Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 218/92 do Conselho, de 27 de Janeiro de 1992, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos (IVA) no que se refere a medidas adicionais relativas às prestações de serviços de viagens /* COM/2003/0078 final/2 - COD 2003/0057 */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) nº 218/92 do Conselho, de 27 de Janeiro de 1992, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos (IVA) no que se refere a medidas adicionais relativas às prestações de serviços de viagens (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS A proposta de alteração do Regulamento (CEE) n.º 218/92 do Conselho, de 27 de Janeiro de 1992, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos (IVA) no que se refere a medidas adicionais relativas às prestações de serviços de viagens, baseada no artigo 95º do Tratado, deve ser adoptada através do processo de co-decisão descrito no artigo 251º do Tratado. Na sequência de um erro processual, nem o título, nem o espaço para a assinatura [1] foram alterados em conformidade. [1] COM(2003) 78final A fim de corrigir este erro, a Comissão propõe introduzir as seguintes alterações à proposta original da Comissão de um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 218/92 relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos (IVA) no que se refere a medidas adicionais relativas às prestações de serviços de viagens: * título passa a ter a seguinte redacção: "uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho"; * É suprimida a menção: "Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu"; * É aditada a seguinte frase adicional: "Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251º do Tratado"; * A expressão "Aprovou o presente regulamento" passa a ter a seguinte redacção: "Aprovaram o presente regulamento"; * É inserida a assinatura do Presidente do Parlamento Europeu; * A numeração das notas de rodapé é alterada. * A expressão "Jornal Oficial das Comunidades Europeias" passa a ter a seguinte redacção: "Jornal Oficial da União Europeia". 2003/0057 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) nº 218/92 relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos (IVA) no que se refere a medidas adicionais relativas às prestações de serviços de viagens O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 95º, Tendo em conta a proposta da Comissão [2], [2] JO C [...], [...], p. [...]. Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [3], [3] JO C [...], [...], p. [...]. Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [4]"; [4] JO C [...], [...], p. [...]. Considerando o seguinte: (1) A Directiva 2003/xxx/CE do Conselho, de [...................... 2003] que altera a Directiva 77/388/CEE no que respeita ao regime especial das agências de viagens [5] estabelece o quadro para a tributação das prestações de serviços de viagens na Comunidade efectuadas por sujeitos passivos que não estão estabelecidos nem são obrigados a identificar-se para efeitos fiscais na Comunidade; [5] JO L ... (2) Uma vez que o Estado-Membro de consumo é o principal responsável por assegurar que os prestadores não estabelecidos no país cumprem as suas obrigações, as informações necessárias para o funcionamento do regime especial aplicável aos serviços de viagens prestados por operadores não estabelecidos na Comunidade previstas no nº 3 do artigo 26º da Directiva 77/388/CEE de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme [6] devem ser comunicadas aos referidos Estados-Membros. [6] JO L 145 de 13/6/1977, p. 1 com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/92/CE do Conselho, de 3 Dezembro 2002, JO L 331 de 7/12/2002, p. 27. (3) É necessário garantir que o imposto sobre o valor acrescentado devido em relação a estas prestações é transferido para as contas designadas pelos Estados-Membros de consumo. (4) Por conseguinte, o Regulamento (CEE) nº 218/92 deve ser alterado, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 218/92 é alterado do seguinte modo: (1) É aditado o seguinte título III B: "Título IIIB Disposições relativas ao regime especial previsto no n.º 3 do artigo 26º da Directiva 77/388/CEE Artigo 9ºG As seguintes disposições são aplicáveis ao regime especial estabelecido no nº 3 do artigo 26º da Directiva 77/388/CEE. As definições do nº 3 do artigo 26º são igualmente aplicáveis para efeitos do presente título. Artigo 9ºH 1. As informações do sujeito passivo não estabelecido na UE ao Estado-Membro de declaração aquando do início das suas actividades, estabelecidas no primeiro parágrafo do nº 3, alínea b), ponto 1, do artigo 26º da Directiva 77/388/CEE devem ser apresentadas em formato electrónico. As modalidades técnicas, incluindo uma mensagem electrónica comum, são determinadas de acordo com o processo estabelecido no artigo 10º. 2. O Estado-Membro de declaração transmitirá as informações referidas no nº 1 por via electrónica às autoridades competentes dos outros Estados-Membros no prazo de dez dias a contar do final do mês de recepção das informações do sujeito passivo não estabelecido na UE. Do mesmo modo, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros são informadas do número de identificação atribuído. Os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem electrónica comum através da qual as informações serão transmitidas, serão determinados de acordo com o processo estabelecido no artigo 10º. 3. Se um sujeito passivo não estabelecido na U.E. for excluído do registo de identificação, o Estado-Membro de identificação informa do facto as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, por via electrónica e o mais rapidamente possível. Artigo 9ºI 1. A declaração com os dados pormenorizados estabelecida no segundo parágrafo do n.º 3, alínea b), ponto 4, do artigo 26º da Directiva 77/388/CEE deve ser apresentada em formato electrónico. As modalidades técnicas, incluindo uma mensagem electrónica comum, são determinadas de acordo com o processo estabelecido no artigo 10º. 2. O Estado-Membro de identificação transmitirá as informações referidas no nº 1 por via electrónica à autoridade competente do Estado-Membro em causa no prazo de dez dias a contar do final do mês de recepção da declaração. Os Estados-Membros que tenham solicitado a declaração fiscal numa moeda diferente do euro converterão os montantes em euros mediante a utilização da taxa de câmbio em vigor na última data do período ... O câmbio é efectuado com base nas taxas de câmbio publicadas pelo Banco Central Europeu para o dia em questão ou, se não existir uma publicação nesse dia, para o dia da publicação seguinte. As modalidades técnicas, incluindo uma mensagem electrónica comum através da qual estas informações serão transmitidas, são determinadas de acordo com o processo estabelecido no artigo 10º. 3. O Estado-Membro de identificação transmite por via electrónica ao Estado-Membro de consumo as informações necessárias a fim de fazer corresponder cada pagamento a uma determinada declaração trimestral. Artigo 9ºJ As disposições do n.º 1 do artigo 4º são igualmente aplicáveis às informações recolhidas pelo Estado-Membro de identificação, em conformidade com o n.º 3, alínea b), nº 1, e com o n.º 4 do artigo 26º da Directiva 77/388/CEE. Artigo 9ºK 1. O Estado-Membro de declaração assegurará que o montante pago pelo sujeito passivo não estabelecido na UE é transferido para a conta bancária em euros que foi designada pelo Estado-Membro de consumo ao qual o pagamento é devido. Os Estados-Membros que tenham solicitado os pagamentos numa moeda diferente do euro convertem os montantes em euros aplicando a taxa de câmbio em vigor no último dia do período de tributação. O câmbio é efectuado com base nas taxas de câmbio publicadas pelo Banco Central Europeu para o dia em questão ou, se não existir uma publicação nesse dia, para o dia da publicação seguinte. A transferência será realizada, o mais tardar, dez dias após o final do mês de recepção do pagamento. 2. Se o sujeito passivo não estabelecido não pagar o imposto devido na totalidade, o Estado-Membro de identificação assegura que o pagamento é transferido para os Estados-Membros de consumo proporcionalmente ao imposto devido em cada Estado-Membro. O Estado-Membro de identificação informa por via electrónica as autoridades competentes dos Estados-Membros de consumo. Artigo 9ºL 1. Os Estados-Membros notificam por via electrónica as autoridades competentes dos outros Estados-Membros dos números das contas bancárias destinadas à recepção dos pagamentos em conformidade com o artigo 9ºK. 2. Os Estados-Membros notificam o mais rapidamente possível por via electrónica as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão das alterações na taxa normal do imposto."; (2) No nº 1 do artigo 13º, a primeira frase é substituída pelo seguinte: "A Comissão e os Estados-Membros assegurarão que estes novos ou já existentes sistemas de intercâmbio de informações que são necessários a fim de permitir as trocas de informações descritas nos artigos 9ºB e 9ºC, bem como nos artigos 9ºH e 9ºI estarão operacionais na data estabelecida no nº 1 do artigo 3º da Directiva 2002/38/CE e no artigo 3º da Directiva 2003/xx/CE, respectivamente." Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de Julho de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente [...] [...]