52003PC0095

Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo destinado a renovar o acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Federação da Rússia /* COM/2003/0095 final - CNS 2003/0041 */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um acordo destinado a renovar o acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Federação da Rússia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

1. Por Decisão de 16 de Novembro de 2000, o Conselho aprovou a conclusão do acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Federação da Rússia (a seguir denominada «a Rússia») [1]. Este acordo entrou em vigor em 10 de Maio de 2001.

[1] JO L 299 de 28.11.2000, p. 14.

Nos termos da alínea b) do artigo 12.º do referido acordo, «o presente acordo é concluído por um período inicial que termina em 31 de Dezembro de 2002 e pode ser renovado por comum acordo das partes por períodos adicionais de cinco anos».

2. A cimeira UE-Rússia, realizada em 29 de Maio de 2002, confirmou que o actual acordo de cooperação científica e tecnológica entre a CE e a Rússia lançou fundamentos sólidos para uma cooperação a longo prazo neste domínio. A cimeira salientou a importância do plano de acção estabelecido, que estrutura o diálogo entre a Comunidade Europeia e a Rússia em matéria de ciência e tecnologia. A execução deste plano contribuirá para a criação das redes científicas integradas e para o desenvolvimento dos projectos de investigação conjuntos e, consequentemente, vai promover a cooperação entre a Comunidade Europeia e a Rússia no contexto do espaço europeu da investigação.

3. Por nota verbal de 19 de Setembro de 2002, o Ministério dos Negócios Estrangeiros da Federação da Rússia solicitou a renovação do acordo supracitado por um período adicional de cinco anos. O Governo russo pretende, acima de tudo, uma renovação rápida, sem alteração do texto do acordo em vigor, a fim de manter a continuidade das relações científicas e tecnológicas entre a Rússia e a Comunidade Europeia. Uma renovação rápida do acordo é do interesse de ambas as partes.

4. Na medida em que o conteúdo material do acordo que acaba de cessar permaneceria inalterado, não serão aplicáveis os procedimentos relativos à negociação desta renovação (n.º 1 do artigo 300.º do Tratado CE). Por outro lado, atendendo às vantagens que adviriam para ambas as partes de uma renovação rápida, propõe-se o «processo numa fase» (um único procedimento e um único acto para a assinatura e a conclusão).

Tendo em conta as considerações que precedem, a Comissão propõe que o Conselho:

- aprove, em nome da Comunidade e mediante consulta do Parlamento Europeu, a conclusão de um acordo destinado a renovar o acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Federação da Rússia;

- autorize o Presidente do Conselho a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo a fim de exprimir a aceitação de vinculação por parte da Comunidade.

2003/0041 (CNS)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um acordo destinado a renovar o acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Federação da Rússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do seu artigo 170.º, em conjugação com o n.º 2, primeira frase, do primeiro parágrafo e o n.º 3, primeiro parágrafo do seu artigo 300.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [2],

[2] JO C

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [3],

[3]

Considerando o seguinte:

(1) Por Decisão de 16 de Novembro de 2000 [4], o Conselho aprovou a conclusão do acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Federação da Rússia (a seguir designada «a Rússia»). Este acordo entrou em vigor em 10 de Maio de 2001.

[4] JO L 299 de 28.11.2000, p.14.

(2) Nos termos da alínea b) do artigo 12.º do referido acordo, «o presente acordo é concluído por um período inicial que termina em 31 de Dezembro de 2002 e pode ser renovado por comum acordo das partes por períodos adicionais de cinco anos».

(3) Por nota verbal de 19 de Setembro de 2002, o Ministério dos Negócios Estrangeiros da Federação da Rússia solicitou a renovação do acordo supracitado por um período adicional de cinco anos; as partes no acordo consideram que uma renovação rápida deste acordo seria do seu interesse mútuo.

(4) O conteúdo material do acordo renovado será idêntico ao conteúdo material do acordo que acaba de cessar.

(5) É conveniente aprovar, em nome da Comunidade, o acordo destinado a renovar o acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Federação da Rússia,

DECIDE:

Artigo 1.º

É aprovado, em nome da Comunidade, o acordo destinado a renovar o acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Federação da Rússia por um período adicional de cinco anos.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo a fim de exprimir a aceitação de vinculação por parte da Comunidade.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ACORDO RELATIVO À RENOVAÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA

A COMUNIDADE EUROPEIA (a seguir designada «a Comunidade»), por um lado,

e

O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA, por outro,

a seguir designados « as Partes»,

CONSIDERANDO a importância da ciência e da tecnologia para o seu desenvolvimento económico e social;

RECONHECENDO que a Comunidade e a Federação da Rússia realizam actualmente actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico em diversos domínios de interesse comum e que a participação recíproca nas actividades respectivas de investigação e desenvolvimento lhes trará benefícios mútuos;

TENDO EM CONTA o acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Federação da Rússia, assinado em Bruxelas em 16 de Novembro de 2000 e que cessou em 31 de Dezembro de 2002;

DESEJOSOS de prosseguir a sua cooperação em matéria de investigação científica e tecnológica no quadro formal instaurado pelo presente acordo,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

O acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Federação da Rússia, assinado em Bruxelas em 16 de Novembro de 2000 e que cessou em 31 de Dezembro de 2002, é renovado por um período adicional de cinco anos.

Artigo 2.º

O presente acordo entra em vigor na data em que as Partes se notifiquem reciprocamente por escrito da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para esse efeito.

Artigo 3.º

O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, finlandesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, russa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Pela Comunidade Europeia Pelo Governo da Federação da Rússia

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Domínio(s) político(s): IDT

Actividade(s): cooperação científica e tecnológica internacional

Designação da acção: proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo destinado a renovar o acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o governo da Federação da Rússia

1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) E DESIGNAÇÕES

1.1. Rubricas orçamentais implicadas

Os custos associados ao acompanhamento e execução do acordo serão imputados aos números orçamentais específicos dos programas que constituem o programa-quadro comunitário de IDT (capítulos B6-6013).

2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

2.1. Método de cálculo do custo anual total da operação (estimativas)

a. Actividades preparatórias, acompanhamento da cooperação: reuniões do comité misto Comunidade-Rússia, intercâmbio de informações, visitas de funcionários e peritos à Rússia 50 000 euros

b. Workshops/reuniões de carácter científico e técnico 60 000 euros

Total: 110 000 euros/ano

3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. BASE JURÍDICA

- Com base jurídica. - [Programa plurianual - Co-decisão (com referência financeira privilegiada)].

4.1. Títulos e referências

- Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do seu artigo 170.º, em conjugação com o n.º 2, primeira frase, do primeiro parágrafo e o n.º 3, primeiro parágrafo do seu artigo 300.º;

- Decisão n.° 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002-2006).

5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

5.1. Necessidade de intervenção comunitária

A intervenção do orçamento comunitário é necessária na medida em que a cooperação prevista se insere no âmbito de aplicação dos programas-quadro, nomeadamente do número orçamental que cobre a participação da Rússia em determinados programas específicos e despesas administrativas do lado europeu (deslocações em serviço de funcionários da Comunidade, organização de seminários na Comunidade e na Rússia).

5.1.1. Objectivos visados

O objectivo essencial consiste em promover a cooperação em matéria de IDT entre a Comunidade Europeia e a Rússia nos domínios abrangidos pelos programas-quadro.

- O acordo destina-se a permitir à Comunidade e à Rússia beneficiar, com base no princípio do benefício mútuo, dos progressos científicos e técnicos alcançados no âmbito dos programas de investigação respectivos, através da participação da comunidade científica e do sector industrial russos nos projectos de investigação da Comunidade e da participação, independente e isenta de subsídios, de organismos estabelecidos na Comunidade nos projectos russos;

- Os beneficiários da acção serão a comunidade científica, o sector privado e a população da Comunidade e da Rússia, graças aos efeitos directos e indirectos da cooperação.

5.1.2. Duração

O acordo é renovado por um período adicional de cinco anos e é renovável de comum acordo por períodos adicionais de cinco anos.

5.2. Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

5.2.1. Natureza da despesa

Financiamento a 100% (deslocações em serviço de funcionários da Comissão e peritos à Rússia; organização de workshops, seminários e reuniões na Comunidade Europeia e na Rússia).

6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

6.1. Despesas de funcionamento de natureza administrativa e técnica incluídas na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

6.1.1. Despesas de gestão da decisão (estimativas)

Repartição indicativa, montantes (expressos em milhões de euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

7.1. Sistema de acompanhamento

Os serviços competentes da Comissão avaliarão periodicamente as actividades realizadas no âmbito do acordo de cooperação.

Essa avaliação incluirá os seguintes elementos:

a. Recolha de informação: com base em dados dos programas específicos dos programas-quadro.

b. Avaliação global da acção: os serviços da Comissão avaliarão, no final de cada ano, o conjunto das actividades de cooperação realizadas no âmbito do acordo.

8. MEDIDAS ANTIFRAUDE

Em cada fase das actividades de cooperação realizadas no âmbito do acordo, encontram-se previstos inúmeros controlos administrativos e financeiros. Esses controlos são nomeadamente os seguintes:

- verificação, a diversos níveis, dos mapas de despesas antes do pagamento;

- auditoria interna;

- controlo pelo Tribunal de Contas.