52003PC0038

Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2236/95 do Conselho, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias (apresentada pela Comissão em conformidade com o n.º 2 do artigo 250º do Tratado CE) /* COM/2003/0038 final - COD 2001/0226 */


Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 2236/95 do Conselho, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias (apresentada pela Comissão em conformidade com o n.º 2 do artigo 250º do Tratado CE)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Na sessão plenária de 2 de Julho de 2002, o Parlamento Europeu aprovou, sujeita à introdução de algumas alterações, a proposta apresentada pela Comissão de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2236/95 do Conselho, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias. O Comité Económico e Social apoiou também esta iniciativa, e o Comité das Regiões não emitiu parecer.

O Parlamento Europeu aceita, no essencial, os principais elementos da proposta da Comissão. Formulou, contudo, um certo número de alterações, com base nas quais a Comissão propõe introduzir alguns elementos novos no seu texto original.

A Comissão Europeia remete a proposta revista a fim de facilitar o processo que conduz à realização dos objectivos fixados no Conselho Europeu da Barcelona [1].

[1] O CONSELHO EUROPEU SOLICITA AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU QUE ADOPTEM, ATÉ DEZEMBRO DE 2002, A REVISÃO DAS ORIENTAÇÕES E DAS REGRAS FINANCEIRAS QUE AS ACOMPANHAM NO DOMÍNIO DAS REDES TRANSEUROPEIAS (RTE).

1. ALTERAÇÕES ACEITES/PARCIALMENTE ACEITES

A Comissão está pronta a incorporar as sugestões e alterações (ou parte de alterações) destinadas a reforçar certos elementos da decisão e a tornar mais clara a redacção da sua proposta.

1.1. Considerandos

Foram incorporados os seguintes elementos:

- uma referência ao atraso acumulado no financiamento da RTE-Transportes (alteração 1 do PE);

- uma referência à prioridade a dar ao financiamento da RTE-Energia (alteração 3 do PE);

- uma referência às parcerias público-privado como mecanismo de financiamento (alteração 4 do PE);

- a referência à compatibilidade do financiamento com os objectivos de mobilidade sustentável (alteração 4 do PE);

- uma referência aos atrasos com que se deparam os projectos nos Alpes e nos Pirenéus (alteração 5 do PE);

- uma referência específica ao financiamento da iniciativa GALILEO (alteração 6 do PE);

- uma referência à necessidade de aumentar a dotação orçamental da RTE-Transportes para fazer face aos desafios do alargamento (parte da alteração 7 do PE);

1.2. Artigo 1º (que altera o n.º 3 do artigo 5º, relativo ao âmbito da proposta)

- faz-se uma referência mais explícita à eliminação dos pontos de estrangulamento (alteração 8 do PE);

- introduz-se uma nova referência à segurança (alteração 8 do PE);

- a alínea c), relativa aos sistemas de navegação por satélite, é completada com a referência completa da Decisão n.º 1692/96, tal como para as restantes alíneas (alterações 8 e 13 do PE).

1.3. Artigo 1º-A (novo - que altera o artigo 13º)

- introdução de regras mais rígidas no financiamento dos projectos para cumprimento do objectivo de gestão sã e eficiente (alteração 9 do PE);

1.4. N.º 2 do artigo 1º (que altera o artigo 17º relativo à comitologia)

- a Comissão aceita a proposta do PE de criação de um comité de consulta em lugar de um comité de gestão (alteração 10 do PE);

1.5. N.º 3 do artigo 1º (que altera o artigo 18º relativo às questões orçamentais)

- é feita uma nova referência à avaliação dos projectos e no que respeita à utilização dos fundos (alteração 11 do PE).

2. ALTERAÇÕES REJEITADAS

A Comissão não aceitou algumas alterações (ou partes de alterações) ao texto proposto pelo Parlamento Europeu, nomeadamente as que alteram o âmbito da proposta ou prejudicam o seu direito de iniciativa:

- não pode ser aceite a alteração que exige a avaliação do procedimento de planeamento em vigor nos Estados-Membros e do carácter dos projectos de RTE-Transportes. Dado o carácter muito diverso dos projectos, essa avaliação seria praticamente impossível de efectuar (alteração 2 do PE).

- a alteração relativa às condições de elegibilidade dos projectos no domínio da energia resulta de uma interpretação errada do regulamento em vigor, na medida em que a fase de desenvolvimento (anterior à fase de construção) já pode beneficiar - de acordo com o presente regulamento - de um financiamento máximo de 50% e não é, portanto, directamente afectada pela presente proposta (parte da alteração 3 do PE).

- não podem ser aceites os primeiros três parágrafos da alteração 7 do PE relativos ao controlo do financiamento pelo PE. O orçamento para a RTE-Transportes do Programa Indicativo Plurianual (PIP) deverá ser revisto em 2003. Até essa data, não haverá propostas específicas de reafectação do financiamento no interior do orçamento para a RTE-Transportes. A partir de 2003, e dada a disponibilidade de fundos adicionais para o apoio a projectos transfronteiras com países candidatos fora do PIP (através do procedimento orçamental anual), o Parlamento Europeu será, como habitualmente, consultado no exercício do seu direito de controlo antes da adopção de uma decisão da Comissão. O segundo e terceiro parágrafos adicionados também não podem ser aceites. O seu conteúdo refere-se a "programas plurianuais", mas o regulamento financeiro relativo à RTE-Transportes não se insere nessa categoria, já que as decisões financeiras se baseiam em autorizações anuais.

- Quanto às duas alterações (parte das alterações 8 e 13 do PE) relativas ao artigo 1º (âmbito de aplicação), parte da alteração não pode ser aceite, nomeadamente a proposta de alargamento à intermodalidade com a estrada e as vias navegáveis (a definição não é rigorosa, permitindo que seja incluído no âmbito de aplicação da proposta um número demasiado de projectos) e a inclusão dos projectos de RTE-Telecomunicações, na medida em que alteram o espírito da proposta da Comissão.

- No que respeita à comitologia, nos termos da decisão do Conselho sobre as regras de comitologia não é possível convidar o BEI e os países candidatos a participar nas reuniões do comité. Assim, esta disposição não pode ser aceite (parte da alteração 10 do PE). Tal não impedirá que se convide o BEI e os países candidatos se forem propostas disposições especiais no âmbito das normas internas do comité.

- Por último, o estabelecimento de regras inflexíveis, que conduzem à supressão do apoio financeiro às RTE-Transportes se os fundos não forem utilizados dentro de um determinado número de anos, nem sempre é compatível com o ciclo de vida dos projectos de infra-estruturas. Embora a Comissão financie uma gestão sã e eficiente, considera também que deve ser dada alguma flexibilidade aos projectos, na medida em que os atrasos podem ter igualmente causas externas (parte da alteração 11 do PE).

Neste contexto, a Comissão alterou a sua proposta em conformidade.

2001/0226 (COD)

Proposta alterada de [2]REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 2236/95 do Conselho, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias (Texto relevante para efeitos do EEE)

[2] Em comparação com a proposta de alteração do Regulamento (CE) n.º 2236/95 que consta do documento COM(2002)134, só o texto sublinhado foi alterado.

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 156º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [3],

[3] JO C...

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [4],

[4] JO C...

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [5],

[5] JO C...

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251° do Tratado [6],

[6] JO C...

Considerando o seguinte:

(1) O aumento do tráfego na última década - nomeadamente o tráfego de camiões pesados - tem contribuído para o aumento dos congestionamentos e da poluição em todo o território comunitário. A capacidade actual da rede rodoviária e da infra-estrutura ferroviária não é de modo algum a ideal, sendo os seus pontos mais fracos os troços transfronteiras. Os principais atrasos na execução da rede transeuropeia de transportes prendem-se com os projectos ferroviários transfronteiras que exigem a construção de infra-estruturas, como túneis ou pontes de extensão considerável. Devido a esses condicionalismos, a viabilidade financeira de tais projectos é, muitas vezes, extremamente reduzida.

(1a) O atraso acumulado na execução das redes transeuropeias de transportes representa uma parte significativa do apoio global aos projectos. Continuam por resolver grandes problemas no que respeita aos 14 projectos prioritários aprovados no Conselho Europeu de Essen, pelo que se considera necessário aumentar o nível de cofinanciamento comunitário.

(2) As conexões transfronteiras no domínio das redes de energia são importantes para assegurar o bom funcionamento do mercado interno, a segurança do aprovisionamento e a utilização óptima das infra-estruturas de energia existentes. Importa, por conseguinte, que os projectos prioritários das redes de energia, que são necessários no interesse da economia europeia mas não rentáveis em termos comerciais e não causam distorções da concorrência entre as empresas, também beneficiem de um apoio financeiro mais elevado. Este apoio destina-se a projectos prioritários das redes de energia.

(3) Convém, por outro lado, estabelecer disposições para que os projectos transfronteiras que incidam nos pontos de estrangulamento, e os projectos relativos a fronteiras com os países candidatos que contribuam fortemente para a melhoria da rede transeuropeia, tal como definida na Decisão n.° 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Julho de 1996, relativa a orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes [7], possam beneficiar de maior apoio financeiro, até 20% do custo total de investimento.

[7] JO L 228, de 9.9.1996, p. 1; Decisão alterada pela Decisão n.° 1346/2001/CE (JO L 185 de 6.7.2001, p. 1).

(4) Uma vez que os projectos transfronteiras com os países candidatos se podem revelar difíceis de executar devido a condicionalismos de ordem financeira, deve ser fornecido financiamento adicional, incluindo capital privado, para os melhoramentos mais urgentes necessários em projectos de infra-estruturas de transporte transfronteiras com os países candidatos. Deve ser avaliada a viabilidade económica potencial, e o valor acrescentado social e económico dos projectos, bem como a sua compatibilidade com os objectivos da mobilidade sustentada. Os fundos atribuídos a projectos específicos devem abranger o período de financiamento de 2003 a 2006, independentemente da data de adesão dos novos Estados-Membros.

(4b) Os grandes atrasos registados na execução dos projectos no âmbito da rede transeuropeia de transportes dizem respeito a projectos ferroviários transfronteiras em regiões caracterizadas por barreiras naturais como os Alpes e os Pirenéus.

(4c) O Conselho de Ministros dos Transportes chegou a acordo em 26 de Março de 2002 quanto aos aspectos jurídicos da Empresa Comum GALILEO [8], no âmbito do qual um montante de 450 milhões de euros será desbloqueado para financiar a fase de desenvolvimento e afectado à empresa comum.

[8] JO L138, de 28.5.2002, p.1; Regulamento (CE) do Conselho n.º 876/2002, de 21 de Maio de 2002.

(5) As disposições do Regulamento (CE) n.º 2236/95 do Conselho [9] devem ser adaptadas tendo em conta a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [10].

[9] JO L 228, de 23.9.1995, p. 1; Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1655/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 197, 29.7.1999, p. 1).

[10] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(6) A fim de respeitar os objectivos das redes transeuropeias de transportes e de corresponder aos desafios que representa o alargamento para a política de transportes, é necessário aumentar consideravelmente, no âmbito das próximas perspectivas financeiras, as dotações destinadas às redes transeuropeias de transportes. Em especial, o quadro financeiro para a execução do Regulamento (CE) n.º 2236/95 deve ser reforçado de modo a financiar os melhoramentos mais urgentes nas infra-estruturas de transportes transfronteiras com os países candidatos.

(7) O Regulamento (CE) n.º 2236/95 deve ser consequentemente alterado,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) n.º 2236/95 é alterado do seguinte modo:

1) O n.º 3 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

"3. Independentemente da forma de intervenção escolhida, o montante total do apoio comunitário concedido nos termos do presente Regulamento não pode ultrapassar 10% do custo total de investimento. No entanto, a título excepcional, o montante total do apoio comunitário poderá atingir 20% do custo total dos investimentos, nos seguintes casos:

a) projectos para eliminar estrangulamentos ferroviários transfronteiras e/ou ligações em falta localizados em zonas em que a existência de obstáculos naturais impede a livre circulação de mercadorias e passageiros, que promovam a segurança e que contribuam fortemente para reduzir os desequilíbrios entre modos de transporte e para melhorar o transporte ferroviário dentro da rede transeuropeia de transportes, estabelecida pela Decisão n.° 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho* ;

b) outros projectos para eliminar estrangulamentos nas fronteiras com os países candidatos, com valor acrescentado particularmente elevado em termos de aumento da segurança e de redução dos congestionamentos dentro da rede transeuropeia de transportes, estabelecida pela Decisão n.° 1692/96/CE;

c) projectos relativos a sistemas de determinação da posição e de navegação por satélite, nos termos do artigo 17º da Decisão n.° 1692/96/CE, e

d) projectos prioritários no domínio das redes de energia.

2) É acrescentado ao artigo 13º o n.º 4 seguinte:

"4. Se, num período máximo de dez anos após a concessão de apoio financeiro a uma operação, a mesma não estiver concluída, a Comissão exigirá o reembolso do financiamento concedido."

* JO L 228, de 9.9.1996, p. 1."

3) O artigo 17º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 17º Comité

1. A Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. Sempre que se remeta para o processo previsto no presente artigo, é aplicável o procedimento de consulta estabelecido no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE* do Conselho, nos termos do disposto nos seus artigos 7º e 8º.

3. O prazo previsto no n.º 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

* JO L 184, de 17.7.1999, p. 23."

4) O primeiro parágrafo do artigo 18º passa a ter a seguinte redacção:

"O quadro financeiro para dar execução ao presente regulamento no período compreendido entre 2000 e 2006 é de 4 700 milhões de euros".

É acrescentado um novo n.º2:

A afectação de fundos estará ligada ao nível qualitativo e quantitativo da execução.

Artigo 2º

O presente Regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente