52003PC0308

Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adoptar em nome da Comunidade no Conselho Internacional dos Cereais e no Comité da Ajuda Alimentar /* COM/2003/0308 final */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar em nome da Comunidade no Conselho Internacional dos Cereais e no Comité da Ajuda Alimentar

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Acordo Internacional dos Cereais de 1995 é constituído pela Convenção sobre o Comércio de Cereais (1995) e pela Convenção relativa à Ajuda Alimentar (1999).

A Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1999 foi concluída pela Comunidade por Decisão 2000/421/CE do Conselho. O acordo permanece em vigor até 30 de Junho de 2003, na sequência da sua prorrogação por decisão do Comité da Ajuda Alimentar de 9 de Dezembro de 2002. Embora tanto no interesse da Comissão como dos Estados-Membros sejam necessárias certas alterações específicas da actual Convenção, foi acordado que essas alterações devem ser debatidas pelos membros na Convenção relativa à Ajuda Alimentar durante os próximos dois anos. Por conseguinte, a prorrogação da referida Convenção pode ser obtida por decisão do Comité da Ajuda Alimentar.

A Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995 foi prorrogada em 2001 por dois anos. O período de vigência desta convenção expira em Junho de 2003, salvo se for prorrogado por um período de, no máximo, dois anos.

Consequências financeiras

A contribuição da Comunidade para o orçamento administrativo do Acordo Internacional dos Cereais que inclui as duas convenções está inscrita na rubrica orçamental B7-8210 do orçamento da União Europeia.

Conclusões

- A Comissão propõe ao Conselho que a autorize a, em nome da Comunidade Europeia, votar a favor da prorrogação do período de vigência da Convenção relativa à Ajuda Alimentar por um período não superior a dois anos, nos termos da alínea b) do artigo XXV dessa convenção.

- Independentemente desta posição, a Comissão propõe ao Conselho que a autorize a, em nome da Comunidade Europeia, votar a favor da prorrogação do período de vigência da Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995 por um período que não ultrapasse dois anos, nos termos do n.º 2 do artigo 33º dessa convenção.

A prorrogação desses dois acordos é do interesse da Comunidade. Por conseguinte, a Comissão, que representa a Comunidade no Comité da Ajuda Alimentar e no Conselho Internacional dos Cereais, deve ser autorizada por decisão do Conselho a votar a favor da prorrogação,

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar em nome da Comunidade no Conselho Internacional dos Cereais e no Comité da Ajuda Alimentar

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 181º, em conjugação com o n.º 2 do seu artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) A Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1999 foi concluída pela Comunidade por Decisão 2000/421/CE do Conselho [1] e prorrogada por decisão do Comité da Ajuda Alimentar em Dezembro de 2002. O Acordo está em vigor até 30 de Junho de 2003, salvo se for prorrogado além dessa data por decisão do Comité da Ajuda Alimentar por um período não superior a dois anos. A prorrogação desse acordo é do interesse da Comunidade e dos seus Estados-Membros. Por conseguinte, a Comissão, que representa a Comunidade no Comité da Ajuda Alimentar, deve ser autorizada por decisão do Conselho a votar a favor da prorrogação.

[1] JO L 163 de 4.7.2000, p. 37.

(2) A Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995, aprovada por Decisão 96/88/CE do Conselho [2], foi alterada e prorrogada em Junho de 1999 por um período de dois anos pela Decisão 1999/C262/01 do Conselho [3]. O Acordo foi novamente prorrogado por decisão Conselho Internacional dos Cereais em Junho de 2001 e permanece em vigor até 30 de Junho de 2003, salvo se for prorrogado além dessa data por um período não superior a dois anos. A prorrogação desse acordo é do interesse da Comunidade e dos seus Estados-Membros. Por conseguinte, a Comissão, que representa a Comunidade na Convenção sobre o Comércio de Cereais, deve ser autorizada por decisão do Conselho a votar a favor dessa prorrogação,

[2] JO L 21 de 27.1.1996, p. 47.

[3] JO L 262 de 16.9.1999, p. 1.

DECIDE:

Artigo único

1. A Comunidade Europeia é favorável à prorrogação da Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995 por um novo período não superior a dois anos.

2. A Comunidade Europeia é favorável à prorrogação da Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1999 por um novo período não superior a dois anos.

3. A Comissão fica autorizada a exprimir esta posição no Conselho Internacional dos Cereais e no Comité da Ajuda Alimentar.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Domínio político: aspectos externos de determinadas políticas comunitárias

Actividades: acordos internacionais em matéria agrícola

Designação da acção: contribuição da Comunidade Europeia para o Conselho Internacional dos Cereais

1. RUBRICA ORÇAMENTAL E DESIGNAÇÃO: Artigo B7-8210: acordos internacionais em matéria agrícola

2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

2.1. Dotação total da acção (parte B): 850 000 euros para a prorrogação de dois anos.

2.2. Período de aplicação: 1.7.2003 a 30.6.2005

2.3. Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

X Proposta compatível com a programação financeira existente

2.4. Incidência financeira nas receitas

X Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida)

3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. BASE JURÍDICA

Artigo 181º do Tratado, em conjunção com o nº 2 do artigo 300º.

Decisão 96/88/CE do Conselho, de 27.1.1996 (JO L 21 de 27.1.1996), Decisão 2001/C195/01 do Conselho (JO C 195 de 11.7.2001) e Decisão 2000/421/CE do Conselho (JO L 163 de 4.7.2000).

5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

5.1. Necessidade de uma intervenção comunitária

Dada a sua importância económica, especialmente no sector agrícola, a Comunidade Europeia deve ser representada em acordos internacionais em matéria agrícola, que constituem um meio importante para seguir a evolução global e defender os interesses da Comunidade no que se refere aos produtos em causa.

O pagamento das contribuições da Comunidade Europeia na sua qualidade de membro permite alcançar os objectivos do Conselho Internacional dos Cereais (CIC). Este Conselho, responsável pela administração dos acordos respeitantes à Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995 e à Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1999, promove os objectivos dos acordos, nomeadamente, a cooperação internacional, a troca de informações estatísticas, a previsão das tendências de mercado, etc. e, no respeitante à Convenção relativa à Ajuda Alimentar, a garantia de que os países em desenvolvimento recebem da União um mínimo de ajuda alimentar. Por conseguinte, é do interesse da Comunidade Europeia ser Parte dos acordos.

As contribuições dos membros são fixadas numa base anual e devem ser pagas enquanto a Comunidade Europeia for Parte dos acordos.

É óbvio que se a Comunidade Europeia tivesse de realizar por sua própria conta as mesmas acções que as efectuadas pelo CIC, o custo total destas seria muito superior ao custo da sua contribuição de membro.

5.2. Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

A contribuição da Comunidade Europeia enquanto membro do Conselho Internacional dos Cereais é paga numa base anual.

A contribuição é paga enquanto a Comunidade Europeia for signatária dos acordos.

A Comunidade Europeia e os Estados-Membros participam plenamente nas actividades do CIC e beneficiam inteiramente das vantagens resultantes da sua condição de membro.

6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

6.1. Incidência financeira total na parte B

DA (três casas decimais): 0,850 milhões de euros para o período de dois anos, dos quais 0,400 milhões para 2003 e 0,450 milhões para 2004.

6.2. Cálculo

As despesas decorrentes da aplicação das duas Convenções são abrangidas pelas contribuições anuais de todos os membros da Convenção sobre os Cereais. A contribuição de cada membro para cada exercício é fixada proporcionalmente ao número de votos que lhe tenha sido atribuído relativamente ao total dos votos dos membros, com base num custo de 655 GBP por voto para 2002/03. O número de votos atribuídos a cada membro é ajustado em função da composição do Conselho no momento em que o orçamento para o exercício em causa é adoptado. O total dos votos da Convenção é de 2000, dos quais, no que refere a 2002/03, 411 são da União Europeia, estando previstos 379 para 2003/04 e 409 para 2004/05 (após o alargamento). Para 2004/05, está previsto um aumento de 5% na taxa da contribuição por voto. Esse aumento de 5% é dividido em duas partes de 2,5% cada, durante o período da prorrogação. Por conseguinte, o custo é de 379 x 671 GBP = 254 451 GBP para 2003/04 e 411 x 688 GBP = 282 665 GBP para 2004/05 (832 529,80 EUR a uma taxa de câmbio de 1,55 EUR = 1 GBP). O custo estimado é arredondado no sentido da alta para cobrir as flutuações da taxa de câmbio da libra esterlina e uma eventual alteração dos votos.

7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

7.1. Incidência nos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.2. Incidência financeira global dos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

* As necessidades em recursos humanos e administrativos serão cobertas no interior da dotação financeira concedida à DG responsável pela gestão no âmbito do processo de concessão anual. Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses.

8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

8.1. Sistema de acompanhamento

Os serviços da Comissão participarão activamente nos Comités Administrativos e no Conselho do CIC, responsáveis pela fixação das contribuições orçamentais.

É publicado e colocado à disposição dos membros um relatório sobre as reuniões e as decisões nelas tomadas.

8.2. Modalidades e periodicidade da avaliação prevista

Dado o carácter específico da intervenção proposta (prorrogação de uma contribuição da Comunidade para o orçamento administrativo do Acordo Internacional sobre os Cereais) e o montante relativamente limitado da soma, não se afigura justificado realizar uma avaliação externa sobre esta matéria. A pertinência e a utilidade de prosseguir uma contribuição para o orçamento administrativo deste acordo serão avaliadas no plano interno, a intervalos regulares, com base na participação activa da Comissão nos Comités de gestão e no Conselho Internacional dos Cereais.

9. MEDIDAS ANTIFRAUDE

Os pagamentos serão efectuados directamente na conta bancária do CIC, mediante pedido escrito, depois de se verificar se o montante pedido corresponde ao montante aprovado pelo Conselho Internacional dos Cereais.