PT

COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Bruxelas, 21.1.2003

COM(2003) 23 final
2003/0006 (CNS)

2003/0007 (CNS)

2003/0008 (CNS)

2003/0009 (CNS)

2003/0010 (CNS)

2003/0011 (CNS)

2003/0012 (CNS)

 

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum
e institui regimes de apoio aos produtores de determinadas culturas

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n° 1257/1999 relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e revoga o Regulamento (CE) n° 2826/2000

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que estabelece a organização comum de mercado no sector do arroz

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que institui uma organização comum de mercado no sector das forragens secas
para as campanhas de comercialização de 2004/05 a
2007/08

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n° 1255/1999 que estabelece a organização comum
de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos

(apresentadas pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

uma perspectiva política de longo prazo
para uma agricultura sustentável

1.Rumo a uma agricultura sustentável

Em 1999 o Conselho Europeu de Berlim aprovou a reforma "Agenda 2000" da Política Agrícola Comum (PAC), uma nova etapa importante do processo de reforma agrícola. A Agenda 2000 dá forma concreta, para os próximos anos, a um modelo europeu de agricultura que visa preservar a diversidade dos sistemas agrícolas existentes na Europa, incluídas as regiões com problemas específicos. Os seus objectivos são uma maior orientação de mercado e uma competitividade acrescida, a segurança e qualidade dos alimentos, a estabilização do rendimento agrícola, a integração de preocupações ambientais na política agrícola, a revitalização das zonas rurais, simplificação e uma maior descentralização.

Estes objectivos estão de acordo com a estratégia de desenvolvimento sustentável aprovada pelo Conselho Europeu de Gotemburgo em 2001, que postula um exame coordenado dos efeitos económicos, sociais e ambientais de todas as políticas e a ponderação dos mesmos no processo de decisão.

A Comissão adoptou, em Julho de 2002, uma comunicação sobre a revisão intercalar, subordinada ao tema "Rumo a uma agricultura sustentável" 1 , na qual é feita uma avaliação do processo de reforma da PAC desde 1992. Aí se concluiu que muito se conseguiu. O equilíbrio dos mercados melhorou e o rendimento agrícola conheceu uma evolução favorável. Foi estabelecida uma base sólida para o alargamento e para as negociações em curso no âmbito da OMC. Todavia, em muitas áreas, a política agrícola comum tem sido incapaz de produzir os resultados esperados pela sociedade face aos objectivos estabelecidos para essa política. A Comissão propôs, portanto, um certo número de ajustamentos à PAC.

Ao apresentar as suas propostas legislativas, a Comissão teve em conta as conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de Outubro de 2002 e o intenso debate que se seguiu à publicação da Comunicação, em Julho de 2002, ao nível do Conselho, do Parlamento Europeu, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e de outros comités consultivos, bem como na sociedade civil. Essa discussão foi enriquecida pelos contactos, nos Estados-Membros, com os representantes dos agricultores, a indústria, os consumidores, grupos ambientalistas e ONG. Daí resultou a percepção de um consenso alargado sobre a direcção a seguir no processo de reforma da PAC. Tornou-se, porém, evidente a existência de um certo número de preocupações e incertezas. Ao apresentar as suas propostas, a Comissão pretendeu ter em conta essas preocupações e incertezas, bem como as análises de impacto e os novos condicionalismos orçamentais decorrentes do Acordo de Bruxelas.

O acordo dado pelos chefes de Estado e de Governo, em Bruxelas, às propostas da Comissão sobre a introdução das ajudas directas nos novos Estados-Membros constituiu um progresso importante no processo de alargamento. Tal abriu caminho à conclusão bem sucedida das negociações com dez países candidatos, em Copenhaga, em Dezembro de 2002. O acordo obtido estabeleceu um limite máximo para as despesas de apoio aos mercados e com as ajudas directas na União Europeia alargada, que aumentará mais lentamente do que a taxa de inflação. Foi também recordada a importância das regiões desfavorecidas e a natureza multifuncional da agricultura, confirmando a importância do segundo pilar.

Além da revisão intercalar da PAC solicitada pelo Conselho Europeu de Berlim, tornam-se necessárias etapas suplementares, para dar resposta às novas tarefas e desafios definidos em Gotemburgo e Bruxelas. O novo quadro para as despesas agrícolas nos próximos anos, estabelecido com base no limite máximo fixado, exige que se perspective claramente a evolução futura da Política Agrícola Comum. Sem certezas nesse domínio, o sector não pode fazer planos para o futuro. É, portanto, necessário um novo esforço de reforma, conforme refere a Comunicação sobre a revisão intercalar, tendo em vista:

*Uma maior competitividade da agricultura da União Europeia, fazendo da intervenção uma efectiva rede de segurança e permitindo que os produtores europeus respondam aos sinais do mercado, sem deixar de os proteger de flutuações extremas de preços.

*A promoção de uma agricultura mais sustentável e orientada para o mercado, concluindo a transferência do apoio ao produto para o apoio ao produtor, com a introdução de um pagamento único, dissociado, por exploração, baseado em referências históricas e dependente da satisfação de requisitos ambientais, de bem‑estar animal e de segurança dos alimentos. Tal melhorará a eficiência dos pagamentos de apoio ao rendimento dos agricultores.

*Um melhor equilíbrio dos apoios e o reforço do desenvolvimento rural, por transferência de fundos do primeiro para o segundo pilar da PAC através da introdução, ao nível da União Europeia, de um sistema de modulação e do alargamento do âmbito dos instrumentos actualmente disponíveis em matéria de desenvolvimento rural, a fim de promover a qualidade dos alimentos, cumprir normas mais estritas e proteger o bem-estar animal.

Perspectivas políticas claras para a PAC

É bastante provável que as necessidades de reforma impliquem despesas adicionais, pois o rendimento dos agricultores terá de ser estabilizado de um modo adequado. Em virtude das decisões orçamentais da Cimeira de Bruxelas, isso só poderá ser conseguido por aumento dos recursos disponíveis através de poupanças noutras áreas, do primeiro pilar. O esforço adicional de reforma exigirá, portanto, que sejam feitas poupanças ao nível das despesas de apoio aos mercados e dos pagamentos directos actuais.

Existe o risco real de que, se a poupança orçamental não for efectuada de um modo previsível, transparente e equitativo, a União Europeia fique paralisada em futuras decisões no domínio agrícola. Será necessário negociar em simultâneo, e caso a caso, as reduções e reafectações de despesas. Será praticamente impossível assegurar o equilíbrio e equidade das contribuições dos agricultores. Esta situação dificultará muito o planeamento por parte dos agricultores, pois, além dos novos esforços de reforma, não lhes será possível prever como estes serão financiados.

Todavia, a ausência de certezas não prejudicará apenas os interesses dos agricultores. Também poderá comprometer as decisões em matéria de maior alinhamento da PAC com as expectativas da sociedade. Com efeito, uma abordagem fragmentária do processo de reforma da PAC pode exacerbar muitos dos problemas existentes, com um risco real para a agricultura sustentável. A Comissão propôs, portanto, um mecanismo de geração de poupanças, que garantirá a satisfação das novas necessidades financeiras de um modo equilibrado em todo o sector agrícola.

Maior competitividade da agricultura da União Europeia

A análise de impacto confirma a necessidade dos ajustamentos propostos pela Comissão em Julho de 2002. Na sequência do amplo debate sobre as alternativas ao regime das quotas leiteiras, a Comissão é de opinião que a reforma "Agenda 2000" deve ser alargada de modo a melhor reflectir a realidade dos preços e a necessidade de diferenciar mais os níveis de apoio à manteiga e ao leite em pó desnatado. É igualmente proposta a modificação dos prémios à qualidade do trigo duro, para que possa continuar a encorajar-se uma produção de qualidade de um modo mais simples.

Promoção de uma agricultura mais sustentável e orientada para o mercado

O debate sobre a introdução do novo pagamento único, dissociado, por exploração fez sobressair uma série de preocupações, que a Comissão ponderou nas suas propostas.

*Para evitar abandonos de terras em resultado da dissociação, a Comissão tornou claro que os agricultores terão de respeitar determinadas obrigações estritas em matéria de gestão das terras, como parte dos novos requisitos de condicionalidade. Ao proporcionar uma maior flexibilidade agrícola, a dissociação melhorará os rendimentos de muitos agricultores das zonas marginais.

*Para assegurar um equilíbrio entre os interesses dos rendeiros e dos proprietários de terras, as propostas estabelecem um sistema de transferência de direitos de pagamento. Os pagamentos só serão efectuados a agricultores em produção activa ou que mantenham as terras em boas condições agronómicas, com ligação à terra. São estabelecidas disposições específicas para a produção pecuária sem uma superfície de terreno equivalente.

No tocante à OMC, o novo pagamento único por exploração será compatível com a Caixa Verde. A dissociação permitirá à União Europeia maximizar o capital de negociação no contexto dos seus objectivos na OMC, nomeadamente ao nível das preocupações não‑comerciais. As propostas de dissociação poderão, portanto, ser cruciais para a obtenção do melhor acordo possível para o modelo agrícola europeu.

Para optimizar os benefícios, em especial em termos administrativos, o pagamento único por exploração cobrirá o maior número possível de sectores: todos os produtos abrangidos pelo regime COP, bem como as leguminosas de grão, as sementes, a batata para fécula, a carne de bovino e os ovinos; os pagamentos revistos ao arroz, ao trigo duro e às forragens secas; o sector leiteiro, no tocante aos pagamentos aplicáveis aos produtos lácteos. Em 2003 serão apresentadas propostas em relação a outros sectores a submeter a um processo de reforma (açúcar, azeite, tabaco, algodão e, possivelmente, frutos e produtos hortícolas e o sector vitivinícola).

Reforço do desenvolvimento rural

As propostas de alargamento do âmbito dos instrumentos actualmente disponíveis para o desenvolvimento rural, com vista à promoção da qualidade dos alimentos, à observância de normas mais estritas e à protecção do bem-estar animal, foram unanimemente saudadas.

A Comissão deu particular atenção aos pedidos reiterados dos Estados-Membros no sentido de uma simplificação da política comunitária de desenvolvimento rural no âmbito do segundo pilar, concordando com os Estados-Membros sobre a importância de uma gestão eficiente deste. A Comissão já demonstrou a sua vontade de se envolver activa e construtivamente, com os Estados-Membros, nesse processo de simplificação e está decidida a obter resultados concretos. No final de Dezembro de 2002, apresentou um conjunto de propostas importantes, destinadas a facilitar a gestão da programação do desenvolvimento rural, ao nível das normas de execução da Comissão. A simplificação adquiriu uma importância suplementar com as propostas agora apresentadas de alargamento do âmbito e da cobertura do desenvolvimento rural.

Um melhor equilíbrio dos apoios

A fixação, em Bruxelas, de um limite máximo para as despesas com os mercados agrícolas implica que o mecanismo de transferência entre rubricas orçamentais não pode ser accionado antes do início das novas perspectivas financeiras. A Comissão propõe, portanto, a introdução de um sistema de modulação a partir do início das novas perspectivas financeiras, para melhorar o equilíbrio entre as despesas de apoio aos mercados e o apoio ao desenvolvimento rural.

A Comissão sublinha, em especial à luz das conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas, a necessidade de reforçar ainda mais o segundo pilar. As transferências do primeiro para o segundo pilar devem, portanto, ser vistas como uma primeira etapa no sentido do reforço necessário do desenvolvimento rural, sem prejuízo do debate futuro.

Esta transferência para o segundo pilar e as novas necessidades de financiamento decorrentes das novas reformas de mercado basear-se-ão num novo sistema degressivo. O sistema introduz o princípio das contribuições progressivas, em função do montante global dos pagamentos directos recebidos pela exploração, para garantir que as reduções de pagamentos directos sejam equilibradas e de aplicação simples.

2.Impacto das reformas propostas

Os ajustamentos propostos às medidas de política agrícola comum permitem uma máxima flexibilidade nas decisões de produção e simplificam significativamente o modo como os apoios são prestados aos produtores, sem deixar de garantir a estabilidade do rendimento destes últimos. A aplicação dessas medidas eliminará uma grande parte dos incentivos prejudiciais ao ambiente do actual sistema de apoios, melhorará a aplicação da legislação e encorajará práticas agrícolas mais sustentáveis. As medidas também contribuirão para uma simplificação substancial da PAC, facilitarão o processo de alargamento e ajudarão a melhor defender a PAC no âmbito da OMC.

Os ajustamentos propostos complementarão o objectivo internacional da União Europeia de assegurar que os países em desenvolvimento beneficiem plenamente da expansão do comércio mundial, com salvaguarda da segurança alimentar. Como revela a análise de impacto, espera-se que, ao reorientarem os apoios para práticas agrícolas mais extensivas e apoios internos com menos efeitos de distorção comercial, as propostas reduzam a oferta exportadora, contribuindo, deste modo, para o reforço dos preços no mercado mundial, numa evolução favorável ao sector agrícola dos países em desenvolvimento.

Os ajustamentos em causa são necessários para assegurar que a União Europeia possa estabelecer um quadro político sustentável e previsível para o modelo agrícola europeu nos próximos anos. Essas alterações tornaram-se ainda mais urgentes no novo quadro orçamental. Tal permitirá à União Europeia manter uma política agrícola estável no futuro, garantir uma distribuição transparente e mais equitativa dos apoios ao rendimento dos agricultores e melhor responder aos desejos de consumidores e contribuintes.

2.1.Impacto económico

A Comissão publicou uma análise aprofundada do impacto dos ajustamentos propostos na revisão intercalar 2 . Em linhas gerais, a conclusão dessa análise é que, não obstante a pequena alteração no total dos apoios, as propostas de revisão intercalar levarão a uma melhor distribuição dos recursos pelos produtos e aumentarão a eficácia das verbas transferidas, ao nível do rendimento.

Todas as análises prevêem um ligeiro declínio da produção cerealífera da União Europeia, devido, sobretudo, à dissociação dos pagamentos directos, à proposta relativa ao crédito de carbono e à queda do nível dos preços garantidos. Essa evolução resultará, sobretudo, de um decréscimo da área cerealífera, pois a maioria das análises prevê um aumento dos rendimentos médios. Aparentemente, o trigo será menos afectado do que os cereais secundários, pois beneficiará de melhores perspectivas de preços no mercado mundial do que a maioria destes.

Os efeitos das propostas de revisão intercalar na produção de oleaginosas são mais variáveis, embora a maioria das análises tenda a prever um ligeiro declínio na produção de oleaginosas destinadas à alimentação. De acordo com a análise da Comissão, os pagamentos relativos ao crédito de carbono levarão a um aumento da produção de culturas energéticas, sobretudo de oleaginosas e, em especial, à custa da produção cerealífera.

A dissociação dos pagamentos directos no sector pecuário trará um certo declínio da produção de carne de bovino e de ovinos, pois favorecerá a extensificação dos sistemas de produção, com o aumento dos preços de mercado e efeitos positivos ao nível do rendimento das explorações pecuárias em causa.

Os efeitos das propostas de revisão intercalar no rendimento agrícola são, em geral, considerados bastante limitados no sector agrícola comunitário como um todo, embora o impacto seja, potencialmente, variável, em função dos produtos e regiões.

Apesar de a dissociação dos pagamentos directos ir implicar um aumento do rendimento no sector pecuário (devido ao crescimento dos preços de mercado), esse aumento será praticamente anulado, em termos sectoriais, pelo impacto negativo, nos rendimentos, do decréscimo dos preços de mercado dos cereais secundários, devido ao fim da intervenção no sector do centeio.

2.2.Impacto orçamental

Relativamente aos 15, as medidas propostas implicarão uma poupança estimada em 337 milhões de euros no exercício de 2006 e da ordem de 186 milhões de euros a partir de 2010. Este impacto resulta do facto de a poupança decorrente das propostas relativas às medidas de apoio aos mercados superar o efeito das propostas relativas às ajudas directas, estimado em + 729 milhões de euros em 2006 e da ordem de + 1 610 milhões de euros a partir de 2010.

Todavia, no tocante aos países em fase de adesão, o impacto financeiro em 2010 representará uma despesa suplementar da ordem de 88 milhões de euros, que aumentará anualmente até atingir 241 milhões de euros em 2013, em virtude da importância crescente das ajudas directas no total das despesas respectivas.

Para que as despesas totais não excedam o novo limite máximo decidido em Bruxelas para o financiamento das medidas de apoio aos mercados e das ajudas directas numa Europa alargada a 25 Estados-Membros, é proposta uma redução das ajudas directas aos 15 a partir do exercício de 2007. Os números correspondentes são apresentados no quadro seguinte:

UE-25: Previsão de despesas para a rubrica 1a - Propostas de reforma

milhões de euros

Rubrica 1a

2004

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

Limite máximo na UE-25

42 979

44 474

45 306

45 759

46 217

46 679

47 146

47 617

48 093

48 574

Despesas na UE-25

41 681

43 642

44 395

45 156

46 123

47 568

48 159

48 805

49 451

50 099

UE-15

41 320

41 339

41 746

42 183

42 802

43 569

43 513

43 513

43 513

43 513

10 países em fase de adesão

361

2 303

2 649

2 973

3 321

3 999

4 646

5 292

5 938

6 586

Diferença

1 298

832

911

603

94

-889

-1 013

-1 188

-1 358

-1 525

Degressão

disponível para o desenvolvimento rural

228

228

751

475

2 030

741

2 420

988

2 810

1 234

3 200

1 481

3 343

1 481

3.A revisão intercalar e os países em fase de adesão

Em conformidade com as disposições internas de aplicação do procedimento de informação e consulta para a adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período anterior à adesão, a Comissão transmitirá as propostas de revisão intercalar anexas aos países em fase de adesão, depois de as transmitir ao Conselho. Cada país em fase de adesão poderá solicitar a discussão das propostas nos termos das referidas disposições 3 .

4.Descrição das propostas

4.1.Estabilização dos mercados e aperfeiçoamento das organizações comuns de mercado

Sector das culturas arvenses

Cereais

É proposta uma redução final de 5 % (dos 20 % propostos na Agenda 2000), de forma a baixar o preço de intervenção dos cereais para 95,35 EUR/t a partir de 2004/05 e garantir que a intervenção constitua uma efectiva rede de segurança. Para evitar maior acumulação de existências de intervenção, o centeio será excluído do regime de intervenção.

Com a diminuição do papel da intervenção, deixará de se justificar uma correcção sazonal do preço de intervenção. É, pois, proposta a abolição do sistema de incrementos mensais. Os amidos, féculas e certos produtos derivados deixarão de beneficiar de restituições à produção.

Devido ao corte no preço de intervenção dos cereais, os pagamentos por superfície aos cereais e outras culturas arvenses importantes serão aumentados de 63 EUR/t para 66 EUR/t. Os pagamentos em questão serão incluídos no pagamento único por exploração.

Proteaginosas

O suplemento actual às proteaginosas (9,5 EUR/t) manter-se-á, mas será convertido num pagamento por superfície específico destas culturas de 55,57 EUR/ha. Será pago no respeito do limite da nova superfície máxima garantida de 1,4 milhões de hectares.

Trigo duro

O suplemento ao trigo duro nas zonas de produção tradicionais será reduzido de 344,5 EUR/ha para 250 EUR/ha e incluído no pagamento único por exploração. A ajuda específica nas outras regiões onde a produção de trigo duro é apoiada, actualmente de 139,5 EUR/ha, será progressivamente eliminada. Os cortes serão efectuados ao longo de três anos, com início em 2004.

Será introduzido um novo prémio de incentivo à melhoria da qualidade do trigo duro, tendo em vista a produção de sêmolas e de massas. O prémio será pago nas zonas de produção tradicionais aos agricultores que utilizarem uma determinada quantidade de sementes certificadas de variedades seleccionadas. As variedades serão seleccionadas de modo a satisfazerem critérios de qualidade para a produção de sêmolas e massas. O prémio eleva-se a 40 EUR/ha e será pago até ao limite da superfície máxima garantida actualmente aplicável nas zonas de produção tradicionais.

Batatas para fécula

O Regulamento (CEE) nº 1766/92 prevê um pagamento directo aos produtores de batata para fécula. No quadro da Agenda 2000, o montante desse pagamento foi fixado em 110,54 EUR/t de fécula. Uma percentagem de 50 % desse pagamento será incluída no pagamento único por exploração, com base no histórico de entregas à indústria. O restante será mantido como um pagamento específico à cultura de batata para fécula. O preço mínimo será abolido.

Forragens secas

Os apoios ao sector das forragens secas serão redistribuídos pelos produtores e pela indústria transformadora. Os apoios directos aos produtores serão integrados no pagamento único por exploração, com base no histórico respectivo de entregas à indústria. Para ter em conta as quantidades nacionais garantidas em vigor, serão aplicados limites máximos nacionais.

Durante um período de transição de quatro anos, será aplicado um regime simplificado de apoio, único, às forragens desidratadas e às forragens secas ao Sol, com uma ajuda degressiva a partir de 33 EUR/t em 2004/05. As quantidades nacionais garantidas correspondentes serão agrupadas.

Sementes

O Regulamento (CEE) nº 2358/71 estabeleceu uma ajuda à produção de espécies seleccionadas de sementes. A ajuda, actualmente paga por tonelada de sementes produzida, será integrada no pagamento único por exploração. Será calculada por multiplicação do número de toneladas elegível para a ajuda pelo montante estabelecido em aplicação do artigo 3º do referido regulamento. 

Arroz

Para estabilizar os mercados do arroz, devido, nomeadamente, ao impacto da iniciativa Tudo excepto Armas, a Comissão propõe a redução do preço de intervenção, de uma só vez, em 50 %, para um preço garantido efectivo de 150 EUR/t, alinhado pelos preços no mercado mundial. Para estabilizar os rendimentos dos produtores, a ajuda directa actual será aumentada de 52 EUR/t para 177 EUR/t, uma taxa equivalente à compensação total aplicável aos cereais no âmbito das reformas de 1992 e Agenda 2000. Desse valor, 102 EUR/t serão integrados no pagamento único por exploração e pagos com base em direitos históricos, limitados pela superfície máxima garantida actual. Os 75 EUR/t restantes, multiplicados pelo rendimento da reforma de 1995, serão pagos sob a forma de uma ajuda específica à orizicultura. A superfície máxima garantida será fixada na menor das áreas, comparadas a média de 1999‑2001 e a superfície máxima garantida actual. Será introduzido um regime de armazenagem privado, a accionar quando o preço de mercado cair abaixo do preço garantido efectivo. Além disso, serão accionadas medidas especiais quando os preços de mercado caírem abaixo de 120 EUR/t.

Frutos de casca rija

O regime actual será substituído por um pagamento forfetário anual de 100 EUR/ha, atribuído a uma superfície máxima garantida de 800 000 hectares, dividida em superfícies garantidas nacionais. Os Estados-Membros poderão complementar este montante até ao máximo anual de 109 EUR/ha.

Sector leiteiro

Para definir perspectivas claras para os produtores leiteiros, a Comissão propõe a manutenção de um regime reformado de quotas leiteiras até à campanha de 2014/15.

O Conselho Europeu de Berlim, de Março de 1999, decidiu adiar a entrada em vigor da reforma do sector leiteiro, por razões orçamentais. Dado que ficaram disponíveis recursos orçamentais imprevistos nas perspectivas financeiras actuais, a Comissão está firmemente convencida de que a reforma do sector leiteiro acordada em Berlim deve ser antecipada em um ano, para que os objectivos e benefícios da mesma possam ser alcançados e obtidos o mais rapidamente possível. Além disso, é necessário reduzir o preço garantido do leite, em concomitância com um aumento anual de 1 % das quotas em 2007 e 2008, com base nas quantidades de referência depois da completa aplicação da Agenda 2000.

A redução uniforme prevista, de 5 % por ano, será substituída por cortes assimétricos dos preços de intervenção de 3,5 % por ano no caso do leite em pó desnatado e de 7 % por ano no caso da manteiga, ao longo de um período de cinco anos. No seu conjunto, esta redução de 35 % dos preços da manteiga e de 17,5 % dos preços do leite em pó desnatado corresponde a uma redução global de 28 %, em cinco anos, dos preços indicativos comunitários no sector leiteiro. As compras de intervenção de manteiga serão suspensas acima das 30 000 toneladas anuais. Propõe-se que, acima desse limite, a compra tenha lugar através de concurso.

Será atribuída uma compensação adicional em 2007 e 2008 através de pagamentos directos, utilizando um método de cálculo idêntico ao da Agenda 2000. Todos os pagamentos ao sector leiteiro serão integrados no pagamento único por exploração.

4.2.Dissociação das ajudas directas - introdução de um pagamento único por exploração

A maioria dos prémios atribuídos no âmbito das diversas organizações comuns de mercado será substituída por um pagamento único por exploração. Os agricultores receberão um pagamento único por exploração, baseado num montante de referência respeitante aos pagamentos efectuados nos sectores das culturas arvenses, da carne de bovino (incluindo os POSEI e as Ilhas do Mar Egeu), leiteiro, dos ovinos e caprinos, da batata para fécula, das leguminosas de grão, do arroz, das sementes e das forragens secas num período de referência de 2000 a 2002.

O pagamento único por exploração será repartido em direitos de pagamento, para facilitar as transferências. Cada direito será calculado por divisão do montante de referência pelo número de hectares que tiver dado origem a esse montante (incluindo a superfície forrageira) nos anos de referência.

Os pedidos de pagamento a título de um direito deverão corresponder a uma superfície elegível, definida como qualquer superfície agrícola da exploração. Os hectares elegíveis não incluirão as superfícies ocupadas por culturas permanentes, florestais ou utilizadas para fins não‑agrícolas em 31 de Dezembro de 2002. À produção pecuária sem uma superfície de terreno equivalente, ou quando os direitos excederem 10 000 euros, será aplicável um direito de pagamento especial, sujeito às condições correspondentes. Serão estabelecidos limites máximos nacionais para o pagamento único por exploração e o pagamento especial. Ao nível dos Estados‑Membros, 1 % desse montante será reservado para situações de dificuldade excepcional.

Os direitos poderão ser transferidos, com ou sem os terrenos, entre agricultores do mesmo Estado-Membro. Os Estados-Membros poderão definir regiões nas quais as transferências sejam limitadas. Os Estados‑Membros poderão, ainda, ajustar os direitos em função de médias regionais.

Os agricultores poderão utilizar essas terras em qualquer actividade agrícola, excepto culturas permanentes. Os direitos que não forem utilizados num período máximo de cinco anos, salvo casos de força maior e circunstâncias excepcionais, serão integrados numa reserva nacional.

Reforço das normas ambientais, de segurança dos alimentos, de saúde e bem-estar animal e de segurança no trabalho

O conceito de condicionalidade será de aplicação obrigatória às normas europeias imperativas nos domínios ambiental, da segurança dos alimentos, da saúde e do bem-estar animal e da segurança no trabalho ao nível das explorações agrícolas. Como complemento necessário da dissociação, para evitar o abandono das terras e os problemas ambientais que daí decorreriam, os beneficiários dos pagamentos directos também serão obrigados a manter todas as suas terras agrícolas em boas condições agrícolas.

Estes critérios serão aplicados às explorações na sua integralidade e serão aplicáveis sanções a qualquer caso de inobservância por parte de explorações beneficiárias. Serão aplicáveis a todos os sectores e tanto aos terrenos agrícolas em utilização como aos que não estejam a ser utilizados.

Os agricultores que receberem o pagamento único por exploração ou outros pagamentos directos ao abrigo da PAC e não respeitarem as normas imperativas referidas ficarão sujeitos a sanções. A penalidade assumirá a forma de uma redução parcial ou total da ajuda (em função da gravidade do caso).

Sistema de assessoria agrícola

O sistema de assessoria agrícola será parte integrante obrigatória dos requisitos de condicionalidade. Inicialmente, a sua introdução limitar-se-á aos produtores que receberem mais de 15 000 euros por ano de pagamentos directos ou com um volume de negócios superior a 100 000 euros anuais. Os outros agricultores poderão aderir ao sistema voluntariamente. Este serviço destinar-se-á a aconselhar os agricultores sobre a aplicação de normas e boas práticas no processo produtivo. As auditorias às explorações comportarão inventários e contabilizações estruturadas e regulares dos fluxos físicos e dos processos considerados relevantes, ao nível da exploração, para um determinado fim (ambiental, segurança dos alimentos ou bem-estar animal). Existirão apoios às auditorias agrícolas no âmbito do desenvolvimento rural.

Pousio longo por razões ambientais

Para poderem receber o pagamento único por exploração, os produtores actualmente sujeitos à retirada imperativa de terras serão obrigados a manter em pousio uma superfície equivalente a 10 % da sua superfície COP actual. A agricultura biológica não estará sujeita a esta obrigação, em relação à superfície correspondente. A retirada de terras será não‑rotativa e os terrenos não poderão ser utilizados com finalidades agrícolas ou em cultivos com fins comerciais. Todavia, os Estados-Membros poderão autorizar a retirada rotativa quando tal for necessário por razões ambientais. Em caso de transferência de terras, os terrenos em pousio devem manter-se nessa situação.

Apoio às culturas energéticas - crédito de carbono

A Comissão propõe uma ajuda de 45 EUR/ha às culturas energéticas. Essa ajuda será aplicável a uma superfície máxima garantida comunitária de 1 500 000 hectares. A ajuda só será concedida às superfícies cuja produção seja abrangida por um contrato entre o agricultor e a indústria transformadora, excepto se a transformação for efectuada pelo agricultor na exploração. No prazo de cinco anos a contar do início do regime aplicável às culturas energéticas, a Comissão apresentará um relatório ao Conselho sobre a aplicação do mesmo, eventualmente acompanhado de propostas.

Sistema integrado de gestão e de controlo (S.I.G.C.)

O sistema integrado de gestão e de controlo terá de ser adaptado às novas disposições relativas às ajudas directas. Em especial, a introdução do pagamento único por exploração vai induzir uma simplificação de um aspecto essencial do sistema integrado actual, pois a identificação da produção pecuária ou COP (já) não condicionará esse novo pagamento único, excepto no caso dos produtos que continuarem a beneficiar de um pagamento à cultura específica, como o arroz e o trigo duro. O sistema actual de acompanhamento e controlo dos pagamentos será utilizado para facilitar o cotejo dos direitos de pagamento com as superfícies que permitem accioná-los. O sistema de identificação das parcelas agrícolas continuará, portanto, a ser fundamental no novo sistema integrado de gestão e de controlo.

Os pedidos de ajuda terão de ser sujeitos a um controlo administrativo da elegibilidade das superfícies e da existência dos direitos de pagamento correspondentes. Esse controlo administrativo terá de ser completado por verificações locais, por amostragem, podendo utilizar-se a teledetecção na determinação das superfícies. O conjunto destas acções de verificação e controlo, que terão de ser coordenadas por uma autoridade competente designada para o efeito, dará lugar a uma redução ou exclusão da ajuda, se se concluir que as condições de elegibilidade não se encontram preenchidas.

De referir que o controlo da condicionalidade terá de ser abrangido pelo novo sistema integrado de gestão e de controlo, que não se limitará, portanto, às condições de elegibilidade. Para o efeito, é proposto um sistema de gestão e de controlo completamente integrado. Prevê‑se, a esse propósito, que os sistemas de controlo que eventualmente já existam nos Estados‑Membros para verificar o respeito dos requisitos obrigatórios de gestão e das boas condições agrícolas possam ser utilizados no quadro do sistema integrado de gestão e de controlo, devendo ser compatíveis com este último. É o caso, nomeadamente, do sistema de identificação e de registo dos animais estabelecido em aplicação da Directiva 92/102/CEE e do Regulamento (CE) nº 1760/2000. O sistema de gestão e de controlo dos regimes de ajuda mencionados no Anexo IV da proposta de regulamento horizontal também deverá ser compatível com o sistema integrado de gestão e de controlo.

4.3.Degressividade

Para garantir um melhor equilíbrio dos apoios e dispor de um quadro previsível e transparente que permita satisfazer as necessidades financeiras futuras, é proposto um sistema degressivo para o período 2006‑2012.

Os pagamentos efectuados a um agricultor em anos sucessivos sofrerão as seguintes reduções:

DEGRESSÃO e MODULAÇÃO
Redução percentual dos pagamentos directos

A: Degressão

B a D: Por escalão de pagamento
directo
E: Modulação - Destino: orçamento do desenvolvimento rural

F: Destino: financiamento de necessidades futuras ao nível dos mercados

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

A

Redução percentual geral dos pagamentos directos

1

4

12

14

16

18

19

Redução percentual total sucessivamente aplicável aos diferentes escalões dos pagamentos directos

B

1 EUR a 5 000 EUR

0

0

0

0

0

0

0

C=(A+E)/2

5 001 EUR a 50 000 EUR

1

3

7,5

9

10,5

12

12,5

D = A

Mais de 50 000 EUR

1

4

12

14

16

18

19

E

Percentagem dos pagamentos directos destinada ao orçamento do desenvolvimento rural

5 001 EUR a 50 000 EUR

1

2

3

4

5

6

6

Mais de 50 000 EUR

1

2

3

4

5

6

6

F

Of which %

5 001 EUR a 50 000 EUR

0

1

4,5

5

5,5

6

6,5

Mais de 50 000 EUR

0

2

9

10

11

12

13

No sistema acima delineado, a parte referente à modulação, resultante da degressão, que se iniciará com 1 % em 2006 e aumentará até 6 % em 2011, será disponibilizada aos Estados‑Membros como apoio comunitário suplementar a medidas a incluir nos programas de desenvolvimento rural respectivos. Esses montantes serão distribuídos pelos Estados‑Membros de acordo com critérios de superfície agrícola, emprego agrícola e PIB por habitante, em poder de compra. As verbas restantes ficarão disponíveis para futuras necessidades financeiras para novas reformas de mercado. A degressão e a modulação não serão aplicáveis nos novos Estados‑Membros enquanto, por introdução progressiva, os pagamentos directos não atingirem o nível normal da União Europeia.

4.4.Consolidação e reforço do desenvolvimento rural

A Comissão propõe-se alargar o âmbito dos apoios comunitários ao desenvolvimento rural através da introdução de novas medidas, sem prejuízo do debate futuro sobre a reformulação da política de desenvolvimento rural. Proceder-se-á por aditamentos à lista de medidas disponíveis no âmbito do segundo pilar, sem alterações do quadro básico dos apoios ao desenvolvimento rural, que a Comissão considera seriam contraproducentes nesta fase intercalar do período actual de programação (2000‑2006).

As novas medidas propostas são todas medidas de acompanhamento e serão financiadas pela secção Garantia do FEOGA em todo o território da União Europeia. Todas se dirigem, preferencialmente, a beneficiários agricultores. Competirá aos Estados-Membros e às regiões decidir da integração dessas medidas nos seus programas de desenvolvimento rural. As novas medidas compreenderão:

Em primeiro lugar, a introdução de um novo capítulo, "Qualidade dos alimentos", no Regulamento (CE) nº 1257/1999, abrangendo duas medidas:

*Possibilidade de pagamentos de incentivo aos agricultores que, voluntariamente, participarem em sistemas comunitários ou sistemas nacionais reconhecidos, destinados a melhorar a qualidade dos produtos agrícolas e os processos produtivos e a dar garantias aos consumidores nesses domínios. Esse apoio será pagável anualmente ao longo de um período máximo de cinco anos, até ao máximo de 1 500 euros anuais por exploração.

*Apoios a agrupamentos de produtores para actividades destinadas a informar os consumidores e a promover os produtos obtidos no âmbito de sistemas de qualidade apoiados pela medida anterior. Serão autorizados apoios públicos até ao máximo de 70 % dos custos elegíveis do projecto.

Em segundo lugar, a introdução de um novo capítulo, "Cumprimento das normas", abrangendo duas medidas:

*Possibilidade de os Estados-Membros apoiarem, temporária e degressivamente, os seus agricultores na adaptação à introdução de normas exigentes baseadas na legislação comunitária em matéria de ambiente, de saúde pública e animal e de fitossanidade, de bem‑estar animal e de segurança no trabalho. Os montantes das ajudas devem ser modulados de forma a ter em conta os custos operacionais e obrigações, adicionais para os agricultores, associados à introdução de uma determinada norma. A ajuda será forfetária e degressiva, ao longo de um período máximo de cinco anos. Ficará sujeita a um limite máximo de 10 000 euros anuais por exploração. Não será paga, em nenhuma circunstância, se a falta de aplicação das normas for devida ao desrespeito, pelo agricultor, de normas já integradas na legislação nacional.

*Apoio aos agricultores destinado a ajudá-los a suportar os custos da utilização dos serviços de assessoria agrícola. Os agricultores poderão beneficiar de apoios públicos até ao máximo de 80 % dos custos desses serviços, na primeira vez que os utilizarem, aplicando-se o limite máximo de 1 500 euros.

Em terceiro lugar, a introdução, no actual capítulo sobre medidas agro-ambientais do Regulamento (CE) nº 1257/1999, da possibilidade de apoiar financeiramente os agricultores que assumam compromissos, com a duração mínima de cinco anos, de melhoria do bem-estar dos seus animais de criação, que transcendam as boas práticas pecuárias habituais. Os apoios serão pagos anualmente, com base nos custos suplementares e nos lucros cessantes devidos a esses compromissos, aplicando-se um máximo anual de 500 euros por cabeça normal.

Além de uma série de alterações técnicas decorrentes da introdução das novas medidas, a Comissão propõe-se aproveitar a oportunidade da alteração do Regulamento (CE) nº 1257/1999 no quadro das presentes propostas igualmente para simplificar e clarificar certas disposições do regulamento do Conselho. Essas alterações dizem respeito à clarificação do âmbito dos capítulos Silvicultura e Formação e à inserção, no capítulo sobre a adaptação e o desenvolvimento das zonas rurais (as designadas "medidas do artigo 33º"), de um novo travessão, destinado a cobrir os custos de gestão associados às parcerias locais.

Em 2004 a Comissão avaliará em que medida o desenvolvimento rural estará a contribuir para os objectivos de desenvolvimento sustentável, nomeadamente no que respeita à biodiversidade e à aplicação da Directiva 92/43/CE (Directiva "Habitats"). Será igualmente avaliada, na ocasião, a possibilidade de alargar o apoio aos agricultores, no cumprimento das novas normas comunitárias no domínio da qualidade dos alimentos, também aos pequenos produtores tradicionais desses produtos. Se necessário, a Comissão apresentará propostas tendentes a aumentar o contributo da política agrícola comum para os referidos objectivos.

2003/0006 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui regimes de apoio aos produtores de determinadas culturas

SUMÁRIO

TÍTULO I    ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

TÍTULO II    DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo 1    Condicionalidade

Capítulo 2    Degressão e modulação

Capítulo 3    Sistema de assessoria agrícola

Capítulo 4    Sistema integrado de gestão e de controlo

Capítulo 5    Outras disposições gerais

TÍTULO III    REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO

Capítulo 1    Disposições gerais

Capítulo 2    Determinação do montante

Capítulo 3    Direitos

Secção 1    Direitos baseados na superfície
Secção 2
   Direitos especiais ao pagamento
Capítulo 4    Utilização das terras no âmbito do regime de pagamento único

Secção 1    Utilização das terras
Secção 2
   Retirada de terras da produção

Capítulo 5    Execução regional

TÍTULO IV    OUTROS REGIMES DE AJUDAS

Capítulo 1    Prémio específico à qualidade para o trigo duro

Capítulo 2    Prémio às proteaginosas

Capítulo 3    Pagamento específico respeitante ao arroz

Capítulo 4    Pagamento por superfície respeitante aos frutos de casca rija

Capítulo 5    Ajuda relativa às culturas energéticas

Capítulo 6    Ajuda relativa à batata para fécula

TÍTULO V    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

ANEXO I    Lista dos regimes de apoio que preenchem os critérios fixados no artigo 1º

ANEXO II    Limites máximos nacionais referidos no nº 2 do artigo 11º

ANEXO III    Requisitos legais de gestão referidos nos artigos 3º e 4º

ANEXO IV    Boas condições agrícolas referidas no artigo 5º

ANEXO V    Regimes de apoio compatíveis referidos no artigo 29º

ANEXO VI    Lista dos pagamentos directos relacionados com o pagamento único referido no artigo 36º

ANEXO VII    Cálculo do montante de referência referido no artigo 40º

ANEXO VIII    Limites máximos nacionais referidos no artigo 44º

ANEXO IX    Zonas tradicionais de produção de trigo duro referidas no artigo 61º

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, os seus artigos 36º e 37º,

Tendo em conta a proposta da Comissão 4

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 5

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 6

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 7

Considerando o seguinte:

(1)Devem ser estabelecidas condições comuns para os pagamentos directos efectuados a título dos diversos regimes de apoio ao rendimento no âmbito da política agrícola comum.

(2)O pagamento integral das ajudas directas deve ser dependente do respeito de regras relativas às terras, à produção e à actividade agrícolas. Essas regras devem servir para integrar nas organizações comuns de mercado normas básicas em matéria de ambiente, segurança dos alimentos, saúde e bem-estar animal, segurança no trabalho e boas condições agrícolas. Se essas normas básicas não forem respeitadas, os Estados-Membros devem retirar total ou parcialmente a ajuda directa, segundo critérios proporcionais, objectivos e progressivos, e sem prejuízo de sanções agora determinadas ou a determinar nos termos de outras disposições do direito comunitário ou nacional.

(3)A fim de manter as terras em boas condições agrícolas, é necessário estabelecer normas numa série de domínios nos quais, actualmente, não existem. Essas normas devem basear-se nas boas práticas agrícolas, que, por sua vez, podem basear-se ou não em disposições dos Estados-Membros. Convém, por conseguinte, estabelecer um quadro comunitário para a adopção, pelos Estados‑Membros, de normas que tenham em conta as características específicas das zonas em causa, incluindo as condições edafoclimáticas e os sistemas de exploração (utilização das terras, rotações, práticas agrícolas) e as estruturas agrícolas existentes.

(4)Uma vez que as pastagens permanentes têm um efeito ambiental positivo, é conveniente adoptar medidas que encorajem a manutenção das mesmas e evitem a sua conversão maciça em terras aráveis.

(5)Para um melhor equilíbrio dos instrumentos de política agrícola destinados a promover uma agricultura sustentável e os que se destinam a promover o desenvolvimento rural, deve ser instituído, à escala comunitária e com carácter obrigatório, um sistema de redução progressiva dos pagamentos directos no período de 2007 a 2012. Todos os pagamentos directos, para além de determinados montantes, devem ser reduzidos anualmente numa percentagem determinada. As poupanças daí resultantes devem ser utilizadas para financiar, se for caso disso, reformas posteriores dos sectores abrangidos pela política agrícola comum. É conveniente determinar que a Comissão tenha poderes para ajustar as referidas percentagens, se for caso disso. Até 2007, os Estados-Membros podem continuar a aplicar a modulação prevista, a título facultativo, no Regulamento (CE) n° 1259/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum 8 .

(6)A fim de apoiar os agricultores na sua adaptação às exigências de uma agricultura moderna e de alta qualidade, é necessário que os Estados-Membros estabeleçam um sistema global de assessoria às explorações agrícolas comerciais. O sistema de assessoria agrícola deve contribuir para que os agricultores se tornem mais conscientes das relações existentes entre os fluxos de matérias e os processos agrícolas, por um lado, e as normas ambientais, de segurança dos alimentos, de saúde e bem-estar dos animais e de segurança no trabalho, por outro, sem prejuízo da obrigação e responsabilidade que lhes cabe no respeito de tais normas.

(7)A fim de facilitar a sua instituição, é conveniente, numa primeira etapa, que o sistema de assessoria agrícola seja obrigatório, integrado nos requisitos de condicionalidade, para todos os produtores que recebam mais de determinado montante de ajudas directas por ano, ou cujo volume de negócios seja superior a determinado montante. Os outros agricultores devem ter a possibilidade de aderir voluntariamente ao sistema. Uma vez que devem servir para aconselhar os agricultores, as informação obtidas durante esta actividade de assessoria devem ser consideradas confidenciais, excepto em casos de infracção grave ao direito comunitário ou nacional.

(8)Os Estados-Membros devem, em conformidade com o artigo 8º do Regulamento (CE) nº 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum 9 , tomar as medidas necessárias para se assegurar da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção "Garantia" e para evitar irregularidades e proceder judicialmente contra as mesmas.

(9)A fim de reforçar a eficácia e a utilidade dos mecanismos de gestão e controlo, é necessário adaptar o sistema estabelecido pelo Regulamento (CEE) nº 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários 10 de forma a incluir o regime de pagamento único, os regimes de apoio ao trigo duro, às proteaginosas, às culturas energéticas, ao arroz, à fécula de batata e aos frutos de casca rija, bem como controlos relativos ao respeito das regras da condicionalidade, da modulação e do sistema de assessoria agrícola. É necessário prever a possibilidade de incluir, numa fase posterior, outros regimes de ajuda.

(10)Para assegurar um controlo efectivo e impedir que o mesmo pedido de ajuda seja apresentado a diferentes organismos pagadores num Estado‑Membro, cada Estado‑Membro deve instaurar um sistema único de registo da identidade dos agricultores que apresentem pedidos de ajuda no âmbito do sistema integrado.

(11)Os elementos do sistema integrado destinam-se a reforçar a eficácia das actividades de gestão e de controlo. Por conseguinte, é conveniente autorizar os Estados‑Membros a recorrerem a esses elementos no âmbito dos regimes comunitários não sujeitos ao presente regulamento, salvaguardando, porém, integralmente, o respeito das disposições correspondentes.

(12)Atendendo à complexidade do sistema e ao importante número de pedidos de ajuda a tratar, é indispensável utilizar meios técnicos e métodos de gestão e de controlo adequados. Por conseguinte, o sistema integrado deve comportar, ao nível dos Estados-Membros, uma base de dados informatizada, um sistema de identificação das parcelas agrícolas, os pedidos de ajuda dos agricultores, um sistema harmonizado de controlo e, para o regime de pagamento único, um sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento.

(13)A fim de permitir que os dados recolhidos sejam tratados e utilizados com vista à verificação dos pedidos de ajuda, é necessária a criação de bases de dados informatizadas suficientemente aperfeiçoadas, que permitam, designadamente, controlos cruzados.

(14)A identificação das parcelas agrícolas constitui um elemento fundamental da correcta aplicação de regimes de ajudas ligados à superfície. A experiência adquirida revelou determinadas insuficiências nos métodos existentes. É, pois, necessário prever um sistema de identificação, estabelecido, se for caso disso, com recurso à teledetecção.

(15)Por razões de simplicidade, é conveniente autorizar os Estados‑Membros a prever a apresentação de um pedido único para vários regimes de ajudas, e a substituir o pedido anual por um pedido permanente, sujeito apenas a confirmação anual.

(16)Os Estados‑Membros devem ter a possibilidade de utilizar montantes libertados pelas reduções dos pagamentos, no âmbito da modulação, para determinadas medidas adicionais no quadro do apoio ao desenvolvimento rural previsto no Regulamento (CE) nº 1257/1999, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos 11 .

(17)Uma vez que não é possível prever os montantes que serão libertados pela condicionalidade com antecedência suficiente para permitir utilizá-los para determinadas medidas adicionais no âmbito do apoio ao desenvolvimento rural, é conveniente que, com excepção de determinada percentagem a conservar pelo Estado-Membro, esses montantes sejam creditados ao FEOGA, secção "Garantia".

(18)Os pagamentos previstos a título dos regimes comunitários de apoio devem ser efectuados pelas autoridades nacionais competentes aos beneficiários na íntegra, sob reserva das reduções referidas no presente regulamento, e em prazos prescritos.

(19)Os regimes de apoio existentes no âmbito da política agrícola comum prevêem um apoio directo ao rendimento, nomeadamente para assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola. Esse objectivo está intimamente relacionado com a manutenção das zonas rurais. Para evitar a atribuição incorrecta dos fundos comunitários, não deverão ser efectuados pagamentos aos agricultores que tiverem criado artificialmente as condições necessárias à obtenção desses pagamentos.

(20)Os regimes comuns de apoio deverão ser adaptados rapidamente à evolução da situação. Por conseguinte, os beneficiários não podem esperar que as condições de apoio permaneçam inalteradas, devendo estar preparados para a eventual revisão dos regimes em função da evolução do mercado.

(21)Perante as consequências orçamentais significativas dos pagamentos directos e a fim de melhor avaliar o seu impacto, os regimes comunitários deverão ser sujeitos a uma avaliação adequada.

(22)O reforço da competitividade da agricultura comunitária e a promoção da qualidade dos alimentos e das normas ambientais implicam necessariamente uma redução dos preços institucionais dos produtos agrícolas e um aumento dos custos de produção das explorações agrícolas da Comunidade. Para atingir esses objectivos e encorajar uma agricultura mais sustentável e orientada para o mercado, é necessário completar a transição do apoio à produção para o apoio ao produtor, introduzindo um sistema de apoio ao rendimento, dissociado, para cada exploração agrícola. A dissociação, embora não afecte os montantes efectivamente pagos aos agricultores, aumentará de modo significativo a eficácia da ajuda ao rendimento. Assim, é conveniente condicionar o pagamento único por exploração ao cumprimento de normas ambientais, de bem-estar animal e de qualidade dos alimentos.

(23)Um sistema desse tipo combinaria diversos pagamentos directos, de que o produtor beneficia actualmente no âmbito de vários regimes, num pagamento único, a estabelecer com base em direitos anteriores, num período de referência, ajustados para ter em conta a aplicação integral das medidas introduzidas no quadro da Agenda 2000, bem como outras alterações dos montantes das ajudas introduzidas pelo presente regulamento.

(24)Uma vez que os benefícios, em termos de simplificação administrativa, serão tanto maiores quanto maior for o número de sectores incluídos, o regime deverá abranger, numa primeira fase, todos os produtos incluídos no regime das culturas arvenses e ainda as leguminosas para grão, as sementes, a carne de bovino e os ovinos. A inclusão da carne de bovino e dos ovinos exige que o regime seja extensivo a alguns prémios pagos nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas do Mar Egeu em complemento das ajudas directas previstas naquelas organizações comuns de mercado, para maior simplificação e para evitar a manutenção de um quadro jurídico e administrativo no sector dos bovinos e dos ovinos para um pequeno número de produtores daquelas regiões. Os pagamentos revistos relativos ao arroz e ao trigo duro, bem como o pagamento no sector dos leite, devem também ser integrados no regime. Os pagamentos relativos às batatas para fécula e às forragens secas devem também ser incluídos no regime, mantendo-se embora pagamentos distintos para a indústria de transformação.

(25)No caso do cânhamo, é conveniente prever medidas específicas para evitar a intromissão de culturas ilícitas nas que podem beneficiar do pagamento único e a consequente perturbação da organização comum de mercado deste produto. É, por conseguinte, conveniente prever a concessão de pagamentos por superfície unicamente em relação às superfícies semeadas com variedades de cânhamo que ofereçam certas garantias no que diz respeito ao teor de substâncias psicotrópicas. Devem ser adaptadas em conformidade as referências às medidas específicas previstas no Regulamento (CE) n° 1673/2000 do Conselho, de 27 de Julho de 2000, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras 12 .

(26)A fim de que os agricultores sejam livres de escolher o que produzem nas suas terras –incluindo produtos ainda abrangidos pelo apoio não dissociado – reforçando assim a sua orientação para o mercado, o pagamento único não deve ser condicionado à produção de nenhum produto específico.

(27)É conveniente que a determinação do montante a que o agricultor deve ter direito a título do novo regime seja feita com base nos montantes que lhe foram concedidos durante um período de referência. A fim de atender a situações específicas, é conveniente estabelecer uma reserva nacional. Essa reserva poderá ser também utilizada para facilitar a participação de novos agricultores no regime. O pagamento único deve ser fixado ao nível da exploração.

(28)O montante global ao qual uma exploração tem direito deve ser dividido em várias partes (direitos ao pagamento) e ligado a um número determinado de hectares elegíveis, a definir, de modo a facilitar a transferência dos direitos ao prémio. A fim de evitar transferências especulativas, conducentes a acumulações de direitos ao prémio sem correspondência agrícola real, é conveniente prever, na concessão da ajuda, uma relação entre os direitos e um determinado número de hectares elegíveis, bem como a possibilidade de limitar a transferência de direitos a uma mesma região. Para ajudas sem relação directa com uma superfície, são necessárias disposições específicas, que tenham em conta a situação particular da ovinicultura e da caprinicultura.

(29)Para garantir que o nível global do apoio e dos direitos não exceda as limitações orçamentais actuais a nível comunitário ou nacional e, se for caso disso, regional, é conveniente prever limites máximos nacionais, correspondentes à soma de todos os fundos concedidos, em cada Estado-Membro, para pagamento das ajudas a título dos regimes de apoio pertinentes. Caso o limite máximo seja superado, devem ser aplicadas reduções proporcionais à superação.

(30)A fim de preservar as vantagens da retirada de terras em termos de controlo da oferta, reforçando simultaneamente os benefícios ambientais desta medida no âmbito do novo regime de apoio, devem ser mantidas as condições para a retirada de terras aráveis da produção.

(31)A fim de garantir a flexibilidade necessária para responder a situações específicas, é conveniente deixar aos Estados-Membros a possibilidade de definir determinado equilíbrio entre os direitos aos pagamentos individuais e as médias regionais ou nacionais.

(32)A fim de preservar o papel desempenhado pela cultura do trigo duro nas zonas de produção tradicionais e reforçar simultaneamente o apoio ao trigo duro que satisfaz determinados requisitos mínimos de qualidade, é conveniente, ao longo de um período de transição, reduzir o complemento específico actualmente atribuído ao trigo duro nas zonas tradicionais e eliminar a ajuda específica nas zonas de produção bem estabelecida. Só devem ser elegíveis para a ajuda culturas que produzam trigo duro adequado para utilização no fabrico de sêmola e de massas alimentícias.

(33)A fim de reforçar o papel das culturas ricas em proteínas e incentivar a sua produção, é conveniente prever um pagamento complementar para os respectivos produtores. Para assegurar a correcta aplicação do novo regime, é conveniente subordinar o direito à ajuda a determinadas condições. É conveniente fixar uma superfície máxima garantida e proceder a reduções proporcionais em caso de superação dessa superfície.

(34)A fim de preservar o papel desempenhado pela orizicultura nas zonas de produção tradicionais, é conveniente prever um pagamento complementar para os produtores de arroz. Para assegurar a correcta aplicação do novo regime, é conveniente subordinar o direito à ajuda a determinadas condições. É conveniente estabelecer superfícies de base nacionais e proceder a reduções proporcionais em caso de superação dessas superfícies.

(35)É conveniente estabelecer novas medidas de apoio aos frutos de casca rija, para evitar o potencial desaparecimento da produção de frutos de casca rija, nas zonas de produção tradicionais, e as suas consequências negativas em termos ambientais, rurais, sociais e económicos. Para assegurar a correcta aplicação das novas medidas, é conveniente subordinar o direito à ajuda a determinadas condições, incluindo limites mínimos de densidade de plantação e dimensão das parcelas. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de conceder uma ajuda adicional, para satisfazer necessidades específicas.

(36)A fim de evitar superações orçamentais, é conveniente fixar uma superfície máxima garantida e proceder, caso esta seja superada, a reduções proporcionais, concentradas nos Estados-Membros que excederam a respectiva superfície. Para garantir uma aplicação equilibrada em toda a Comunidade, a referida superfície deve ser repartida proporcionalmente às superfícies de produção de frutos de casca rija nos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem ser responsáveis pela repartição das superfícies no respectivo território. As zonas abrangidas pelos planos de melhoramento não devem ser elegíveis para ajuda a título do novo regime antes do termo do plano correspondente.

(37)Para tirar partido do sucesso dos planos de melhoramento no reagrupamento da oferta, os Estados-Membros podem subordinar à adesão a uma organização de produtores o direito à ajuda comunitária e aos auxílios nacionais. A fim de evitar interrupções, é necessário assegurar uma transição harmoniosa para o novo regime.

(38)Actualmente, o apoio às culturas energéticas consiste na possibilidade de produzir culturas industriais nas terras retiradas da produção. As culturas energéticas representam a maior parte da produção não-alimentar nas terras retiradas da produção. É conveniente instaurar uma ajuda específica às culturas energéticas destinadas a aumentar a substituição das emissões de dióxido de carbono. A repartição das superfícies pelos Estados-Membros deve ter em conta a produção histórica de culturas energéticas em terras retiradas da produção e as diferentes metas de redução de CO2 no quadro dos compromissos assumidos, bem como as actuais superfícies de base para as principais culturas. As disposições adoptadas devem ser revistas após um período determinado, tendo em consideração o desenrolar da iniciativa comunitária no domínio dos biocombustíveis.

(39)A fim de preservar a produção de fécula nas zonas de produção tradicionais, e em reconhecimento da importância da produção de batata no ciclo agronómico, é conveniente prever um pagamento suplementar aos produtores de batata para fécula. Além disso, uma vez que o sistema de pagamento aos produtores de batata para fécula deverá ser parcialmente integrado no regime de pagamento único, e devido à supressão do preço mínimo da batata para fécula e das restituições à produção para a fécula, é necessário alterar o Regulamento (CE) nº 1868/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata 13 .

(40)Na sequência das alterações e novas disposições acima referidas, devem ser revogados o Regulamento (CEE) nº 3508/92 do Conselho, o Regulamento (CE) nº 1577/96 do Conselho, de 30 de Julho de 1996, que institui uma medida específica a favor de determinadas leguminosas para grão 14 e o Regulamento (CE) n° 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses 15 . O Regulamento (CE) nº 1259/1999 deve também ser revogado, com excepção do seu artigo 2º-A e dos seus artigos 4º, 5º e 11º, que prevêem regimes específicos temporários e facultativos que terminam, respectivamente, em 2005 e em 2006.

(41)As disposições específicas relativas aos pagamentos directos incluídas nos Regulamentos (CEE) nº 2019/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu 16 , (CE) nº 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz 17 , (CE) n° 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino 18 , (CE) n° 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos 19 , (CE) nº 1452/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos, que altera a Directiva 72/462/CEE e revoga os Regulamentos (CEE) nº 525/77 e (CEE) nº 3763/91 (Poseidom) 20 , (CE) nº 1453/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) nº 1600/92 (Poseima) 21 , (CE) nº 1454/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias e revoga o Regulamento (CEE) nº 1601/92 (Poseican) 22 e (CE) nº 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino 23 perderam de facto o seu significado, pelo que devem ser suprimidas.

(42)Convém que as medidas necessárias à execução do presente regulamento sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão 24 ,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1º
Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece:

*regras comuns relativas aos pagamentos directos a título dos regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum que são financiados pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção "Garantia", com excepção dos previstos no Regulamento (CE) nº 1257/1999,

*um apoio ao rendimento dos agricultores (a seguir designado "regime de pagamento único"),

*regimes de apoio aos produtores de trigo duro, proteaginosas, arroz, frutos de casca rija, culturas energéticas e fécula de batata.

Artigo 2º
Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)"Agricultor": a pessoa singular ou colectiva ou o grupo de pessoas singulares ou colectivas, qualquer que seja o estatuto jurídico que o direito nacional confira ao grupo e aos seus membros, cuja exploração se situe no território da Comunidade, tal como definido no artigo 299º do Tratado, e que exerça uma actividade agrícola;

b)"Exploração": o conjunto das unidades de produção geridas por um agricultor situadas no território do mesmo Estado-Membro;

c)"Actividade agrícola": a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, ordenha e produção de animais de criação, ou a manutenção das terras em boas condições agrícolas, tal como definidas nos termos do artigo 5º;

d)"Pagamento directo": um pagamento concedido directamente aos agricultores a título de um regime de apoio constante do anexo I;

e)"Pagamentos num dado ano civil": os pagamentos concedidos ou a conceder em relação ao ano civil em questão, incluindo todos os pagamentos respeitantes a outros períodos com início nesse ano civil.

TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo 1
Condicionalidade

Artigo 3º
Requisitos principais

1.Um agricultor que beneficie de pagamentos directos respeitará os requisitos legais de gestão referidos no anexo III e as boas condições agrícolas definidas nos termos do artigo 5º.

2.A autoridade nacional competente fornecerá aos agricultores a lista dos requisitos legais de gestão e das boas condições agrícolas a respeitar.

Artigo 4º
Requisito
s legais de gestão

1.Os requisitos legais de gestão referidos no anexo III serão estabelecidos pela legislação comunitária nos seguintes domínios:

*saúde pública, sanidade animal e fitossanidade,

*segurança no trabalho,

*ambiente,

*bem-estar dos animais.

2.Os actos referidos no anexo III serão aplicáveis, no âmbito do presente regulamento, na versão em vigor.

Artigo 5º
Boas condições agrícolas

Os Estados-Membros definirão as boas condições agrícolas atendendo ao quadro definido no anexo IV.

Os Estados-Membros assegurarão que as terras ocupadas por pastagens permanentes em 31 de Dezembro de 2002 sejam mantidas como pastagens permanentes.

Artigo 6º
Redução ou exclusão dos pagamentos

1.Sempre que não sejam respeitados os requisitos legais de gestão ou as boas condições agrícolas, o montante total dos pagamentos directos concedidos no ano civil em que ocorre tal incumprimento será, após aplicação do artigo 10º, reduzido ou, se for caso disso, suprimido segundo as regras de execução estabelecidas nos termos do artigo 7º.

2.As reduções ou exclusões referidas no nº 1 só serão aplicáveis se o incumprimento estiver relacionado com:

a)Qualquer actividade respeitante a produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado, incluindo o algodão mas excluindo os produtos da pesca;

b)Qualquer terreno agrícola da exploração, incluindo as parcelas retiradas da produção a longo prazo;

c)A força de trabalho utilizada na exploração em actividades agrícolas, mesmo a título temporário.

Artigo 7º
Regras de execução relativas à red
ução ou exclusão

1.As regras de execução relativas às reduções e exclusões referidas no artigo 6º serão estabelecidas nos termos do nº 2 do artigo 82º. Nesse contexto, serão tidos em conta a gravidade, extensão, permanência e reiteração do incumprimento constatado, bem como os critérios definidos nos nºs 2, 3 e 4.

2.Em caso de negligência, a percentagem de redução não excederá 10 % e, em caso de incumprimento reiterado, 20 %.

3.Em caso de incumprimento deliberado, a percentagem de redução não será inferior a 50 %, podendo ir até à exclusão total de um ou vários regimes de ajuda e ser aplicável durante um ou vários anos civis.

4.O montante total das reduções e exclusões respeitantes a um ano civil não excederá, em nenhum caso, o montante total referido no nº 1 do artigo 6º.

Artigo 8º
Requisitos legais de gestão suplementares

Sempre que um Estado-Membro considere que deve ser aditado um requisito legal de gestão à lista constante do anexo III, deverá apresentar à Comissão um pedido nesse sentido.

O referido requisito legal de gestão suplementar pode ser aditado à lista constante do anexo III nos termos do nº 2 do artigo 82º.

Artigo 9º
Montantes resultantes da condicionalidade

Os montantes resultantes da aplicação do presente capítulo serão creditados ao FEOGA, secção "Garantia". Os Estados-Membros podem conservar 20 % dos referidos montantes.

Capítulo 2
Degressão e modulação

Artigo 10º
Degressão

1.Todos os montantes dos pagamentos directos a efectuar em determinado ano civil a um agricultor a título dos regimes de apoio enumerados no anexo I, bem como o limite máximo referido no anexo VIII, serão reduzidos, em cada ano até 2012, nas seguintes percentagens:

*1 % em 2006,

*4 % em 2007,

*12 % em 2008,

*14 % em 2009,

*16 % em 2010,

*18 % em 2011,

*19 % em 2012.

2.As percentagens referidas no nº 1 podem ser alteradas nos termos do nº 2 do artigo 82º.

Artigo 11º
Montante suplementar da ajuda

1.Será concedido um montante suplementar aos agricultores que beneficiem de pagamentos directos a título do presente regulamento. Esse montante será calculado do seguinte modo:

a)Em relação aos primeiros 5 000 euros do pagamento directo, o montante suplementar da ajuda será igual ao montante resultante da aplicação da percentagem de redução para o ano civil correspondente nos termos do artigo 10º. Se o agricultor receber menos de 5 000 euros, o montante suplementar da ajuda será calculado proporcionalmente;

b)Em relação ao montante em excesso de 5 000 euros, e até 50 000 euros, o montante suplementar da ajuda será igual a metade do que resulta da aplicação da percentagem de redução para o ano civil correspondente nos termos do artigo 10º, reduzido nos pontos percentuais referidos no artigo 12º. Se receber menos de 50 00 euros, o montante suplementar da ajuda será calculado proporcionalmente.

2.O total dos montantes suplementares da ajuda que podem ser concedidos num Estado-Membro, num ano civil, não pode exceder os limites máximos estabelecidos no anexo II. Se necessário, os Estados-Membros podem proceder a um ajustamento percentual linear dos montantes suplementares da ajuda, a fim de respeitarem os limites máximos estabelecidos no anexo II.

3.O montante suplementar da ajuda não ficará sujeito às reduções referidas no artigo 10º.

Artigo 12º
Modulação

1.Os montantes resultantes da aplicação dos seguintes pontos percentuais das reduções previstas no artigo 10º ficarão disponíveis como apoio comunitário suplementar às medidas incluídas na programação de desenvolvimento rural, financiadas pela secção "Garantia" do FEOGA em conformidade com o Regulamento (CE) nº 1257/1999:

*2006: 1 %,

*2007: 2 %,

*2008: 3 %,

*2009: 4 %,

*2010: 5 %,

*2011: 6 %,

*2012: 6 %.

2.Os montantes referidos no nº 1 serão atribuídos aos Estados-Membros em causa, nos termos do nº 2 do artigo 82º, com base nos seguintes critérios:

*superfície agrícola,

*emprego agrícola,

*produto interno bruto (PIB) per capita em paridades de poder de compra.

Capítulo 3
Sistema de assessoria agrícola

Artigo 13º
Sistema de assessoria agrícola

1.Os Estados-Membros criarão um sistema de assessoria aos agricultores em matéria de gestão das terras e das explorações (a seguir designado "sistema de assessoria agrícola"), gerido por uma ou mais autoridades designadas ou por organismos privados aprovados em conformidade com o artigo 16º.

2.A actividade de assessoria dirá respeito, pelo menos, aos requisitos legais de gestão e às boas condições agrícolas referidas no capítulo 1.

Artigo 14º
Condições

1.Os Estados-Membros velarão por que todos os agricultores que recebam pagamentos directos anuais num montante superior a 15 000 euros ou cujo volume de negócios anual seja superior a 100 000 euros participem no sistema de assessoria agrícola, num prazo de cinco anos a contar de 1 de Janeiro de 2005, à razão de 15 % ao ano, no mínimo.

2.Os agricultores não mencionados no nº 1 podem participar voluntariamente no sistema de assessoria agrícola.

Artigo 15º
Autoridade de tutela

Caso o sistema de assessoria agrícola seja gerido por organismos privados, os Estados-Membros designarão uma autoridade responsável pela aprovação e supervisão desses organismos (a seguir designada "autoridade de tutela").

Artigo 16º
Aprovação de organismos privados

1.Um organismo privado só pode ser aprovado pela autoridade de tutela do Estado-Membro em que tem o seu estabelecimento principal e, caso exista, a sua sede social. Uma vez aprovado, pode exercer a sua actividade em toda a Comunidade.

2.Para ser aprovado, um organismo privado deve garantir a disponibilidade de recursos adequados no que se refere a pessoal qualificado, instalações administrativas e técnicas, e experiência e fiabilidade em matéria de assessoria no respeitante aos requisitos legais de gestão e às boas condições agrícolas referidas no capítulo 1 sobre as quais pretende assessorar.

Artigo 17º
Supervisão de organismos
privados

1.    Após a aprovação de um organismo privado, a autoridade de tutela:

a)Velará por que o organismo exerça as suas actividades com objectividade;

b)Verificará a eficácia das actividades do organismo;

c)Retirará a aprovação do organismo sempre que o mesmo não preencha os requisitos ou deixe de cumprir as obrigações referidas nos artigos 16º e 18º.

2.Os organismos privados aprovados:

a)Facultarão à autoridade de tutela, para efeitos de inspecção, o acesso aos seus escritórios e instalações e prestarão todas as informações e toda a assistência considerada necessária pela referida autoridade para a execução das suas obrigações nos termos do presente regulamento;

b)Enviarão, o mais tardar até 31 de Janeiro de cada ano, à autoridade de tutela, uma lista dos agricultores objecto das suas actividades à data de 31 de Dezembro do ano anterior, e apresentarão à referida autoridade um relatório anual sucinto das suas actividades de assessoria. O relatório não revelará qualquer informação pessoal ou individual, nem dados relativos a uma exploração específica.

Artigo 18º
Obrigações dos organismos privados aprovados e das autoridades designadas

As autoridades designadas e os organismos privados aprovados referidos no artigo 13º devem:

a)Velarão por que a assessoria em matéria de requisitos legais de gestão e boas condições agrícolas tenha sido realizada junto das explorações que são objecto da sua actividade;

b)Abster-se-ão de revelar a quem quer que seja, com excepção do agricultor que gere a exploração em questão, informações e dados pessoais ou individuais que obtenham no âmbito das suas actividades de assessoria, excepto irregularidades ou infracções constatadas durante as mesmas e abrangidas pela obrigatoriedade, determinada pelo direito comunitário ou nacional, de comunicação à autoridade pública, nomeadamente tratando-se de infracções penais.

Artigo 19º
Obrigações dos agricultores

Caso um agricultor se recuse a participar no sistema de assessoria agrícola, ou se recuse a prestar qualquer informação ou assistência que o organismo privado ou a autoridade designada considerem necessária para o exercício das suas actividades de assessoria, ou forneça informações falsas, ficará sujeito às reduções e exclusões referidas no artigo 6º.

Capítulo 4
Sistema integ
rado de gestão e de controlo

Artigo 20º
Âmbito

Cada Estado-Membro criará um sistema integrado de gestão e de controlo, a seguir designado "sistema integrado".

O sistema integrado será aplicável aos regimes de apoio instituídos pelos títulos III e IV do presente regulamento e pelo artigo 2º-A do Regulamento (CE) nº 1259/1999.

Será também aplicável, na medida do necessário, à gestão e ao controlo das regras estabelecidas nos capítulos 1, 2 e 3 do presente título.

Artigo 21º
Elementos do sistema integrado

O sistema integrado inclui os seguintes elementos:

a)Uma base de dados informatizada;

b)Um sistema de identificação das parcelas agrícolas;

c)Um sistema de identificação e registo dos direitos aos pagamentos, em conformidade com o artigo 24º;

d)Os pedidos de ajuda;

e)Um sistema integrado de controlo;

f)Um sistema único para registo da identidade dos agricultores que apresentam um pedido de ajuda.

Artigo 22º
Base de dados informatizada

1.Na base de dados informatizada serão registados, em relação a cada exploração agrícola, os dados constantes dos pedidos de ajuda.

Esta base de dados deve nomeadamente permitir a consulta directa e imediata, junto da autoridade competente do Estado‑Membro, dos dados relativos, pelo menos, aos três últimos anos civis e/ou campanhas consecutivas.

2.Os Estados-Membros podem criar bases de dados descentralizadas, desde que essas bases, bem como os processos administrativos relativos ao registo e à obtenção dos dados, sejam concebidos de forma homogénea em todo o território do Estado-Membro em causa e sejam compatíveis entre si, a fim de permitir verificações cruzadas.

Artigo 23º
Sistema de identificação das parcelas agrícolas

Será instituído um sistema de identificação das parcelas agrícolas com base em mapas e documentos cadastrais ou outras referências cartográficas. Devem ser utilizadas as técnicas de um sistema de informação geográfica informatizado incluindo de preferência uma cobertura por orto-imagens aéreas ou espaciais, com um padrão homogéneo que garanta um rigor pelo menos equivalente ao da cartografia à escala de 1:10000.

Artigo 24º
Sistema de identificação e registo dos direitos aos pagamentos

1.Será criado um sistema de identificação e registo dos direitos aos pagamentos que permita a verificação dos direitos e controlos cruzados com os pedidos de ajuda e o sistema de identificação das parcelas agrícolas.

2.Este sistema deve permitir a consulta directa e imediata, junto da autoridade competente do EstadoMembro, dos dados relativos, pelo menos, aos três últimos anos civis e/ou campanhas consecutivas.

Artigo 25º
Pedidos de ajuda

1.O agricultor apresentará anualmente um pedido relativo aos pagamentos directos sujeitos ao sistema integrado, indicando, se for caso disso:

*todas as parcelas agrícolas da exploração,

*o número de direitos aos pagamentos, e o respectivo montante,

*quaisquer outras informações previstas pelo presente regulamento ou pelo Estado‑Membro em questão.

2.Os EstadosMembros podem decidir que o pedido de ajuda inclua apenas as alterações em relação ao pedido de ajuda do ano anterior. Os Estados-Membros podem distribuir formulários pré-preenchidos com base nas superfícies determinadas no ano anterior e acompanhados de documentos gráficos que localizem as superfícies.

3.Os EstadosMembros podem determinar que sejam incluídos num pedido de ajuda único vários, ou a totalidade, dos regimes de apoio referidos no anexo I, ou outros regimes de apoio.

Artigo 26º
Verificação das condições de elegibilidade

1.Os Estados-Membros procederão a um controlo administrativo dos pedidos de ajudas, incluindo uma verificação da superfície elegível e dos correspondentes direitos ao pagamento.

2.Os controlos administrativos serão completados por controlos no local, para verificação da elegibilidade para a ajuda. Para o efeito, os Estados-Membros estabelecerão um plano de amostragem das explorações agrícolas.

Os Estados-Membros podem recorrer a técnicas de teledetecção para a realização de controlos das parcelas agrícolas no local.

3.Cada Estado-Membro designará uma autoridade encarregada de garantir a coordenação dos controlos previstos no presente capítulo.

Quando um Estado-Membro decidir confiar uma parte das tarefas a efectuar em execução do presente capítulo a organismos ou empresas especializados, as referidas tarefas permanecerão sob o controlo e a responsabilidade da autoridade designada.

Artigo 27º
Reduções e exclusões

1.Sem prejuízo das reduções e exclusões previstas no artigo 6º, caso se verifique que o agricultor não preenche as condições de elegibilidade pertinentes para a concessão da ajuda, previstas no presente regulamento ou no artigo 2º-A do Regulamento (CE) nº 1259/1999, o pagamento ou parte do pagamento, concedido ou a conceder, cujas condições de elegibilidade estejam preenchidas será objecto de reduções e exclusões a determinar nos termos do nº 2 do artigo 82º.

2.A percentagem de redução será progressiva, de acordo com a gravidade, extensão, permanência e reiteração do incumprimento constatado, podendo ir até à exclusão total de um ou vários regimes de ajudas num ou vários anos civis.

Artigo 28º
Controlos relativos à condicionalidade

1.Os Estados-Membros procederão a controlos administrativos, completados por controlos no local, para verificação do cumprimento, pelos agricultores, das obrigações referidas no capítulo 1.

2.Os Estados-Membros podem utilizar os seus sistemas de gestão e controlo existentes para garantir o respeito dos requisitos legais de gestão e das boas condições agrícolas referidos no capítulo 1.

Esses sistemas, nomeadamente o de identificação e registo de animais, criado em conformidade com a Directiva 92/102/CEE e com o Regulamento (CE) nº 1760/2000, serão compatíveis, na acepção do artigo 29º, com o sistema integrado.

Artigo 29º
Compatibilidade

1.Para efeitos da execução dos regimes de apoio enumerados no anexo V, os EstadosMembros velarão por que os procedimentos de gestão e controlo aplicáveis a esses regimes sejam compatíveis com o sistema integrado, no que se refere:

a)À base de dados informatizada,

b)Ao sistema de identificação das parcelas agrícolas,

c)Aos controlos administrativos.

Para o efeito, estes sistemas serão criados de modo a permitirem, sem quaisquer problemas ou conflitos, o funcionamento conjunto ou o intercâmbio de dados entre si.

2.Para efeitos da execução dos regimes de apoio comunitários ou nacionais não referidos no anexo V, os EstadosMembros podem incorporar nos seus procedimentos de gestão e de controlo um ou vários elementos do sistema integrado.

Artigo 30º
Informação e controlos

1.A Comissão será regularmente informada da aplicação do sistema integrado.

A Comissão organizará trocas de opiniões sobre o assunto com os Estados-Membros.

2.Depois de terem informado em tempo útil as autoridades competentes em causa, os agentes mandatados pela Comissão podem efectuar:

*quaisquer exames e controlos relativos às medidas tomadas para a criação e a execução do sistema integrado,

*controlos junto dos organismos e empresas especializados referidos no nº 3 do artigo 26º.

Nestes controlos podem participar agentes do Estado‑Membro em causa. Os poderes de execução dos controlos acima referidos não prejudicam a aplicação das disposições de direito interno que reservam certos actos a agentes especificamente designados pelo direito nacional. Os agentes mandatados pela Comissão não participam, nomeadamente, nas visitas ao domicílio ou no interrogatório formal das pessoas consideradas suspeitas no âmbito de matérias regidas pelo direito nacional do Estado‑Membro. Terão, no entanto, acesso às informações assim obtidas.

3.Sem prejuízo das responsabilidades dos Estados‑Membros em matéria de implementação e aplicação do sistema integrado, a Comissão pode recorrer aos serviços de pessoas ou organismos especializados, para facilitar a realização, o acompanhamento e a exploração do sistema integrado e, nomeadamente, para dar parecer técnico às autoridades competentes dos Estados‑Membros, se estas o solicitarem.

Capítulo 5
Outras disposições gerais

Artigo 31º
Pagamento

1.Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os pagamentos a título dos regimes referidos no anexo I serão efectuados na íntegra aos beneficiários.

2.Os pagamentos serão efectuados, uma vez por ano, no período compreendido entre 1 de Dezembro e 30 de Abril do ano civil seguinte.

3.Em derrogação do nº 2 e nos termos do nº 2 do artigo 82º, os Estados‑Membros podem ser autorizados, sob reserva da situação orçamental, a pagar antes de 1 de Dezembro adiantamentos até ao limite de 50 % dos pagamentos, em regiões em que os agricultores, devido a condições climáticas excepcionais, tenham de fazer face a graves dificuldades financeiras.

Artigo 32º
Restrição dos pagamentos

Sem prejuízo das disposições específicas dos regimes de apoio individuais, nenhum pagamento será feito a beneficiários em relação aos quais se prove terem criado artificialmente as condições exigidas para obter esses pagamentos, a fim de obter um benefício contrário aos objectivos desse regime de apoio.

Artigo 33º
Revisão

Os regimes de apoio referidos no anexo I serão aplicados sem prejuízo da possibilidade de, a qualquer momento, serem revistos em função da evolução dos mercados e da situação orçamental.

Artigo 34º
Avaliação

Para apreciação da sua eficácia, os pagamentos a título dos regimes de apoio referidos no anexo I devem ser sujeitos a uma avaliação destinada a determinar o seu impacto em relação aos respectivos objectivos e a examinar os seus efeitos nos mercados relevantes.

Artigo 35º
Intervenções a título do Regulamento (CE) nº 1258/1999

Os regimes de apoio referidos no anexo I serão considerados intervenções nos termos do nº 2, alínea b), do artigo 1º e do nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1258/1999.

TÍTULO III
REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO

Capítulo 1
Disposições gerais

Artigo 36º
Elegibilidade

Os agricultores terão acesso ao regime de pagamento único se tiverem beneficiado de um pagamento directo no período de referência definido no artigo 41º, a título de pelo menos um dos regimes de apoio referidos no anexo VI.

Artigo 37º
Pedido

A autoridade competente do Estado‑Membro enviará um formulário de pedido ao agricultor, indicando:

a)O montante referido no capítulo 2 (a seguir designado "montante de referência");

b)O número de hectares referido no artigo 46º;

c)O número de direitos ao prémio por hectare, conforme definido no capítulo 3.

Artigo 38º
Pedidos
duplos

A superfície correspondente ao número de hectares elegíveis, conforme definidos no nº 2 do artigo 47º, relativamente à qual é apresentado um pedido de pagamento único pode ser objecto de pedidos respeitantes a quaisquer outros pagamentos directos referidos no anexo I, com excepção dos pagamentos directos previstos no capítulo 4 do título IV do presente regulamento, no nº 1 do artigo 5º do Regulamento 136/66/CEE, no artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 404/93, no nº 1 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 2201/96 e no artigo 2º-A do Regulamento (CE) nº 1259/1999.

A superfície correspondente ao número de hectares elegíveis, conforme definidos no nº 2 do artigo 47º, relativamente à qual é apresentado um pedido de pagamento único e que é retirada da produção nos termos do artigo 55º não pode ser objecto de um pedido de pagamentos directos relativos a culturas energéticas, previstos no capítulo 5 do título IV.

Artigo 39º
Pagamento

1.A ajuda a título do regime de pagamento único será paga em relação aos direitos ao pagamento, tal como definidos no capítulo 3, acompanhados de igual número de hectares elegíveis, tal como definidos no nº 2 do artigo 47º.

2.No que se refere aos Estados‑Membros que não tenham adoptado o euro, o pagamento será convertido na respectiva moeda nacional utilizando a taxa de câmbio aplicável em 1 de Janeiro de cada ano civil relativamente ao qual o pagamento único é concedido.

3.Os Estados‑Membros podem decidir combinar os pagamentos a título do regime de pagamento único com pagamentos a título de qualquer outro regime de apoio.

Capítulo 2
Determinação do montante

Artigo 40º
Cálculo do montante

O montante de referência será a média anual do montante total que tiver sido concedido ao agricultor, com base no número de hectares e no número de animais, a título dos regimes de apoio referidos no anexo VI, calculado e ajustado em conformidade com o anexo VII, relativamente a cada ano civil do período de referência referido no artigo 41º.

Artigo 41º
Período de referência

O período de referência incluirá os anos civis de 2000, 2001 e 2002.

Artigo 42º
Aplicação da modulação e da ecocondicionalidade previstas no Regulamento (CE) nº 1259/1999

Caso tenham sido aplicados, durante o período de referência, os artigos 3º e 4º do Regulamento (CE) nº 1259/1999, os montantes referidos no anexo VII serão os que teriam sido concedidos antes da aplicação dos referidos artigos.

Artigo 43º
Dificuldades excepcionais

1.Em derrogação do artigo 40º, um agricultor cuja produção tenha sido prejudicada, durante o período de referência, por um caso de força maior ou por circunstâncias excepcionais que tenham ocorrido antes ou durante o período de referência, poderá requerer o cálculo do montante de referência com base nos anos civis do período de referência que não tiverem sido afectados pelo caso de força maior ou pelas circunstâncias excepcionais.

2.Se todo o período de referência tiver sido afectado pelo caso de força maior ou pelas circunstâncias excepcionais, o montante de referência será calculado pelo Estado‑Membro com base no período de 1997 a 1999. Nesse caso, será aplicável mutatis mutandis o disposto no nº 1.

3.A comunicação dos casos de força maior ou de circunstâncias excepcionais, bem como de provas suficientes a eles relativas, deve ser realizada pelo agricultor interessado, por escrito, à autoridade competente num prazo a fixar por cada Estado‑Membro.

4.Serão reconhecidos pela autoridade competente como casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, por exemplo, os seguintes casos:

a)Morte do agricultor,

b)Incapacidade profissional de longa duração do agricultor,

c)Catástrofe natural grave que afecte de modo significativo a superfície agrícola da exploração,

d)Destruição acidental das instalações da exploração destinadas aos animais,

e)Epizootia que atinja a totalidade ou parte do efectivo do agricultor.

Artigo 44º
Limite máximo

1.Para cada Estado-Membro, a soma dos montantes de referência não deverá exceder o limite máximo nacional referido no anexo VIII.

2.Se necessário, os Estados-Membros procederão a uma redução percentual linear dos montantes de referência, a fim de garantir o respeito dos respectivos limites máximos.

Artigo 45º
Reserva nacional

1.Os Estados-Membros procederão, após eventuais reduções a título do nº 2 do artigo 44º, a uma redução percentual linear dos montantes de referência, a fim de constituírem uma reserva nacional. Essa redução não será superior a 1 %.

2.A reserva nacional será constituída pela diferença entre o limite máximo referido no anexo VIII e a soma dos montantes de referência a conceder aos agricultores a título do regime de pagamento único, após a redução referida no nº 1.

3.Os Estados-Membros utilizarão a reserva nacional para efeitos de determinação dos montantes de referência dos agricultores referidos no artigo 43º.

4.Os Estados-Membros podem utilizar a reserva nacional para conceder montantes de referência a novos agricultores que iniciem a sua actividade agrícola depois de 31 de Dezembro de 2000, de acordo com critérios objectivos e de forma a garantir a igualdade de tratamento dos agricultores e a evitar distorções do mercado e da concorrência.

Capítulo 3
Direitos

Secção 1
Direitos baseados na superfície

Artigo 46º
Determinação dos direitos

1.Sem prejuízo do disposto no artigo 51º, cada agricultor beneficiará de um direito por hectare, calculado dividindo o montante de referência pelo número médio do total de hectares que, no período de referência, tenham dado direito a pagamentos directos referidos no anexo VI.

2.O número de hectares referido no nº 1 incluirá, além disso:

a)No respeitante às ajudas relativas à fécula de batata, forragens secas e sementes enumeradas no anexo VII, o número de hectares cuja produção tenha beneficiado de ajudas no período de referência, calculado em conformidade com os pontos B, D e G do anexo VII;

b)A totalidade da superfície forrageira durante o período de referência.

3.Para efeitos da alínea b) do nº 2, entende-se por "superfície forrageira" a superfície da exploração disponível durante todo o ano civil para a criação de bovinos e de ovinos e/ou caprinos, incluindo as superfícies utilizadas em comum e as sujeitas a cultura mista. Não se incluirão nesta superfície:

*os edifícios, os bosques, os lagos, os caminhos,

*as superfícies utilizadas para outras culturas que beneficiem de um regime de ajuda comunitária ou para culturas permanentes ou culturas hortícolas,

*superfícies elegíveis para o sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, utilizadas ao abrigo do regime de ajuda para as forragens secas ou objecto de um programa nacional ou comunitário de retirada de terras da produção.

4.Os direitos por hectare não serão alterados, salvo caso o agricultor tenha recebido o complemento específico ou a ajuda específica para o trigo duro, durante o período de referência ou, a partir de 2004, tiver direito aos pagamentos por vaca leiteira previstos no ponto F do anexo VII.

Artigo 47º
Utilização dos direitos

1.Todo o direito acompanhado de um hectare elegível dará direito ao pagamento do montante fixado pelo direito.

2.Entende-se por "hectare elegível" a superfície agrícola da exploração ocupada por terras aráveis e pastagens permanentes, excepto superfícies ocupadas por culturas permanentes ou florestas, ou utilizadas para actividades não agrícolas, em 31 de Dezembro de 2002.

Artigo 48º
Direitos não utilizados

Os direitos não utilizados durante um período de cinco anos serão atribuídos à reserva nacional.

No entanto, em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, na acepção do nº 4 do artigo 43º, os direitos não utilizados não serão transferidos para a reserva nacional.

Artigo 49º
Transferência de direitos

1.Sem prejuízo das transferências por sucessão efectiva ou antecipada (inter vivos), os direitos só podem ser transferidos a outro agricultor estabelecido no mesmo Estado-Membro.

Um Estado-Membro pode decidir que os direitos só possam ser transferidos entre agricultores da mesma região.

2.Os direitos podem ser transferidos por venda, com ou sem terras. Em contrapartida, o aluguer ou qualquer outro tipo similar de transacção só serão permitidos se os direitos transferidos forem acompanhados da transferência de um número equivalente de hectares elegíveis.

3.No caso de transferências de direitos referidos no nº 4 do artigo 46º, no cálculo dos direitos por hectare ter-se-á em conta o disposto nos pontos A.2 e F do anexo VII.

Secção 2
Direitos especiais ao pagamento

Artigo 50º
Natureza dos direitos especiais ao pagamento

1.Em derrogação dos artigos 46º e 47º, serão incluídos no montante de referência, nas condições previstas no artigo 51º e no ponto C do anexo VII, os montantes resultantes dos pagamentos a seguir indicados concedidos no período de referência:

a)Prémio à dessazonalização previsto no artigo 5º do Regulamento (CE) nº 1254/1999;

b)Prémio ao abate previsto no artigo 11º do Regulamento (CE) nº 1254/1999;

c)Prémio especial por bovino macho e prémio por vaca em aleitamento, sempre que o agricultor não estivesse sujeito à aplicação do factor de densidade previsto no nº 1 do artigo 12º do Regulamento (CE) nº 1254/1999 e desde que não tenham requerido o prémio por extensificação previsto no artigo 13º do mesmo regulamento;

d)Pagamentos complementares previstos no artigo 14º do Regulamento (CE) nº 1254/1999, quando efectuados como complemento às ajudas previstas nas alíneas a), b) e c) do presente artigo; 

e)Ajudas previstas, a título do regime aplicável aos ovinos e caprinos:

*no artigo 5º do Regulamento (CE) nº 2467/98, para os anos civis de 2000 e 2001, 

*nos artigos 4º e 5º e no nº 1, bem como no primeiro, segundo e quarto travessões do nº 2, do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 2529/2001. 

2.A partir de 2004 e em derrogação dos artigos 36º, 46º e 47º, os montantes decorrentes do prémio aos produtos lácteos e dos pagamentos complementares previstos no ponto F do anexo VII do presente regulamento serão incluídos no montante de referência, nas condições previstas no artigo 51º.

Artigo 51º
Determinação dos direitos especiais ao pagamento

A um agricultor que beneficiou de pagamentos referidos no artigo 50º, mas que, no período de referência, não possuía hectares na acepção do artigo 46º, ou cujo direito por hectare correspondia a um montante superior a 10 000 euros, será concedido um direito especial ao pagamento correspondente aos montantes referidos no artigo 50º.

Artigo 52º
Condições aplicáveis aos direit
os especiais ao pagamento

1.O número de direitos especiais ao pagamento não será alterado, salvo caso o agricultor seja elegível para pagamentos por vaca leiteira. Nesse caso, no cálculo dos direitos ter-se-á em conta o disposto no ponto F do anexo VII.

2.Os direitos especiais ao pagamento não podem ser transferidos, a não ser por sucessão efectiva ou antecipada (inter vivos).

No entanto, no caso de direitos a pagamentos especiais resultantes exclusivamente de ajudas a título dos regimes aplicáveis aos ovinos e caprinos, será permitida a transferência de direitos entre agricultores a quem tinha sido concedida ajuda por ovinos e caprinos no período de referência.

3.A secção 1 será aplicável mutatis mutandis, salvo disposição em contrário da presente secção.

Capítulo 4
Utilização das terras no âmbito do regime de pagamento único

Secção 1
Utilização das terras

Artigo 53º
Utilização agrícola das terras

Os agricultores podem utilizar as suas terras para qualquer actividade agrícola, excepto para culturas permanentes.

Artigo 54º
Produção de cânhamo

1.Na produção de cânhamo do código NC 5302 10 00 serão utilizadas variedades cujo teor de tetrahidrocanabinol não seja superior a 0,2 %, devendo a produção ser objecto de um contrato ou compromisso nos termos do nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1673/2000. Os Estados-Membros instaurarão um sistema de controlo do teor de tetrahidrocanabinol em pelo menos 30 % das superfícies de cânhamo destinado à produção de fibras em relação às quais tenha sido celebrado um contrato ou assumido um compromisso. Todavia, no caso dos EstadosMembros que estabelecem um regime de autorização prévia da referida cultura, a percentagem mínima será de 20 %.

2.Nos termos do nº 2 do artigo 82º, a concessão de pagamentos será subordinada ao uso de sementes certificadas de determinadas variedades e à declaração das superfícies de cânhamo destinado à produção de fibras.

Secção 2
Retirada de terras da produção

Artigo 55º
Obrigação de retirar terras da produção

1.Um agricultor sujeito à obrigação de retirar da produção parte das terras da sua exploração durante a campanha de 2003/04, nos termos do nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 1251/1999, deverá retirar da produção uma parte das terras da sua exploração que são objecto de um pedido a título do regime de pagamento único, equivalente, em número de hectares, a 10 % da superfície utilizada no cálculo da obrigação de retirada de terras acima referida.

2.As parcelas agrícolas que, em 31 de Dezembro de 1991, se encontravam afectas a pastagens permanentes, culturas permanentes, florestas ou utilizações não agrícolas não podem ser utilizadas no cumprimento da obrigação de retirada de terras a título do nº 1. No entanto, pode ser apresentada uma declaração de retirada da produção de terras que tenham beneficiado de ajudas concedidas a título do Regulamento (CEE) n° 1308/70 do Conselho durante pelo menos uma das campanhas de comercialização do período de 1998/1999 a 2000/01.

Os Estados-Membros podem, em condições a determinar nos termos do nº 2 do artigo 82º, derrogar as presentes disposições, desde que tomem medidas para evitar um aumento significativo da superfície agrícola total elegível.

3.A obrigação de retirada de terras da produção referida no nº 1 será aplicável por um período de dez anos a contar de 1 de Janeiro de 2004.

Na sequência de um pedido apresentado depois de 28 de Junho de 1995, podem ser contabilizadas como retiradas da produção para efeitos da obrigação de retirada de terras referida no nº 1 as seguintes superfícies:

*superfícies retiradas da produção a título dos artigos 22º a 24º do Regulamento (CE) n° 1257/1999, que não sejam utilizadas nem para fins agrícolas nem para quaisquer outros fins lucrativos excepto os admitidos para outras terras retiradas da produção nos termos do presente regulamento, ou

*superfícies arborizadas em execução do artigo 31º do Regulamento (CE) nº 1257/1999.

Artigo 56º
Isenção da obrigação de retirar terras da produção

Não estará sujeito à obrigação de retirar terras da produção, referida no artigo 55º, o agricultor:

*que apresente, a título do regime de pagamento único, um pedido relativo a uma superfície não superior a 20 hectares, ou

*cuja exploração seja inteiramente gerida, em relação à totalidade da produção, em conformidade com as obrigações estabelecidas no Regulamento (CEE) nº 2092/91.

Artigo 57º
Utilização das terras retiradas da produção

1.As terras retiradas da produção serão mantidas em boas condições agrícolas, tal como estabelecidas nos termos do artigo 5º.

Não serão utilizadas para fins agrícolas nem produzirão qualquer cultura para fins comerciais.

2.As terras retiradas da produção não serão incluídas numa rotação. Todavia, os Estados-Membros podem, em casos devidamente justificados, nomeadamente por motivos ambientais específicos, autorizar os agricultores a trocar as parcelas sujeitas à obrigação de retirada da produção, desde que sejam respeitados o número de hectares e as condições de elegibilidade das terras em causa, referidas no nº 1 do artigo 55º.

3.A obrigação de retirada de terras da produção continuará a ser aplicável em caso de cedência das terras.

Capítulo 5
Execução regional

Artigo 58º
Execução regional

1.Um Estado-Membro pode decidir, o mais tardar em 1 de Março de 2004, aplicar o regime de pagamento único previsto nos capítulos 1 a 4 a nível regional, nas condições estabelecidas no presente capítulo.

2.Nesse caso, o Estado-Membro subdividirá o limite máximo referido no artigo 44º por regiões, segundo critérios objectivos.

3.O Estado-Membro aplicará o regime de pagamento único nas regiões no respeito dos limites máximos regionais estabelecidos nos termos do nº 2.

4.Além disso, em casos devidamente justificados como, por exemplo, para evitar distorções da concorrência, o Estado-Membro pode, em derrogação do artigo 46º, calcular o número de hectares referido no artigo 46º a nível regional, incluindo todos os hectares elegíveis, na acepção do nº 2 do artigo 47º, de todas as explorações situadas na região em questão. Nesse caso, e em derrogação do artigo 36º, um agricultor cuja exploração esteja situada na região em questão beneficiará de um direito por hectare calculado dividindo o limite máximo regional estabelecido nos termos do nº 2 pelo número de hectares estabelecido a nível regional.

5.Os direitos estabelecidos nos termos do presente artigo só podem ser transferidos numa mesma região, ou entre regiões em que os direitos por hectare sejam os mesmos.

TÍTULO IV
OUTROS REGIMES DE AJUDAS

Capítulo 1
Prémio específico à qualidade para o trigo duro

Artigo 59º
Âmbito de aplicação

Será concedida uma ajuda aos produtores de trigo duro do código NC 1001 10 00, nas condições estabelecidas no presente capítulo.

Artigo 60º
Montante e elegibilidade

1.A ajuda é fixada em 40 euros por hectare.

2.A concessão de pagamentos será subordinada ao uso de sementes certificadas de determinadas variedades reconhecidas, na zona de produção, como sendo de alta qualidade para a produção de sêmola ou massas alimentícias.

Artigo 61º
Superfícies

1.A ajuda será concedida relativamente a superfícies nacionais de base nas zonas tradicionais de produção enumeradas no anexo IX.

As superfícies de base são fixadas como se segue:

Grécia

617 000 ha

Espanha

594 000 ha

França

208 000 ha

Itália

1 646 000 ha

Áustria

7 000 ha

Portugal

118 000 ha.

2.Um Estado-Membro pode decidir subdividir a sua superfície de base em subsuperfícies, segundo critérios objectivos.

Artigo 62º
Superação da superfície

Sempre que a superfície para a qual é pedida ajuda exceda a superfície de base, a superfície por agricultor para a qual é pedida ajuda será reduzida proporcionalmente à superação, no ano em causa.

Capítulo 2
Prémio às proteaginosas

Artigo 63º
Âmbito de aplicação

Será concedida uma ajuda aos produtores de proteaginosas, nas condições estabelecidas no presente capítulo.

As proteaginosas incluem:

*as ervilhas do código NC 0713 10,

*as favas do código NC 0713 50,

*os tremoços doces do código NC ex 1209 29 50.

Artigo 64º
Montante e elegibilidade

A ajuda é fixada em 55,57 euros por hectare de proteaginosas colhidas após o estádio da maturação leitosa.

Todavia, as culturas em superfícies integralmente semeadas e cultivadas de acordo com as normas locais, que não alcancem o estádio de maturação leitosa devido a condições climáticas excepcionais reconhecidas pelo Estado‑Membro em causa, continuam a ser elegíveis para a ajuda desde que as referidas superfícies tenham permanecido livres de qualquer outra ocupação até àquele estádio de crescimento.

Artigo 65º
Superfície

1.É estabelecida uma superfície máxima garantida de 1 400 000 ha, relativamente à qual pode ser concedida um ajuda.

2.Sempre que a superfície para a qual é pedida ajuda exceda a superfície máxima garantida, a superfície por agricultor para a qual é pedida ajuda será reduzida proporcionalmente à superação, no ano em causa, nos termos do nº 2 do artigo 82º.

Capítulo 3
Pagamento específico respeitante ao arroz

Artigo 66º
Âmbito de aplicação

Será concedida, nas condições estabelecidas no presente capítulo, uma ajuda aos produtores de arroz, na acepção do nº 3 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 3072/95.

Artigo 67º
Montante e elegibilidade

1.A ajuda será concedida por hectare de terras semeadas com arroz nas quais a cultura seja mantida pelo menos até ao início do período de floração em circunstâncias normais de crescimento.

Todavia, as culturas em superfícies integralmente semeadas e cultivadas de acordo com as normas locais, que não alcancem o período de floração devido a condições climáticas excepcionais reconhecidas pelo Estado‑Membro em causa, continuam a ser elegíveis para a ajuda desde que as referidas superfícies tenham permanecido livres de qualquer outra ocupação até àquele estádio de crescimento.

2.A ajuda é fixada do seguinte modo, de acordo com os rendimentos no Estado‑Membro em causa:

(euros/ha)

Espanha

476,25

França:
— território metropolitano

— Guiana francesa



411,75
563,25

Grécia

561,00

Itália

453,00

Portugal

453,75.

Artigo 68º
Superfícies

É estabelecida uma superfície nacional de base para cada Estado‑Membro produtor, do seguinte modo:

Espanha

104 973 ha

França:
— território metropolit
ano
— Guiana francesa


19 050 ha
4 190 ha

Grécia

20 333 ha

Itália

219 588 ha

Portugal

24 667 ha

Um Estado-Membro pode decidir subdividir a sua superfície de base, segundo critérios objectivos.

Artigo 69º
Superação das superfícies

1.Sempre que, num Estado-Membro, a superfície de arroz num determinado ano exceder a superfície de base indicada no artigo 68º, aplicar-se-á a todos os produtores sujeitos a essa superfície de base, no referido ano de produção, uma redução do montante da ajuda igual a:

*três vezes a taxa de superação, se esta for inferior a 1 %,

*quatro vezes a taxa de superação, se esta for igual ou superior a 1 %, mas inferior a 3 %,

*cinco vezes a taxa de superação, se esta for igual ou superior a 3 %, mas inferior a 5 %,

*seis vezes a taxa de superação, se esta for igual ou superior a 5 %.

2.Caso seja aplicável o nº 1, o Estado‑Membro em causa determinará, antes da data fixada nos termos do nº 2 do artigo 82º, a amplitude das reduções a aplicar às ajudas, da qual informará previamente a Comissão.

Capítulo 4
Pagamento por superfície respeitante aos frutos de casca rija

Artigo 70º
Ajuda comunitária

Será concedida uma ajuda comunitária de 100 euros por hectare e por ano, relativamente aos frutos de casca rija, nas condições estabelecidas no presente capítulo.

Os frutos de casca rija incluem:

*as amêndoas dos códigos NC 0802 11 e 0802 12, 

*as avelãs dos códigos NC 0802 21 e 0802 22, 

*as nozes dos códigos NC 0802 31 e 0802 32, 

*os pistácios do código NC 0802 50, 

*as alfarrobas do código NC 1212 10 10.

Artigo 71º
Superfícies

1.É estabelecida uma superfície máxima garantida de 800 000 ha, relativamente à qual pode ser concedida um ajuda.

2.A superfície máxima garantida referida no nº 1 será dividida nas seguintes superfícies nacionais garantidas (a seguir designadas "SNG"):

Superfícies nacionais garantidas (SNG)

Bélgica

100 ha

Alemanha

1 500 ha

França

17 300 ha

Grécia

41 100 ha

Itália

130 100 ha

Luxemburgo

100 ha

Países Baixos

100 ha

Áustria

100 ha

Portugal

41 300 ha

Espanha

568 200 ha

Reino Unido

100 ha

3.Um Estado-Membro pode subdividir a sua SNG em subsuperfícies, segundo critérios objectivos, nomeadamente a nível regional ou em função da produção.

Artigo 72º
Superação das SNG

Sempre que a superfície objecto de pedidos de ajuda comunitária seja inferior à SNG do Estado‑Membro em causa, a Comissão procederá à redistribuição do saldo não utilizado proporcionalmente às SNG dos Estados-Membros em que se verifique uma superação.

Sempre que, após a aplicação eventual do nº 1, a superfície para a qual é pedida a ajuda comunitária exceda a SNG do Estado‑Membro em causa, a superfície por agricultor para a qual é pedida ajuda comunitária será reduzida proporcionalmente à superação, no ano em causa, nos termos do nº 2 do artigo 82º.

Artigo 73
Condições de e
legibilidade

1.O pagamento da ajuda comunitária será subordinado, nomeadamente, a limites mínimos de dimensão das parcelas e de densidade de plantação.

2.As superfícies abrangidas por planos de melhoramento na acepção do artigo 14ºB do Regulamento (CEE) nº 1035/72 passarão a ser elegíveis para ajuda a título do presente regime em 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em expirou o plano de melhoramento

3.Os Estados-Membros podem subordinar a concessão de ajuda comunitária à adesão dos produtores a uma organização de produtores reconhecida nos termos do artigo 11º ou 14º do Regulamento (CE) nº 2200/96.

Artigo 74º
Auxílio nacional

1.Os Estados-Membros podem conceder auxílios nacionais, em complemento da ajuda comunitária, até ao limite anual de 109 euros por hectare.

2.Os auxílios nacionais só podem ser pagos relativamente a superfícies que beneficiem de ajuda comunitária.

3.Os EstadosMembros podem subordinar a concessão de auxílios nacionais à adesão dos produtores a uma organização de produtores reconhecida nos termos do artigo 11º ou 14º do Regulamento (CE) nº 2200/96.

Capítulo 5
Ajuda relativa às culturas energéticas

Artigo 75º
Ajuda

Será concedida uma ajuda anual de 45 euros por hectare relativamente a superfícies semeadas com culturas energéticas, utilizadas nas condições estabelecidas no presente capítulo.

Por "culturas energéticas" entende-se culturas destinadas essencialmente à produção dos seguintes produtos energéticos:

*"bioetanol": etanol produzido a partir da biomassa e/ou da fracção biodegradável dos resíduos, para ser utilizado como biocombustível,

*"biodiesel": um combustível líquido da qualidade do gasóleo produzido a partir da biomassa ou de óleos de fritura usados, para ser utilizado como biocombustível,

*"biogás": um combustível gasoso produzido por fermentação anaeróbia da biomassa e/ou da fracção biodegradável dos resíduos, que pode ser purificado até à obtenção de uma qualidade equivalente à do gás natural, para ser utilizado como biocombustível,

*"biometanol": metanol produzido a partir da biomassa e/ou da fracção biodegradável dos resíduos, para ser utilizado como biocombustível,

*"bioéter dimetílico": éter dimetílico produzido a partir da biomassa e/ou da fracção biodegradável dos resíduos, para ser utilizado como biocombustível,

*"bioóleo": óleo combustível produzido por pirólise a partir da biomassa, para ser utilizado como biocombustível,

*"bioETBE (bioéter etil-t-butílico)": ETBE produzido a partir do bioetanol; a percentagem volumétrica de bioETBE calculada como biocombustível é de 45 %,

*energias eléctrica e térmica produzidas a partir da biomassa.

Artigo 76º
Superfícies

1.É estabelecida uma superfície máxima garantida de 1 500 000 ha, relativamente à qual pode ser concedida um ajuda.

2.Sempre que a superfície para a qual é pedida a ajuda exceder a superfície máxima garantida, a superfície por agricultor para a qual é pedida ajuda será reduzida proporcionalmente à superação, no ano em causa, nos termos do nº 2 do artigo 82º.

Artigo 77º
Condições de elegibilidade

A ajuda só será concedida em relação a superfícies cuja produção seja objecto de um contrato entre o agricultor e a indústria de transformação, excepto nos casos em que a transformação é efectuada pelo próprio agricultor, na exploração.

Artigo 78º
Revisão da lista das culturas energéticas

Podem ser aditados novos produtos ao artigo 75º, nos termos do nº 2 do artigo 82º.

Artigo 79º
Revisão do regime das culturas energéticas

A Comissão apresentará ao Conselho, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2006, um relatório sobre a aplicação do regime, acompanhado, se for caso disso, de propostas que tenham em conta o desenrolar da iniciativa da União Europeia no domínio dos biocombustíveis.

Capítulo 6
Ajuda relativa à batata para fécula

Artigo 80º
Ajuda

É instituída uma ajuda aos produtores de batatas destinadas ao fabrico de fécula de batata. O montante do pagamento aplica-se à quantidade de batatas necessária para fabricar uma tonelada de fécula. O montante é fixado em 55,27 euros.

O referido montante será ajustado em função do teor de fécula das batatas.

Artigo 81º
Condições

A ajuda só será paga em relação à quantidade de batatas objecto de um contrato de cultura entre o produtor de batata e a empresa produtora de fécula, dentro do limite do contingente atribuído à referida empresa, nos termos do nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1868/94.

TÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 82º
Comité de Gestão dos Pagamentos Directos

1.A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão dos Pagamentos Directos, composto por representantes dos EstadosMembros e presidido pelo representante da Comissão.

2.Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4º e 7º da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês.

Artigo 83º
Reg
ras de execução

As regras de execução do presente regulamento serão adoptadas nos termos do nº 2 do artigo 82º. Devem incluir, nomeadamente:

a)Regras de execução relativas ao estabelecimento de um sistema de assessoria agrícola e aos critérios de atribuição dos montantes disponibilizados pela aplicação da modulação;

b)Regras de execução relativas à concessão das ajudas previstas no presente regulamento, incluindo as condições de elegibilidade, datas de apresentação dos pedidos e de pagamento e disposições relativas ao controlo, bem como normas relativas à verificação e determinação do direito às ajudas, incluindo, eventualmente, o intercâmbio de dados com os EstadosMembros, e à determinação da superação das superfícies de base ou das superfícies máximas garantidas;

c)No respeitante ao pagamento único, regras de execução relativas, nomeadamente, ao estabelecimento da reserva nacional, à transferência de direitos, à definição de culturas permanentes e de pastagens permanentes e à lista das culturas autorizadas nas terras retiradas da produção;

d)No respeitante ao trigo duro, regras de execução relativas às normas mínimas de qualidade;

e)No respeitante às culturas energéticas, regras de execução relativas à definição das culturas abrangidas pelo regime, requisitos mínimos aplicáveis ao contrato, medidas de controlo da quantidade transformada e da transformação na exploração;

f)No respeitante ao cânhamo destinado à produção de fibras, regras de execução relativas às medidas de controlo específicas, bem como aos métodos a utilizar para a determinação quantitativa do tetrahidrocanabinol, incluindo as disposições relativas aos contratos e ao compromisso referidos no artigo 54º;

g)Eventuais alterações do anexo I, atendendo aos critérios definidos no artigo 1º;

h)Eventuais alterações dos anexos III, IV, VI e VII, atendendo, nomeadamente, à nova legislação comunitária;

i)Os elementos de base do sistema de identificação de parcelas agrícolas e a respectiva definição;

j)Eventuais alterações do pedido de ajuda e da dispensa da obrigação de apresentar um pedido de ajuda;

k)Regras respeitantes às indicações mínimas que devem constar dos pedidos de ajudas;

l)Regras respeitantes aos controlos administrativos e aos controlos no local e por teledetecção;

m)Regras respeitantes à aplicação das reduções e exclusões dos pagamentos em caso de incumprimento das obrigações referidas no artigo 3º, no nº 1 do artigo 14º e no artigo 27º, incluindo casos de omissão da aplicação das reduções e exclusões;

n)Eventuais alterações do anexo V, atendendo aos critérios definidos no artigo 29º;

o)Comunicações entre os EstadosMembros e a Comissão;

p)Medidas necessárias para a resolução de problemas práticos específicos, nomeadamente os relacionados com a aplicação do capítulo 4 do título II. Essas medidas, se devidamente justificadas, podem derrogar determinadas partes do presente regulamento.

Artigo 84º
Transmissão de informações à Comissão

Os Estados-Membros transmitirão à Comissão informações pormenorizadas quanto às medidas tomadas em execução do presente regulamento, nomeadamente dos seus artigos 5º, 8º, 13º, 30, 45º e 58º.

Artigo 85º
Alterações do Regulamento (CE) nº 1868/94

O Regulamento (CE) nº 1868/94 é alterado do seguinte modo:

1)O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5º

Será pago às empresas produtoras de fécula de batata um prémio de 22,25 euros por tonelada de fécula, relativamente à quantidade produzida até ao limite referido no nº 2 do artigo 2º."

2)    O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7º

Não está sujeita ao regime do presente regulamento a produção de fécula de batata que não beneficie do pagamento previsto no artigo 80º do Regulamento (CE) nº …..*[presente regulamento].

*JO L .…."

Artigo 86º
Alterações do Regulamento (CE) nº 1673/2000

O Regulamento (CE) nº 1673/2000 é alterado do seguinte modo:

1)O artigo 1º é alterado do seguinte modo:

a)A alínea a) do nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

"a)"Agricultor": o agricultor tal como definido na alínea a) do artigo 2º do Regulamento (CE) nº…..*

*JO L .…." 

b)No nº 3, os termos "Regulamento (CE) nº 1251/1999" são substituídos por "artigo 54º do Regulamento (CE) nº …..".

2)Nos primeiro e segundo travessões do nº 2 do artigo 5º, os termos "artigo 5ºA do Regulamento (CE) nº 1251/1999" são substituídos por "artigo 54º do Regulamento (CE) nº ……".

Artigo 87º
Alterações de outros regulamentos

São suprimidas as seguintes disposições:

*artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2019/93,

*artigo 6º do Regulamento (CE) nº 3072/95,

*artigos 3º a 25º do Regulamento (CE) nº 1254/1999,

*artigo 9º do Regulamento (CE) nº 1452/2001,

*artigo 13º e nºs 2 a 6 do artigo 22º do Regulamento (CE) nº 1453/2001,

*artigos 5º e 6º do Regulamento (CE) nº 1454/2001,

*artigos 3º a 11º do Regulamento (CE) nº 2529/2001.

Artigo 88º
Revogações

São revogados os Regulamentos (CEE) nº 3508/92, (CE) nº 1577/96, (CE) nº 1251/1999 e (CE) nº 1259/1999.

No entanto, o artigo 2º-A do Regulamento (CE) nº 1259/1999 mantem-se aplicável até 31 de Dezembro de 2005 e os artigos 4º, 5º e 11º do mesmo regulamento mantêm-se aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006.

Artigo 89º
Regras de transição relativas ao regime simplificado

Sempre que um Estado-Membro aplique o regime simplificado referido no artigo 2º-A do Regulamento (CE) nº 1259/1999, são aplicáveis as seguintes disposições:

a)O último ano para apresentação de novos pedidos pelos participantes será o de 2003;

b)Os participantes continuarão a receber o montante determinado a título do regime simplificado até 2005;

c)Os capítulos 1 e 2 do título II do presente regulamento não serão aplicáveis aos montantes concedidos a título do regime simplificado durante a participação nesse regime;

d)Os agricultores que participem no regime simplificado não poderão candidatar-se ao pagamento único enquanto participarem no referido regime. Caso apresentem um pedido a título do regime de pagamento único, o montante concedido a título do regime simplificado será incluído no montante de referência referido no artigo 40º do presente regulamento e calculado e ajustado de acordo com o capítulo 2 do título III do presente regulamento.

Artigo 90º
Outras regras de transição

As medidas adicionais necessárias para facilitar a transição das disposições previstas nos regulamentos referidos nos artigos 87º e 88º para as previstas no presente regulamento, nomeadamente as relativas à aplicação dos artigos 4º e 5º do Regulamento (CE) nº 1259/1999 e do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 1251/1999, bem como aos planos de melhoramento referidos no artigo 73º, serão adoptadas nos termos do nº 2 do artigo 82º.

Artigo 91º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

O sistema integrado é aplicável o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 2005, no que se refere à parte geográfica do sistema de identificação de parcelas previsto no artigo 23º. No entanto, se um ou vários dos elementos do sistema integrado estiverem operacionais antes dessa data, os Estados-Membros utilizá-los-ão para as suas actividades de gestão e de controlo.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

ANEXO I

Lista dos regimes de apoio que preenchem os critérios fixados no artigo 1º

Sector

Base jurídica

Notas

Pagamento único

Trigo duro

Proteaginosas

Arroz

Frutos de casca rija

Culturas energéticas

Batata para fécula

Regime dos pequenos agricultores

Azeite

Bicho-da-seda

Bananas

Uvas secas

Tabaco

Lúpulo




POSEIDOM


POSEIMA


POSEICAN


Ilhas do mar Egeu

Título III do presente regulamento

Título IV, capítulo 1, do presente regulamento

Título IV, capítulo 2, do presente regulamento

Título IV, capítulo 3, do presente regulamento

Título IV, capítulo 4, do presente regulamento

Título IV, capítulo 5, do presente regulamento


Título IV, capítulo 6, do presente regulamento

Artigo 2º-A
Regulamento (CE) nº 1259/1999


Nº 1 do artigo 5º
Regulamento 136/66/CEE

Artigo 1º
Regulamento (CEE) nº 845/72

Artigo 12º
Regulamento (CEE) nº 404/93

Nº 1 do artigo 7º
Regulamento (CE) nº 2201/96

Artigo 3º
Regulamento (CEE) nº 2075/92

Artigo 12º
Regulamento (CEE) nº 1696/71

Regulamento (CE) nº 1098/98

Artigo 10º, nº 1 do artigo 12º e artigo 16º
Regulamento (CE) nº 1452/2001


Nº 1 do artigo 5º, artigo 9º, artigos 16º e 30º, artigo 17º e nº 1 do artigo 28º, artigo 21º, nº 7 do artigo 22º, artigos 27º e 29º
Regulamento (CE) nº 1453/2001

Artigos 9º, 13º e 14º
Regulamento (CE) nº 14
54/2001


Artigos 7º, 8º, 9º, 11º e 12º
Regulamento (CEE) nº 2019/93

Pagamento dissociado (ver anexo VI)

Ajuda "superfície" (prémio à qualidade)

Ajuda "superfície"

Ajuda "superfície"

Ajuda "superfície"

Ajuda "superfície"


Ajuda à produção

Ajuda transitória "superfície" para agricultores que recebem menos do que 1 250 euros

Ajuda à produção    

Ajuda de incentivo à criação    

Ajuda à produção    

Ajuda "superfície"    

Ajuda à produção    

Ajuda "superfície"    
Pagamentos unicamente para a colocação em pousio temporário

Sectores: desenvolvimento da produção de frutas, produtos hortícolas, plantas e flores; açúcar; leite

Sectores: desenvolvimento da produção de frutas, produtos hortícolas, plantas e flores; leite; batatas e chicória; açúcar; vinho; vime; ananás, tabaco

Sectores: desenvolvimento da produção de frutas, produtos hortícolas, plantas e flores; vinho; batatas; mel

Sectores: desenvolvimento da produção de frutas, produtos hortícolas, plantas e flores; batatas; vinho; azeitonas; mel

ANEXO II

Limites máximos nacionais referidos no nº 2 do artigo 11º

milhões EUR

Estado-Membro

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

Bélgica

1,4

9,5

35,2

40,0

44,9

49,8

53,2

Dinamarca

2,6

17,3

63,4

72,2

80,9

89,7

95,9

Alemanha

13,3

84,1

306,5

349,6

329,6

435,7

465,3

Grécia

13,6

60,3

189,8

220,0

250,2

280,3

296,9

Espanha

18,7

101,2

345,2

396,2

447,2

498,2

530,2

França

17,6

131,0

491,8

558,2

624,6

691,0

739,7

Irlanda

5,0

27,9

97,3

111,5

125,7

139,8

149,0

Itália

20,4

98,2

322,3

371,8

421,4

471,0

499,9

Luxemburgo

0,1

0,5

2,0

2,3

2,5

2,8

3,0

Países Baixos

2,3

14,6

55,5

63,2

70,9

78,6

84,0

Áustria

4,0

19,3

64,0

73,9

83,7

93,6

99,3

Portugal

3,6

16,7

54,3

62,8

71,3

79,8

84,5

Finlândia

2,7

13,6

46,0

52,9

59,9

66,8

71,0

Suécia

2,2

13,5

48,6

55,5

62,4

69,2

73,9

Reino Unido

5,8

47,7

183,2

207,4

231,7

255,9

274,3

ANEXO III

Requisitos legais de gestão referidos nos artigos 3º e 4º

Saúde pública, sanidade animal e fitossanidade

Artigos

a)    Saúde pública

1.

Directiva 70/524/CEE do Conselho relativa aos aditivos na alimentação para animais

Artigo 9º-K

2.

Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado

Artigo 3º

3.

Directiva 92/46/CEE do Conselho que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado

Artigos 3º,
4º e 5º

4.

Regulamento (CEE) nº 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios

Artigo 2º

5.

Decisão 94/371/CE do Conselho que estabelece condições específicas de saúde pública para a comercialização de certos tipos de ovos

Artigo 2º

6.

Directiva 95/69/CE do Conselho que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal

Artigo 2º

7.

Directiva 96/22/CE do Conselho relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas em produção animal

Artigos 3º,
4º, 5º e 7º

8.

Directiva 96/23/CE do Conselho relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos

Artigos 9° e 10°

9.

Directiva 96/25/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à circulação de matérias-primas para alimentação animal, que altera as Directivas 70/524/CEE, 74/63/CEE, 82/471/CEE e 93/74/CEE e revoga a Directiva 77/101/CEE

Artigo 3º

10.

Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais

Artigos 3° e 5°

11.

Regulamento (CE) n° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar

Artigos 14º, 15º, 18º, 19º e 20º

12.

Regulamento (CE) n° 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano

Artigos 9° e 22°

b)    Sanidade animal

13.

Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade

14.

Directiva 85/511/CEE do Conselho que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa

Artigo 3º

15.

Directiva 92/119/CEE do Conselho que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno

Artigo 3º

16.

Directiva 2000/75/CE do Conselho que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul

Artigo 3º

17.

Regulamento (CE) nº 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis

Artigos 7º, 11º, 12º, 13º e 15º

c)    Identificação e registo de animais

18.

Directiva 92/102/CEE do Conselho relativa à identificação e ao registo de animais

Artigos 3º,
4º e 5º

19.

Regulamento (CE) nº 2629/97 da Comissão que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CE) nº 820/97 do Conselho no que respeita a marcas auriculares, registos das explorações e passaportes no âmbito do regime de identificação e registo dos bovinos

Artigos 2º,
6º e 8º

20.

Regulamento (CE) nº 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino

Artigos 4º e 7º

d)    Fitossanidade

21.

Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

Artigo 10º

Segurança no trabalho

22.

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1 )

Artigo 6º

23.

Directiva 90/394/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho (sexta Directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE) (JO L 196 de 26.7.1990, p. 1)

Artigo 3º

24.

Artigos 4º a 12º

25.

Directiva 94/33/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1994, relativa à protecção dos jovens no trabalho (JO L 216 de 20.8.1994, p. 12)

26.

Directiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (Sétima directiva especial nos termos do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE) (JO L 262 de 17.10.2000, p. 21)

Artigos 3º,
6º, 8º e 9º

Ambiente

27.

Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos (JO L 194 de 25.7.1975, p. 39)

Artigos 8º,
9º e 14º

28.

Directiva 76/464/CEE do Conselho relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (JO L 129 de 18.5.76, p. 23)

Artigo 3º

29.

Directiva 79/409/CEE do Conselho relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103 de 25.4.1979, p. 1)

Artigos 3º,
4º, 5º e 9º

30.

Directiva 80/68/CEE do Conselho relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas (JO L 20 de 26.1.1980, p. 43)

Artigos 4° e 5°

31.

Directiva 86/278/CEE do Conselho relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (JO L 181 de 4.7.1986, p. 6)

Artigo 3º

32.

Directiva 91/676/CEE do Conselho relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1)

Artigos 4° e 5°

33.

Directiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7)

Artigos 6º, 12º e 16º

Bem-estar dos animais

34.

Directiva 91/628/CEE do Conselho relativa à protecção dos animais durante o transporte

Artigo 5º

35.

Directiva 91/629/CEE do Conselho relativa às normas mínimas de protecção dos vitelos

Artigo 3º
Artigo 4º

36.

Directiva 93/119/CE do Conselho relativa à protecção dos animais no abate e/ou occisão

Artigo 7º

37.

Directiva 91/630/CEE do Conselho relativa às normas mínimas de protecção de suínos

Artigo 3º

38.

Directiva 98/58/CE do Conselho relativa à protecção dos animais nas explorações pecuárias

Artigo 4º

39.

Directiva 1999/74/CE do Conselho que estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras

Artigo 7º

ANEXO IV

Boas condições agrícolas referidas no artigo 5º

Questão

Requisitos

Normas

Erosão do solo

Proteger o solo através de medidas adequadas

*Revestimento mínimo do solo durante o Inverno ao nível da exploração e para zonas declivosas e revestimento mínimo do solo durante todo o ano

*Práticas de mobilização (declive e comprimento das encostas, proximidade de cursos de água, direcção e época da lavoura, etc.)

*Restrições da utilização das terras no que se refere às culturas, se for caso disso

*Técnicas de gestão relacionadas com culturas específicas (vinhas, oliveiras, milho, etc.)

*Terraços

*Níveis do teor de terra (torrões) para culturas específicas (batatas, beterraba sacarina, etc.)

Matéria orgânica do solo

Manter os teores de matéria orgânica do solo através de práticas de rotação de culturas e de técnicas de mobilização adequadas

*Princípios e normas das rotações de culturas incluindo, se for caso disso, a incorporação de resíduos de culturas

*Gestão do restolho, especialmente no que se refere à queima

*Regras relativas à renovação das pastagens permanentes

Estrutura do solo

Manter a estrutura do solo através da utilização de equipamentos mecânicos convenientes e de taxas de encabeçamento adequadas

*Utilização de equipamentos mecânicos convenientes (pressão dos pneus, utilização de trilhos, tipo de operações agrícolas e respectivo calendário, etc.)

*Níveis máximos das taxas de encabeçamento a fim de evitar prejudicar a estrutura do solo

Salinização do solo

Utilizar práticas de irrigação e de gestão dos nutrientes do solo que evitem uma acumulação de sais nos solos

*Garantir o equilíbrio entre a irrigação, a drenagem e a recarga dos lençóis freáticos

*Nas zonas costeiras, a irrigação deve evitar a contaminação das águas subterrâneas pela água do mar

Nível mínimo de manutenção

Assegurar um nível mínimo de manutenção e evitar a deterioração dos habitats

*Taxas mínimas de encabeçamento e/ou regimes adequados

*Protecção das pastagens permanentes através de princípios e de normas que restrinjam mudanças de utilização

*Manutenção dos limites dos campos e das características das paisagens

*Prevenção da invasão das terras agrícolas pelo mato

ANEXO V

Regimes de apoio compatíveis referidos no artigo 29º

Sector

Base jurídica

Notas

Uvas secas

Nº 1 do artigo 7º
Regulamento (CE) nº 2201/96

Ajuda por superfície

Tabaco

Artigo 3º
Regulamento (CEE) nº 2075/92

Ajuda à produção

Lúpulo

Artigo 12º
Regulamento (CEE) nº 1696/71

Regula
mento (CE) nº 1098/98

Ajuda por superfície

Pagamentos para a colocação em pousio temporário e para o arranque

Agro-ambiente

Título II, capítulo VI (artigos 22º a 24º) e nº 3 do artigo 55º
Regulamento (CE) nº 1257/1999

Ajuda por superfície

Florestas

Artigo 31º e nº 3 do artigo 55º
Regulamento (CE) nº 1257/1999

Ajuda por superfície

Zonas desfavorecidas e zonas com condicionantes ambientais

Título II, capítulo V (artigos 13º a 21º) e nº 3 do artigo 55º
Regulamento (CE) nº 1257/1999

Ajuda por superfície

Azeite

Nº 1 do artigo 5º
Regulamento nº 136/66/CEE

Ajuda à produção

Algodão

Artigo 8º
Regulamento (CE) nº 1554/95

Ajuda à produção

Forragens secas

Artigos 10º e 11º
Regulamento (CE) nº 603/95

Ajuda à produção

Citrinos para transformação

Artigo 1º
Regulame
nto (CE) nº 2202/96

Ajuda à produção

Tomate para transformação

Artigo 2º
Regulamento (CE) nº 2201/96

Ajuda à produção

Vinho

Artigos 11º a 15º
Regulamento (CE) nº 1493/1999

Ajuda à reestruturação

ANEXO VI

Lista dos pagamentos directos relacionados com o pagamento único referido no artigo 36º

Sector

Base jurídica

Notas

Culturas arvenses

Fécula de batata


Leguminosas para grão

Arroz

Sementes

Carne de bovino







Leite e produtos lácteos

Ovinos e caprinos





POSEIDOM

POSEIMA



POSEICAN


Ilhas do mar Egeu

Forragens secas

Artigos 2º, 4º e 5º    
Regulamento (CE) nº 1251/1999



   
Nº 2 do artigo 8º
   
Regulamento (CEE) nº 1766/92
   
   
Artigo 1º
   
Regulamento (CE) nº 1577/96

   
Artigo 6º
   
Regulamento (CE) nº 3072/95

Artigo 3º    
Regulamento (CEE) nº 2358/71

Artigos 4º, 5º, 6º, 10º, 11º, 13º e 14º    
Regulamento (CE) nº 1254/1999





   
Anexo VII, ponto F, do presente regulamento

Artigo 5º    
Regulamento (CE) nº 2467/98
   
Artigos 4º e 5º, e nº 1 e nº 2, primeiro, segundo e quarto travessões, do artigo 11º
   
Regulamento (CE
) nº 2529/2001

Nº 1, alíneas a) e b), do artigo 9º    
Regulamento (CE) nº 1452/2001

Nºs 2 e 3 do artigo 13º e nºs 2 e 3 do artigo 22º    
Regulamento (CE) nº 1453/2001
   
   
Nºs 2 e 3 do artigo 5º e nºs 1 e 2 do artigo 6º
   
Regulamento (CE) nº 1454/2001

Nºs 2 e 3 do artigo 6º    
Regulamento (CEE) nº 2019/93

Artigo 3º    
Regulamento (CE) nº 603/95

Ajuda "superfície", incluindo pagamentos por retirada de terras, pagamentos relativos a forragens de ensilagem, montantes complementares e o complemento e a ajuda específica para o trigo duro

Pagamento aos produtores de batata destinada ao fabrico de fécula de batata    
   
Ajuda "superfície"



   
Ajuda "superfície"


Ajuda à produção


Prémio especial, prémio de dessazonalização, prémio por vaca em aleitamento (incluindo o pago por novilhas e o prémio nacional suplementar por vaca em aleitamento, quando co-financiado), prémio ao abate, pagamento por extensificação e pagamentos complementares

Prémio aos produtos lácteos e pagamentos complementares

Prémio por ovelha e cabra, prémio complementar e certos pagamentos complementares




   

Sector: carne de bovino


Sector: carne de bovino    

   
   
Sectores: carne de bovino, ovino e caprino

   

Sector: carne de bovino

   
Pagamento para produtos transformados (aplicado em conformidade com o ponto D do A
nexo VII do presente regulamento)

ANEXO VII

Cálculo do montante de referência referido no artigo 40º

A.Ajudas por superfície

1.Sempre que um agricultor tenha recebido ajudas por superfície, o número de hectares, com duas casas decimais, em relação ao qual foi concedido um pagamento em cada ano do período de referência será multiplicado pelos seguintes montantes:

1.1.No respeitante aos cereais, incluindo o trigo duro, às sementes oleaginosas, às proteaginosas, ao linho não têxtil, ao linho e ao cânhamo destinados à produção de fibras, à forragem de ensilagem e à retirada de terras da produção:

*66 euros por tonelada multiplicados pelo rendimento referido no nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 1251/1999, determinado no plano de regionalização relativo à região em causa para o ano civil de 2002.

No entanto, se estiverem preenchidas, no período de referência, as condições de aplicação do nº 7 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1251/1999, os rendimentos para o ano em causa serão, em derrogação do nº 7 do artigo 3º, os que seriam aplicáveis no ano seguinte em caso de aplicação do nº 7 do artigo 3º.

O presente ponto aplicar-se-á sem prejuízo das disposições adoptadas pelos Estados-Membros em execução do nº 6 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 1251/1999.

Em derrogação do artigo 41º, no respeitante ao linho e ao cânhamo a média será calculada com base nos montantes concedidos nos anos civis de 2001 e 2002.

1.2.No respeitante o arroz:

*102 euros por tonelada multiplicados pelos seguintes rendimentos médios:

Estados-Membros

Rendimentos (t/ha)

Espanha

6,35

França

-território metropolitano

-Guiana francesa

5,49

7,51

Grécia

7,48

Itália

6,04

Portugal

6,05

1.3.No respeitante às leguminosas para grão:

*para as lentilhas e o grão de bico, 181 euros por hectare,

*para a ervilhaca, 175,02 euros por hectare em 2000, 176,60 euros por hectare em 2001 e 150,52 euros por hectare em 2002.

2.Sempre que um agricultor tenha recebido o complemento específico ou a ajuda específica para o trigo duro, o número de hectares, com duas casas decimais, em relação ao qual foi concedido esse pagamento em cada ano do período de referência será multiplicado pelos seguintes montantes:

Nas zonas referidas no anexo II do Regulamento (CE) nº 1251/1999 e no anexo IV do Regulamento (CE) nº 2316/1999:

*313 euros por hectare, para o pagamento único a conceder em relação ao ano civil de 2004,

*281 euros por hectare, para o pagamento único a conceder em relação ao ano civil de 2005,

*250 euros por hectare, para o pagamento único a conceder em relação ao ano civil de 2006 e aos anos civis seguintes.

Nas zonas referidas no anexo V do Regulamento (CE) nº 2316/1999:

*93 euros por hectare, para o pagamento único a conceder em relação ao ano civil de 2004,

*46 euros por hectare, para o pagamento único a conceder em relação ao ano civil de 2005.

3.Para efeitos dos pontos anteriores, entende-se por "número de hectares" o número de hectares correspondente a cada um dos diversos tipos de ajudas por superfície referidos no anexo VI do presente regulamento, tendo em conta a aplicação do nº 4 do artigo 2º e do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 1251/1999 e do nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1577/96. No respeitante ao arroz, em derrogação do nº 5 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 3072/95 do Conselho, se as superfícies consagradas ao arroz num Estado-Membro, no período de referência, tiverem superado a sua a superfície máxima garantida para esse período, o montante por hectare será reduzido proporcionalmente à superação.

B.Pagamento relativo à fécula de batata

Sempre que um agricultor tenha recebido pagamentos relativos à fécula de batata, o montante será calculado multiplicando por 55,27 euros por tonelada de fécula de batata o número de toneladas em relação ao qual esse pagamento foi concedido em cada ano do período de referência. O número de hectares a utilizar no cálculo do pagamento único será calculado pelos Estados-Membros proporcionalmente ao número de toneladas de fécula de batata produzida em relação ao qual tiver sido concedida, em cada ano do período de referência, a ajuda prevista no nº 2 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1766/92, dentro dos limites de uma superfície de base a fixar pela Comissão com base no número de hectares abrangidos por um contrato de cultura comunicado pelos Estados‑Membros.

C.Prémios e suplementos por animal

Sempre que um agricultor tenha recebido prémios e/ou suplementos por animal, o montante será calculado multiplicando o número de animais em relação ao qual foi concedido esse pagamento, em cada ano do período de referência, pelos montantes por cabeça fixados para o ano civil de 2002 pelos artigos correspondentes referidos no anexo VI, tendo em conta a aplicação do nº 4 do artigo 4º, do nº 2 do artigo 7º e do nº 1 do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 1254/1999, ou do nº 3 do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 2529/2001. No entanto, não serão tidos em conta os pagamentos efectuados em execução das seguintes disposições:

*nº 2, segundo parágrafo, do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 1254/1999;

*nºs 11 e 12º do artigo 32º do Regulamento (CE) nº 2342/1999 da Comissão;

*artigo 4º do Regulamento (CE) nº 1458/2001 da Comissão.

D.Forragens secas

Sempre que um agricultor tenha entregue forragens no âmbito de um contrato em conformidade com a alínea c) do artigo 9º do Regulamento (CE) nº 603/95, o montante a incluir no montante de referência será calculado pelos Estados-Membros proporcionalmente ao número de toneladas de forragens secas produzidas em relação ao qual tiver sido concedida, em cada ano do período de referência, a ajuda prevista no artigo 3º do referido regulamento, dentro dos seguintes limites máximos, expressos em milhões de euros:

Estado‑Membro

Limite máximo respeitante às forragens transformadas em produtos referidos no nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 603/95;
[forragens
desidratadas]

Limite máximo respeitante às forragens transformadas em produtos referidos no nº 3 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 603/95;
[forragens secas ao sol]

Limite máximo global

UEBL

0,049

0,049

Dinamarca

5,424

5,424

Alemanha

11,888

11,888

Grécia

1,101

1,101

Espanha

42,124

1,951

44,075

França

41,155

0,069

41,224

Irlanda

0,166

0,166

Itália

17,999

1,586

19,585

Países Baixos

6,804

6,804

Áustria

0,070

0,070

Portugal

0,102

0,020

0,122

Finlândia

0,019

0,019

Suécia

0,232

0,232

Reino Unido

1,950

1,950

O número de hectares a utilizar no cálculo dos montantes de referência será calculado pelos Estados‑Membros proporcionalmente ao número de toneladas de forragens secas produzidas em relação ao qual tiver sido concedida, em cada ano do período de referência, a ajuda prevista no artigo 3º do Regulamento (CE) nº 603/95, dentro dos limites de uma superfície de base a fixar pela Comissão com base no número de hectares abrangidos por um contrato de cultura no período de referência, comunicado pelos Estados‑Membros.

E.Ajudas regionais

Nas regiões em causa, serão utilizados no cálculo do montante de referência os seguintes montantes:

*19 euros por tonelada multiplicados pelos rendimentos utilizados para o cálculo dos pagamentos por superfície relativos aos cereais, às oleaginosas, ao linho não têxtil, bem como ao linho e ao cânhamo destinados à produção de fibras, nas regiões indicadas no nº 4 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 1251/1999;

*o montante por cabeça previsto no nº 1, alíneas a) e b), do artigo 9º do Regulamento (CE) nº 1452/2001, nos nºs 2 e 3 do artigo 13º e nos nºs 2 e 3 do artigo 22º do Regulamento (CE) nº 1453/2001, e ainda nos nºs 2 e 3 do artigo 5º e nos nºs 1 e 2 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 1454/2001, multiplicado pelo número de animais em relação aos quais esse pagamento tiver sido concedido em 2002;

*o montante por cabeça previsto nos nºs 2 e 3 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2019/93, multiplicado pelo número de animais em relação ao qual esse pagamento tiver sido concedido em 2002.

F.Prémios e suplementos aos produtos lácteos

1.A partir de 2004, sempre que um agricultor disponha de uma quantidade de referência individual de leite em conformidade com o artigo 5º do Regulamento (CE) nº …* [Novo regulamento que institui uma imposição no sector do leite], os montantes referidos nos pontos F.2 e F.5 serão incluídos no cálculo do montante de referência.

2.Sem prejuízo do ponto F.3 e das reduções resultantes da aplicação do ponto F.4, a quantidade de referência individual de leite disponível na exploração em 31 de Março de 2004, expressa em toneladas, será multiplicada por:

*5,75 euros por tonelada, para o pagamento único a conceder em relação ao ano civil de 2004,

*11,49 euros por tonelada, para o pagamento único a conceder em relação ao ano civil de 2005,

*17,24 euros por tonelada, para o pagamento único a conceder em relação ao ano civil de 2006,

*22,99 euros por tonelada, para o pagamento único a conceder em relação ao ano civil de 2007,

*28,74 euros por tonelada, para o pagamento único a conceder em relação ao ano civil de 2008 e aos anos civis seguintes.

3.As quantidades de referência individuais que, durante o período de 1 de Abril de 2003 a 31 de Março de 2004, tenham sido objecto de cessão temporária, nos termos do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3950/92, serão consideradas disponíveis na exploração do cessionário em 31 de Março de 2004.

4.Para efeitos do nº 2, sempre que, em 31 de Março de 2004, a soma da totalidade das quantidades de referência individuais de um Estado-Membro for superior à soma das quantidades totais correspondentes desse Estado-Membro fixadas no anexo I do Regulamento (CEE) nº 3950/92, alterado pelo Regulamento (CE) nº 1256/1999 [**], para o período de 12 meses de 1999/2000, o Estado-Membro em causa deve, com base em critérios objectivos, tomar as medidas necessárias para reduzir em conformidade as quantidades individuais de referência no seu território.

5.Os Estados‑Membros efectuarão anualmente, nos seus territórios, pagamentos complementares aos produtores, num total equivalente aos montantes globais anuais estabelecidos no ponto F.6. Esses pagamentos serão efectuados segundo critérios objectivos, e de forma a garantir a igualdade de tratamento entre produtores e a evitar distorções do mercado e da concorrência. Além disso, os pagamentos não devem ser vinculados às flutuações dos preços de mercado.

Os suplementos de prémio só podem ser concedidos a título de montante suplementar por montante de prémio, como previsto no ponto F.2.

6.Pagamentos adicionais: montantes globais expressos em milhões de euros:

2004

2005

2006

2007

2008 e anos civis seguintes

Bélgica

8,6

17,1

25,7

34,3

42,8

Dinamarca

11,5

23,0

34,5

46,0

57,5

Alemanha

72,0

144,0

216,0

288,0

360,0

Grécia

1,6

3,3

4,9

6,5

8,2

Espanha

14,4

28,7

43,1

57,5

71,8

França

62,6

125,3

187,9

250,5

313,2

Irlanda

13,6

27,1

40,7

54,3

67,8

Itália

25,7

51,3

77,0

102,7

128,3

Luxemburgo

0,7

1,4

2,1

2,8

3,5

Países Baixos

28,6

57,2

85,8

114,4

143,0

Áustria

7,1

14,2

21,3

28,4

35,5

Portugal

4,8

9,7

14,5

19,3

24,2

Finlândia

6,2

12,4

18,6

24,8

31,0

Suécia

8,5

17,1

25,6

34,1

42,7

Reino Unido

37,7

75,4

113,1

150,8

188,5

7.Para efeitos do presente ponto, são aplicáveis as definições de "produtor" e de "exploração" estabelecidas no artigo 4º do Regulamento (CE) nº …. [Novo regulamento que institui uma imposição no sector do leite].

G.Ajudas relativas às sementes

Sempre que um agricultor tenha recebido ajudas à produção de sementes, o montante será calculado multiplicando o número de toneladas em relação ao qual esse pagamento foi concedido, em cada ano do período de referência, pelo montante determinado em execução do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2358/71. O número de hectares a utilizar no cálculo do pagamento único será calculado pelos Estados‑Membros proporcionalmente ao número de toneladas de sementes produzidas em relação ao qual tiver sido concedida, no ano correspondente do período de referência, a ajuda prevista no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2358/71, dentro dos limites de uma superfície de base a fixar pela Comissão com base no número de hectares abrangidos por um contrato de cultura no período de referência, comunicado pelos Estados‑Membros.

* JO L……

** JO L 160 de 26.6.1999, p. 73.

ANEXO VIII

Limites máximos nacionais referidos no artigo 44º

milhões EUR

Estado-Membro

2004

2005

2006

2007

2008
e exercícios seguintes

Bélgica

443

471

498

526

553

Dinamarca

908

945

983

1020

1057

Alemanha

4805

5037

5269

5501

5733

Grécia

865

851

837

843

848

Espanha

3338

3365

3394

3440

3486

França

7651

7844

8037

8239

8441

Irlanda

1168

1211

1255

1299

1343

Itália

2626

2658

2691

2774

2857

Luxemburgo

25

27

29

32

34

Países Baixos

492

584

676

768

861

Áustria

643

665

688

711

734

Portugal

433

445

457

472

488

Finlândia

484

504

524

544

564

Suécia

656

684

711

739

766

Reino Unido

3489

3610

3732

3853

3975

ANEXO IX

Zonas tradicionais de produção de trigo duro referidas no artigo 61º

GRÉCIA

Nomoi (prefeituras) das seguintes regiões

Grécia Central

Peloponeso

Ilhas Jónicas

Tessália

Macedónia

Ilhas do Egeu

Trácia

ESPANHA

Províncias

Almería

Badajoz

Burgos

Cádiz

Córdoba

Granada

Huelva

Jaén

Málaga

Navarra

Salamanca

Seville

Toledo

Zamora

Zaragoza

ÁUSTRIA

Pannonia:

1.    Gebiete der Bezirksbauernkammern
2046    Atzenbrugg
2054    Baden
2062    Bruck/Leitha
2089    Ebreichsdorf
2101    Gänserndorf
2241    Hollabrunn
2275    Kirchberg/Wagram
2305    Korneuburg
2321    Laa/Thaya
2330    Langenlois
2364    Marchfeld
2399    Mistelbach
2402    Mödling
2470    Poysdorf
2500    Ravelsbach
2518    Retz
2551    Schwechat
2585    Tulln
2623    Wr. Neustadt
2631    Wolkersdorf
2658    Zistersdorf

2.    Gebiete der Bezirksreferate
3018    Neusiedl/See
3026    Eisenstadt
3034    Mattersburg
3042    Oberpullendorf

3.    Gebiete der Landwirtschaftskammer
1007    Wien

FRANÇA

Regiões

Midi-Pyrénées

Provence-Alpes-Côte d'Azur

Languedoc-Roussillon

Departamentos 25(*)

Ardèche

Drôme

ITÁLIA

Regiões

Abruzzo

Basilicata

Calabria

Campania

Latium

Marches

Molise

Umbria

Apulia

Sardenha

Sicília

Toscana

PORTUGAL

Distritos

Santarém

Lisboa

Setúbal

Portalegre

Évora

Beja

Faro.

2003/0007 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n° 1257/1999 relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e
revoga o Regulamento (CE) n° 2826/2000

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 36° e 37°,

Tendo em conta a proposta da Comissão 26 ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 27 ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 28 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 29 ,

Considerando o seguinte:

(1)A fim de realizar os objectivos da política agrícola comum, definidos no artigo 33° do Tratado, é conveniente reforçar a política de desenvolvimento rural, ampliando para o efeito a gama de medidas de acompanhamento previstas pelo Regulamento (CE) n° 1257/1999 do Conselho 30 .

(2)Deve promover-se no sector agrícola uma aplicação mais rápida de normas exigentes, baseadas na legislação comunitária em matéria de ambiente, de saúde pública, sanidade animal e fitossanidade, de bem-estar dos animais e de segurança no trabalho. Tais normas podem impor novas obrigações aos agricultores, susceptíveis de provocar perdas de rendimento ou despesas adicionais. Deve ser concedido um apoio temporário e degressivo aos agricultores, para ajudá-los a cobrir parcialmente as despesas decorrentes da aplicação de tais normas.

(3)Na sequência da instituição da medida "cumprimento das normas", o apoio aos agricultores sujeitos a restrições de utilização agrícola em zonas com condicionantes ambientais, actualmente permitido ao abrigo do Regulamento (CE) n° 1257/1999, deve passar a contemplar as restrições decorrentes da aplicação da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens 31 e da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens 32 .

(4)Os sistemas de assessoria agrícola previstos no Regulamento (CE) n° .../... do Conselho [que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui regimes de apoio aos produtores de determinadas culturas] 33 devem identificar e propor melhoramentos no que se refere ao cumprimento das normas legais em matéria de ambiente, de saúde pública, sanidade animal e fitossanidade, de bem-estar dos animais e de segurança no trabalho. Deve ser concedido um apoio aos agricultores para cobrir os custos de tais serviços de assessoria.

(5)Os agricultores devem ser incentivados a adoptar normas elevadas em matéria de bem-estar dos animais. O campo de aplicação do actual capítulo sobre medidas agro-ambientais do Regulamento (CE) n°1257/1999 deve passar a contemplar o apoio aos agricultores que se comprometam a adoptar normas de produção animal que excedam os mínimos legais.

(6)A experiência mostra que é necessário reforçar a gama de instrumentos de promoção da qualidade dos alimentos no quadro da política de desenvolvimento rural.

(7)Os agricultores devem ser incentivados a participar em regimes, comunitários ou nacionais, de qualidade dos alimentos. A participação em tais regimes pode dar origem a despesas e obrigações adicionais que não são inteiramente compensadas pelo mercado. Deve ser concedido um apoio temporário aos agricultores que participem em tais regimes.

(8)É necessário melhorar o conhecimento dos consumidores quanto à existência e às especificações de produtos obtidos no quadro de regimes, comunitários ou nacionais, de qualidade dos alimentos. Deve ser concedido apoio aos agrupamentos de produtores para a informação dos consumidores e a promoção de produtos cobertos por regimes apoiados pelos Estados-Membros no âmbito dos seus planos de desenvolvimento rural. A fim de evitar qualquer duplicação de actividades de promoção agrícola no mercado interno, deve ser suprimido a partir de 2005 o apoio comunitário previsto no Regulamento (CE) n° 2826/2000 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno 34 .

(9)A introdução de novas medidas de acompanhamento requer uma clarificação de certas disposições em vigor. Tal clarificação diz principalmente respeito aos investimentos nas explorações agrícolas e às disposições financeiras.

(10)A experiência adquirida na implementação da programação em matéria de desenvolvimento rural para o período 2000‑2006 mostrou a necessidade de clarificar e simplificar determinadas disposições do Regulamento (CE) n° 1257/1999. Tais clarificações dizem principalmente respeito ao campo de aplicação e ao teor pormenorizado do apoio à formação, à silvicultura e à promoção da adaptação e do desenvolvimento das zonas rurais.

(11)O Regulamento (CE) n° 1257/1999 deve, pois, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°

O Regulamento (CE) n° 1257/1999 é alterado do seguinte modo:

1)Ao artigo 5° são aditados os seguintes parágrafos:

"As condições para o apoio aos investimentos estabelecidas no primeiro parágrafo devem encontrar-se preenchidas no momento da adopção da decisão individual de concessão de apoio.

Sempre que os investimentos sejam realizados com vista ao cumprimento de novas normas mínimas instituídas nos domínios do ambiente, da higiene e do bem-estar dos animais, pode ser concedido apoio para o cumprimento das novas normas. Em tais casos, pode ser previsto um período de tolerância para o cumprimento dessas normas mínimas pelos agricultores, sempre que haja necessidade de tempo para resolver problemas específicos relacionados com o cumprimento de tais normas."

2)No artigo 9°, o primeiro travessão do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

“-à preparação de agricultores e outras pessoas que participem em actividades agrícolas para a reorientação qualitativa da produção, a aplicação de métodos de produção compatíveis com a manutenção e a valorização da paisagem, a protecção do ambiente, as normas de higiene e de bem-estar dos animais e a aquisição da aptidão profissional necessária para gerir uma exploração agrícola economicamente viável, e"

3)No artigo 16°, o n° 1 passa a ter a seguinte redacção:

“1.Podem ser concedidos, aos agricultores sujeitos a restrições de utilização agrícola em zonas com condicionantes ambientais, pagamentos para compensar despesas e perdas de rendimento resultantes da aplicação das Directivas 79/409/CEE* e 92/43/CEE**, na medida em que esses pagamentos sejam necessários para resolver os problemas específicos decorrentes da aplicação dessas directivas.

*JO L 103 de 25.4.1979, p. 1.

**JO L 206 de 22.7.1992, p. 7."

4)Após o capítulo V do título II é inserido um novo capítulo, com a seguinte redacção:

CAPÍTULO V-A
CUMPRIM
ENTO DAS NORMAS

Artigo 21°-A

O apoio concedido aos agricultores para ajudá-los a adaptar-se a normas exigentes, baseadas na legislação comunitária em matéria de ambiente, de saúde pública, sanidade animal e fitossanidade, de bem-estar dos animais e de segurança no trabalho, contribuirá para os seguintes objectivos:

a)Uma aplicação mais rápida de normas comunitárias exigentes pelos Estados-Membros;

b)O cumprimento dessas normas pelos agricultores;

c)A utilização dos serviços de assessoria agrícola, previstos no Regulamento (CE) n° ... do Conselho [que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui regimes de apoio aos produtores de determinadas culturas***], na avaliação do desempenho das explorações agrícolas e na identificação dos melhoramentos necessários à luz dos requisitos legais de gestão definidos no mesmo regulamento.

***JO L ………..

Artigo 21°-B

1.Pode ser concedido um apoio temporário, para compensar parcialmente despesas e perdas de rendimento, aos agricultores que devam aplicar normas exigentes, baseadas na legislação comunitária e recém-introduzidas na legislação nacional.

2.O apoio pode ser concedido durante um período não superior a cinco anos a partir da data em que a norma se torna obrigatória em conformidade com a legislação comunitária.

São elegíveis para apoio as normas que imponham novas obrigações ou restrições nas práticas agrícolas que tenham um impacto significativo nos custos de exploração agrícolas normais e abranjam um número significativo de agricultores na zona coberta pelo plano de desenvolvimento rural.

No que se refere a directivas cujo prazo de transposição tenha sido excedido e não sejam ainda correctamente aplicadas pelo Estado-Membro, o apoio pode ser concedido durante um período não superior a cinco anos a partir de [data de entrada em vigor do presente regulamento].

3.Não será concedido apoio no caso de a não-aplicação de uma norma se dever ao incumprimento pelo agricultor requerente de uma norma já transposta na legislação nacional.

Artigo 21°-C

1.O apoio será concedido numa base anual, sob a forma de uma ajuda forfetária e degressiva, em prestações idênticas. Os Estados-Membros devem modular o nível do pagamento por norma em função do nível de obrigações resultante da aplicação da norma. O pagamento será fixado a um nível que evite compensações excessivas. Os custos relacionados com investimentos não serão tidos em conta na determinação do nível de apoio anual.

2.O montante máximo anual elegível para apoio por exploração consta do anexo.

Artigo 21°-D

1.Pode ser concedido apoio aos agricultores para ajudá-los a cobrir as despesas decorrentes da utilização dos serviços de assessoria agrícola que identificam e, se for caso disso, propõem melhoramentos no que respeita à aplicação pelos agricultores das normas legais em matéria de ambiente, de saúde pública, sanidade animal e fitossanidade, de bem-estar dos animais e de segurança no trabalho.

2.Os serviços de assessoria agrícola a que pode ser concedido apoio devem observar o disposto no capítulo III do título II do Regulamento (CE) n° …/… [que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui regimes de apoio aos produtores de determinadas culturas].

3.O montante total de apoio para a primeira utilização dos serviços de assessoria referidos no n° 1 será limitado a um máximo de 80 % dos custos elegíveis, sem exceder o montante máximo elegível fixado no anexo."

5)No artigo 22°, ao segundo parágrafo é aditado o seguinte travessão:

“-o melhoramento do bem-estar dos animais".

6)No artigo 23°, o primeiro parágrafo do n° 2 passa a ter a seguinte redacção:

"Os compromissos agro-ambientais devem ir além da mera aplicação das boas práticas agrícolas correntes, incluindo boas práticas em matéria de produção animal."

7)O artigo 24° é alterado do seguinte modo:

a)No n° 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"Os custos relacionados com investimentos não serão tidos em conta no cálculo do nível de apoio anual. Os custos de investimentos não produtivos necessários para o respeito dos compromissos pode ser tido em conta no cálculo do nível do apoio anual."

b)No n° 2, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

"Sempre que o apoio seja calculado com base na superfície, esses montantes serão baseados na área específica da exploração a que dizem respeito os compromissos agro-ambientais."

8)Após o capítulo VI do título II é inserido um novo capítulo, com a seguinte redacção:

CAPÍTULO VI-A
QUALIDADE DOS ALIMENTOS

Artigo 24°-A

O apoio a métodos de produção agrícola que visem melhorar a qualidade dos produtos agrícolas e à promoção desses produtos contribuirá para os seguintes objectivos:

a)Fornecer aos consumidores garantias sobre a qualidade do produto ou dos métodos de produção utilizados, através da participação dos agricultores em regimes de qualidade dos alimentos, tal como definidos no artigo 24°-B;

b)Conferir um valor acrescentado aos produtos agrícolas primários e aumentar as oportunidades de mercado;

c)Melhorar a informação dos consumidores sobre a disponibilidade e as especificações desses produtos.

Artigo 24°-B

1.Será concedido apoio aos agricultores que, numa base voluntária, participem em regimes, comunitários ou nacionais, de qualidade dos alimentos que imponham requisitos de produção específicos para os produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado, com excepção dos produtos da pesca, e cumpram o disposto nos n°s 2 ou 3.

O apoio dirá unicamente respeito a produtos destinados ao consumo humano.

2.São elegíveis para apoio os seguintes regimes de qualidade comunitários:

a)Regulamento (CEE) n° 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios****,

b)Regulamento (CEE) n° 2082/92 do Conselho relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios*****,

c)Regulamento (CEE) n° 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios******,

d)Título VI "Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas" do Regulamento (CE) n° 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola *******.

**** JO L 208 de 24.7.1992, p. 1.

***** JO L 208 de 27.7.1992, p. 9.

****** JO L 198 de 22.7.1991, p. 1.

****** JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

3.São elegíveis para apoio os regimes de qualidade dos alimentos, aprovados pelos Estados-Membros, que respeitem os critérios enunciados nas alíneas a) a e):

a)A especificidade do produto final obtido ao abrigo de tais regimes decorre de obrigações precisas quanto aos métodos agrícolas, as quais garantem:

i)características específicas, ou

ii)uma qualidade do produto final que vai significativamente além das normas comerciais correntes em termos de saúde pública, de sanidade animal ou de fitossanidade, de bem-estar dos animais ou de protecção do ambiente;

b)Os regimes implicam especificações de produto obrigatórias, cujo cumprimento é verificado por um organismo de inspecção independente;

c)Os regimes estão abertos a todos os produtores;

d)Os regimes são transparentes e asseguram uma total rastreabilidade dos produtos;

e)Os regimes correspondem a oportunidades de mercado existentes ou previsíveis.

4.Não são elegíveis para apoio os regimes que tenham por único objectivo proporcionar um nível mais elevado de controlo do cumprimento de normas obrigatórias por força da legislação comunitária ou nacional.

Artigo 24°-C

1.O apoio será concedido sob a forma de um pagamento anual de incentivo, que não pode exceder o montante máximo elegível por exploração que consta do anexo. O montante do pagamento será determinado em função do nível dos custos fixos decorrentes da participação em regimes apoiados e será fixado num nível que evite uma compensação excessiva.

2.A duração do apoio é limitada a cinco anos.

Artigo 24°-D

1.Será concedido apoio a agrupamentos de produtores para actividades de informação dos consumidores e de promoção de produtos agrícolas ou géneros alimentícios designados no âmbito de regimes, comunitários ou nacionais, de qualidade dos alimentos, descritos no artigo 24°-B e seleccionados para apoio pelos Estados-Membros ao abrigo da medida prevista nos artigos 24°-A, 24°-B e 24°-C.

2.O apoio cobrirá actividades de informação, promoção e publicidade.

3.O montante total do apoio será limitado a 70 % dos custos elegíveis da acção."

9)No artigo 29°, o n° 3 passa a ter a seguinte redacção:

“3.Esse apoio, como previsto nos artigos 30° e 32°, será concedido apenas a florestas e a zonas na posse de proprietários privados ou respectivas associações ou de municípios ou respectivas associações. Esta restrição não é aplicável às medidas previstas no n° 1, segundo travessão, do artigo 30° para investimentos em florestas que visem um melhoramento significativo do respectivo valor ecológico e social, nem às medidas previstas no n° 1, sexto travessão, do artigo 30°."

10)No artigo 29°, o n° 5 passa a ter a seguinte redacção:

“5.As medidas propostas no presente capítulo para as áreas classificadas de alto ou médio risco de incêndio florestal no âmbito da acção comunitária sobre a protecção das florestas contra os incêndios deverão observar os planos de protecção florestal estabelecidos pelos Estados-Membros para essas áreas."

11)No artigo 30°, o último travessão do n° 1 passa a ter a seguinte redacção:

“-restabelecimento do potencial de produção silvícola danificado por desastres naturais e por incêndios e introdução de acções de prevenção adequadas."

12)O artigo 31° é alterado do seguinte modo:

a)No n° 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"Esse apoio pode incluir, para além das despesas de estabelecimento:

*um prémio anual por hectare arborizado, destinado a cobrir as despesas de manutenção durante um período máximo de cinco anos,

*um prémio anual por hectare destinado a compensar, durante um período máximo de vinte anos, as perdas de rendimento decorrentes da florestação suportadas pelos agricultores ou suas associações que cultivavam as terras antes da sua florestação, ou por qualquer outra entidade privada."

b)O n° 2 passa a ter a seguinte redacção:

“2.O apoio concedido à florestação de terras agrícolas pertencentes a entidades públicas abrangerá apenas os custos de estabelecimento."

c)No n° 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"No caso das plantações de espécies de crescimento rápido cultivadas a curto prazo, o apoio à florestação só será concedido para os custos de estabelecimento."

13)No artigo 33°, o segundo parágrafo é alterado do seguinte modo:

a)O terceiro e o quarto travessões passam a ter a seguinte redacção:

“-à criação de serviços de assessoria agrícola e de serviços de substituição e gestão de explorações agrícolas,

-à comercialização de produtos agrícolas de qualidade, incluindo a instauração de regimes de qualidade,"

b)É aditado o seguinte travessão:

“-à gestão de estratégias integradas de desenvolvimento rural por parcerias locais."

14)No artigo 34°, ao segundo parágrafo são aditados os dois travessões seguintes:

“-as condições relativas às medidas em matéria de cumprimento das normas (capítulo VA),

-as condições relativas às medidas em matéria de qualidade dos alimentos (capítulo VIA)."

15)No artigo 35°, o n° 1 passa a ter a seguinte redacção:

“1.O apoio comunitário à reforma antecipada (artigos 10°, 11° e 12°), às zonas desfavorecidas e regiões com condicionantes ambientais (artigos 13° a 21°), ao cumprimento das normas (artigos 21°-A a 21°-D), às medidas agro-ambientais (artigos 22°, 23° e 24°), à qualidade dos alimentos (artigos 24°-A a 24°-D) e à florestação (artigo 31°) será financiado pelo FEOGA, secção Garantia, em toda a Comunidade."

16)No n° 3 do artigo 37°, o segundo travessão do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

“-às medidas de apoio a projectos de investigação ou às medidas elegíveis para financiamento comunitário nos termos da Decisão 90/424/CEE do Conselho********."

******** JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

17)Ao artigo 51° é aditado o seguinte parágrafo:

“5.São proibidos os auxílios estatais destinados a apoiar agricultores que se adaptem a normas exigentes, baseadas na legislação comunitária em matéria de ambiente, de saúde pública, sanidade animal e fitossanidade, de bem-estar dos animais e de segurança no trabalho, que não satisfaçam as condições dos artigos 21°-A, 21°-B e 21°-C. No entanto, podem ser concedidas ajudas adicionais que excedam os montantes máximos fixados nos termos do artigo 21°-C para ajudar os agricultores a cumprirem disposições da legislação nacional que vão além das normas mínimas comunitárias.

Na ausência de legislação comunitária, são proibidos os auxílios estatais destinados a apoiar agricultores que se adaptem a normas exigentes, baseadas na legislação nacional em matéria de ambiente, de saúde pública, sanidade animal e fitossanidade, de bem-estar dos animais e de segurança no trabalho, que não satisfaçam as condições pertinentes previstas nos artigos 21°-A, 21°-B e 21°-C. Podem ser concedidas ajudas adicionais que excedam os montantes máximos fixados nos termos do artigo 21°-C, se se justificarem ao abrigo do n° 1 do mesmo artigo."

18)O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2°

O Regulamento (CE) n° 2826/2000 é revogado a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Artigo 3°

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

ANEXO

"ANEXO

QUADRO DOS MONTANTES

Artigo

Objecto

euros

8°, n° 2

Ajuda à instalação

25 000

12°, n° 1

Reforma antecipada

15 000 (*)

150 000

3 500

35 000

por cedente e por ano

montante total por cedente

por trabalhador e por ano

montante total por trabalhador

15°, n° 3

Indemnização compensatória mínima

Indemnização compensatória máxima

25 (**)

200 (***)

por hectare de terras agrícolas

por hectare de terras agrícolas

16°

Pagamento máximo

200

por hectare

21°-C

Pagamento máximo

10 000

por exploração

21°-D

Serviços de assessoria agrícola

1 500

por serviço de assessoria

24°, n° 2

Culturas anuais

Culturas perenes especializadas

Outras utilizações das terras

Raças locais ameaçadas de abandono

Bem-estar dos animais

600

900

450

200 (****)

500

por hectare

por hectare

por hectare

por cabeça normal

por cabeça normal

24°-C

Pagamento máximo

1 500

por exploração

31°, n° 4

Prémio máximo anual para cobrir perdas de rendimento resultantes da florestação

- para os agricultores ou suas associações

- para qualquer outra entidade jurídica de direito privado




725


185




por hectare


por hectare

32°, n° 2

Pagamento mínimo

Pagamento máximo

40

120

por hectare

por hectare

(*)Sob reserva do máximo total por cedente, os pagamentos máximos anuais podem ser aumentados até ao dobro, tendo em conta a estrutura económica das explorações nos territórios e o objectivo de acelerar o ajustamento das estruturas agrícolas.

(**)Este montante pode ser reduzido a fim de ter em conta a situação geográfica ou a estrutura económica específica das explorações em certos territórios e para evitar a compensação excessiva nos termos do n° 1, segundo travessão, do artigo 15°.

(***)Este montante pode ser aumentado em casos devidamente justificados, para ter em conta os problemas específicos em certas regiões.

(****)Este montante pode ser aumentado em casos excepcionais, tendo em conta os requisitos específicos de determinadas raças, que devem ser justificados nos planos de desenvolvimento rural."

2003/0008 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 36º e o nº 2, terceiro parágrafo, do seu artigo 37º,

Tendo em conta a proposta da Comissão 35 ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 36 ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 37 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 38 ,

Considerando o seguinte:

(1)O funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum dos produtos agrícolas devem ser acompanhados do estabelecimento de uma política agrícola comum que inclua, nomeadamente, uma organização comum dos mercados agrícolas, que se pode revestir de diferentes características consoante o produto.

(2)A política agrícola comum prossegue os objectivos enunciados no artigo 33º do Tratado. A fim de estabilizar os mercados e assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola no sector dos cereais, é necessário prever medidas relativas ao mercado interno que incluam, nomeadamente, um regime de intervenção e um regime comum de importação e de exportação.

(3)O Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais 39 , foi substancialmente alterado diversas vezes. Atendendo a que é necessário efectuar novas alterações, esse regulamento deve, por razões de clareza, ser substituído. O Regulamento (CEE) nº 1766/92 deve, por conseguinte, ser revogado.

(4)O Regulamento (CEE) nº 1766/92 prevê que seja tomada uma decisão sobre a redução definitiva do preço de intervenção para os cereais a aplicar a partir da campanha de comercialização de 2002/03, em função da evolução do mercado. É importante que, no mercado interno, os preços correspondam, na medida do possível, aos dos mercados mundiais. Assim, o apoio concedido pela organização de mercado deve ser reduzido, de modo a permitir uma menor dependência dos preços garantidos. A intervenção deve, pois, assumir um papel de rede de segurança. O Regulamento (CE) n° 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses 40 , prevê uma compensação à luz de uma redução definitiva do preço de intervenção para os cereais. Esta compensação é agora prevista pelo Regulamento (CE) nº .../... do Conselho, de ..., [que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui regimes de apoio aos produtores de determinadas culturas] 41 .

(5)Além das fases finais de redução dos preços de apoio, e com o objectivo de melhorar a fluidez do mercado e simplificar a sua gestão, é adequado abolir as majorações mensais.

(6)A introdução de um preço de intervenção único para os cereais levou à acumulação de grandes existências de intervenção de centeio, devido à falta de vias suficientes de escoamento nos mercados interno e externo. O centeio deve, pois, ser excluído do regime de intervenção.

(7)Os organismos de intervenção devem poder, em circunstâncias especiais, tomar medidas de intervenção adaptadas a essas circunstâncias. Para que seja mantida a necessária uniformidade dos regimes de intervenção, essas circunstâncias especiais devem ser avaliadas e as medidas adequadas decididas a nível comunitário.

(8)O facto de o preço de intervenção passar a ter um papel de rede de segurança implica a supressão da restituição à produção para o amido e a fécula obtidos de cereais.

(9)A produção de amido e de fécula não obtidos de cereais foi sempre regida pela organização comum de mercado no sector dos cereais. A supressão do regime especial aplicável ao amido e à fécula obtidos de cereais implica a abolição do regime aplicável ao amido e à fécula não obtidos de cereais no âmbito do presente regulamento.

(10)A criação de um mercado único dos cereais na Comunidade implica o estabelecimento de um regime comercial nas fronteiras externas da Comunidade. Um regime comercial que complemente o regime de intervenção e inclua direitos de importação e restituições à exportação deve, em princípio, estabilizar o mercado comunitário. O regime comercial deve basear-se nos compromissos aceites no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round». O regime de restituições à exportação deve ser aplicável aos produtos transformados que contenham cereais, a fim de permitir a participação desses produtos no mercado mundial.

(11)A fim de poder controlar o volume do comércio de cereais com países terceiros, deve ser previsto um regime de certificados de importação e exportação, com a constituição de uma garantia que assegure que as operações para as quais esses certificados são pedidos sejam efectuadas.

(12)Na sua maioria, os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos agrícolas no âmbito dos acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC) são fixados na pauta aduaneira comum. No entanto, para certos cereais, a introdução de mecanismos complementares torna necessária a adopção de derrogações.

(13)A fim de evitar ou reprimir os efeitos nocivos para o mercado comunitário que possam advir das importações de certos produtos agrícolas, a importação de um ou vários desses produtos deve ser sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional, se estiverem reunidas determinadas condições.

(14)É adequado, em certas condições, conferir à Comissão o poder de abrir e administrar contingentes pautais resultantes de acordos internacionais concluídos nos termos do Tratado ou de outros actos do Conselho.

(15)A possibilidade de conceder, às exportações para países terceiros, uma restituição baseada na diferença entre os preços na Comunidade e no mercado mundial, dentro dos limites estabelecidos pelo Acordo da OMC sobre a agricultura 42 , permite salvaguardar a participação da Comunidade no comércio internacional de cereais. Essa restituição à exportação deve ser sujeita a um limite de quantidade e de valor.

(16)A observância dos limites de valor deve ser assegurada aquando da fixação das restituições à exportação pelo controlo dos pagamentos no âmbito da regulamentação relativa ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. A obrigatoriedade de fixação antecipada das restituições à exportação pode facilitar o controlo, sem que fique comprometida a possibilidade, no caso de restituições diferenciadas, de alterar o destino especificado dentro de uma área geográfica na qual se aplica uma taxa de restituição única. No caso de uma alteração de destino, deve ser paga a restituição à exportação aplicável ao destino efectivo, sem exceder, porém, o montante aplicável ao destino fixado antecipadamente.

(17)A garantia da observância dos limites quantitativos requer a introdução de um sistema de controlo eficaz e fiável. Para esse efeito, a concessão de restituições à exportação deve ficar subordinada à exigência de um certificado de exportação. As restituições à exportação devem ser concedidas, até aos limites disponíveis, consoante a situação concreta de cada produto em questão. Só devem ser permitidas excepções a essa regra no caso dos produtos transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado, aos quais não se aplicam limites de volume, e no caso de acções de ajuda alimentar, que estão isentas de quaisquer limites. Deve ser prevista a possibilidade de derrogação do cumprimento estrito das regras de gestão quando as exportações que beneficiam de restituições à exportação não sejam susceptíveis de exceder os limites quantitativos estabelecidos.

(18)Deve prever-se, na medida necessária ao seu bom funcionamento, a regulação ou, quando a situação do mercado o exigir, a proibição do recurso ao regime de aperfeiçoamento activo ou passivo.

(19)O regime de direitos aduaneiros permite renunciar a qualquer outra medida de protecção nas fronteiras externas da Comunidade. O mecanismo do mercado interno e dos direitos aduaneiros pode, em circunstâncias excepcionais, revelar-se deficiente. Para não deixar, nesses casos, o mercado comunitário sem defesa contra as perturbações que daí possam resultar, a Comunidade deve poder tomar sem demora as medidas necessárias. Todas essas medidas devem respeitar as obrigações decorrentes dos acordos OMC.

(20)Atendendo à influência do preço do mercado mundial no preço do mercado interno, devem adoptar-se medidas adequadas para estabilizar o mercado interno.

(21)O bom funcionamento de um mercado único assente num sistema de preços comuns ficaria comprometido pela concessão de auxílios nacionais. Assim, as disposições do Tratado que regem os auxílios estatais devem ser aplicáveis aos produtos abrangidos pela presente organização comum de mercado.

(22)Atendendo a que o mercado comum dos cereais está em constante evolução, os Estados-Membros e a Comissão devem comunicar-se mutuamente as informações pertinentes sobre essa evolução.

(23)As medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento devem ser adoptadas de acordo com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão 43 .

(24)Atendendo à necessidade de resolver problemas práticos e específicos, a Comissão deve ser autorizada a adoptar as medidas necessárias em caso de urgência.

(25)As despesas que resultam, para os Estados-Membros, do cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação do presente regulamento devem ser financiadas pela Comunidade em conformidade com o Regulamento (CE) n° 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum 44 .

(26)A organização comum de mercado no sector dos cereais deve atender, simultaneamente e de forma adequada, aos objectivos fixados pelos artigos 33º e 131º do Tratado.

(27)A transição das disposições do Regulamento (CEE) nº 1766/92 para as do presente regulamento pode dar origem a dificuldades não contempladas pelo presente regulamento. Para fazer face a essas dificuldades, a Comissão deve poder adoptar medidas de transição,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I
Disposições preliminares

Artigo 1º

A organização comum de mercado no sector dos cereais rege o mercado interno e o comércio com países terceiros e abrange os seguintes produtos:

Código NC

Designação das mercadorias

a)    0709 90 60

Milho doce, fresco ou refrigerado

   0712 90 19

Milho doce seco, inteiro, cortado em pedaços ou fatias, triturado ou pulverizado, mas sem qualquer outro preparo, com excepção de milho híbrido destinado a sementeira

   100190 91

Trigo mole e mistura de trigo com centeio, para sementeira

   100190 99

Espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio, desde que não se destinem a sementeira

   1002 00 00

Centeio

   1003 00

Cevada

   1004 00

Aveia

   1005 10 90

Milho para sementeira, com excepção de milho híbrido

   1005 90 00

Milho, com excepção de milho para sementeira

   1007 00 90

Sorgo de grão, com excepção de sorgo híbrido destinado a sementeira

   1008

Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais

b)    1001 10

Trigo duro

c)    1101 00 00

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio

   1102 10 00

Farinha de centeio

   1103 11

Grumos e sêmolas de trigo

   1107

Malte, mesmo torrado

d)

Produtos constantes do anexo I

Artigo 2º

A campanha de comercialização dos produtos a que se refere o artigo 1º tem início em 1 de Julho e termo em 30 de Junho do ano seguinte.

Artigo 3º

O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das medidas previstas pelo Regulamento (CE) nº .../2003 do Conselho, de ... de 2003, [que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui regimes de apoio aos produtores de determinadas culturas].

Capítulo II
Mercado interno

Artigo 4º

1.O preço de intervenção para os cereais sujeitos a intervenção é fixado em 95,35 euros por tonelada.

2.O preço de intervenção diz respeito ao estádio de comércio por grosso, mercadoria entregue no armazém, não descarregada. Esse preço é válido para todos os centros de intervenção comunitários designados para cada cereal.

3.Os preços fixados no presente regulamento podem ser alterados em função da evolução da produção e dos mercados, de acordo com o procedimento estabelecido no nº 2 do artigo 37º do Tratado.

Artigo 5º

1.Os organismos de intervenção designados pelos Estados-Membros comprarão o trigo mole, o trigo duro, a cevada, o milho e o sorgo que lhes forem propostos e que tenham sido colhidos na Comunidade, desde que as propostas satisfaçam as condições estabelecidas, nomeadamente no que diz respeito à qualidade e quantidade.

2.A compra só pode ser efectuada nos períodos de intervenção seguintes:

a)De 1 de Agosto a 30 de Abril, no caso da Grécia, de Espanha, de Itália e de Portugal;

b)De 1 de Dezembro a 30 de Junho, no caso da Suécia;

c)De 1 de Novembro a 31 de Maio, no caso dos outros Estados-Membros.

Se o período de intervenção na Suécia conduzir ao desvio dos produtos referidos no nº 1, de outros Estados-Membros para a intervenção na Suécia, serão adoptadas normas específicas para rectificar a situação, de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 24º.

3.A compra será efectuada com base no preço de intervenção, se necessário após um aumento ou redução de preço por razões ligadas à qualidade.

Artigo 6º

Serão adoptadas normas de execução dos artigos 4º e 5º de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 24º, nomeadamente no que diz respeito:

a)À determinação dos centros de intervenção;

b)Às condições mínimas, nomeadamente quanto à qualidade e quantidade, exigidas de cada cereal para que este seja elegível para intervenção;

c)Às bonificações e depreciações de preços aplicáveis à intervenção;

d)Aos processos e condições para tomada a cargo pelos organismos de intervenção;

e)Aos processos e condições para escoamento pelos organismos de intervenção.

Artigo 7º

1.Sempre que a situação do mercado o exigir, podem ser adoptadas medidas especiais de intervenção.

Estas medidas de intervenção podem nomeadamente ser adoptadas se, numa ou mais regiões da Comunidade, os preços do mercado descerem ou ameaçarem descer relativamente ao preço de intervenção.

2.A natureza e aplicação das medidas especiais de intervenção e as condições e processos de venda ou qualquer outra forma de escoamento dos produtos sujeitos àquelas medidas serão adoptados de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 24º.

Capítulo III
Comérci
o com países terceiros

Artigo 8º

1.As importações para a Comunidade ou exportações a partir da Comunidade dos produtos a que se refere o artigo 1º estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação ou de exportação.

O certificado será emitido pelos Estados-Membros, a pedido do interessado, seja qual for o local do seu estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo das disposições tomadas em aplicação dos artigos 11º a 16º.

O certificado de importação ou de exportação é válido em toda a Comunidade. A sua emissão está subordinada à constituição de uma garantia que cubra o compromisso de importar ou exportar durante o período de eficácia do certificado. Salvo caso de força maior, a garantia ficará perdida, na totalidade ou em parte, se a operação não for realizada nesse período ou se apenas o for parcialmente.

2.O período de eficácia dos certificados e as demais normas de execução do presente artigo serão adoptados de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 24º.

Secção I
Disposições aplicáveis à
s importações

Artigo 9º

1Salvo disposições em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos de importação da pauta aduaneira comum são aplicáveis aos produtos a que se refere o artigo 1º.

2.O direito de importação aplicável aos produtos dos códigos 1001 90 91, ex 1001 90 99, 1002, ex 1005, com excepção do híbrido de sementeira, e 1007 00 90 será igual ao preço de intervenção, conforme previsto no artigo 4º, válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

3Para calcular o direito de importação referido no nº 2, serão estabelecidos preços representativos de importação CIF para os produtos referidos nesse número. Esses preços representativos de importação CIF serão fixados regularmente.

4.As normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 24º.

Essas normas especificarão, nomeadamente:

a)Os requisitos mínimos para o trigo mole de alta qualidade;

b)As cotações de preços a considerar;

c)A possibilidade, se tal se justificar, de, em determinados casos, conceder aos operadores a faculdade de serem informados do montante do encargo a aplicar antes da chegada das remessas em causa.

Artigo 10º

1.Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 9º, e a fim de evitar ou reprimir os efeitos nocivos para o mercado comunitário que possam advir das importações de produtos a que se refere o artigo 1º, a importação, à taxa do direito previsto no artigo 9º, de um ou vários desses produtos será sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional, se estiverem reunidas as condições a determinar pela Comissão nos termos do nº 4, salvo se não houver risco de as importações perturbarem o mercado comunitário ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objectivo pretendido.

2.As importações efectuadas a um preço inferior ao nível notificado pela Comunidade à Organização Mundial do Comércio (o ‘preço de desencadeamento’) podem ser sujeitas a um direito de importação adicional.

Se, num ano em que se verifiquem ou possam verificar-se os efeitos nocivos referidos no nº 1, o volume das importações exceder um nível baseado nas oportunidades de acesso ao mercado, definidas como as importações enquanto percentagem do consumo interno correspondente durante os três anos precedentes (o ‘volume de desencadeamento’), pode ser imposto um direito de importação adicional.

3.Os preços de importação a ter em conta com vista à imposição de um direito de importação adicional nos termos do primeiro parágrafo do nº 2 serão determinados com base nos preços de importação CIF da remessa em causa.

Para este efeito, os preços de importação CIF serão verificados com base nos preços representativos do produto em questão no mercado mundial ou no mercado comunitário de importação do produto.

4.As normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 24º. Essas normas especificarão, nomeadamente, os produtos a que podem ser aplicados os direitos de importação adicionais.

Artigo 11º

1.Os contingentes pautais aplicáveis às importações dos produtos a que se refere o artigo 1º, que decorram de acordos concluídos nos termos do artigo 300º do Tratado ou de qualquer outro acto do Conselho, serão abertos e geridos pela Comissão segundo normas de execução adoptadas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 24º.

2.A gestão dos contingentes pautais efectuar-se-á mediante a aplicação de um dos métodos seguintes ou através de uma combinação desses métodos:

a)Método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (segundo o princípio “primeiro a chegar, primeiro a ser servido”);

b)Método de repartição proporcional às quantidades solicitadas aquando da apresentação dos pedidos (segundo o método “análise simultânea”);

c)Método baseado na tomada em consideração dos fluxos comerciais tradicionais (segundo o método “beneficiários tradicionais/novos beneficiários”).

Podem ainda ser adoptados outros métodos adequados. Os métodos aplicados devem evitar qualquer discriminação entre os operadores interessados.

3.O método de gestão adoptado deve atender, se for caso disso, às necessidades de abastecimento do mercado comunitário e à necessidade de salvaguardar o seu equilíbrio.

4.As normas de execução referidas no nº 1 preverão contingentes pautais anuais, se necessário de acordo com um escalonamento adequado durante o ano, determinarão o método de gestão a aplicar e, se adequado, incluirão:

a)Disposições que garantam a natureza, proveniência e origem do produto;

b)Disposições relativas ao reconhecimento do documento utilizado para verificar as garantias referidas na alínea a);

c)As condições de emissão e o período de eficácia dos certificados de importação.

Nos casos do contingente pautal de importação para Espanha de 2 000 000 de toneladas de milho e de 300 000 toneladas de sorgo e do contingente pautal de importação para Portugal de 500 000 toneladas de milho, estas normas de execução incluirão, além disso, as disposições necessárias relativas à realização das importações contingentárias, bem como, se for caso disso, à armazenagem pública das quantidades importadas pelos organismos de intervenção dos Estados-Membros em causa, e ao respectivo escoamento nos mercados desses Estados-Membros.

Secção II
Disposições aplicáveis às exportações

Artigo 12º

1.Na medida do necessário para permitir a exportação dos produtos que se seguem com base nas cotações ou nos preços desses produtos no mercado mundial, e dentro dos limites decorrentes dos acordos concluídos nos termos do artigo 300º do Tratado, a diferença entre essas cotações ou preços e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação:

a)Produtos a que se refere o artigo 1º a exportar sem alteração;

b)Produtos a que se refere o artigo 1º a exportar sob a forma de mercadorias constantes do anexo II.

As restituições à exportação para os produtos referidos na alínea b) não podem ser superiores às aplicáveis a esses mesmos produtos exportados sem alteração.

2.No que diz respeito à atribuição das quantidades que podem ser exportadas com restituição à exportação, será adoptado o método:

a)Mais adaptado à natureza do produto e à situação do mercado em questão e que permita a utilização mais eficaz possível dos recursos disponíveis, tendo em conta a eficácia e a estrutura das exportações da Comunidade, sem contudo criar qualquer discriminação entre pequenos e grandes operadores;

b)Administrativamente menos complexo para os operadores tendo em conta os requisitos de gestão;

c)Que evite a discriminação entre os operadores interessados.

3.A restituição à exportação é a mesma para toda a Comunidade. Pode ser diferenciada consoante os destinos, se a situação do mercado mundial ou os requisitos específicos de determinados mercados o exigirem. A restituição será fixada de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 24º. Essa fixação pode ser efectuada:

a)Periodicamente;

b)Por concurso, em relação aos produtos para os quais, no passado, estava previsto este processo.

As restituições à exportação fixadas periodicamente podem, se necessário, ser alteradas pela Comissão no intervalo entre duas fixações, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa.

Artigo 13º

1.No que diz respeito aos produtos a que se refere o artigo 1º exportados sem alteração, a restituição à exportação só será concedida a pedido e mediante a apresentação do certificado de exportação correspondente.

2.O montante da restituição à exportação aplicável aos produtos a que se refere o artigo 1º exportados sem alteração será o montante válido no dia de pedido do certificado e, em caso de restituição diferenciada, o montante aplicável nesse mesmo dia:

a)No destino indicado no certificado,

ou, se for caso disso,

b)No destino efectivo se este não for o mesmo que o indicado no certificado. Se assim for, o montante aplicável não será superior ao que se aplicaria ao destino indicado no certificado.

Para evitar a utilização abusiva da flexibilidade prevista no presente número, podem adoptar-se medidas adequadas.

3.O disposto nos nºs 1 e 2 pode ser extensivo aos produtos a que se refere o artigo 1º exportados sob a forma de mercadorias constantes do anexo II, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 16º do Regulamento (CE) nº 3448/93 45 . As normas de execução serão adoptadas de acordo com esse procedimento.

4.Podem ser concedidas derrogações dos nºs 1 e 2 em relação a produtos a que se refere o artigo 1º que beneficiem de restituições à exportação no âmbito de acções de ajuda alimentar, de acordo com o procedimento referido nº 2 do artigo 24º.

Artigo 14º

Pode ser fixada uma correcção aplicável às restituições à exportação de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 24º. No entanto, se necessário, a Comissão pode alterar as correcções.

O primeiro parágrafo pode ser aplicado aos produtos a que se refere o artigo 1º que sejam exportados sob a forma de mercadorias constantes do anexo II.

Artigo 15º

Na medida do necessário para ter em conta as especificidades de elaboração de determinadas bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais, os critérios para a concessão das restituições à exportação previstas no nº 1 do artigo 12º e os métodos de controlo podem ser adaptados a essa situação específica.

Artigo 16º

A observância dos limites de volume decorrentes dos acordos concluídos nos termos do artigo 300º do Tratado será assegurada com base nos certificados de exportação emitidos a título dos períodos de referência neles previstos, aplicáveis aos produtos em causa. Quanto ao respeito das obrigações decorrentes do Acordo da OMC sobre a agricultura, a validade dos certificados não é afectada pelo termo de um período de referência.

Artigo 17º

As normas de execução da presente secção, incluindo as disposições relativas à redistribuição das quantidades exportáveis não atribuídas ou não utilizadas, e nomeadamente as que dizem respeito à adaptação referida no artigo 15º, serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 24º.

A alteração do anexo II será efectuada de acordo com o mesmo procedimento.

Secção III
Disposições comuns

Artigo 18º

1.Na medida do necessário ao bom funcionamento da organização comum de mercado no sector dos cereais, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão de acordo com o procedimento de votação previsto no nº 2 do artigo 37º do Tratado, pode proibir total ou parcialmente o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo ou passivo:

a)Em relação aos produtos a que se refere o artigo 1º destinados ao fabrico de produtos constantes das alíneas c) e d) do mesmo artigo, e,

b)Em casos especiais, em relação aos produtos a que se refere o artigo 1º destinados ao fabrico de mercadorias constantes do anexo II.

2.Em derrogação do nº 1, se a situação referida no mesmo número for excepcionalmente urgente e se o mercado comunitário for perturbado ou correr o risco de ser perturbado pelo regime de aperfeiçoamento activo ou passivo, a Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, decidirá das medidas necessárias, de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 24º. O Conselho e os Estados-Membros serão notificados dessas medidas, que terão um prazo de validade máximo de seis meses e serão imediatamente aplicáveis. Se receber um pedido de um Estado-Membro, a Comissão tomará uma decisão no prazo de uma semana a contar da data de recepção do pedido.

3.Qualquer Estado-Membro pode submeter as medidas decididas pela Comissão à apreciação do Conselho no prazo de uma semana a contar da data de notificação das mesmas. O Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, confirmar, alterar ou revogar a decisão da Comissão.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que a decisão da Comissão foi submetida à sua apreciação, o Conselho não tiver deliberado, considera-se revogada a decisão da Comissão.

Artigo 19º

1.As regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada e as respectivas normas de execução são aplicáveis à classificação pautal dos produtos abrangidos pelo presente regulamento. A nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento é integrada na pauta aduaneira comum.

2.Salvo disposições em contrário do presente regulamento ou disposições adoptadas nos termos do presente regulamento, são proibidas, no comércio com países terceiros:

a)A cobrança de qualquer encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro;

b)A aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Artigo 20º

1.Podem ser tomadas medidas adequadas sempre que as cotações ou os preços no mercado mundial de um ou vários produtos a que se refere o artigo 1º atinjam um nível que perturbe ou ameace perturbar o abastecimento do mercado comunitário e esta situação possa persistir e agravar-se. Em casos de extrema urgência, essas medidas podem revestir a forma de medidas de protecção.

2.As normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 24º.

Artigo 21º

1.Se o mercado comunitário de um ou mais dos produtos a que se refere o artigo 1º sofrer, ou correr o risco de sofrer, em consequência das importações ou exportações, perturbações graves que possam comprometer os objectivos do artigo 33º do Tratado, podem ser aplicadas medidas adequadas ao comércio com países não membros da OMC, até que desapareça a perturbação ou ameaça de perturbação.

2.Se se verificar a situação referida no nº 1, a Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, decidirá das medidas necessárias. Os Estados-Membros serão notificados dessas medidas, que serão imediatamente aplicáveis. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-Membro, tomará uma decisão no prazo de três dias úteis a contar da recepção do pedido.

3.Qualquer Estado-Membro pode submeter as medidas decididas pela Comissão à apreciação do Conselho no prazo de três dias úteis a contar da data de notificação das mesmas. O Conselho reunir-se-á sem demora. O Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, alterar ou revogar as medidas em questão no prazo de um mês a contar da data em que as mesmas tiverem sido submetidas à sua apreciação.

4.As disposições adoptadas nos termos do presente artigo serão aplicadas no respeito das obrigações decorrentes dos acordos concluídos nos termos do nº 2 do artigo 300º do Tratado.

Capítulo IV
Disposições ger
ais

Artigo 22º

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os artigos 87º, 88º e 89º do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos a que se refere o artigo 1º do presente regulamento.

Artigo 23º

Os Estados-Membros e a Comissão comunicar-se-ão reciprocamente as informações necessárias para a aplicação do presente regulamento e a observância dos compromissos internacionais relativos aos cereais.

As normas de execução para determinação das informações necessárias, bem como para a sua comunicação e divulgação, serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 24º.

Artigo 24º

1.A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão dos Cereais, a seguir designado por “o Comité”.

2.Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4º e 7º da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3.O Comité adoptará o seu regulamento interno.

Artigo 25º

O comité pode examinar qualquer outra questão evocada pelo seu presidente, seja por iniciativa deste, seja a pedido do representante de um Estado-Membro.

Artigo 26º

As medidas devidamente justificadas e necessárias para solucionar, numa situação de urgência, problemas práticos e específicos serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 24º.

Essas medidas podem constituir uma derrogação de determinadas partes do presente regulamento, mas apenas na medida em que, e pelo período que, for estritamente necessário.

Artigo 27º

O Regulamento (CE) nº 1258/1999 e as normas de execução do mesmo são aplicáveis às despesas efectuadas pelos Estados-Membros com o cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento.

Artigo 28º

O presente regulamento deve ser aplicado de forma a serem tidos em conta simultaneamente e de modo adequado os objectivos definidos nos artigos 33º e 131º do Tratado.

Capítulo V
Medidas de transição e finais

Artigo 29º

1.É revogado o Regulamento (CEE) nº 1766/92.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo III.

2.Podem ser adoptadas medidas de transição de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 24º.

Artigo 30º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir da campanha de comercialização de 2004/05.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

ANEXO I
(alínea d) do artigo 1º)

Código NC

Designação das mercadorias

   0714

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado t t eor de fécula ou de inulina, frescos, r r efrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro

ex    1102

Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

   1102 20

— Farinha de milho

   1102 90

— Outras:

   1102 90 10

— — De cevada

   1102 90 30

— — De aveia

   1102 90 90

— — Outras

ex    1103

Grumos, sêmolas e pellets, de cereais, com exclusão dos grumos e sêmolas de trigo (subposição 1103 11), dos grumos e sêmolas de arroz (subposição 1103 19 50) e dos pellets de arroz (subposição 1103 20 50)

ex    1104

Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo: descascados, pelados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006 e dos flocos de arroz da subposição 1104 19 91; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

   1106 20

Farinhas e sêmolas de sagu ou de raízes ou tubérculos, da posição 0714

ex    1108

Amidos e féculas; inulina:

— Amidos e féculas:

   1108 11 00

— — Amido de trigo

   1108 12 00

— — Amido de milho

   1108 13 00

— — Fécula de batata

   1108 14 00

— — Fécula de mandioca

ex    1108 19

— — Outros amidos e féculas:

   1108 19 90

— — — Outros

   1109 00 00

Glúten de trigo, mesmo seco

   1702

Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

ex    1702 30

— Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose:

— — Outros:

— — — Outros:

   1702 30 91

— — — — Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado

   1702 30 99

— — — — Outros

ex    1702 40

— Glicose e xarope de glicose, contendo em peso, no estado seco, de 20 %, inclusive, a 50 % exclusive, de frutose, com exclusão de isoglicose da subposição 1702 40 10

ex    1702 90

— Outros, incluído o açúcar invertido:

   1702 90 50

— — Maltodextrina e xarope de maltodextrina

— — Açúcares e melaços, caramelizados:

— — — Outros:

   1702 90 75

— — — — Em pó, mesmo aglomerado

   1702 90 79

— — — — Outros

   2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

ex    2106 90

— Outras:

— — Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes:

— — — Outros:

   2106 90 55

— — — — De glicose ou de maltodextrina

ex    2302

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas

ex    2303

Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets:

   2303 10

— Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes

   2303 30 00

— Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias

   2306

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção de gorduras ou óleos vegetais, excepto das posições 2304 e 2305:

   2306 70 00

— De gérmen de milho

   2308

Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições:

   2308 00 40

— Bolotas de carvalho e castanhas da Índia; bagaços de frutas, excepto de uvas

   2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:

ex    2309 10

— Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho:

   2309 10 11

   2309 10 13

   2309 10 31

   2309 10 33

   2309 10 51

   2309 10 53

— — Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 51 a 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55 ou produtos lácteos 46 , com exclusão de preparações e alimentos de teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %

ex    2309 90

— Outras:    
— — Outras, incluídas as pré-misturas:

   2309 90 31

   2309 90 33

   2309 90 41

   2309 90 43

   2309 90 51

   2309 90 53

— — — Outras, contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis nas subposições 1702 30 51 a 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55 ou produtos lácteos45, com exclusão de preparações e alimentos de teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %

ANEXO II

Código NC

Designação das mercadorias

ex    0403

Leitelho, leite e nata coalhados e outros leites e natas, adicionados de frutas ou de cacau, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

   0403 10

– Iogurte:

   0403 10 51 a 0403 10 99

– – Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau

   0403 90

– Outros:

   0403 90 71 a 0403 90 99

– – Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

ex    0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

   0710 40 00

– Milho doce

ex    0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

   0711 90 30

– Milho doce

ex    1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco), com exclusão dos extractos de alcaçuz da subposição 1704 90 10

   1806

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau

ex    1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

   1901 10 00

– Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho

   1901 20 00

– Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905

   1901 90

– Outros:

   1901 90 11 a 1901 90 19

– – Extractos de malte

– – Outros:

   1901 90 99

– – – Outros

ex    1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

– Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

   1902 11 00

– – Contendo ovos

   1902 19

– – Outras

ex    1902 20

– Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

– – Outras:

   1902 20 91

– – – Cozidas

   1902 20 99

– – – Outras

   1902 30

– Outras massas alimentícias

   1902 40

– Cuscuz

   1903 00 00

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

   1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo, flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos pré-cozidos ou preparados de outro modo

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

ex    2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

– Outros:

   2001 90 30

– – Milho doce (Zea mays var. saccharata)

   2001 90 40

– – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

ex    2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

– Batatas:

– – Outras:

   2004 10 91

– – – Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

– Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

   2004 90 10

– – Milho doce (Zea mays var. saccharata)

ex    2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

– Batatas:

   2005 20 10

– – Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos

   2005 80 00

– Milho doce (Zea mays var. saccharata)

ex    2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

– Outras, incluídas as misturas, excepto da subposição 2008 19:

– – Outras:

– – – Sem adição de álcool:

– – – – Sem adição de açúcar:

   2008 99 85

– – – – – Milho, com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata)

   2008 99 91

– – – – – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

ex    2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

– – Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

   2101 12 98

– – – Outras

   2101 20

– Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:

   2101 20 98

– – – Outras

   2101 30

– Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

– – Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café:

   2101 30 19

– – – Outros

– – Extractos, essências e concentrados de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados do café:

   2101 30 99

– – – Outros

ex    2102

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados:

– Leveduras vivas

   2102 10 31 e 2102 10 39

– – Leveduras para panificação

   2105 00

Sorvetes, mesmo contendo cacau

ex    2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

– Outras:

   2106 90 10

– – Preparações denominadas fondues

– – Outras:

   2106 90 92

– – – Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

   2106 90 98

– – – Outras

   2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009

   2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

ex    2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

– Uísques

   2208 30 32 a 2208 30 88

– – Excepto o uísque «Bourbon»

   2208 50

– Gin e genebra

   2208 60

– Vodka

   2208 70

– Licores

– Outros:

– – Outras aguardentes e outras bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade:

– – – Não superior a 2 l:

   2208 90 41

– – – – Ouzo

– – – – Outras:

– – – – – Aguardentes:

– – – – – – Outras:

   2208 90 52

– – – – – – – «Korn»

   2208 90 54

– – – – – – – Tequila

   2208 90 56

– – – – – – – Outras

   2208 90 69

– – – – – Outras bebidas espirituosas

– – – Superior a 2 l:

– – – – Aguardentes:

   2208 90 75

– – – – – Tequila

   2208 90 77

– – – – – Outras

   2208 90 78

– – – – Outras bebidas espirituosas

   2905 43 00

Manitol

   2905 44

D-glucitol (sorbitol)

ex    3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas), à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

– Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas:

– – Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

– – – Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

– – – – Outras (de teor alcoólico adquirido inferior ou igual a 0,5 % vol):

   3302 10 29

– – – – – Outras

ex    Capítulo 35

Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas:

   3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados

ex    3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:

   3809 10

– À base de matérias amiláceas

   3824 60

Sorbitol, excepto da subposição 2905 44

ANEXO III (nº 1 do artigo 29º)

Tabela de correspondência

Regulamento (CEE) nº 1766/92

Presente regulamento

Artigo 1º, nº 1

Artigo 1º

Artigo 1º, nº 2

   -

Artigo 2º

Artigo 2º

-

Artigo 3º

Artigo 3º, nº 1

Artigo 4º, nº 1

Artigo 3º, nº 2

   -

Artigo 3º, nº 3

Artigo 4º, nº 2

Artigo 3º, nº 4

Artigo 4º, nº 3

Artigo 4º, nº 1

Artigo 5º, nº 1

Artigo 4º, nº 2, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 5º, nº 2, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 4º, nº 2, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 5º, nº 2, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 4º, nº 2, primeiro parágrafo, terceiro travessão

Artigo 5º, nº 2, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 4º, nº 2, segundo parágrafo

Artigo 5º, nº 2, segundo parágrafo

Artigo 4º, nº 3

Artigo 5º, nº 3

Artigo 5º, primeiro travessão

Artigo 6º, alínea a)

Artigo 5º, segundo travessão

Artigo 6º, alínea b)

Artigo 5º, terceiro travessão

Artigo 6º, alínea c)

Artigo 5º, quarto travessão

Artigo 6º, alínea d)

Artigo 5º, quinto travessão

Artigo 6º, alínea e)

Artigo 6º

Artigo 7º

Artigo 7º

   -

Artigo 8º

   -

Artigo 9º

Artigo 8º

Artigo 10º

Artigo 9º

Artigo 11º

Artigo 10º

Artigo 12º, nº 1

Artigo 11º, nº 1

Artigo 12º, nº 2, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 11º, nº 2, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 12º, nº 2, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 11º, nº 2, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 12º, nº 2, primeiro parágrafo, terceiro travessão

Artigo 11º, nº 2, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 12º, nº 2, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 12º, nº 2, segundo parágrafo

Artigo 12º, nº 3 e nº 4

Artigo 11º, nº 3 and nº 4

Artigo 13º, nº 1, nº 2 e nº 3

Artigo 12º, nº 1, nº 2 e nº 3

Artigo 13º, nº 4, nº 5, nº 6 e nº 7

Artigo 13º, nº 1, nº 2, nº 3 e nº 4

Artigo 13º, nº 8, primeiro parágrafo

   -

Artigo 13º, nº 8, segundo and terceiro parágrafo

Artigo 14º

Artigo 13º, nº 8, quarto parágrafo

   -

Artigo 13º, nº 9

Artigo 15º

Artigo 13º, nº 10

Artigo 16º

Artigo 13º, nº 11

Artigo 17º

Artigo 14º, nº 1, primeiro travessão

Artigo 18º, nº 1, alínea a)

Artigo 14º, nº 1, segundo travessão

Artigo 18º, nº 1, alínea b)

Artigo 14º, nº 2 e nº 3

Artigo 18º, nº 2 e nº 3

Artigo 15º, nº 1

Artigo 19º, nº 1

Artigo 15º, nº 2, primeiro travessão

Artigo 19º, nº 2, alínea a)

Artigo 15º, nº 2, segundo travessão

Artigo 19º, nº 2, alínea b)

Artigo 16º

Artigo 20º

Artigo 17º, nº 1, primeiro parágrafo

Artigo 21.º, nº 1

Artigo 17º, nº 1, segundo parágrafo

   -

Artigo 17º, nº 2, nº 3 e nº 4

Artigo 21º, nº 2, nº 3 e nº 4

Artigo 18º

   -

Artigo 19º

Artigo 22º

Artigo 20º

   -

Artigo 21º, primeira frase

Artigo 23º, nº 1

Artigo 21º, segunda frase

Artigo 23º, nº 2

Artigo 22º

   -

Artigo 23º

Artigo 24º

Artigo 24º

Artigo 25º

   -

Artigo 26º

   -

Artigo 27º

Artigo 25º

Artigo 28º

Artigo 26º, nº 1

Artigo 29º, nº 1

Artigo 26, nº 2

   -

Artigo 26º, nº 3

Artigo 29º, nº 2

Artigo 27

Artigo 30º

Anexo A

Anexo I

Anexo B

Anexo II

Anexo C

Anexo III

2003/0009 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que estabelece a organização comum de mercado no sector do arroz

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 36º e o nº 2, terceiro parágrafo, do seu artigo 37º,

Tendo em conta a proposta da Comissão 47 ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 48 ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 49 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 50 ,

Considerando o seguinte:

(1)O funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum dos produtos agrícolas devem ser acompanhados do estabelecimento de uma política agrícola comum que inclua, nomeadamente, uma organização comum dos mercados agrícolas, que se pode revestir de diferentes características consoante o produto.

(2)O Regulamento (CE) nº 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz 51 , foi substancialmente alterado diversas vezes. Atendendo a que é necessário efectuar novas alterações, esse regulamento deve, por razões de clareza, ser substituído. O Regulamento (CE) nº 3072/95 deve, por conseguinte, ser revogado.

(3)O mercado europeu do arroz está em desequilíbrio grave. A quantidade de arroz armazenado em intervenção pública não só é muito elevada, correspondendo a cerca de um quarto da produção comunitária, como aumentará provavelmente a longo prazo. O desequilíbrio é provocado pelo aumento da produção interna e das importações e pelas restrições das exportações com restituição, em conformidade com o Acordo sobre a agricultura. O presente desequilíbrio virá ainda a agravar-se e alcançará provavelmente um nível insustentável nos próximos anos, em resultado do aumento das importações de países terceiros na sequência da aplicação da iniciativa “Tudo excepto armas”.

(4)É necessário resolver esta situação no quadro de uma revisão da organização comum de mercado do sector, de forma que seja possível gerir convenientemente a produção, obter um melhor equilíbrio e uma maior fluidez do mercado e aumentar a competitividade da agricultura comunitária, no respeito dos restantes objectivos do artigo 33º do Tratado, nomeadamente a manutenção de um apoio conveniente ao rendimento dos produtores.

(5)Afigura-se que a solução mais adequada consiste na supressão das disposições actualmente em vigor, na criação de um mecanismo de armazenagem privada e de um mecanismo de protecção que permita fazer face à situação dos preços e na instituição, a título de compensação, de um apoio ao rendimento por exploração e de uma ajuda específica à orizicultura que reflicta o papel desempenhado pela produção do arroz nas zonas de produção tradicionais. Estes dois últimos instrumentos são integrados no Regulamento (CE) nº .../2003, de ... de 2003, ... 52 .

(6)Para estabilizar o mercado, é necessário criar um regime eficaz de apoio dos preços. Um regime de armazenagem privada constitui uma forma adequada e flexível de lidar com as flutuações de preços e serve, pois, como um instrumento para solucionar esse tipo de problemas.

(7)É, no entanto, necessário um mecanismo de segurança para os casos em que a armazenagem privada não permita proteger eficazmente os preços de apoio.

(8)A boa utilização da armazenagem privada e o mecanismo de segurança exigem uma transmissão periódica de informações pelos Estados-Membros à Comissão.

(9)A criação de um mercado único do arroz na Comunidade implica o estabelecimento de um regime comercial nas fronteiras externas da Comunidade. Um regime comercial que complemente o regime de armazenagem privada e inclua direitos de importação que apliquem as taxas da pauta aduaneira comum e restituições à exportação deve, em princípio, estabilizar o mercado comunitário. O regime comercial deve basear-se nos compromissos aceites no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round».

(10)A fim de poder controlar o volume do comércio de arroz com países terceiros, deve ser previsto um regime de certificados de importação e exportação, com a constituição de uma garantia que assegure que as operações para as quais esses certificados são pedidos sejam efectuadas.

(11)Na sua maioria, os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos agrícolas no âmbito dos acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC) são fixados na pauta aduaneira comum. No entanto, para certos produtos à base de arroz, a introdução de mecanismos complementares torna necessária a adopção de derrogações.

(12)A fim de evitar ou reprimir os efeitos nocivos para o mercado comunitário que possam advir das importações de certos produtos agrícolas, a importação de um ou vários desses produtos deve ser sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional, se estiverem reunidas determinadas condições.

(13)É adequado, em certas condições, conferir à Comissão o poder de abrir e administrar contingentes pautais resultantes de acordos internacionais concluídos nos termos do Tratado ou de outros actos do Conselho.

(14)A possibilidade de conceder, às exportações para países terceiros, uma restituição baseada na diferença entre os preços na Comunidade e no mercado mundial, dentro dos limites estabelecidos pelo Acordo da OMC sobre a agricultura 53 , permite salvaguardar a participação da Comunidade no comércio internacional de arroz. Essa restituição à exportação deve ser sujeita a um limite de quantidade e de valor.

(15)A observância dos limites de valor deve ser assegurada aquando da fixação das restituições à exportação pelo controlo dos pagamentos no âmbito da regulamentação relativa ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. A obrigatoriedade de fixação antecipada das restituições à exportação pode facilitar o controlo, sem que fique comprometida a possibilidade, no caso de restituições à exportação diferenciadas, de alterar o destino especificado dentro de uma área geográfica na qual se aplica uma taxa de restituição única. No caso de uma alteração de destino, deve ser paga a restituição à exportação aplicável ao destino efectivo, sem exceder, porém, o montante aplicável ao destino fixado antecipadamente.

(16)A garantia da observância dos limites quantitativos requer a introdução de um sistema de controlo eficaz e fiável. Para esse efeito, a concessão de restituições à exportação deve ficar subordinada à exigência de um certificado de exportação. As restituições à exportação devem ser concedidas, até aos limites disponíveis, consoante a situação concreta de cada produto em questão. Só podem ser permitidas excepções a essa regra no caso dos produtos transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado, aos quais não se aplicam limites de volume, e no caso de acções de ajuda alimentar, que estão isentas de quaisquer limites. Deve ser prevista a possibilidade de derrogação do cumprimento estrito das regras de gestão quando as exportações que beneficiam de restituições à exportação não sejam susceptíveis de exceder os limites quantitativos estabelecidos.

(17)Deve prever-se, na medida necessária ao seu bom funcionamento, a regulação ou, quando a situação do mercado o exigir, a proibição do recurso ao regime de aperfeiçoamento activo ou passivo.

(18)O regime de direitos aduaneiros permite renunciar a qualquer outra medida de protecção nas fronteiras externas da Comunidade. O mecanismo do mercado interno e dos direitos aduaneiros pode, em circunstâncias excepcionais, revelar-se deficiente. Para não deixar, nesses casos, o mercado comunitário sem defesa contra as perturbações que daí possam resultar, a Comunidade deve poder tomar sem demora as medidas necessárias. Todas essas medidas devem respeitar as obrigações decorrentes dos acordos OMC.

(19)Atendendo à influência do preço do mercado mundial no preço do mercado interno, devem adoptar-se medidas adequadas para estabilizar o mercado interno.

(20)O bom funcionamento de um mercado único assente num sistema de preços comuns ficaria comprometido pela concessão de auxílios nacionais. Assim, as disposições do Tratado que regem os auxílios estatais devem ser aplicáveis aos produtos abrangidos pela presente organização comum de mercado.

(21)Atendendo a que o mercado comum do arroz está em constante evolução, os Estados-Membros e a Comissão devem comunicar-se mutuamente as informações pertinentes sobre essa evolução.

(22)As medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento devem ser adoptadas de acordo com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão 54 .

(23)Atendendo à necessidade de resolver problemas práticos e específicos, a Comissão deve ser autorizada a adoptar as medidas necessárias em caso de urgência.

(24)As despesas que resultam, para os Estados-Membros, do cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação do presente regulamento devem ser financiadas pela Comunidade em conformidade com o Regulamento (CE) n° 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum 55 .

(25)A organização comum de mercado no sector do arroz deve atender, simultaneamente e de forma adequada, aos objectivos fixados pelos artigos 33º e 131º do Tratado.

(26)A transição das disposições do Regulamento (CE) nº 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz, e do Regulamento (CE) nº 3073/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que fixa a qualidade-tipo do arroz 56 , para as do presente regulamento pode dar origem a dificuldades não contempladas pelo presente regulamento. Para fazer face a essas dificuldades, a Comissão deve poder adoptar medidas de transição.

(27)Para evitar uma perturbação grave do mercado do arroz paddy nos últimos meses da campanha de comercialização de 2003/04, é necessário limitar a tomada a cargo pelos organismos de intervenção a certas quantidades fixadas antecipadamente.

(28)Devem ser adoptadas disposições para a aplicação da nova organização comum de mercado. No entanto, para permitir a preparação para o funcionamento das disposições relativas à armazenagem privada e ao mecanismo de segurança, a obrigação de comunicar à Comissão informações sobre preços de mercado regionais deve ser imposta a partir de uma data anterior,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º

A organização comum de mercado no sector do arroz rege o mercado interno e o comércio com países terceiros e abrange os seguintes produtos:

Código NC

Designação das mercadorias

a)    1006 10 21 a 1006 10 98

Arroz com casca (arroz paddy)

   1006 20

Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)

   1006 30

Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado

b)    1006 40 00

Trincas de arroz

c)    1102 30 00

Farinha de arroz

   1103 19 50

Grumos e sêmolas de arroz

   1103 20 50

Pellets de arroz

   1104 19 91

Grãos de arroz em flocos

   1104 19 99

Grãos de arroz esmagados

   1108 19 10

Amido de arroz

Artigo 2º

1.Para efeitos do presente regulamento, entende-se por arroz paddy, arroz descascado, arroz semibranqueado, arroz branqueado, arroz de grãos redondos, arroz de grãos médios, arroz de grãos longos e trincas os produtos definidos no anexo I.

A definição dos grãos e trincas que não são de qualidade perfeita figura no anexo II.

2.A Comissão, de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 25º:

a)Fixará as taxas de conversão do arroz nos diferentes estádios de transformação, os custos de transformação e o valor dos subprodutos;

b)Pode alterar as definições referidas no nº 1.

Artigo 3º

A campanha de comercialização dos produtos a que se refere o artigo 1º tem início em 1 de Setembro e termo em 31 de Agosto do ano seguinte.

Artigo 4º

O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das medidas previstas pelo Regulamento (CE) nº .../2003 do Conselho, de ... de 2003, [que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui regimes de apoio aos produtores de determinadas culturas].

CAPÍTULO II
MERCADO INTERNO

Artigo 5º

1.Para os fornecimentos ao departamento francês ultramarino da Reunião de produtos do código NC 1006 (com excepção do código NC 1006 10 10) destinados a nele serem consumidos, que provenham dos Estados-Membros e se encontrem numa das situações referidas no nº 2 do artigo 23º do Tratado, pode ser fixada uma subvenção.

O montante dessa subvenção será fixado, tendo em conta as necessidades de abastecimento do mercado da Reunião, com base na diferença entre as cotações ou os preços dos produtos em causa no mercado mundial e as cotações ou os preços dos mesmos produtos no mercado comunitário, bem como, se necessário, nos preços desses produtos entregues na ilha da Reunião.

2.O montante da subvenção será fixado periodicamente. A Comissão pode, porém, em caso de necessidade, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, alterar o montante no intervalo entre duas fixações.

O montante da subvenção pode ser fixado por concurso.

3.A Comissão adoptará as normas de execução do presente artigo de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 25º.

O montante da subvenção será fixado de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 25º.

Artigo 6º

1.O preço de apoio efectivo do arroz paddy na Comunidade é de 150 euros por tonelada.

2.Para estabilizar o preço de mercado do arroz paddy numa região da Comunidade, a Comissão autorizará, de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 25º, o Estado-Membro em causa a celebrar contratos de armazenagem privada se o preço médio de mercado nessa região for, por um período consecutivo de duas semanas, inferior ao preço de apoio e for susceptível de permanecer, na ausência de medidas de apoio adequadas, inferior ao preço de apoio.

3.O arroz paddy colhido na Comunidade é elegível para armazenagem privada. A ajuda à armazenagem privada será fixada de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 25º. O montante da ajuda e as quantidades elegíveis podem ser determinados por concurso.

4.As normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 25º.

Artigo 7º

1.Será aplicável uma medida especial quando o preço médio de mercado do arroz paddy numa região da Comunidade for, por um período consecutivo de duas semanas, inferior a 120 euros por tonelada e for susceptível de permanecer inferior a esse preço.

2.Os organismos designados pelos Estados-Membros comprarão o arroz paddy colhido na Comunidade que lhes for proposto, desde que as propostas satisfaçam condições estabelecidas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 25º, nomeadamente no que diz respeito à quantidade e qualidade.

3.Os preços de compra e as quantidades elegíveis podem ser determinados por concurso. Se a qualidade do arroz paddy proposto for inferior à qualidade-tipo para a qual tiver sido fixado o preço de compra, este preço será reduzido.

4.A qualidade-tipo do arroz paddy é definida no anexo III.

5.A Comissão, de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 25º, decidirá do início e termo da aplicação da medida referida no nº 1. Decidirá, nomeadamente, pôr termo à aplicação da medida se o preço de mercado do arroz paddy na região em causa for, por um período mínimo de uma semana, superior a 120 euros por tonelada.

6.Em condições a determinar de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 25º, o arroz paddy comprado ao abrigo da medida referida no nº 1 será posto à venda, para exportação para países terceiros ou para abastecimento do mercado interno.

7.As normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 25º.

Artigo 8º

Os Estados-Membros comunicarão periodicamente à Comissão as informações necessárias para a aplicação dos artigos 6º e 7º.

Os Estados-Membros fornecerão à Comissão informações pormenorizadas, discriminadas por variedade, sobre as superfícies consagradas à orizicultura, a produção, os rendimentos e as existências na posse dos produtores e transformadores. Essas informações basear-se-ão num regime de declarações obrigatórias dos produtores e dos transformadores instaurado, gerido e controlado pelo Estado-Membro.

As normas de execução do presente artigo, nomeadamente as respeitantes à comunicação dos preços, serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 25º.

CAPÍTULO III
COMÉRCIO COM PAÍSES TERCEIROS

Artigo 9º

1.As importações para a Comunidade ou exportações a partir da Comunidade dos produtos a que se refere o artigo 1º estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação ou de exportação.

O certificado será emitido pelos Estados-Membros, a pedido do interessado, seja qual for o local do seu estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo das disposições tomadas em aplicação dos artigos 12º a 15º.

O certificado de importação ou de exportação é válido em toda a Comunidade. A sua emissão está subordinada à constituição de uma garantia que cubra o compromisso de importar ou exportar durante o período de eficácia do certificado. Salvo caso de força maior, a garantia ficará perdida, na totalidade ou em parte, se a operação não for realizada nesse período ou se apenas o for parcialmente.

2.O período de eficácia dos certificados e as demais normas de execução do presente artigo serão adoptados de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 25º.

Secção I
Disposições aplicáveis às importações

Artigo 10º

1.Salvo disposições em contrário do presente regulamento, os direitos de importação aplicáveis aos produtos a que se refere o artigo 1º são os estabelecidos na pauta aduaneira comum.

2.Em derrogação do nº 1, o direito de importação:

a)Do arroz descascado do código 1006 20 será igual ao preço de apoio efectivo, majorado:

i)de 80 %, no caso do arroz descascado dos códigos NC 1006 20 17 e 1006 20 98,

ii)de 88 %, no caso do arroz descascado dos códigos NC que não os 1006 20 17 ou 1006 20 98, diminuído do preço de importação, e

b)Do arroz semibranqueado ou branqueado do código 1006 30 será igual ao preço de apoio efectivo, majorado de uma percentagem a calcular e diminuído do preço de importação.

O direito de importação calculado de acordo com o presente número não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

A percentagem referida na alínea b) será calculada ajustando as percentagens adequadas, referidas na alínea a), em função das taxas de conversão, dos custos de transformação e do valor dos subprodutos e majorando os montantes assim obtidos de um montante de protecção da indústria.

3.Em derrogação do nº 1, não será cobrado qualquer direito aquando da importação para o departamento francês ultramarino da Reunião dos produtos dos códigos NC 1006 10, NC 1006 20 e 1006 40 00.

4.As normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 25º.

Artigo 11º

1.Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 10º, e a fim de evitar ou reprimir os efeitos nocivos para o mercado comunitário que possam advir das importações de produtos a que se refere o artigo 1º, a importação, à taxa do direito previsto no artigo 10º, de um ou vários desses produtos será sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional, se estiverem reunidas as condições a determinar pela Comissão nos termos do nº 3, salvo se não houver risco de as importações perturbarem o mercado comunitário ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objectivo pretendido.

2.As importações efectuadas a um preço inferior ao nível notificado pela Comunidade à Organização Mundial do Comércio (o ‘preço de desencadeamento’) podem ser sujeitas a um direito de importação adicional.

Se, num ano em que se verifiquem ou possam verificar-se os efeitos nocivos referidos no nº 1, o volume das importações exceder um nível baseado nas oportunidades de acesso ao mercado, definidas como as importações enquanto percentagem do consumo interno correspondente durante os três anos precedentes (o ‘volume de desencadeamento’), pode ser imposto um direito de importação adicional.

Os preços de importação a ter em conta com vista à imposição de um direito de importação adicional nos termos do primeiro parágrafo do nº 2 serão determinados com base nos preços de importação CIF da remessa em causa.

Para este efeito, os preços de importação CIF serão verificados com base nos preços representativos do produto em questão no mercado mundial ou no mercado comunitário de importação do produto.

3.As normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 25º. Essas normas especificarão, nomeadamente, os produtos a que podem ser aplicados os direitos de importação adicionais.

Artigo 12º

1.Os contingentes pautais aplicáveis às importações dos produtos a que se refere o artigo 1º, que decorram de acordos concluídos nos termos do artigo 300º do Tratado ou de qualquer outro acto do Conselho, serão abertos e geridos pela Comissão segundo normas de execução adoptadas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 25º.

2A gestão dos contingentes pautais efectuar-se-á mediante a aplicação de um dos métodos seguintes ou através de uma combinação desses métodos:

a)Método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (segundo o princípio “primeiro a chegar, primeiro a ser servido”);

b)Método de repartição proporcional às quantidades solicitadas aquando da apresentação dos pedidos (segundo o método “análise simultânea”);

c)Método baseado na tomada em consideração dos fluxos comerciais tradicionais (segundo o método “beneficiários tradicionais/novos beneficiários”).

Podem ainda ser adoptados outros métodos adequados. Os métodos aplicados devem evitar qualquer discriminação entre os operadores interessados.

3.O método de gestão adoptado deve atender, se for caso disso, às necessidades de abastecimento do mercado comunitário e à necessidade de salvaguardar o seu equilíbrio.

4.As normas de execução referidas no nº 1 preverão contingentes pautais anuais, se necessário de acordo com um escalonamento adequado durante o ano, determinarão o método de gestão a aplicar e, se adequado, incluirão:

a)Disposições que garantam a natureza, proveniência e origem do produto;

b)Disposições relativas ao reconhecimento do documento utilizado para verificar as garantias referidas na alínea a);

c)As condições de emissão e o período de eficácia dos certificados de importação.

Secção II
Disposições aplicáveis às exportações

Artigo 13º

1.Na medida do necessário para permitir a exportação dos produtos que se seguem com base nas cotações ou nos preços desses produtos no mercado mundial, e dentro dos limites decorrentes dos acordos concluídos nos termos do artigo 300º do Tratado, a diferença entre essas cotações ou preços e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação:

a)Produtos a que se refere o artigo 1º a exportar sem alteração;

b)Produtos a que se refere o artigo 1º a exportar sob a forma de mercadorias constantes do anexo IV.

As restituições à exportação para os produtos referidos na alínea b) não podem ser superiores às aplicáveis a esses mesmos produtos exportados sem alteração.

2.No que diz respeito à atribuição das quantidades que podem ser exportadas com restituição à exportação, será adoptado o método:

a)Mais adaptado à natureza do produto e à situação do mercado em questão e que permita a utilização mais eficaz possível dos recursos disponíveis, tendo em conta a eficácia e a estrutura das exportações da Comunidade, sem contudo criar qualquer discriminação entre pequenos e grandes operadores;

b)Administrativamente menos complexo para os operadores tendo em conta os requisitos de gestão;

c)Que evite a discriminação entre os operadores interessados.

3.A restituição à exportação é a mesma para toda a Comunidade. Pode ser diferenciada consoante os destinos, se a situação do mercado mundial ou os requisitos específicos de determinados mercados o exigirem. A restituição será fixada de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 25º. Essa fixação pode ser efectuada:

a)Periodicamente;

b)Por concurso, em relação aos produtos para os quais, no passado, estava previsto este processo.

As restituições à exportação fixadas periodicamente podem, se necessário, ser alteradas pela Comissão no intervalo entre duas fixações, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa.

4.As restituições serão fixadas atendendo aos seguintes elementos:

a)A situação e as perspectivas de evolução:

i)no mercado da Comunidade, dos preços do arroz e das trincas e das respectivas disponibilidades,

ii)no mercado mundial, dos preços do arroz e das trincas;

b)Os objectivos da organização comum de mercado no sector do arroz, que consistem em assegurar a este mercado uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural a nível de preços e comércio;

c)Os limites decorrentes dos acordos concluídos nos termos do artigo 300º do Tratado;

d)O interesse em evitar perturbações no mercado comunitário;

e)Os aspectos económicos das exportações previstas;

f)Os preços mais favoráveis nos países terceiros de destino para as importações de países terceiros, no que diz respeito aos produtos a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 1º.

Artigo 14º

1.No que diz respeito aos produtos a que se refere o artigo 1º exportados sem alteração, a restituição à exportação só será concedida a pedido e mediante a apresentação do certificado de exportação correspondente.

2.O montante da restituição à exportação aplicável aos produtos a que se refere o artigo 1º exportados sem alteração será o montante válido no dia de pedido do certificado e, em caso de restituição diferenciada, o montante aplicável nesse mesmo dia:

a)No destino indicado no certificado,

ou, se for caso disso,

b)No destino efectivo se este não for o mesmo que o indicado no certificado. Se assim for, o montante aplicável não pode ser superior ao que se aplicaria ao destino indicado no certificado.

Para evitar a utilização abusiva da flexibilidade prevista no presente número, podem adoptar-se medidas adequadas.

3.O disposto nos nºs 1 e 2 pode ser extensivo aos produtos a que se refere o artigo 1º exportados sob a forma de mercadorias constantes do anexo IV, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 16º do Regulamento (CE) nº 3448/93 do Conselho 57 . As normas de execução serão adoptadas de acordo com esse procedimento.

4.Podem ser concedidas derrogações dos nºs 1 e 2 em relação a produtos que beneficiem de restituições à exportação no âmbito de acções de ajuda alimentar, de acordo com o procedimento referido nº 2 do artigo 25º.

Artigo 15º

4.Pode ser fixada uma correcção aplicável às restituições à exportação de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 25º. No entanto, se necessário, a Comissão pode alterar as correcções.

5.O primeiro parágrafo pode ser aplicado aos produtos a que se refere o artigo 1º que sejam exportados sob a forma de mercadorias constantes do anexo IV.

Artigo 16º

1.A restituição para os produtos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 1º será paga quando for apresentada prova de que os produtos:

a)Foram inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho 58 , salvo em caso de aplicação do nº 6;

b)Foram exportados da Comunidade;

c)Em caso de restituição diferenciada, chegaram ao destino indicado no certificado ou a outro destino para o qual tenha sido fixada uma restituição, sem prejuízo do disposto na alínea b) do nº 2. No entanto, podem prever-se derrogações desta regra, de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 25º, sob reserva de condições a determinar, de modo a oferecer garantias equivalentes.

Serão adoptadas disposições complementares de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 25º.

2.Não será concedida qualquer restituição à exportação de arroz importado de países terceiros e reexportado para países terceiros, excepto se o exportador apresentar prova:

a)Da identidade entre o produto a exportar e o produto previamente importado, e

b)Da cobrança de todos os direitos de importação aquando da introdução do produto em livre prática.

Nesse caso, a restituição relativa a cada produto será igual aos direitos cobrados na importação, se estes forem inferiores à restituição aplicável. Se os direitos cobrados na importação forem superiores à restituição aplicável, são aplicáveis esses direitos.

Artigo 17º

A observância dos limites de volume decorrentes dos acordos concluídos nos termos do artigo 300º do Tratado será assegurada com base nos certificados de exportação emitidos a título dos períodos de referência neles previstos, aplicáveis aos produtos em causa. Quanto ao respeito das obrigações decorrentes do Acordo da OMC sobre a agricultura, a validade dos certificados não é afectada pelo termo de um período de referência.

Artigo 18º

As normas de execução da presente secção, incluindo as disposições relativas à redistribuição das quantidades exportáveis não atribuídas ou não utilizadas, serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 25º. Essas normas podem incluir disposições relativas à qualidade dos produtos elegíveis para uma restituição à exportação.

O anexo IV será alterado de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 25º.

Secção III
Disposições comuns

Artigo 19º

1.Na medida do necessário ao bom funcionamento da organização comum de mercado no sector do arroz, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão de acordo com o procedimento de votação previsto no nº 2 do artigo 37º do Tratado, pode proibir total ou parcialmente o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo ou passivo em relação aos produtos a que se refere o artigo 1º.

2Em derrogação do nº 1, se a situação referida no mesmo número for excepcionalmente urgente e se o mercado comunitário for perturbado ou correr o risco de ser perturbado pelo regime de aperfeiçoamento activo ou passivo, a Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, decidirá das medidas necessárias, de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 25º. O Conselho e os Estados-Membros serão notificados dessas medidas, que terão um prazo de validade máximo de seis meses e serão imediatamente aplicáveis. Se receber um pedido de um Estado-Membro, a Comissão tomará uma decisão no prazo de uma semana a contar da data de recepção do pedido.

3.Qualquer Estado-Membro pode submeter as medidas decididas pela Comissão à apreciação do Conselho no prazo de uma semana a contar da data de notificação das mesmas. O Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, confirmar, alterar ou revogar a decisão da Comissão.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que a decisão da Comissão foi submetida à sua apreciação, o Conselho não tiver deliberado, considera-se revogada a decisão da Comissão.

Artigo 20º

1.As regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada e as respectivas normas de execução são aplicáveis à classificação pautal dos produtos abrangidos pelo presente regulamento. A nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento, incluindo as definições constantes do anexo I, é integrada na Pauta Aduaneira Comum.

2.Salvo disposições em contrário do presente regulamento ou disposições adoptadas nos termos do presente regulamento, são proibidas, no comércio com países terceiros:

a)A cobrança de qualquer encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro;

b)A aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Artigo 21º

1.Podem ser tomadas medidas adequadas sempre que as cotações ou os preços no mercado mundial de um ou vários produtos a que se refere o artigo 1º atinjam um nível que perturbe ou ameace perturbar o abastecimento do mercado comunitário e esta situação possa persistir e agravar-se. Em casos de extrema urgência, essas medidas podem revestir a forma de medidas de protecção.

2.As normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 25º.

Artigo 22º

1.Se o mercado comunitário de um ou mais dos produtos a que se refere o artigo 1º sofrer, ou correr o risco de sofrer, em consequência das importações ou exportações, perturbações graves que possam comprometer os objectivos do artigo 33º do Tratado, podem ser aplicadas medidas adequadas ao comércio com países não membros da OMC, até que desapareça a perturbação ou ameaça de perturbação.

2.Se se verificar a situação referida no nº 1, a Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, decidirá das medidas necessárias. Os Estados-Membros serão notificados dessas medidas, que serão imediatamente aplicáveis. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-Membro, tomará uma decisão no prazo de três dias úteis a contar da recepção do pedido.

3.Qualquer Estado-Membro pode submeter as medidas decididas pela Comissão à apreciação do Conselho no prazo de três dias úteis a contar da data de notificação das mesmas. O Conselho reunir-se-á sem demora. O Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, alterar ou revogar as medidas em questão no prazo de um mês a contar da data em que as mesmas tiverem sido submetidas à sua apreciação.

4.As disposições adoptadas nos termos do presente artigo serão aplicadas no respeito das obrigações decorrentes dos acordos concluídos nos termos do nº 2 do artigo 300º do Tratado.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 23º

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os artigos 87º, 88º e 89º do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos a que se refere o artigo 1º.

Artigo 24º

1.Os Estados-Membros e a Comissão comunicar-se-ão reciprocamente as informações necessárias para a aplicação do presente regulamento e a observância dos compromissos internacionais relativos ao arroz.

2.As normas de execução para determinação das informações necessárias, bem como para a sua comunicação e divulgação, serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 25º.

Artigo 25º

1.A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão dos Cereais, instituído pelo artigo 24º do Regulamento (CE) nº .../2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais, a seguir designado por “o Comité”.

2.Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4º e 7º da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3.O Comité adoptará o seu regulamento interno.

Artigo 26º

O comité pode examinar qualquer outra questão evocada pelo seu presidente, seja por iniciativa deste, seja a pedido do representante de um Estado-Membro.

Artigo 27º

As medidas devidamente justificadas e necessárias para solucionar, numa situação de urgência, problemas práticos e específicos serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 25º.

Essas medidas podem constituir uma derrogação de determinadas partes do presente regulamento, mas apenas na medida em que, e pelo período que, for estritamente necessário.

Artigo 28º

O Regulamento (CE) nº 1258/1999 e as normas de execução do mesmo são aplicáveis às despesas efectuadas pelos Estados-Membros com o cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento.

Artigo 29º

O presente regulamento deve ser aplicado de forma serem tidos em conta simultaneamente e de modo adequado os objectivos definidos nos artigos 33º e 131º do Tratado.

CAPÍTULO V
MEDIDAS DE TRANSIÇÃO E FINAIS

Artigo 30º

1.São revogados o Regulamento (CE) nº 3072/95 e o Regulamento (CE) nº 3073/95.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo V.

2.Podem ser adoptadas medidas de transição de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 25º.

Artigo 31º

1.De 1 de Abril a 31 de Julho de 2004, as quantidades compradas pelos organismos de intervenção nos termos do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 3072/95 não excederão 100 000 toneladas.

2.A Comissão, com base num balanço que reflicta a situação do mercado, pode alterar a quantidade referida no nº 1. É aplicável o procedimento referido no nº 2 do artigo 25º.

3.As normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 25º.

Artigo 32º

1.O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2.O presente regulamento é aplicável a partir da campanha de comercialização de 2004/05.

No entanto, o artigo 8º e o artigo 31º são aplicáveis a partir de 1 de Abril de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

ANEXO I

DEFINIÇÕES REFERIDAS NO ARTIGO 2º

1.a)Arroz paddy: arroz provido da sua casca, após a debulha.

b)Arroz descascado: arroz paddy a que apenas foi retirada a casca. Esta designação abrange, nomeadamente, o arroz comercialmente denominado “arroz castanho”, “arroz cargo”, “arroz loonzain” e “riso sbramato”.

c)Arroz semibranqueado: arroz paddy a que foi retirada a casca, uma parte do germe e a totalidade ou parte das camadas exteriores do pericarpo, mas não as camadas interiores.

d)Arroz branqueado: arroz paddy a que foi retirada a casca, a totalidade das camadas exteriores e interiores do pericarpo e a totalidade do germe, no caso do arroz de grãos longos e de grãos médios, ou pelo menos uma parte, no caso do arroz de grãos redondos, mas em que podem subsistir estrias brancas longitudinais em 10 % dos grãos, no máximo.

2.a)Arroz de grãos redondos: arroz cujos grãos tenham um comprimento inferior ou igual a 5,2 mm e cuja relação comprimento/largura seja inferior a 2.

b)Arroz de grãos médios: arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 5,2 mm e inferior ou igual a 6,0 mm e cuja relação comprimento/largura seja inferior a 3.

c)Arroz de grãos longos:

i)categoria A: arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 6,0 mm e cuja relação comprimento/largura seja superior a 2 e inferior a 3;

ii)categoria B: arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 6,0 mm e cuja relação comprimento/largura seja igual ou superior a 3.

d)Medição dos grãos: a medição dos grãos é efectuada em arroz branqueado de acordo com o seguinte método:

i)colher uma amostra representativa do lote;

ii)separar na amostra os grãos inteiros, incluindo os grãos que não estejam maduros;

iii)efectuar duas medições sobre duas tomas de 100 grãos cada e estabelecer a média;

iv)determinar o resultado em mm, arredondando a uma casa decimal.

3.Trincas: fragmentos de grãos de comprimento inferior ou igual a três quartos do comprimento médio do grão inteiro.

ANEXO II

DEFINIÇÃO DE GRÃOS E DE TRINCAS
QUE NÃO SÃO DE QUALIDADE PERFEITA

A.Grãos inteiros

Grãos aos quais, independentemente das características próprias de cada fase de laboração, foi retirada, no máximo, uma parte do dente.

B.Grãos despontados

Grãos aos quais foi retirada a totalidade do dente.

C.Grãos partidos ou trincas

Grãos aos quais foi retirada uma parte superior ao volume do dente. As trincas compreendem:

*as trincas gradas (fragmentos de grão cujo comprimento é igual ou superior a metade do comprimento de um grão, mas que não constituem um grão inteiro),

*as trincas médias (fragmentos de grão cujo comprimento é igual ou superior a um quarto do comprimento do grão, mas que não atingem o tamanho mínimo das “trincas gradas”),

*as trincas miúdas (fragmentos de grão que não atingem um quarto de grão, mas que não passam por um crivo com malha de 1,4 mm),

*os fragmentos (pequenos fragmentos ou partículas de um grão que passam por um crivo com malha de 1,4 mm); equiparam-se aos fragmentos os grãos fendidos (fragmentos de grãos provocados por uma fissuração longitudinal do grão).

D.Grãos verdes

Grãos de maturação incompleta.

E.Grãos com deformações naturais

São consideradas deformações naturais as deformações, de origem genética ou não, em relação às características morfológicas típicas da variedade.

F.Grãos gessados

Grãos em que pelo menos três quartos da superfície apresentam aspecto opaco e farináceo.

G.Grãos estriados de vermelho

Grãos que apresentam, em diferentes intensidades e tonalidades, estrias de cor vermelha, no sentido longitudinal, causadas por resíduos do pericarpo.

H.Grãos levemente manchados

Grãos que apresentam um pequeno círculo bem delimitado de cor escura e forma mais ou menos regular; são, além disso, considerados grãos levemente manchados os grãos que apresentam estrias negras ligeiras e não-profundas; as estrias e as manchas não devem apresentar auréola amarela ou escura.

I.Grãos manchados

Grãos que sofreram, num ponto restrito da sua superfície, uma alteração evidente da sua cor natural; as manchas podem ser de diversas cores (pretas, avermelhadas, castanhas, etc.); são também consideradas manchas as estrias negras profundas. Se as manchas tiverem uma intensidade de cor (preta, rosa, castanha-avermelhada) tal que seja imediatamente visível e um tamanho igual ou superior a metade dos grãos, estes devem ser considerados grãos amarelos.

J.Grãos amarelos

Grãos que sofreram, no todo ou em parte, uma alteração da cor natural, tomando diversas tonalidades, do amarelo-limão ao amarelo-alaranjado, não sendo essa alteração provocada pela estufagem dos grãos.

K.Grãos ambreados

Grãos que sofreram, em toda a sua superfície, uma alteração uniforme, ligeira e geral da sua cor, não provocada por estufagem; esta alteração muda a cor dos grãos para uma cor amarelo-âmbar claro.

ANEXO III

DEFINIÇÃO DA QUALIDADE-TIPO DO ARROZ PADDY

O arroz paddy da qualidade-tipo deve:

a)Ser de qualidade sã, íntegra e comercializável e estar isento de cheiros;

b)Ter um teor de humidade máximo de 13 %;

c)Ter um rendimento na transformação em arroz branqueado de 63 %, em peso, de grãos inteiros (com uma tolerância de 3 % de grãos despontados), com uma percentagem, em peso, de grãos de arroz branqueado que não seja de qualidade perfeita:

grãos gessados de arroz paddy dos códigos NC 1006 10 27 e 1006 10 98:

1,5 %

grãos gessados de arroz paddy com excepção do dos códigos NC 1006 10 27 e 1006 10 98:

2,0 %

grãos estriados de vermelho:

1,0 %

grãos levemente manchados:

0,50 %

grãos manchados:

0,25 %

grãos amarelos:

0,02 %

grãos ambreados:

0,05 %.

ANEXO IV

Código NC

Designação das mercadorias

ex    0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

   0403 10

- Iogurte:

   0403 10 51 a 0403 10 99

- - Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau

   0403 90

- Outros:

   0403 90 71 a 0403 90 99

- - Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

ex    1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco):

   1704 90 51 a 1704 90 99

- - Outros

ex    1806

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau, excepto das subposições 1806 10, 1806 20 70, 1806 90 60, 1806 90 70 e 1806 90 90

ex    1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

   1901 10 00

- Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho

   1901 20 00

- Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905

   1901 90

- Outros:

   1901 90 11 a 1901 90 19

- - Extractos de malte

- - Outros:

   1901 90 99

- - - Outros

ex    1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

   1902 20 91

- - - Cozidas

   1902 20 99

- - - Outras

   1902 30

- Outras massas alimentícias

   1902 40 90

- - Outro

   1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo, flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

ex    1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:

   1905 90 20

Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

ex    2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

- Batatas:

- - Outras:

   2004 10 91

- - - Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

ex    2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

- Batatas:

   2005 20 10

- - Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

ex    2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

   2101 12

- - Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

   2101 12 98

- - - Outras

   2101 20

- Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate

   2101 20 98

- - - Outros

   2105 00

Sorvetes, mesmo contendo cacau

   2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

- Outras:

   2106 90 10

- - Preparações denominada fondues

- - Outras:

   2106 90 92

- - - Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

   2106 90 98

- - - Outras

ex    3505

Dextrinas e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, excepto os amidos e féculas da posição 3505 10 50

ex    3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:

   3809 10

- À base de matérias amiláceas

ANEXO V

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) nº 3072/95

Presente regulamento

Artigo 1º

Artigo 1º e 2º

Artigo 2º

Artigo 3º

Artigo 3º

Artigo 6º

Artigo 4º

Artigo 6º

Artigo 5º

Artigo 6º

Artigo 4º

Artigo 7º

Artigo 7º

Artigo 8º

Artigo 9º

Artigo 9º

Artigo 10º

Artigo 5º

Artigo 8º

Artigo 11º

Artigo 10º

Artigo 12º

Artigo 11º

Artigo 13º

Artigos 13º, 14º, 15º, 16º, 17º e 18º

Artigo 14º

Artigo 19º

Artigo 15º

Artigo 20º

Artigo 16º

Artigo 21º

Artigo 17º

Artigo 22º

Artigo 18º

Artigo 19º

Artigo 23º

Artigo 21º

Artigo 24º

Artigo 22º

Artigo 25º

Artigo 23º

Artigo 26º

Artigo 27º

Artigo 24º

Artigo 29º

Artigo 25º

Artigo 30º

Artigo 26º

Artigo 28º

Artigo 31º

Artigo 27º

Artigo 32º

Anexo A

Anexo I

Anexo II

Anexo B

Anexo IV

Anexo C

Anexo V

Regulamento (CE) nº 3073/95

Presente regulamento

Artigo 1º

Anexo III

2003/0010 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que institui uma organização comum de mercado no sector das forragens secas para as campanhas de comercialização de 2004/05 a 2007/08

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 36º e o nº 2, terceiro parágrafo, do seu artigo 37º,

Tendo em conta a proposta da Comissão 59 ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 60 ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social 61 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 62 ,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (CE) nº 603/95 do Conselho, de 21 de Fevereiro de 1995, que institui a organização comum de mercado no sector das forragens secas 63 estabelece uma organização comum desse mercado, estando previstas duas ajudas forfetárias, uma para as forragens desidratadas e outra para as forragens secas ao Sol.

(2)A maior parte da produção de forragens no âmbito do regime estabelecido pelo Regulamento (CE) nº 603/95 está dependente da utilização de combustíveis fósseis na desidratação e, em alguns Estados‑Membros, do recurso à irrigação. Atendendo aos seus efeitos preocupantes no ambiente, o regime deve ser descontinuado. Para assegurar ao sector uma fase de transição, o regime deve ser mantido até à campanha de comercialização de 2007/08.

(3)O Regulamento (CE) nº 603/95 foi substancialmente alterado por diversas vezes. Visto que se torna necessário efectuar mais alterações, o regulamento deve, por razões de clareza, ser substituído. O Regulamento (CE) nº 603/95 deve, portanto, ser revogado.

(4)O Regulamento (CE) nº .../2003 do Conselho, de ..., ... 64 institui um regime de ajuda única. Consequentemente, as duas ajudas estabelecidas pelo Regulamento (CE) nº 603/95 devem ser convertidas numa ajuda única, aplicável às forragens desidratadas e às forragens secas ao Sol e a reduzir por etapas nas três últimas campanhas de comercialização.

(5)Dado que a produção nos países meridionais começa em Abril, a campanha de comercialização das forragens secas a que se concedam ajudas deve decorrer entre 1 de Abril e 31 de Março.

(6)Para garantir neutralidade orçamental em relação às forragens secas, deve existir um limite máximo para o volume da produção comunitária. Para o efeito, deve ser estabelecida uma quantidade máxima garantida que abranja as forragens desidratadas e as forragens secas ao Sol.

(7)Essa quantidade deve ser repartida pelos Estados‑Membros com base nas quantidades históricas reconhecidas para efeitos do Regulamento (CE) nº 603/95.

(8)Para garantir o respeito da quantidade máxima garantida e desencorajar excessos de produção na Comunidade, a ajuda deve ser reduzida se aquela quantidade for excedida. Essa redução deve ser aplicada em cada Estado-Membro que exceda a sua quantidade nacional garantida e ser proporcional à superação verificada no mesmo.

(9)O montante final da ajuda não pode ser pago enquanto não se souber se a quantidade máxima garantida foi excedida. Deve, portanto, ser pago um adiantamento da ajuda quando a forragem seca sair da empresa de transformação.

(10)Devem ser estabelecidos requisitos de qualidade mínimos para o direito à ajuda.

(11)Para favorecer o abastecimento regular de forragens frescas às empresas de transformação, o direito à ajuda deve, em certos casos, ficar subordinado à celebração de um contrato entre os produtores e as empresas de transformação.

(12)Para que a cadeia de produção seja mais transparente e para facilitar as verificações essenciais, alguns elementos contratuais devem ser obrigatórios.

(13)    Para receberem a ajuda, as empresas de transformação devem, então, estar obrigadas a manter uma contabilidade das existências que forneça as informações necessárias à verificação do direito à ajuda e facultar todos os demais documentos comprovativos necessários.

(14)Se não existir um contrato entre os produtores e as empresas de transformação, estas devem ter de fornecer outras informações, que permitam verificar o direito à ajuda.

(15)No caso de contratos de empreitada para a transformação de forragens entregues pelo produtor, é necessário garantir que a ajuda seja repercutida neste último.

(16)O correcto funcionamento do mercado único das forragens secas ficaria comprometido pela concessão de ajudas nacionais. As disposições do Tratado que regulam os auxílios estatais devem, portanto, aplicar‑se aos produtos abrangidos por esta organização comum de mercado.

(17)As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão 65 .

(18)O mercado interno e os direitos aduaneiros podem, em circunstâncias excepcionais, revelar-se inadequados. Para que, em tais casos, o mercado comunitário não fique sem defesa contra as perturbações que possam advir, a Comunidade deve poder tomar rapidamente todas as medidas necessárias. Essas medidas devem ser conformes com as obrigações internacionais da Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I
Disposições introdutórias

Artigo 1º

É instituída uma organização comum de mercado no sector das forragens secas para as campanhas de comercialização de 2004/05 a 2007/08, aplicável aos seguintes produtos:

Código NC

Designação das mercadorias

a)    ex 1214 10 00

-Farinha e pellets de luzerna desidratada por secagem artificial ao calor

-Farinha e pellets de luzerna seca por outros processos e moída

   ex 1214 90 91 e ex 1214 90 99

-Luzerna, sanfeno, trevo, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, desidratados por secagem artificial ao calor, com excepção do feno e das couves forrageiras, bem como dos produtos que contenham feno

-Luzerna, sanfeno, trevo, tremoço, ervilhaca, anafa, chícaro comum e serradela, secos por outros processos e moídos

b)    ex 2309 90 98

-Concentrados de proteínas obtidos a partir de sumo de luzerna e sumo de erva

-Produtos desidratados obtidos exclusivamente a partir de resíduos sólidos e sumos resultantes da preparação dos concentrados referidos no primeiro travessão

Artigo 2º

A campanha de comercialização dos produtos indicados no artigo 1° tem início em 1 de Abril e termina em 31 de Março do ano seguinte.

Artigo 3º

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das medidas previstas no Regulamento (CE) nº .../2003 do Conselho, de ... de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e que estabelece regimes de apoio aos produtores de determinadas culturas (regulamento horizontal).

CAPÍTULO II
Ajuda

Artigo 4º

1.Será concedida uma ajuda aos produtos indicados no artigo 1°.

2.Sem prejuízo do artigo 5º, a ajuda é fixada do seguinte modo:

a)33 EUR/tonelada para a campanha de comercialização de 2004/05;

b)24,75 EUR/tonelada para a campanha de comercialização de 2005/06;

c)16,50 EUR/tonelada para a campanha de comercialização de 2006/07;

d)8,25 EUR/tonelada para a campanha de comercialização de 2007/08.

Artigo 5º

1.É estabelecida uma quantidade máxima garantida (QMG), à qual pode ser concedida a ajuda prevista no nº 2 do artigo 4º, de 4.855.900 toneladas de forragens desidratadas e/ou secas ao Sol por campanha de comercialização.

2.A quantidade máxima garantida referida no nº 1 é repartida do seguinte modo pelos EstadosMembros:

Quantidade nacional garantida (toneladas)

UEBL

8 000

Dinamarca

334 000

Alemanha

421 000

Grécia

37 500

Espanha

1 325 000

França

1 605 000

Irlanda

5 000

Itália

685 000

Países Baixos

285 000

Áustria

4 400

Portugal

30 000

Finlândia

3 000

Suécia

11 000

Reino Unido

102 000

Artigo 6º

Se, numa campanha de comercialização, a quantidade de forragens secas para a qual for solicitada a ajuda prevista no nº 2 do artigo 4º exceder a quantidade máxima garantida estabelecida no nº 1 do artigo 5º, a ajuda a pagar nessa campanha será reduzida, em cada Estado-Membro em que a produção exceder a quantidade nacional garantida, numa percentagem proporcional à superação verificada.

A redução será estabelecida de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 18º, de modo a garantir que a despesa orçamental em euros não exceda a que seria suportada se a quantidade máxima garantida não tivesse sido excedida.

Artigo 7º

1.As empresas de transformação que solicitarem uma ajuda ao abrigo do presente regulamento terão direito ao seguinte adiantamento:

a)Campanha de comercialização de 2004/05: 19,80 EUR/tonelada ou, se tiverem prestado uma caução de 6,60 EUR/tonelada, 26,40 EUR/tonelada;

b)Campanha de comercialização de 2005/06: 14,85 EUR/tonelada ou, se tiverem prestado uma caução de 4,95 EUR/tonelada, 19,80 EUR/tonelada;

c)Campanha de comercialização de 2006/07: 9,90 EUR/tonelada ou, se tiverem prestado uma caução de 3,30 EUR/tonelada, 13,20 EUR/tonelada;

d)Campanha de comercialização de 2007/08: 4,95 EUR/tonelada ou, se tiverem prestado uma caução de 1,65 EUR/tonelada, 6,60 EUR/tonelada.

Os Estados‑Membros efectuarão os controlos necessários para verificar o direito à ajuda. Uma vez estabelecido este último, proceder-se-á ao pagamento do adiantamento.

Contudo, o adiantamento poderá ser pago antes de o direito ser estabelecido, desde que a empresa de transformação preste uma caução equivalente ao montante do adiantamento, acrescido de 10 %. Essa caução também servirá para os efeitos do primeiro parágrafo. A caução será reduzida até ao montante previsto no primeiro parágrafo logo que o direito à ajuda tiver sido estabelecido e será totalmente liberada no pagamento do saldo da ajuda.

2.O adiantamento só pode ser pago depois de a forragem seca sair da empresa de transformação.

3.Se tiver sido pago um adiantamento, será pago o saldo correspondente à diferença entre o montante do adiantamento e o montante total da ajuda devida à empresa de transformação, sujeito à aplicação do artigo 6º.

4.Se o adiantamento exceder o total a que, em aplicação do artigo 6º, tiver direito a empresa de transformação, esta reembolsará à autoridade competente do EstadoMembro, a pedido desta, o montante que tiver recebido em excesso.

Artigo 8º

Até 31 de Maio de cada ano, os Estados‑Membros notificarão à Comissão as quantidades de forragens secas elegíveis para a ajuda prevista no nº 2 do artigo 4º na campanha de comercialização anterior.

Artigo 9º

A ajuda prevista no nº 2 do artigo 4º será paga, a pedido do interessado, em relação às forragens secas saídas da empresa de transformação que satisfaçam os seguintes requisitos:

a)Teor máximo de humidade compreendido entre 11 % e 14 %, variável em função da apresentação do produto;

b)Teor mínimo de proteínas brutas totais, expresso em relação à matéria seca, não inferior a:

i)15 %, no caso dos produtos referidos na alínea a) e na alínea b), segundo travessão, do artigo 1º,

ii)45 %, no caso dos produtos referidos na alínea b), primeiro travessão, do artigo 1º;

c)Qualidade sã, íntegra e comercializável.

Podem ser estabelecidos requisitos suplementares, nomeadamente no respeitante ao teor de caroteno e de fibras, de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 18º.

Artigo 10º

A ajuda prevista no nº 2 do artigo 4º só será concedida às empresas de transformação dos produtos indicados no artigo 1º que satisfizerem as seguintes condições:

a)Mantiverem uma contabilidade das existências que inclua, pelo menos, as seguintes informações:

i)as quantidades de forragens frescas e, se for caso disso, de forragens secas ao Sol, transformadas; todavia, se a situação especial da empresa o exigir, as quantidades podem ser estimadas com base nas superfícies semeadas,

ii)as quantidades de forragens secas produzidas e as quantidades (e qualidade) saídas da empresa de transformação;

b)Fornecerem os demais documentos comprovativos necessários à verificação do direito à ajuda;

c)Corresponderem, pelo menos, a uma das seguintes situações:

i)empresas de transformação que tenham celebrado contratos com produtores de forragens para secar,

ii)empresas que tenham transformado a sua própria produção ou, no caso de agrupamentos, a produção dos seus membros,

iii)empresas que tenham sido abastecidas por pessoas singulares ou colectivas que ofereçam determinadas garantias a definir e que tenham celebrado contratos com produtores de forragens para secar; essas pessoas devem ser compradores aprovados, nos termos definidos de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 18º, pela autoridade competente do Estado-Membro onde forem colhidas as forragens.

Artigo 11º

As empresas que transformarem a sua própria produção ou a dos seus membros apresentarão anualmente, à autoridade competente do Estado-Membro respectivo, antes de uma data a determinar, uma declaração das superfícies cuja colheita de forragens for destinada a transformação.

Artigo 12º

1.Dos contratos a que se refere a alínea c) do artigo 10° constarão, não só o preço a pagar ao produtor das forragens frescas e, se for caso disso, secas ao Sol, mas também, pelo menos:

a)A superfície cuja colheita se destinar a ser entregue à empresa de transformação;

b)As condições de entrega e de pagamento.

2.Se o contrato referido na alínea c), subalínea i), do artigo 10º for um contrato de empreitada para a transformação de forragens entregues por um produtor, terá de especificar, pelo menos, a superfície cuja colheita se destinar a ser entregue e incluir uma cláusula que preveja a obrigação de a empresa de transformação pagar ao produtor a ajuda prevista no artigo 4º, que receber pela quantidade transformada ao abrigo do contrato.

Artigo 13º

1.Os Estados-Membros criarão sistemas de inspecção que permitam verificar se cada empresa de transformação observou:

a)As condições estabelecidas nos artigos 1º a 12º;

b)A correspondência entre as quantidades abrangidas pelos pedidos de ajuda e as quantidades de forragens secas que satisfaçam as normas mínimas de qualidade saídas da empresa de transformação.

2.No momento da saída da empresa de transformação, as forragens secas serão pesadas e serão colhidas amostras.

3.Os Estados-membros notificarão previamente à Comissão as disposições que tencionarem adoptar em aplicação do nº 1.

CAPÍTULO III
Regime comercial com países terceiros

Artigo 14º

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum são aplicáveis aos produtos indicados no artigo 1º.

Artigo 15º

1.As regras gerais para a interpretação da nomenclatura combinada e as regras especiais para a sua aplicação são aplicáveis à classificação pautal dos produtos indicados no artigo 1º. A nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento será integrada na Pauta Aduaneira Comum.

2.Salvo disposição em contrário do presente regulamento ou adoptada nos termos das suas disposições, é proibido, no comércio com países terceiros:

a)A cobrança de qualquer encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro;

b)A aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Artigo 16º

1.Se o mercado comunitário de um ou mais dos produtos indicados no artigo 1º sofrer, ou correr o risco de sofrer, em consequência das importações ou exportações, perturbações graves que possam comprometer os objectivos do artigo 33º do Tratado, podem ser aplicadas medidas adequadas ao comércio com países não membros da OMC, até que desapareça a perturbação ou ameaça de perturbação.

2.Se se verificar a situação referida no nº 1, a Comissão, a pedido de um EstadoMembro ou por sua própria iniciativa, decidirá das medidas necessárias, que serão comunicadas aos Estados-Membros e imediatamente aplicáveis. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-Membro, tomará uma decisão nos três dias úteis seguintes ao da recepção do pedido.

3.Qualquer Estado-Membro pode submeter uma medida decidida pela Comissão à apreciação do Conselho nos três dias úteis seguintes ao da notificação da mesma. O Conselho reunir-se-á sem demora e pode, deliberando por maioria qualificada, alterar ou anular a medida em causa no prazo de um mês a contar da data em que esta tiver sido submetida à sua apreciação.

4.As disposições do presente artigo serão aplicadas no respeito das obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do nº 2 do artigo 300º do Tratado.

CAPÍTULO IV
Disposições gerais

Artigo 17º

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os artigos 87º, 88º e 89º do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos indicados no artigo 1º

Artigo 18º

1.A Comissão será assistida pelo Comité de Gestão das Forragens Secas, a seguir designado por "Comité".

2.Sempre que se fizer referência ao presente número, serão aplicáveis os artigos 4° e 7° da Decisão 1999/468/CE.

O prazo estabelecido no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês.

3.O Comité estabelecerá o seu regulamento interno.

Artigo 19º

O Comité pode examinar qualquer outra questão evocada pelo seu presidente, seja por iniciativa deste, seja a pedido do representante de um Estado-Membro.

Artigo 20º

De acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 18º, serão adoptadas regras de execução do presente regulamento, nomeadamente sobre:

a)A concessão da ajuda prevista no artigo 4º e do adiantamento previsto no artigo 7º;

b)A verificação e o estabelecimento do direito à ajuda, incluindo quaisquer controlos necessários, que podem recorrer a determinados elementos do sistema integrado;

c)A liberação das cauções referidas no nº 1 do artigo 7º;

d)Critérios de determinação das normas de qualidade referidas no artigo 9º;

e)Condições a preencher pelas empresas referidas na alínea c), subalínea ii), do artigo 10º e no artigo 11º;

f)A medida de controlo a pôr em prática em aplicação do nº 2 do artigo 13º;

g)Os critérios a satisfazer na celebração dos contratos referidos no artigo 10º e as informações a incluir nos mesmos, além dos critérios estabelecidos no artigo 12º;

h)A aplicação da quantidade máxima garantida referida no nº 1 do artigo 5º.

Artigo 21º

Podem ser adoptadas medidas transitórias de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 18º.

Artigo 22º

Os Estados-Membros notificarão à Comissão as medidas que tomarem em aplicação do presente regulamento.

Artigo 23º

É revogado o Regulamento (CE) nº 603/95.

As referências ao regulamento revogado devem ser entendidas como feitas ao presente regulamento e interpretadas de acordo com quadro de correspondência do anexo.

Artigo 24º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Abril de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em ...

   Pelo Conselho

   O Presidente

ANEXO

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) nº 603/95

Presente regulamento

Artigo 1º

Artigo 1º

Artigo 2º

Artigo 2º

-

Artigo 3º

Artigo 3º

Artigo 4º

Artigo 4º

Artigo 5º

Artigo 5º

Artigo 6º

Artigo 6º

Artigo 7º

Artigo 7º

Artigo 8º

Artigo 8º

Artigo 9º

Artigo 9º

Artigo 10º

Artigo 10º

Artigo 11º

Artigo 11º

Artigo 12º

Artigo 12º

Artigo 13º

Artigo 13º

Artigo 14º

Artigo 14º

Artigo 15º

Artigo 15º

Artigo 16º

Artigo 16º

Artigo 17º

Nos 1 a 4 do artigo 17º

Artigo 18º

Nº 5 do artigo 17º

Artigo 19º

Alínea a) do artigo 18º

Artigo 20º

Alínea b) do artigo 18º

Artigo 21º

Artigo 19º

Artigo 22º

Artigo 20º

Artigo 23º

Artigo 21º

Artigo 24º

2003/0011 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n° 1255/1999 que estabelece a organização comum
de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37º,

Tendo em conta a proposta da Comissão 66 ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 67 ,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (CE) nº …./.. do Conselho, de .. de ……… de 200., que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos 68 , introduziu um regime de imposição destinado a reduzir o desequilíbrio entre a oferta e a procura no mercado do leite e dos produtos lácteos e os consequentes excedentes estruturais; esse regime é aplicável durante onze novos períodos consecutivos de doze meses, com início em 1 de Abril de 2004.

(2)A fim de incentivar o consumo de leite e de produtos lácteos na Comunidade e de melhorar a competitividade destes produtos nos mercados internacionais, é conveniente reduzir o nível do apoio ao mercado, nomeadamente mediante a redução progressiva, a partir de 1 de Julho de 2004, do preço indicativo do leite e dos preços de intervenção da manteiga e do leite em pó desnatado fixados pelo Regulamento (CE) nº 1255/1999 69 . Com o mesmo objectivo, é oportuno alterar os níveis relativos dos preços de intervenção destes dois produtos.

(3)A fim de evitar que o recurso maciço à intervenção funcione como um mercado artificial, é conveniente fixar um limite máximo para as compras de manteiga em intervenção.

(4)Dado que as medidas de apoio ao rendimento dos produtores de leite através de pagamentos directos foram alteradas e estabelecidas no Regulamento (CE) nº …./2003 é conveniente retirá-las do Regulamento (CE) nº 1255/1999.

(5)É, por conseguinte, necessário alterar o Regulamento (CEE) n° 1255/1999 em conformidade.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 1255/1999 é alterado do seguinte modo:

1.No nº 1 do artigo 3°, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

“1.O preço indicativo aplicável na Comunidade, expresso em euros por 100 kg, para o leite com um teor de 3,7 % de matérias gordas entregue nas centrais leiteiras é fixado em:

*30,98 para o período compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2004,

*29,22 para o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005,

*27,47 para o período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006,

*25,71 para o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 30 de Junho de 2007,

*23,96 para o período compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2008,

*22,21 a partir de 1 de Julho de 2008.”

2.O nº 1 do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

" 1.Os preços de intervenção comunitários, expressos em euros por 100 kg, são fixados:

a)Para a manteiga, em:

*328,20 para o período compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2004,

*305,23 para o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005,

*282,44 para o período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006,

*259,52 para o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 30 de Junho de 2007,

*236,73 para o período compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2008,

*213,95 a partir de 1 de Julho de 2008;

b)Para o leite em pó desnatado, em:

*205,52 para o período compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2004,

*198,32 para o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005,

*191,19 para o período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006,

*184,01 para o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 30 de Junho de 2007,

*176,88 para o período compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2008,

*169,74 a partir de 1 de Julho de 2008.”

3.O nº 1 do artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

" 1.Sempre que, no período compreendido entre 1 de Março e 31 de Agosto de cada ano, os preços de mercado da manteiga se situem, em um ou vários Estados-Membros, a um nível inferior a 92 % do preço de intervenção durante um período de tempo representativo, os organismos de intervenção procederão, nesse ou nesses Estados-Membros, à compra da manteiga referida no nº 2, a 90 % do preço de intervenção, com base em especificações a determinar.

Se as quantidades propostas para intervenção durante o período referido no primeiro parágrafo forem superiores a 30 000 toneladas, a Comissão pode suspender as compras de manteiga em intervenção.

Nesse caso, as compras pelos organismos de intervenção podem ser efectuadas através de concurso permanente, subordinado a especificações a determinar.

Se os preços de mercado da manteiga se situarem, no ou nos Estados-Membros em causa, a um nível igual ou superior a 92 % do preço de intervenção durante um período de tempo representativo, a Comissão suspenderá as compras.”

4.São suprimidos os artigos 16º a 25º .

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004. Contudo, o ponto 3 do artigo 1º é aplicável a partir de 1 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

2003/0012 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 37º,

Tendo em conta a proposta da Comissão 70 ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 71 ,

Considerando o seguinte:

(1)    O Regulamento (CEE) nº 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) nº 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos 72 , instituiu, com efeitos a partir de 2 de Abril de 1984, um regime de imposição suplementar no referido sector. O regime foi prorrogado por diversas vezes, nomeadamente pelo Regulamento (CEE) nº 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos 73 , e, pela última vez, até 31 de Março de 2008, pelo Regulamento (CE) nº 1256/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que altera o Regulamento (CEE) nº 3950/92, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos 74 .

(2)    Tanto para tirar proveito da experiência adquirida na matéria como por uma questão de simplificação e clareza, é conveniente revogar o Regulamento (CEE) nº 3950/92 e reorganizar e clarificar as regras que regem o regime prorrogado.

(3)    O regime tem por principal objectivo reduzir o desequilíbrio entre a oferta e a procura de leite e de produtos lácteos e os consequentes excedentes estruturais, assegurando, deste modo, um maior equilíbrio do mercado. Por conseguinte, é conveniente prosseguir a sua aplicação por sete novos períodos de doze meses consecutivos, com início em 1 de Abril de 2008. Estes períodos virão na sequência dos períodos já previstos no Regulamento (CEE) nº 3950/92.

(4)    O preço indicativo do leite será progressivamente reduzido, num total de 28 %, durante cinco campanhas consecutivas de comercialização, a partir de 1 de Julho de 2004. O impacto desta medida no consumo interno e nas exportações de leite e de produtos lácteos justifica um aumento moderado da quantidade de referência total para o leite após cada uma das reduções de preço, a fim de acompanhar a tendência prevista para o consumo e de evitar perturbações do mercado dos produtos lácteos.

(5)    Deve ser mantido o método adoptado em 1984, que consiste na aplicação de uma imposição sobre as quantidades de leite, recolhidas ou vendidas directamente, que excedam um determinado limiar de garantia. Este limiar de garantia é fixado para cada um dos Estados-Membros como quantidade total garantida para o leite com um teor de matéria gorda de referência.

(6)    A imposição a aplicar em caso de superação das quantidades de referência deve ser fixada a um nível dissuasivo e deve ser paga pelos Estados-Membros imediatamente após a superação da quantidade de referência nacional, devendo cada Estado-Membro repercutir o seu montante nos produtores que contribuíram para a superação. 

(7)    O Regulamento (CEE) nº 3950/92 estabelecia uma distinção entre entregas e vendas directas. A experiência demonstrou que a gestão deve ser simplificada, limitando as entregas directas ao leite gordo e excluindo todos os outros produtos lácteos, cuja comercialização deve ser incluída nas vendas directas, a seguir designadas “vendas”.

(8)    Os Estados-Membros devem ser responsáveis pela atribuição de quantidades de referência individuais para entregas e vendas, devendo ser mantidas contabilidades separadas para as quantidades entregues e para as quantidades vendidas, bem como para eventuais superações dessas quantidades. As quantidades de referência individuais devem ser atribuídas com base nas quantidades de referência dos produtores para o período de doze meses que termina em 31 de Março de 2004. A soma das quantidades atribuídas por cada Estado-Membro aos seus produtores não pode ser superior à respectiva quantidade de referência nacional. As quantidades de referência nacionais devem ser fixadas para os onze períodos com início em 1 de Abril de 2004 e ter em conta as diferentes componentes do regime anterior.

(9)    É necessário determinar a forma por que o teor de matéria gorda do leite será tido em conta na declaração definitiva das quantidades entregues. Importa sublinhar que, em circunstância alguma, eventuais correcções no sentido da baixa do teor de matéria gorda do leite entregue ou a separação do leite nas suas diversas componentes poderão resultar em deduções na imposições a pagar pelas quantidades em excesso da quantidade total garantida de um Estado-Membro. Dado tratar-se de quantidades pouco significativas, não é necessário ter em conta o teor de matéria gorda dos produtos vendidos directamente aos consumidores.

(10)    Para assegurar o eficaz funcionamento do regime, a contribuição dos produtores para a imposição deve ser cobrada pelos compradores, que estão em melhor posição para proceder às transacções necessárias e aos quais devem ser conferidos os meios necessários para possibilitar a cobrança efectiva da imposição. Os montantes cobrados em excesso da imposição devida pelos Estados-Membros devem ser utilizados para financiar programas de reestruturação nacionais e/ou reembolsados a determinadas categorias de produtores ou a produtores que se encontrem em situação excepcional. Todavia, caso se venha a verificar que não é devido o pagamento de qualquer imposição pelo Estado-Membro, deve ser reembolsada a totalidade dos adiantamentos cobrados.

(11)    A experiência adquirida demonstrou que a aplicação do presente regime pressupõe a existência de uma reserva nacional destinada a receber todas as quantidades que, por qualquer motivo, não tenham ou tenham deixado de ter uma afectação individual. Para permitir aos Estados-Membros fazer face a situações especiais, determinadas segundo critérios objectivos, é conveniente autorizá-los a aumentar as respectivas reservas nacionais, sobretudo no seguimento de reduções horizontais das quantidades de referência.

(12)    Para garantir a flexibilidade na gestão do programa, os Estados-Membros devem ser autorizados a reatribuir, no final de cada período, as quantidades de referência não utilizadas, a nível nacional ou entre produtores.

(13)    A subutilização das quantidades de referência pelos produtores pode impedir o adequado desenvolvimento da produção de leite. Para evitar problemas deste tipo, os Estados-Membros devem poder decidir, em conformidade com os princípios gerais do direito comunitário, em caso de substancial subutilização durante um período de tempo significativo, resgatar as quantidades de referência subutilizadas para a reserva nacional, a fim de poderem ser reatribuídas a outros produtores. Contudo, deve ser prevista a possibilidade de produtores que tenham estado temporariamente impedidos de produzir retomarem a produção.

(14)    As cessões temporárias de parte das quantidades de referência individuais nos Estados-membros que as autorizaram contribuíram para aumentar a eficácia do regime. No entanto, este mecanismo não deve ser aplicado nos casos em que possa contrariar tendências e ajustamentos estruturais, do mesmo modo que as eventuais dificuldades administrativas dele resultantes não devem ser subestimadas nem devem os produtores que abandonem a produção manter as suas quotas para além do período de tempo estritamente necessário para a sua transferência para um produtor activo.

(15)    Por ocasião da instituição do regime, em 1984, foi estabelecido o princípio de que a quantidade de referência correspondente a uma exploração é transferida para o comprador, locatário ou herdeiro em caso de venda, aluguer ou transmissão por herança da exploração. Não é conveniente alterar esta decisão original. Todavia, é conveniente prever a aplicação, em todos os casos de transferência, das disposições nacionais necessárias à salvaguarda dos interesses legítimos das partes, na ausência de acordo entre as mesmas.

(16)    Para prosseguir a reestruturação da produção de leite, melhorar o ambiente e impedir que as quotas permaneçam atribuídas a explorações que abandonaram a produção de leite, devem ser previstas algumas derrogações do princípio da vinculação das quotas às explorações e os Estados-Membros devem ser autorizados a poder levar a cabo programas nacionais de reestruturação. É igualmente necessário prever alguma mobilidade para as quantidades de referência, no interior de zonas geográficas delimitadas e com base em critérios objectivos, designadamente com vista a assegurar que as quotas se encontram atribuídas a produtores activos. Os Estados-Membros devem igualmente poder organizar a transferência de quantidades de referência de formas alternativas às transacções individuais entre produtores.

(17)    A fim de evitar o aumento do custo dos meios de produção ou qualquer forma de discriminação, deve ser sublinhada a proibição de qualquer apoio financeiro público às partes que obtêm quotas.

(18)    O principal objectivo da imposição ora prevista consiste na regularização e na estabilização do mercado dos produtos lácteos. Por conseguinte, é conveniente afectar as receitas resultantes da imposição ao financiamento das despesas no sector leiteiro.

(19)    As normas de execução do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras do exercício das competências de execução atribuídas à Comissão 75 .

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1
Disposições gerais

Artigo 1º
Âmbito de aplicação

É instituída, por onze períodos consecutivos de doze meses, com início em 1 de Abril de 2004 (a seguir designados “períodos de doze meses”), uma imposição (a seguir designada “a imposição”) sobre as quantidades de leite de vaca ou de outros produtos lácteos comercializadas durante o período de doze meses em causa e que excedam as quantidades fixadas no anexo I.

Estas quantidades são fixadas sem prejuízo de eventuais revisões efectuadas à luz da situação geral do mercado e de condições específicas previstas por determinados Estados-Membros.

Artigo 2º
Imposição

A imposição é fixada em 115 % do preço indicativo do leite.

Artigo 3º
Pagamento da imposição

1.Antes do dia 1 de Setembro seguinte ao período de doze meses em causa, os Estados-Membros devem pagar ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) um montante equivalente à imposição calculada sobre a superação das quantidades garantidas fixadas no anexo I, tendo em conta o teor de matéria gorda de referência fixado no anexo II.

2.O montante da imposição ficará integralmente a cargo dos produtores que tenham contribuído para a superação, em função das quantidades de referência individuais previstas no artigo 5º.

Artigo 4º
Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)Leite: o produto definido no nº 2, alínea a), do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2597/97 76 ; 

b)Outros produtos lácteos: quaisquer produtos lácteos, à excepção do leite, nomeadamente leite em pó desnatado, nata, manteiga e queijo; quando pertinente, estes produtos serão convertidos em equivalente-leite, mediante a aplicação de coeficientes a determinar em conformidade com o processo previsto no nº 2 do artigo 21º;

c)Produtor: um agricultor, tal como definido na alínea a) do artigo 2º do Regulamento (CE) nº …. que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui regimes de apoio aos produtores de determinadas culturas 77 , cuja exploração se situe no território geográfico de um Estado-Membro e que produza e comercialize leite ou pretenda vir a fazê-lo no futuro imediato;

d)Exploração: uma exploração, tal como definida na alínea b) do artigo 2º do Regulamento (CE) nº …..que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui regimes de apoio aos produtores de determinadas culturas; 

e)Comprador: empresas ou grupos que comprem leite aos produtores para:

*proceder à recolha, embalagem, armazenagem, refrigeração e transformação do leite ou dos produtos lácteos, incluindo no âmbito de contratos, 

*o ceder a uma ou mais empresas que tratem ou transformem leite ou outros produtos lácteos. 

Todavia, é considerado comprador um agrupamento de compradores da mesma zona geográfica que efectue, por conta dos seus membros, as operações de gestão administrativa e contabilística necessárias ao pagamento da imposição. Para efeitos da aplicação da presente disposição, a Grécia é considerada uma única zona geográfica e pode equiparar um organismo público a um agrupamento de compradores supramencionado;

f)Entrega: qualquer entrega de leite, excluindo outros produtos lácteos, a um comprador, independentemente do facto de o transporte ser assegurado pelo produtor, pelo comprador, por uma empresa de tratamento ou transformação destes produtos ou por terceiros; 

g)Venda: qualquer venda ou transferência de leite ou de produtos lácteos, à excepção das entregas de leite definidas na alínea f).

h)Comercialização: as entregas de leite ou as vendas de leite e de produtos lácteos.

i)Quantidades de referência atribuídas ou quantidades de referência individuais: as quantidades de referência em 1 de Abril de qualquer período de doze meses.

j)Quantidades de referência disponíveis: as quantidades de referência de que os produtores dispõem em 31 de Março, tendo em conta todas as transferências, vendas e cedências temporárias previstas no presente regulamento realizadas durante o período de doze meses anterior. 

CAPÍTULO 2
Atribuição de quantidades de referência

Artigo 5º
Quantidades de referência indivi
duais

1.Os Estados-Membros procederão à repartição das quantidades fixadas no anexo I pelos produtores com base na quantidade ou quantidades individuais de referência, na acepção do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3950/92, do período de doze meses que termina em 31 de Março de 2004.

2.Os produtores podem dispor de uma ou de duas quantidades de referência, uma para entregas e outra para vendas. A autoridade competente do Estado-Membro pode proceder, mediante pedido justificado do produtor, à transferência de quantidades de uma para outra quantidade de referência.

3.Se for caso disso, as quantidades de referência individuais serão ajustadas para cada período de doze meses, de modo a que, em cada Estado-Membro, a soma das quantidades de referência individuais não seja superior à quantidade total correspondente fixada no anexo I, tendo em conta eventuais reduções efectuadas para alimentar a reserva nacional prevista no artigo 13º.

Artigo 6º
Atribuição de quantidades provenientes da reserva nacional

Os Estados-Membros adoptarão as regras necessárias para a atribuição, com base em critérios objectivos a notificar à Comissão, de quantidades provenientes da reserva nacional prevista no artigo 13º a produtores em actividade ou que pretendam iniciar a produção.

CAPÍTULO 3
Cálculo da imposição

Artigo 7º
Contabilização das quantidades

1.Os Estados-Membros devem manter contabilidades distintas, relativamente às entregas e às vendas, para as quantidades de referência individuais, as quantidades comercializadas e as eventuais superações das quantidades individuais.

2.No caso dos produtores que dispõem de duas quantidades de referência, a sua contribuição para a eventual imposição a pagar deve ser calculada separadamente para cada quantidade.

Artigo 8º
Teor de matéria go
rda

1.A cada produtor será atribuído um teor de matéria gorda representativo, que será aplicável à quantidade ou quantidades de referência individuais que lhe forem atribuídas. Esse teor será a média dos teores de matéria gorda representativos correspondentes às quantidades de referência na data da sua atribuição. Em caso de aquisição ou transferência das quantidades de referência, o teor de matéria gorda representativo será adaptado, de acordo com regras a definir nos termos do nº 2 do artigo 21º.

2.Sempre que necessário, o teor de matéria gorda referido no nº 1 será ajustado para cada período de doze meses em causa, de modo a que, em cada Estado-Membro, a soma ponderada dos teores representativos individuais não exceda o teor de matéria gorda de referência fixado no anexo II.

Artigo 9º
Imposição sobre as entregas

1.Com vista à elaboração da declaração definitiva para efeitos da imposição, as quantidades entregues por cada produtor devem ser aumentadas ou reduzidas de modo a reflectir eventuais diferenças entre o teor de matéria gorda efectivo e o teor de matéria gorda de referência, com recurso a coeficientes e nas condições a determinar em conformidade com o nº 2 do artigo 21º.

2.No caso de a soma das entregas ajustadas em conformidade com o nº 1 ser inferior às entregas realmente efectuadas, a imposição será ajustada com base nestas últimas. Neste caso, cada ajustamento no sentido da baixa será proporcionalmente reduzido de modo a conformar a soma das quantidades ajustadas às entregas realmente efectuadas.

No caso de a soma das entregas ajustadas em conformidade com o nº 1 ser superior às entregas realmente efectuadas, a imposição será ajustada com base na primeira.

3.As contribuições dos produtores para o pagamento da imposição devem ser fixadas por decisão do Estado-Membro, após eventual reatribuição de quantidades de referência para entregas não utilizadas:

a)A nível nacional, com base na quantidade produzida em excesso da quantidade de referência por cada produtor ou

b)Inicialmente, ao nível de cada produtor, com base na superação remanescente após a atribuição de eventuais quantidades de referência não utilizadas, proporcionalmente às quantidades de referência individuais de cada produtor ou de acordo com critérios objectivos a definir pelos Estados-Membros, e, em seguida, a nível nacional.

Artigo 10º
Papel dos compradores

1.O comprador é responsável pela cobrança das contribuições para a imposição junto dos produtores em causa e deve pagar ao organismo competente do Estado-Membro, antes de uma data a fixar e de acordo com normas a determinar em conformidade com o nº 2 do artigo 21º, o montante dessas contribuições, que deve reter sobre o preço do leite pago aos produtores responsáveis pela superação ou, se tal não for possível, cobrar por qualquer outro meio adequado.

2.Se um ou vários compradores forem substituídos, no todo ou em parte, por um só comprador, as quantidades de referência individuais desses produtores serão tomadas em consideração para o remanescente do período de doze meses em curso, após dedução das quantidades já entregues e tendo em conta o seu teor de matéria gorda. As mesmas disposições são aplicáveis sempre que um produtor passe de um comprador para outro.

3.Os produtores que pretendam entregar a mais de um comprador devem comunicar a todos os compradores a identidade dos demais, a quantidade de referência individual de que dispõem e a forma por que pretendem repartir essa quantidade pelos diferentes produtores.

4.No caso de as quantidades entregues por um produtor excederem a sua quantidade de referência, o comprador deve deduzir do preço do leite entregue por esse produtor em superação da respectiva quantidade de referência um determinado montante, a título de adiantamento sobre a contribuição do produtor e em conformidade com normas de execução estabelecidas pelo Estado-Membro.

Artigo 11º
Imposição sobre as vendas

1.Em caso de venda, a contribuição de cada produtor para o pagamento da imposição será estabelecida por decisão do Estado-Membro, após eventual reatribuição das quantidades de referência para entregas não utilizadas, ao nível territorial adequado ou, se for caso disso, por intermédio de organizações de produtores aprovadas.

2.No caso de nem todas as componentes do leite serem comercializadas, os Estados-Membros estabelecerão a base da imposição sobre a quantidade total de leite utilizada, com recurso a coeficientes fixados em conformidade com o processo previsto no nº 2 do artigo 21º.

3.Em caso de venda directa ao consumidor, o teor de matéria gorda não é tido em conta para o cálculo da imposição. Nos outros casos, se o teor de matéria gorda real for superior ao teor de matéria gorda representativo do produtor em causa, as quantidades transferidas serão aumentadas de acordo com coeficientes e condições a determinar em conformidade com o nº 2 do artigo 21º.

CAPÍTULO 4
Gestão da imposição

Artigo 12º
Montantes pagos em excesso ou não pagos

1.No caso de dever ser paga a imposição e de as contribuições cobradas aos produtores serem superiores à imposição, os Estados-Membros podem:

a)Utilizar a totalidade ou parte dos montantes excedentários para financiar as medidas referidas no nº 1, alínea a), do artigo 17º e/ou

b)Redistribuir a totalidade ou parte desses montantes pelos produtores das categorias prioritárias estabelecidas pelo Estado-Membro com base em critérios objectivos a definir em conformidade com o processo previsto no nº 2 do artigo 21º ou por produtores que se encontrem numa situação excepcional em consequência de uma disposição nacional não relacionada com o presente regime.

2.No caso de não ser devida qualquer imposição, os adiantamentos eventualmente cobrados pelos compradores ou pelo Estado-Membro devem ser reembolsados, o mais tardar, no final do período de doze meses seguinte.

3.No caso de um comprador não ter cobrado a um produtor a sua contribuição para o pagamento da imposição, o Estado-Membro deve cobrar os montantes em dívida directamente ao produtor.

Artigo 13º
Reservas nacionais

1.Cada Estado-Membro institui uma reserva nacional, no interior das quantidades fixadas no anexo I, com vista, nomeadamente, a proceder às atribuições previstas no artigo 6º. A reserva nacional pode ser alimentada, inter alia, por quantidades retiradas das quantidades de referência transferidas nos termos dos artigos 16º ou 17º ou por redução horizontal das quantidades de referência individuais.

2.Qualquer quantidade de referência suplementar atribuída a um Estado-Membro reverte automaticamente para a reserva nacional.

Artigo 14º
Casos de inactividade

1.No caso de uma pessoa singular ou colectiva que detenha quantidades de referência individuais deixar de reunir as condições enunciadas na alínea c) do artigo 4º durante um período de doze meses, as respectivas quantidades reverterão para a reserva nacional, o mais tardar, no dia 1 de Abril do ano civil seguinte, a menos que a pessoa em causa retome a comercialização até essa data.

2.No caso de retomar a comercialização até ao final do segundo período de doze meses seguinte à retirada das quantidades, a pessoa singular ou colectiva em causa receberá uma quantidade de referência da reserva nacional, nos termos do nº 1 do artigo 5º, o mais tardar, no dia 1 de Abril seguinte à data do pedido.

3.No caso de os produtores não utilizarem, no mínimo, 70 % da sua quantidade de referência individual durante, pelo menos, um período de doze meses para comercializar leite ou produtos lácteos, os Estados-Membros podem decidir, em conformidade com os princípios gerais do direito comunitário:

a)Se e em que condições a totalidade ou parte da quantidade de referência não utilizada será afectada à reserva nacional;

b)Em que condições será reatribuída aos produtores em causa uma quantidade de referência.

4.Todavia, os nºs 1 e 3 não são aplicáveis em casos de força maior nem em situações devidamente justificadas que afectem temporariamente a capacidade de produção dos produtores em causa e reconhecidos como tal pela autoridade competente.

Artigo 15º
Transferências temporárias

1.No final de cada período de doze meses, os Estados-Membros autorizarão, para o período em causa, a cessão temporária de partes de quantidades de referência individuais que não devam ser utilizadas pelos produtores que as detenham.

Os Estados-Membros podem regulamentar as operações de cessão em função das categorias de produtores ou das estruturas de produção leiteira, limitá-las ao nível do comprador ou no interior das regiões e determinar em que medida o cedente pode renovar as operações de cessão.

2.Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o nº 1, com base num dos critérios seguintes ou em ambos:

a)A necessidade de facilitar a evolução e as adaptações estruturais;

b)Necessidades administrativas imperiosas.

Artigo 16º
Transferências definitivas

1.As quantidades de referência individuais são transferidas com a com a exploração em caso de venda, arrendamento ou transmissão por herança, efectiva ou antecipada, aos produtores que a retomem, segundo regras a determinar pelos Estados-Membros tendo em conta as superfícies utilizadas para a produção leiteira ou outros critérios objectivos e eventuais acordos entre as partes.

2.Em caso de transferência de terras para autoridades públicas e/ou por motivos de utilidade pública ou quando a transferência for efectuada para fins não agrícolas, os Estados-Membros preverão a aplicação das disposições necessárias à salvaguarda dos legítimos interesses das partes e, nomeadamente, que o produtor que sai tenha condições para prosseguir a produção leiteira, caso pretenda fazê-lo.

3.Na ausência de acordo entre as partes, no caso de arrendamentos rurais que caduquem sem recondução possível em condições análogas ou em situações com efeitos jurídicos comparáveis, as quantidades de referência individuais disponíveis serão transferidas, total ou parcialmente, para os produtores que os retomem, nos termos das disposições adoptadas ou a adoptar pelos Estados-Membros, tendo em conta os interesses legítimos das partes.

4.Os Estados-Membros podem prever a transferência de quantidades de referência por ajuste directo, quer entre produtores, quer através de transacções organizadas por iniciativa das autoridades competentes.

5.Aquando de transferências nos termos dos nºs 1 a 4, os Estados-Membros reterão, para alimentar a reserva nacional, uma parte da quantidade transferida; essa parte pode variar em função das circunstâncias e de critérios objectivos.

Artigo 17º
Medidas de transferência especiais

1.A fim de levar a bom termo a reestruturação da produção leiteira ou de melhorar o ambiente, os Estados-Membros podem, de acordo com regras que definirão tendo em conta os interesses legítimos das partes:

a)Conceder aos produtores que se comprometam a abandonar parcial ou totalmente, a título definitivo, a produção leiteira uma compensação, paga em uma ou mais anuidades, e afectar à reserva nacional as quantidades de referência assim liberadas;

b)Determinar, com base em critérios objectivos, as condições em que os produtores podem obter, no início de um período de doze meses, contra pagamento, a reatribuição, por parte da autoridade competente ou do organismo por esta designado, de quantidades de referência definitivamente liberadas no termo do período de doze meses anterior por outros produtores, contra o pagamento, em uma ou várias anuidades, de uma compensação igual ao pagamento supramencionado;

c)Prever, em caso de transferência de terras com vista a melhorar o ambiente, que a quantidade de referência individual liberada seja atribuída a um produtor que abandone as terras, mas que pretenda continuar a produção leiteira; 

d)Determinar, com base em critérios objectivos, as regiões ou zonas de recolha no interior das quais são autorizadas, com vista a melhorar a estrutura da produção leiteira, as transferências definitivas de quantidades de referência sem a correspondente transferência de terras;

e)Autorizar, mediante pedido do produtor à autoridade competente ou ao organismo por esta designado, a transferência definitiva de quantidades de referência sem a correspondente transferência de terras, com o objectivo de melhorar a estrutura da produção leiteira ao nível da exploração ou de permitir a extensificação da produção.

f)Determinar as condições de atribuição das quantidades suplementares atribuídas aos Estados-Membros.

2.As disposições do nº 1 podem ser aplicadas a nível nacional, ao nível territorial adequado ou em zonas de recolha especificadas.

3.Não são autorizadas medidas de transferência especiais que não as enunciadas no nº 1.

Artigo 18º
Ajudas para a aquisição de quantidades de referência

Nenhuma autoridade pública pode conceder assistência financeira às partes que adquirem quantidades de referência por cessão, transferência ou atribuição ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 19º
Aprovação

A actividade de vendedor ou de comprador está subordinada à aprovação prévia do Estados-Membros, segundo critérios a definir em conformidade com o nº 2 do artigo 21º. O mesmo se verifica, se pertinente, em relação às organizações de produtores referidas no nº 1 do artigo 11º.

CAPÍTULO 5
Disposições transitórias e finais

Artigo 20º
Afectação da
imposição

A imposição será considerada uma intervenção destinada à regularização dos mercados agrícolas e será afectada ao financiamento das despesas do sector leiteiro.

Artigo 21º
Comité de gestão

1.A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, instituído pelo artigo 41º do Regulamento (CE) nº 1255/1999.

2.Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4º e 7º da Decisão 1999/468/CE, sem prejuízo do disposto no seu artigo 8º.

3.O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês.

Artigo 22º
Revogação

O Regulamento (CEE) nº 3950/92 é revogado a partir de 31 de Março de 2004.

Quaisquer referências ao regulamento revogado serão entendidas como referências ao presente regulamento, passando a ler-se nos termos da tabela de correspondências constante do anexo III.

Artigo 23º
Medidas transitórias

Eventuais medidas transitórias necessárias para facilitar a introdução das alterações previstas no presente regulamento serão adoptadas de acordo com o processo previsto no nº 2 do artigo 21º.

Artigo 24º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Abril de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

ANEXO I

Quantidades de referência

a)Período 2004/05

Estado-Membro

Quantidades (toneladas)

Bélgica

3 326 983,000

Dinamarca

4 477 625,000

Alemanha

28 004 140,000

Grécia

700 513,000

Espanha

6 116 950,000

França

24 356 977,000

Irlanda

5 395 764,000

Itália

10 530 060,000

Luxemburgo

270 394,000

Países Baixos

11 130 065,000

Áustria

2 763 148,000

Portugal *

1 879 823,000

Finlândia

2 419 026,324

Suécia

3 319 515,000

Reino Unido

14 682 697,000

*    excepto Madeira

b)Período 2005/06

Estado-Membro

Quantidades (toneladas)

Bélgica

3 343 535,000

Dinamarca

4 499 902,000

Alemanha

28 143 464,000

Grécia

700 513,000

Espanha

6 116 950,000

França

24 478 156,000

Irlanda

5 395 764,000

Itália

10 530 060,000

Luxemburgo

271 739,000

Países Baixos

11 185 438,000

Áustria

2 776 895,000

Portugal *

1 889 185,000

Finlândia

2 431 049,324

Suécia

3 336 030,000

Reino Unido

14 755 647,000

*    excepto Madeira

c)Período 2006/07

Estado-Membro

Quantidades (toneladas)

Bélgica

3 360 087,000

Dinamarca

4 522 178,000

Alemanha

28 282 788,000

Grécia

700 513,000

Espanha

6 116 950,000

França

24 599 335,000

Irlanda

5 395 764,000

Itália

10 530 060,000

Luxemburgo

273 084,000

Países Baixos

11 240 812,000

Áustria

2 790 642,000

Portugal *

1 898 548,000

Finlândia

2 443 071,324

Suécia

3 352 545,000

Reino Unido

14 828 597,000

*    excepto Madeira

d)Período 2007/08

Estado-Membro

Quantidades (toneladas)

Bélgica

3 393 687,870

Dinamarca

4 567 399,780

Alemanha

28 565 615,880

Grécia

707 518,130

Espanha

6 178 119,500

França

24 845 328,350

Irlanda

5 449 721,640

Itália

10 635 360,600

Luxemburgo

275 814,840

Países Baixos

11 353 220,120

Áustria

2 818 548,420

Portugal *

1 917 533,480

Finlândia

2 467 502,037

Suécia

3 386 070,450

Reino Unido

14 976 882,970

*    excepto Madeira

e)Períodos 2008/09 a 2014/15

Estado-Membro

Quantidades (toneladas)

Bélgica

3 427 288,740

Dinamarca

4 612 621,560

Alemanha

28 848 443,760

Grécia

714 523,260

Espanha

6 239 289,000

França

25 091 321,700

Irlanda

5 503 679,280

Itália

10 740 661,200

Luxemburgo

278 545,680

Países Baixos

11 465 628,240

Áustria

2 846 454,840

Portugal *

1 936 518,960

Finlândia

2 491 932,750

Suécia

3 419 595,900

Reino Unido

15 125 168,940

*    excepto Madeira

ANEXO II

Teor de matéria gorda de referência

Estado-Membro

Teor de matéria gorda de referência (g/kg)

Bélgica

36,91

Dinamarca

43,68

Alemanha

40,11

Grécia

36,10

Espanha

36,37

França

39,48

Irlanda

35,81

Itália

36,88

Luxemburgo

39,17

Países Baixos

42,36

Áustria

40,30

Portugal

37,30

Finlândia

43,40

Suécia

43,40

Reino Unido

39,70

ANEXO III

Tabela de correspondência

Presente regulamento

Regulamento (CEE) nº 3950/92

Artigo 1º,    primeiro parágrafo
   segundo parágrafo

Artigo 1º,    primeiro parágrafo
Artigo 3º,
   nº 2

Artigo 2º

Artigo 1º,    segundo parágrafo

Artigo 3º

Artigo 2º,    nº 1, primeiro parágrafo

Artigo 4º

Artigo 9º

Artigo 5º,    nº 1
   nº 2
   nº 3

-
-

Artigo 4º,
   nº 2

Artigo 6º

-

Artigo 7º

-

Artigo 8º

-

Artigo 9º    nº 1 e nº 2
   nº 3

-
Artigo 2º,
   nº 2

Artigo 10º,    nº 1
   nº 2
   nº 3
   nº 4

Artigo 2º,    nº 2, primeiro parágrafo
Artigo 2º,
   nº 2, segundo parágrafo

Artigo 2º,
   nº 2, terceiro parágrafo

Artigo 11º,    nº 1
   nº 2
   nº 3

Artigo 2º,    nº 1
-

-

Artigo 12º,    nº 1
   nº 2
   nº 3

Artigo 2º,    nº 4
-

-

Artigo 13º

Artigo 5º,    primeiro parágrafo


Artigo 14º

Artigo 5º,    segundo e terceiro parágrafos

Artigo 15º

Artigo 6º

Artigo 16º

Artigo 7º

Artigo 17º

Artigo 8º

Artigo 18º

-

Artigo 19º

-

Artigo 20º

Artigo 10º

Artigo 21º

Artigo 11º

Artigo 22º

Artigo 12º

Anexo I

Anexo

Anexo II

-

Anexo III

-

ANEXO

FICHA FINANCEIRA

1.

CAPÍTULOS ORÇAMENTAIS:

B1-10 a B1-33 (2003 – nomenclatura orçamental)

2.

DESIGNAÇÃO DA MEDIDA:

-    Regulamento do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui regimes de apoio aos produtores de determinadas culturas

-    Regulamento do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais

-    Regulamento do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector do arroz

-    Regulamento do Conselho que institui uma organização comum de mercado no sector das forragens secas para as campanhas de comercialização de 2004/05 a 2007/08

-    Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n° 1255/1999 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos

-    Regulamento do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos

3.

BASE JURÍDICA:    Artigos 36º e 37º do Tratado

4.

OBJECTIVOS DA MEDIDA:

No quadro da revisão intercalar da política agrícola decidida na Agenda 2000, proposta de vários ajustamentos com vista a:

-    uma maior competitividade da agricultura da União Europeia,

-    promover uma agricultura mais sustentável e orientada para o mercado,

-    um melhor equilíbrio do apoio e o reforço do desenvolvimento rural.

5.

CONSEQUÊNCIAS FINANCEIRAS

EXERCÍCIO ORÇAMENTAL
2004

(milhões de euros)

EXERCÍCIO ORÇAMENTAL

2005

(milhões de euros)

EXERCÍCIO ORÇAMENTAL

2006

(milhões de euros)

5.0

DESPESAS A CARGO DO ORÇAMENTO DA CE    UE-15    PC-10

   --------

   Total


- 97
-

--------

- 97


- 28
+ 15

---
-------
- 13


- 337
- 17

--------

- 354

5.1

RECEITAS

-    RECURSOS PRÓPRIOS DA CE

-

-

-

2007

2008

2009

2010

5.0.1

PREVISÃO DAS DESPESAS

   UE-15

   PC-10
   ---------
   Total (a)

   Impacte da modulação e da degressão


   Total (b)



- 470
– 33
--------
- 503

- 228

---------
- 731



- 566
– 45

--------

- 611

- 751

--------

- 1 362



+ 64
+ 37

--------

+ 101

- 2 030

----------

- 1 929



- 186
+ 88

-----------

- 98

- 2 420

-----------

- 2 518

5.1.1

PREVISÃO DAS RECEITAS

-

-

-

-

5.2

MODO DE CÁLCULO:

Ver anexos.

6.0

FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO



SIM / NÃO

6.1

FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO



SIM / NÃO

6.2

NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR

SIM / NÃO

6.3

DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS

SIM / NÃO

OBSERVAÇÕES:

b)    Os montantes disponíveis para o desenvolvimento rural ascendem a 228 milhões de euros para 2007, 475 milhões de euros para 2008, 741 milhões de euros para 2009 e 988 milhões de euros para 2010.

   -    A proposta não tem qualquer impacte nas despesas administrativas.

   -    Foram efectuadas análises do impacte das medidas propostas.

ANEXO A - 1

ESTIMATIVA DAS DESPESAS

A. COM AS PROPOSTAS DA REVISÃO INTERCALAR

I. Medidas de mercado 1

milhões EUR

2004

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

UE-15

1. Cereais

. Restituições à

- trigo

9,0

1,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

exportação

- cevada

39,0

7,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

- centeio

27,5

22,2

21,2

21,2

42,4

42,4

42,4

42,4

42,4

42,4

- outros

78,0

63,8

60,8

55,4

53,6

54,6

53,6

53,6

53,6

53,6

. Armazenagem

- trigo

16,5

14,4

14,4

14,4

14,4

13,8

13,8

13,8

13,8

13,8

pública

- cevada

64,0

47,0

14,1

12,2

12,2

12,5

15,7

15,7

15,7

15,7

- centeio

169,2

44,8

17,5

15,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

- outros

3,5

. Restituições à produção para a fécula

45,9

4,7

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

. Prémios para a fécula de batata

39,2

39,2

39,2

39,2

39,2

39,2

39,2

39,2

39,2

39,2

. Outros 2

1,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

. Total cereais

492,8

244,1

167,2

157,4

161,8

162,5

164,7

164,7

164,7

164,7

2. Forragens secas

. Ajuda à produção para as forragens secas

243,3

144,1

104,1

64,1

24,0

0

0

0

0

0

3. Arroz

. Restituições à exportação

33,0

10,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

. Armazenagem privada e pública

55,0

21,0

5,0

5,0

5,0

5,0

5,0

5,0

5,0

5,0

. Outros 3

22,0

7,0

2,0

2,0

2,0

2,0

2,0

2,0

2,0

2,0

. Total arroz

110,0

38,0

7,0

7,0

7,0

7,0

7,0

7,0

7,0

7,0

4. Leite e produtos lácteos

. Restituições à

- manteiga/butteroil

367,0

303,0

223,0

191,0

150,0

119,0

115,0

115,0

115,0

115,0

exportação

- leite em pó desnatado

165,0

144,0

120,0

108,0

82,0

68,0

65,0

65,0

65,0

65,0

- queijo

210,0

196,0

183,0

170,0

157,0

149,0

146,0

146,0

146,0

146,0

- outros produtos lácteos

697,0

632,0

551,0

469,0

387,0

315,0

302,0

302,0

302,0

302,0

. Armazenagem

- manteiga

-32,0

-60,0

-24,0

-22,0

-20,0

1,0

-2,0

-2,0

-2,0

-2,0

pública

- leite em pó desnatado

-8,0

-15,0

2,0

7,0

10,0

10,0

10,0

10,0

10,0

10,0

. Ajudas internas

- manteiga

416,0

310,0

191,0

71,0

2,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

- leite em pó desnatado

250,0

220,0

183,0

122,0

92,0

67,0

61,0

61,0

61,0

61,0

- caseína

270,0

231,0

187,0

143,0

99,0

61,0

55,0

55,0

55,0

55,0

. Armazenagem

- manteiga

26,0

43,0

43,0

43,0

43,0

43,0

23,0

23,0

23,0

23,0

privada

- queijo

54,0

54,0

54,0

54,0

54,0

54,0

54,0

54,0

54,0

54,0

. Outros 4

46,0

43,0

41,0

37,0

34,0

32,0

32,0

32,0

32,0

32,0

. Total leite e produtos lácteos

2 461

2 101

1 754

1 393

1 090

919

861

861

861

861

5. Carne de bovino

. Restituições à exportação

479,3

467,9

431,8

411,0

393,6

377,1

377,1

377,1

377,1

377,1

6a Total medidas de mercado

3 786,4

2 995,1

2 464,1

2 032,5

1 676,4

1 465,6

1 409,8

1 409,8

1 409,8

1 409,8

(1 + 2 + 3 + 4 + 5)

6b Medidas de promoção

67,0

67,0

49,0

34,0

26,0

24,0

24,0

24,0

24,0

24,0

6. Total medidas de mercado e de promoção

3 853,4

3 062,1

2 513,1

2 066,5

1 702,4

1 489,6

1 433,8

1 433,8

1 433,8

1 433,8

UE-15 (6a+ 6b)

7. Medidas de mercado PC-10

216,3

480,0

490,0

458,0

426,0

394,0

394,0

394,0

394,0

394,0

dos quais:

- cereais

37,6

97,0

87,0

85,0

85,0

85,0

85,0

85,0

85,0

85,0

- forragens secas

2,8

7,0

7,0

7,0

7,0

7,0

7,0

7,0

7,0

7,0

- arroz

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

+p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

- leite e prod. lácteos

154,4

321,0

341,0

311,0

279,0

247,0

247,0

247,0

247,0

247,0

- rest. à exp. carne de bovino

21,5

55,0

55,0

55,0

55,0

55,0

55,0

55,0

55,0

55,0

8. Medidas de mercado e de promoçãoUE-25 (6 + 7)

4 069,7

3 542,1

3 003,1

2 524,5

2 128,4

1 883,6

1 827,8

1 827,8

1 827,8

1 827,8

1    Restituições à exportação para os cereais, as forragens secas, o arroz, o leite e produtos lácteos e a carne de bovino

2    Ajuda alimentar

3    Ajuda alimentar e ajuda ao arroz para a Reunião

4    Ajuda alimentar, leite escolar e imposição para o leite.

ANEXO A – 2

II. Ajudas directas aos produtores 1

milhões EUR

2004

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

UE-15

1. Pagamentos únicos por exploração

28 025,6

28 901,0

29 780,8

30 760,0

31 739,3

31 739,3

31 739,3

31 739,3

31 739,3

ORIGEM DOS PAGAMENTOS ÚNICOS POR EXPLORAÇÃO

2a Ajudas directas

. pagamentos de base por superfície para as culturas

16 093

(16471,0)

(16471,0)

(16471,0)

(16471,0)

(16471,0)

(16471,0)

(16471,0)

(16471,0)

(16471,0)

. pagamento complementar a título da ajuda à secagem

67,9

(67,5)

(67,5)

(67,5)

(67,5)

(67,5)

(67,5)

(67,5)

(67,5)

(67,5)

. pagamento complementar para o trigo duro

1 109,1

(979,3)

(876,7)

(777,2)

(777,2)

(777,2)

(777,2)

(777,2)

(777,2)

(777,2)

. ajuda às leguminosas para grão

72,4

(72,4)

(72,4)

(72,4)

(72,4)

(72,4)

(72,4)

(72,4)

(72,4)

(72,4)

. ajuda à produção de sementes

110,0

(106,4)

(106,4)

(106,4)

(106,4)

(106,4)

(106,4)

(106,4)

(106,4)

(106,4)

. prémio por vaca em aleitamento

2 136,8

(2012,5)

(2012,5)

(2012,5)

(2012,5)

(2012,5)

(2012,5)

(2012,5)

(2012,5)

(2012,5)

. prémio suplementar por vaca em aleitamento

99,9

(99,4)

(99,4)

(99,4)

(99,4)

(99,4)

(99,4)

(99,4)

(99,4)

(99,4)

. prémio especial - carne de bovino

1 925,8

(1911,1)

(1911,1)

(1911,1)

(1911,1)

(1911,1)

(1911,1)

(1911,1)

(1911,1)

(1911,1)

. prémio ao abate - carne de bovino

2 178,8

(1525,8)

(1525,8)

(1525,8)

(1525,8)

(1525,8)

(1525,8)

(1525,8)

(1525,8)

(1525,8)

. prémio por extensificação - carne de bovino

1 023,0

(1013,5)

(1013,5)

(1013,5)

(1013,5)

(1013,5)

(1013,5)

(1013,5)

(1013,5)

(1013,5)

. pagamentos complementares aos produtores de carne de bovino

493,0

(461,4)

(461,4)

(461,4)

(461,4)

(461,4)

(461,4)

(461,4)

(461,4)

(461,4)

. prémio ovinos e caprinos

1 435,3

(1378,6)

(1378,6)

(1378,6)

(1378,6)

(1378,6)

(1378,6)

(1378,6)

(1378,6)

(1378,6)

. prémio complementar ovinos e caprinos

402,7

(393,6)

(393,6)

(393,6)

(393,6)

(393,6)

(393,6)

(393,6)

(393,6)

(393,6)

. pagamento complementar aos produtores de ovinos e caprinos

72,0

(72,0)

(72,0)

(72,0)

(72,0)

(72,0)

(72,0)

(72,0)

(72,0)

(72,0)

. prémio aos produtos lácteos

(675,7)

(1350,1)

(2025,8)

(2701,4)

(3377,1)

(3377,1)

(3377,1)

(3377,1)

(3377,1)

. pagamentos complementares aos produtores de leite

(303,6)

(607,2)

(910,8)

(1214,4)

(1518,0)

(1518,0)

(1518,0)

(1518,0)

(1518,0)

. pagamentos aos produtores de batata para fécula 50 %

194,8

(96,0)

(96,0)

(96,0)

(96,0)

(96,0)

(96,0)

(96,0)

(96,0)

(96,0)

. ajuda "superfície" para o arroz

128,9

(247,4)

(247,4)

(247,4)

(247,4)

(247,4)

(247,4)

(247,4)

(247,4)

(247,4)

. pagamentos de apoio ao rendimento para os produtores de forragens secas

(132,7)

(132,7)

(132,7)

(132,7)

(132,7)

(132,7)

(132,7)

(132,7)

(132,7)

. prémios complementares carne de bovino e ovinos nas regiões e ilhas afastadas

5,8

(5,7)

(5,7)

(5,7)

(5,7)

(5,7)

(5,7)

(5,7)

(5,7)

(5,7)

. Total das ajudas directas a)

27 549

2b Ajudas directas

. ajuda complementar "superfície" para as proteaginosas

67,4

77,8

77,8

77,8

77,8

77,8

77,8

77,8

77,8

77,8

. ajuda "superfície" para o trigo duro de qualidade

127,6

127,6

127,6

127,6

127,6

127,6

127,6

127,6

127,6

. ajuda "superfície" para o arroz

182,3

182,3

182,3

182,3

182,3

182,3

182,3

182,3

182,3

. ajuda "superfície" para os frutos de casca rija

80,0

80,0

80,0

80,0

80,0

80,0

80,0

80,0

80,0

. ajuda "superfície" para as culturas energéticas

67,5

67,5

67,5

67,5

67,5

67,5

67,5

67,5

67,5

. pagamentos aos produtores de batata para fécula

97,4

97,4

97,4

97,4

97,4

97,4

97,4

97,4

97,4

. Total das ajudas directas b)

67,4

632,6

632,6

632,6

632,6

632,6

632,6

632,6

632,6

632,6

3. Total (1+2a+2b)    UE-15

27 616,1

28 658,2

29 533,6

30 413,4

31 392,6

32 371,9

32 371,9

32 371,9

32 371,9

32 371,9

4. Total das ajudas directas    PC-10

1 450,0

1 786,0

2 142,0

2 522,0

3 232,0

3 879,0

4 525,0

5 171,0

5 819,0

5. Total das ajudas directas    UE-25 (3 + 4)

27 616,1

30 108,2

31 319,6

32 555,4

33 914,6

35 603,9

36 250,9

36 896,9

37 542,9

38 190,9

III. TOTAL (I + II)

milhões EUR

2004

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

Total (I + II)    UE-15

31 469,5

31 720,3

32 046,7

32 479,9

33 095,0

33 861,5

33 805,7

33 805,7

33 805,7

33 805,7

Total (I + II)    PC-10

216,3

1 930,0

2 276,0

2 600,0

2 948,0

3 626,0

4 273,0

4 919,0

5 565,0

6 213,0

Total (I + II)    UE-25

31 685,8

33 650,3

34 322,7

35 079,9

36 043,0

37 487,5

38 078,7

38 724,7

39 370,7

40 018,7

1    Medidas alteradas, suprimidas ou introduzidas pelas propostas da revisão intercalar.

ANEXO B – 1

ESTIMATIVA DAS DESPESAS

B. STATUS QUO

I. Medidas de mercado 1

milhões EUR

2004

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

UE-15

1.    Cereais

. Restituições à

- trigo

9,0

10,0

10,0

10,0

10,0

11,0

11,0

11,0

11,0

11,0

exportação

- cevada

38,0

43,0

42,0

46,0

48,0

46,0

47,0

47,0

47,0

47,0

- centeio

10,0

26,0

24,0

24,0

20,0

17,0

13,0

13,0

13,0

13,0

- outros

78,0

86,0

89,0

83,0

81,0

82,0

81,0

81,0

81,0

81,0

. Armazenagem

- trigo

17,3

17,5

16,2

16,2

15,7

16,8

15,5

15,5

15,5

15,5

Pública

- cevada

64,6

49,0

42,7

21,3

17,4

28,2

25,2

25,2

25,2

25,2

- centeio

189,9

189,5

193,7

205,5

217,5

240,7

255,7

255,7

255,7

255,7

- outros

5,5

. Restituições à produção para a fécula

45,9

48,2

48,2

35,4

33,9

33,9

33,9

33,9

33,9

33,9

. Prémios para a fécula de batata

39,2

39,2

39,2

39,2

39,2

39,2

39,2

39,2

39,2

39,2

. Outros 2

1,0

1,0

1,0

1,0

1,0

1,0

1,0

1,0

1,0

1,0

. Total cereais

498,4

509,4

506,0

481,6

483,7

515,8

522,5

522,5

522,5

522,5

2.    Forragens secas

. Ajuda à produção para as forragens secas

316,8

316,8

316,8

316,8

316,8

316,8

316,8

316,8

316,8

316,8

3.    Arroz

. Restituições à exportação

33,0

34,0

34,0

34,0

34,0

34,0

34,0

34,0

34,0

34,0

. Armazenagem privada e pública

55,0

62,0

74,0

84,0

134,0

344,0

507,0

507,0

507,0

507,0

. Outros 3

22,0

22,0

22,0

22,0

22,0

22,0

22,0

22,0

22,0

22,0

. Total arroz

110,0

118,0

130,0

140,0

190,0

400,0

563,0

563,0

563,0

563,0

4.    Leite e produtos lácteos

. Restituições à

- manteiga/butteroil

364,0

364,0

327,0

290,0

255,0

228,0

228,0

228,0

228,0

228,0

exportação

- leite em pó desnatado

151,0

147,0

109,0

83,0

57,0

52,0

52,0

52,0

52,0

52,0

- queijo

210,0

210,0

199,0

183,0

175,0

174,0

174,0

174,0

174,0

174,0

- outros produtos lácteos

697,0

697,0

630,0

560,0

474,0

460,0

460,0

460,0

460,0

460,0

. Armazenagem

- manteiga

-24,0

-19,0

-22,0

-40,0

-51,0

-62,0

-38,0

-38,0

-38,0

-38,0

pública

- leite em pó desnatado

-7,0

-14,0

-8,0

-6,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

. Ajudas internas

- manteiga

430,0

419,0

345,0

260,0

185,0

175,0

175,0

175,0

175,0

175,0

- leite em pó desnatado

256,0

248,0

204,0

126,0

91,0

82,0

82,0

82,0

82,0

82,0

- caseína

275,0

264,0

209,0

143,0

94,0

77,0

77,0

77,0

77,0

77,0

. Armazenagem

- manteiga

26,0

26,0

36,0

36,0

36,0

25,0

25,0

25,0

25,0

25,0

privada

- queijo

54,0

54,0

54,0

54,0

54,0

54,0

54,0

54,0

54,0

54,0

. Outros 4

47,0

47,0

44,0

41,0

39,0

39,0

39,0

39,0

39,0

39,0

. Total leite e produtos lácteos

2479

2443

2127

1730

1409

1304

1328

1328

1328

1328

5.    Carne de bovino

. Restituições à exportação

479,3

467,9

431,8

431,8

431,8

431,8

431,8

431,8

431,8

431,8

6a    Total medidas de mercado    
(1 + 2 + 3 + 4 + 5)

3 883,5

3 855,1

3 511,6

3 100,2

2 831,3

2 968,4

3 162,1

3 162,1

3 162,1

3 162,1

6b    Medidas de promoção    

67,0

67,0

67,0

67,0

67,0

67,0

67,0

67,0

67,0

67,0

6    Total medidas de mercado e de promoção UE-15 (6a + 6b)

3 950,5

3 922,1

3 578,6

3 167,2

2 898,3

3 035,4

3 229,1

3 229,1

3 229,1

3 229,1

7. Medidas de mercado    PC-10

216,3

551,0

611,0

611,0

611,0

611,0

611,0

611,0

611,0

611,0

- cereais

37,6

97,0

97,0

97,0

97,0

97,0

97,0

97,0

97,0

97,0

- forragens secas

2,8

7,0

7,0

7,0

7,0

7,0

7,0

7,0

7,0

7,0

- arroz

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

- leite e prod. lácteos

154,4

392,0

452,0

452,0

452,0

452,0

452,0

452,0

452,0

452,0

- rest. à exp. carne de bovino

21,5

55,0

55,0

55,0

55,0

55,0

55,0

55,0

55,0

55,0

8. Medidas de mercado e de promoção    
UE-25 (6 + 7)

4 166,8

4 473,1

4 189,6

3 778,2

3 509,3

3 646,4

3 840,1

3 840,1

3 840,1

3 840,1

1    Restituições à exportação para os cereais, as forragens secas, o arroz, o leite e produtos lácteos e a carne de bovino.

2    Ajuda alimentar.

3    Ajuda alimentar e ajuda ao arroz para a Reunião.

4    Ajuda alimentar, leite escolar e imposição para o leite.

ANEXO B – 2

II. Ajudas directas aos produtores 1

milhões EUR

2004

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

UE-15

1. Pagamentos únicos por exploração

2a Ajudas directas

. pagamentos de base por superfície para as culturas

16 093

16 093

16 093

16 093

16 093

16 093

16 093

16 093

16 093

16 093

. pagamento complementar a título de ajuda à secagem

67,9

67,9

67,9

67,9

67,9

67,9

67,9

67,9

67,9

67,9

. pagamento complementar para o trigo duro

1 109,1

1 109,1

1 109,1

1 109,1

1 109,1

1 109,1

1 109,1

1 109,1

1 109,1

1 109,1

. ajuda leguminosas para grão

72,4

72,4

72,4

72,4

72,4

72,4

72,4

72,4

72,4

72,4

. ajuda à produção de sementes

110,0

110,0

110,0

110,0

110,0

110,0

110,0

110,0

110,0

110,0

. prémio por vaca em aleitamento

2 136,8

2 136,8

2 136,8

2 136,8

2 136,8

2 136,8

2 136,8

2 136,8

2 136,8

2 136,8

. prémio suplementar por vaca em aleitamento

99,9

99,9

99,9

99,9

99,9

99,9

99,9

99,9

99,9

99,9

. prémio especial – carne de bovino:

1 925,8

2 090,3

2 090,3

2 090,3

2 090,3

2 090,3

2 090,3

2 090,3

2 090,3

2 090,3

. prémio ao abate – carne de bovino

2 178,8

2 178,8

2 178,8

2 178,8

2 178,8

2 178,8

2 178,8

2 178,8

2 178,8

2 178,8

. prémio por extensificação - carne de bovino

1 023,0

1 068,0

1 068,0

1 068,0

1 068,0

1 068,0

1068,0

1 068,0

1 068,0

1 068,0

. pagamentos complementares aos produtores de carne de bovino

493,0

493,0

493,0

493,0

493,0

493,0

493,0

493,0

493,0

493,0

. prémio ovinos e caprinos

1 435,3

1 435,3

1 435,3

1 435,3

1 435,3

1 435,3

1 435,3

1 435,3

1 435,3

1 435,3

. prémio complementar ovinos e caprinos

402,7

402,7

402,7

402,7

402,7

402,7

402,7

402,7

402,7

402,7

. pagamento complementar aos produtores de ovinos e caprinos

72,0

72,0

72,0

72,0

72,0

72,0

72,0

72,0

72,0

72,0

. prémio aos produtos lácteos

675,7

1 350,1

2 025,8

2 025,8

2 025,8

2 025,8

2 025,8

2 025,8

. pagamentos complementares aos produtores de leite

303,6

607,2

910,8

910,8

910,8

910,8

910,8

910,8

. pagamentos aos produtores de batata para fécula

194,8

194,8

194,8

194,8

194,8

194,8

194,8

194,8

194,8

194,8

. ajuda "superfície" para o arroz

128,9

128,9

128,9

128,9

128,9

128,9

128,9

128,9

128,9

128,9

. pagamentos de apoio ao rendimento para os produtores de forragens secas

. prémios complementares carne de bovino e ovinos nas regiões e ilhas afastadas

5,8

5,9

5,9

5,9

5,9

5,9

5,9

5,9

5,9

5,9

. Total das ajudas directas a)

27 549

27 758,3

28 737,6

29 715,6

30 694,9

30 694,9

30 694,9

30 694,9

30 694,9

30 694,9

2b Ajudas directas

. ajuda complementar "superfície" para as proteaginosas

67,4

67,4

67,4

67,4

67,4

67,4

67,4

67,4

67,4

67,4

. ajuda "superfície" para o trigo duro de qualidade

. ajuda "superfície" para o arroz

. ajuda "superfície" para os frutos de casca rija

. ajuda "superfície" para as culturas energéticas

. pagamentos aos produtores de batata para fécula

. total das ajudas directas b)

67,4

67,4

67,4

67,4

67,4

67,4

67,4

67,4

67,4

67,4

3. Total das ajudas directas (1 + 2a + 2b)    UE-15

27 616,1

27 825,7

28 805,0

29 783,0

30 762,3

30 762,3

30 762,3

30 762,3

30 762,3

30 762,3

4. Total das ajudas directas    PC-10

1 364,0

1 682,0

2 022,0

2 382,0

2 978,0

3 574,0

4 169,0

4 765,0

5 361,0

5. Total das ajudas directas    UE-25 (3 + 4)

27 616,1

29 189,7

30 487,0

31 805,0

33 144,3

33 740,3

34 336,3

34 931,3

35 527,3

36 123,3

III. TOTAL (I + II)

milhões EUR

2004

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

Total (I + II)    UE-15

31 566,6

31 747,8

32 383,6

32 950,2

33 660,6

33 797,7

33 991,4

33 991,4

33 991,4

33 991,4

Total (I + II)    PC-10

216,3

1 915,0

2 293,0

2 633,0

2 993,0

3 589,0

4 185,0

4 780,0

5 376,0

5 972,0

Total (I + II)    UE-25

31 782,9

33 662,8

34 676,6

35 583,2

36 653,6

37 386,7

38 176,4

38 771,4

39 367,4

39 963,4

ANEXO C - 1

ESTIMATIVA DAS DESPESAS

C. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

I. Medidas de mercado 1

milhões EUR

2004

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

UE-15

1.    Cereais

. Restituições à

- trigo

0,0

-9,0

-10,0

-10,0

-10,0

-11,0

-11,0

-11,0

-11,0

-11,0

Exportação

- cevada

1,0

-36,0

-42,0

-46,0

-48,0

-46,0

-47,0

-47,0

-47,0

-47,0

- centeio

17,5

-3,8

-2,8

-2,8

22,4

25,4

29,4

29,4

29,4

29,4

- outros

0,0

-22,2

-28,2

-27,6

-27,4

-27,4

-27,4

-27,4

-27,4

-27,4

. Armazenagem

- trigo

-0,8

-3,1

-1,8

-1,8

-1,3

-3,0

-1,7

-1,7

-1,7

-1,7

Pública

- cevada

-0,6

-2,0

-28,6

-9,1

-5,2

-15,7

-9,5

-9,5

-9,5

-9,5

- centeio

-20,7

-144,7

-176,2

-190,5

-217,5

-240,7

-255,7

-255,7

-255,7

-255,7

- outros

-2,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

. Restituições à produção para a fécula

0,0

-43,5

-48,2

-35,4

-33,9

-33,9

-33,9

-33,9

-33,9

-33,9

. Prémios para a fécula de batata

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

. Outros 2

0,0

-1,0

-1,0

-1,0

-1,0

-1,0

-1,0

-1,0

-1,0

-1,0

. Total cereais

-5,6

-265,3

-338,8

-324,2

-321,9

-353,3

-357,8

-357,8

-357,8

-357,8

2.    Forragens secas

. Ajuda à produção para as forragens secas

-73,54

-172,67

-212,71

-252,74

-292,78

-316,8

-316,8

-316,8

-316,8

-316,8

3.    Arroz

. Restituições à exportação

0,0

-24,0

-34,0

-34,0

-34,0

-34,0

-34,0

-34,0

-34,0

-34,0

. Armazenagem privada e pública

0,0

-41,0

-69,0

-79,0

-129,0

-339,0

-502,0

-502,0

-502,0

-502,0

. Outros 3

0,0

-15,0

-20,0

-20,0

-20,0

-20,0

-20,0

-20,0

-20,0

-20,0

. Total arroz

0,0

-80,0

-123,0

-133,0

-183,0

-393,0

-556,0

-556,0

-556,0

-556,0

4.    Leite e produtos lácteos

. Restituições à

- manteiga/butteroil

3

-61

-104

-99

-105

-109

-113

-113

-113

-113

exportação

- leite em pó desnatado

14

-3

11

25

25

16

13

13

13

13

- queijo

0

-14

-16

-13

-18

-25

-28

-28

-28

-28

- outros produtos lácteos

0

-65

-79

-91

-87

-145

-158

-158

-158

-158

. Armazenagem

- manteiga

-8

-41

-2

18

31

63

36

36

36

36

pública

- leite em pó desnatado

-1

-1

10

13

10

10

10

10

10

10

. Ajudas internas

- manteiga

-14

-109

-154

-189

-183

-175

-175

-175

-175

-175

- leite em pó desnatado

-6

-28

-21

-4

1

-15

-21

-21

-21

-21

- caseína

-5

-33

-22

0

5

-16

-22

-22

-22

-22

. Armazenagem

- manteiga

0

17

7

7

7

18

-2

-2

-2

-2

privada

- queijo

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

. Outros 4

-1

-4

-3

-4

-5

-7

-7

-7

-7

-7

. Total leite e produtos lácteos

-18

-342

-373

-337

-319

-385

-467

-467

-467

-467

5.    Carne de bovino

. Restituições à exportação

0

0

0

-20,8

-38,2

-54,7

-54,7

-54,7

-54,7

-54,7

6a Total medidas de mercado

-97,1

-860,0

-1 047,5

-1 067,7

-1 154,9

-1 502,8

-1 752,3

-1 752,3

-1 752,3

-1 752,3

(1 + 2 + 3 + 4 + 5)

6b Medidas de promoção

0,0

0,0

-18,0

-33,0

-41,0

-43,0

-43,0

-43,0

-43,0

-43,0

6.    Total medidas de mercado e de promoção UE-15 (6a+ 6b)

-97,1

-860,0

-1 065,5

-1 100,7

-1 195,9

-1 545,8

-1 795,3

-1 795,3

-1 795,3

-1 795,3

7.    Medidas de mercado PC-10

0,0

-71,0

-121,0

-153,0

-185,0

-217,0

-217,0

-217,0

-217,0

-217,0

- cereais

0,0

0,0

-10,0

-12,0

-12,0

-12,0

-12,0

-12,0

-12,0

-12,0

- forragens secas

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

- arroz

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

- leite e prod. lácteos

0,0

-71,0

-111,0

-141,0

-173,0

-205,0

-205,0

-205,0

-205,0

-205,0

- rest. à exp. carne de bovino

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

8.    Medidas de mercado e de promoçãoUE-25 (6 + 7)

-97,1

-931,0

-1 186,5

-1 253,7

-1 380,9

-1 762,8

-2 012,3

-2 012,3

-2 012,3

-2 012,3

1    Restituição à exportação para os cereais, as forragens secas, o arroz, o leite e produtos lácteos e a carne de bovino

2    Ajuda alimentar

3    Ajuda alimentar e ajuda ao arroz para a Reunião.

4    Ajuda alimentar, leite escolar e imposição para o leite.

ANEXO C – 2

II. Ajudas directas aos produtores 1

milhões EUR

2004

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

UE-15

1. Pagamentos únicos por exploração

0

28 025,6

28 901

29 780,8

30 760

31 739,3

31 739,3

31 739,3

31 739,3

31 739,3

2a Ajudas directas

. pagamentos de base por superfície para as culturas

0

-16 092,5

-16 092,5

-16 092,5

-16 092,5

-16 092,5

-16 092,5

-16 092,5

-16 092,5

-16 092,5

. pagamento complementar a título de ajuda à secagem

0

-67,9

-67,9

-67,9

-67,9

-67,9

-67,9

-67,9

-67,9

-67,9

. pagamento complementar para o trigo duro

0

-1 109,1

-1 109,1

-1 109,1

-1 109,1

-1 109,1

-1 109,1

-1 109,1

-1 109,1

-1 109,1

. ajuda às leguminosas para grão

0

-72,4

-72,4

-72,4

-72,4

-72,4

-72,4

-72,4

-72,4

-72,4

. ajuda à produção de sementes

0

-110,0

-110,0

-110,0

-110,0

-110,0

-110,0

-110,0

-110,0

-110,0

. prémio por vaca em aleitamento

0

-2 136,8

-2 136,8

-2 136,8

-2 136,8

-2 136,8

-2 136,8

-2 136,8

-2 136,8

-2 136,8

. prémio suplementar por vaca em aleitamento

0

-99,9

-99,9

-99,9

-99,9

-99,9

-99,9

-99,9

-99,9

-99,9

. prémio especial - carne de bovino:

0

-2 090,3

-2 090,3

-2 090,3

-2 090,3

-2 090,3

-2 090,3

-2 090,3

-2 090,3

-2 090,3

. prémio ao abate - carne de bovino

0

-2 178,8

-2 178,8

-2 178,8

-2 178,8

-2 178,8

-2 178,8

-2 178,8

-2 178,8

-2 178,8

. prémio por extensificação - carne de bovino

0

-1 068,0

-1 068,0

-1 068,0

-1 068,0

-1 068,0

-1 068,0

-1 068,0

-1 068,0

-1 068,0

. pagamentos complementares aos produtores de carne de bovino

0

-493,0

-493,0

-493,0

-493,0

-493,0

-493,0

-493,0

-493,0

-493,0

. prémio ovinos e caprinos

0

-1 435,3

-1 435,3

-1 435,3

-1 435,3

-1 435,3

-1 435,3

-1 435,3

-1 435,3

-1 435,3

. prémio complementar ovinos e caprinos

0

-402,7

-402,7

-402,7

-402,7

-402,7

-402,7

-402,7

-402,7

-402,7

. pagamento complementar aos produtores de ovinos e caprinos

0

-72,0

-72,0

-72,0

-72,0

-72,0

-72,0

-72,0

-72,0

-72,0

. prémio aos produtos lácteos

0

0,0

-675,7

-1 350,1

-2 025,8

-2 025,8

-2 025,8

-2 025,8

-2 025,8

-2 025,8

. pagamentos complementares aos produtores de leite

0

0,0

-303,6

-607,2

-910,8

-910,8

-910,8

-910,8

-910,8

-910,8

. pagamentos aos produtores de batata para fécula

0

-194,8

-194,8

-194,8

-194,8

-194,8

-194,8

-194,8

-194,8

-194,8

. ajuda "superfície" para o arroz

0

-128,9

-128,9

-128,9

-128,9

-128,9

-128,9

-128,9

-128,9

-128,9

. pagamentos de apoio ao rendimento para os produtores de forragens secas

0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

. prémios complementares carne de bovino e ovinos nas regiões e ilhas afastadas

0

-5,9

-5,9

-5,9

-5,9

-5,9

-5,9

-5,9

-5,9

-5,9

. total das ajudas directas a)

0

-27 758,3

-28 737,6

-29 715,6

-30 694,9

-30 694,9

-30 694,9

-30 694,9

-30 694,9

-30 694,9

2b Ajudas directas

. ajuda complementar "superfície" para as proteaginosas

0

10,4

10,4

10,4

10,4

10,4

10,4

10,4

10,4

10,4

. ajuda "superfície" para o trigo duro de qualidade

0

127,6

127,6

127,6

127,6

127,6

127,6

127,6

127,6

127,6

. ajuda "superfície" para o arroz

0

182,3

182,3

182,3

182,3

182,3

182,3

182,3

182,3

182,3

. ajuda "superfície" para os frutos de casca rija

0

80,0

80,0

80,0

80,0

80,0

80,0

80,0

80,0

80,0

. ajuda "superfície" para as culturas energéticas

0

67,5

67,5

67,5

67,5

67,5

67,5

67,5

67,5

67,5

. pagamentos aos produtores de batata para fécula

0

97,4

97,4

97,4

97,4

97,4

97,4

97,4

97,4

97,4

. Total das ajudas directas b)

0,0

565,2

565,2

565,2

565,2

565,2

565,2

565,2

565,2

565,2

3.    Total das ajudas directas (1+2a+2b)
UE-15

0,0

832,5

728,6

630,4

630,3

1609,6

1609,6

1 609,6

1 609,6

1 609,6

4.    Total das ajudas directas PC-10

0,0

86,0

104,0

120,0

140,0

254,0

305,0

356,0

406,0

458,0

5.    Total das ajudas directas UE-25 (3+4)

0,0

918,5

832,6

750,4

770,3

1863,6

1914,6

1 965,6

2 015,6

2 067,6

III. TOTAL (I + II)

milhões EUR

2004

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

Total (I + II) UE-15

-97,1

-27,5

-336,9

-470,3

-565,6

63,8

-185,7

-185,7

-185,7

-185,7

Total (I + II) PC-10

0,0

15,0

-17,0

-33,0

-45,0

37,0

88,0

139,0

189,0

241,0

Total (I + II) UE-25

-97,1

-12,5

-353,9

-503,3

-610,6

100,8

-97,7

-46,7

3,3

55,3

1    Medidas alteradas, suprimidas ou introduzidas pelas propostas da revisão intercalar.

UE-25: previsão das despesas por sector para a rubrica 1a - após propostas da revisão intercalar

milhões EUR

2004

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

UE-15

- ajudas directas dissociadas

28 026

28 901

29 781

30 760

31 739

31 739

31 739

31 739

31 739

- outras ajudas directas

4 380

4 384

4 384

4 384

4 384

4 384

4 384

4 384

4 384

- total das ajudas directas 1

31 366

32 406

33 285

34 165

35 144

36 123

36 123

36 123

36 123

36 123

- outras medidas

9 954

8 933

8 460

8 019

7 659

7 446

7 390

7 390

7 390

7 390

TOTAL (1)

41 320

41 339

41 746

42 183

42 802

43 569

43 513

43 513

43 513

43 513

PC-10

- ajudas directas1

1 450

1 786

2 142

2 522

3 232

3 879

4 525

5 171

5 8192

- outras medidas

361

853

863

831

799

767

767

767

767

767

TOTAL (2)

361

2 303

2 649

2 973

3 321

3 999

4 646

5 292

5 938

6 586

UE- 25

- ajudas directas1

31 366

33 856

35 071

36 307

37 666

39 355

40 002

40 648

41 294

41 942

- outras medidas

10 315

9 786

9 323

8 850

8 458

8 213

8 157

8 157

8 157

8 157

TOTAL (3)

41 681

43 642

44 395

45 156

46 123

47 568

48 159

48 805

49 451

50 099

UE- 25    Limite máximo da rubrica 1a (4)

42 979

44 474

45 306

45 759

46 217

46 679

47 146

47 617

48 093

48 574

Diferença    (5) = (4) - (3)

1 298

832

911

603

94

-889

-1 013

-1 188

-1 358

-1 525

Resultado da modulação e da degressão (6)

341

1 406

4 335

5 057

5 780

6 502

6 863

Reembolso da ajuda suplementar em resultado das franquias (7)

113

655

2 305

2 637

2 970

3 302

3 520

Resultado líquido da modulação e da degressão    (8) = (6) – (7)

- do qual, montante disponível para o desenvolvimento rural (9)


228

228


751

475


2 030

741


2 420

988


2 810

1 234


3 200

1 481


3 343

1 481

Margem ainda disponível a título da rubrica 1a    (10) = (5) + (8) – (9)

1 298

832

911

603

370

400

419

388

361

337

1    Ajudas directas correspondentes à lista do anexo do Regulamento (CE) nº 1259/1999 e novas ajudas para forragens secas, frutos de casca rija e culturas energéticas.

2    2013 – 90 % do total.

(1)    COM(2002) 394 final.
(2)    Para mais informações, consultar    
http://europa.eu.int/comm/agriculture/publi/reports/mtrimpact/index_en.htm.
(3)    As disposições internas de aplicação do procedimento de informação e consulta para a adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período anterior à adesão ainda não foram adoptadas pela Comissão.
(4)    JO C … de …, p. …
(5)    JO C … de …, p. …
(6)    JO C … de …, p. …
(7)    JO C … de …, p. …
(8)    JO L 160 de 26.6.1999, p. 113. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 1244/2001 (JO L 173 de 27.6.2001, p. 1).
(9)    JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.
(10)    JO L 355 de 5.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 495/2001 da Comissão (JO L 72 de 14.3.2001, p. 6).
(11)    JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.
(12)    JO L 193 de 29.7.2000, p. 16. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 651/2002 da Comissão (JO L 101 de 17.1.2002, p. 3).
(13)    JO L 197 de 30.7.1994, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 962/2002 (JO L 149 de 7.6.2002, p. 1).
(14)    JO L 206 de 16.8.1996, p. 4.
(15)    JO L 160 de 26.6.1999, p. 1.
(16)    JO L 184 de 27.7.1993, p. 1.
(17)    JO L 329 de 30.12.1995, p. 18.
(18)    JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.
(19)    JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.
(20)    JO L 198 de 21.7.2001, p. 11.
(21)    JO L 198 de 21.7.2001, p. 26.
(22)    JO L 198 de 21.7.2001, p. 45.
(23)    JO L 341 de 22.12.2001, p. 3.
(24)    JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(25) (*)    Cada um destes departamentos pode estar ligado a uma das regiões acima mencionadas.
(26)    JO C …, …, p. …
(27)    JO C …, …, p. …
(28)    JO C …, …, p. …
(29)    JO C …, …, p. …
(30)    JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.
(31)    JO L 103 de 25.4.1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/49/CE (JO L 223 de 13.8.1997, p. 9).
(32)    JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/62/CE (JO L 305 de 8.11.1997, p. 42).
(33)    JO L …, …, p. …
(34)    JO L 328 de 23.12.2000, p. 2.
(35)    JO C … de …, p. …
(36)    JO C … de …, p. …
(37)    JO C … de …, p. …
(38)    JO C … de …, p. …
(39)    JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1666/2000 (JO L 193 de 29.7.2000, p. 1).
(40)    JO L 160 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1038/2001 (JO L 145 de 31.5.2001, p. 16).
(41)    JO L … de …, p. …
(42)    JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.
(43)    JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(44)    JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.
(45)    JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.
(46)    Para aplicação desta subposição, entende-se por “produtos lácteos” os produtos classificáveis nas posições 0401 a 0406, assim como nas subposições 1702 11, 1702 19 e 2106 90 51.
(47)    JO C … de …, p. …
(48)    JO C … de …, p. …
(49)    JO C … de …, p. …
(50)    JO C … de …, p. …
(51)    JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 411/2002 (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).
(52)    Ver p. ... do presente Jornal Oficial.
(53)    JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.
(54)    JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(55)    JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.
(56)    JO L 329 de 30.12.1995, p. 33.
(57)    JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 15).
(58)    JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(59)    JO C … de …, p. …
(60)    JO C … de …, p. …
(61)    JO C … de …, p. …
(62)    JO C … de …, p. …
(63)    JO L 63 de 21.3.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1347/95 (JO L 131 de 15.6.1995, p. 1).
(64)    Ver a página ... do presente Jornal Oficial.
(65)    JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(66)    JO C … de …. , p. .
(67)    JO C … de …. , p. .
(68)    JO L … de …, p. .
(69)    JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 509/2002 (JO L 79 de 22.3.2002, p. 15).
(70)    JO C ... de ...., p. .. .
(71)    JO C ... de ...., p. .. .
(72)    JO L 90 de 1.4.1984, p. 10.
(73)    JO L 405 de 31.12.1992, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2018/2002 (JO L 313 de 16.11.2002, p. 3).
(74)    JO L 160 de 26.6.1999, p. 73.
(75)    JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(76)    JO L 351 de 23.12.1997, p. 13.
(77)    JO L... de ....., p. ... .