52003PC0080

Proposta Regulamento do Conselho que institui direitos anti-dumping definitivos às importações de negros de fumo para borracha originários do Egipto e da Rússia /* COM/2003/0080 final */


Proposta REGULAMENTO DO CONSELHO que institui direitos anti-dumping definitivos às importações de negros de fumo para borracha originários do Egipto e da Rússia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

A 21 de Dezembro de 2001, a Comissão deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações para a Comunidade de negros de fumo para borracha originários do Egipto e da Rússia.

O inquérito revelou a existência de práticas de dumping prejudiciais. Dada a necessidade de examinar mais profundamente determinados aspectos relacionados com o nexo de causalidade e o interesse comunitário, não foram adoptadas medidas anti-dumping provisórias relativas aos negros de fumo para borracha originários do Egipto e da Rússia.

A proposta de regulamento do Conselho em anexo baseia-se nas conclusões definitivas que confirmaram a existência de dumping e de prejuízo e que concluíram que existia um nexo de causalidade entre dumping e prejuízo. O exame de todos os interesses envolvidos, em especial o da indústria comunitária, dos importadores independentes e dos utilizadores, levou à conclusão que não é contra o interesse da Comunidade tomar medidas definitivas.

Por conseguinte, propõe-se ao Conselho que adopte a proposta de regulamento em anexo que deve ser publicada no Jornal Oficial o mais tardar a 20 de Março de 2003.

Proposta REGULAMENTO DO CONSELHO que institui direitos anti-dumping definitivos às importações de negros de fumo para borracha originários do Egipto e da Rússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995 [1], relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia e, nomeadamente, os nºs 2 e 3 do seu artigo 11º,

[1] JO L 56 de 6.3.1996, p.1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1972/2002 (JO L 305 de 7.11.2002, p.1).

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1. PROCESSO

1.1. Início do processo

(1) A 21 de Dezembro de 2001, a Comissão anunciou, através de um aviso ("aviso de início") publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o início de um processo anti-dumping relativo às importações para a Comunidade de negros de fumo para borracha originários do Egipto e da Rússia [2].

[2] JO C 367 de 21.12.2001, p.16.

(2) O processo teve início na sequência de uma denúncia apresentada em Novembro de 2001 pelo CEFIC (Conselho Europeu da Indústria Química) (a seguir denominado "o autor da denúncia"), em nome dos produtores comunitários que representam uma proporção importante, neste caso mais de 75% [3], da produção total comunitária de negros de fumo para borracha. A denúncia continha elementos de prova prima facie da existência de dumping para o referido produto e de prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo anti-dumping.

[3] Por razões de confidencialidade, não podem ser revelados dados mais precisos.

(3) A Comissão informou oficialmente os produtores exportadores e os importadores conhecidos como interessados, bem como as suas associações, os representantes dos países exportadores implicados, os produtores comunitários autores da denúncia e outros produtores comunitários, bem como os utilizadores, sobre o início do processo. A Comissão deu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início do processo anti-dumping.

(4) Vários produtores exportadores dos países em causa, bem como produtores, utilizadores e importadores da Comunidade, apresentaram as suas observações por escrito. Foram concedidas audiências a todas as partes que o solicitaram no prazo acima referido e que alegaram existir motivos especiais para serem ouvidas.

1.2. Questionários

(5) A fim de permitir aos produtores exportadores russos apresentarem um pedido de estatuto de economia de mercado [4], ou de tratamento individual se o desejarem, a Comissão enviou a todas as empresas russas conhecidas como interessadas um formulário de pedido de estatuto de economia de mercado ou de um tratamento individual. A Comissão enviou também questionários a todos os produtores comunitários, a todos os exportadores/produtores, a todos os importadores, bem como a todos os utilizadores conhecidos como interessados e a todas as outras partes que se deram a conhecer nos prazos estabelecidos no aviso de início. Foram também enviados questionários a comerciantes estabelecidos em países fora da Comunidade, sempre que se verificou que a respectiva cooperação seria útil na determinação das exportações efectivamente realizadas (volume e preços) para a Comunidade.

[4] É conveniente notar que o presente processo foi iniciado antes da alteração do Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho de 22 de Dezembro de 1995 pelo Regulamento (CE) nº 1972/2002 de 5 de Novembro de 2002.

(6) Foram recebidas respostas de três produtores comunitários autores da denúncia, de um produtor comunitário que não subscreveu a denúncia, de sete produtores/exportadores nos países em questão, de quatro comerciantes em países não comunitários, bem como de dois importadores ligados aos produtores/exportadores na Comunidade e de cinco importadores independentes desses produtores/exportadores. Por último, a Comissão recebeu pedidos de estatuto de economia de mercado/tratamento individual por parte de dois produtores exportadores russos e de tratamento individual por parte de dois outros produtores exportadores russos do produto em causa.

(7) A Comissão reuniu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação de dumping, prejuízo e interesse comunitário. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas:

Produtores comunitários:

- Cabot Europe Ltd., França;

- Columbian Chemicals Europa GmbH, Alemanha;

- Degussa AG, Alemanha;

- Deutsche Gasrusswerke GmbH & Co, Alemanha.

Importadores comunitários independentes:

- CIE s.r.l., Itália;

- C.D.M.A. S.A., França;

- Lehmann & Voss & Co, Alemanha.

Exportadores/produtores na Rússia:

- Omsky Zavod Technicheskogo Ugleroda OJSC, Omsk

- Jaroslavsky Technichesky Uglerod OJSC, Jaroslavl

- Tuimasytechuglerod OJSC, Tuimasy

- Ivanovsky Techuglerod I Resina OJSC, Mikhalevo

- Techuglerodexport CJSC, Moscovo e Jejune Trade Ltd., comerciantes de Tuimasytechuglerod e Ivanovsky Techuglerod. (A verificação de Jejune Trade Ltd. teve lugar em Moscovo apesar de a empresa estar estabelecida em Chipre)

Exportador/produtor no Egipto:

- Alexandria carbon Black Co. S.A.E. (ACB), Alexandria

Importadores ligados ao produtor exportador no Egipto:

- ACB (UK) Ltd., Wolverhampton, RU

- ACB Belgium BVBA, Rumst, Bélgica

Comerciantes:

- Taurus Carbonpack KFT, Hungria

- Carbon Black Ltd., Hungria

País análogo:

- Columbian Tiszai Carbon Ltd., Hungria

Utilizadores:

- Goodyear Dunlop Tyres Europe B.V., Bélgica;

- Nokian Tyre plc., Finlândia;

- Manufacture Française des Pneumatiques Michelin, França;

- Continental AG, Alemanha;

- Bridgestone / Firestone Europe S.A., Bélgica;

- Pirelli Pneumatici S.p.A., Itália;

- Vredestein NV, Países Baixos;

- Cooper-Avon Tyres Ltd, Cooper Standard Automotive France SA e Cooper Standard Automotive UK sealing Ltd, RU e França.

1.3. Período de inquérito

(8) O inquérito sobre dumping e prejuízo abrangeu o período de 1 de Outubro de 2000 a 30 de Setembro de 2001 ("período de inquérito" ou "PI"). O exame das tendências relevantes para a avaliação de prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1997 e o final do período de inquérito ("período considerado").

1.4. Tratamento aduaneiro

(9) O produto em causa entra na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros.

1.5. Medidas provisórias

(10) Dada a necessidade de examinar mais profundamente determinados aspectos do nexo de causalidade e do interesse comunitário, não foram instituídas medidas anti-dumping provisórias relativas a negros de fumo para borracha originários do Egipto e da Rússia.

1.6. Seguimento do processo

(11) A 20 de Setembro de 2002, todas as partes que colaboraram foram informadas da avaliação preliminar do caso pela Comissão e puderam apresentar as suas observações. As conclusões da Comissão foram alteradas sempre que tal se revelou necessário.

(12) A Comissão pediu informações adicionais a praticamente todas as partes que colaboraram e continuou a reunir e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. Em especial, foram efectuadas verificações nas instalações de dois utilizadores, a fim de completar a visita a todos os utilizadores que colaboraram.

(13) As partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de direitos anti-dumping definitivos. Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações. As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes interessadas foram devidamente tomadas em consideração, tendo as conclusões sido alteradas sempre que tal se revelou necessário.

2. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1. Produto em causa

(14) O produto em causa consiste em negros de fumo para borracha - uma forma de carbono utilizada como carga funcional nas borrachas devido às suas propriedades de reforço - originário do Egipto e da Rússia, actualmente classificado nos códigos NC ex 2803 00 10 e ex 2803 00 80.

(15) O produto em causa é fabricado em vários tipos. O inquérito estabeleceu que as propriedades de reforço dos negros de fumo para borracha podem variar significativamente de tipo para tipo. Verificou-se que alguns tipos - os chamados "não activos" - não têm quaisquer propriedades de reforço e não actuam como agentes funcionais em compostos de borracha. Verificou-se igualmente que alguns tipos, que possuem propriedades de reforço, podem também por vezes ser usados em outros produtos para além da borracha, como, por exemplo, em tinta ou produtos de plástico. Concluiu-se que sempre que um tipo tenha propriedades de reforço e possa, portanto, funcionar como agente funcional em compostos de borracha deve ser considerado como pertencente ao âmbito de aplicação do produto em causa, independentemente da sua utilização efectiva. Por consequência, com excepção dos supramencionados tipos "não activos", que não possuem propriedades de reforço, todos os outros tipos de negros de fumo para borracha devem ser considerados como produto em causa para efeitos do presente processo. Além disso, os vários tipos em que o produto é fabricado e que possuem propriedades de reforço têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, sendo portanto considerados como um único produto.

(16) O inquérito mostrou que são simultaneamente necessários e suficientes três elementos básicos para identificar um produto como negro de fumo para borracha com propriedades de reforço: a "zona de superfície específica", a "estrutura" e a "resistência ao esmagamento dos grânulos". Estes elementos podem ser medidos através de vários métodos de ensaio. Para efeitos do presente processo, foram utilizados os métodos de ensaio da ASTM [5], que constituem os mais utilizados a nível internacional. Depois de ter em consideração as observações apresentadas pelas partes interessadas, o inquérito concluiu que a forma mais adequada de determinar se um negro de fumo para borracha possui propriedades de reforço, podendo portanto ser considerado como produto em causa para efeitos do presente processo, consiste em aplicar à zona de superfície o método do ensaio de absorção de iodo, à estrutura do produto o método do ensaio de absorção de ftalato de dibutilo (DBP), e à resistência ao esmagamento dos grânulos o método do ensaio automatizado de dureza de um grânulo isolado.

[5] ASTM: American Society for Testing and Materials.

(17) A absorção de iodo, a absorção de ftalato de dibutilo (DBP) e a dureza de um grânulo isolado são medidos de acordo como os métodos de ensaio normalizados utilizados pela ASTM. As designações destes métodos normalizados são as seguintes: ASTM D1510-02a - absorção de iodo, ASTM D2414-02a - absorção de ftalato de dibutilo (DBP), e ASTM D5230-00e1 - automatizado de dureza de um grânulo isolado.

(18) Foi consequentemente estabelecido que os negros de fumo para borracha cujos valores de absorção de iodo, de absorção de ftalato de dibutilo (DBP) e de dureza de um grânulo isolado não são inferiores aos limites mínimos e, no caso do ensaio de absorção de ftalato de dibutilo (DBP), não são superiores ao limite máximo destes três métodos possuem propriedades de reforço, devendo portanto ser considerados como produto em causa. Os valores são os seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(19) Dois produtores russos alegaram que os seus produtos não eram abrangidos pelo âmbito de aplicação do processo. O inquérito revelou que o produto exportado por um destes produtores estava de facto fora dos referidos valores, tendo portanto sido considerado como não abrangido pelo âmbito de aplicação do processo. No que se refere ao outro produtor, o seu pedido foi rejeitado dado que o produto estava abrangido pela referida definição do produto.

2.2. Produto similar

(20) Considera-se que os negros de fumo para borracha tal como acima definidos fabricados pelos produtores comunitários e vendidos no mercado comunitário são produtos similares aos negros de fumo para borracha fabricados no Egipto e na Rússia e exportados para a Comunidade, bem como aos produtos vendidos nos mercados internos desses países, dado que não há diferenças nas características físicas, técnicas e químicas de base nem nas utilizações. O mesmo é válido em relação aos negros de fumo para borracha fabricados na Hungria e vendidos para exportação para a Comunidade e os produtos fabricados e vendidos no mercado interno desse país, seleccionado como país terceiro de economia de mercado para a Rússia. Todos estes produtos são, portanto, considerados produtos similares na acepção do nº 4 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 384/96 (regulamento de base).

3. DUMPING

3.1. EGIPTO

3.1.1. Valor normal

(21) Relativamente ao único produtor exportador egípcio, dado que as suas vendas totais no mercado interno do produto similar efectuadas durante o PI representaram menos de 5% das vendas de exportação para a Comunidade, o valor normal teve de ser calculado. De acordo com o nº 3 do artigo 2º do regulamento de base, o valor normal foi calculado adicionando um montante razoável para cobrir os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como uma margem de lucro, aos custos de produção do exportador. Dado que as vendas no mercado interno do produto em causa não foram representativas, e na ausência de qualquer outra base adequada, para efeitos da determinação do dumping, o montante razoável para cobrir os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como a margem de lucro, foram calculados, de acordo com o nº 6, alínea c), do artigo 2º do regulamento de base, com base nos dados apresentados pelo produtor que colaborou na Hungria, seleccionado como país análogo para a Rússia.

(22) O produtor exportador egípcio alegou que a margem de lucro utilizada pela Comissão era anormalmente elevada e que a Comissão não tinha verificado a margem de lucro normalmente realizada por outros exportadores ou produtores em vendas da mesma categoria geral no Egipto. Quanto ao nível da margem de lucro, deve considerar-se que o montante adicionado ao custo de produção do exportador não corresponde apenas à margem de lucro, mas também aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais, representando assim a margem bruta para ambos os elementos. O montante do lucro não pode ser analisado isoladamente, uma vez que é função, designadamente, dos encargos de venda, das despesas administrativas e de outros encargos gerais. No caso desta empresa, os encargos de venda, das despesas administrativas e de outros encargos gerais são limitados, dado que esta é uma filial de produção de um grupo mais vasto. Além disso, é de assinalar que a margem bruta do produtor no país análogo está em conformidade com a margem bruta de um importante produtor de negro de carvão dos EUA. Por último, os elementos de prova fornecidos pelo exportador não se referem a empresas que produzem negros de carvão ou produtos pertencentes à mesma categoria geral. Pelas razões acima mencionadas, o pedido foi rejeitado.

(23) A indústria comunitária alegou que, no cálculo do valor normal, deviam ser utilizados os preços no mercado interno. Contudo, dado que os volumes das vendas no mercado interno a consumidores independentes foram inferiores ao limiar referido no nº 2 do artigo 2º do regulamento de base e que não se provou que os preços no mercado interno fossem representativos do mercado em causa, o valor normal teve de ser calculado.

3.1.2. Preço de exportação

(24) Em alguns casos, o produto em causa foi exportado para compradores independentes na Comunidade e o preço de exportação foi, portanto, determinado em conformidade com o nº 8 do artigo 2º do regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar.

(25) Noutros casos, o produto em causa foi exportado para dois importadores comunitários (designados "estações de recarga") ligados a esses exportadores. Nesses casos, o preço de exportação foi calculado com base no preço a que os produtos importados são primeiramente revendidos a um comprador independente, em conformidade com o disposto no nº 9 do artigo 2º do regulamento de base. Procedeu-se a ajustamentos para ter em conta todos os custos incorridos entre a importação e a revenda, a fim de estabelecer um preço de exportação fiável no estádio fronteira comunitária. Relativamente a um importador ligado, os custos declarados não abrangeram a totalidade dos custos incorridos. Dado que não foram disponibilizados por esse importador mais elementos, procedeu-se, portanto, a um ajustamento com base nos factos disponíveis. A margem de lucro aplicada (5%) baseou-se em informações relativas a comerciantes independentes na Comunidade.

3.1.3. Comparação

(26) O valor normal e os preços de exportação foram comparados no estádio à saída da fábrica. Para efeitos de uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o nº 10 do artigo 2º do regulamento de base. Consequentemente, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta diferenças de descontos, abatimentos, transporte, seguro, manutenção, carregamento e custos acessórios, embalagem e crédito, sempre que aplicável e apoiado por elementos de prova verificados.

3.1.4. Margens de dumping

(27) A margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre os valores normais médios ponderados e a média ponderada dos preços de exportação, nos termos dos nºs 11 e 12 do artigo 2º do regulamento de base.

(28) Esta comparação revelou a existência de dumping, sendo a margem de dumping igual ao montante pelo qual o valor normal excedeu o preço de exportação. A margem de dumping, expressa em percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária, é de:

- Alexandria Carbon Black: 6,6%

(29) Dado que o produtor exportador que colaborou é reconhecido como o único produtor exportador do produto em causa no Egipto, a margem de dumping residual para este país foi estabelecida com base no nível dessa empresa.

3.2. RÚSSIA

3.2.1. Nível de colaboração

(30) O nível de colaboração foi elevado. Três produtores exportadores que representam mais de 85% das exportações para a Comunidade colaboraram no processo.

3.2.2. Estatuto de economia de mercado

(31) Dado que quando o processo teve início a Rússia não era ainda considerado um país de economia de mercado [6], o valor de mercado teve de ser calculado nos termos dos nºs 1 a 6 do artigo 2º do regulamento de base [7] somente para os produtores que satisfaziam os critérios estabelecidos no nº 7, alínea c), do artigo 2º, isto é, que as condições de economia de mercado prevaleciam no que diz respeito ao fabrico e venda do produto em causa.

[6] Ver artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1972/2002 do Conselho.

[7] Regulamento de base antes da sua alteração pelo Regulamento (CE) nº 1972/2002 do Conselho.

(32) Dois produtores exportadores na Rússia solicitaram o estatuto de empresa que funciona em condições de economia de mercado na acepção do nº 7, alínea c), do artigo 2º do regulamento de base, ou um tratamento individual caso o inquérito estabelecesse que não satisfazem todas as condições para a concessão desse estatuto, e responderam ao formulário de pedido de estatuto de economia de mercado destinado aos produtores exportadores.

(33) A Comissão recolheu todas as informações que considerou necessárias e verificou, nas instalações das empresas em questão, todas as informações apresentadas no pedido de estatuto de economia de mercado.

(34) Verificou-se que ambas as empresas possuíam um único tipo de registos contabilísticos de base, que foram sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade. Os custos de produção e a situação financeira das empresas não foram objecto de distorções importantes, herdadas do antigo sistema de economia centralizada, e ambas as empresas estavam sujeitas à legislação aplicável em matéria de propriedade e falência. As operações cambiais foram realizadas a taxas de mercado. No que diz respeito às decisões relativas aos preços, aos custos e aos factores de produção, verificou-se que foram adoptadas em resposta a sinais do mercado sem uma interferência significativa do Estado. No que diz respeito aos valores de mercado, é de notar que os preços do petróleo (matéria-prima) e da energia podem ter ainda de ser ajustados para níveis de mercado mais apropriados, caso se verifique ao longo do inquérito que estes preços não eram inteiramente fiáveis.

(35) Tendo em conta o que precede, concluiu-se que os critérios fixados no nº 7, alínea c), do artigo 2º do regulamento de base estavam satisfeitos, devendo portanto ser concedido a ambas as empresas o estatuto de economia de mercado.

(36) As empresas em causa e o autor da denúncia tiveram oportunidade de apresentar observações sobre as referidas conclusões. O autor da denúncia alegou que o estatuto de economia de mercado não devia ser concedido porque os preços da energia na Rússia são fortemente influenciados pela intervenção estatal e não reflectem os valores do mercado. Esta observação foi rejeitada porque o nível geral dos preços da energia na Rússia não pode ser tomado, só por si, como uma indicação de interferência indevida do Estado nas decisões das empresas, na medida em que, como é o caso, qualquer distorção pode ser corrigida ao ser determinado o valor normal através da introdução de um ajustamento adequado. A existência de possíveis distorções na determinação do valor normal e dos custos pode ser sempre tida em conta no termos dos nºs 3 e 5 do artigo 2º do regulamento de base.

3.2.3. Tratamento individual

(37) De acordo com o n 5 do artigo 9º do regulamento de base, é prática corrente da instituição calcular um direito à escala nacional, se necessário, para países abrangidos pelo nº 7 do artigo 2º, excepto nos casos em que as empresas possam demonstrar que os seus preços de exportação e quantidades bem como as condições e modalidades das vendas são livremente determinados, que as taxas de câmbio utilizadas são as do mercado e que qualquer interferência do Estado não é de forma a permitir a evasão de medidas caso os exportadores obtenham taxas de direitos diferentes. Caso estas condições sejam satisfeitas, tal justificaria que se renuncie à determinação de um direito único à escala nacional.

(38) Dois produtores exportadores russos ligados pediram para beneficiar de um tratamento individual. A questão do tratamento individual tornou-se irrelevante em relação a um dos requerentes dado que se verificou que não tinha exportado para a Comunidade o produto em causa durante o PI. A Comissão recolheu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de determinar se o outro requerente reunia as condições para obter o tratamento individual. Verificou-se os preços de exportação, as quantidades de exportação, as condições e as modalidades de venda foram determinados livremente, que as operações cambiais foram realizadas a taxas de mercado e que a empresa era suficientemente independente de interferência estatal. Por último, concluiu-se que não havia risco de evasão das medidas caso fosse concedido ao exportador o tratamento individual neste caso. Concluiu-se, por consequência, que podia ser concedido o tratamento individual à empresa.

3.2.4. País análogo

(39) De acordo com o nº 7 do artigo 2º do regulamento de base, para empresas que não possam obter o estatuto de economia de mercado ou que não o tenham solicitado, o valor normal foi estabelecido com base no preço ou num valor calculado num país análogo.

(40) No aviso de início do processo, a Comissão indicou que previa utilizar a Hungria como país análogo para efeitos do estabelecimento do valor normal para a Rússia, e convidou as partes interessadas a apresentarem observações sobre a matéria.

(41) Alguns exportadores russos e outras partes interessadas sugeriram que a Polónia teria sido uma escolha mais adequada, principalmente porque o mercado deste país era mais amplo do que o da Hungria e a concorrência maior; foi igualmente alegado que as importações do produto em causa para a Hungria eram insignificantes. Contudo, foi estabelecido que o mercado húngaro era suficientemente grande para ser considerado representativo em comparação com o volume das exportações russas do produto em causa para a UE. Verificou-se igualmente que o volume das importações e a presença de vários compradores no mercado húngaro implicava um grau suficiente de concorrência neste mercado que se considerava não ser inferior ao da Polónia. Considerou-se também que a dimensão do produtor húngaro era significativamente superior à dos dois produtores polacos juntos, e mais próxima da dimensão das empresas russas responsáveis pela maioria das exportações russas para a Comunidade. Esta situação garantia a disponibilidade de dados mais adequados, por exemplo em termos de economias de escala. Por consequência, a Comissão confirmou a selecção da Hungria como país análogo.

3.2.5. Dumping

3.2.5.1. Valor normal no país análogo

(42) De acordo com o nº 7, alínea a), do artigo 2º do regulamento de base, o valor normal para o produtor russo que beneficia de um tratamento individual foi estabelecido com base nas informações verificadas recebidas do produtor no país análogo.

(43) Verificou-se que o tipo de produto exportado por este produtor não era fabricado nem vendido pelo produtor que colaborou no país análogo. O valor normal foi consequentemente calculado com base no custo de produção dos tipos mais semelhantes produzidos pela empresa que colaborou no país análogo. O custo de produção foi ajustado de forma a ter em conta o valor da diferença na absorção de iodo entre os dois tipos. Ao custo de produção estabelecido tal como acima referido, adicionou-se um montante razoável para os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais e para a margem de lucro. Este montante para encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais e para a margem de lucro baseou-se nos montantes médios obtidos pela empresa húngara nas vendas no mercado interno.

3.2.5.2. Valor normal para empresas que beneficiam do estatuto de economia de mercado

(44) No caso de ambas as empresas, as vendas no mercado interno representaram no conjunto mais de 5% do volume de vendas do produto em causa para a Comunidade.

(45) Foi então examinado se estas vendas tinham sido realizadas no decurso de operações comerciais normais. A este respeito, é de assinalar que se considerou que os preços da electricidade e do gás não eram inteiramente fiáveis e que, consequentemente, não permitiam uma avaliação adequada de todos os custos relacionados com a produção e com a venda do produto em causa. A comparação entre os preços pagos pelas duas empresas por estes elementos de custos e os preços de elementos comparáveis em países da OCDE tinha de facto revelado que os primeiros eram substancialmente inferiores, não tendo sido fornecida nenhuma explicação conclusiva que justificasse essa diferença. Consequentemente, em relação a ambos os produtores exportadores, o custo de produção foi ajustado para ter em conta os preços da electricidade e do gás. Estes ajustamentos foram baseados no preço, líquido, pago pelos utilizadores industriais de gás e electricidade na Hungria, tal como publicado pela Agência Internacional de Energia. Verificou-se que estes preços eram quase idênticos ao preço de exportação russo tal como publicado pela mesma agência.

(46) No que diz respeito ao petróleo, a Comissão não procedeu a nenhum ajustamento dos custos apresentados pelas empresas. Dado que o preço dos óleos petroquímicos na Rússia representou cerca de 80% do preço que foi utilizado como instrumento de análise, parece de facto possível que a diferença de 20% se deva em grande parte às vantagens específicas de que a Rússia beneficia neste mercado. Não foi tão-pouco efectuado nenhum ajustamento no caso dos óleos carboquímicos, dado que não foram encontrados elementos de prova para estabelecer uma discrepância anormal entre os preços na Rússia e em outros países, e dado que se considerou que o preço pago pelo outro tipo de óleos, os óleos petroquímicos (em relação aos quais existem elementos de prova para estabelecer a sua fiabilidade), era aceitável.

(47) Ambos os produtores exportadores levantaram objecções aos ajustamentos efectuados nos preços da electricidade e do gás, e apresentaram várias observações a este respeito.

(48) Em primeiro lugar alegaram que seria desleal qualquer comparação entre os preços russos e os preços internacionais do gás e da electricidade, uma vez que a Rússia beneficia de uma vantagem económica comparativa, devido aos seus importantes recursos em matéria de gás, petróleo e carvão. Esta objecção teve de ser rejeitada porque se verificou que os preços pagos pelos dois produtores exportadores pela electricidade e pelo gás eram anormalmente baixos, como se podia provar pelo facto de os preços no mercado interno russo se situarem num nível compreendido entre 15% e 30% dos preços praticados na Hungria. Mais grave, verificou-se que os mercados internos da energia da Rússia são regulados pelas autoridades públicas, que estabelecem os preços.

(49) Os dois produtores exportadores alegaram seguidamente que a Comissão não tinha solicitado a colaboração dos produtores de energia russos a fim de saber se os fornecedores realizavam lucros com as suas vendas. Esta alegação foi rejeitada por ser considerada irrelevante. De facto, mesmo que os fornecedores em questão realizem lucros com as suas vendas no mercado interno, é incontestável que os preços são estabelecidos pelas autoridades públicas e completamente desproporcionados quando comparados com os preços cobrados em outros sítios, de forma que não podem razoavelmente ser considerados fiáveis.

(50) Ambas as empresas alegaram que os respectivos registos contabilísticos reflectiam correctamente os preços pagos pelas matérias-primas. Esta alegação foi rejeitada porque, embora a Comissão tenha verificado que os montantes estabelecidos nos registos contabilísticos relativos ao gás e à electricidade foram efectivamente pagos pelos produtores, se considerou que, de qualquer modo, esses preços não reflectiam, mesmo de longe, um valor próximo do valor de mercado.

(51) Os dois produtores exportadores alegaram ainda que a Comissão, neste caso, devia ter dado início a um inquérito anti-subvenções de acordo com o nº 10 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 3284/94 do Conselho. A Comissão não aceitou esta alegação porque as situações decorrentes da existência de subvenções podem ser examinadas no decurso de um inquérito anti-dumping. Em conformidade com a última frase do nº 1 do artigo 14º, o regulamento anti-dumping de base pode resolver situações resultantes da concessão de subvenções.

(52) Os dois produtores exportadores referiram também que a Comissão não os tinha consultado, na fase de determinação provisória do país análogo, sobre a possibilidade de os preços da energia da Hungria serem utilizados para ajustar os seus custos de energia. A Comissão rejeitou este argumento uma vez que foi concedido às empresas o estatuto de economia de mercado, não tendo, portanto, a Hungria sido usada como país análogo para estabelecer o valor normal relativamente a essas empresas, mas apenas como indicador, na medida em que os preços russos em questão não podiam ser utilizados.

(53) Os dois produtores exportadores argumentaram ainda que se os preços do gás na Hungria deviam ser utilizados para ajustar os preços russos, era necessário ter em conta a diferença dos custos de transporte. Esta alegação foi aceite no essencial, mas dado que a quantificação apresentada não era suficientemente fundamentada, a Comissão procedeu à sua própria avaliação do ajustamento concedido. Foi igualmente alegado que o preço do gás devia ser reduzido do montante correspondente à diferença entre os impostos aplicados ao preço de exportação do gás e os aplicados ao preço no mercado interno. Esta alegação foi aceite uma vez que estava adequadamente fundamentada.

(54) Por último, uma empresa levantou objecções à metodologia de ajuste do custo de produção em relação ao custo das matérias-primas recicladas. Esta alegação foi rejeitada dado que a metodologia proposta pela empresa não pôde ser verificada. Em contrapartida, foi aceite outra alegação devidamente fundamentada relativa ao cálculo do ajustamento dos custos da electricidade.

(55) No caso de uma empresa, verificou-se que as vendas no mercado interno de cada tipo, quando representativas, eram efectuadas no decurso de operações comerciais normais mesmo após o ajuste do custo de produção e que podiam, portanto, ser utilizadas para o cálculo do valor normal. Relativamente aos dois tipos para os quais as vendas no mercado interno não eram representativas, o valor normal foi calculado com base no custo de produção (ajustado) de cada tipo, ao qual foi adicionado o montante médio dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais e a margem de lucro (ajustada) das vendas no mercado interno do produto em causa da empresa, em conformidade com o nº 6 do artigo 2º do regulamento de base.

(56) No caso da outra empresa, as vendas no mercado interno foram representativas apenas em relação a um tipo. Contudo, para este tipo, as transacções realizadas com lucro no mercado interno representaram menos de 10% do volume total de produto desse tipo vendido no mercado interno. Consequentemente, para todos os tipos, o valor normal foi calculado com base no custo de produção (ajustado) de cada tipo, ao qual foi adicionado um montante razoável para encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais e para a margem de lucro, correspondente aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais e à margem de lucro médios das transacções realizadas no decurso de operações comerciais normais de vendas no mercado interno do produto similar, de acordo com o nº 6 do artigo 2º do regulamento de base.

3.2.5.3. Preço de exportação

(57) O produtor que beneficia de um tratamento individual vendeu à Comunidade o produto em causa através de dois comerciantes ligados que actuam na Rússia, um dos quais está contudo estabelecido em Chipre, e através de um comerciante búlgaro independente, que não colaborou.

(58) Um dos produtores exportadores que beneficiam do estatuto de economia de mercado exportou o produto em causa para a Comunidade, quer directamente para um cliente independente estabelecido na Comunidade, quer indirectamente, através de comerciantes independentes estabelecidos na Polónia e na Hungria. No caso da outra empresa que beneficia do estatuto de economia de mercado, o produto em causa foi exportado para a Comunidade apenas através de comerciantes independentes estabelecidos na Suíça e na Hungria.

(59) Relativamente às três empresas, o preço de exportação foi estabelecido de acordo com o nº 8 do artigo 2º do regulamento de base, nomeadamente com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar pelo primeiro comerciante independente estabelecido na Comunidade ou pelos comerciantes independentes estabelecidos nos países supramencionados. No último caso, a fim de determinar quais as vendas dos dois produtores exportadores que tinham efectivamente sido expedidas para a Comunidade, as informações apresentadas pelos respectivos comerciantes independentes foram utilizadas como informações disponíveis.

3.2.5.4. Comparação

(60) O valor normal e os preços de exportação foram comparados no estádio à saída da fábrica. Para efeitos de uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o nº 10 do artigo 2º do regulamento de base. Foram efectuados ajustamentos adequados em todos os casos que se revelaram razoáveis, correctos e apoiados por elementos de prova verificados. Consequentemente, procedeu-se a ajustamentos a fim de ter em conta diferenças de transporte, seguro, manutenção, carregamento e custos acessórios, embalagem e crédito, sempre que aplicável e apoiado por elementos de prova verificados.

3.2.5.5. Margem de dumping

(61) A margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre os valores normais médios ponderados e as média ponderada dos preços de exportação, nos termos dos nºs 11 e 12 do artigo 2º do regulamento de base.

(62) Esta comparação revelou a existência de dumping, sendo a margem de dumping igual ao montante pelo qual o valor normal excedeu o preço de exportação. A margem de dumping foi expressa em percentagem do preço de importação CIF franco fronteira comunitária. Em alguns casos, o preço de importação CIF franco fronteira comunitária teve de ser estabelecido com base nas informações apresentadas pelos comerciantes independentes estabelecidos na Suíça, na Polónia e na Hungria que colaboraram no processo. As margens de dumping assim obtidas são as seguintes:

a) Empresas que beneficiam do estatuto de economia de mercado:

- Omsky Zavod Technicheskogo Ugleroda OJSC: 20,5%

- Jaroslavsky Technichesky Uglerod OJSC: 54,8%

b) Empresa que beneficia de um tratamento individual:

- Tuimasytechuglerod OJSC: 35%

(63) Dado que o volume das exportações abrangidas pelos exportadores/produtores russos que colaboraram representou 85% dos dados sobre as importações registados pelo Eurostat no PI, considera-se que o nível de cooperação foi suficientemente elevado, ou seja, que todos os produtores exportadores colaboraram de facto no inquérito. Por esse motivo, a margem de dumping residual para a Rússia é fixada ao nível mais elevado para um produtor que colaborou, isto é, 54,8%.

4. PREJUÍZO

4.1. Definição da indústria comunitária

(64) Os três produtores comunitários autores da denúncia responderam aos questionários e colaboraram plenamente no inquérito. Durante o PI, representavam mais de 75% da produção comunitária.

(65) O quarto e último produtor comunitário, Deutsche Gasrusswerke GmbH & Co. (DGW), apesar de não ser autor da denúncia, não apoiou nem se opôs à denúncia, tendo colaborado no inquérito. A empresa representa o restante da produção comunitária e 50% do seu capital é controlado por um produtor comunitário autor da denúncia e os outros 50% por utilizadores do produto em causa, isto é, fabricantes de produtos de borracha. Devido à sua posição específica, considera-se que a DGW está protegida da concorrência dos outros produtores comunitários ou dos importadores no mercado livre de negros de carvão para borracha. Mais importante ainda, a DGW está ligada, na acepção do nº 1 do artigo 4º do regulamento de base, a utilizadores que também importam o produto em causa dos países em questão. Por estas razões, a sua produção não pode ser atribuída ao produtor comunitário em questão.

(66) Tendo em conta o que precede, considera-se que os três produtores comunitários autores da denúncia representam a indústria comunitária na acepção do nº 1 do artigo 4º e do nº 4 do artigo 5º do regulamento de base.

4.2. Consumo comunitário

(67) O consumo comunitário foi estabelecido com base no volume das vendas da indústria comunitária no mercado comunitário, nas "vendas" do outro produtor comunitário no mercado comunitário, nas informações fornecidas pelo produtor exportador que colaborou no Egipto e nos dados do Eurostat relativos às importações da Rússia e dos outros países terceiros, devidamente ajustados sempre que necessário.

(68) Nessa base, o consumo comunitário aumentou 6% entre 1997 e o PI.

(69) O consumo de negros de fumo para borracha na Comunidade aumentou acentuadamente entre 1997 e 1998, tendo permanecido relativamente estável até 2000, antes de declinar ligeiramente (2%) durante o PI. O súbito aumento observado em 1998 deveu-se ao bom clima empresarial que se viveu na época na economia em geral, mas mais especialmente nas indústrias automóvel e de pneus. É de assinalar que os vários operadores no mercado comunitário beneficiaram de formas diferentes desta evolução em 1998. As vendas da indústria comunitária aumentaram 4%, as "vendas" do quarto produtor comunitário subiram 5%, as importações do Egipto e da Rússia aumentaram 59% e as importações dos outros países aumentaram 33%.

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

4.3. Importações procedentes dos países em causa

4.3.1. Avaliação cumulativa dos efeitos das importações em causa

(70) A Comissão examinou se as importações dos países em causa respondiam às condições de uma avaliação cumulativa referidas no nº 4 do artigo 3º do regulamento de base.

(71) A margem de dumping determinada para cada um dos países em questão foi superior ao nível de minimis e o volume das importações de cada um destes países não foi insignificante: foi portanto considerado adequado proceder a uma avaliação cumulativa, tendo em conta as condições de concorrência entre as importações dos países em questão e os produtos comunitários similares. Estas condições de concorrência semelhantes foram demonstradas pelo facto de os negros de fumo para borracha importados dos países em causa e os produzidos e vendidos pela indústria comunitária no mercado comunitário serem similares e distribuídos pelos mesmos canais comerciais. Além disso, todas as importações foram substanciais (representavam partes de mercado importantes, que aumentaram entre 1997 e o PI) e foram efectuadas a preços significativamente inferiores aos praticados pela indústria comunitária.

(72) Conclui-se, por esse motivo, que as importações originárias dos dois países em causa devem ser avaliadas cumulativamente.

4.3.2. Volume e parte de mercado das importações em causa

(73) As importações de negros de fumo para borracha dos países em questão para a Comunidade aumentaram, em volume, de 23 000 toneladas em 1997 para 98 000 toneladas no PI, isto é, uma subida de 332%. A correspondente parte de mercado aumentou de 2,1% em 1997 para 8,7% no PI, isto é, uma diferença de 6,6 pontos percentuais, o que corresponde a um aumento de cerca de 300%.

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

(74) O produtor exportador egípcio e outras partes alegaram que as importações do Egipto deviam ser examinadas em conjugação com as importações da Tailândia. Alegaram que na sequência de uma decisão comercial tomada pela empresa indiana de que dependem o produtor exportador egípcio e uma empresa tailandesa fabricante de negros de fumo, destinada a modificar a repartição, entre estas duas empresas, das exportações de negro de fumo para a Europa ocidental, as importações provenientes do Egipto substituíram simplesmente as importações provenientes da Tailândia.

(75) Mesmo que esse argumento tivesse algum fundamento, os factos não o confirmam. Na verdade, a tendência, entre 1997 e o PI, do conjunto das importações provenientes da Tailândia e do Egipto é semelhante à tendência das importações provenientes exclusivamente do Egipto. O desenvolvimento das importações não seria, portanto, significativamente diferente se se confirmasse o alegado pelas referidas partes.

4.3.3. Preços das importações objecto de dumping

4.3.3.1. Evolução dos preços

(76) O preço médio ponderado das importações originárias dos países em questão aumentou 17% durante o período considerado, isto é, de 441 EUR/tonelada em 1997 para 516 EUR/tonelada no PI. O inquérito revelou que a evolução dos preços dos negros de fumo para borracha está ligada à evolução do preço do petróleo (ver considerando 88) e que acompanhou em geral a tendência de preços observada no conjunto do mercado comunitário. 1998 foi a excepção (ver considerando 69). Nesse ano, em que os preços do petróleo estavam baixos e em diminuição, os preços dos negros de fumo para borracha dos países em causa subiram, ao passo que os da indústria comunitária e dos outros países terceiros desceram (ver considerando 105). Contudo, os preços da indústria comunitária permaneceram acima dos das importações dos países em questão ao longo do período considerado.

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

4.3.3.2. Subcotação

(77) A Comissão examinou se os preços praticados pelos produtores exportadores dos países em questão eram inferiores aos da indústria comunitária durante o PI. Para efeitos da presente análise, os preços CIF dos produtores exportadores foram devidamente ajustados para ter em conta os custos posteriores à importação e foram comparados, no mesmo estádio comercial, aos preços à saída da fábrica dos produtores comunitários. Todos os preços foram comparados após a dedução dos descontos e abatimentos.

(78) As margens de subcotação dos preços determinadas nesta base, expressas em percentagem dos preços dos produtores comunitários, variam entre 4% e 8% relativamente ao produtor egípcio e entre 17,2% e 31,2% relativamente aos produtores russos.

(79) É de assinalar que estas margens de subcotação dos preços não ilustram integralmente o efeito das importações objecto de dumping nos preços da indústria comunitária, dado que se verificou tanto a baixa como a supressão dos preços. Esta situação é demonstrada pela baixa margem de lucro conseguida pela indústria comunitária no PI (ver considerando 90), um nível substancialmente inferior à margem normal que a indústria comunitária poderia ter conseguido na ausência de dumping.

4.4. Situação da indústria comunitária

(80) A análise do prejuízo centrou-se apenas nos três produtores comunitários autores da denúncia. Quanto ao quarto produtor comunitário (DGW), tal como acima mencionado, a sua produção não pode ser atribuída à indústria comunitária, não sendo portanto a sua situação tida em conta na avaliação do prejuízo da indústria comunitária.

4.4.1. Produção

(81) A produção da indústria comunitária permaneceu relativamente estável entre 1997 e o PI. Após um aumento de cerca de 6% entre 1997 e 1998, designadamente de cerca de 925 000 toneladas para cerca de 983 000 toneladas, declinou depois acentuadamente até ao PI, tendo regressado ao nível de 1997. O aumento registado em 1998 deveu-se ao bom clima económico, que também se traduziu numa elevada taxa de utilização da capacidade (ver considerando 82).

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

4.4.2. Capacidade

(82) A capacidade de produção total efectiva da indústria comunitária exclusivamente dedicada ao produto em causa diminuiu 2% durante o período considerado. Começou por aumentar gradualmente, atingindo o máximo em 2000, tendo depois caído 7% no PI. Esta queda esteve ligada ao encerramento de duas unidades de produção de um produtor comunitário, em França e no Reino Unido, devido a más perspectivas em matéria de procura e à fraca rendibilidade. O resultado foi uma importante perda de postos de trabalho.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4.4.3. Taxas de utilização da capacidade

(83)

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

A utilização da capacidade registou uma evolução relativamente desequilibrada. Era de 85% em 1997, atingiu um pico de 90% em 1998 devido ao bom nível da procura, seguidamente desceu para 84% em 1999 e 2000, tendo aumentado de novo para 87% no PI. Este aumento da utilização da capacidade está relacionado com a redução da capacidade tal como acima mencionado. É de assinalar que, tendo em conta a natureza da indústria em causa, que requer um recurso intensivo ao factor capital, é vital manter uma taxa de utilização da capacidade elevada.

4.4.4. Volume de vendas na Comunidade

(84) Apesar de um aumento no consumo, o volume de vendas da indústria comunitária diminuiu 2,7% entre 1997 e o PI, isto é, de cerca de 855 000 toneladas para cerca de 832 000 toneladas. Revelou uma evolução positiva em 1998 por comparação com 1997, aumentando 4% (ver considerando 69), manteve uma estabilidade relativa entre 1999 e 2000, e acabou por declinar no PI. Esta situação contrasta com a evolução das importações descrita no considerando 73.

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

4.4.5. Existências

(85) Os inventários não são especialmente relevantes para a determinação do prejuízo neste caso, dado que esta indústria trabalha com base em contratos com os seus maiores clientes, onde a previsibilidade é essencial para ambas as partes. A periodicidade dos contratos pode ser trimestral, anual e, por vezes, plurianual. As existências, que representam cerca de 7% do volume das vendas da CE, consistem essencialmente em mercadorias produzidas por encomenda mas não expedidas ainda. Contudo, a evolução das existências é analisada por razões de exaustividade. O nível das existências diminuiu em cerca de 6% entre 1997 e o PI, de cerca de 62 000 toneladas para cerca de 58 000 toneladas. Aumentaram primeiro 2% entre 1997 e 1998, tendo depois diminuído progressivamente, voltando a subir ligeiramente no PI.

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

4.4.6. Parte de mercado

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(86) Entre 1997 e o PI, a parte de mercado da indústria comunitária recuou 6,9 pontos percentuais, passando de 80,5% para 73,6%. No mesmo período, os países em questão ganharam 6,6 pontos percentuais de parte de mercado (de 2,1% em 1997 para 8,7% no PI). O quarto produtor comunitário perdeu 0,3 pontos percentuais e as importações de outros países para além dos países em questão ganharam apenas 0,6 pontos percentuais.

4.4.7. Preços de venda da indústria comunitária

(87) A média dos preços unitários de venda da indústria comunitária aumentou 11% durante o período considerado. Mais especificamente, diminuiu 7% entre 1997 e 1999, tendo passado de 528 EUR/tonelada para 492 EUR/tonelada. Posteriormente, subiu 12% em 2000 e 6% no PI.

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

(88) Esta evolução dos preços de venda deve ser vista à luz da elevada dependência entre os negros de fumo para borracha e o preço do petróleo, que no PI representou 45% do total dos custos de produção (contra 32% em 1997). A principal matéria-prima usada para a produção de negros de fumo para borracha é o óleo combustível pesado. Na verdade, o preço do petróleo aumentou significativamente em 1999 e 2000 (subida mensal superior ao triplo), com um impacto directo no custo de produção e, consequentemente, nos preços de venda a partir de 1999. Os preços, contudo, não puderam aumentar suficientemente de forma a cobrir o aumento dos custos. É igualmente de notar que, com excepção de 1998, a evolução dos preços corresponderam à das importações dos países em questão.

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

(89) A este respeito, a Comissão examinou também a razão por que, ao contrário da evolução registada no passado, os custos unitários de produção aumentaram ligeiramente enquanto os custos do petróleo diminuíram sensivelmente (ver gráfico) entre 2000 e o PI. Em primeiro lugar, existe um desfasamento de cerca de dois meses entre o momento de aquisição do petróleo e o momento do seu consumo. Em segundo lugar, alguns outros elementos de custos conheceram uma evolução inversa à do custo do petróleo. Em especial, é o caso do gás natural, que tipicamente acompanha a evolução dos preços do petróleo com um desfasamento temporal de cerca de seis meses. O gás representou cerca de 8% do total dos custos de produção durante o PI.

4.4.8. Rendibilidade e rendimento dos investimentos

(90) A rendibilidade, expressa em percentagem das vendas líquidas, desceu entre 1997 e o PI mais de nove pontos percentuais. Embora a indústria comunitária tivesse beneficiado de taxas de lucro de 9,7% em 1997, 16% em 1998 e 10% em 1999, em 2000 e no PI registou-se um acentuado declínio, com taxas de lucro/perdas de -1,7% e 0,4%, respectivamente. De facto, o aumento de preços registado em 1999 e 2000, descrito na secção 4.4.7, não foi suficiente para absorver o aumento dos custos, ainda maior, desencadeado pela subida dos preços do petróleo. A melhoria insignificante da margem de lucro observada no PI por comparação com 2000 é devida tanto aos esforços de redução dos custos (por exemplo, encerramento de duas unidades de produção) como a um aumento limitado dos níveis de preços no PI. Contudo, este último foi conseguido à custa da parte de mercado, que diminuiu mais 0,7 pontos percentuais.

(91) O rendimento dos investimentos acompanhou em geral a curva da rendibilidade durante o período considerado. Desceu de 21% em 1997 e 33% em 1998 para -3% e 1% em 2000 no PI, respectivamente.

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

4.4.9. Cash flow

(92) Tal como a maioria dos outros indicadores, o cash flow gerado pelas vendas do produto em causa aumentou entre 1997 e 1998. Depois diminuiu acentuadamente de 112 milhões de euros em 1998 para 20 milhões de euros em 2000, antes de recuperar ligeiramente para 31 milhões de euros no PI.

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

4.4.10. Capacidade de obtenção de capitais

(93) Nenhuma das empresas mencionou qualquer dificuldade actual para obter capitais. A este respeito, é de referir que os três produtores comunitários autores da denúncia fazem parte de grandes grupos, em dois dos casos de empresas multinacionais, que possuem boa cotação em termos de crédito. Contudo, as empresas dos grupos relevantes necessitam de demonstrar capacidade de obter rendimentos razoáveis caso queiram justificar mais investimentos. Consequentemente, se o cash flow continua a deteriorar-se, esta situação pode alterar-se.

4.4.11. Emprego e salários

(94) O número de empregados directamente ligados ou atribuídos à produção de negros de fumo para borracha declinou acentuadamente ao longo do período considerado (13%). O emprego decaiu de 1 903 em 1997 para 1 656 no PI.

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

(95) A massa salarial evoluiu em função dos efectivos. O salário médio por empregado aumentou gradualmente ao longo do período examinado, com excepção do PI, em que registou um declínio em relação a 2000. Entre 1997 e o PI, o aumento global foi de cerca de 11%. Este número excede a inflação dos preços no consumidor observada na Comunidade durante o mesmo período (7%), mas permanece abaixo da taxa de aumento da compensação nominal média por empregado (12%) observada durante o mesmo período na Comunidade (todos os sectores).

4.4.12. Produtividade

(96) A produtividade aumentou consideravelmente durante o período examinado, tendo passado de 486 toneladas/empregado em 1997 para 559 toneladas/empregado no PI, o que representa um aumento global de 15% durante o período considerado e traduz esforços de racionalização.

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

4.4.13. Investimento

(97) Os investimentos permaneceram relativamente estáveis durante o período considerado, elevando-se a cerca de 59 milhões de euros no PI. Estes investimentos consistiram principalmente na renovação ou melhoramentos do equipamento existente.

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

4.4.14. Crescimento

(98) Embora o consumo comunitário tenha aumentado 7% entre 1997 e o PI, as quantidades vendidas pela indústria comunitária declinaram 2,7% e a sua parte de mercado decaiu 7 pontos percentuais. A indústria comunitária não pôde, portanto, beneficiar do mercado em crescimento. Ao mesmo tempo as importações dos países em questão aumentaram 332% e recuperaram a parte de mercado perdida pela indústria comunitária (a respectiva parte de mercado passou de 2,1% para 8,7%).

4.4.15. Dimensão da margem de dumping

(99) Dado o volume e os preços das importações originárias dos países em causa e a dimensão das margens de dumping efectivas, o impacto na indústria comunitária não pode ser considerado negligenciável.

4.4.16. Conclusão da análise da situação da indústria comunitária

(100) Ao longo do período considerado, verificou-se a existência de uma deterioração da situação da indústria comunitária. Entre 1997 e o PI, a maioria dos indicadores de prejuízo revelou uma evolução negativa. Todos os indicadores relacionados com partes de mercado, volumes de venda, rendibilidade, rendimento de investimentos, cash flow e emprego registaram um declínio. A recuperação marginal dos lucros no PI não é suficiente para inverter esta tendência (ver considerando 90). Outros indicadores como a produção, a capacidade, a utilização das capacidades e os investimentos permaneceram bastante estáveis durante o período considerado, enquanto os preços aumentaram (ver considerando 88). Os importantes ganhos de produtividade conseguidos entre 1997 e o PI e a queda no número de empregados ilustram o esforço feito pela indústria comunitária para permanecer competitiva a nível de preços. Contudo, estes sinais positivos por si sós não compensam a posição globalmente enfraquecida da indústria comunitária no mercado tal como acima indicado. A indústria comunitária, embora tentando limitar as perdas através do aumento dos preços de venda (tendência também observada para as importações dos países em questão), não conseguiu repercutir esse acréscimo dos custos e, consequentemente, o aumento dos preços de venda foi insuficiente.

(101) Tendo em conta que todos os indicadores relacionados com partes de mercado, volumes de venda, rendibilidade, rendimento de investimentos, cash flow e emprego registaram um declínio, e que o aumento dos preços de venda foi insuficiente, conclui-se, portanto, que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante.

5. NEXO DE CAUSALIDADE

5.1. Introdução

(102) De acordo com os nºs 6 e 7 do artigo 3º do regulamento de base, foi averiguado se as importações objecto de dumping do produto em causa originárias do Egipto e da Rússia causaram à indústria comunitária um prejuízo que podia ser considerado importante. Outros factores conhecidos, para além das importações objecto de dumping, que simultaneamente estejam a causar um prejuízo à indústria comunitária, foram igualmente examinados para que os eventuais prejuízos por eles causados não venham a quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping originárias do Egipto e da Rússia e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

5.2. Efeitos das importações objecto de dumping

5.2.1. Volumes das importações objecto de dumping

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

(103) As importações provenientes dos países em questão aumentaram constantemente durante o período considerado, tanto em volume, com um crescimento de 332%, como em termos de parte de mercado, passando de 2,1% para 8,7%, isto é, um aumento de 6,6 pontos percentuais. Esta evolução coincidiu com uma redução do volume de vendas da indústria comunitária de cerca de 3% e uma correspondente perda de partes de mercado na exacta proporção do ganho dos países exportadores em causa (isto é, cerca de 7 pontos percentuais).

(104) Neste contexto, a Comissão deu uma atenção especial ao facto de as importações do produto em causa ocuparem uma parte de mercado relativamente pequena (8,7% no conjunto), ao contrário da indústria comunitária, que tinha uma parte de mercado de 73,6% no PI. As importações efectuadas pela indústria comunitária provenientes de fábricas estabelecidas em países terceiros não comunitários são tratadas no considerando 116. Em primeiro lugar, é de assinalar que, individualmente, as partes de mercado dos países em questão não só são superiores ao limiar de minimis (1% do consumo comunitário), como são mesmo consideráveis. Em segundo lugar, o produto em causa é normalizado e vendido num mercado transparente. Por esse motivo, mesmo quantidades relativamente pequenas oferecidas a baixos preços podem ter um impacto imediato e substancial nos níveis dos preços. Isso significa, nomeadamente, que uma vez que os utilizadores, tais como os fabricantes de pneus, tenham homologado as instalações de um produtor relativamente a um negro de carvão para borracha específico, considera-se que o material possui as mesmas qualidades intrínsecas e características materiais de base, independentemente da sua origem. Consequentemente, o preço torna-se a única variável relevante para os utilizadores.

5.2.2. Preços das importações objecto de dumping

(105) Embora os preços das importações objecto de dumping tenham aumentado mais (17%) entre 1997 e o PI do que os da indústria comunitária (11%), continuaram ainda significativamente inferiores (12%) aos preços de vendas da indústria comunitária durante o PI, tendo portanto levado a uma importante supressão dos preços. A situação é ilustrada pelo facto a indústria comunitária ter funcionado no limiar da rendibilidade durante o PI, ao passo que poderia ter conseguido um rendimento bastante superior caso não se tivessem verificado práticas de dumping.

(106) Em 1997, os volumes das importações provenientes dos países em questão foram relativamente pequenos. Contudo, ao venderem negros de carvão a preços extremamente baixos, conseguiram conquistar partes de mercado. Uma vez estabelecidos no mercado europeu, os produtores exportadores do Egipto e da Rússia conseguiram aumentar os preços e as margens de lucro continuando simultaneamente a subcotar os preços dos produtores comunitários.

(107) É de notar também que, tal como para os produtores comunitários, os custos de produção dos exportadores nos países em causa estão estreitamente ligados à evolução dos preços do petróleo.

5.2.3. Alegados aumentos similares de preços nos mercados de negros de fumo da UE e dos EUA

(108) Uma parte interessada declarou que se as importações egípcias e russas tinham um efeito tão negativo na indústria comunitária, os aumentos de preços aplicados pela indústria comunitária nos mercados dos EUA e da Comunidade deviam logicamente ser diferentes. A parte interessada alegou, todavia, que a indústria comunitária tinha procedido a aumentos de preços idênticos tanto no mercado dos EUA como no da Comunidade. Esta paridade, argumentou-se, tenderia a negar qualquer alegação de supressão de preços na Comunidade causada por negros de fumo do Egipto e da Rússia. A parte interessada em causa forneceu à Comissão elementos de prova em apoio da sua alegação.

(109) A Comissão investigou a questão e permitiu que a indústria comunitária apresentasse as suas observações. Aparentemente, as provas de preços apresentadas por esta parte não abrangem o PI mas apenas o período 1999/2000. Além disso, verificou-se que as provas de preços apresentadas não constituíam um conjunto completo sobre a evolução de preços, mas sim, segundo as suas próprias palavras, uma "amostragem" de avisos, em alguns casos referentes a produtos não abrangidos pelo presente processo. Não era portanto adequado traçar o quadro exacto da evolução dos preços ao longo deste período. Em segundo lugar, os aumentos de preços na Comunidade foram facturados em euros, enquanto os aumentos de preços nos EUA foram facturados em dólares americanos. Entre Janeiro de 1999 e Dezembro de 2000, o euro perdeu 23% do seu valor em relação ao dólar americano. É portanto incorrecto comparar aumentos de preços de um produto de origem petrolífera sem ter em conta variações das taxas de câmbio. Por último, a Comissão pediu à indústria comunitária que lhe fornecesse dados sobre os preços de negros de fumo dos EUA para o período compreendido entre 1997 e o PI compatíveis com os dados apresentados nesse regulamento para as vendas da indústria comunitária na CE. Depois de devidamente ajustado para ter em conta as variações das taxas de câmbio, o resultado é um aumento de preço dos negros de fumo para borracha dos EUA de 31% entre 1997 e o PI, enquanto o preço das vendas da indústria comunitária na CE aumentou 11% (ver considerando 87).

5.3. Impacto de outros factores

5.3.1. Importações de outros países terceiros

(110) As importações de outros países terceiros aumentou no período considerado em cerca de 18%, isto é, de cerca de 79 600 toneladas em 1997 para 91 600 toneladas no PI. As suas partes de mercado mantiveram-se quase estáveis durante o período considerado, passando de 7,5% em 1997 para 8,1% no PI. Com base nos dados do Eurostat, os preços médios das importações dos outros países terceiros foram substancialmente mais elevados do que os preços dos países em questão ou que os da indústria comunitária. Os preços foram de 791 EUR/tonelada em 1997 e aumentaram 29% entre 1997 e o PI, para 1 017 EUR/tonelada. No que respeita às partes individuais de mercado dos outros países terceiros, todas elas, com excepção das importações da Hungria, corresponderam a níveis de minimis no PI, isto é, foram inferiores a 1% do consumo comunitário.

(111) A parte de mercado das importações da Hungria ascendeu a 2,2% do consumo comunitário durante o PI, uma pequena descida em relação a 1997, em que ascendia a 2,5%. Os volumes das importações da Hungria diminuíram 7% durante o período considerado, de 26 600 toneladas em 1997 para 24 550 toneladas no PI. Os preços médios das importações da Hungria aumentaram 21%, de 523 EUR/tonelada em 1997 para 633 EUR/tonelada no PI. Em comparação, os preços da indústria comunitária durante o PI foram de 588 EUR/tonelada.

(112) Tendo em conta os volumes insignificantes representados por cada país, com excepção da Hungria, a estabilidade relativa em termos de partes de mercado e o facto de os respectivos preços médios terem aumentado mais rapidamente e serem significativamente mais elevados do que os de ambos os países em questão e que os da indústria comunitária, conclui-se que as importações dos outros países terceiros não contribuíram para o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária. O mesmo se pode concluir em relação à Hungria tomada isoladamente, à luz da sua diminuição dos volumes das importações e das partes de mercado e dos seus preços que, em média, foram superiores aos preços da indústria comunitária.

5.3.2. Aumento dos preços da matéria-prima

(113) Algumas partes interessadas alegaram que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária fora causado pelo aumento dos preços das matérias-primas e não pelas importações objecto de dumping.

(114) O inquérito revelou que os preços das matérias-primas, isto é, do petróleo e do gás, subiram acentuadamente em 1999 e 2000. Tal como acima referido (ver considerando 88), o petróleo e o gás representaram mais de 50% dos custos totais de produção da indústria comunitária em 2000 e no PI. Consequentemente, os custos de produção foram seriamente afectados pela evolução dos preços do petróleo e do gás observados em 1999 e 2000. Contudo, devido à pressão dos preços da importação dos países em causa, a indústria comunitária não conseguiu aumentar os seus próprios preços de venda para níveis razoavelmente lucrativos. De facto, os aumentos anteriores do preço do petróleo não conduziram a prejuízos comparáveis, mas puderam ser repercutidos nos consumidores. Esta alegação é, consequentemente, rejeitada.

5.3.3. Importações efectuadas pela indústria comunitária provenientes de outros países terceiros

(115) Algumas partes interessadas alegaram que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária era resultado das importações que ela própria efectuou de outros países terceiros destinadas à revenda no mercado comunitário, designadamente da Hungria, da Polónia, da República Checa, dos Estados Unidos da América e do Brasil, onde a indústria comunitária possui unidades de produção.

(116) O inquérito estabeleceu que durante o PI um produtor comunitário importou o produto em causa da Hungria e do Brasil, enquanto outro importou o produto em causa da República Checa e dos Estados Unidos da América. O terceiro produtor comunitário, contrariamente ao alegado, não importou o produto em causa da Polónia ou de qualquer outro país terceiro. Os produtores comunitários importaram o produto em causa essencialmente para complementarem a gama de produtos fornecidos aos seus clientes.

(117) As importações provenientes da Hungria (já referidas no considerando 111) são as únicas a representar um volume importante (2,2% da parte de mercado durante o PI). Tal como já mencionado no considerando 111, os preços das importações da Hungria foram, durante o PI, superiores aos da indústria comunitária. Praticamente todas as quantidades importadas da Hungria, segundo dados do Eurostat, podem ser atribuídas ao produtor comunitário relevante. Todos os outros volumes das importações efectuadas a partir das instalações detidas por produtores comunitários na República Checa, nos Estados Unidos da América e no Brasil foram, individual e colectivamente, a um nível que podia ser considerado de minimis. Tendo em conta, nomeadamente, a evolução negativa relacionada com partes de mercado, volumes de vendas, emprego e, em especial, margem de lucro, rendimento dos investimentos e cash flow, nada permite concluir que essas importações tenham contribuído para o prejuízo referido no considerando 100.

5.3.4. Alegações de ineficácia da indústria comunitária

(118) Algumas partes interessadas alegaram que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária era resultado da sua ineficácia.

(119) Não foi contestado que a indústria comunitária se encontra na vanguarda em termos de investigação e desenvolvimento, inovando continuamente o produto em causa através da criação de novos tipos de negros de fumo. A indústria comunitária tem sistematicamente levado a cabo investimentos a fim de racionalizar, melhorar a qualidade e respeitar as exigentes normas ambientais europeias. Além disso, a indústria comunitária desenvolveu esforços de racionalização a fim de reduzir os custos de produção. Essa questão manifestou-se especialmente na diminuição do número de empregados e no aumento da produtividade. Mesmo sem contar com as perdas de postos de trabalho relacionadas com o encerramento de duas unidades de produção em 2000, registou-se a diminuição de 201 empregados, isto é, menos 10%, entre 1997 e o PI. Este esforço de racionalização reflectiu-se no facto de a produtividade por empregado ter aumentado 15% ao longo do período considerado, um número que se compara favoravelmente com os ganhos de produtividade a médio prazo observados na economia comunitária em geral (1,5% por ano). Esta alegação é, consequentemente, rejeitada.

5.3.5. Desempenho da indústria comunitária em matéria de exportações

(120) A Comunidade aumentou as suas vendas de exportação entre 1997 e o PI em cerca de 8%, passando de cerca de 65 000 toneladas para cerca de 70 000 toneladas, tendo o maior aumento ocorrido em 2000. As vendas de exportação representaram 7% das vendas totais pela indústria comunitária do produto em causa durante o período de inquérito. Deste modo, a indústria comunitária revelou-se competitiva. A actividade de exportação não pode, portanto, ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

5.3.6. Importante posição da indústria comunitária no mercado

(121) Foi igualmente examinado se a posição de mercado da indústria comunitária, que detém quase 74% de parte de mercado, poderia prejudicar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

(122) Contudo, o facto de os aumentos de preços da indústria comunitária coincidirem com o aumento geral de preços observado no mercado, de o petróleo representar uma proporção significativa do custo total e dos preços de venda ao longo do tempo do produto em causa e de os aumentos de preços serem de qualquer forma insuficientes para permitir uma margem razoável de lucro demonstra que a indústria comunitária não é capaz de dominar o mercado. De facto, essa situação é especialmente sublinhada pelo facto de a indústria comunitária ser incapaz de repercutir integralmente o efeito dos aumentos consideráveis dos preços do petróleo, que resultaram numa situação financeira em que apenas se atingiu o limiar de rendibilidade.

(123) Por último, é de notar que os principais consumidores de negros de fumo para borracha são, eles próprios, grandes empresas. Estes importantes consumidores, que compram em grandes volumes, exercem ao que parece as suas próprias pressões sobre o mercado (ver considerando 125), o que obviamente é facilitado pela existência de importações objecto de dumping. Para estes utilizadores, existe de facto transparência de preços. Consequentemente, apesar da grande parte de mercado quem detém, a indústria comunitária não beneficia de um corresponde poder de fixação de preços.

5.3.7. Papel do outro produtor comunitário

(124) Foi também examinado o impacto do outro produtor comunitário na situação da indústria comunitária. Verificou-se que não poderia ter resultado nenhum impacto negativo significativo do outro produtor comunitário dado que esta empresa não se encontra de facto em concorrência no mercado livre (ver considerando 65) e está numa posição neutral entre a indústria comunitária e os utilizadores, que partilham o seu capital.

5.3.8. Pressão nos preços exercida pelos utilizadores

(125) Os utilizadores podem ter exercido uma pressão nos preços da indústria comunitária. Contudo, até 1999, a indústria comunitária foi capaz de reagir e de ser lucrativa. Após 1999, quando a indústria comunitária estava a enfrentar cada vez mais importações objecto de dumping dos países em causa, tornou-se extremamente difícil repercutir integralmente nos consumidores o efeito dos elevados preços do petróleo observados a partir de então.

5.3.9. Conclusões sobre o nexo de causalidade

(126) Em conclusão, confirma-se que o prejuízo importante da indústria comunitária, caracterizado por um declínio na parte de mercado, no volume das vendas, na margem de lucro, no rendimento dos investimentos, no cash flow, no emprego e nos preços, foi causado pelas importações em causa objecto de dumping. De facto, o efeito das importações provenientes de outros países terceiros, do aumento dos preços das matérias-primas, das importações efectuadas pela indústria comunitária, da alegada ineficácia da indústria comunitária, dos resultados das exportações da indústria comunitária, da importante posição de mercado detida pela indústria comunitária, do papel do outro produtor comunitário, bem como da pressão nos preços dos utilizadores na evolução negativa da indústria comunitária, tal como descrito na frase anterior, foi praticamente inexistente.

(127) Tendo em conta esta análise, que diferenciou e distinguiu adequadamente os efeitos de todos os factores conhecidos na situação da indústria comunitária dos efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, confirma-se que esses outros factores não quebram o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria comunitária e as importações objecto de dumping.

6. NÍVEL DE ELIMINAÇÃO DO PREJUÍZO

(128) Tendo em conta as conclusões obtidas no que respeita ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e, como seguidamente estabelecido, ao interesse comunitário, devem ser aprovadas as medidas anti-dumping definitivas, a fim de evitar que a Comunidade continue a sofrer prejuízos causados pelas importações objecto de dumping. Para definir o nível do direito, foram tidas em conta as margens de dumping e o nível do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(129) Para definir o nível do direito necessário para eliminar o prejuízo causado pelo dumping, foram calculadas margens de prejuízo. O aumento de preço necessário foi determinado com base numa comparação da média ponderada do preço de importação com o preço não causador de prejuízo do negro de carvão para borracha vendido pela indústria comunitária no mercado comunitário.

(130) O preço não causador de prejuízo foi obtido ajustando os preços de venda reais verificados da indústria comunitária a um limiar de rendibilidade, e adicionando-lhes uma margem de lucro que podia razoavelmente ser obtida na ausência de dumping prejudicial. A margem de lucro utilizada neste cálculo eleva-se a 7% do volume de negócios.

(131) O autor da denúncia alegou que seria adequado uma margem de lucro de 13% sobre o capital empregado. Argumentou que este nível de rendimento era necessário para reinvestir a longo prazo e para proporcionar aos accionistas um nível adequado de rendimento das acções.

(132) Segundo o Tribunal de Primeira Instância, em conformidade com a prática normal da Comunidade, a margem de lucro deve limitar-se à margem de lucro que a indústria comunitária poderia razoavelmente prever em condições normais de concorrência, na ausência de importações objecto de dumping [8]. Consequentemente, foi dentro destes parâmetros que a questão da margem de lucro foi tida em conta.

[8] Processo T-210/95, acórdão de 28 de Outubro de 1999, considerando 61.

(133) Recorda-se que entre 1997 e 1999, a média das margens de lucro da indústria comunitária era superior a 10% (sobre o volume de negócios). Tal indica que a indústria comunitária pode obter bons rendimentos em condições de mercado equitativas. Contudo, as condições de mercado neste período não são necessariamente representativas das condições de mercado existentes durante o PI. Consequentemente, procedeu-se igualmente a um exame das eventuais alterações subjacentes ocorridas no mercado entre o início e o final do período considerado.

(134) Os principais utilizadores do produto em causa, ou seja, os fabricantes de pneus, tiveram de enfrentar um abrandamento económico e um declínio da margem de lucro em 2000 e no PI. Das observações apresentadas sobre esta questão, fica patente que as suas capacidades de repercutir os aumentos de preços nos consumidores (sobretudo nos fabricantes de automóveis) se reduziram ao longo do período considerado. A fim de preservar os lucros e de reduzir as perdas, farão todos os possíveis por resistir a aumentar os seus próprios custos. Ao mesmo tempo, os preços das matérias-primas da indústria comunitária subiram. Nestas circunstâncias, conclui-se que era improvável que a indústria comunitária conseguisse uma margem de lucro de dois algarismos durante o PI. Tendo em conta todas as circunstâncias, 7% (sobre o volume de negócios) parece ser uma margem de lucro razoável que a indústria comunitária poderia ter atingido durante o PI na ausência de importações objecto de dumping.

(135) A diferença resultante da comparação entre a média ponderada dos preços de importação e o preço não causador de prejuízo da indústria comunitária foi, então, expressa em percentagem do valor CIF total de importação. Foram calculadas as seguintes margens de prejuízo [9]:

[9] Por razões de confidencialidade, são apenas apresentados dados percentuais.

- Alexandria Carbon Black: 12,1%

- Omsky Zavod Technicheskogo Ugleroda OJSC: 29,3%

- Jaroslavsky Technichesky Uglerod OJSC: 55,6%

- Tuimasytechuglerod OJSC: 50,8%

(136) Tendo em conta o que precede, considera-se que, de acordo com o nº 4 do artigo 9º do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo relativo às importações originárias do Egipto e da Rússia, ao nível das margens de dumping estabelecidas, desde que estas sejam inferiores às margens de prejuízo estabelecidas, para todas as empresas exportadoras em questão.

7. INTERESSE DA COMUNIDADE

7.1. Observações preliminares

(137) Em conformidade com o disposto no artigo 21º do regulamento de base, foi averiguado se a instituição das medidas anti-dumping seria contrária aos interesses da Comunidade no seu conjunto. A determinação do interesse da Comunidade foi baseada num exame de todos os diferentes interesses envolvidos, em especial os da indústria comunitária, dos importadores independentes e dos utilizadores do produto em causa.

(138) A fim de avaliar a incidência provável da instituição ou não de medidas, a Comissão pediu informações a todas as partes interessadas conhecidas como interessadas ou que se deram a conhecer. Foram enviados questionários aos três produtores comunitários autores da denúncia, ao outro produtor na Comunidade, a doze importadores independentes, a vinte e um utilizadores e a seis associações de utilizadores. O três produtores comunitários autores da denúncia, o outro produtor na Comunidade conhecido, quatro importadores e oito utilizadores responderam aos questionários. Uma associação de utilizadores apresentou observações.

(139) Nesta base, foi averiguado se, não obstante as conclusões sobre o dumping, a situação da indústria comunitária e o nexo de causalidade, existiam razões imperiosas susceptíveis de levar à conclusão que a instituição de medidas no presente caso não seria do interesse comunitário.

7.2. Interesse da indústria comunitária

7.2.1. Capacidade de produção dos países em questão

(140) Com base em informações facultadas por produtores exportadores nos países em questão, a capacidade de produção aumentou de 207 000 toneladas em 1997 para 272 000 toneladas em 2001. Relativamente ao período compreendido entre 2002 e 2004, os exportadores que colaboraram tanto no Egipto como na Rússia prevêem uma estabilização das suas capacidades de produção. No que refere aos anos anteriores, o produtor egípcio é praticamente o único responsável pelo aumento da capacidade acumulada verificado. De facto, a capacidade egípcia aumentou para mais do dobro entre 1997 e 2000, enquanto a capacidade russa registou um aumento apenas marginal.

(141) As informações (incluindo as previsões) apresentadas no quadro anexo provêm dos próprios exportadores que colaboraram. Revelam que a capacidade existente verificada ascende actualmente a 272 000 toneladas por ano, número que tem de ser comparado com a tonelagem importada para a CE proveniente do Egipto e da Rússia durante o PI (aproximadamente 100 000 toneladas).

(142) No que respeita à Rússia, actualmente, a produção e exportação de negros de fumo para borracha adequados às necessidades específicas dos fabricantes de pneus da Europa concentram-se essencialmente em dois grandes fornecedores que colaboraram (Omsk e Yaroslav). Contudo, existem poucas dúvidas de que o potencial de exportações para a Comunidade aumentará a médio prazo, desde que sejam levados a efeito trabalhos de modernização da base industrial actual.

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

(143) O produtor egípcio manifestou repetidamente a ambição de se tornar o maior produtor mundial de negros de fumo num único local, tendo como objectivo a médio prazo uma capacidade de produção de 180 000 toneladas por ano. Dada a dimensão limitada do mercado interno egípcio (estimado em 12 000 toneladas) e a taxa de crescimento das exportações egípcias para a Comunidade observada em anos recentes, a probabilidade de um aumento significativo das importações é grande. É igualmente de recordar que este produtor faz parte de um grupo de dimensão mundial, que já demonstrou no passado a sua vontade e a sua capacidade de deslocalizar a produção de um local para outro.

(144) Por último, o inquérito mostrou que vários utilizadores que colaboraram estão a testar o material egípcio e russo para fornecimento regular. É de assinalar que nem todos os utilizadores que colaboraram importam o produto em causa dos países em questão.

(145) Em conclusão, caso não sejam instituídas medidas, existem possibilidades claras de um desenvolvimento acrescido das importações a preços de dumping.

7.2.2. Risco iminente de continuação da redução da capacidade na Comunidade

(146) Recorda-se que em 2000 um produtor comunitário encerrou duas unidades de produção, em França e no Reino Unido (ver considerando 82). Existem sinais claros de que, caso prossigam as importações objecto de dumping, venham a ocorrer outros encerramentos de unidades pela indústria comunitária. De facto, outro produtor comunitário tomou recentemente medidas no sentido de encerrar linhas de produção em alguns Estados-Membros.

7.2.3. Conclusão sobre o interesse da indústria comunitária

(147) É muito provável que na ausência de medidas para contrariar o efeito prejudicial das importações objecto de dumping, a indústria comunitária venha a perder mais partes de mercado, registe uma maior deterioração da sua situação financeira e seja obrigada a encerrar unidades de produção. A indústria comunitária tem provado ser uma indústria estruturalmente viável. Isso foi confirmado pela evolução positiva da sua situação económica numa altura em que a concorrência não era distorcida pelas práticas de dumping. Com efeito, durante o período compreendido entre 1997 e 1999, quando a parte de mercado das importações dos países em causa era relativamente pequena (2% a 3%), a sua margem de lucro era grande (entre 10% e 16%). Caso venham a ser instituídas medidas, é provável que a indústria comunitária seja capaz de melhorar a sua situação financeira, voltando a aumentar a parte de mercado bem como o volume de vendas. Tal permitiria um aumento da utilização das capacidades e uma consequente redução dos custos fixos.

7.3. Interesse dos importadores independentes

(148) A Comissão enviou questionários a 12 importadores independentes, dos quais quatro responderam. Os importadores que colaboraram opuseram-se à instituição de medidas anti-dumping argumentando dificuldades em encontrar novos fornecedores e eventuais perdas de postos de trabalho.

(149) Com respeito às dificuldades em encontrar novas fontes de fornecimento caso viessem a ser instituídas medidas, o inquérito estabeleceu que estavam ainda disponíveis outras fontes de fornecimento fora da Comunidade isentas de direitos. Com efeito, as importações de outros países terceiros ascenderam a 8,1% do consumo comunitário durante o PI. Se cerca de 2,7 pontos percentuais destas importações eram originários de empresas ligadas à indústria comunitária (ver considerando 116), os restantes 5,4 pontos percentuais não eram controlados pela indústria comunitária. Esta fonte de negro de carvão, que pode ser aumentada quando se voltem a verificar condições de mercado equitativas, está à disposição de todos os utilizadores do produto em causa.

(150) Quanto às eventuais perdas de postos de trabalho, os próprios importadores que colaboraram admitiram que isso iria afectar um reduzido número de postos de trabalho, correspondente ao número de empregados envolvido no comércio do produto em causa, de um efectivo total de 276 pessoas. É de notar que, em termos de volume de negócios, a actividade do produto em causa representou em média apenas 2% da actividade total dos importadores que colaboraram.

(151) Além disso, verificou-se que os negros de fumo para borracha eram sobretudo vendidos directamente aos utilizadores, ao passo que as vendas através de importadores eram relativamente limitadas. De facto, o inquérito revelou que, durante o PI, os importadores que colaboraram representavam apenas 2% das importações egípcias para a Comunidade do produto em causa e 28% das importações russas. Durante o mesmo período, as importações feitas directamente pelos utilizadores que colaboraram representaram, respectivamente, 71% e 67% das importações em causa.

(152) Tendo em conta o que precede, concluiu-se que a instituição de medidas não teria, em geral, um efeito negativo significativo nos importadores.

7.4. Interesse dos utilizadores

(153) Tal como mencionado na secção 2.1, os negros de fumo para borracha são usados no fabrico de pneus e de outros produtos de borracha. A Comissão enviou questionários a vinte e um utilizadores e a seis associações de utilizadores e recebeu respostas de oito fabricantes de pneus e observações de uma associação de utilizadores, BLIC (Bureau de liaison des Industries du caoutchouc). Durante o PI, os utilizadores que colaboraram receberam 71% das importações para a Comunidade do produto em causa provenientes do Egipto e 67% das importações provenientes da Rússia. Representaram 82% das vendas da indústria comunitária e cerca de 60% do consumo de negros de fumo para borracha na Comunidade. Nem todos os oito utilizadores que colaboraram importaram o produto em causa do Egipto e da Rússia.

7.4.1. Generalidades

(154) Com base nas suas próprias observações, os oito utilizadores que colaboraram representaram 93% do mercado comunitário de pneus para automóveis de passageiros (sector de vendas de pneus de substituição).

(155) Os utilizadores que colaboraram vendem os seus produtos através de dois canais de vendas distintos: o circuito de vendas do equipamento de origem, que representa cerca de 28% das suas vendas totais de pneus, e o circuito de vendas de pneus de substituição. A influência dos fabricantes de pneus em matéria de fixação dos preços é diferente de circuito para circuito. No circuito de vendas do equipamento de origem, os fabricantes de pneus são "seguidores em matéria de preços" (devido à pressão exercida pelos fabricantes de automóveis/camiões), enquanto no circuito de vendas de substituição têm tendência a ser "fixadores de preços", sendo o resultado um preço dos pneus como equipamento de origem inferior em cerca de 25% ao preço dos pneus como equipamento de substituição. No primeiro caso, os fabricantes de pneus estão ligados à actividade do sector automóvel, que registava já uma queda nos volumes de vendas no PI. A indústria de pneus alega que devido ao forte poder aquisitivo e à grande concorrência, os fabricantes de automóveis exigem e conseguem uma descida anual dos preços dos pneus como equipamento de origem de 2% a 6%. Durante o inquérito, vários utilizadores que colaboraram declararam que não têm lucros no circuito de vendas do equipamento de origem. Em contrapartida, são realizados lucros no circuito de vendas de substituição, onde os fabricantes de pneus possuem os seus próprios circuitos de distribuição ou recorrem a vários pequenos distribuidores com um poder aquisitivo limitado. Por esta razão, os fabricantes de pneus mais pequenos tinham deliberadamente decidido estar presentes apenas no mercado de substituição. O inquérito revelou que, com base numa média ponderada, os utilizadores que colaboraram conseguiram uma margem de lucro de 3 a 5% no PI, numa altura em que a indústria comunitária se encontrava no limiar de rendibilidade. Considera-se, portanto, que, embora os utilizadores que colaboraram enfrentem uma certa pressão de mercado, permanecem numa situação financeira lucrativa.

7.4.2. Impacto das medidas anti-dumping nos utilizadores

(156) Os utilizadores que colaboraram alegaram que a instituição de medidas anti-dumping teria um sério impacto negativo na sua situação financeira dado que não poderiam repercutir nos seus clientes os aumentos de custos esperados resultantes da instituição de medidas anti-dumping.

7.4.2.1. Efeitos nos custos

(157) O inquérito revelou que os negros de fumo para borracha representavam em média 5% dos custos de produção dos utilizadores que colaboraram e 3,7% dos custos totais. A média ponderada do direito para os países em questão é de 17%.

(158) Quanto ao eventual impacto dos custos nos utilizadores, foi tido em conta o seguinte.

(159) Num caso extremo (cenário 1), o consumo total de negro de fumo para borracha, incluindo o fornecido pela indústria comunitária, seria afectado pelo impacto do aumento de preços de 17%, o que significaria um aumento não só dos preços de importação, mas também dos da indústria comunitária.

(160) Calculou-se que os custos de produção totais dos utilizadores que colaboraram aumentariam assim 0,7%, o que teria uma incidência de 0,7% pontos percentuais na margem de lucro dos utilizadores que colaboraram, partindo consequentemente do princípio que não seriam capazes de repercutir os aumentos dos custos nos seus clientes. O inquérito revelou, com efeito, que, ao contrário da indústria comunitária, os utilizadores que colaboraram obtiveram lucros no PI (entre 3 e 5% do volume de negócios em média).

(161) Outra possibilidade seria (cenário 2) que só o negro de fumo para borracha importado do Egipto e da Rússia sofresse o impacto do aumento de preços de 17%. Nesse caso, os custos de produção totais dos utilizadores que colaboraram aumentariam 0,1% e, consequentemente, o impacto nos lucros seria de 0,1 ponto percentual.

(162) Feitas as contas, prevê-se que o verdadeiro resultado se venha a situar entre estes dois cenários, pelas razões seguintes.

(163) Se é provável que a indústria comunitária aumente em certa medida os preços, é também possível que aproveite a redução da pressão nos preços para readquirir a parte de mercado perdida através de uma política de preços competitiva em relação aos preços egípcios e russos, tornando improvável um aumento de 17% de preços. Além disso, a indústria comunitária não utilizou plenamente as suas capacidades durante o PI. Se regressasse à capacidade plena, os custos unitários diminuiriam, bem como os preços, e a sua rendibilidade aumentaria. Além disso, cerca de 10% do consumo de negros de fumo para borracha tem origem em fornecedores alternativos (metade de produção DGW, mais importações não controladas pela indústria comunitária). Por esse motivo, é pouco provável, ou mesmo impossível, que venha a ocorrer um aumento geral de preços.

(164) Os referidos cálculos do impacto nos custos consideram também que o aumento dos custos é absorvido integralmente pelos lucros. Um cenário mais realista consistiria em considerar que uma parte pelo menos dos custos adicionais fosse repercutida nos consumidores, o que diminuiria o impacto nos lucros. De facto, os utilizadores que colaboraram alegaram que não poderão repercutir o aumento dos preços nos seus clientes do segmento do equipamento de origem. Contudo, dada a parte de mercado acumulada dos utilizadores que colaboraram (93% do mercado comunitário de pneus) e, em especial, no contexto do cenário 1, segundo o qual seriam todos afectados de forma linear, deveria ser possível repercutir os aumentos de preços, pelo menos parcialmente. O mesmo raciocínio se aplica, a fortiori, ao segmento dos pneus de substituição, que representa 72% do total das vendas de pneus.

7.4.2.2. Efeitos nos preços

(165) Outra forma de abordar o impacto é de o examinar sob o ângulo dos preços.

(166) O inquérito revelou que o preço médio de venda à saída da fábrica de um pneu "comum" para automóveis de passageiros no sector da substituição era de cerca de 40 EUR. No caso de um pneu de camião, o preço seria aproximadamente de 203 EUR. De acordo com o cenário 1, os preços de um pneu de automóvel e de um pneu de camião aumentariam respectivamente 26 cents e 1 euro e 28 cents, isto é, 0,7% em ambos os casos. De acordo com o cenário 2, os aumentos de preços seriam, respectivamente, de 2 cents e 11 cents, isto é, 0,1 % em ambos os casos.

(167) Quanto aos pneus de automóveis de passageiros vendidos a retalho ao consumidor final, com base num preço médio unitário de cerca de 59EUR/pneu, o aumento de preço seria de 30 cents no cenário 1 e 3 cents no cenário 2.

(168) Quanto aos pneus de origem, com base num preço de 30 EUR para um pneu de automóvel e de 182 EUR para um pneu de camião, os resultados seriam os seguintes: De acordo com o cenário 1, os preços de um pneu de automóvel e de um pneu de camião aumentariam, respectivamente, 19 cents e 1 euro e 15 cents, isto é, 0,7% em ambos os casos. De acordo com o cenário 2, os aumentos de preços seriam, respectivamente, de 2 cents e 10 cents, isto é, 0,1% em ambos os casos.

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

No quadro anexo figura um resumo destes dados.

7.4.3. Concorrência dos produtores de pneus de países terceiros

(169) Alguns produtores de pneus que colaboraram alegaram que a instituição de medidas os levaria a enfrentar um aumento da concorrência de pneus importados que não estariam sujeitos ao efeito dos direitos. Tal como demonstrado no ponto 7.4.2, qualquer aumento de preços e, consequentemente, deterioração da situação em termos de concorrência deverá ser limitado. É igualmente de recordar que 93% do mercado dos pneus na Comunidade é abastecido pelos utilizadores que colaboraram, que beneficiam da vantagem de estarem próximos dos seus clientes.

(170) Os utilizadores que colaboraram alegaram igualmente que a proporção de pneus produzidos na Comunidade e exportados para países terceiros seria colocada numa situação de distorção da concorrência em relação aos produtores de pneus não sujeitos a medidas anti-dumping nos mercados desses países terceiros. Em primeiro lugar, contudo, o regime de aperfeiçoamento activo permitiria aos produtores de pneus destinados à exportação pedir o reembolso dos direitos anti-dumping cobrados sobre os negros de carvão importados do Egipto e da Rússia. Além disso, as vendas de pneus a países terceiros representaram cerca de 27% das vendas totais de pneus durante o PI. Embora alguns utilizadores que colaboraram sejam na realidade exportadores líquidos de pneus, outros são importadores líquidos, o que implica que parte das suas vendas no mercado comunitário não será de todo afectada pelas medidas.

(171) Os utilizadores alegaram também que, nessas circunstâncias, podem ser obrigados a relocalizar unidades de produção fora da Comunidade. Um processo de relocalização fora da Comunidade foi de facto recentemente empreendido por vários produtores de pneus. Contudo, tal parece ter ocorrido por razões estratégicas a fim de situar a produção mais próxima dos mercados em expansão e também para reduzir os custos da mão-de-obra. Não existem provas de que o impacto das medidas venha a acelerar realmente este processo ou a levar à distorção do mercado comunitário de pneus.

7.4.4. Aspectos da concorrência

7.4.4.1. Importante posição de mercado

(172) Foi examinado se a importante posição de mercado detida pelos produtores comunitários seria de forma a contrabalançar a concorrência no mercado comunitário em caso de instituição de medidas.

(173) Durante o PI, a indústria comunitária detinha uma parte de mercado de 73,6%. Se se tiver em conta as importações efectuadas pela indústria comunitária com origem na Hungria, na República Checa, nos Estados Unidos da América e no Brasil, a sua parte de mercado atinge os 76,3%, o que deixa uma parte de mercado de 23,7% não dependente da indústria comunitária.

(174) Embora seja possível que, na sequência da instituição de medidas, o volume de vendas e a parte de mercado das importações em causa possam diminuir, as importações de outros países terceiros representariam ainda uma fonte alternativa de abastecimento. Essas importações representam 8,1% do consumo comunitário (5,4% depois de deduzidas as importações feitas pela indústria comunitária) e cerca de 48% das importações para o mercado comunitário durante o PI (32% depois de deduzidas as importações feitas pela indústria comunitária a partir das suas próprias unidades). Além disso, o regresso às condições normais de mercado deve tornar o mercado comunitário mais atractivo para essas outras fontes de abastecimento.

(175) Recorda-se igualmente que o objectivo das medidas anti-dumping não é impedir o acesso à Comunidade de importações contra as quais foram instituídas medidas, mas eliminar o impacto das condições distorcidas de mercado decorrentes da presença de importações objecto de dumping.

(176) Por último, deve também ser tido em conta que todos os produtores egípcios e russos (com direitos baseados na margem de dumping) continuariam, após a instituição de medidas, a vender os seus produtos a preços inferiores aos preços não prejudiciais calculados para efeitos de determinação dos direitos.

7.4.4.2. Dificuldades em mudar de fontes de abastecimento

(177) Os utilizadores alegaram que, devido ao extenso processo de autorização necessário para aprovar um novo fornecedor de negro de carvão (entre 2 e 5 anos), seria impossível mudar rapidamente de um fornecedor para outro na sequência de uma eventual instituição de medidas.

(178) O inquérito confirmou que um processo de autorização é, de facto, necessário para aprovar um novo fornecedor de negro de carvão, embora o intervalo de tempo possa ser substancialmente inferior a 2 anos (por exemplo, de seis meses no mínimo). Em consequência, é possível que os fabricantes de pneus devam dispor de algum tempo antes de mudarem para fontes de abastecimento alternativas ao Egipto e à Rússia. É, portanto, provável que continuem a comprar aos países em causa (embora pagando os direitos) antes de acabarem por recorrer a outras fontes de abastecimento.

(179) Além disso, verificou-se que cerca de 20% do consumo do produto em causa é utilizado no fabrico de produtos de borracha para além de pneus, que não necessitam deste processo de autorização. Estes utilizadores poderão, por consequência, mudar mais rapidamente para outras fontes de abastecimento.

(180) Por último, dada a natureza do produto em causa e os seus relativamente importantes custos de transporte, é do interesse dos próprios utilizadores manterem fornecedores comunitários importantes, fiáveis e eficazes próximos das suas unidades de produção.

7.4.4.3. Concorrência entre produtores comunitários

(181) Várias partes interessadas alegaram que a indústria comunitária tinha acordos de preços e aplicava aumentos de preços de forma concertada. As partes interessadas neste processo apresentaram elementos de prova de aumentos de preços mais ou menos simultâneos em Abril de 2002.

(182) Embora o argumento se refira a um período posterior ao PI, a Comissão analisou o assunto, no quadro e dentro dos limites impostos pelo regulamento de base, a fim de determinar se o eventual impacto no inquérito em termos de concorrência no mercado comunitário é significativo. Em primeiro lugar, é de assinalar que a Comissão não tomou nenhuma decisão sobre uma eventual violação das regras da concorrência. Embora tenha sido iniciado um processo anti-trust, este não deve, na ausência de conclusões probatórias, privar os produtores comunitários de negro de carvão dos seus direitos de beneficiar, no âmbito do regulamento de base, de medidas contra práticas comerciais desleais. Em segundo lugar, de acordo com o alegado, a Comissão recebeu igualmente elementos de prova de que, ao longo do período considerado, os produtores comunitários perderam volumes de vendas para outros produtores comunitários, o que pode ser considerado indicador de que houve um comportamento concorrencial nesta fase entre produtores comunitários.

(183) Além disso, tal como referido, os custos de produção dos negros de fumo para borracha dependem grandemente do preço do petróleo. O aumento do preço, anunciado em Abril de 2002 seguiu-se a um aumento de preço do petróleo de 30%, que teve lugar em Fevereiro de 2002, e que foi apenas parcialmente coberto pelos subsequentes aumentos de preços anunciados. O facto de os aumentos de preços serem simultâneos pode justificar-se pelo facto de os três produtores comunitários enfrentarem o mesmo aumento de custos e se encontrarem numa situação de redução da margem de lucro. De facto, nos seus contratos de longo prazo, os produtores comunitários geralmente prevêem adaptações trimestrais dos preços de venda baseadas no preço do petróleo.

(184) Tendo em conta estas conclusões, no quadro e dentro dos limites impostos pelo regulamento de base, não se pode concluir nesta fase que a situação global de concorrência no mercado comunitário seria de natureza a constituir uma razão imperiosa para não instituir medidas no interesse da Comunidade.

(185) Para além disso, de acordo com o nº 1 do artigo 20º do Regulamento nº 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, que estabelece as regras processuais para os inquéritos, em conformidade com os artigos 81º e 82º (CE), "as informações obtidas nos termos dos artigos 11º, 12º, 13º e 14º só podem ser utilizadas para os fins para que tenham sido pedidas". O nº 2 do artigo 20º proíbe a divulgação das informações obtidas nos termos do referido regulamento. Nessas circunstâncias, tal implica que as informações obtidas no contexto de um inquérito anti-trust só podem ser utilizadas para os fins para que foram obtidas. Assim, essas informações não podem de forma nenhuma ser utilizadas para efeitos de um inquérito anti-dumping. Após o termo do inquérito sobre a concorrência, os serviços anti-dumping da Comissão avaliarão as implicações para o presente processo anti-dumping. Caso a Comissão estabeleça que as regras da concorrência do Tratado CE foram violadas, as autoridades comunitárias tomarão sem demora as medidas necessárias para assegurar que as empresas envolvidas não beneficiam de medidas anti-dumping.

8. COMPROMISSOS

(186) Os dois produtores exportadores russos que beneficiam do estatuto de economia de mercado apresentaram ofertas de compromissos em matéria de preços antes do termo do prazo de apresentação de observações após a divulgação das conclusões definitivas.

(187) Estas ofertas, na forma proposta, foram consideradas impraticáveis e, portanto, inaceitáveis, nomeadamente porque as vendas dos referidos produtores exportadores à Comunidade durante o período de inquérito tinham sido feito indirectamente, por intermédio de operadores comerciais. As ofertas recebidas não explicavam claramente a forma como esse sistema, inaceitável nos termos de um compromisso, seria alterado.

(188) À luz destes factos, concluiu-se que era impossível garantir satisfatoriamente um acompanhamento adequado.

(189) As partes interessadas foram do facto informadas e os exportadores em causa receberam informações circunstanciadas sobre as razões da não aceitação dos compromissos oferecidos.

9. CONCLUSÃO

(190) Pelas razões acima mencionadas, é improvável que o eventual impacto sobre os importadores, os utilizadores e sobre a concorrência neutralize o efeito positivo na indústria comunitária das medidas contra o dumping prejudicial. Consequentemente, não existem razões imperiosas para considerar que a instituição de medidas anti-dumping sobre as importações prejudiciais objecto de dumping originárias dos países em questão, tal como proposto no considerando 136, seria contra o interesse da Comunidade.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de negros de fumo para borracha relativamente aos quais o valor de absorção de iodo é igual ou superior a 20 mg/g, o valor de absorção de ftalato de dibutilo se situa entre 25 e 200 ml/100g e o valor da dureza de um grânulo isolado é igual ou superior a 15g [10], actualmente classificados nos códigos NC ex 2803 00 10 (código TARIC: 2803 00 10 10) e ex 2803 00 80 (código TARIC: 2803 00 80 10), originárias do Egipto e da Rússia.

[10] Para efeitos do presente regulamento, a absorção de iodo, a absorção de ftalato de dibutilo e a dureza de um grânulo isolado são medidos de acordo como os métodos de ensaio normalizados utilizados pela ASTM (American Society for Testing and Materials). As designações destes métodos normalizados são as seguintes: ASTM D1510-02a - absorção de iodo, ASTM D2414-02a - absorção de ftalato de dibutilo, e ASTM D5230-00e1 - automatizado de dureza de um grânulo isolado.

2. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido franco-fronteira comunitária dos produtos não desalfandegados produzidos pelas seguintes empresas é a seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente