52003PC0153

Proposta de Decisão do Conselho que altera a Decisão 2003/17/CE relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros /* COM/2003/0153 final */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão 2003/17/CE relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

As Directivas do Conselho 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE e 2002/57/CE, relativas à comercialização de sementes de plantas forrageiras, cereais, beterraba, plantas oleaginosas e de fibras, respectivamente, prevêem que o Conselho determinará se as inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros satisfazem as condições estabelecidas na legislação comunitária e se as sementes produzidas nesses países são equivalentes às sementes produzidas na Comunidade.

Por força da Decisão 2003/17/CE do Conselho, a referida equivalência foi reconhecida no respeitante a 21 países.

Em virtude de um pedido oficial apresentado pela Lituânia à Comissão e na sequência do exame da documentação disponível, os serviços da Comissão consideram-se satisfeitos com a capacidade do país em causa de produzir sementes equivalentes às produzidas na Comunidade.

A presente proposta adita a Lituânia à Decisão 2003/17/CE do Conselho.

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão 2003/17/CE relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras [1], e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 16º,

[1] JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66. Directiva alterada pela última vez pela Directiva 2001/64/CE (JO L 234 de 1.9.2001, p. 60).

Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais [2], e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 16º,

[2] JO 125 de 11.7.1966, p. 1309/66. Directiva alterada pela última vez pela Directiva 2001/64/CE.

Tendo em conta a Directiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras [3], e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 20º,

[3] JO L 193 de 20.7.2002, p. 74. Directiva alterada pela última vez pela Directiva 2002/68/CE (JO L 195 de 24.7.2002, p. 32).

Tendo em conta a proposta da Comissão [4],

[4] JO C [...] de [...]

Considerando o seguinte:

(1) Na sua Decisão 2003/17/CE [5], o Conselho estipulou que as inspecções de campo de culturas produtoras de sementes de determinadas espécies realizadas em determinados países terceiros e as sementes produzidas nos mesmos devem satisfazer as condições estabelecidas nas Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE [6] e 2002/57/CE.

[5] JO L 8 de 14.1.2003, p. 10.

[6] JO L 193 de 20.7.2002, p. 12.

(2) Desde então, foi estabelecido que a Lituânia possui também normas para o controlo de sementes de diversas espécies vegetais, que prevêem a realização de inspecções oficiais de campo no período de produção de sementes.

(3) As referidas normas prevêem, em princípio, que as sementes sejam oficialmente certificadas e as embalagens de sementes oficialmente fechadas de acordo com os sistemas da OCDE para a certificação varietal de sementes destinadas ao comércio internacional. As normas prevêem também que a recolha e a análise de amostras de sementes sejam efectuadas segundo os métodos da Associação Internacional de Ensaios de Sementes (ISTA).

(4) O exame das normas em causa e do seu modo de aplicação na Lituânia mostrou que as inspecções de campo de culturas produtoras de sementes satisfazem as condições estabelecidas nas Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE e 2002/57/CE. As condições nacionais a que estão sujeitas as sementes colhidas e controladas na Lituânia oferecem as mesmas garantias quanto às suas características e identificação e quanto ao seu exame, marcação e controlo que as condições aplicáveis às sementes colhidas e controladas na Comunidade, desde que sejam satisfeitas determinadas condições relativas às culturas produtoras de sementes e às sementes produzidas, nomeadamente no que diz respeito à marcação das embalagens.

(5) Deve, pois, conceder-se à Lituânia equivalência no respeitante a determinadas espécies.

(6) Importa, pois, alterar a Decisão 2003/17/CE em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

No anexo I da Decisão 2003/17/CE, é aditado o seguinte após a entrada relativa à Letónia:

"

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

"

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente