52003PC0072

Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura e conclusão de um Protocolo de adaptação dos aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro, de forma a ter em conta os resultados das negociações entre as Partes no que respeita a novas concessões agrícolas recíprocas /* COM/2003/0072 final - ACC 2003/0031 */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e conclusão de um Protocolo de adaptação dos aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro, de forma a ter em conta os resultados das negociações entre as Partes no que respeita a novas concessões agrícolas recíprocas

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em 30 de Março de 1999, o Conselho permitiu à Comissão iniciar negociações relativas a novas concessões agrícolas reciprocas no âmbito dos acordos europeus entre a Comunidade Europeia e os países associados da Europa Central e Oriental.

As negociações com a República da Polónia, que foram iniciadas no contexto global do processo de adesão, têm por fundamento jurídico o disposto no nº 5 do artigo 20º do Acordo Europeu, que prevê que a Comunidade e a Polónia examinem, no âmbito do conselho de associação, produto por produto, numa base ordenada e recíproca, a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, tendo em conta a importância das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e a sua especial sensibilidade, as regras da política agrícola comum da Comunidade e o papel da agricultura na economia da Polónia.

Em conformidade com as directrizes do Conselho, essas negociações deveriam garantir o estabelecimento de um equilíbrio justo, tanto em matéria de exportações como de importações, entre os interesses da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, por um lado, e os interesses dos países associados, por outro. Foi nesta base que foram conduzidas as negociações entre as Partes, as quais foram concluídas em 23 de Dezembro de 2002.

Os resultados das negociações entre a Comissão e a Polónia no que respeita às novas concessões agrícolas prevêem a liberalização imediata, total e recíproca do comércio de certos produtos agrícolas. Alcançou-se também um acordo quanto à abertura de novos contingentes pautais em certos sectores e quanto ao aumento de certos contingentes existentes.

Em 9 de Julho de 2002, a Comissão apresentou uma proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão de um Protocolo adicional de adaptação dos aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro, de forma a ter em conta os resultados das negociações entre as Partes no que respeita a novas vantagens agrícolas recíprocas (COM(2002) 363). Essa proposta, que ainda não foi adoptada, será agora retirada e substituída pela presente proposta, que inclui todas as concessões agrícolas (isto é, tanto as antigas como as novas) entre a Comunidade e a Polónia.

Os resultados da primeira ronda de negociações são aplicados pelas Partes, a título autónomo e transitório, desde 1 de Janeiro de 2001. Por parte da Comunidade, as novas concessões produziram efeito por força do Regulamento (CE) nº 2851/2000 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000. A partir da data da sua entrada em vigor, o presente protocolo substituirá as referidas medidas autónomas e transitórias.

O presente protocolo fará parte integrante do Acordo Europeu com a Polónia. O Protocolo caducará automaticamente, juntamente com o Acordo Europeu, na data de adesão da Polónia à União Europeia.

2003/0031 (ACC)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e conclusão de um Protocolo de adaptação dos aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro, de forma a ter em conta os resultados das negociações entre as Partes no que respeita a novas concessões agrícolas recíprocas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º, conjugado com o nº 2, primeiro período do primeiro parágrafo, do seu artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C ... de ..., p. ...

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro [2] prevê determinadas concessões comerciais recíprocas a favor de certos produtos agrícolas.

[2] JO L 348 de 31.12.1993, p. 2.

(2) O Acordo Europeu prevê, no nº 5 do seu artigo 20º, que a Comunidade e a Polónia examinem a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca.

(3) O Protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assim como os resultados das negociações do Uruguay Round no domínio agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente, aprovado pela Decisão 2002/63/CE do Conselho [3], introduziu as primeiras melhorias no regime preferencial do Acordo Europeu com a Polónia.

[3] JO L 27 de 30.1.2002, p. 1.

(4) Foram igualmente previstas melhorias do regime preferencial, em consequência das negociações para liberalizar o comércio agrícola concluídas em 2000. No respeitante à Comunidade, essas melhorias concretizaram-se em 1 de Janeiro de 2001, por força do Regulamento (CE) nº 2851/2000 do Conselho que estabelece determinadas concessões sob forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República da Polónia [4]. Esta segunda adaptação do regime preferencial ainda não foi incorporada no Acordo Europeu sob a forma de um protocolo adicional.

[4] JO L 332 de 28.12.2000, p. 7.

(5) Em 23 de Dezembro de 2002, foram concluídas negociações com vista a novas melhorias do regime preferencial do Acordo Europeu com a Polónia.

(6) A fim de consolidar todas as concessões no âmbito do comércio agrícola entre as duas Partes, incluindo os resultados das negociações concluídas em 2000 e 2002, deve ser aprovado o novo Protocolo Adicional ao Acordo Europeu de adaptação dos aspectos comerciais do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Polónia, por outro (em seguida referido como "o Protocolo").

(7) O Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário [5], codificou as regas de gestão dos contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas das declarações aduaneiras. Por conseguinte, alguns contingentes pautais previstos pela presente decisão devem ser geridos em conformidade com essas regras.

[5] JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 444/2002 (JO L 68 de 12.3.2002, p. 11).

(8) As novas medidas necessárias à aplicação da presente decisão devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento do comité de gestão previsto pela Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [6].

[6] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(9) Na sequência das negociações acima referidas, o Regulamento (CE) nº 2851/2000 do Conselho perdeu de facto o seu significado, pelo que deve ser revogado,

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovado, em nome da Comunidade, o Protocolo, em apêndice, de adaptação dos aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro, de forma a ter em conta os resultados das negociações entre as Partes no que respeita a novas concessões agrícolas recíprocas.

Artigo 2º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o Protocolo em nome da Comunidade e proceder à notificação da aprovação prevista no artigo 3º do Protocolo.

Artigo 3º

As normas de execução do Protocolo serão adoptadas pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no artigo 5º.

Artigo 4º

Os números de ordem atribuídos aos contingentes pautais no anexo da presente decisão podem ser alterados pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no artigo 5º. Os contingentes pautais cujo número de ordem seja superior a 09.5100 são geridos pela Comissão, em conformidade com as disposições dos artigos 308ºA, 308ºB e 308ºC do Regulamento (CEE) nº 2454/93.

Artigo 5º

1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão do Açúcar instituído pelo artigo 42º do Regulamento (CEE) nº 1260/2001 [7], ou, se for caso disso, pelo comité instituído pelas disposições correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas.

[7] JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4º e 7º da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

Artigo 6º

O Regulamento (CE) nº 2851/2000 é revogado a partir da entrada em vigor do Protocolo.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO Números de ordem dos contingentes pautais da União Europeia para produtos originários da Polónia (referidos no artigo 4º)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PROTOCOLO

de adaptação dos aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro, de forma a ter em conta os resultados das negociações entre as Partes no que respeita a novas concessões agrícolas recíprocas

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada por «Comunidade»,

por um lado, e

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

por outro,

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

(1) O Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro (a seguir designado por "o Acordo Europeu") foi assinado em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1991, tendo entrado em vigor em 1 de Fevereiro de 1994 [8].

[8] JO L 348 de 31.12.1993, p. 2.

(2) O Acordo Europeu prevê, no nº 5 do seu artigo 20º, que a Comunidade e a República da Polónia examinem, no âmbito do conselho de associação, a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca. Nessa base, foram conduzidas e concluídas as negociações entre as Partes.

(3) No Protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu [9] foram pela primeira vez previstas melhorias do regime agrícola preferencial do Acordo Europeu, para ter em conta o último alargamento da Comunidade e os resultados do «Uruguay Round» do GATT.

[9] JO L 27 de 30.1.2002, p. 2.

(4) Em 26 de Setembro de 2000 e em 23 de Dezembro de 2002, foram concluídas mais duas rondas de negociações destinadas a melhorar as concessões comerciais agrícolas.

(5) Por um lado, o Conselho decidiu, por força do Regulamento (CE) nº 2851/2000 [10], aplicar, numa base provisória, desde 1 de Janeiro de 2001, as concessões da Comunidade Europeia resultantes da ronda de negociações de 2000 e, por outro lado, o Governo da Polónia adoptou disposições legislativas para aplicar, igualmente desde 1 de Janeiro de 2001, as concessões polacas equivalentes (portarias nº 1253/2000, 1273/2000 e 1274/2000) [11].

[10] JO L 332 de 28.12.2000, p. 7.

[11] Publicadas no "Jornal Oficial" polaco nº 119/2000, de 28.12.2000, e nº 120/2000, de 29.12.2000.

(6) As concessões acima referidas serão complementadas e substituídas pelas concessões previstas no presente protocolo a partir da data da sua entrada em vigor,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1º

As disposições relativas às importações na Comunidade, aplicáveis a determinados produtos agrícolas originários da Polónia que figuram nos Anexos A a) e A b), e as disposições relativas às importações na Polónia, aplicáveis a determinados produtos agrícolas originários da Comunidade que figuram nos Anexos B a) e B b) do presente Protocolo, substituirão as disposições que figuram nos Anexos VIII e IX, como referido nos nºs 2 e 4 do artigo 20º, conforme alterado, do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro.

Artigo 2º

Os anexos do presente protocolo fazem dele parte integrante. O presente protocolo faz parte integrante do Acordo Europeu.

Artigo 3º

O presente protocolo será aprovado pela Comunidade e pela República da Polónia em conformidade com os respectivos procedimentos. As Partes contratantes tomarão as medidas necessárias para a sua aplicação.

As Partes contratantes notificar-se-ão mutuamente da conclusão dos respectivos procedimentos, em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo.

Artigo 4º

O presente protocolo entrará em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à notificação das Partes contratantes da conclusão dos respectivos procedimentos, em conformidade com o artigo 3º.

As quantidades de mercadorias sujeitas a contingentes pautais e colocadas em livre circulação desde 1 de Julho de 2002 ao abrigo das concessões previstas no Anexo A b) do Regulamento (CE) nº 2851/2000 serão inteiramente deduzidas das quantidades previstas no Anexo A b) do Protocolo em apêndice, excepto no respeitante às quantidades para as quais tenham sido emitidas licenças de importação antes de 1 de Julho de 2002.

Do mesmo modo, as quantidades de mercadorias sujeitas a contingentes pautais e colocadas em livre circulação desde 1 de Julho de 2002 ou de 1 de Janeiro de 2003 ao abrigo das concessões previstas no Regulamento do Conselho de Ministros de 24 de Setembro de 2002 [12] e do Regulamento do ministério da economia de 17 de Dezembro de 2002 [13] serão inteiramente deduzidas das quantidades previstas no Anexo B b) do Protocolo em apêndice, excepto no respeitante às quantidades para as quais tenham sido emitidas licenças de importação antes de 1 de Julho de 2002 ou 1 de Janeiro de 2003.

[12] Publicado no "Jornal Oficial" polaco nº 157/2002 de 24.9.2002, pos. 1310, p. 10111.

[13] Publicadas no "Jornal Oficial" polaco nº 227/2002, de 23.12.2002, pos. 1897, p. 14323, e pos. 1898, p. 14335.

Artigo 5º

O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e polaca, fazendo fé qualquer dos textos.

Feito em Bruxelas, em

Pela Comunidade Europeia Pela República da Polónia

ANEXO A a)

São suprimidos os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos seguintes produtos originários da Polónia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Conforme definido no Regulamento (CE) nº 1832/2002 da Comissão, de 1 de Agosto de 2002, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 290 de 28.10.2002, p. 1).

ANEXO A b)

As importações na Comunidade dos seguintes produtos originários da Polónia beneficiam das concessões a seguir indicadas

(NMF = direito aplicável à Nação Mais Favorecida)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é considerada meramente indicativa, sendo o regime preferencial determinado, para efeitos do presente anexo, com base nos códigos NC. Sempre que sejam indicados os ex códigos NC, o regime preferencial será determinado pela aplicação combinada do código NC e da designação correspondente.

(2) Nos casos em que exista um direito mínimo NMF, o direito mínimo aplicável será igual ao direito mínimo NMF multiplicado pela percentagem indicada nesta coluna.

(3) O contingente relativo a este produto é aberto para a Bulgária, a República Checa, a Estónia, a Hungria, a Letónia, a Lituânia, a Polónia, a Roménia e a República Eslovaca. Sempre que pareça provável que as importações totais de animais vivos da espécie bovina na Comunidade possam exceder, numa determinada campanha de comercialização, as 500 000 cabeças, a Comunidade poderá adoptar as medidas de gestão necessárias para proteger o seu mercado, sem prejuízo de quaisquer outros direitos conferidos no âmbito do Acordo.

(4) O contingente relativo a este produto é aberto para a Bulgária, a República Checa, a Estónia, a Hungria, a Letónia, a Lituânia, a Polónia, a Roménia e a República Eslovaca.

(5) Com excepção dos lombinhos apresentados separadamente.

(6) Produtos relativamente aos quais a Polónia não concederá qualquer subvenção à exportação para todas as exportações na União Europeia.

(7) Em equivalente de ovo seco (100 kg de ovo líquido = 25,7 kg de ovo seco).

(8) A redução aplica-se unicamente à parte ad valorem do direito.

(9) Sujeito ao regime de preços mínimos de importação previsto no apêndice do presente anexo.

(10) Coeficiente de conversão para carne fresca = 2,14, desde que o teor de carne seja superior a 60%.

(11) Para além da redução da parte ad valorem do direito, introduzem-se cinco etapas adicionais (10%, 12%, 14%, 16% e 18%) que devem ser utilizadas antes da aplicação da totalidade do direito específico referido na Nomenclatura Combinada.

(12) Para além da redução da parte ad valorem do direito, introduzem-se três etapas adicionais (10%, 12% e 14%) que devem ser utilizadas antes da aplicação da totalidade do direito específico referido na Nomenclatura Combinada.

(13) No que respeita a estes códigos NC, devem ser aplicadas as seguintes concessões (aplicáveis para as maçãs importadas dentro e fora do contingente pautal):

- são introduzidas cinco etapas adicionais (10%, 12%, 14%, 16% e 18%) para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 14 de Fevereiro, que devem ser utilizadas antes da aplicação da totalidade do direito específico referido na Nomenclatura Combinada,

- são introduzidas três etapas adicionais (14%, 16% e 18%) para o período compreendido entre 15 de Fevereiro e 31 de Março, que devem ser utilizadas antes da aplicação da totalidade do direito específico referido na Nomenclatura Combinada,

- são introduzidas duas etapas adicionais (16% e 18%) para o período compreendido entre 1 de Abril e 15 de Julho, que devem ser utilizadas antes da aplicação da totalidade do direito específico referido na Nomenclatura Combinada,

- são introduzidas cinco etapas adicionais (10%, 12%, 14%, 16% e 18%) para o período compreendido entre 16 de Julho e 31 de Dezembro, que devem ser utilizadas antes da aplicação da totalidade do direito específico referido na Nomenclatura Combinada.

(14) A classificação nesta subposição está sujeita às condições estabelecidas nas disposições comunitárias pertinentes (ver artigos 291º a 300º do Regulamento (CEE) nº 2454/1993 (JO L 253 de 11.10.1993, p. 71) e alterações posteriores).

(15) As quantidades de mercadorias sujeitas aos contingentes pautais existentes e colocadas em livre circulação desde 1 Julho 2002, antes da entrada em vigor do presente protocolo, serão inteiramente deduzidas das quantidades previstas na quarta coluna.

APÊNDICE DO ANEXO A b) Regime de preços mínimos de importação para determinados frutos de bagas destinados a transformação

1. São fixados preços mínimos de importação para os seguintes produtos destinados a transformação e originários da Polónia:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Os preços mínimos de importação, fixados no ponto 1, serão respeitados com base em cada remessa. No caso de o valor da declaração aduaneira ser inferior ao preço mínimo de importação, será cobrado um direito compensador equivalente à diferença entre o preço mínimo de importação e o valor da declaração aduaneira.

3. Se o preço de importação de um determinado produto abrangido pelo presente apêndice revelar uma tendência que indique que os preços poderão descer abaixo do preço mínimo de importação no futuro imediato, a Comissão Europeia informará as autoridades polacas, de forma a permitir que estas corrijam a situação.

4 A pedido da Comunidade ou da Polónia, o comité de associação analisará o funcionamento do sistema ou a revisão do nível dos preços mínimos de importação. Se necessário, o comité de associação adoptará as decisões adequadas.

5. Para incentivar e fomentar o desenvolvimento das trocas comerciais e para benefício mútuo das Partes, será organizada uma reunião de consulta três meses antes do início de cada campanha de comercialização na Comunidade Europeia. Essa reunião de consulta contará com a presença da Comissão Europeia e das organizações europeias de produtores dos produtos em causa, por um lado, e das autoridades e das organizações de produtores e de exportadores de todos os países associados exportadores, por outro.

Durante essa reunião de consulta, será discutida a situação do mercado dos frutas de bagas, nomeadamente as previsões de produção, a situação das existências, a evolução dos preços e as possíveis evoluções do mercado, bem como as possibilidades de adaptação da oferta à procura.

ANEXO B a)

São suprimidos os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Polónia aos seguintes produtos originários da Comunidade

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Conforme definido na pauta aduaneira polaca - anexo do Regulamento do Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 2002 (Dz.U. nº. 226, ponto 1885, 23 de Dezembro de 2002).

ANEXO B b)

As importações na Polónia dos seguintes produtos originários da Comunidade beneficiam das concessões a seguir indicadas

(NMF = direito aplicável à Nação Mais Favorecida)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada polaca (NCP), a designação das mercadorias é considerada meramente indicativa; a aplicabilidade do regime preferencial é determinada, no presente anexo, pelo âmbito do código NCP.

(2) Novilhas de peso superior a 220 kg.

(3) Com excepção dos lombinhos apresentados separadamente.

(4) Taxa do direito aplicável. Se a taxa do direito NMF ad valorem aplicada a este produto for reduzida, a taxa do direito preferencial ad valorem prevista na terceira coluna será reduzida proporcionalmente. Se a taxa do direito NMF mínimo/específico for reduzida e inferior ao direito preferencial mínimo/específico, este será reduzido para um nível igual.

(5) Produtos relativamente aos quais a União Europeia não concederá qualquer subvenção à exportação para todas as exportações na Polónia.

(6) No âmbito do contingente pautal OMC da Polónia.

(7) As quantidades de mercadorias sujeitas aos contingentes pautais existentes e colocadas em livre circulação desde 1 de Janeiro de 2003 ou desde 1 de Julho de 2002 no caso do código NCP 1001 90, antes da entrada em vigor do presente protocolo, serão inteiramente deduzidas das quantidades previstas na quarta coluna.

(8) Este contingente é gerido numa campanha de comercialização de 1 de Julho a 30 de Junho. Por conseguinte, a quantidade indicada na coluna 4 está disponível de 1 de Julho de 2002 a 30 de Junho de 2003. A quantidade indicada na coluna 5 está disponível de 1 de Julho de 2003 a 30 de Junho de 2004.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>