52003PC0208

Parecer da Comissão nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso ao mercado dos serviços portuários que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE /* COM/2003/0208 final - COD 2001/0047 */


PARECER DA COMISSÃO nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao acesso ao mercado dos serviços portuários QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

2001/0047 (COD)

PARECER DA COMISSÃO nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao acesso ao mercado dos serviços portuários

1. Introdução

O n.º 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251º do Tratado CE determina que a Comissão se deve pronunciar sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão formula assim seguidamente o seu parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento.

2. Antecedentes

a) Em 13 de Fevereiro de 2001, a Comissão enviou ao Conselho e ao Parlamento Europeu a sua proposta de directiva (COM(2001) 35 final - 2001/047(COD)).

b) O Comité Económico e Social Europeu emitiu um parecer favorável à proposta da Comissão em 29 de Novembro de 2001.

c) O Comité das Regiões emitiu um parecer favorável à proposta da Comissão em 20 de Setembro de 2001.

d) Em 14 de Novembro de 2001, o Parlamento Europeu emitiu, em primeira leitura, o seu parecer, que continha 43 alterações à proposta da Comissão.

e) Em 19 de Fevereiro de 2002, a Comissão adoptou, nos termos do n.º 2 do artigo 250º do Tratado, uma proposta alterada (COM(2002) 101 final) que incluía, no todo ou em parte, 25 das alterações aprovadas pelo Parlamento e rejeitava 18.

f) O Conselho adoptou a sua posição comum em 5 de Novembro de 2002.

g) Em 11 de Março de 2003, o Parlamento Europeu aprovou, em segunda leitura, uma resolução com 39 alterações à posição comum.

3. Objectivo da proposta

A proposta da Comissão referente a uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso ao mercado dos serviços portuários versa sobre as medidas de abertura do mercado dos serviços portuários. O seu objectivo é garantir condições de concorrência equitativas para todos os prestadores de serviços, bem como estabelecer regras claras e criar um procedimento aberto e transparente para o acesso a esses serviços.

Os serviços portuários em causa são a movimentação de carga em todas as suas variantes, os serviços de passageiros e os serviços técnico-náuticos, tais como reboque, amarração e pilotagem. Tais serviços podem ser prestados quer dentro da zona portuária, quer na via navegável de acesso ou de saída do porto.

4. Parecer da Comissão sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu

O Parlamento Europeu aprovou, em segunda leitura, 39 alterações à posição comum do Conselho.

A Comissão pode aceitar 10 alterações no todo, 3 em parte e 4 em princípio, sujeitas a nova redacção.

A Comissão tem, todavia, de rejeitar 22 alterações no todo e 3 em parte.

4.1. Alterações aceites pela Comissão (10 alterações no todo - 3 em parte)

A Comissão considera que as alterações 1, 2, 5, 7, 9, 11, 14, 27, 31, 32, 28-1ª parte, 33-1ª parte e 51-2ª parte constituem alterações de fundo bem-vindas e importantes, melhoramentos genuínos e clarificações úteis do texto.

4.1.1. Alterações de fundo (2 alterações - 1 em parte).

A alteração 2 (que introduz texto novo no considerando 5) e a alteração 14 (que cria um novo artigo 4º-A) aplicam as disposições da Directiva Transparência da Comissão aos portos a que se aplica a Directiva Portos e asseguram a sua aplicação efectiva.

Recorda-se que a Comissão tem sempre concordado com o princípio contido nessas alterações, que fornecem uma abordagem satisfatória.

A alteração 33-1ª parte (n.º 3 do artigo 22º) estabelece durações uniformes para as autorizações concedidas no caso de novos portos e para outros portos.

Recorda-se que, na posição comum, as durações das autorizações são variáveis.

A Comissão concorda com o Parlamento que não existe de facto razão objectiva para permitir autorizações diferentes para os novos portos e para os existentes.

4.1.2. Melhoramentos genuínos (3 alterações)

A alteração 11 (n.º 5 do artigo 2º) tem por objectivo alinhar a periodicidade da revisão e da notificação da lista dos portos sazonais, cuja exclusão a directiva prevê, com a periodicidade da publicação de outras listas relevantes de portos.

As alterações 5 (considerando 28) e 27 (n.º 2, alínea b, do artigo 12º) têm por objectivo especificar a natureza de alguns activos mobiliários e enumerá-los especificamente. No que diz respeito à duração das autorizações, o investimento nesses activos, devido aos seus custos elevados, deverá ser considerado equivalente ao investimento em activos imobiliários.

4.1.3. Clarificações úteis (4 alterações no todo, 2 em parte).

A alteração 1 (considerando 1) adita novo texto, que clarifica que as regras de protecção social, entre outras, deverão figurar entre as regras a respeitar na aplicação da directiva.

As alterações 7 e 51-2a parte (considerando 32) aditam novo texto, que clarifica que as qualificações profissionais e as questões ambientais deverão figurar entre os critérios de autorização da movimentação própria. Recorda-se que estas questões já são critérios possíveis para autorizar os prestadores de serviços e que a posição comum estipula que os critérios aplicáveis aos operadores que fazem movimentação própria devem ser os mesmos que os estabelecidos para os prestadores de serviços.

A alteração 9 (n.º 2 do artigo 1º) torna a protecção do ambiente e as obrigações de serviço público num porto parte integrante das condições segundo as quais os serviços portuários podem ser fornecidos, respeitando simultaneamente a flexibilidade da posição comum sobre esta questão.

A alteração 28-1ª parte (n.º 2 do artigo 13º) adita novo texto, que clarifica que as normas nacionais em matéria de requisitos de formação e qualificações profissionais não devem ser afectadas pela aplicação da directiva.

As alterações 31 (n.º 2 do artigo 21º) e 32 (n.º 3 do artigo 21º) clarificam que as regras relativas aos períodos transitórios também se aplicam aos portos privados. Recorda-se que a posição comum não estabelece distinções com base na propriedade dos portos, à luz do artigo 295º do Tratado.

4.2. Alterações aceites em princípio, sujeitas a nova redacção (4 alterações)

A alteração 12 (n.º 8 do artigo 2º) elimina a cláusula da posição comum que admite a isenção de determinados serviços aos quais se aplica o artigo 296º do Tratado.

Uma vez que tais serviços já estão excluídos do ãmbito da directiva por força do n.º 2 do artigo 2º, a cláusula em questão é de facto supérflua, a não ser que as intenções do Conselho não estejam adequadamente reflectidas no texto. Neste caso, poderia ser adequada uma nova redacção deste número.

A alteração 17 (n.º 2, alínea d), do artigo 6º) clarifica que, quando os requisitos ambientais são critérios para a concessão de autorizações, o sejam a todos os níveis, nomeadamente local, nacional e internacional. Para manter a conformidade de apresentação, sugere-se a seguinte nova redacção: "A requisitos ambientais locais, nacionais e internacionais".

As alterações 26 (artigo 11º) e 4 (considerando 26) eliminam a cláusula da posição comum que prevê que, se um porto não estiver aberto ao tráfego geral de mercadorias, o seu operador possa assegurar a prestação de serviços técnico-náuticos segundo normas distintas das previstas na directiva.

Embora a eliminação dessa cláusula pareça à primeira vista justificada dado que tais portos não são em qualquer caso abrangidos pela directiva (ver n.º 2 do artigo 2º), as intenções do Conselho podem não estar adequadamente reflectidas no texto. Neste caso, poderia ser adequada uma nova redacção deste número.

4.3. Alterações rejeitadas pela Comissão (22 alterações no todo - 3 em parte)

A Comissão pensa que as alterações 6, 8, 10, 13, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 29, 30, 34, 49, 53, 56, 57, 62, 28-2a parte, 33-2a parte e 51-1ª parte são contrárias aos princípios e à filosofia de base da sua proposta.

4.3.1. Limitação da movimentação própria com pessoal sediado em terra (1 alteração)

A alteração 13 (ponto 9 do artigo 4º) circunscreve a aplicação da directiva à movimentação própria com recurso à tripulação. Embora não impedisse, obviamente, que as regras do Tratado continuassem a aplicar-se à movimentação própria com pessoal sediado em terra, tal limitação impediria, contudo, que esta fosse governada por regras específicas e claras. Além disso, não contribuiria para uma melhor utilização dos recursos existentes por parte dos operadores comerciais, embora estes tivessem de respeitar as normas vigentes num conjunto de domínios, incluindo o social.

4.3.2. Restrições à movimentação própria (4 alterações - 1 em parte)

As alterações 6 (considerando 30), 51-1ª parte (considerando 32), 56 (n.º 2, alínea a), do artigo 13º) e 57 (n.º 3 do artigo 13º) transformam o objectivo da directiva, que é, nomeadamente, permitir a movimentação própria sempre que possível, no seu exacto oposto, colocando-lhe o maior número possível de obstáculos.

A alteração 29 (n.º 2, alínea a), do artigo 13º) limita o benefício da movimentação própria aos navios da UE, restringindo o âmbito da movimentação própria. Além disso, a sua compatibilidade com as obrigações internacionais dos Estados-Membros e da Comunidade carece de uma análise mais aprofundada.

4.3.3. Pilotagem (3 alterações)

As alterações 8 (considerando 33), 30 (artigo 14º) e 34 (anexo) excluem a pilotagem do âmbito de aplicação da directiva. A Comissão considera que a pilotagem é um serviço comercial, pelo que o acesso à sua prestação deverá obedecer às regras desta directiva. Foi por essa razão que a Comissão subscreveu o consenso expresso na posição comum, nomeadamente a sujeição da concessão de autorizações a critérios particularmente estritos relacionados com as exigências de serviço público e a segurança marítima. É assim possível a adopção de soluções específicas para cada porto.

Acresce que, no que se refere à pilotagem, a auto-assistência, mediante a concessão de certificados de isenção de pilotagem, deve ser autorizada sob certas condições. As alterações deixam de contemplar esta possibilidade, o que é inaceitável.

4.3.4. Restrições e limitações aplicáveis aos prestadores de serviços portuários (11 alterações no todo - 2 em parte)

As alterações 19 (n.º 2, último parágrafo, do artigo 6º), 20 (n.º 3 do artigo 6º), 22 (n.º 6 do artigo 6º) e 28-2ª parte (n.º 2 do artigo 13º) visam alterar o objectivo da directiva, que passaria a ser a criação de legislação social em lugar do estabelecimento de regras de acesso ao mercado. A directiva tem por base a plena aplicação das normas sociais vigentes. As novas normas poderiam conduzir a restrições e limitações indesejáveis às liberdades de prestação de serviços e de estabelecimento consagradas no Tratado.

A alteração 21 (n.º 5 do artigo 6º) restringe seriamente o direito do prestador de serviços de empregar pessoal da sua escolha.

As alterações 49 (considerando 16), 18 (n.º 2.e) artigo 6º), 23 (artigo 7º), 24 (artigo 9º-A), 25 (artigo 11º), 33-2ª parte (n.º 3 do artigo 22º) e 53 & 62 (n.º 1 do artigo 6º) procuram, de várias maneiras, reduzir e restringir o alcance da livre prestação de serviços e restringir o acesso à sua prestação.

4.3.5. Questões relativas à concorrência entre os portos (3 alterações)

A alteração 10 (novo n.º 3-A do artigo 1º) indica que é também objectivo da directiva instaurar condições de concorrência equitativas e transparentes entre os portos comunitários. A Comissão não discorda deste princípio, mas a alteração vai além do que a actual base jurídica da directiva autoriza.

A alteração 15 (novo artigo 4º-B) respeita à transparência dos auxílios estatais no contexto da concorrência interportuária. A Comissão compreende tal preocupação, demonstrando o recente "Vade-mécum sobre as regras comunitárias em matéria de auxílios estatais e o financiamento da construção de infra-estruturas portuárias marítimas" a sua vontade de atacar o problema. A Comissão está disposta a prosseguir a sua acção nesse sentido.

Tal questão deve, contudo, ser abordada no quadro das regras do Tratado e o direito de iniciativa da Comissão não pode ser afectado. A alteração 15 afectaria esse direito.

A alteração 16 (novo artigo 4º-C) encarrega a Comissão de encomendar um estudo sobre o financiamento público directo e indirecto, os auxílios estatais e a imputação dos custos nos portos marítimos ou sistemas portuários comunitários. A Comissão gostaria de recordar que tal estudo foi já efectuado no âmbito do "pacote portuário" de 2001. A cooperação dos portos foi reduzida e não há razões para crer que esta atitude se venha a alterar no futuro.

5. Conclusão

Nos termos do n.º 2 do artigo 250º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta em conformidade com as considerações precedentes.