52003PC0242

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às contas financeiras trimestrais das administrações públicas /* COM/2003/0242 final - COD 2003/0095 */


Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às contas financeiras trimestrais das administrações públicas

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O objectivo do presente regulamento é tornar disponível, a partir de 2005, uma sequência completa de contas financeiras trimestrais das administrações públicas.

A estrutura do regulamento anexo segue, em certa medida, o Regulamento (CE) n.º 1221/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativo às contas não financeiras trimestrais das administrações públicas. Isto diz respeito, especialmente, ao calendário segundo o qual os dados nacionais de todos os Estados-Membros estarão disponíveis com qualidade suficiente no decurso de 2005. Além disso, quanto a quase todas as definições, remete-se para o Regulamento (CE) n.º 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (SEC 95), devendo ser recenseados os métodos e fontes usados para a elaboração dos dados trimestrais.

Os considerandos 1, 3 e 4 abrangem pontos especialmente importantes para as contas financeiras das administrações públicas: a adequação de utilizar as definições do SEC 95, a necessidade geral de dados sobre as operações financeiras e as contas de património das administrações públicas para apoiar a política monetária e a necessidade específica de dados sobre os movimentos ("de quem para quem") para permitir uma análise detalhada do financiamento e do investimento financeiro das administrações públicas por sector de contrapartida e por instrumento. Estes considerandos remetem para a perspectiva que os Estados-Membros sempre indicaram para elaborar e difundir trimestralmente contas financeiras públicas trimestrais com vista à apresentação de uma sequência completa de contas sectoriais das administrações públicas e ao reforço das bases estatísticas de um sistema integrado de contas financeiras, de preferência a nível europeu, para efeitos de política monetária e fiscal.

Recorde-se que o relatório especial do Comité Económico e Financeiro, aprovado pelo Conselho (Ecofin) em 18 de Janeiro de 1999, sublinhou a importância dos dados trimestrais para o controlo e a coordenação das políticas económicas no contexto da terceira fase da união monetária europeia e da realização do mercado único. No relatório, as estatísticas financeiras de curto prazo eram vistas como uma prioridade, uma vez que são cruciais para uma definição exacta e para a monitorização da política económica, nomeadamente como factor-chave na combinação de políticas da UEM. Afirma-se também claramente que o objectivo final era a elaboração de contas trimestrais completas dentro de um período razoável (de três meses, segundo um acordo posterior), mas a ser realizado gradualmente.

Os artigos abrangem o quadro do fornecimento dos dados (artigos 1.º, 3.º e 7.º), incluindo informações rapidamente disponíveis sobre fontes e métodos usados para elaborar os dados trimestrais (artigo 8.º) e aspectos qualitativos específicos (artigos 2.º e 9.º). As séries a transmitir são descritas nos artigos 3.º a 5.º O artigo 3.º contém uma lista das várias categorias de instrumentos financeiros tal como definidos e codificados no SEC 95, ao passo que o artigo 4.º especifica o sector das administrações públicas e os seus subsectores para os quais têm de ser fornecidos dados trimestrais. O artigo 5.º indica que, no que respeita aos subsectores das administrações públicas, apenas serão transmitidos dados consolidados, mas, para o conjunto do sector, serão transmitidos dados consolidados e não consolidados. Finalmente, este artigo refere-se também aos dados trimestrais que devem ser enviados como informação sobre os movimentos ("de quem para quem"). No anexo do regulamento apresenta-se uma lista detalhada deste conjunto específico de dados. Estes dados permitiriam uma análise abrangente de quem financia quem, em que montante e com que instrumentos.

O regulamento especifica que os dados têm de basear-se, tanto quanto possível, em informações fornecidas directamente por fontes internas das administrações públicas. Assim, a utilização de estimativas não é excluída, mas deve ser de carácter excepcional e ter impacto limitado nos valores. No entanto, é feita uma excepção para os dados sobre acções não cotadas e outras participações, no caso de grandes dificuldades, em alguns países, e a interpolação ou extrapolação são consideradas alternativas aceitáveis aos dados trimestrais directos.

De acordo com o n.º 3 do artigo 6.º, o regulamento prevê que a Comissão (Eurostat) possa conceder derrogações relativas à data de início de transmissão de dados para os subsectores "Administração central" e "Administração local", embora sem exceder dois anos (entre meados de 2003 e meados de 2005). Além disso, os dados trimestrais a transmitir devem abranger dados retrospectivos desde o primeiro trimestre de 1999 para as operações e desde o quarto trimestre de 1998 para os elementos das contas de património, conforme disposto no artigo 7.º Os dados retrospectivos podem basear-se, se necessário, nas "melhores estimativas".

Conforme indicado no artigo 8.º, os Estados-Membros têm de fornecer à Comissão (Eurostat) uma descrição das fontes e métodos usados para elaborar os dados trimestrais, a partir de meados de 2003. Paralelamente, a Comissão (Eurostat) apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar em meados de 2005, um relatório com uma avaliação da fiabilidade dos dados trimestrais fornecidos pelos Estados-Membros.

A proposta de regulamento é o resultado de trabalhos realizados conjuntamente pelo Eurostat e o Banco Central Europeu com peritos nacionais. Um grupo de trabalho conjunto Eurostat/BCE para as contas financeiras trimestrais das administrações públicas reuniu-se regularmente desde Fevereiro de 2000. O grupo de trabalho foi mandatado pelo Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (CMFB) para desenvolver contas financeiras trimestrais para o sector das administrações públicas e respectivos subsectores dos Estados-Membros da UE. Além disso, esse grupo de trabalho realizou várias transmissões experimentais de dados de contas financeiras nacionais trimestrais dos Estados-Membros da UE para o Eurostat e o BCE.

Com base numa cobertura suficiente dos dados regularmente transmitidos pelos Estados-Membros a partir de meados de 2003, poderia ser viável a elaboração de contas de operações financeiras e contas de património a nível da zona do euro e da UE, primeiro para a administração central e os fundos da segurança social e, depois, para outros subsectores das administrações públicas. Estes dados sobre contas de subsectores específicos para a zona do euro poderiam ser usados para serem integrados nas contas financeiras trimestrais do BCE sobre a união monetária.

A interligação dos dois regulamentos, o regulamento relativo às contas não financeiras e o regulamento relativo às contas financeiras do sector das administrações públicas, permitirá incorporar a poupança e o investimento não financeiro, mas também outras variáveis reais, como as várias componentes das receitas e despesas das administrações públicas. Isto levará, finalmente, a uma análise muito enriquecida ligando os desenvolvimentos financeiros e não financeiros, permitindo, no que se refere ao sector das administrações públicas, uma avaliação detalhada dos impulsos da política fiscal, de efeitos específicos do processo de transmissão da política monetária do BCE relativa às administrações públicas e dos efeitos sobre o rendimento e a riqueza correlacionados. No entanto, uma integração completa das variáveis reais e financeiras também de outros sectores exigiria contas financeiras e não financeiras mais completas por sector. Este alargamento é parte do plano de acção BCE/Comissão Europeia (Eurostat) sobre os requisitos estatísticos da UEM.

2003/0095 (COD)

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às contas financeiras trimestrais das administrações públicas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 285.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C , , p. .

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu [2],

[2] JO C , , p. .

Agindo em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 251.º do Tratado [3],

[3] JO C , , p. .

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.º 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (SEC 95) [4], contém o quadro de referência das normas, definições, classificações e regras contabilísticas comuns para a elaboração das contas dos Estados-Membros com vista aos requisitos estatísticos da Comunidade, de forma a obterem-se resultados comparáveis entre os Estados-Membros;

[4] JO L 310, de 30.11.96, p. 1.

(2) O relatório do Comité Monetário sobre os requisitos de informação, adoptado pelo Conselho Ecofin em 18 de Janeiro de 1999, sublinhou que, para um bom funcionamento da união económica e monetária e do mercado único, uma supervisão eficiente e uma coordenação das políticas económicas são da maior importância e que isso requer um sistema abrangente de informações estatísticas que forneçam aos decisores políticos os dados necessários para servirem de base às suas decisões. Esse relatório dizia também que deve ser dada alta prioridade às estatísticas conjunturais das finanças públicas dos Estados-Membros, em particular dos que participam na união económica e monetária, e que o objectivo era a elaboração de contas financeiras trimestrais das administrações públicas, seguindo-se uma abordagem gradual;

(3) Os dados trimestrais nacionais das contas financeiras (operações e contas de património) do sector das administrações públicas constituem uma grande proporção do conjunto das operações financeiras e das contas de património financeiras da zona do euro e fornecem informações importantes para apoio da condução da política monetária. A este respeito, e para os seus próprios fins, o Conselho dos Governadores do Banco Central Europeu adoptou regulamentos e directrizes para salvaguardar a transmissão de dados infra-anuais sobre as estatísticas financeiras e as contas financeiras nacionais ao Banco Central Europeu;

(4) Para permitir uma análise abrangente do financiamento das administrações públicas e do investimento financeiro por sector de contrapartida e por instrumento são necessárias informações sobre o sector de contrapartida no que respeita às operações e às contas de património financeiras das administrações públicas;

(5) O Regulamento n.º 264/2000 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2000, e o Regulamento (CE) n.º 1221/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, especificam os dados trimestrais não financeiros das administrações públicas que devem ser transmitidos à Comissão (Eurostat) pelos Estados-Membros;

(6) Os artigos 2.º e 3.º do Regulamento (CE) n.º 2223/96, de 25 de Junho de 1996, estabelecem as condições mediante as quais a Comissão pode adoptar alterações à metodologia do SEC 95 de forma a clarificar e melhorar o seu conteúdo. A elaboração das contas financeiras trimestrais das administrações públicas exigirá recursos adicionais nos Estados-Membros e não pode, portanto, ser objecto de uma decisão da Comissão, devendo em vez disso ser adoptado um regulamento específico do Parlamento Europeu e do Conselho;

(7) O Comité do Programa Estatístico (CPE), instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho [5], e o Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (CMFB), instituído pela Decisão 91/115/CEE do Conselho [6], declararam-se favoráveis ao projecto do presente regulamento,

[5] JO L 181, de 28.6.89, p. 47.

[6] JO L 59, de 6.3.91, p. 19.

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objectivo

O objectivo do presente regulamento é listar e definir as características principais das categorias do Sistema Europeu de Contas (SEC 95) de operações financeiras e de activos e passivos financeiros relativos ao sector das administrações públicas e para cada um dos subsectores das administrações públicas a transmitir trimestralmente à Comissão (Eurostat) de forma gradual.

Artigo 2.º

Elaboração de dados trimestrais: fontes e métodos

1. Com vista a conseguir estatísticas de alta qualidade, os dados trimestrais sobre operações financeiras e activos e passivos financeiros basear-se-ão, tanto quanto possível, em informações directamente disponíveis no seio das administrações públicas. No entanto, os dados trimestrais sobre acções não cotadas (AF.512) e outras participações (AF.513), tal como definidas e codificadas no SEC 95 e detidas por unidades das administrações públicas, podem ser estimados por interpolação e extrapolação de informações dos dados anuais respectivos.

2. A elaboração dos dados trimestrais das operações financeiras e dos activos e passivos financeiros obedecerá às regras do SEC 95, especialmente no que diz respeito à classificação sectorial das unidades institucionais, regras de consolidação, classificação das operações financeiras e dos activos e passivos financeiros, momento do registo e regras de avaliação.

3. Os dados trimestrais e os dados anuais correspondentes transmitidos à Comissão nos termos do Regulamento n.º 2223/96 serão coerentes entre si.

4. Os dados trimestrais dos activos e passivos financeiros são os saldos dos activos e passivos financeiros no final de cada trimestre.

Artigo 3.º

Transmissão dos dados trimestrais das operações financeiras e dos activos e passivos financeiros

1. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão (Eurostat) dados trimestrais sobre as operações financeiras (F.) e sobre os activos e passivos financeiros (AF.) relativamente à lista seguinte de instrumentos, tal como definidos e codificados no SEC 95:

a) Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) (F.1 e AF.1)

b) Numerário e depósitos (F.2 e AF.2)

c) Títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros, de curto prazo (F.331 e AF.331)

d) Títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros, de longo prazo (F.332 e AF.332)

e) Derivados financeiros (F.34 e AF.34)

f) Empréstimos de curto prazo (F.41 e AF.41)

g) Empréstimos de longo prazo (F.42 e AF.42)

h) Acções e outras participações (F.5 e AF.5)

i) Participação líquida das famílias nas provisões de seguros de vida e nos fundos de pensões (F.61 e AF.61)

j) Provisões para prémios não adquiridos e provisões para sinistros (F.62 e AF.62)

k) Outros débitos e créditos (F.7 e AF.7).

2. Os Estados-Membros transmitirão também à Comissão (Eurostat) os seguintes dados trimestrais do subsector "Administração central" (S.1311) referido no artigo 4.º:

a) Acções cotadas (F.511 e AF.511), relativamente às operações sobre activos financeiros e aos activos financeiros

b) Numerário (F.21 e AF.21), relativamente às operações sobre passivos e aos passivos.

Artigo 4.º

Cobertura do sector "Administrações públicas"e dos subsectores

Os Estados-Membros transmitirão dados trimestrais do sector das administrações públicas e respectivos subsectores, tal como definidos e codificados no SEC 95, sob a designação de "Administrações públicas" (S.13), que incluem:

- Administração central (S.1311)

- Administração estadual (S.1312)

- Administração local (S.1313)

- Fundos de segurança social (S.1314).

Artigo 5.º

Natureza dos dados trimestrais abrangidos pela transmissão

1. Os dados trimestrais referidos no artigo 3.º serão transmitidos de forma consolidada para os subsectores das administrações públicas referidos no artigo 4.º

2. Os dados trimestrais referidos no artigo 3.º serão transmitidos tanto de forma consolidada como não consolidada para o sector das administrações públicas (S.13) referido no artigo 4.º

3. Serão fornecidos dados trimestrais, com repartição pelo sector de contrapartida, para os subsectores da Administração central (S.1311) e Fundos de segurança social (S.1314) referidos no artigo 4.º e descritos no anexo do presente regulamento.

Artigo 6.º

Calendário para a transmissão dos dados trimestrais

1. Os dados trimestrais referidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º serão transmitidos à Comissão (Eurostat), o mais tardar, três meses após o final do trimestre a que se referem.

2. Qualquer revisão dos dados trimestrais de trimestres anteriores será transmitida ao mesmo tempo.

3. A primeira transmissão dos dados trimestrais referidos nos artigos 3.º, com excepção dos Outros débitos e créditos (F.7 e AF.7), 4.º e 5.º será feita de acordo com o calendário seguinte:

a) para o subsector da Administração central (S.1311) e para o subsector dos Fundos de segurança social (S.1314), até 30 de Junho de 2003;

b) para os subsectores da Administração estadual (S.1312) e Administração local (S.1313):

- i) até 30 de Junho de 2003 para as operações sobre passivos e os passivos indicados no n.º 1 do artigo 3.º; a Comissão pode conceder uma derrogação, não superior a dois anos, para a data de início da transmissão destes dados, na medida em que os sistemas estatísticos nacionais exijam grandes adaptações;

- ii) até 30 de Junho de 2005 para as operações sobre activos financeiros e os activos referidos no n.º 1 do artigo 3.º

c) para o sector das Administrações públicas (S.13), até 30 de Junho de 2005.

4. A primeira transmissão à Comissão (Eurostat) dos dados trimestrais de Outros débitos e créditos (F.7 e AF.7) do sector das Administrações públicas (S.13) e dos seus subsectores referidos no artigo 4.º será feita até 30 de Junho de 2005.

Artigo 7.º

Disposições relativas aos dados retrospectivos

1. Os dados trimestrais referidos no artigo 6.º abrangerão os dados retrospectivos das operações financeiras desde o primeiro trimestre de 1999 e das contas de património financeiras desde o quarto trimestre de 1998, de acordo com o calendário especificado nos n.ºs 3 e 4 do artigo 6.º para a primeira transmissão de dados.

2. Quando necessário, os dados retrospectivos podem basear-se nas "melhores estimativas", respeitando em particular as disposições dos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º

Artigo 8.º

Implementação

1. Os Estados-Membros fornecerão à Comissão (Eurostat) uma descrição das fontes e métodos usados para elaborar os dados trimestrais referidos no artigo 3.º (descrição inicial), no momento em que começarem a transmitir dados trimestrais de acordo com o calendário referido nos n.ºs 3 e 4 do artigo 6.º

2. Os Estados-Membros informarão a Comissão (Eurostat) de quaisquer alterações a essa descrição inicial quando comunicarem os dados revistos.

3. A Comissão (Eurostat) manterá o Comité do Programa Estatístico (CPE) e o Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balança de Pagamentos (CMFB) informados acerca das fontes e métodos usados por cada Estado-Membro.

Artigo 9.º

Relatório

Com base nos resultados referidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º e após consulta ao CPE e ao CMFB, a Comissão apresentará, até 31 de Dezembro de 2005, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho com uma avaliação da fiabilidade dos dados trimestrais fornecidos pelos Estados-Membros.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no 20.º dia subsequente à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO Repartição por sector de contrapartida [7]

[7] As células com caixilho indicam os requisitos de transmissão.

Operações financeiras e contas de património financeiras da Administração central (S.1311) e dos Fundos de segurança social (S.1314) [8]

[8] Os códigos, extraídos do SEC 95, indicam: S: sectores/subsectores; F: operações financeiras; e AF: elementos das contas de património financeiras.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Passivos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>