52003PC0051

Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e à implementação do Protocolo de Quioto /* COM/2003/0051 final - COD 2003/0029 */


Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e à implementação do Protocolo de Quioto

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. JUSTIFICAÇÃO DA PROPOSTA

1.1 Considerações gerais

A presente proposta de decisão, relativa a um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e à implementação do Protocolo de Quioto, substituirá a Decisão 93/389/CEE do Conselho, relativa a um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de CO2 e de outros gases responsáveis pelo efeito de estufa [1], que estabelecia um mecanismo de vigilância das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa e de avaliação dos progressos no cumprimento dos compromissos respeitantes a estas emissões.

[1] JO L 167 de 9.07.1993, p. 31. Decisão alterada pela Decisão 99/296/CE (JO L 117, 5.05.1999, p. 35) [e Regulamento (CE) xxxx/2002 (JO L xxx, x.x.2002, p. x].

São três os objectivos da revisão da Decisão 93/389/CEE:

- reflectir no mecanismo de vigilância as obrigações em matéria de comunicação de informações e as orientações para a implementação da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas ("UNFCCC") e do Protocolo de Quioto, sobre as quais foram adoptados acordos políticos e decisões jurídicas na Sétima Conferência das Partes ("COP7") realizada em Marraquexe;

- fornecer mais informações sobre as previsões de emissões a nível dos Estados-Membros e da Comunidade, e permitir a harmonização das previsões de emissões à luz da experiência obtida com o actual mecanismo de vigilância; e

- estudar os requisitos de comunicação de informações e de implementação relativos à "repartição de encargos" entre a Comunidade e os seus Estados-Membros.

A Comunidade Europeia ratificou o Protocolo de Quioto em 31 de Maio de 2002, em conformidade com a Decisão 2002/358/CE [2]. A presente proposta ajudará a Comunidade e os Estados-Membros a dar cumprimento aos requisitos de comunicação de informações previstos na UNFCCC e no Protocolo de Quioto e a melhorar em geral o respeito dos prazos, a coerência, a exactidão, o carácter exaustivo, a transparência e a comparabilidade das informações comunicadas.

[2] Decisão 2002/358/CE relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos (JO L 130, de 15.05.2002, p.1).

A Decisão 93/389/CEE, relativa ao mecanismo de vigilância, indicava em pormenor as obrigações a cumprir através de orientações adoptadas no âmbito do procedimento de comitologia, tendo em conta a natureza bastante técnica das orientações aprovadas no quadro da UNFCCC. A presente proposta contém disposições análogas, embora se tenha considerado oportuno prever um certo número de disposições mais importantes na própria decisão. A fim de limitar as tarefas de comunicação dos Estados-Membros, só deverão ser fornecidos, de acordo com os novos requisitos de comunicação, os dados que sejam de interesse a nível comunitário.

Será também adaptada a frequência da transmissão dos dados. De acordo com a estrutura do Protocolo de Quioto e as correspondentes orientações da UNFCCC, haverá diferentes requisitos de comunicação, divididos em obrigações anuais e obrigações periódicas. Os programas e previsões dos Estados-Membros em matéria de alterações climáticas não são alterados anualmente, pelo que se propõe que a obrigação de comunicação deixe de ser anual e passe a ser periódica. Incluem-se, contudo, disposições mais pormenorizadas sobre o tipo de projecções, já que a experiência adquirida aponta para a necessidade de dados mais completos e detalhados neste domínio.

A Decisão 93/389/CEE já foi alterada de forma substancial pela Decisão 99/296/CE. As novas e amplas alterações propostas à Decisão 93/389/CEE alargam o seu âmbito de aplicação de modo a abranger aspectos como os registos, os mecanismos flexíveis e a cooperação nos procedimentos abrangidos pelo Protocolo de Quioto. Por estas razões e tendo em vista uma maior clareza e transparência, considera-se adequado proceder à sua substituição e não à sua alteração. Este procedimento proporcionará às partes interessadas um acto legislativo único, claro e coerente, em lugar de alterações isoladas à actual decisão.

Em anexo à proposta apresenta-se um quadro das correspondências.

1.2 Objectivos ambientais a atingir

O artigo 2º do Tratado CE estabelece que uma das missões da Comunidade será a promoção de um elevado nível de protecção e de melhoria da qualidade do ambiente. Para esse efeito, a Comunidade deve adoptar uma política no domínio do ambiente (n.º 1, alínea l), do artigo 3º do Tratado CE). Tal política deve contribuir para a prossecução dos seguintes objectivos:

- preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente;

- protecção da saúde humana;

- utilização prudente e racional dos recursos naturais;

- promoção, no plano internacional, de medidas para resolver problemas regionais ou mundiais no domínio do ambiente.

2. ESCOLHA E JUSTIFICAÇÃO DA BASE JURÍDICA

A proposta visa reforçar os objectivos da política ambiental comunitária definidos no artigo 174º do Tratado CE. Por conseguinte, a proposta baseia-se no n.º 1 do artigo 175º (procedimento de codecisão) do Tratado, que constitui a base jurídica específica para a política comunitária no domínio do ambiente, e na Decisão 93/389/CEE do Conselho.

3. SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

3.1 Objectivos da acção proposta em relação às obrigações da Comunidade

Nos termos do artigo 2º do Tratado CE, uma das missões da Comunidade é a promoção de um elevado nível de protecção e de melhoria da qualidade do ambiente.

3.2 Qual é a dimensão comunitária do problema?

A Comunidade e os seus Estados-Membros são Partes no Protocolo de Quioto. Pela Decisão 2002/358/CE, os Estados-Membros decidiram cumprir conjuntamente as obrigações que assumiram no âmbito do Protocolo de Quioto e aprovaram diferentes objectivos de limitação/redução das emissões para cada Estado-Membro, contribuindo assim para o cumprimento geral pela Comunidade dos compromissos juridicamente vinculativos assumidos a nível internacional.

3.3 Qual é a solução mais eficaz, comparando os meios dos Estados-Membros e da Comunidade?

Como Parte na UNFCCC e no Protocolo de Quioto, a Comunidade deve adoptar medidas para estar em condições de respeitar as suas obrigações de comunicação decorrentes destes instrumentos. A principal responsabilidade pela comunicação dos níveis anuais de emissões continua a ser dos Estados-Membros. Para limitar as tarefas de comunicação dos Estados-Membros, só deverão ser fornecidos, de acordo com os novos requisitos de comunicação, os dados que sejam de interesse a nível comunitário.

3.4 Qual seria o custo da inacção pela Comunidade?

A ausência de actuação por parte da Comunidade implicaria que a mesma não se encontra em situação de poder respeitar as suas obrigações internacionais de comunicação, resultando na perda de credibilidade da UE nas negociações internacionais sobre as alterações climáticas.

3.5 Quais os instrumentos de que a Comunidade dispõe para atingir os objectivos?

Para cumprir as suas obrigações de comunicação, a Comunidade necessita de relatórios anuais por parte dos Estados-Membros que respeitem os prazos, sejam completos, coerentes e exactos.

3.6 Proporcionalidade

No momento da adopção da Decisão 93/389/CEE, considerou-se que a acção comunitária neste domínio sob a forma de uma directiva seria adequada ao objectivo traçado. O objectivo da presente proposta é substituir a Decisão 93/389/CEE.

4. CUSTOS DA TRANSPOSIÇÃO DA PROPOSTA PARA OS ESTADOS-MEMBROS

Os Estados-Membros colocaram em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Decisão 93/389/CEE. Da análise dos relatórios nacionais, não se conclui que o funcionamento da Decisão 93/389/CEE tenha causado grandes problemas financeiros. Os Estados-Membros aceitaram já obrigações de comunicação de informações ao ratificar o Protocolo de Quioto, que define os requisitos subjacentes à presente proposta. Pode, por conseguinte, presumir-se que a adopção da presente proposta não provocará um grande aumento de custos.

5. RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS

5.1 Estados-Membros

A comunicação sobre a implementação da primeira fase do programa europeu para as alterações climáticas (ECCP) foi apresentada ao Conselho em Outubro de 2001 e afirmava a intenção da Comissão de preparar uma alteração da decisão relativa ao mecanismo de vigilância no segundo semestre de 2002. Nas suas conclusões de 12 de Dezembro de 2001 sobre a comunicação relativa ao programa ECCP, o Conselho acolheu favoravelmente a intenção da Comissão de propor uma revisão da Decisão 1993/389/CEE, alterada de modo a melhorar a eficiência da vigilância da implementação de políticas e medidas, e afirmou que essa proposta deve também criar o quadro necessário para assegurar o cumprimento, pela Comunidade e pelos Estados-Membros, dos requisitos de comunicação de informações e de contabilização estabelecidos nos artigos 5º e 7º do Protocolo de Quioto. O Conselho convidou a Comissão a preparar a sua proposta o mais rapidamente possível e a estudar a forma de melhorar a qualidade e exactidão da comunicação no que respeita a políticas e medidas, bem como às emissões e à eliminação de todos os gases com efeito de estufa, incluindo os aspectos metodológicos. No âmbito do Comité do Mecanismo de Vigilância, o conteúdo geral da proposta foi apresentado aos Estados-Membros em 12 de Março de 2002.

5.2 Organizações não governamentais e indústria

Na medida em que a presente proposta de decisão se refere às obrigações de comunicação e de troca de dados entre os Estados-Membros e a Comissão e à comunicação à UNFCCC, não afecta os interesses específicos de organizações não governamentais nem da indústria.

6. EXPLICAÇÃO PORMENORIZADA DA PROPOSTA

Objecto (artigo 1º)

Na COP7 em Marraquexe (29/10 - 10/11/2001), foram aprovadas orientações pormenorizadas para a comunicação anual de informações sobre as emissões de gases com efeito de estufa, bem como orientações para a elaboração pelas Partes no Protocolo de Quioto de sistemas de inventário (n.º 1 do artigo 5º do Protocolo de Quioto) e de sistemas nacionais de registo. Dado que a Comunidade é Parte no Protocolo de Quioto (Decisão 2002/358/CE do Conselho), o objecto do mecanismo de vigilância (tal como na Decisão 93/389/CEE, alterada pela Decisão 99/296/CE) deve ser alargado em conformidade. Além disso, o objecto da decisão é especificado a fim de precisar que a mesma cobre igualmente a remoção por sumidouros.

Ao prever a comunicação de informações pela Comunidade Europeia e seus Estados-Membros à UNFCCC, a decisão procura assegurar que se observem os princípios de base contidos nas orientações da UNFCCC para a comunicação de informações.

Programas nacionais (artigo 2º)

Para o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito da UNFCCC e do Protocolo de Quioto, será sempre imperativa a implementação e actualização periódica de programas nacionais de limitação e/ou redução das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa e uma vigilância transparente das emissões efectivas e previstas. Mantêm-se, por esse motivo, estas disposições essenciais do actual mecanismo de vigilância. O artigo é actualizado mediante a supressão de um anterior travessão que previa a estabilização, até ao ano 2000, das emissões de CO2 em toda a Comunidade (objectivo já alcançado) e uma ligeira alteração com a referência a elementos obrigatórios de informação no n.º 2 do artigo 3º e com a introdução do procedimento de informação para o fornecimento de dados pelos Estados-Membros à Comissão e vice-versa.

Relatórios dos Estados-Membros (artigo 3º)

Para além das actuais orientações da UNFCCC para a comunicação de informações nos inventários anuais [3] decididas na COP7, foram aprovadas orientações pormenorizadas para a comunicação anual das emissões de gases com efeito de estufa pelas Partes no Protocolo de Quioto. Os requisitos de comunicação anual dizem respeito aos inventários de emissões de gases com efeito de estufa e às informações suplementares definidas nas orientações ao abrigo do n.º 1 do artigo 7º do Protocolo de Quioto. As informações quantitativas sobre emissões e a respectiva eliminação nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 3º do Protocolo de Quioto devem ser comunicadas à Comissão, juntamente com os dados de inventário baseados no Guia de Boas Práticas do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas, actualmente em preparação e cuja aplicação será prevista nas disposições de implementação a adoptar no âmbito da presente decisão. As informações anuais suplementares a fornecer ao abrigo do Protocolo de Quioto incluem as informações relativas aos n.os 3 e 4 do artigo 3º do Protocolo de Quioto.

[3] Ver FCCC/CP/1999/7.

A comunicação de informações suplementares específicas é também exigida para facilitar as comunicações anuais e periódicas da Comunidade Europeia à UNFCCC. Nos relatórios anuais sobre inventários comunitários à UNFCCC, a CE terá de assegurar que as obrigações de informação em matéria de escolhas metodológicas, tal como no caso dos sumidouros, são cumpridas a nível dos Estados-Membros. Este artigo estabelece o requisito geral de comunicação nesta matéria, devendo os pormenores dessa comunicação ser definidos em disposições de execução comunitárias (n.º 3 do artigo 3º). Os requisitos em matéria de dados sobre sumidouros serão harmonizados com as orientações de comunicação, actualmente em preparação, do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas. É também exigida a comunicação de todas as actividades ligadas às várias unidades contabilísticas criadas ao abrigo do Protocolo de Quioto.

Propõe-se que a data da apresentação anual dos dados pelos Estados-Membros à Comissão seja alterada de 31 de Dezembro para 15 de Janeiro seguinte, a fim de corresponder aos pedidos de mais tempo por parte de alguns Estados-Membros no âmbito do Comité do Mecanismo de Vigilância, deixando ao mesmo tempo um período suficiente para processar os dados submetidos antes da comunicação anual pela Comunidade à UNFCCC até 15 de Abril.

Para além dos requisitos de comunicação anual, é obrigatório enviar comunicações periódicas à UNFCCC, entre as quais as relativas à suplementaridade na utilização dos mecanismos e às políticas e medidas. As informações dos Estados-Membros nesta matéria devem ser agregadas de forma a constituir dados comunitários. Propõe-se que se desenvolvam, no âmbito das disposições de execução do mecanismo de vigilância, novas orientações para assegurar a viabilidade da agregação das informações relativas à suplementaridade.

Tendo em conta a frequência da actualização das previsões nacionais de emissões, as comunicações nesta matéria passarão a ter uma periodicidade bianual e, para fins de coerência, a data de apresentação passará a ser o dia 15 de Janeiro (de dois em dois anos), com início em 2005.

A fim de melhorar os dados, a lista de elementos a comunicar obrigatoriamente nos relatórios periódicos dos Estados-Membros é ampliada e ligeiramente revista, tendo em conta as discussões no âmbito do Comité do Mecanismo de Vigilância. Devem ser comunicadas as políticas e medidas, incluindo o seu objectivo, tipo e estado de implementação, bem como estimativas quantitativas dos efeitos dessas medidas. A experiência adquirida com o mecanismo de vigilância aponta para a necessidade de uma maior harmonização na comunicação de políticas e medidas e nas previsões dos Estados-Membros, que serão tidas em conta seguidamente na revisão das disposições de execução efectuada ao abrigo da presente decisão. Até agora, tem sido difícil fazer uma avaliação correcta das políticas e previsões dos Estados-Membros devido às consideráveis diferenças metodológicas ao abrigo do actual sistema. Dispor de previsões fiáveis sobre as emissões é essencial para um sistema de alerta precoce e para a prevenção de situações de não cumprimento.

As disposições específicas de execução no âmbito da presente decisão (n.º 3 do artigo 3º) terão em conta requisitos mais pormenorizados, que especifiquem quais os elementos de cálculo dos sumidouros que são igualmente relevantes para efeitos de comunicação no âmbito do mecanismo de vigilância. O cumprimento pela Comunidade dos compromissos assumidos no âmbito do Protocolo de Quioto dependerá da existência de sistemas nacionais de inventário adequados e do bom funcionamento dos sistemas nacionais de registo. A comunicação de quaisquer alterações introduzidas nesses sistemas é, pois, essencial para a Comunidade e é também exigida no âmbito do Protocolo de Quioto. Além disso, as disposições de execução do mecanismo de vigilância comunitário especificarão uma série de indicadores que o Comité do Mecanismo de Vigilância já aprovou, em princípio, no que respeita ao dióxido de carbono e a outros gases com efeito de estufa abrangidos pelo Protocolo de Quioto.

Por fim, após o termo do primeiro período de cumprimento do Protocolo de Quioto em 2012, as Partes no Protocolo poderão continuar a transacção de direitos de emissão durante um período adicional a fim de cumprir os compromissos por elas assumidos no âmbito do referido Protocolo. Essas Partes deverão enviar informações suplementares sobre a contabilização das quantidades atribuídas, juntamente com um relatório elaborado após o termo desse período adicional para o cumprimento dos compromissos, referido na Decisão 19/CP.7 dos acordos de Marraquexe [4].

[4] Ver FCCC/CP/2001/13/Ad.2, página 68, ponto 49.

Sistema de inventário da Comunidade Europeia (artigo 4º)

Este artigo prevê a criação de um sistema comunitário de inventário dos gases com efeito de estufa no âmbito do Protocolo de Quioto e aborda as funções exigidas nas orientações da UNFCCC (ao abrigo do n.º 1 do artigo 5º do Protocolo de Quioto [5]) para os sistemas nacionais de previsão das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e da remoção por sumidouros. O cumprimento pela Comunidade das orientações do Protocolo de Quioto e a qualidade do inventário comunitário dos gases com efeito de estufa depende da implementação dos sistemas nacionais de inventário nos Estados-Membros e da qualidade dos inventários dos Estados-Membros. Por esse motivo, o n.º 4 do artigo 4º prevê, em geral, a plena implementação por cada Estado-Membro, a nível nacional, das orientações contidas no n.º 1 do artigo 5º do Protocolo de Quioto até 31 de Dezembro de 2004. O n.º 1 do artigo 4º fornece uma base adequada para o actual procedimento de preenchimento de lacunas no inventário comunitário sempre que não sejam fornecidos dados pelos Estados-Membros. Deverão ser descritos procedimentos mais pormenorizados nas disposições de execução adoptadas ao abrigo da presente decisão.

[5] Ver Decisão da UNFCCC 20/CP.7 no documento FCCC/CP/2001/13/Ad.3

Os aspectos técnicos (as disposições de execução do mecanismo de vigilância comunitário) serão examinados de acordo com o procedimento de comitologia, tendo em conta as partes de funções de um sistema comunitário de inventário de gases com efeito de estufa sempre que já tenham sido estabelecidas disposições e procedimentos com base na Decisão 99/296/CE do Conselho (que altera a Decisão 93/389/CEE). No n.º 3 do artigo 4º atribui-se à Agência Europeia do Ambiente um papel central de apoio específico no sistema de inventário da Comunidade Europeia.

Avaliação dos progressos (artigo 5º)

A fim de avaliar se a Comunidade e os seus Estados-Membros estão na boa via para a realização dos seus objectivos no âmbito do Protocolo de Quioto - avaliar os progressos reais (emissões notificadas) e os progressos esperados (avaliação das incidências das políticas e medidas sobre as reduções das emissões, e previsões de emissões) - é necessário prosseguir a actual comunicação anual ao Conselho e o Parlamento. Este sistema fundamental de alerta precoce deve ser visto no contexto do artigo 10º, que prevê que seja avaliada a forma como estão a ser cumpridos os compromissos, podendo conduzir a uma futura intervenção a nível da Comunidade e dos Estados-Membros.

Além disso, o n.º 2 do artigo 3º do Protocolo de Quioto exige que as Partes realizem progressos demonstráveis para atingir os compromissos por elas assumidos até 2005, e deve ser apresentado à UNFCCC até 1 de Janeiro de 2006 um relatório específico sobre esses progressos demonstráveis. Justifica-se a adopção de disposições específicas que forneçam dados sobre aspectos adicionais para a comunicação dos progressos demonstráveis em conformidade com o n.º 3 do artigo 3º. A Comissão deverá receber até 15 de Janeiro de 2005 as informações previstas nestas disposições, para as incorporar no relatório a enviar à UNFCCC, referido no n.º 3 do artigo 5º.

Além disso, no n.º 4 do artigo 5º atribui-se à Agência Europeia do Ambiente um papel central de apoio específico na avaliação e comunicação dos progressos realizados.

Registos nacionais (artigo 6º)

As orientações no âmbito do n.º 4 do artigo 7º do Protocolo de Quioto exigem que cada Parte no Anexo I estabeleça e mantenha um registo nacional a fim de assegurar uma contabilidade precisa do estabelecimento, detenção, transferência, aquisição, anulação e retirada de unidades de quantidade atribuída, unidades de redução das emissões, reduções certificadas de emissões e unidades de remoção. As Partes no Protocolo de Quioto, a Comunidade e os Estados-Membros devem, pois, estabelecer registos nacionais. Nos termos da Decisão 2002/358/CE, as quantidades atribuídas inicialmente devem ser inseridas nos registos nacionais. O registo nacional da Comunidade poderia ser utilizado para inscrever as unidades de redução das emissões e reduções certificadas de emissões geradas por projectos financiados pela Comunidade, encorajando assim a acção comunitária em países terceiros a abordar mais amplamente a questão das alterações climáticas. À luz da avaliação prevista no artigo 10º, podem ser estabelecidas pelo processo de codecisão outras disposições quanto à utilização das unidades de redução das emissões e reduções certificadas de emissões contidas no registo.

Este artigo prevê que os registos nacionais sejam mantidos num sistema consolidado. Os registos nacionais devem incorporar os registos elaborados no âmbito do sistema comunitário de transacção de direitos de emissão, tal como se indica neste artigo.

O artigo estabelece também que as informações contidas nos registos nacionais dos Estados-Membros sejam colocadas em tempo real à disposição do Administrador Central designado no âmbito do sistema comunitário de transacção de direitos de emissão. Isto é necessário na medida em que as transacções efectuadas nos registos nacionais fora do âmbito do sistema comunitário de transacção de direitos de emissão de gases com efeito de estufa são importantes para o cumprimento dos requisitos do Protocolo de Quioto em matéria de utilização dos seus mecanismos, pelo que o Administrador Central deve ter delas conhecimento.

Quantidade atribuída (artigo 7º)

A Decisão 2002/358/CE afirma que o comité instituído pela Decisão 1993/389/CEE, relativa ao mecanismo de vigilância, assistirá a Comissão na determinação dos níveis de emissões respectivamente atribuídos à Comunidade Europeia e a cada Estado-Membro em termos de toneladas de equivalente de dióxido de carbono. Essa determinação deve ser feita com base nos compromissos quantificados de limitação ou redução das emissões indicados no Anexo II da decisão. O artigo 7º da presente proposta estabelece que os respectivos níveis de emissões, determinados nos termos da Decisão 2002/358/CE, devem ser transmitidos ao Secretariado da UNFCCC até 1 de Janeiro de 2007.

O n.º 8 do artigo 3º do Protocolo de Quioto permite escolher entre 1990 e 1995 como ano de referência para o cálculo das quantidades iniciais atribuídas a cada uma das Partes para os três grupos de gases fluorados. A fim de assegurar a precisão e coerência das comunicações, e considerando que a maioria dos Estados-Membros prefere 1995 como ano de referência para as emissões de gases fluorados, convém que a Comunidade e os Estados-Membros adoptem 1995 como ano de referência.

Este artigo estabelece também que, depois de concluídos todos os procedimentos de determinação das quantidades de emissões, os Estados-Membros deverão deduzir a quantidade atribuída equivalente às suas emissões anuais. Esta disposição reflecte a exigência imposta às empresas, no âmbito do sistema de transacção de direitos de emissão, para que restituam direitos em relação às emissões anuais das suas instalações depois de estas terem sido definitivamente calculadas, e é essencialmente uma prática de "boa gestão" que contribuirá para evitar as situações de incumprimento.

Procedimentos no âmbito do Protocolo de Quioto (artigo 8º)

No âmbito do Protocolo de Quioto, os dados comunicados só serão aceites e reconhecidos após um processo de avaliação internacional. Este processo exige a cooperação e coordenação plenas e efectivas entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, nomeadamente no que respeita aos procedimentos de conformidade previstos no Protocolo de Quioto, nos termos do artigo 10º do Tratado CE.

Durante a avaliação internacional anual prevista no Protocolo de Quioto, uma equipa de avaliação pode encontrar um problema de implementação num dado Estado-Membro. Nesse caso, é necessário assegurar que essa informação seja comunicada à Comissão em tempo útil e que haja uma coordenação adequada com a Comissão antes de a acção ser realizada pelo Estado-Membro em causa, na medida em que qualquer adaptação introduzida por uma equipa de avaliação internacional no inventário de um Estado-Membro afecta o inventário da Comunidade, e deste modo o cumprimento geral pela Comunidade. O mesmo se aplica à coordenação dos procedimentos antes da sua apreciação pelo comité de conformidade a instituir para verificação do cumprimento do Protocolo de Quioto. Estas questões são abrangidas por uma disposição geral na presente proposta, enquanto que os dados técnicos podem ser desenvolvidos em disposições de execução adoptadas no seu âmbito.

Comité (artigo 9º)

O comité é denominado Comité das Alterações Climáticas a fim de reflectir as suas funções polivalentes de assistência à Comissão: tarefas relativas à vigilância e comunicação das emissões de gases com efeito de estufa, tarefas decorrentes da Decisão 2002/358/CE, relativa à aprovação do Protocolo de Quioto e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos, e tarefas resultantes do sistema de transacção de direitos de emissão de gases com efeito de estufa da CE (COM(2001) 581 final).

Avaliação (artigo 10º)

De acordo com o Protocolo de Quioto, a CE terá de cumprir uma meta de redução de 8% das suas emissões. Tendo em conta os progressos esperados para atingir nos próximos anos os objectivos fixados em Quioto, convém efectuar uma avaliação, com base na qual poderão ser propostas medidas adicionais para garantir o cumprimento a nível comunitário. Dado que a Comunidade e os Estados-Membros devem apresentar, no âmbito do Protocolo de Quioto, progressos demonstráveis até 2005, a avaliação deve estar associada à análise dos progressos em 2006/7, data próxima do início do primeiro período do compromisso de Quioto. A cláusula de avaliação prevê a possibilidade de propor, eventualmente, medidas que poderão incluir, por exemplo, a recomendação de novas acções, planos nacionais de acção para garantia da conformidade, a utilização potencial das unidades de redução das emissões e das reduções certificadas de emissões conservadas no registo comunitário a fim de evitar situações de não cumprimento ou acordos comerciais preferenciais.

A avaliação deve examinar em que medida a Comunidade e os seus Estados-Membros respeitam os compromisso assumidos ao abrigo do Protocolo de Quioto. Neste contexto, deve assegurar que a utilização do mecanismo de implementação conjunta, do mecanismo de desenvolvimento limpo e do sistema internacional de transacção de direitos de emissão, nos termos dos artigos 6º, 12º e 17º do Protocolo de Quioto, sirva de complemento às acções adoptadas a nível nacional. À luz dessa avaliação, a Comissão poderá apresentar propostas destinadas a assegurar o respeito dos compromissos.

Disposições suplementares (artigos 11º e 12º)

A proposta contém uma disposição que revoga a Decisão 93/389/CEE e prevê que todas as referências feitas a essa decisão sejam interpretadas como referências à nova decisão. Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

2003/0029(COD)

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e à implementação do Protocolo de Quioto

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 1 do seu artigo 175º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [6],

[6] JO C , , p. .

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [7],

[7] JO C , , p. .

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [8],

[8] JO C , , p. .

Deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [9],

[9] JO C , , p. .

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 93/389/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, relativa a um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de CO2 e de outros gases responsáveis pelo efeito de estufa [10], estabeleceu um mecanismo de vigilância das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa e de avaliação dos progressos obtidos no cumprimento dos compromissos respeitantes a estas emissões. A fim de ter em conta os desenvolvimentos a nível internacional, e por razões de clareza, convém substituir esta decisão.

[10] JO L 167, de 9.07.1993, p. 31. Decisão alterada pela Decisão 1999/296/CE (JO L 117, 5.05.1999, p. 35) [e Regulamento (CE) xxxx/2002 (JO L xxx, x.x.2002, p. x].

(2) O objectivo final da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (UNFCCC), que foi aprovada pela Decisão 94/69/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1993, relativa à celebração da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas [11], é a estabilização das concentrações na atmosfera de gases com efeito de estufa a um nível que evite um interferência antropogénica perigosa com o sistema climático.

[11] JO L 33, de 7.02.1994, p. 11.

(3) A UNFCCC exige que a Comunidade e os seus Estados-Membros estabeleçam, actualizem periodicamente, publiquem e facultem à Conferência das Partes os seus inventários nacionais de emissões antropogénicas, por fontes, assim como da remoção por sumidouros de todos os gases com efeito de estufa, não controladas pelo Protocolo de Montreal sobre as substâncias que empobrecem a camada de ozono (a seguir denominados "gases com efeito de estufa"), mediante a utilização de metodologias comparáveis, a aprovar pela Conferência das Partes.

(4) A UNFCCC exige que todas as Partes formulem, apliquem, publiquem e actualizem regularmente programas nacionais e, quando adequado, regionais, contendo medidas para atenuar as alterações climáticas, considerando as emissões antropogénicas por fontes e a remoção, por sumidouros, de todos os gases com efeito de estufa.

(5) O Protocolo de Quioto à UNFCCC foi aprovado pela Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos [12].

[12] JO L 130, de 15.05.2002, p. 1.

(6) O n.º 2 do artigo 3º do Protocolo de Quioto exige que as Partes incluídas no Anexo I da UNFCCC efectuem, até 2005, progressos comprováveis na realização dos compromissos por elas assumidos no âmbito do Protocolo.

(7) Cada Parte incluída no Anexo I da UNFCCC deve criar e manter um registo nacional a fim de assegurar uma contabilidade precisa do estabelecimento, detenção, transferência, anulação e retirada de unidades de redução das emissões, reduções certificadas de emissões, unidades de quantidade atribuída e unidades de remoção [13].

[13] Decisão 19/CP.7, Anexo II - Exigências de registo, A - Registos nacionais.

(8) A Comunidade e os seus Estados-Membros recorreram ao artigo 4º do Protocolo de Quioto, que permite às Partes no Protocolo cumprir conjuntamente os seus compromissos em matéria de limitação e redução das emissões. Convém, pois, prever disposições eficazes de cooperação e de coordenação para a compilação do inventário comunitário de gases com efeito de estufa, a avaliação dos progressos e os procedimentos de exame e de conformidade que permitirão à Comunidade cumprir as suas obrigações de comunicação ao abrigo do Protocolo de Quioto, tal como estabelecido nos acordos políticos e decisões jurídicas adoptados na Sétima Conferência das Partes na Convenção em Marraquexe.

(9) Atendendo a que os objectivos da acção proposta, de cumprimento dos compromissos assumidos pela Comunidade ao abrigo do Protocolo de Quioto, nomeadamente os requisitos de vigilância e de comunicação nele estabelecidos, não podem, por força da sua própria natureza, ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e podem portanto ser melhor realizados a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado. Segundo o princípio da proporcionalidade, previsto no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir esses objectivos.

(10) Dado que as medidas necessárias para a aplicação da presente directiva são medidas de âmbito geral na acepção do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [14], essas medidas devem ser adoptadas através do procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da referida decisão,

[14] JO L 184, de 17.07.1999, p. 23.

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Objecto

A presente decisão cria um mecanismo de:

a) vigilância de todas as emissões antropogénicas por fontes e da remoção por sumidouros de todos os gases com efeito de estufa não regulamentados pelo Protocolo de Montreal sobre as substâncias que empobrecem a camada de ozono (a seguir denominados "gases com efeito de estufa") nos Estados-Membros;

b) avaliação dos progressos no cumprimento dos compromissos assumidos no que respeita a tais emissões por fontes e à remoção por sumidouros;

c) implementação da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas ("UNFCCC") e do Protocolo de Quioto, nomeadamente no que diz respeito aos inventários, sistemas e registos nacionais de gases com efeito de estufa da Comunidade e dos seus Estados-Membros; e

d) assegurar o respeito dos prazos, o carácter exaustivo, a exactidão, a coerência, a comparabilidade e a transparência das informações comunicadas pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros à UNFCCC.

Artigo 2º

Programas nacionais

1. Os Estados-membros elaborarão e implementarão programas nacionais para limitar e/ou reduzir as respectivas emissões antropogénicas por fontes e aumentar a remoção por sumidouros de todos os gases com efeito de estufa não abrangidos pelo Protocolo de Montreal, por forma a contribuir para:

a) o cumprimento dos compromissos assumidos pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros em matéria de limitação e/ou redução de todas as emissões de gases com efeito de estufa ao abrigo da UNFCCC e do Protocolo de Quioto, e

b) uma vigilância transparente e rigorosa dos progressos realizados e previstos pelos Estados-membros, incluindo a contribuição das medidas comunitárias, para o cumprimento dos compromissos da Comunidade e dos seus Estados-Membros ao abrigo da UNFCCC e do Protocolo de Quioto.

Esses programas incluirão as informações previstas no n.º 2 do artigo 3º e serão actualizados em conformidade.

2. Os Estados-Membros colocarão à disposição do público os programas nacionais e respectivas actualizações e informarão a Comissão no prazo de três meses a contar da sua adopção.

Nas reuniões ulteriores do comité referido no n.º 1 do artigo 9º, a Comissão informará os Estados-Membros de quaisquer programas nacionais e respectivas actualizações que tenha recebido.

Artigo 3º

Comunicação pelos Estados-Membros

1. Para fins da avaliação dos progressos efectivamente alcançados, os Estados-Membros determinarão e comunicarão à Comissão, até 15 de Janeiro de cada ano (ano X):

a) as suas emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa enumerados no Anexo A ao Protocolo de Quioto (dióxido de carbono (CO2), metano (CH4), óxido de azoto (N2O), hidrofluorocarbonos (HFC), perfluorocarbonos (PFC) e hexafluoreto de enxofre (SF6)) durante o penúltimo ano (ano X-2);

b) os dados provisórios relativos às suas emissões de monóxido de carbono (CO), dióxido de enxofre (SO2), óxidos de azoto (NOx) e compostos orgânicos voláteis (COV) durante o penúltimo ano (ano X-2), bem como os dados definitivos relativos ao antepenúltimo ano (ano X-3);

c) as suas emissões antropogénicas ou a remoção de dióxido de carbono por sumidouros durante o penúltimo ano (ano X-2);

d) informações relativas à contabilidade das emissões e às remoções associadas à utilização dos solos, à reafectação dos solos e à silvicultura entre 1990 e o penúltimo ano (ano X-2);

e) quaisquer alterações às informações referidas nas alíneas a) a d) no que respeita aos anos entre 1990 e o antepenúltimo ano (ano X-3);

f) o seu relatório de inventário nacional, contendo uma descrição do sistema de inventário nacional, os métodos escolhidos e as modificações observadas entre os dados do penúltimo ano (ano X-2) e os dados relativos aos anos precedentes;

g) as informações provenientes do registo nacional, depois de estabelecido, sobre a emissão, detenção, transferência, anulação e retirada das unidades de quantidade atribuída, unidades de remoção, unidades de redução das emissões e reduções certificadas de emissões durante o último ano (ano X-1);

h) as informações relativas às entidades jurídixas autorizadas a participar nos mecanismos ao abrigo dos artigos 6º e 12º do Protocolo de Quioto, em conformidade com as disposições nacionais ou comunitárias relevantes;

i) as medidas tomadas para melhorar as estimativas, quando tenha havido ajustamento de elementos do inventário;

j) informações sobre os indicadores relativos ao penúltimo ano (ano X-2); e

k) quaisquer alterações ao sistema de inventário nacional.

2. Para fins da avaliação dos progressos previstos, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até 15 de Janeiro de 2005 e, seguidamente, de dois em dois anos:

a) informações relativas às políticas e medidas nacionais para limitar e/ou reduzir as emissões de gases com efeito de estufa ou intensificar a remoção por sumidouros, apresentadas por sector e para cada gás, indicando:

i) o objectivo das políticas e medidas;

ii) o tipo de instrumento político;

iii) o estado de implementação da política ou medida;

iv) os indicadores de progresso utilizados, nomeadamente os descritos nas disposições de execução adoptadas em conformidade com o n.º 3;

v) estimativas quantitativas do efeito das políticas e medidas sobre as emissões de gases com efeito de estufa por fontes e da remoção por sumidouros entre o ano de referência e os anos seguintes, incluindo 2005, 2010 e 2015, indicando, sempre que possível, os seus impactos económicos; e

vi) informações que indiquem em que medida a actuação a nível nacional representa um elemento importante dos esforços nacionais, e em que medida a utilização do mecanismo de implementação conjunta, do mecanismo de desenvolvimento limpo e do sistema internacional de transacção de direitos de emissão, nos termos dos artigos 6º, 12º e 17º do Protocolo de Quioto, completam as acções adoptadas a nível nacional;

b) as projecções nacionais relativas às emissões de gases com efeito de estufa e sua remoção por sumidouros, pelo menos para os anos 2005, 2010, 2015 e 2020, organizadas por gás e por sector, indicando:

i) as projecções "com medidas" e "com medidas suplementares" tal como previsto nas orientações da UNFCCC e novamente especificado nas disposições de execução adoptadas nos termos do n.º 3;

ii) uma identificação clara das políticas e medidas incluídas nas projecções;

iii) os resultados da análise de sensibilidade realizada para as projecções; e

iv) a descrição dos métodos, modelos, hipóteses subjacentes e principais parâmetros de entrada e de saída.

c) informações sobre as medidas tomadas ou previstas para implementar a legislação e políticas comunitárias relevantes, bem como sobre as etapas jurídicas e institucionais para preparar a execução dos compromisso assumidos ao abrigo do Protocolo de Quioto e informações sobre as disposições relativas aos procedimentos para assegurar o respeito e aplicação das medidas, e à aplicação nacional destes procedimentos;

d) informações sobre as disposições institucionais e financeiras e os procedimentos de decisão para coordenar e apoiar as actividades ligadas à participação nos mecanismos ao abrigo dos artigos 6º e 12º do Protocolo de Quioto, incluindo a participação de entidades jurídicas.

3. As disposições de execução relativas à comunicação das informações referidas nos n.os 1 e 2 e relativas à estimativa dos dados que possam estar ausentes dos inventários nacionais serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 9º.

Estas disposições de execução podem conter exigências em matéria de comunicação de informações para demonstração dos progressos realizados, nos termos do n.º 2 do artigo 3º do Protocolo de Quioto, e de comunicação de informações sobre o período adicional para cumprir os compromissos.

As disposições de execução serão revistas, se necessário, tendo em conta, quando aplicáveis, as decisões adoptadas ao abrigo da UNFCCC e do Protocolo de Quioto.

Artigo 4º

Sistema de inventário comunitário

1. Em cooperação com os Estados-Membros, a Comissão deve elaborar anualmente um inventário dos gases com efeito de estufa na Comunidade e um relatório sobre este inventário, transmiti-los sob a forma de projecto aos Estados-Membros até 28 de Fevereiro, e publicá-los e enviá-los ao Secretariado da UNFCCC até 15 de Abril de cada ano. Devem ser incluídas estimativas dos dados ausentes dos inventários nacionais em conformidade com as disposições de execução adoptadas nos termos do n.º 3 do artigo 3º.

2. A Comissão adoptará, de acordo com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 9º, um sistema de inventário comunitário para assegurar a exactidão, comparabilidade, coerência, carácter exaustivo e respeito dos prazos dos inventários nacionais em relação ao inventário comunitário de gases com efeito de estufa.

Este sistema prevê um programa de avaliação/controlo da qualidade, incluindo o estabelecimento de objectivos de qualidade e um plano de avaliação da qualidade e de controlo da qualidade do inventário.

3. A Agência Europeia do Ambiente assistirá a Comissão, quando necessário, na implementação dos n.os 1 e 2, de acordo com o seu programa anual de trabalho.

4. Os Estados-Membros devem estabelecer, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2004, sistemas de inventário nacionais ao abrigo do Protocolo de Quioto para a estimativa das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa e da remoção de dióxido de carbono por sumidouros.

Artigo 5º

Avaliação dos progressos realizados e comunicação

1. A Comissão avaliará anualmente, após consulta dos Estados-Membros, os progressos realizados pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros no cumprimento dos compromissos assumidos ao abrigo da UNFCCC e do Protocolo de Quioto, tal como estabelecido na Decisão 2002/358/CE, a fim de avaliar se estes progressos são suficientes para o cumprimento desses compromissos.

Esta avaliação deve ter em conta os progressos das políticas e medidas comunitárias e as informações transmitidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 3º e do n.º 2 do artigo 6º da presente decisão, e do artigo 21º da Directiva xx/xxxx/CE [relativa à criação de um quadro para o comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho].

De dois em dois anos, a avaliação incluirá também as projecções relativas aos progressos da Comunidade e dos seus Estados-Membros no cumprimento dos compromissos assumidos ao abrigo da UNFCCC e do Protocolo de Quioto.

2. Com base na avaliação referida no n.º 1, a Comissão apresentará anualmente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Este relatório conterá dados sobre as emissões efectivas e esperadas e a remoção por sumidouros, sobre as políticas e medidas e ainda sobre a utilização dos mecanismos em conformidade com os artigos 6º, 12º e 17º do Protocolo de Quioto.

3. A Comissão elaborará um relatório para demonstração dos progressos alcançados pela Comunidade até 2005, tendo em conta as informações transmitidas ao abrigo das disposições de execução adoptadas em conformidade com o n.º 3 do artigo 3º, e transmitirá esse relatório ao Secretariado da UNFCCC, o mais tardar, até 1 Janeiro de 2006.

3. A Agência Europeia do Ambiente dará a sua assistência à Comissão, quando necessário, na implementação dos n.os 1, 2 e 3, de acordo com o seu programa anual de trabalho.

Artigo 6º

Registos nacionais

1. A Comunidade e os seus Estados-Membros devem criar e manter registos a fim de assegurar uma contabilidade precisa do estabelecimento, detenção, transferência, anulação e retirada de unidades de quantidade atribuída, unidades de remoção, unidades de redução das emissões e reduções certificadas de emissões. Esses registos devem incorporar os registos estabelecidos nos termos do artigo [...] da Directiva xx/xxxx/CE [relativa à criação de um quadro para o comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho], nos termos das disposições adoptadas em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 9º da presente decisão.

A Comunidade e os Estados-Membros podem manter os seus registos num sistema consolidado, juntamente com um ou mais Estados-Membros.

2. Os elementos referidos na primeira frase do n.º 1 devem ser comunicados ao Administrador Central designado nos termos do artigo [...] da Directiva xx/xxxx/CE [relativa à criação de um quadro para o comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho].

Artigo 7º

Quantidade atribuída

1. Em conformidade com o n.º 8 do artigo 3º do Protocolo de Quioto, a Comunidade e os seus Estados-Membros adoptarão 1995 como ano de referência para os hidrofluorocarbonos, os perfluorocarbonos e o hexafluoreto de enxofre.

2. A Comissão transmitirá ao Secretariado da UNFCCC, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2006, um relatório em que se determina a quantidade atribuída à Comunidade e aos seus Estados-Membros, igual aos seus níveis de emissão respectivos determinados nos termos do primeiro parágrafo do artigo 3º da Decisão 2002/358/CE.

3. Os Estados-Membros devem, na sequência da revisão do seu inventário nacional ao abrigo do Protocolo de Quioto para cada ano do primeiro período de cumprimento desse protocolo, e após a resolução de eventuais questões em matéria de implementação, retirar imediatamente as quantidades atribuídas que correspondem às suas emissões líquidas durante esse ano.

Artigo 8º

Procedimentos no âmbito do Protocolo de Quioto

1. Os Estados-Membros devem assegurar uma cooperação e coordenação completas e eficazes com a Comissão nos seguintes domínios:

a) compilação do inventário comunitário dos gases com efeito de estufa e elaboração do relatório sobre esse inventário, nos termos do n.º 1 do artigo 4º;

b) procedimentos de revisão e de cumprimento no âmbito do Protocolo de Quioto;

c) eventuais ajustamentos ou outras alterações aos inventários nacionais e relatórios sobre os inventários nacionais transmitidos ou a transmitir ao Secretariado da UNFCCC; e

d) elaboração do relatório para demonstração dos progressos realizados até 2005 pela Comunidade, nos termos do n.º 3 do artigo 5º.

2. Os Estados-Membros devem enviar ao Secretariado da UNFCCC, até 15 de Abril de cada ano, os inventários nacionais contendo informações idênticas às transmitidas nos termos do n.º 1 do artigo 3º, excepto se tiverem sido fornecidas à Comissão, até 15 de Março do mesmo ano, informações que eliminem incoerências ou lacunas.

3. A Comissão pode fixar, em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 9º, os procedimentos e calendários para esta cooperação e coordenação.

Artigo 9º

Comité

1. A Comissão será assistida por um comité ("Comité das Alterações Climáticas"), composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

3. O período previsto no n.º 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

Artigo 10º

Avaliação

Após a transmissão do relatório sobre a demonstração dos progressos até 2005 nos termos do n.º 3 do artigo 5º, a Comissão examinará imediatamente em que medida a Comunidade e os seus Estados-Membros estão a avançar em direcção aos níveis de emissões que lhes foram determinados em conformidade com a Decisão 2002/358/CE, e em que medida respeitam os compromissos assumidos ao abrigo do Protocolo de Quioto. À luz desta avaliação, a Comissão pode apresentar as propostas que considere convenientes para garantir que a Comunidade e os seus Estados-Membros respeitam os seus níveis de emissões e os compromissos que assumiram ao abrigo do Protocolo de Quioto.

Artigo 11º

Revogação

É revogada a Decisão 1993/389/CEE.

Quaisquer referências à decisão revogada devem ser entendidas como sendo feitas à presente decisão e ser lidas de acordo com a tabela de equivalências em anexo.

Artigo 12º

Destinatários

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO

QUADRO DE EQUIVALÊNCIAS

Decisão 93/389/CEE // Presente decisão

Artigo 1º // Artigo 1º

N.º 1 do artigo 2º

N.º 2 do artigo 2º // N.º 1 do artigo 2º

N.º 1 do artigo 2º + n.º 2 do artigo 3º

N.º 1 do artigo 3º

N.º 2 do artigo 3º

N.º 3 do artigo 3º // N.º 1 do artigo 3º + n.º 3 do artigo 3º

N.º 1 do artigo 3º + n.º 2 do artigo 4º

N.º 1 do artigo 4º

Artigo 4º // N.º 2 do artigo 3º, n.º 3 do artigo 3º, n.º 1 do artigo 5º

------------ // N.º 3 do artigo 4º

N.ºs 1 e 2 do artigo 5º

N.º 3 do artigo 5º

N.º 4 do artigo 5º // N.º 2 do artigo 2º

N.º 1 do artigo 5º

N.º 2 do artigo 5º

------------ // N.º 3 do artigo 5º

Artigo 6º // N.º 1 do artigo 5º

Artigo 7º // ------------

------------ // Artigo 6º

------------ // Artigo 7º

------------ // Artigo 8º

Artigo 8º // Artigo 9º

------------ // Artigo 10º

------------ // Artigo 11º

Artigo 9º // Artigo 12º

FICHA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO

Incidência financeira da proposta nos recursos orçamentais da Comunidade Europeia

Título da proposta

Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e à implementação do Protocolo de Quioto

Número de referência do documento:

COM(2003) 51

Proposta

A proposta de Decisão relativa a um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e à implementação do Protocolo de Quioto substituirá a Decisão 93/389/CEE do Conselho, relativa a um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de CO2 e de outros gases responsáveis pelo efeito de estufa [15], que estabelecia um mecanismo de vigilância das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa e de avaliação dos progressos no cumprimento dos compromissos respeitantes a estas emissões. A proposta de decisão tem por objectivo reflectir as obrigações em matéria de comunicação e as orientações para a implementação do Protocolo de Quioto no mecanismo de vigilância, sobre o qual foram adoptados acordos políticos e decisões jurídicas na Sétima Conferência das Partes na Convenção em Marraquexe, e harmonizar as previsões de emissões. O mecanismo de vigilância assim alterado irá contribuir para o cumprimento, de forma economicamente eficiente, dos compromissos internacionais assumidos pela Comunidade Europeia e pelos seus Estados-Membros no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e do Protocolo de Quioto.

[15] JO L 167, de 9.07.1993, p. 31. Decisão alterada pela Decisão 99/296/CE (JO L 117, 5.05.1999, p. 35) [e Regulamento (CE) xxxx/2002 (JO L xxx, x.x.2002, p. x].

O impacto orçamental

Não se prevê um impacto directo no orçamento da Comunidade.

A proposta prevê a continuação do mecanismo de vigilância dos gases com efeito de estufa (Decisão 93/389/CEE do Conselho, relativa a um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de CO2 e de outros gases responsáveis pelo efeito de estufa [16]) numa nova forma. Os custos desta vigilância continuarão a ser suportados pelos Estados-Membros.

[16] JO L 167 de 9.7.1993, p. 31. Decisão alterada pela Decisão 99/296/CE (JO L 117, 5.05.1999, p. 35) [e Regulamento (CE) xxxx/2002 (JO L xxx, x.x.2002, p. x].

Os custos ligados aos registos não deverão exceder as estimativas já fornecidas na proposta de Directiva relativa à criação de um quadro para o comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho [17]. A comunicação COM(2001) 581 final indica pormenorizadamente os custos previstos para o estabelecimento e manutenção de um registo.

[17] COM(2001) 581 final

Os custos do comité são cobertos pela rubrica orçamental A 7030, dado que não se trata de um novo comité.

O impacto nos efectivos de pessoal

Como já se explicou, a proposta prevê também, no futuro, a apresentação de relatórios anuais e periódicos da Comissão ao Parlamento, ao Conselho e à UNFCCC. Esta função, exercida em cooperação com a Agência Europeia do Ambiente, o seu Centro Temático Europeu para o Ar e as Alterações Climáticas e os serviços da Comissão, seria da competência do orçamento comunitário. Não estão previstos outros recursos humanos específicos para a continuação da vigilância pela Comissão. Os efectivos suplementares que possam ser justificados após adopção da proposta deverão estar disponíveis no âmbito dos recursos existentes da DG Ambiente.

O pessoal associado aos registos não deverá exceder as estimativas já fornecidas na proposta de Directiva relativa à criação de um quadro para o comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho [18]. A comunicação COM(2001) 581 final fixa os efectivos de pessoal para o estabelecimento e manutenção de um registo (5 novos postos permanentes).

[18] COM(2001) 581 final

FICHA DE AVALIAÇÃO DO IMPACTO O impacto da proposta nas empresas, em especial nas pequenas e médias empresas (PME)

Título da proposta:

Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e à implementação do Protocolo de Quioto

Número de referência do documento:

COM(2003) 51

Proposta

A proposta de Decisão relativa a um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e à implementação do Protocolo de Quioto substituirá a Decisão 93/389/CEE do Conselho, relativa a um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de CO2 e de outros gases responsáveis pelo efeito de estufa [19], que estabelecia um mecanismo de vigilância das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa e de avaliação dos progressos no cumprimento dos compromissos respeitantes a estas emissões. A proposta de decisão tem por objectivo reflectir as obrigações em matéria de comunicação e as orientações para a implementação do Protocolo de Quioto no mecanismo de vigilância, sobre o qual foram adoptados acordos políticos e decisões jurídicas na Sétima Conferência das Partes na Convenção em Marraquexe, e harmonizar as previsões de emissões. O mecanismo de vigilância assim alterado irá contribuir para o cumprimento, de forma economicamente eficiente, dos compromissos internacionais assumidos pela Comunidade Europeia e pelos seus Estados-Membros no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e do Protocolo de Quioto.

[19] JO L 167, de 9.07.1993, p. 31. Decisão alterada pela Decisão 99/296/CE (JO L 117, 5.05.1999, p. 35) [e Regulamento (CE) xxxx/2002 (JO L xxx, x.x.2002, p. x].

Impacto nas empresas

Quem será afectado pela proposta?

A proposta incide sobre as obrigações dos Estados-Membros em matéria de comunicação - não há impacto nas empresas.

- Que sectores de actividade?

Não se aplica.

- Qual a dimensão das empresas (qual a proporção de pequenas e médias empresas)?

Não se aplica.

- Existem na Comunidade zonas geográficas bem definidas onde se encontram essas empresas?

Não se aplica.

O que terão as empresas de fazer para dar cumprimento à proposta?

Não se aplica.

Quais serão os prováveis efeitos económicos da proposta?

Não se aplica.

- A nível do emprego

Não se aplica.

- A nível do investimento e da criação de novas empresas

Não se aplica.

- A nível da posição concorrencial das empresas

Não se aplica.

A proposta contém medidas para ter em consideração a situação específica das pequenas e médias empresas (requisitos reduzidos ou diferentes, etc.)?

Não se aplica.

Processo de consulta

Lista das organizações que foram consultadas sobre a proposta

Não se aplica..