Proposta de Regulamento do Conselho que institui, devido à adesão de Chipre, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, República Checa, Eslováquia e Eslovénia, medidas especiais e temporárias relativas ao recrutamento de funcionários das Comunidades Europeias /* COM/2003/0351 final - CNS 2003/0123 */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que institui, devido à adesão de Chipre, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, República Checa, Eslováquia e Eslovénia, medidas especiais e temporárias relativas ao recrutamento de funcionários das Comunidades Europeias (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O próximo alargamento da União Europeia coloca numerosos desafios às instituições, nomeadamente no domínio da gestão dos recursos humanos. O projecto de regulamento anexo diz respeito à vertente do alargamento relativa ao recrutamento de pessoal. Aquando dos alargamentos anteriores, foram adoptadas medidas específicas para o recrutamento de nacionais dos países que aderiam à União. Tal exigiu um regulamento do Conselho que derrogava, a título temporário, às disposições pertinentes do Estatuto dos Funcionários [1] respeitantes ao recrutamento. [1] No que respeita ao caso da Áustria, Finlândia e Suécia, ver JO L 66 de 24/03/1995, p. 1. O actual processo de alargamento é o mais vasto que a União enfrentou até agora, estando previsto que, em 1 de Maio de 2004, até dez novos membros passem a fazer parte da União. Por si só, a dimensão deste alargamento distingue-o dos precedentes. Em consequência, o projecto de regulamento anexo comporta vários elementos novos relativamente aos regulamentos similares anteriores. Os principais elementos da proposta são: 1. A derrogação ao Estatuto dos Funcionários proposta deve vigorar até 31/12/2010, ou seja, terá uma duração superior à estabelecida para os alargamentos anteriores. No caso da adesão da Áustria, Finlândia e Suécia, a derrogação abrangia 5 anos. A experiência obtida com esse alargamento demonstrou que, na realidade, 5 anos não constituíam um período de transição suficientemente longo, pelo que, no caso vertente, se propõe 7 anos; 2. O regulamento prevê a organização de concursos para a selecção de funcionários dos novos Estados-Membros numa base nacional. Os nacionais dos actuais Estados-Membros estarão excluídos desses concursos; 3. Podem ser realizados concursos exclusivamente destinados aos nacionais dos novos Estados-Membros, podendo as listas dos candidatos aprovados ser estabelecidas antes da adesão desses Estados à União. Para que os nacionais de um Estado possam ser nomeados funcionários para postos de trabalho nas instituições, esse Estado deve ter aderido à União; 4. As instituições têm a possibilidade de derrogar à exigência de que os lugares vagos sejam objecto de publicidade no quadro as instituições. No entanto, as instituições podem, se o desejarem, publicar os lugares vagos; 5. O período de transição previsto no ponto 1 tem uma duração de 7 anos. Durante este período, será igualmente necessário substituir os funcionários nacionais dos actuais Estados-Membros que cessem as suas funções. Por conseguinte, o regulamento prevê a possibilidade de, durante o período de transição, serem organizados concursos para a selecção de cidadãos dos actuais 15 Estados-Membros. Os nacionais dos futuros Estados-Membros estarão excluídos desses concursos. Cada instituição determinará o número de funcionários originários dos países candidatos a recrutar a título das disposições do regulamento derrogador. 2003/0123 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que institui, devido à adesão de Chipre, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, República Checa, Eslováquia e Eslovénia, medidas especiais e temporárias relativas ao recrutamento de funcionários das Comunidades Europeias O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 283º, Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após parecer do Comité do Estatuto, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2], [2] JO C [...] de [...], p. [...]. Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça [3], [3] Parecer emitido em Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas [4], [4] Parecer emitido em Considerando o seguinte: (1) Devido à adesão prevista de Chipre, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, República Checa, Eslováquia e Eslovénia, é conveniente adoptar, a título temporário, medidas especiais que derrogam ao Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias. (2) Além disso, dado o número de Estados aderentes e o número de pessoas potencialmente interessadas, essas medidas, embora temporárias, devem ser aplicadas durante um período prolongado, adaptado à situação especial resultante da adesão; para esse fim, parece adequado um período com termo em 31 de Dezembro de 2010. (3) Estas circunstâncias excepcionais justificam igualmente que, se necessário, seja possível organizar concursos gerais reservados aos nacionais dos actuais quinze Estados-Membros, a fim de assegurar o respeito do princípio enunciado no artigo 27º do Estatuto, segundo o qual os funcionários devem ser recrutados numa base geográfica tão alargada quanto possível. (4) A amplitude excepcional da adesão em causa justifica igualmente que o presente regulamento seja adoptado antes da data prevista para a adesão, para que possam ser tomadas todas as medidas preparatórias destinadas a permitir que os recrutamentos previstos se possam realizar o mais rapidamente possível após a data efectiva da adesão, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Em derrogação aos segundo e terceiro parágrafos do artigo 4º, nº 1 do artigo 7º, terceiro parágrafo do artigo 27º e nº 1, alíneas a), b) et c), do artigo 29º do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, (a seguir denominado « o Estatuto»), até 31 de Dezembro de 2010, podem ser preenchidas vagas através da nomeação de nacionais de Chipre, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, República Checa, Eslováquia e Eslovénia, após a data da adesão destes países e no limite dos lugares previstos para o efeito, se for caso disso tendo em conta as deliberações orçamentais. 2. As nomeações para os postos de trabalho serão decididas: 2.1. Para todos os graus, após a adesão dos países em causa; 2.2. Com excepção dos graus A1 e A2, após a realização de concursos mediante apresentação de diplomas e provas organizadas nas condições previstas no anexo III do Estatuto. Artigo 2º Até 31 de Dezembro de 2010, podem ser organizados concursos gerais reservados aos nacionais dos quinze Estados-Membros actuais. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O presidente