Proposta de Decisão do Conselho que estabelece os critérios e as modalidades práticas da compensação dos desequilíbrios financeiros decorrentes da aplicação da Directiva 2001/40/CE do Conselho relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiro /* COM/2003/0049 final - CNS 2003/0019 */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece os critérios e as modalidades práticas da compensação dos desequilíbrios financeiros decorrentes da aplicação da Directiva 2001/40/CE do Conselho relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiro (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. INTRODUÇÃO A Directiva 2001/40/CE do Conselho relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros foi adoptada em 28 de Maio de 2001 [1] para possibilitar o reconhecimento de uma decisão de afastamento emitida por uma autoridade competente de outro Estado-Membro. A directiva sublinhou a necessidade de assegurar uma maior eficácia na execução das decisões de afastamento e uma melhor cooperação dos Estados-Membros, incluindo o reconhecimento mútuo destas decisões. [1] JO L 149 de 2.6.2001, p. 35. A aplicação da Directiva 2001/40/CE do Conselho pode provocar desequilíbrios financeiros se as decisões de afastamento não puderem ser executadas a expensas do nacional do país terceiro em causa. Por conseguinte, os Estados-Membros devem proceder à compensação mútua dos desequilíbrios financeiros que possam resultar do reconhecimento mútuo. Para o efeito, o artigo 7º da directiva prevê a adopção pelo Conselho dos critérios e modalidades práticas adequados. A presente decisão do Conselho cria o mecanismo necessário para a compensação bilateral dos desequilíbrios financeiros que possam resultar da aplicação da Directiva 2001/40/CE do Conselho. Além disso, nos termos do artigo 7º da directiva, esses critérios e modalidades práticas são também aplicáveis para a execução do artigo 24º da Convenção de Schengen. Na medida em que esta questão complexa pode atrasar consideravelmente a plena aplicação da Directiva 2001/40/CE do Conselho, cuja observância os Estados-Membros devem assegurar, o mais tardar, a partir de 2 de Dezembro de 2002, a presente decisão do Conselho não introduzirá um mecanismo multilateral de compensação de custos como previsto no artigo 24º da Convenção de Schengen relativo aos desequilíbrios financeiros que possam resultar da obrigação de expulsão prevista no artigo 23º da referida Convenção. Não obstante, os critérios e modalidades práticas para o cálculo dos custos por repatriado de uma determinada operação de afastamento, como definido na presente decisão, deverão servir de base para o mesmo cálculo efectuado pelo Estado que executa a decisão de expulsão no contexto de um futuro instrumento de aplicação do artigo 24º da Convenção. 2. OBJECTIVO A presente decisão visa introduzir critérios e modalidades práticas adequados para a compensação de quaisquer desequilíbrios financeiros que possam resultar da aplicação da Directiva 2001/40/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros. A presente decisão assenta no princípio de que o Estado-Membro que emite a decisão de afastamento deve reembolsar o Estado-Membro que a executa com base nos custos reais da operação. Os debates preliminares no Conselho sublinharam a necessidade de estabelecer um conjunto de princípios orientadores, tanto relativamente às despesas incorridas durante a execução, como ao procedimento de reembolso propriamente dito. Dão direito a reembolso três tipos de custos: custos de transporte, custos administrativos e custos de alojamento. Foi ainda constatada a evidente necessidade de fixar um limite máximo para cada uma destas categorias, por forma a garantir que os custos sejam sempre razoáveis, comparáveis e equilibrados. 3. SUBSIDIARIEDADE Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, o objectivo da acção proposta, designadamente a compensação financeira ligada à cooperação entre Estados-Membros em matéria de afastamento de nacionais de países terceiros, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado a nível comunitário. A presente decisão não ultrapassa o estritamente necessário para alcançar esse objectivo. 4. COMENTÁRIOS SOBRE OS ARTIGOS Artigo 1º Este artigo define o objectivo da presente decisão. Artigo 2º Este artigo exige ao Estado-Membro que emite a decisão que compense o Estado-Membro que a executa por quaisquer desequilíbrios financeiros que possam resultar da aplicação da Directiva 2001/40/CE e define o conceito de custos reais recuperáveis. Para efeitos da presente decisão, os custos reais recuperáveis incluirão os custos de transporte do repatriado e de uma escolta, no máximo, de dois acompanhantes, os custos administrativos como, por exemplo, os custos resultantes da emissão de vistos e documentos relativos à viagem de regresso, as despesas da detenção por um período máximo de três meses e os custos de alojamento durante o período de execução, quer numa zona de trânsito de um país terceiro, quer no país de origem. Trata-se, em princípio, de uma lista exaustiva dos custos recuperáveis, no intuito de definir um limite máximo de reembolso inequívoco e assegurar, deste modo, que os custos sejam razoáveis, comparáveis e equilibrados. Não obstante, o nº 4 permite que os Estados-Membros acordem numa base bilateral em reembolsar custos que ultrapassem os custos mínimos ou em reembolsar outros custos adicionais. Esta cláusula permitirá, por exemplo, que os voos fretados que ultrapassem o limite fixado possam ser objecto de reembolso se os Estados-Membros implicados nisso acordarem. Artigo 3º Este artigo descreve o procedimento a seguir pelos Estados-Membros para a apresentação e tratamento dos pedidos de reembolso. Estabelece um procedimento transparente que assegurará a clareza e a segurança jurídica necessárias. Limita o reembolso a medidas de execução realizadas nos três anos subsequentes à emissão de uma decisão de afastamento, por forma a limitar temporalmente a responsabilidade do Estado-Membro que emite a decisão. No intuito de velar pela celeridade da introdução dos pedidos de reembolso, a presente decisão admite a rejeição de qualquer pedido de reembolso apresentado mais de um ano após a execução. Os pedidos devem ser canalizados através de pontos de contacto nacionais, que identificarão a autoridade competente ou a entidade responsável pelo pagamento. Os pontos de contacto nacionais asseguram a adequada transmissão do pedido e comunicam à autoridade de execução a identidade do organismo competente para proceder ao pagamento. As notificações de pagamento, assim como a fundamentação das recusas, deverão igualmente ser enviadas aos pontos de contacto nacionais, por forma a que estes possam respeitar as suas obrigações de informação previstas no artigo 4º. Artigo 4º Nos termos deste artigo, os pontos de contacto nacionais devem registar e comunicar anualmente à Comissão, o número total de regressos forçados, o número de medidas de execução tomadas nos termos da Directiva 2001/40/CE e o número de decisões de afastamento susceptíveis de serem reconhecidas e executadas por outros Estados-Membros. Artigo 5º Este artigo limita o reembolso às decisões de afastamento tomadas após a entrada em vigor da presente decisão. Ademais, precisa as modalidades e a data de entrada em vigor da presente decisão. Artigo 6º Este artigo define os destinatários da presente decisão. 2003/0019 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece os critérios e as modalidades práticas da compensação dos desequilíbrios financeiros decorrentes da aplicação da Directiva 2001/40/CE do Conselho relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiro O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o ponto 3 do seu artigo 63º, Tendo em conta a proposta da Comissão [2], [2] JO C [...] de [...], p. [...]. Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [3], [3] JO C [...] de [...], p. [...]. Considerando o seguinte: (1) O Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, reafirmou a sua vontade de criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Nessa perspectiva, é necessário que uma política europeia comum em matéria de asilo e de imigração vise paralelamente um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros e uma melhor gestão dos fluxos migratórios. Estes objectivos foram confirmados pelo Conselho Europeu de Laeken de 14 e 15 de Dezembro de 2001 e pelo Conselho Europeu de Sevilha de 21 e 22 de Junho de 2002. A necessidade de lutar contra a imigração ilegal, nomeadamente mediante a adopção de medidas adequadas para promover o repatriamento de residentes ilegais, foi objecto de especial ênfase. (2) Da aplicação da Directiva 2001/40/CE, de 28 de Maio de 2001, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros podem resultar desequilíbrios financeiros se as decisões de afastamento não puderem ser executadas a expensas do nacional do país terceiro em causa. Devem, por conseguinte, ser adoptados critérios e modalidades práticas adequados para a compensação bilateral dos Estados-Membros. (3) Segundo o princípio da subsidiariedade, o objectivo da acção proposta, a saber, a compensação financeira ligada à cooperação entre Estados-Membros em matéria de afastamento de nacionais de países terceiros no âmbito do reconhecimento mútuo das decisões de afastamento, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, por conseguinte, devido aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado a nível comunitário. A presente decisão não excede o necessário para alcançar esse objectivo. (4) Nos termos dos artigos 1º e 2º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participará na adopção da presente decisão, pelo que esta não a vincula nem lhe é aplicável. Uma vez que a presente decisão se destina a desenvolver o acervo de Schengen em aplicação do disposto no Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca, nos termos do artigo 5º do referido Protocolo, decidirá, no prazo de seis meses após o Conselho ter adoptado a presente decisão, se a aplicará ou não. (5) No que diz respeito à República da Islândia e ao Reino da Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado em 18 de Maio de 1999 entre o Conselho da União Europeia e aqueles dois Estados. Nos termos dos procedimentos previstos no referido Acordo, os direitos e obrigações decorrentes da presente decisão serão igualmente aplicáveis a ambos os Estados e nas relações entre estes e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que são destinatários da presente decisão. (6) A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos designadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia enquanto princípios gerais do direito comunitário. Concretamente, a presente decisão visa assegurar o pleno respeito pela dignidade humana e a protecção em caso de afastamento e expulsão, promovendo a aplicação dos artigos 1º, 18º e 19º da referida Carta. ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A presente decisão define os critérios e modalidades práticas adequados para a compensação de quaisquer desequilíbrios financeiros que possam resultar da aplicação da Directiva 2001/40/CE do Conselho quando o afastamento não puder ser executado a expensas do ou dos nacionais do país terceiro em causa. Artigo 2º (1) O Estado-Membro que emite a decisão de afastamento deve compensar o Estado-Membro que a executa por quaisquer desequilíbrios financeiros que possam resultar da aplicação da directiva acima referida, nos casos em que o afastamento não possa ser realizado a expensas do ou dos nacionais do país terceiro em causa. (2) O reembolso terá lugar a pedido do Estado-Membro que executa a decisão com base nos custos reais. (3) Os seguintes custos são considerados como custos recuperáveis mínimos em relação ao repatriado e a uma escolta de, no máximo, dois acompanhantes: - Custos de transporte: incluem os custos reais dos bilhetes de avião até ao montante da tarifa oficial IATA para o voo em causa no momento da execução. Os custos reais de transporte terrestre por via rodoviária ou ferroviária serão reembolsados com base na tarifa de um bilhete de comboio em segunda classe para a distância em causa no momento da execução. - Custos administrativos: incluem os custos reais resultantes da emissão de vistos e de outros documentos necessários à viagem de repatriamento (salvos-condutos). - Custos de alojamento: incluem os custos reais de estadia do repatriado em instalações de detenção por um período não superior a três meses. Durante a execução, estão cobertos os custos de alojamento do repatriado e da sua escolta numa zona de trânsito de um país terceiro e os custos da curta estadia mínima imprescindível da escolta no país de origem. (4) O disposto no nº 3 não impede os Estados-Membros de acordarem numa base bilateral em reembolsar custos que ultrapassem os custos mínimos ou em reembolsar outros custos adicionais. Artigo 3º (1) Os pedidos de reembolso serão apresentados por escrito e acompanhados dos documentos justificativos dos custos recuperáveis. (2) Não pode ser exigido o reembolso pela execução de decisões de afastamento emitidas há mais de três anos antes da respectiva execução. (3) Podem ser rejeitados os pedidos de reembolso apresentados mais de um ano após a respectiva execução. (4) Para efeitos da aplicação da presente decisão, serão designados pontos de contacto nacionais. Estes pontos de contacto são enumerados no Anexo da presente decisão. (5) O pedido de reembolso será enviado pela autoridade competente do Estado-Membro que executa a decisão através do ponto de contacto nacional desse Estado-Membro. O ponto de contacto nacional do Estado-Membro de execução transmitirá o pedido ao ponto de contacto nacional do Estado-Membro que emitiu a decisão, que, por sua vez, o canalizará para a autoridade competente desse Estado-Membro. O ponto de contacto nacional do Estado-Membro que emite a decisão informará o ponto de contacto nacional do Estado-Membro de execução da autoridade responsável pelo reembolso. (6) Os pagamentos serão efectuados à autoridade competente do Estado-Membro de execução no prazo de três meses a contar da recepção do pedido pelo ponto de contacto nacional do Estado-Membro que emitiu a decisão. Os Estados-Membros podem estabelecer a nível bilateral modalidades quanto às formas de pagamento. (7) As recusas de reembolso devem ser estabelecidas por escrito e devidamente fundamentadas e enviadas à autoridade competente do Estado-Membro de execução no prazo de três meses a contar da recepção do pedido. (8) Os pontos de contacto nacionais do Estado-Membro de execução e do Estado-Membro de emissão devem ser informados dos pagamentos e das recusas de reembolso. Artigo 4º Os pontos de contacto nacionais apresentarão à Comissão um relatório anual com as seguintes informações: a) O número total de regressos forçados efectuados pelo seu Estado-Membro, b) O número total de medidas de execução tomadas nos termos da Directiva 2001/40/CE, c) O número total de recusas de reembolso, bem como a fundamentação dessas recusas, d) O número total de decisões de afastamento tomadas pela autoridade administrativa competente do respectivo Estado-Membro susceptíveis de ser reconhecidas e executadas por outros Estados-Membros. O relatório anual deverá igualmente incluir comentários sobre a aplicação da presente decisão e recomendações para melhorar os critérios e as modalidades práticas nela previstos. Artigo 5º (1) Os pedidos de reembolso apenas podem referir-se a decisões de afastamento emitidas após a entrada em vigor da presente decisão. (2) A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 6º Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho, O Presidente ANEXO Lista dos pontos de contacto nacionais (a completar)