52003PC0330

Proposta de Regulamento do Conselho relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria /* COM/2003/0330 final */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

(1) Nas suas Resoluções 1343 (2001) e 1408 (2002), o Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu que era necessário proibir as importações de diamantes brutos da Libéria, adoptar algumas outras medidas restritivas contra a Libéria e aplicar essas medidas até 8 de Maio de 2003.

(2) Na sua Resolução 1478 (2003) de 6 de Maio de 2003, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, decidiu prorrogar as medidas restritivas instituídas contra a Libéria, tal como previstas na Resolução 1343(2001) do CSNU, de 7 de Março de 2001, e na Resolução 1408 (2002) do CSNU, de 6 de Maio de 2002, e acrescentar a essas medidas a proibição de todas a importações de toros redondos e produtos da madeira originários da Libéria por um período de 10 meses a contar de 7 de Julho de 2003.

(3) Em conformidade com as Resoluções 1343 e 1408, o Regulamento (CE) nº 1318 do Conselho, de 22 Julho 2002, proibiu a prestação de serviços de consultoria técnica e de formação relacionados com actividades militares, bem como todas as importações de diamantes brutos originários ou procedentes da Libéria. Uma vez que esse regulamento caducou em 8 de Maio de 2003, é necessário adoptar um novo regulamento que prorrogue as referidas medidas restritivas.

(4) Em conformidade com a Resolução 1478, o novo regulamento tem também de prever a proibição de todas as importações de toros redondos e produtos da madeira originários da Libéria por um período de 10 meses.

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 301º,

Tendo em conta a Posição Comum do Conselho 2001/357/PESC, de 7 de Maio de 2001, que impõe medidas restritivas contra a Libéria [1], com a última redacção que lhe foi dada pela Posição Comum do Conselho 2003/365/PESC de 19 de Maio de 2003 [2],

[1] JO L 126 de 8.5.2001, p 1.

[2] JO L 124 de 20.5.2003, p. 49.

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) As Resoluções 1343 (2001) de 7 de Março de 2001 e 1408 (2002) de 6 de Maio de 2002 do Conselho de Segurança das Nações Unidas impuseram medidas restritivas ao Governo da Libéria devido ao apoio prestado por este a grupos armados rebeldes da região. Na sua Resolução 1478 (2003) de 6 de Maio de 2003, o Conselho de Segurança decidiu prorrogar a aplicação dessas medidas restritivas por um período de 12 meses a contar de 7 de Maio de 2003, bem como proibir todas a importações de toros redondos e produtos da madeira originários da Libéria por um período de 10 meses a contar de 7 de Julho de 2003.

(2) Algumas destas medidas são abrangidas pelo Tratado e, por conseguinte, tendo em vista evitar distorções da concorrência, é necessário adoptar legislação comunitária destinada a aplicar as decisões do Conselho de Segurança na matéria.

(3) O Regulamento (CE) nº 1318/2002, de 22 de Julho de 2002, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria [3] dá execução às Resoluções 1343 (2001) e 1408 (2002) do Conselho de Segurança no que se refere ao território da Comunidade. Este Regulamento caducou em 8 de Maio de 2003, sendo agora necessário dar execução à Resolução 1478 (2003). Para efeitos do presente regulamento, considera-se que o território da Comunidade abrange os territórios dos Estados-Membros aos quais o Tratado é aplicável, nas condições nele estabelecidas.

[3] JO L 194 de 23.7.2002, p. 1.

(4) Os Estados-Membros devem determinar as sanções a aplicar em caso de violação do disposto no presente regulamento. Tais sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas.

(5) Tendo em conta que o Regulamento (CE) nº 1318/2002 do Conselho caducou em 8 de Maio de 2003, o presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação e será aplicável em conformidade com as datas previstas na Posição Comum 2003/365/PESC de 19 de Maio de 2003,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Sem prejuízo das competências dos Estados-Membros no exercício da autoridade pública, é proibido prestar à Libéria serviços de formação ou de assistência técnica relacionados com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização de armas e materiais afins de todos os tipos, incluindo armamento e munições, equipamento e veículos militares, equipamento paramilitar e peças sobresselentes para os mesmos.

2. A proibição prevista no nº 1 não é aplicável nos casos em que a Comissão estabelecida por força do nº 14 da Resolução 1343(2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas tenha concedido antecipadamente uma isenção. As isenções são obtidas através das autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no Anexo I do presente regulamento.

Artigo 2º

1. É proibida a importação directa ou indirecta para a Comunidade de todos os diamantes brutos da Libéria que correspondam à definição que consta do Anexo II, independentemente de serem ou não originários desse país.

2. É proibida a importação directa ou indirecta para a Comunidade de todos os toros redondos e produtos da madeira originários da Libéria, tal como definidos no Anexo III.

Artigo 3º

A Comissão é competente para:

(1) alterar o Anexo I com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros;

(2) alterar os Anexos II e III a fim de os actualizar tendo em conta as alterações eventualmente introduzidas na Nomenclatura Combinada.

Artigo 4º

Sem prejuízo dos direitos e obrigações dos Estados-Membros no âmbito da Carta das Nações Unidas, a Comissão manterá todos os contactos necessários com a Comissão estabelecida por força do nº 14 da Resolução 1343(2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas para efeitos da aplicação efectiva do presente regulamento.

Artigo 5º

A Comissão e os Estados-Membros informar-se-ão mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicar-se-ão todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, bem como com violações do mesmo e problemas ligados à sua aplicação ou decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 6º

O presente regulamento é aplicável não obstante eventuais direitos ou obrigações decorrentes de qualquer acordo internacional assinado, de qualquer contrato celebrado ou de qualquer licença ou autorização concedida antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 7º

1. Os Estados-Membros determinarão o regime das sanções a aplicar em caso de violação do disposto no presente regulamento. Tais sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. Na pendência da adopção desse regime, as sanções a aplicar em caso de violação do presente regulamento são as determinadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1318/2002 [4].

[4] JO L 194 de 23.7.2002, p 1.

2. Os Estados-Membros deverão interpor acções judiciais contra qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo sob a sua jurisdição em caso de violação de qualquer das proibições previstas no presente regulamento, por essa pessoa, entidade ou organismo.

Artigo 8º

O presente regulamento é aplicável:

(1) no território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo;

(2) a bordo de qualquer aeronave ou de qualquer navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

(3) a todos os nacionais de um Estado-Membro, mesmo fora do respectivo território;

(4) a qualquer pessoa colectiva, entidade ou organismo registado ou constituído segundo a legislação de um Estado-Membro.

Artigo 9º

1. O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2. O artigo 1º, o nº 1 do artigo 2º, os artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º são aplicáveis a partir de 8 de Maio de 2003. O nº 2 do artigo 2º é aplicável a partir de 7 de Julho de 2003.

3. O presente regulamento caduca em 8 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO I

Lista das autoridades competentes referidas no nº 2 do artigo 1º

(a rever sempre que for caso disso)

BÉLGICA

Ministère des affaires étrangères, du commerce extérieur et de la coopération au développement

Egmont 1,

rue des Petits Carmes 19

B-1000 Bruxelles

Direction des relations économiques et bilatérales extérieures

a) Service Afrique du Sud du Sahara (B.22),

Tel. (32 -2) 501 85 77

b) Coordination de la politique commerciale (B.40)

Tel: (32 -2) 501 83 20

c) Service transports (B.42)

Tel: (32 -2) 501 37 62

Fax (32 -2) 501 88 27

Ministère des affaires économiques

ARE 4 o division, service des licences

Avenue du Général Leman 60

B-1040 Bruxelles

Tel: (32 -2) 206 58 16/27

Fax (32 -2) 230 83 22

DINAMARCA

Erhvervs- og Boligstyrelsen

Dahlerups Pakhus

Langelinie Allé 17

DK- 2100 København Ø

Tel. (45) 35 46 60 00

Fax (45) 35 46 60 01

Udenrigsministeriet

Asiatisk Plads 2

DK - 1448 København K

Tel. (45) 33 92 00 00

Fax (45) 32 54 05 33

Justitsministeriet

Slotholmsgade 10

DK - 1216 København K

Tel. (45) 33 92 33 40

Fax (45) 33 93 35 10

ALEMANHA

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA)

Frankfurter Straße 29-35

D-65760 Eschborn

Tel. (49) 61 96 908-0

Fax (49) 61 96 908-800

GRÉCIA

Ministry of National Economy

General Secretariat for International Economic Relations

General Directorate for Policy Planning and Management

1 Kornarou str.

GR - 105 63 Athens

Tel. (30) 210 328 64 01-3

Fax (30) 210 328 64 04

Õðïõñãåßï ÅèíéêÞò Ïéêïíïìßáò

ÃåíéêÞ Ãñáììáôåßá Äéåèíþí Ïéêïíïìéêþí Ó÷Ýóåùí

ÃåíéêÞ Äéåýèõíóç Ó÷åäéáóìïý êáé Äéá÷åßñéóçò ÐïëéôéêÞò

ÊïñíÜñïõ 1

GR - 105 63 ÁèÞíá

Ôçë.: (30) 210 328 64 01-3

Öáî: (30) 210 328 64 04

ESPANHA

Ministerio de Economía

Dirección General de Comercio Inversiones

Paseo de la Castellana, 162

E-28046 Madrid

Tel. (34) 913 49 38 60

Fax (34) 914 57 28 63

FRANÇA

Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie

Direction générale des douanes et des droits indirects

Cellule embargo - Bureau E2

Tel: (33) 1 44 74 48 93

Fax: (33 1) 44 74 48 97

Ministère des affaires étrangères

Direction des Nations unies et des organisations internationales

Tel: (33) 1 43 17 59 68

Fax: (33 1) 43 17 46 91

IRLANDA

Department of Enterprise

Trade and Employment Licensing Unit

Earlsfort Centre

Lower Hatch St.

Dublin 2

Irlanda

Tel. (353) 1 631 2121

Fax (353) 1 631 2562

ITÁLIA

Ministero degli Affari esteri

D.G.A.E.-Uff. X

Roma

Tel. (39) 06 36 91 37 50

Fax (39) 06 36 91 37 52

Ministero del Commercio estero

Gabinetto

Roma

Tel. (39) 06 59 93 23 10

Fax (39) 06 59 64 74 94

Ministero dei Trasporti

Gabinetto

Roma

Tel. (39) 06 44 26 71 16/84 90 40 94

Fax (39) 06 44 26 71 14

LUXEMBURGO

Ministère des affaires étrangères

Office des Licences

21, rue Philippe II

L - 2340 Luxembourg

Tel. (352) 478 2370

Fax (352) 46 6138

PAÍSES BAIXOS

Ministerie van Buitenlandse Zaken

Directie Verenigde Naties

Afdeling Politieke Zaken

2594 AC Den Haag

Países Baixos

Tel. (31) 70 348 42 06

Fax (31) 70 348 67 49

ÁUSTRIA

Bundesministerium für wirtschaftliche Angelegenheiten

Abteilung C/2/2

Landstraßer Hauptstraße 55-57

A-1030 Wien

Tel. (43-1) 711 00

Fax (43-1) 711 00-8386

PORTUGAL

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais

Largo Rilvas

P- 1350-179 Lisboa

Tel. (351) 21 394 6072

Fax (351) 21 394 60 73

FINLÂNDIA

Ulkoasiainministeriö/ Utrikesministeriet

PL/PB 176

FIN - 00161 Helsinki/Helsingfors

Tel. (358) 9 16 05 59 00

Fax (358) 9 16 05 57 07

SUÉCIA

Regeringskansliet

Utrikesdepartementet

Rättssekretariatet för EU-frågor

Fredsgatan 6

S-103 39 Stockholm

Tel: (46) 8 405 10 00

Fax: (46) 8 723 11 76

REINO UNIDO

Foreign and Commonwealth Office Sanctions Unit

United Nations Department

King Charles Street

London SW1A 2AH

Reino Unido

Tel. (44) 207 72 70 36 39

Fax (44 207) 72 70 73 14

Export Control Organisation

Department of Trade and Industry

Kingsgate House

66-74 Victoria Street

London SW1E 6SW

Reino Unido

Tel. (44) 171 215 6740

Fax (44) 171 222 0612

ANEXO II

Diamantes brutos referidos no artigo 2º

Código NC // Designação das mercadorias

ex 7102 10 00 // Diamantes não seleccionados, em bruto, não montados nem engastados

7102 21 00 // Diamantes industriais, em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados

7102 31 00 // Diamantes não industriais, em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados

7105 10 00 // Pó de diamantes

ANEXO III

Toros redondos e produtos da madeira referidos no nº 2 do artigo 2º

Código NC // Designação das mercadorias

ex 4401 // Lenha em qualquer estado, madeira em estilhas ou em partículas; serradura, desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes

4402 // Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado

4403 // Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

4404 // Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes

4405 // Lã de madeira; farinha de madeira

4406 // Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes

4407 // Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4408 // Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados ou compensados ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unidas longitudinalmente ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm

4409 // Madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades

4410 // Painéis de partículas e painéis semelhantes (por exemplo: painéis denominados « oriented strand board » e painéis denominados « waferboard »), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

4411 // Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

4412 // Madeira contraplacada ou compensada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes

4413 // Madeira «densificada», em blocos, pranchas, lâminas ou perfis

4414 // Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objectos semelhantes

4415 // Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, «paletes-caixas» e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira

4416 // Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, incluídas as aduelas

4417 // Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçado, de madeira

4418 // Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira

4419 // Artefactos de madeira para mesa ou cozinha

4420 // Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-jóias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94

4421 // Outras obras de madeira

4701 // Pastas mecânicas de madeira

4702 // Pastas químicas de madeira, para dissolução

4703 // Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, excepto pastas para dissolução

4704 // Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, excepto pastas para dissolução

4705 // Pastas de madeira obtidas pela combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico

9401 61 // Outros assentos, com armação de madeira

9403 30 // Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

9403 40 // Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinha

9403 50 // Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

9403 60 // Outros móveis de madeira

9406 00 10 // Construções pré-fabricadas