52003PC0162

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 393/98 do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, que cria um direito anti dumping definitivo sobre as importações de parafusos e suas partes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China, da Índia, da República da Coreia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia /* COM/2003/0162 final */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 393/98 do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de parafusos e suas partes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China, da Índia, da República da Coreia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

No seu Acórdão de 21 de Novembro de 2002 no âmbito do Processo T-88/98 [1], o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias anulou o artigo 1º do Regulamento (CE) nº 393/98 do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998 [2], que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de parafusos e suas partes, de aço inoxidável, originários, designadamente, da Índia, na medida em que o mesmo institui um direito anti-dumping superior a 45,4% sobre as importações do produto fabricado pela empresa Kundan Industries Limited e exportado pela empresa Tata International Limited. A taxa do direito instituído foi de 47,4%. A diferença de 2% no nível do direito corresponde a um ajustamento para ter em conta uma comissão, efectuado relativamente a todas as transacções de exportação das empresas em causa, que o Tribunal não considerou justificado, pelo que decidiu a sua anulação.

[1] Kundan Industries Limited e Tata International Limited contra Conselho da União Europeia, JO C 19 de 25.1.2003, p.27, Acórdão ainda não publicado.

[2] Regulamento (CE) n° 393/98 do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de parafusos e suas partes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China, da Índia, da República da Coreia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia

Por força do artigo 233º do Tratado das Comunidades Europeias, as instituições comunitárias têm a obrigação de executar os acórdãos dos tribunais. Por conseguinte, a Comissão deve propor ao Conselho que altere o Regulamento (CE) nº 393/98, reduzindo de 47,4% para 45,4% o direito anti-dumping aplicável às importações comunitárias de parafusos e suas partes, de aço inoxidável, fabricados e exportados pelas empresas acima referidas.

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 393/98 do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de parafusos e suas partes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China, da Índia, da República da Coreia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 133º e 233º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia [3].

[3] JO L 56 de 6.3.1996, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1972/2002, JO L 305 de 7.11.2002, p. 1.

Considerando o seguinte:

A. MEDIDAS EM VIGOR

(1) Pelo Regulamento (CE) nº 393/98 [4], o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de parafusos de aço inoxidável e suas partes, originários da República Popular da China, da Índia, da Malásia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia, classificados nos códigos NC 7318 12 10, 7318 14 10, 7318 15 30, 7318 1551, 7318 15 61, 7318 15 70 e 7318 16 30.

[4] JO L 50 de 20.2.1998, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2570/2000 (JO L 297 de 24.11.2000, p. 1).

B. PROCESSO SUBSEQUENTE

(2) Na sequência da instituição destas medidas anti-dumping definitivas, as empresas indianas Kundan Industries Limited e Tata International Limited, cujas exportações ficaram sujeitas a um direito anti-dumping definitivo de 47,4%, intentaram perante o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias uma acção de anulação do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 393/98, que foi registada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 7 de Junho de 1998, com o número de processo T-88/98 [5].

[5] N° 106530, processo N° T-88/98.

(3) Através do acórdão de 21 de Novembro de 2002 [6], o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias anulou o artigo 1º do Regulamento (CE) nº 393/98 do Conselho na medida em que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as exportações para a Comunidade Europeia de parafusos e suas partes, de aço inoxidável, fabricados pela empresa Kundan Industries Ltd e exportados pela empresa Tata International Ltd superior à taxa que seria aplicável caso não se tivesse procedido a um ajustamento do preço de exportação respeitante a uma comissão. Dado que o direito original de 47,4% se baseou numa margem de dumping que incluía um ajustamento de 2% respeitante a uma comissão, o direito anti-dumping é, por conseguinte, anulado na medida que exceda a taxa de 45,4%.

[6] JO C 19 de 25.1.2003, p. 27. ainda não publicado.

(4) Por conseguinte, em conformidade com o artigo 233º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, afigura-se adequado alterar, com efeitos retroactivos, a taxa do direito estabelecida no artigo 1º do Regulamento (CE) nº 393/98 relativamente às empresas Kundan Industries Limited e Tata International Limited. Devem ser reembolsados os montantes do direito anti-dumping cobrados sobre as exportações de parafusos e suas partes, de aço inoxidável, fabricados pela empresa Kundan Industries Ltd e exportados para a Comunidade Europeia pela empresa Tata International Ltd, que excedam a taxa do direito de 45,5%,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No quadro que figura no nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 393/98, a entrada referente às empresas Kundan Industries Ltd e Tata International Ltd é substituída por:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2º

São reembolsados os montantes cobrados que excedam a taxa do direito anti-dumping especificada no artigo 1º. Os pedidos de reembolso devem ser apresentados às autoridades aduaneiras do Estado-Membro em cujo território os produtos foram introduzidos em livre prática.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1º é aplicável com efeitos desde 21 de Fevereiro de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Conselho

O Presidente