52003PC0103

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 999/2001 no que se refere ao alargamento do período previsto para as medidas de transição /* COM/2003/0103 final - COD 2003/0046 */


Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 999/2001 no que se refere ao alargamento do período previsto para as medidas de transição

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A proposta constitui uma alteração ao artigo 23º do Regulamento (CE) nº 999/2001 Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis. A sua finalidade é adiar o final do prazo de aplicação das medidas transitórias estabelecidas ao abrigo do artigo 23º daquele regulamento.

O Regulamento (CE) nº 999/2001 estabelece as normas para a determinação do estatuto de um país em matéria de EEB. Este estatuto determina, por sua vez, algumas medidas relativas ao controlo da EEB e ao comércio e à importação de determinados animais vivos e produtos de origem animal. Antes da determinação daquele estatuto, encontram-se em vigor medidas transitórias. O regulamento especifica que estas medidas transitórias serão adoptadas por um período máximo de dois anos. O Regulamento (CE) nº 1326/2001 da Comissão, de 29 de Junho de 2001, que adopta medidas transitórias a fim de permitir a passagem para o Regulamento (CE) nº 999/2001, é aplicável desde 1 de Julho de 2001. As medidas transitórias serão, por conseguinte, aplicáveis até, o mais tardar, 30 de Junho de 2003.

A avaliação de processos dos Estados-Membros e de países terceiros iniciou-se nos finais de 2001. Sentiu-se rapidamente a necessidade de algumas alterações aos critérios de categorização, por forma a se alcançar uma categorização adequada que reflicta o risco de EEB. Os critérios tinham sido retirados do Código Zoossanitário Internacional do Gabinete Internacional de Epizootias (OIE). A Comunidade apresentou ao OIE uma proposta que altera os critérios de categorização. No entanto, os critérios actuais permanecem inalterados. Parece também que o OIE não apresentará num futuro próximo nenhuma proposta de lista de países indemnes de EEB.

Além disso, as avaliações científicas do risco de todos os países não foram ainda concluídas plenamente. O Comité Científico Director adoptou um parecer final relativamente a apenas três dos países que solicitam a determinação do estatuto de EEB.

Propõe-se, assim, prolongar as medidas transitórias por dois anos, até 1 de Julho de 2005.

O prolongamento manterá o actual nível de protecção da saúde pública, uma vez que serão mantidas na UE e em relação a países terceiros as medidas de transição actuais em termos de matérias de risco especificadas (MRE) e métodos de abate. Na ausência de prolongamento destas medidas de transição, as medidas de gestão do risco mencionadas supra não podem ser mantidas.

O alargamento do prazo por dois anos foi concebido para que a Comissão continua a tentar alcançar um acordo a nível internacional (OIE) sobre a determinação do estatuto de EEB dos países com base no risco. A Comissão concluiria, ao mesmo tempo, as avaliações científicas do risco.

Tendo em consideração a urgência da questão, será necessário obter a adopção pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da alteração ao regulamento principal até Junho de 2003.

2003/0046 (COD)

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 999/2001 no que se refere ao alargamento do período previsto para as medidas de transição

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 4, alínea b), seu artigo 152º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C [...] de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [2],

[2] JO C [...] de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [3],

[3] JO C [...] de [...], p. [...].

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [4],

[4] JO C [...], [...], p. [...].

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) nº 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis [5], constitui uma base jurídica única para toda a legislação no que se refere às encefalopatias espongiformes transmissíveis na Comunidade.

[5] JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1494/2002 da Comissão (JO L 225 de 22.8.2002, p. 3).

(2) O Regulamento (CE) nº 999/2001 estabelece as normas para a determinação do estatuto de um Estado-Membro, país terceiro ou uma das suas regiões em matéria de Encefalopatia Espongiforme Bovina (EEB). Este estatuto determina algumas medidas relativas ao controlo da EEB e ao comércio e à importação de determinados animais vivos e produtos de origem animal. O regulamento prevê que, antes da determinação do referido estatuto, serão adoptadas medidas transitórias por um período máximo de dois anos.

(3) O Regulamento (CE) nº 1326/2001 [6] prevê medidas transitórias que serão aplicadas durante um período máximo de dois anos a partir de 1 de Julho de 2001.

[6] JO L 177 de 30.6.2001, p. 60. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 270/2002 (JO L 45 de 15.2.2002, p. 4.).

(4) Foram identificados alguns problemas na utilização dos critérios estabelecidos no Regulamento (CE) nº 999/2001 para determinar o estatuto em matéria de EEB. A Comissão debateu com os Estados-Membros possíveis alterações a estes critérios no sentido de se alcançar uma melhor sintonia entre o estatuto e o risco. O resultado destes debates pode ser significativamente influenciado por evoluções no capítulo EEB do Código Zoossanitário Internacional do Gabinete Internacional de Epizootias (OIE).

(5) É necessário prolongar o período de aplicação das medidas transitórias, por forma a permitir a conclusão daqueles debates.

(6) O Regulamento (CE) nº 999/2001 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No artigo 23º do Regulamento (CE) nº 999/2001, o 2º parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"Nos termos da mesma disposição, serão adoptadas medidas transitórias para um período que termina em 1 de Julho de 2005, o mais tardar, a fim de permitir a passagem do actual regime para o regime estabelecido no presente regulamento".

Artigo 2º

O presente Regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente