52003PC0187

Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.° 508/2000/CE, de 14 de Fevereiro de 2000, que cria o programa "Cultura 2000" /* COM/2003/0187 final - COD 2003/0076 */


Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Decisão n.° 508/2000/CE, de 14 de Fevereiro de 2000, que cria o programa "Cultura 2000"

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O programa "Cultura 2000", adoptado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em Fevereiro de 2000 [1], e dotado de um orçamento global de 167 milhões de euros para 5 anos, chegará ao seu termo em 31 de Dezembro de 2004.

[1] Cf. Decisão n.° 508/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2000, JO L 63, de 10.3.2000.

Este programa decorre de uma proposta (COM(98)266) apresentada em Maio de 1998 pela Comissão Europeia ao Parlamento Europeu e ao Conselho, com base no artigo 151.º do Tratado CE, relativa à criação de um instrumento único de financiamento e de programação para a cooperação cultural (Programa de acção "Cultura 2000"). Esta proposta visava realizar objectivos que correspondem às missões confiadas à Comunidade Europeia pelo Tratado, nomeadamente:

- a valorização do espaço cultural comum aos europeus através da demonstração das suas características culturais comuns;

- o respeito e a promoção da diversidade cultural;

- a criatividade como fonte de desenvolvimento sustentável no espaço cultural comum;

- a contribuição da cultura para a coesão social;

- a projecção das culturas europeias nos países terceiros e o diálogo com as outras culturas.

O programa "Cultura 2000" tem por principal objectivo fomentar a criação de um espaço cultural comum aos europeus e incentivar a cooperação entre os agentes culturais, a fim de desenvolver o diálogo intercultural, o conhecimento da história e da cultura, a divulgação transnacional da cultura, a diversidade cultural, a criação, a valorização do património e a integração socioeconómica e social.

Em três anos de existência, o programa permitiu apoiar mais de 700 projectos de cooperação no domínio das artes do espectáculo e das artes visuais, da literatura e do património. Também permitiu, nomeadamente, financiar a tradução de 250 obras, apoiar manifestações organizadas no âmbito das Capitais Europeias da Cultura ou das Jornadas Europeias do Património, etc. Isto representa uma participação de milhares de operadores culturais em acontecimentos que atingem centenas de milhares de cidadãos por ano.

Este programa chegará ao seu termo num período crucial de importantes mudanças para o futuro da União Europeia. A adesão de dez novos Estados-Membros, os resultados da Conferência Intergovernamental baseada nos trabalhos da Convenção sobre o futuro da Europa, a eleição do Parlamento Europeu e a designação de uma nova Comissão definirão seguramente novos contornos para o campo de acção da União.

Obviamente, o sector cultural não ficará imune a mutações, as quais deverão necessariamente repercutir-se nos programas. Actualmente, ainda não nos é possível fazer previsões claras a este respeito.

Apesar disso, é primordial assegurar a continuidade do apoio comunitário e evitar provocar uma ruptura da acção cultural da Comunidade, prevista no Tratado, acção que envolve um grande número de operadores culturais europeus.

Por isso, a Comissão Europeia propõe a prorrogação do actual programa "Cultura 2000" para 2005 e 2006, em condições idênticas, o que significa que o seu conteúdo não será alterado.

A prorrogação do programa implica a adopção de uma base jurídica com vista ao apoio dos projectos de 2005 logo no início de 2004, de forma a que possa ser publicado um convite à apresentação de propostas antes do final do primeiro semestre de 2004.

Em paralelo, a Comissão explorará pistas complementares para o futuro da acção cultural comunitária, por meio de acções preparatórias: novas modalidades de apoio aos projectos de cooperação entre operadores, reforço da cooperação entre os Estados-Membros e, no que diz respeito aos países terceiros, apoio às indústrias culturais, relação cultura/educação/formação.

A experiência adquirida permitirá preparar, numa lógica renovada e retirando os ensinamentos da avaliação a médio prazo do programa "Cultura 2000" (prevista no artigo 8.º da Decisão n.° 508/2000/CE), as bases para um novo programa de acção e cooperação culturais.

A Comissão Europeia conta deste modo apresentar antes do final do ano de 2003 as suas propostas para a criação de um novo programa-quadro da Comunidade Europeia em prol da cultura, para o período que começa em 2007. Com efeito, os debates com as outras instituições europeias e as consultas realizadas junto dos operadores permitiram concluir que, embora o programa "Cultura 2000" represente uma experiência positiva de aplicação da acção comunitária em prol da cultura, essa acção é susceptível de melhoria em muitos aspectos. Nesta óptica, serão muito úteis os recentes trabalhos do Conselho e do Parlamento Europeu [2].

[2] Nomeadamente, resolução do Conselho, de 25 de Junho de 2002, JO C 162 de 6.7.2002, p. 5; resoluções do Parlamento Europeu, de 5 de Setembro de 2001, 28 de Fevereiro de 2002 e 21 de Outubro de 2002.

Por conseguinte, a Comissão propõe:

- prorrogar o programa "Cultura 2000" para os anos de 2005 e 2006;

- fixar a dotação global do programa "Cultura 2000", após a sua prorrogação, em 236,5 milhões de euros.

2003/0076 (COD)

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Decisão n.° 508/2000/CE, de 14 de Fevereiro de 2000, que cria o programa "Cultura 2000"

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 151.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão [3],

[3] JO C ..., de ..., p. ...

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [4],

[4] JO C ..., de ..., p. ...

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado [5],

[5] JO C ..., de ..., p. ...

Considerando que:

(1) A Decisão n.° 508/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2000, que cria o programa "Cultura 2000" [6], estabeleceu, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2004, um programa único de programação e financiamento da cooperação cultural,

[6] JO L 63 de 10.3.2000, p. 1.

(2) Importa assegurar a continuidade da acção cultural comunitária no âmbito das missões atribuídas à União pelo artigo 151.º do Tratado da União Europeia,

(3) Convém, consequentemente, prolongar o programa "Cultura 2000" por dois anos suplementares, até 2006,

DECIDEM :

Artigo 1.º

A Decisão n.° 508/2000/CE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 1.º, primeiro parágrafo, a data de 31 de Dezembro de 2004 é substituída por 31 de Dezembro de 2006.

2. No artigo 3.º, primeiro parágrafo, o montante de 167 milhões de euros é substituído por 236,5 milhões de euros.

Artigo 2.º

A presente Decisão entrará em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Domínio político: Educação e Cultura

Actividade: Cooperação cultural

Designação da acção: Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 508/2000/CE, de 14 de Fevereiro de 2000, que cria o programa "Cultura 2000"

1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(AIS) E DESIGNAÇÃO(ÕES)

B3-2008B (ABB : 15 04 02 01) - Programa-quadro para a cultura.

B3-2008A (ABB : 15 01 04 07) - Programa-quadro para a cultura - Despesas para gestão administrativa

2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

2.1. Dotação total da acção (parte B): dotações de autorização

69,500 milhões de euros EUR25

Este montante corresponde ao impacto orçamental, nos dois anos em causa, 2005 e 2006, da proposta de prorrogação do programa que termina em 31 de Dezembro de 2004. Ao envelope do programa conforme modificado pela presente proposta acrescentar-se-á um montante correspondente ao impacto do alargamento no ano 2004.

2.2. Período de aplicação:

De 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2006.

2.3. Estimativa das despesas globais plurianuais:

a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira)

Milhões de euros (arredondamento até às três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Assistência técnica e administrativa e despesas de apoio (cf. ponto 6.1.2)

Milhões de euros (arredondamento até às três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Milhões de euros (arredondamento até às três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento (cf. pontos 7.2 e 7.3)

Milhões de euros (arredondamento até às três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.4 Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

[ X ] Proposta compatível com a programação financeira existente.

Esta proposta implica uma reprogramação da rubrica pertinente das perspectivas financeiras,

incluindo, se for caso disso, um recurso às disposições do acordo interinstitucional.

2.5 Incidência financeira nas receitas

[ X ] Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida)

3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. BASE JURÍDICA

Artigo 151.º do Tratado CE.

5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

5.1 Necessidade de intervenção comunitária

5.1.1. Objectivos visados e intervenção comunitária

O objectivo é permitir a continuação da acção realizada no domínio da cooperação cultural pela União Europeia com base no programa-quadro "Cultura 2000", que chega ao seu termo em 31 de Dezembro de 2004.

Este termo verifica-se num período crucial de importantes mudanças para o futuro da União Europeia. A adesão de dez novos Estados-Membros, os resultados da Conferência Intergovernamental baseada nos trabalhos da Convenção sobre o futuro da Europa, a eleição do Parlamento Europeu e a designação de uma nova Comissão definirão seguramente novos contornos para o campo de acção da União.

Obviamente, o sector cultural não ficará imune a mutações, às quais os programas deverão adaptar-se. Actualmente, ainda não nos é possível fazer previsões claras, tanto mais que as perspectivas financeiras só foram definidas até 2006.

Por isso, propõe-se prorrogar a Decisão n.° 508/2000/CE, que cria o programa-quadro, em condições idênticas por mais dois anos, de modo a evitar qualquer ruptura da acção cultural comunitária, cujos objectivos - decorrentes do artigo 151.º do Tratado - são os seguintes (artigo 1.º da decisão):

a) promoção do diálogo cultural e do conhecimento mútuo da cultura e da história dos povos europeus;

b) promoção da criação e da difusão transnacional da cultura e da circulação dos artistas, dos criadores e de outros agentes e profissionais da cultura, bem como das suas criações, pondo a tónica muito em especial nos jovens e nas pessoas socialmente desfavorecidas e na diversidade cultural;

c) valorização da diversidade cultural e desenvolvimento de novas formas de expressão cultural;

d) partilha e valorização, a nível europeu, do património cultural comum de importância europeia; difusão de conhecimentos e promoção de boas práticas em matéria de conservação e preservação desse património;

e) tendo em conta o papel da cultura no desenvolvimento socioeconómico;

f) incentivo ao diálogo intercultural e aos intercâmbios entre culturas europeias e não europeias;

g) reconhecimento explícito da cultura como factor económico, de integração social e de cidadania;

h) melhoria do acesso e da participação na cultura, na União Europeia, para o maior número possível de cidadãos.

5.1.2 Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante

Os trabalhos de avaliação (acompanhamento, avaliação contínua, primeiras conclusões da avaliação intercalar do programa "Cultura 2000" prevista pelo artigo 8.º da Decisão n.º 508/2000/CE) fornecem elementos de apreciação que foram tidos em conta para avaliar a pertinência da proposta de prorrogação do programa.

No total, o programa apoiou mais de 700 projectos de cooperação no domínio das artes do espectáculo, das artes visuais, da literatura e do património. Também permitiu, designadamente, financiar a tradução 250 obras, apoiar manifestações organizadas no âmbito das Capitais Europeias da Cultura ou das Jornadas Europeias do Património, etc.

O programa contribuiu para fomentar a criação de um espaço cultural comum aos europeus, incentivar a cooperação entre os agentes culturais e, por conseguinte, desenvolver o diálogo intercultural, o conhecimento da história e da cultura, a divulgação transnacional da cultura, a diversidade cultural, a criação, a valorização do património, a integração socioeconómica e social ou ainda a divulgação das melhores práticas.

Além disso, a presente proposta é também o resultado de uma ampla reflexão levada a cabo com as várias partes interessadas (no âmbito do Fórum sobre a cooperação cultural organizado em Novembro de 2001, do diálogo com as outras instituições, dos encontros com os profissionais ou das deslocações no terreno). Esta reflexão conduziu à conclusão de que o programa "Cultura 2000" representa uma experiência positiva de aplicação da acção comunitária em prol da cultura.

Além disso, os resultados definitivos da avaliação intercalar do programa "Cultura 2000" virão, por seu turno, alimentar a reflexão da Comissão Europeia sobre a sequência a dar à acção comunitária em matéria cultural, uma reflexão relativa à concepção e gestão de um futuro programa cultural num espaço europeu consideravelmente alargado.

5.1.3 Disposições adoptadas na sequência da avaliação ex post

Os ensinamentoss do passado podem ser considerados sob dois ângulos diferentes:

a) ensinamentos aplicáveis à concepção do programa;

b) ensinamentos aplicáveis à gestão do programa.

No que respeita à concepção do programa, a proposta assenta na comprovada utilidade da acção comunitária em matéria de cooperação cultural e na necessidade de assegurar a continuidade do apoio comunitário, evitando qualquer ruptura da acção cultural da Comunidade, prevista no Tratado, enquanto se aguarda a proposta de decisão para a nova geração da política de intervenção comunitária no domínio da cultura para o período posterior a 2006, que deve ser apresentada pela Comissão no final do ano de 2003.

No que se refere à gestão do programa, a Comissão terá em conta os ensinamentos do passado e as observações formuladas nas avaliações e auditorias. Na execução do programa, a Comissão tudo fará para que este continue a ser tão simples e fácil de utilizar quanto possível, porque estas qualidades são essenciais para garantir a sua eficácia e a sua utilização em larga escala na Europa. Na medida do possível e tanto quanto uma análise de rentabilidade o justifique, uma futura agência de execução, cuja criação se encontra em estudo, será responsável pela gestão do programa e outras tarefas ligadas à execução deste, como o acompanhamento e a documentação relativos aos resultados dos projectos.

5.2 Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

O programa, cuja prorrogação é pedida em condições idênticas, prevê três tipos de acções:

1. projectos anuais de cooperação (acções 1);

2. projectos no âmbito de acordos plurianuais de cooperação (acções 2);

3. manifestações culturais especiais de dimensão europeia ou internacional (acções 3).

Os três tipos de acções prosseguem a mesma finalidade, que é a de contribuir para a criação de um espaço cultural comum.

As acções destinam-se, directamente, aos operadores do domínio cultural (organizadores de manifestações, directores de teatros, etc.) e, através destes, aos artistas e criadores e, indirectamente, a todos os cidadãos europeus, em especial às populações desfavorecidas e aos jovens.

No que diz respeito aos três tipos de acções supracitadas, está previsto atribuir subvenções de co-financiamento.

Importa também prestar o necessário apoio à avaliação de projectos e a serviços de informação e comunicação.

O financiamento será de 100% no que se refere à aquisição de serviços (estudos, publicações, reuniões de peritos, avaliações, contratos de assistência técnica), bem como no que diz respeitoà eventual contribuição para uma futura agência de execução, cuja criação está em estudo.

5.3 Disposições de execução

Os mecanismos de aplicação previstos na proposta adoptam a abordagem comunitária clássica em matéria de subvenções e co-financiamentos, baseada em pedidos de financiamento pormenorizados.

O programa será gerido a nível central pela Comissão, com o eventual apoio de uma futura agência de execução, cuja criação está actualmente em estudo. Devem prever-se dotações para cobrir as despesas administrativas directamente ligadas ao objectivo do programa (estudos, reuniões de peritos, informação e publicações, contribuição para as despesas de funcionamento de uma agência executiva e outras despesas de assistência técnica e administrativa).

Os financiamentos serão atribuídos na sequência de convites à apresentação de propostas e de concursos.

6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

6.1 Incidência financeira total na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

6.1.1 Intervenção financeira

DA em milhões de euros (arredondamento até às três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.1.2 Assistência técnica e administrativa (ATA), despesas de apoio (DDA) e despesas TI (dotações de autorização)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A natureza destas despesas pode variar se os resultados de um estudo de rentabilidade que será lançado em 2003 confirmar a necessidade de recorrer a uma agência executiva para a gestão deste programa.

6.2 Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

DA em milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E NAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS

Participará na gestão da prorrogação o pessoal que actualmente gere o programa.

Os recursos humanos e administrativos serão cobertos pelas dotações já atribuídas ao serviço administrativo.

7.1 Incidência nos recursos humanos

Não se prevê acrescentar recursos humanos aos já afectos à gestão do programa "Cultura 2000".

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.2 Incidência financeira global dos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

* Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses.

7.3 Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

* Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses.

(1) Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As necessidades de recursos humanos e administrativos serão cobertas pela dotação atribuída à Direcção-Geral responsável no âmbito do procedimento orçamental anual existente.

8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

8.1 Sistema de acompanhamento

No que respeita à execução do programa, foram definidos indicadores de realização no que diz respeito ao número de projectos a apoiar: 350 ao abrigo da Acção 1,39 ao abrigo da Acção 2 e 77 ao abrigo da Acção 3.

O sistema de recolha dos dados relativos aos projectos e acções co-financiados por "Cultura 2000" abrange vários elementos:

- os formulários de pedido de subvenção;

- os relatórios intercalares e finais apresentados pelos beneficiários à Comissão para aprovação desta;

- eventuais auditorias e visitas in situ efectuadas pelo pessoal da Comissão.

8.2 Modalidades e periodicidade da avaliação prevista

No termo do programa «Cultura 2000», Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório sobre a sua execução.

Além disso, a Comissão apresentaráanualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité das Regiões um relatório sucinto fazendo o ponto da situação da execução do programa "Cultura 2000".

Estes relatórios de avaliação evidenciarão especialmente a criação de valor acrescentado, designadamente de cariz cultural, e as consequências socioeconómicas do apoio financeiro concedido pela Comunidade.

9. MEDIDAS ANTIFRAUDE

Todos os contratos, convenções e compromissos jurídicos concluídos entre a Comissão e os beneficiários prevêem a possibilidade de um controlo no local, junto do beneficiário directo da subvenção comunitária, por parte da Comissão ou do Tribunal de Contas, assim como a possibilidade de exigir qualquer documento comprovativo das despesas feitas no âmbito desses contratos, convenções e compromissos jurídicos, por um período de cinco anos após o final do período contratual. Os beneficiários de subvenções são obrigados a apresentar um relatório e um balanço financeiro, elementos que serão analisados tanto do ponto de vista do conteúdo como da elegibilidade das despesas, em conformidade com o objecto do financiamento comunitário e tendo em conta as obrigações contratuais e os princípios de economia e boa gestão financeira.