Proposta modificada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecão dos trabalhadores contra riscos ligados à exposião a agentes cancerígenos ou mutagnicos durante o trabalho (Sexta Directiva especial nos termos do no 1 do artigo 16o da Directiva 89/391/CEE do Conselho) (Apresentada pela Comissão nos termos do n°2 do artigo 250°do Tratado CE) (versão codificada) /* COM/2003/0127 final - COD 99/0085 */
Proposta modificada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à protecão dos trabalhadores contra riscos ligados à exposião a agentes cancerígenos ou mutagnicos durante o trabalho (Sexta Directiva especial nos termos do no 1 do artigo 16o da Directiva 89/391/CEE do Conselho) (Apresentada pela Comissão nos termos do n°2 do artigo 250°do Tratado CE) (versão codificada) EXPOSIÃO DE MOTIVOS 1. Em 8 de Abril de 1999, a Comissão apresentou uma proposta de directiva do Conselho destinada a codificar a Directiva 90/394/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à protecão dos trabalhadores contra riscos ligados à exposião a agentes cancerígenos durante o trabalho (Sexta Directiva especial na acepão do n.°1 do artigo 16° da Directiva 89/391/CEE) [1]. [1] COM(1999) 152 final de 8 de Abril de 1999. O Grupo Consultivo dos Servios Jurídicos, criado por fora do AcordoInterinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um mtodo de trabalho acelerado tendo em vista a codificaão oficial dos textos legislativos [2], declarou, em parecer de 11 de Maio de 1999, que a referida proposta se limita, efectivamente, à pura e simples codificaão, sem alteraão substancial dos actos que dela são objecto. [2] JO C 102 de 4.4.1996, p. 2. 2. Tendo em conta já os resultados dos trabalhos realizados a nível do Conselho sobre a proposta referida no ponto 1, a Comissão - em conformidade com o n.° 2 do artigo250° do Tratado CE - decidiu apresentar uma proposta alterada de codificaão da directiva em questão. A presente proposta alterada tem igualmente em conta adaptaes meramente formais ou de redacão, sugeridas pelo Grupo Consultivo dos Servios Jurídicos que se revelaram fundadas [3]. [3] Ver o parecer do Grupo Consultativo de 11 de Maio de 1999 transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão em 21 de Junho de 1999. 3. Em relaão à proposta inicial, são introduzidas na presente proposta modificada as seguintes alteraes: 3.1. No título da directiva (que passa a ser uma "DIRECTIVA DO PARLAMENTOEUROPEU E DO CONSELHO"), a expressão "ou mutagnicos" inserida a seguir a "cancerígenos" e aditada a expressão do Conselho. 3.2. A indicaão da instituião autora substituída pela fórmula "OPARLAMENTOEUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA". 3.3. Na primeira citaão, "artigo 118° A" substituído por "n.° 2 do artigo 137.°". 3.4. "Tendo em conta o parecer do Comit das Regies2 inserida como nova quarta citaão, com a seguinte nota de rodap: "JO C de , p. .". 3.5. A parte final da antiga quarta citaão passa a ser "o procedimento previsto no artigo251° do Tratado3", com a seguinte nota de rodap: "JO C de , p. .". 3.6. A antiga nota de rodap n.° 3 passa a ser a nota de rodap n.° 4 e a sua redacão completada pelo seguinte texto: "Directiva com a última redacão que lhe foi dada pela Directiva 1999/38/CE (JO L 138 de 1.6.1999, p. 66)". 3.7. No primeiro Considerando a expressão "por diversas vezes" inserida antes de "demodo substancial5" com a seguinte nota de rodap:"Ver Parte A do Anexo IV.". A expressão "pela Directiva 97/42/CE" e a nota de rodap n° 4 são suprimidas. Nafrase seguinte, a expressão "por conseguinte" suprimida. 3.8. Nos antigos Considerandos 2, 4 e 7, após "cancerígenos" inserido "ou mutagnicos". 3.9. Este ponto não se aplica à versão portuguesa. 3.10. São inseridos os novos Considerandos "(5) Os agentes mutagnicos de clulas germinativas são substâncias que podem provocar uma mutaão permanente na quantidade ou na estrutura do material gentico de uma clula, que pode resultar numa alteraão das características fenotípicas dessa clula e que pode ser transferida às clululas descendentes." e (6) Devido ao seu mecanismo de acão, possível que os agentes mutagnicos das clulas germinativas tenham efeitos cancerígenos.". 3.11. O antigo Considerando 5 passa a ser o Considerando 7 e a nota de rodap que lhe diz respeito substituída pelo seguinte texto:"Directiva com a última redacão que lhe foi dada pela Directiva 1999/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 199 de 30. 7.1999, p. 57). ". 3.12. O antigo Considerando 6 passa a ser o Considerando 8 e a expressão "Directiva88/379/CEE do Conselho de 7 de Junho de 1988" substituída pela expressão "Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 31deMaio de 1999". A nota de rodap que lhe diz respeito substituída pelo seguinte texto: "JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.". 3.13 Os antigos Considerandos 7, 8 e 9 passam a ser, respectivamente, os Considerandos9, 10 e 11 e os termos "ou mutagnicos" são inseridos nos considerandos (9) e (11). 3.14. O antigo Considerando 10 passa a ser o Considerando 12 e a sua redacão passa a ser a seguinte: "A fim de contribuir para uma reduão destes riscos, devem ser estabelecidos valores-limite e outras disposies directamente relacionadas para todos os agentes cancerígenos ou mutagnicos em relaão aos quais a informaão disponível, incluindo dados científicos e tcnicos, o torne possível.". 3.15. O antigo Considerando 11 passa a ser o Considerando 13. 3.16. São inseridos os novos Considerandos "(14) Deverá ser aplicado o princípio da precauão na protecão da saúde dos trabalhadores." e "(15) Devem ser tomadas medidas preventivas para protecão da segurana e da saúde dos trabalhadores expostos a agentes cancerígenos ou mutagnicos.". 3.17. O antigo Considerando 12 passa a ser o Considerando 16. 3.18. O Considerando 13 passa a ser o Considerando 17 e substituído pelo texto seguinte: "(17) Por fora da Decisão 74/325/CEE do Conselho10, a Comissão consultou o Comit Consultivo para a Segurana, Higiene e Protecão da Saúde no local de trabalho com vista à elaboraão de propostas nesse domínio. E foi consultado no que respeita à elaboraão das propostas de directivas codificadas na presente directiva.". 3.19. O antigo Considerando 14 passa a ser o Considerando 18. 3.20. Na fórmula "ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA ", a expressão "ADOPTOU" substituída pela expressão "ADOPTARAM". 3.21. No n° 3 do artigo 3° e no n°1 do artigo 14°, a expressão "/ou" inserida após a expressão "e". 3.22. No n.° 1 do artigo 1.°; no n.° 1, no n.°2, primeiro e segundo parágrafos e no n.° 4 do artigo 3.°; no n.° 5, alíneas c), d), e) e j) do artigo 5.°; nas alíneas a) e b) do artigo6.°; no n.° 1, texto introdutório e alínea a) do artigo 10.°; no n.° 2 do artigo11.°; no n.° 3 do artigo 14.°; no n.° 1 do artigo 16.°; no n.°2 do artigo 17.°; e no ponto 1 do Anexo II a expressão "agentes cancerígenos" substituída pela expressão "agentes cancerígenos ou mutagnicos". 3.23. O n.° 4 do artigo 1.° substituído pelo seguinte texto: "4. Em relaão ao amianto, que objecto da Directiva 83/477/CEE11, aplicar-se-ão as disposies da presente directiva sempre que forem mais favoráveis à saúde e à segurana no trabalho.". inserida a correspondente nota de rodap: "JO L 263 de 24.9.1983, p. 25. Directivacom a última redacão que lhe foi dada pela Directiva 98/24/CE (JO L 131 de 5.5.1998, p. 11).". 3.24. Na alínea a), ii), segundo travessão do artigo 2.°, a expressão "do Anexo I da Directiva 88/379/CEE" substituída pela expressão "do Anexo II, parte B, da Directiva 1999/45/CE". 3.25. No artigo 2.° inserida a alínea b) seguinte: "b) "Agente mutagnico" significa: i) Uma substância que preencha os critrios de classificaão de agentes mutagnicos das categorias 1 ou 2 fixados no Anexo VI da Directiva67/548/CEE; ii) Uma preparaão composta por uma ou mais substâncias referidas no ponto i), quando a concentraão de uma ou mais substâncias individuais preencher os requisitos dos limites de concentraão para a classificaão de uma preparaão como agente mutagnico das categorias 1 ou 2 fixados: - no Anexo I da Directiva 67/548/CEE, ou - no Anexo II, parte B da Directiva 1999/45/CE, quando a substância ou substâncias não constem do Anexo I da directiva 67/548/CEE ou dele constem sem limites de concentraão." A antiga alínea b) passa a ser a alínea c). 3.26. Na alínea c) do artigo 2.°; no n.° 1 do artigo 4.°; no n.° 2 e no n.° 5, texto introdutório e alínea a) do artigo 5.°, a expressão "agente cancerígeno" substituída por "agente cancerígeno ou mutagnico". 3.27. No n.° 1 do artigo 16.°e no n.° 1 do artigo 17.°, a expressão "118.° A do Tratado" substituída pela expressão "número 2 do artigo 137.°do Tratado". 3.28. No primeiro parágrafo do artigo 20.°, a expressão "pela directiva" substituída pela expressão "pelas directivas". 3.29. A fórmula final de assinatura completada. 3.30. Ao Anexo I aditado um ponto "5. Trabalhos susceptíveis de provocar a exposião a pó de madeira de folhosas12", com a seguinte nota de rodap: "O volume 62 das monografias relativas à avaliaão dos riscos de cancro nos seres humanos "Pós de madeira e formaldeído", publicado pelo Centro Internacional de Investigaão do Cancro, Lyon, 1995, contm uma lista de algumas folhosas.". 3.31. No Anexo III, a menão "(n.° 1 do artigo 16.°)" substituída pela menão "(artigo16.°)", segundo a redacão constante do Anexo III da Directiva 90/394/CEE. 3.32. No Anexo III, a parte A modificada de acordo com a última alteraão que acrescentou duas denominaes ("Cloreto de vinilo monómero" e "Pó de madeira de folhosas"), tendo o quadro sido alterado em conformidade. 3.33. Na Parte A do Anexo IV a expressão "e a sua alteraão" substituída pela expressão "e as suas alteraes sucessivas" e aditada a expressão "Directiva 1999/38/CE do Conselho (JO L 138 de 1.6.1999, p.66). Na parte B do Anexo IV, são aditados os seguintes termos: "1999/38/CE" (coluna da esquerda) e "29 de Abril de 2003" (coluna da direita). 3.34. O quadro de correspondncia (Anexo V) foi adaptado em funão das alteraes atrás mencionadas. 3.35. No presente ponto apenas são referidas as questes de carácter puramente linguístico com relevância para algumas línguas. 4. A fim de facilitar a leitura e o exame, o texto completo da proposta de codificaão assim alterada apresentado em anexo. 90/394/CEE Proposta modificada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de [...] 90/394/CEE (adaptado) relativa à protecão dos trabalhadores contra riscos ligados à exposião a agentes cancerígenos ou mutagnicos durante o trabalho (Sexta Directiva especial nos termos do no 1 do artigo 16o da Directiva 89/391/CEE do Conselho) (Texto relevante para efeitos do EEE) 90/394/CEE O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n° 2 do seu artigo 137°, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Comit Económico e Social europeu [4], [4] JO C de , p. . Tendo em conta o parecer do Comit das Regies [5], [5] JO C de , p. . Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251° do Tratado [6], [6] JO C de , p. . Considerando o seguinte: (1) A Directiva 90/394/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à protecão dos trabalhadores contra riscos ligados à exposião a agentes cancerígenos durante o trabalho (Sexta Directiva especial nos termos do n° 1 do artigo 16° da Directiva89/391/CEE) [7], foi por diversas vezes alterada de modo substancial [8]. conveniente, por motivos de lógica e clareza, proceder à codificaão da referida directiva. [7] JO L 196 de 26.7.1990, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/38/CE (JO L 138 de 1.6.1999, p. 66 ). [8] Ver parte A do Anexo IV. 90/394/CEE Considerando 5 197/42/CE Considerando 10 (adaptado) + 1999/38/CE Considerando 14 (adaptado) (2) A observância das prescries mínimas para garantir um melhor nível de segurana e de saúde em matria de protecão dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposião a agentes cancerígenos ou mutagnicos durante o trabalho constitui um imperativo para garantir a segurana e a saúde dos trabalhadores 1e proporciona um nível mínimo de protecão de todos os trabalhadores da Comunidade. 90/394/CEE Considerando 6 (3) A presente directiva uma directiva especial nos termos do no 1 do artigo 16o da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicaão de medidas destinadas a promover a melhoria da segurana e da saúde dos trabalhadores no trabalho [9]. Por esse motivo, as disposies dessa directiva aplicam-se plenamente ao domínio da exposião dos trabalhadores a agentes cancerígenos, sem prejuízo de disposies mais restritivas e/ou específicas contidas na presente directiva. [9] JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. 97/42/CE Considerando 11 (adaptado) (4) necessário estabelecer, para toda a Comunidade, um nível consistente de protecão contra os riscos associados aos agentes cancerígenos ou mutagnicos e esse nível de protecão deve ser definido, não sob a forma de prescries pormenorizadas, mas atravs de um conjunto de princípios gerais que permitam aos Estados-membros aplicarem consistentemente as prescries mínimas. 1999/38/CE Considerando 3 (5) Os agentes mutagnicos de clulas germinativas são substâncias que podem provocar uma mutaão permanente na quantidade ou na estrutura do material gentico de uma clula, que pode resultar numa alteraão das características fenotípicas dessa clula e que pode ser transferida às clulas descendentes. 1999/38/CE Considerando 4 (6) Devido ao seu mecanismo de acão, possível que os agentes mutagnicos das clulas germinativas tenham efeitos cancerígenos. 90/394/CEE Considerando 7 (adaptado) (7) A Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximaão das disposies legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificaão, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas [10], contm critrios de classificaão no seu Anexo VI, bem como as regras de rotulagem de cada substância. [10] JO L 196 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( JO L 199 de 30.7.1999, p. 57 ). 90/394/CEE Considerando 8 (adaptado) (8) A Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de1999, relativa à aproximaão das disposies legislativas, regulamentares e administrativas, dos Estados-membros respeitantes à classificaão, embalagem e rotulagem das preparaes perigosas [11], contm precises de classificaão e as regras de rotulagem aplicáveis a esses preparados. [11] JO L 200 de 30.7.1999, p. 1. 97/42/CE Considerando 4 (adaptado) (9) Em todas as situaes de trabalho, os trabalhadores devem ser protegidos em relaão a preparados com um ou mais agentes cancerígenos ou mutagnicos e a compostos cancerígenos ou mutagnicos que possam surgir no local de trabalho. 97/42/CE Considerando 5 (10) Em relaão a determinados agentes, necessário considerar todas as vias de absorão, incluindo uma eventual penetraão cutânea, a fim de garantir o melhor nível de protecão possível. 90/394/CEE Considerando 10 (adaptado) (11) Embora os conhecimentos científicos actuais não permitam estabelecer limites abaixo dos quais os riscos para a saúde deixem de existir, a reduão da exposião a agentes cancerígenos ou mutagnicos diminuirá, no entanto, esses riscos. 90/394/CEE Considerando 11 (adaptado) (12) A fim de contribuir para uma reduão destes riscos, devem ser estabelecidos valores-limite e outras disposies directamente relacionadas para todos os agentes cancerígenos ou mutagnicos em relaão aos quais a informaão disponível, incluindo dados científicos e tcnicos, o torne possível. 97/42/CE Considerando 8 (13) Os valores-limite de exposião profissional devem ser considerados como uma componente importante do dispositivo geral de protecão dos trabalhadores. Esses valores-limite devem ser revistos sempre que necessário, em funão dos conhecimentos científicos mais recentes. 1999/38/CE Considerando 9 (adaptado) (14) Deverá ser aplicado o princípio da precauão na protecão da saúde dos trabalhadores. 90/394/CEE Considerando 12 (adaptado) (15) Devem ser tomadas medidas preventivas para protecão da segurana e da saúde dos trabalhadores expostos a agentes cancerígenos ou mutagnicos . 90/394/CEE Considerando 14 (16) A presente directiva constitui um elemento concreto no âmbito da realizaão da dimensão social do mercado interno. 90/394/CEE Considerando 15 (adaptado)+ 97/42/CE Considerando 13 (adaptado)+ 1999/38/CE Considerando 17 (adaptado)+ 90/394/CEE 2°citaão(adaptado)+ 97/42/CE 3° citaão(adaptado)+ 1999/38/CE 3° citaão(adaptado) (17) Por fora da Decisão 74/325/CEE do Conselho [12], a Comissão consultou o ComitConsultivo para a Segurana, Higiene e Protecão da Saúde no local de trabalho com vista à elaboraão das propostas de directivas codificadas na presente directiva. [12] JO L 185 de 9.7.1974, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia. (18) A presente directiva não deve prejudicar as obrigaes dos Estados-membros relativas aos prazos de transposião em direito nacional das directivas que figuram na parte B do Anexo IV, 90/394/CEE ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: CAPITULO I DISPOSIES GERAIS 90/394/CEE, Art. 1 Artigo 1o Objecto 90/394/CEE 11999/38/CE Art.1, 3 1. A presente directiva, tem por objecto a protecão dos trabalhadores contra os riscos para a segurana e a saúde, incluindo a prevenão de tais riscos, a que se encontram expostos ou são susceptíveis de o estar durante o trabalho, em virtude de exposião a 1agentes cancerígenos ou mutagnicos. 90/394/CEE A presente directiva fixa as prescries mínimas especiais neste domínio, incluíndo valores-limite. 2. A presente directiva não se aplica aos trabalhadores expostos unicamente às radiaes a que alude o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. 3. A Directiva 89/391/CEE aplica-se plenamente ao conjunto do domínio referido no no1, sem prejuízo de disposies mais restritivas e/ou específicas contidas na presente directiva. 1999/38 Art.1, 1 4. Em relaão ao amianto, que objecto da Directiva 83/477/CEE do Conselho [13], aplicar-se-ão as disposies da presente directiva sempre que forem mais favoráveis à saúde e à segurana no trabalho. [13] JO L 263 de 24.9.1983, p. 25. 97/42/CE Art.1, 2, Art.2 Artigo 2o Definies Para efeitos da presente directiva, a) «Agente cancerígeno» significa: i) Qualquer substância que deva ser classificada como agente cancerígeno das categorias 1 ou 2, segundo os critrios do Anexo VI da Directiva 67/548/CEE; ii) Quaisquer preparados compostos por uma ou mais das substâncias referidas no ponto i), em que a concentraão de uma ou mais das diversas substâncias componentes corresponda ao disposto em matria de concentraes-limite para classificaão de preparados como agente cancerígeno das categorias 1 ou 2, conforme consta: - do Anexo I da Directiva 67/548/CEE, ou 97/42/CE Art.1, 2 (adaptado) - do AnexoII, parte B, da Directiva 1999/45/CE, sempre que a substância ou as substâncias não constarem do Anexo I da Directiva67/548/CEE ou dele constarem sem concentraes-limite; iii) Qualquer substância, preparados ou processo referido no Anexo I, assim como qualquer substância ou preparados resultante de um processo referido no referido anexo; 1999/38/CE Art.1, 2 b) «Agente mutagnico» significa: i) Uma substância que preencha os critrios de classificaão de agentes mutagnicos das categorias 1 ou 2 fixados no Anexo VI da Directiva67/548/CEE; ii) Uma preparaão composta por uma ou mais substâncias referidas no pontoi), quando a concentraão de uma ou mais substâncias individuais preencher os requisitos dos limites de concentraão para a classificaão de uma preparaão como agente mutagnico das categorias 1 ou 2 fixados: - no AnexoI da Directiva 67/548/CEE, ou 1999/38/CE Art.1, 2 (adaptado) - no AnexoII, parte B, da Directiva 1999/45/CE, quando a substância ou substâncias não constem do AnexoI da Directiva67/548/CEE ou dele constem sem limites de concentraão. 97/42/CE Art.1, 2 11999/38/CE Art.1, 4 c) «Valor-limite» significa, salvo indicaão em contrário, o máximo da mdia ponderada de concentraão de um 1agente cancerígeno ou mutagnico no ar respirado por um trabalhador num período de referncia específico estabelecido no Anexo III da presente directiva. 90/394/CEE 11999/38/CE Art.1, 3 Artigo 3o Âmbito de aplicaão -- identificaão e avaliaão dos riscos 1. A presente directiva aplicável às actividades em que os trabalhadores estejam expostos ou sejam susceptíveis de estar expostos a 1agentes cancerígenos ou mutagnicos em resultado do seu trabalho. 2. Em relaão a qualquer actividade susceptível de envolver um risco de exposião a 1agentes cancerígenos ou mutagnicos, devem ser determinados a natureza, o grau e o tempo de exposião dos trabalhadores, a fim de poderem ser avaliados os riscos para a segurana e a saúde dos trabalhadores e determinadas as medidas a tomar. Esta avaliaão deve ser regularmente renovada e, de qualquer forma, sempre que se verifique qualquer alteraão das condies susceptíveis de afectar a exposião dos trabalhadores aos 1agentes cancerígenos ou mutagnicos. A entidade patronal deve fornecer às autoridades responsáveis, a pedido destas, os elementos que serviram para essa avaliaão. 97/42/CEE Art.1, 3 (adaptado) 3. Ter-se-ão igualmente em conta na avaliaão do risco quaisquer outras vias de exposião, tais como a absorão pela pele e/ou atravs da pele. 90/394/CEE 11999/38 Art.1, 3 4. Na avaliaão do risco, as entidades patronais prestarão especial atenão aos eventuais efeitos sobre a segurana ou a saúde dos trabalhadores expostos a riscos particularmente sensíveis e tomarão nomeadamente em consideraão a oportunidade de não ocuparem esses trabalhadores em zonas em que possam estar em contacto com 1agentes cancerígenos ou mutagnicos. 90/394/CEE CAPITULO II OBRIGAES DAS ENTIDADES PATRONAIS 90/394/CEE 11999/38/CE Art.1, 4 Artigo 4o Reduão e substituião 1. A entidade patronal deve reduzir a utilizaão de 1agentes cancerígenos ou mutagnicos no local de trabalho, nomeadamente substituindo-os, tanto quanto tecnicamente for possível, por substâncias, preparados ou processos que, nas suas condies de utilizaão, não sejam ou sejam menos perigosos para a saúde ou, se for caso disso, para a segurana dos trabalhadores. 2. A entidade patronal deve comunicar o resultado das suas investigaes à autoridade responsável, a pedido desta. 90/394/CEE Artigo 5o Disposies para evitar ou reduzir a exposião 1. Se os resultados da avaliaão referida no no 2 do artigo 3o revelarem um risco para a segurana ou a saúde dos trabalhadores, deve evitar-se a exposião desses trabalhadores. 90/394/CEE 11999/38/CE Art.1, 4 2. Se não for tecnicamente possível substituir o 1agente cancerígeno ou mutagnico por uma substância, um preparado ou um processo que, nas condies de utilizaão, não seja ou seja menos perigoso para a segurana ou a saúde, a entidade patronal garantirá que a produão e a utilizaão do 1agente cancerígeno ou mutagnico se efectuem em sistema fechado, na medida em que isso seja tecnicamente possível. 3. Se não for tecnicamente possível utilizar um sistema fechado, a entidade patronal garantirá que o nível de exposião dos trabalhadores seja reduzido a um valor tão baixo quanto tecnicamente possível. 97/42/CE Art.1, 4 4. A exposião não ultrapassará o valor-limite do agente cancerígeno estabelecido no Anexo III. 90/394/CEE 197/42/CE Art.1, 4 21999/38/CE Art.1, 4 31999/38/CE Art.1, 3 15. Sempre que seja utilizado um 2agente cancerígeno ou mutagnico, a entidade patronal aplicará todas as seguintes medidas: a) Limitaão das quantidades de 2agentes cancerígenos ou mutagnicos no local de trabalho; b) Limitaão ao mínimo do número de trabalhadores expostos ou susceptíveis de o ser; c) Concepão de processos de trabalho e de medidas tcnicas com o objectivo de evitar ou minimizar a libertaão de 3agentes cancerígenos ou mutagnicos no local de trabalho; d) Evacuaão dos 3agentes cancerígenos ou mutagnicos na fonte, aspiraão local ou ventilaão geral adequadas, compatíveis com a necessidade de protecão da saúde pública e do ambiente; e) Uso de mtodos existentes apropriados de medião de 3agentes cancerígenos ou mutagnicos, nomeadamente de detecão precoce de exposies anormais devidas a um incidente imprevisível ou a um acidente; f) Aplicaão de processos e mtodos de trabalhos adequados; g) Medidas de protecão colectivas e/ou, nos casos em que a exposião não possa ser evitada por outros meios, medidas de protecão individual; h) Medidas de higiene, nomeadamente a limpeza periódica dos pavimentos, paredes e outras superfícies; i) Informaão dos trabalhadores; j) Delimitaão das zonas de risco e uso de adequada sinalizaão de aviso e de segurana, incluíndo sinais de proibião de fumar em áreas onde os trabalhadores estejam ou possam vir a estar expostos a 3agentes cancerígenos ou mutagnicos; k) Instalaão de dispositivos para casos de emergncia susceptíveis de provocar exposies anormalmente elevadas; l) Meios que permitam a armazenagem, o manuseamento e o transporte sem riscos, nomeadamente mediante a utilizaão de recipientes hermticos e rotulados de forma clara, distinta e visível; m) Meios seguros de recolha, armazenagem e evacuaão dos resíduos pelos trabalhadores, incluíndo o uso de recipientes hermticos rotulados de forma clara, distinta e visível. 90/394/CEE 11999/38/CE Art.1, 3 Artigo 6o Informaão das autoridades responsáveis Se os resultados da avaliaão referida no no 2 do artigo 3o revelarem um risco para a segurana ou a saúde dos trabalhadores, as entidades patronais colocarão à disposião das autoridades responsáveis, a seu pedido, as informaes adequadas sobre: a) As actividades e/ou processos industriais levados a cabo, incluindo os motivos por que são utilizados 1agentes cancerígenos ou mutagnicos; b) As quantidades de substâncias ou preparados fabricados ou utilizados que contenham 1agentes cancerígenos ou mutagnicos; c) O número de trabalhadores expostos; d) As medidas preventivas tomadas; e) O tipo de equipamento de protecão a utilizar; f) A natureza e o grau da exposião; g) Os casos de substituião. 90/394/CEE Artigo 7° Exposião imprevisível 1. Em caso de acontecimentos imprevisíveis ou de acidentes susceptíveis de provocar uma exposião anormal dos trabalhadores, a entidade patronal deve informar os trabalhadores desses factos. 2. At à normalizaão da situaão e enquanto não se eliminarem as causas da exposião anormal: a) Apenas serão autorizados a trabalhar na zona afectada os trabalhadores indispensáveis à execuão das reparaes e outros trabalhos necessários; b) Será posto à disposião dos trabalhadores em causa, e deve ser por eles utilizado, vestuário de protecão e equipamento individual de protecão respiratória; a exposião não pode ter um carácter permanente e será limitada ao estritamente necessário para cada trabalhador; c) Os trabalhadores não protegidos não serão autorizados a trabalhar na área afectada. Artigo 8o Exposião previsível 1. Em relaão a certas actividades, tais como a manutenão, para as quais seja de prever a possibilidade de um aumento significativo da exposião e em relaão às quais se encontrem já esgotadas todas as possibilidades de tomar medidas tcnicas preventivas suplementares para limitar essa exposião, a entidade patronal determinará, após consulta dos trabalhadores e/ou dos seus representantes na empresa ou no estabelecimento e sem prejuízo da responsabilidade da entidade patronal, as medidas necessárias para reduzir o mais possível a duraão da exposião dos trabalhadores e para assegurar a sua protecão durante a realizaão dessas actividades. Em cumprimento do primeiro parágrafo, deve ser posto à disposião dos trabalhadores em causa vestuário de protecão e equipamento individual de protecão respiratória, que devem ser utilizados enquanto subsistir a exposião anormal. Essa exposião não pode ter carácter permanente e será limitada ao estritamente necessário para cada trabalhador. 2. Devem ser tomadas as medidas adequadas para que as zonas onde decorrem as actividades referidas no primeiro parágrafo do no 1 se encontrem claramente delimitadas e assinaladas ou para que, por outros meios, se impea o acesso de pessoas não autorizadas a esses locais. Artigo 9o Acesso às zonas de risco As entidades patronais tomarão as medidas adequadas para garantir que as zonas onde decorrem actividades em relaão às quais os resultados da avaliaão referida no no 2 do artigo3o revelem um risco para a segurana ou para a saúde dos trabalhadores apenas sejam acessíveis aos trabalhadores que nelas tenham de penetrar, por fora do seu trabalho ou das suas funes. 90/394/CEE 11999/38/CE Art.1, 3 Artigo 10o Medidas de higiene e de protecão individual 1. Relativamente a todas as actividades quanto às quais existam riscos de contaminaão por1agentes cancerígenos ou mutagnicos as entidades patronais devem tomar medidas apropriadas com os seguintes objectivos: a) Impedir que os trabalhadores comam, bebam e fumem nas zonas de trabalho onde se verifique risco de contaminaão por 1agentes cancerígenos ou mutagnicos; 90/394/CEE b) Fornecer aos trabalhadores vestuário de protecão adequado ou qualquer outro vestuário especial adequado; c) Prever locais distintos para arrumaão do vestuário de trabalho ou de protecão, por um lado, e do vestuário normal, por outro; d) Pôr à disposião dos trabalhadores instalaes sanitárias e de higiene apropriadas; e) Colocar correctamente os equipamentos de protecão num local determinado. Verificar e limpar esses equipamentos, se possível antes e, obrigatoriamente, após cada utilizaão. f) Reparar e substituir os equipamentos defeituosos antes de nova utilizaão. 2. O custo das medidas referidas no n°1 não pode ser suportado pelos trabalhadores. 90/394/CEE 11999/38/CE Art.1,3 Artigo 11o Informaão e formaão dos trabalhadores 1. A entidade patronal tomará as medidas adequadas para que os trabalhadores e/ou os seus representantes na empresa ou no estabelecimento recebam uma formaão simultaneamente suficiente e adequada, com base em todos os dados disponíveis, nomeadamente sob a forma de informaes e instrues, sobre: a) Os riscos potenciais para a saúde, incluíndo os riscos adicionais resultantes do consumo de tabaco; b) As precaues a tomar para evitar a exposião; c) As normas em matria de higiene; d) O emprego e a utilizaão dos equipamentos e do vestuário de protecão; e) As medidas a tomar pelos trabalhadores, nomeadamente pelo pessoal de intervenão, em caso de incidente e para a prevenão de incidentes. Esta formaão deve ser: - adaptada à evoluão dos riscos e ao aparecimento de novos riscos, - periodicamente repetida, se necessário. 2. A entidade patronal deve fornecer aos trabalhadores informaes sobre as instalaes e os recipientes a elas anexos que contenham 1agentes cancerígenos ou mutagnicos, assegurar que todos os recipientes, embalagens e instalaes contendo 1agentes cancerígenos ou mutagnicos sejam rotulados de forma clara e legível e afixar sinais de perigo bem visíveis. 90/394/CEE Artigo 12o Informaão dos trabalhadores Serão tomadas medidas adequadas para assegurar que: a) Os trabalhadores e/ou os seus representantes na empresa ou no estabelecimento possam verificar a aplicaão das disposies da presente directiva ou participem no seu processo de aplicaão, nomeadamente no que diz respeito: i) Às consequncias sobre a segurana e a saúde dos trabalhadores, decorrentes da escolha, emprego e utilizaão de vestuário e equipamentos de protecão, sem prejuízo das responsabilidades da entidade patronal na determinaão da eficácia desse vestuário e equipamentos; ii) Às medidas determinadas pela entidade patronal referidas no no 1, primeiro parágrafo, do artigo 8o, sem prejuízo das responsabilidades da entidade patronal na respectiva determinaão; b) Os trabalhadores e/ou os seus representantes na empresa ou no estabelecimento sejam informados tão rapidamente quanto possível de exposies anormais, incluindo as referidas no artigo 8o, das suas causas e das medidas tomadas ou a tomar a fim de sanar a situaão; c) A entidade patronal mantenha uma lista actualizada dos trabalhadores afectos a actividades em relaão às quais a avaliaão efectuada nos termos do no 2 do artigo 3o revele um risco para a segurana ou a saúde dos trabalhadores, com a indicaão, se se dispuser dessa informaão, do nível de exposião a que estiveram sujeitos; d) O mdico e/ou a autoridade responsável, assim como quaisquer outras pessoas com responsabilidades em matria de segurana ou de saúde no local de trabalho, tenham acesso à lista referida na alínea c); e) Cada trabalhador tenha acesso às informaes contidas na lista que lhe digam pessoalmente respeito; f) Os trabalhadores e/ou os seus representantes na empresa ou no estabelecimento tenham acesso às informaes colectivas anónimas. 90/394/CEE (adaptado) Artigo 13o Consulta e participaão dos trabalhadores A consulta e participaão dos trabalhadores e/ou dos seus representantes será efectuada, nos termos do artigo 11oda Directiva 89/391/CEE, sobre as matrias abrangidas pela presente directiva. 90/394/CEE CAPITULO III DISPOSIES DIVERSAS 90/394/CEE 11999/38/CE Art.1, 3 2Rectificaão, JO L 37 de 12.2.2000, p.35 Artigo 14o Vigilância mdica 1. Os Estados-membros, de acordo com a legislaão e a prática nacionais, estabelecerão medidas para assegurar uma adequada vigilância sanitária dos trabalhadores relativamente aos quais os resultados da avaliaão referida no no 2 do artigo 3o revelem um risco para a segurana ou saúde. 2. As medidas referidas no no 1 devem ser de natureza a permitir que todos os trabalhadores possam ser submetidos, caso tal se justifique, a uma vigilância mdica adequada: - antes da exposião, - posteriormente, a intervalos regulares. Essas medidas devem ser de molde a permitir a aplicaão directa de medidas mdicas individuais e de medicina do trabalho. 3. Se um trabalhador for atingido por uma anomalia que possa ter sido provocada pela exposião a 1agentes cancerígenos ou mutagnicos, o mdico ou a autoridade responsável pela vigilância mdica dos trabalhadores pode exigir que outros trabalhadores que tenham estado sujeitos a uma exposião análoga sejam submetidos a vigilância mdica. Nesse caso, procede-se a uma nova avaliaão do risco de exposião, nos termos do no2 do artigo 3o . 4. Sempre que for garantida uma vigilância mdica, será aberto um boletim individual de saúde e o mdico ou a autoridade responsável pela vigilância proporá todas as medidas individuais de protecão ou de prevenão a tomar em relaão a todos os trabalhadores. 5. Devem ser fornecidos aos trabalhadores informaes e conselhos relativos à vigilância mdica a que possam ser submetidos após a cessaão da exposião. 6. Nos termos das legislaes e/ou práticas nacionais: - os trabalhadores terão acesso aos resultados da vigilância mdica que lhes diga respeito e - os trabalhadores em causa ou a entidade patronal podem pedir a revisão dos resultados da vigilância mdica. 7. Constam do Anexo II recomendaes práticas relativas à vigilância mdica dos trabalhadores. 8. Nos termos das legislaes e/ou práticas nacionais, devem ser notificados à autoridade responsável todos os casos de cancro identificados como resultantes da exposião a um 12agente cancerígeno ou mutagnicodurante o trabalho. 90/394/CEE Artigo 15o Registos A lista referida na alínea c) do artigo 12o e o boletim mdico referido no no 4 do artigo 14o serão conservados durante pelo menos 40 anos após a cessaão da exposião, nos termos da legislaão e/ou prática nacionais. Esses documentos serão postos à disposião das autoridades responsáveis em caso de cessaão da actividade da empresa, nos termos da legislaão e/ou prática nacionais. 90/394/CEE 11999/38/CE Art.1, 3 Artigo 16o Valores-limite 1. O Conselho, de acordo com o processo previsto no número 2 do artigo 137° do Tratado, estabelecerá valores-limite por meio de directivas, com base na informaão disponível, incluíndo dados científicos e tcnicos, relativamente a todos os 1agentes cancerígenos ou mutagnicos para os quais isso seja possível e, quando necessário, outras disposies directamente relacionadas. 2. Os valores-limite e outras disposies directamente relacionadas constarão do AnexoIII. 90/394/CEE 11999/38/CE Art.1, 3 Artigo 17o Anexos 1. Os Anexos I e III só podem ser alterados de acordo com o processo previsto no número2 do artigo 137° do Tratado. 2. As adaptaes de carácter exclusivamente tcnico a introduzir no Anexo II em funão do progresso tcnico, da evoluão da regulamentaão ou das especificaes internacionais e dos conhecimentos no domínio dos 1agentes cancerígenos ou mutagnicos serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 17o da Directiva 89/391/CEE. 90/394/CEE Artigo 18o Exploraão de dados As exploraes efectuadas pelas autoridades nacionais responsáveis com base nas informaes referidas no no 8 do artigo 14o serão mantidas à disposião da Comissão. 90/394/CEE (adaptado) Artigo 19o Informaes à Comissão Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposies de direito interno que adoptarem no domínio da presente directiva. Artigo 20o Revogaão revogada a Directiva 90/394/CEE, tal como alterada pelas directivas referidas na parte A do AnexoIV, sem prejuízo das obrigaes dos Estados-membros relativamente aos prazos de transposião em direito nacional das directivas que figuram na parte B do Anexo IV. As referncias feitas à directiva revogada devem entender-se como feitas à presente directiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondncia que consta do Anexo V. Artigo 21° Entrada em vigor A presente directiva entra em vigor no vigsimo dia seguinte ao da sua publicaão no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 22° Destinatários Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente [...] [...] 90/394/CEE ANEXO I Lista de substâncias, preparados e processos (alínea a) iii) do artigo 2o) 1. Fabrico de auramina. 97/42/CE Art.1, 5 2. Trabalhos que impliquem a exposião a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes na fuligem da hulha, no alcatrão da hulha ou pez de hulha. 90/394/CEE 3. Trabalhos susceptíveis de provocar a exposião às poeiras, fumos ou nvoas produzidos durante a calcinaão e a electro-refinaão de mates de níquel. 4. Processo do ácido forte durante o fabrico do álcool isopropílico. 1999/38 Art.1, 5 5. Trabalhos susceptíveis de provocar a exposião a pó de madeira de folhosas [14]. [14] O volume 62 das monografias relativas à avaliação dos riscos de cancro nos seres humanos "Pós de madeira e formaldeído", publicado pelo Centro Internacional de Investigação do Cancro, Lyon, 1995, contém uma lista de algumas folhosas. 90/394/CEE 11999/38/CE Art.1, 3 Rectificaão, JO L 37 de 12.2.2000, p.35 ANEXO II Recomendaes práticas para a vigilância mdica dos trabalhadores (no 7 do artigo 14o) 1. O mdico e/ou a entidade responsável pela vigilância mdica dos trabalhadores expostos a 12agentes cancerígenos ou mutagnicosdevem conhecer bem as condies ou circunstâncias de exposião de cada trabalhador. 2. A vigilância mdica dos trabalhadores deve ser assegurada de acordo com os princípios e práticas da medicina do trabalho; e deve incluir pelo menos as seguintes medidas: - registo da história clínica e profissional de cada trabalhador, - entrevista pessoal, - eventualmente, vigilância biológica, bem como rastreio de efeitos precoces e reversíveis. Podem ser tomadas outras medidas em relaão a cada trabalhador sujeito a vigilância mdica, à luz dos conhecimentos mais recentes em medicina do trabalho. ANEXO III Valores-limite e outras disposies directamente relacionadas (Artigo 16o) 1999/38/CE Art.1, 6 (adaptado) A. VALORES-LIMITE DE EXPOSIÃO PROFISSIONAL >POSIÇÃO NUMA TABELA> 90/394/CEE Â. OUTRAS DISPOSIES DIRECTAMENTE RELACIONADAS p. m. ANEXO IV Parte A Directiva revogada e as suas alteraes sucessivas (referidas no artigo 20°) Directiva 90/394/CEE do Conselho // (JO L 196 de 26.7.1990, p. 1) Directiva 97/42/CE do Conselho // (JO L 179 de 8.7.1997, p. 4) Directiva 1999/38/CE do Conselho // (JO L 138 de 1.6.1999, p. 66) Parte B Lista de Prazos de transposião para o direito nacional (referidos no artigo 20°) Directiva // Data limite de transposião 90/394/CEE // 31 de Dezembro 1992 97/42/CE // 27 de Junho 2000 1999/38/CE // 29 de Abril de 2003 ANEXO V QUADRO DE CORRESPONDNCIA Directiva 90/394/CEE // Presente directiva Artigo 1° // Artigo 1° Artigo 2°, alínea a) // Artigo 2°, alínea a) Artigo 2°, alínea a) a) // Artigo 2°, alínea b) Artigo 2°, alínea b) // Artigo 2°, alínea c) Artigos 3° a 9° // Artigos 3° a 9° Artigo 10°, n° 1, alínea a) // Artigo 10°, n° 1, alínea a) Artigo 10°, n°1, alínea b), primeira frase // Artigo 10°, n° 1, alínea b) Artigo 10°, n° 1, alínea b), segunda frase // Artigo 10°, n° 1, alínea c) Artigo 10°, n° 1, alínea c) // Artigo 10°, n° 1, alínea d) Artigo 10°, n° 1, alínea d), primeira e segunda frases // Artigo 10°, n° 1, alínea e) Artigo 10°, n° 1, alínea d), terceira frase // Artigo 10, n° 1, alínea f) Artigo 10°, n° 2 // Artigo 10, n° 2 Artigos 11° a 16° // Artigos 11° a 16° Artigo 17° // Artigo 17° Artigo 18° // Artigo 18° Artigo 19°, n° 1, primeiro parágrafo // -------- Artigo 19°, n° 1, segundo parágrafo // -------- Artigo 19°, n° 1, terceiro parágrafo // -------- Artigo 19°, número 2 // Artigo 19° -------- // Artigo 20° -------- // Artigo 21° Artigo 20° // Artigo 22° Anexo I // Anexo I Anexo II // Anexo II Anexo III // Anexo III -------- // Anexo IV -------- // Anexo V