Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo destinado a renovar o acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Federação da Rússia /* COM/2003/0095 final - CNS 2003/0041 */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um acordo destinado a renovar o acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Federação da Rússia (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS 1. Por Decisão de 16 de Novembro de 2000, o Conselho aprovou a conclusão do acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Federação da Rússia (a seguir denominada «a Rússia») [1]. Este acordo entrou em vigor em 10 de Maio de 2001. [1] JO L 299 de 28.11.2000, p. 14. Nos termos da alínea b) do artigo 12.º do referido acordo, «o presente acordo é concluído por um período inicial que termina em 31 de Dezembro de 2002 e pode ser renovado por comum acordo das partes por períodos adicionais de cinco anos». 2. A cimeira UE-Rússia, realizada em 29 de Maio de 2002, confirmou que o actual acordo de cooperação científica e tecnológica entre a CE e a Rússia lançou fundamentos sólidos para uma cooperação a longo prazo neste domínio. A cimeira salientou a importância do plano de acção estabelecido, que estrutura o diálogo entre a Comunidade Europeia e a Rússia em matéria de ciência e tecnologia. A execução deste plano contribuirá para a criação das redes científicas integradas e para o desenvolvimento dos projectos de investigação conjuntos e, consequentemente, vai promover a cooperação entre a Comunidade Europeia e a Rússia no contexto do espaço europeu da investigação. 3. Por nota verbal de 19 de Setembro de 2002, o Ministério dos Negócios Estrangeiros da Federação da Rússia solicitou a renovação do acordo supracitado por um período adicional de cinco anos. O Governo russo pretende, acima de tudo, uma renovação rápida, sem alteração do texto do acordo em vigor, a fim de manter a continuidade das relações científicas e tecnológicas entre a Rússia e a Comunidade Europeia. Uma renovação rápida do acordo é do interesse de ambas as partes. 4. Na medida em que o conteúdo material do acordo que acaba de cessar permaneceria inalterado, não serão aplicáveis os procedimentos relativos à negociação desta renovação (n.º 1 do artigo 300.º do Tratado CE). Por outro lado, atendendo às vantagens que adviriam para ambas as partes de uma renovação rápida, propõe-se o «processo numa fase» (um único procedimento e um único acto para a assinatura e a conclusão). Tendo em conta as considerações que precedem, a Comissão propõe que o Conselho: - aprove, em nome da Comunidade e mediante consulta do Parlamento Europeu, a conclusão de um acordo destinado a renovar o acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Federação da Rússia; - autorize o Presidente do Conselho a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo a fim de exprimir a aceitação de vinculação por parte da Comunidade. 2003/0041 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um acordo destinado a renovar o acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Federação da Rússia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do seu artigo 170.º, em conjugação com o n.º 2, primeira frase, do primeiro parágrafo e o n.º 3, primeiro parágrafo do seu artigo 300.º, Tendo em conta a proposta da Comissão [2], [2] JO C Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [3], [3] Considerando o seguinte: (1) Por Decisão de 16 de Novembro de 2000 [4], o Conselho aprovou a conclusão do acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Federação da Rússia (a seguir designada «a Rússia»). Este acordo entrou em vigor em 10 de Maio de 2001. [4] JO L 299 de 28.11.2000, p.14. (2) Nos termos da alínea b) do artigo 12.º do referido acordo, «o presente acordo é concluído por um período inicial que termina em 31 de Dezembro de 2002 e pode ser renovado por comum acordo das partes por períodos adicionais de cinco anos». (3) Por nota verbal de 19 de Setembro de 2002, o Ministério dos Negócios Estrangeiros da Federação da Rússia solicitou a renovação do acordo supracitado por um período adicional de cinco anos; as partes no acordo consideram que uma renovação rápida deste acordo seria do seu interesse mútuo. (4) O conteúdo material do acordo renovado será idêntico ao conteúdo material do acordo que acaba de cessar. (5) É conveniente aprovar, em nome da Comunidade, o acordo destinado a renovar o acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Federação da Rússia, DECIDE: Artigo 1.º É aprovado, em nome da Comunidade, o acordo destinado a renovar o acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Federação da Rússia por um período adicional de cinco anos. O texto do acordo acompanha a presente decisão. Artigo 2.º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo a fim de exprimir a aceitação de vinculação por parte da Comunidade. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ACORDO RELATIVO À RENOVAÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA A COMUNIDADE EUROPEIA (a seguir designada «a Comunidade»), por um lado, e O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA, por outro, a seguir designados « as Partes», CONSIDERANDO a importância da ciência e da tecnologia para o seu desenvolvimento económico e social; RECONHECENDO que a Comunidade e a Federação da Rússia realizam actualmente actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico em diversos domínios de interesse comum e que a participação recíproca nas actividades respectivas de investigação e desenvolvimento lhes trará benefícios mútuos; TENDO EM CONTA o acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Federação da Rússia, assinado em Bruxelas em 16 de Novembro de 2000 e que cessou em 31 de Dezembro de 2002; DESEJOSOS de prosseguir a sua cooperação em matéria de investigação científica e tecnológica no quadro formal instaurado pelo presente acordo, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1.º O acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Federação da Rússia, assinado em Bruxelas em 16 de Novembro de 2000 e que cessou em 31 de Dezembro de 2002, é renovado por um período adicional de cinco anos. Artigo 2.º O presente acordo entra em vigor na data em que as Partes se notifiquem reciprocamente por escrito da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para esse efeito. Artigo 3.º O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, finlandesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, russa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos. Pela Comunidade Europeia Pelo Governo da Federação da Rússia FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA Domínio(s) político(s): IDT Actividade(s): cooperação científica e tecnológica internacional Designação da acção: proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo destinado a renovar o acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o governo da Federação da Rússia 1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) E DESIGNAÇÕES 1.1. Rubricas orçamentais implicadas Os custos associados ao acompanhamento e execução do acordo serão imputados aos números orçamentais específicos dos programas que constituem o programa-quadro comunitário de IDT (capítulos B6-6013). 2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS 2.1. Método de cálculo do custo anual total da operação (estimativas) a. Actividades preparatórias, acompanhamento da cooperação: reuniões do comité misto Comunidade-Rússia, intercâmbio de informações, visitas de funcionários e peritos à Rússia 50 000 euros b. Workshops/reuniões de carácter científico e técnico 60 000 euros Total: 110 000 euros/ano 3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4. BASE JURÍDICA - Com base jurídica. - [Programa plurianual - Co-decisão (com referência financeira privilegiada)]. 4.1. Títulos e referências - Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do seu artigo 170.º, em conjugação com o n.º 2, primeira frase, do primeiro parágrafo e o n.º 3, primeiro parágrafo do seu artigo 300.º; - Decisão n.° 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002-2006). 5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO 5.1. Necessidade de intervenção comunitária A intervenção do orçamento comunitário é necessária na medida em que a cooperação prevista se insere no âmbito de aplicação dos programas-quadro, nomeadamente do número orçamental que cobre a participação da Rússia em determinados programas específicos e despesas administrativas do lado europeu (deslocações em serviço de funcionários da Comunidade, organização de seminários na Comunidade e na Rússia). 5.1.1. Objectivos visados O objectivo essencial consiste em promover a cooperação em matéria de IDT entre a Comunidade Europeia e a Rússia nos domínios abrangidos pelos programas-quadro. - O acordo destina-se a permitir à Comunidade e à Rússia beneficiar, com base no princípio do benefício mútuo, dos progressos científicos e técnicos alcançados no âmbito dos programas de investigação respectivos, através da participação da comunidade científica e do sector industrial russos nos projectos de investigação da Comunidade e da participação, independente e isenta de subsídios, de organismos estabelecidos na Comunidade nos projectos russos; - Os beneficiários da acção serão a comunidade científica, o sector privado e a população da Comunidade e da Rússia, graças aos efeitos directos e indirectos da cooperação. 5.1.2. Duração O acordo é renovado por um período adicional de cinco anos e é renovável de comum acordo por períodos adicionais de cinco anos. 5.2. Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental 5.2.1. Natureza da despesa Financiamento a 100% (deslocações em serviço de funcionários da Comissão e peritos à Rússia; organização de workshops, seminários e reuniões na Comunidade Europeia e na Rússia). 6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA 6.1. Despesas de funcionamento de natureza administrativa e técnica incluídas na parte B (relativamente à totalidade do período de programação) 6.1.1. Despesas de gestão da decisão (estimativas) Repartição indicativa, montantes (expressos em milhões de euros) >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO 7.1. Sistema de acompanhamento Os serviços competentes da Comissão avaliarão periodicamente as actividades realizadas no âmbito do acordo de cooperação. Essa avaliação incluirá os seguintes elementos: a. Recolha de informação: com base em dados dos programas específicos dos programas-quadro. b. Avaliação global da acção: os serviços da Comissão avaliarão, no final de cada ano, o conjunto das actividades de cooperação realizadas no âmbito do acordo. 8. MEDIDAS ANTIFRAUDE Em cada fase das actividades de cooperação realizadas no âmbito do acordo, encontram-se previstos inúmeros controlos administrativos e financeiros. Esses controlos são nomeadamente os seguintes: - verificação, a diversos níveis, dos mapas de despesas antes do pagamento; - auditoria interna; - controlo pelo Tribunal de Contas.