52003DC0660

Parecer da Comissão relativo ao pedido de alteração dos artigos 51º e 54º do Estatuto do Tribunal de Justiça, apresentado por este Tribunal ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 245º do Tratado CE, tendente a uma nova repartição dos recursos directos entre o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância, na acepção do nº 1 do artigo 225º do Tratado CE /* COM/2003/0660 final */


PARECER DA COMISSÃO relativo ao pedido de alteração dos artigos 51º e 54º do Estatuto do Tribunal de Justiça, apresentado por este Tribunal ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 245º do Tratado CE, tendente a uma nova repartição dos recursos directos entre o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância, na acepção do nº 1 do artigo 225º do Tratado CE

Proposta do Tribunal de Justiça

O Tribunal de Justiça propõe que o artigo 51º do Estatuto passe a ter a seguinte redacção :

« Em derrogação da regra enunciada no nº 1 do artigo 225º do Tratado CE e no nº 1 do artigo 140º-A do Tratado CEEA, são da exclusiva competência do Tribunal de Justiça as acções e os recursos previstos nos artigos 230º e 232º do Tratado CE e 146º e 148º do Tratado CEEA, interpostos por um Estado-Membro

- contra um acto ou uma abstenção de decidir do Parlamento Europeu ou do Conselho, ou destas duas instituições actuando conjuntamente, com exclusão:

- das decisões tomadas pelo Conselho ao abrigo do artigo 88º, nº 2, terceiro parágrafo, do Tratado CE;

- dos actos do Conselho adoptados ao abrigo de um regulamento do Conselho relativo às medidas de defesa comercial na acepção do artigo 133º do Tratado CE;

- dos actos através dos quais o Conselho exerce directamente competências de execução em conformidade com o artigo 202º, terceiro travessão, do Tratado CE;

- contra um acto ou uma abstenção de decidir da Comissão ao abrigo do artigo 11º-A do Tratado CE.

São igualmente da exclusiva competência do Tribunal de Justiça as acções e recursos, referidos nos mesmos artigos, interpostos por uma instituição das Comunidades ou pelo Banco Central Europeu contra um acto ou uma abstenção de decidir do Parlamento Europeu, do Conselho, destas duas instituições actuando conjuntamente ou da Comissão, bem como por uma instituição das Comunidades contra um acto ou uma abstenção de decidir do Banco Central Europeu. »

A alteração de ordem técnica introduzida no terceiro parágrafo do artigo 54º do Estatuto é sublinhada no texto infra :

« Quando forem submetidos ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Primeira Instância processos com o mesmo objecto, que suscitem o mesmo problema de interpretação ou ponham em causa a validade do mesmo acto, o Tribunal de Primeira Instância pode, ouvidas as partes, suspender a instância até que seja proferido o acórdão do Tribunal de Justiça ou, se se tratar de recursos com fundamento no artigo 230º do Tratado CE ou no artigo 146º do Tratado CEEA, declinar a sua competência, a fim de que o Tribunal de Justiça decida sobre esses recursos. »

O Tribunal precisa que a presente proposta foi elaborada com base, nomeadamente, numa «análise estatística e material das acções e recursos apresentados no quadro assim definido por instituições e Estados-Membros nos últimos cinco anos (1996 a 2000) » [1].

[1] Doc. n° 6283 do Conselho de 13.02.2003, p. 3.

Observações preliminares

a) A presente proposta inscreve-se no quadro das reformas previstas pelo Tratado de Nice que visam aliviar, por um lado, a carga de trabalho do Tribunal de Justiça, através de uma nova repartição das competências entre o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância (a seguir denominado TPI), e, por outro, a do TPI libertando-o, nomeadamente, do contencioso relativo à função pública, graças à criação de um novo órgão jurisdicional de primeira instância, por força do artigo 225º-A do Tratado CE.

Nos termos das declarações nºs 12 e 16, adoptadas com este objectivo na Cimeira de Nice, estas duas reformas são paralelas. Por conseguinte, convém velar por que possam ser aplicadas, se não simultaneamente, pelo menos em períodos tão aproximados quanto possível, por forma a evitar um prolongamento sensível dos prazos de julgamento do TPI [2] que inevitavelmente resultaria de uma "transferência quantitativamente significativa de recursos" do Tribunal de Justiça para o TPI, tal como previsto na presente proposta [3], enquanto o TPI não seria aliviado do contencioso relativo à função pública.

[2] O que colidiria com os próprios objectivos do Tratado de Nice; relativamente aos prazos de julgamento, ver C-185/95P Baustahlgewebe/Comissão, Colectânea 1998, p.I-8485 (pontos 15 e 26 a 49 do acórdão, nomeadamente pontos 44 a 47).

[3] Doc. 6283 supramencionado, p.2 in fine.

b) A proposta do Tribunal de Justiça não aborda o exame de uma eventual transferência de competências prejudiciais para o TPI, na acepção do nº 3 do artigo 225º do Tratado.

A Comissão partilha esta abordagem, na medida em que a inovação principal do Tratado de Nice consiste em transformar o TPI no tribunal de direito comum em matéria de acções e recursos directos, prevendo a transferência de competências prejudiciais exclusivamente em matérias específicas a determinar numa segunda fase, se for caso disso, aquando da criação de câmaras jurisdicionais especializadas, na acepção do nº 2 do artigo 225º do Tratado.

c) A proposta visa a aplicação da componente da reforma prevista no nº 1, primeira frase, do artigo 225º, já que o Tribunal de Justiça considera que "as possibilidades oferecidas pela última frase do artigo 225º, nº 1, primeiro parágrafo, do Tratado CE não devem ser exploradas nesta fase" (doc. 6283 do Conselho, p. 2).

A Comissão partilha igualmente este ponto de vista, dado que a transferência das acções por incumprimento para o Tribunal de Primeira Instância não constitui efectivamente uma prioridade nesta fase.

d) No âmbito da introdução e da descrição do âmbito de aplicação da sua proposta [4], o Tribunal de Justiça declara que, no âmbito do novo nº 1 do artigo 225º do Tratado, que transforma o Tribunal de Primeira Instância no tribunal de direito comum de todas as acções e recursos directos referidos na primeira frase desta disposição, "as situações excepcionais em que o Tribunal de Justiça conserva uma competência exclusiva devem ser especificamente justificadas". Neste espírito, o Tribunal de Justiça considera que a sua competência de primeira e de última instância só deve ser mantida "para a fiscalização jurisdicional da actividade normativa de base e para a resolução dos conflitos interinstitucionais".

[4] Doc. 6283 supramencionado, p.2.

A Comissão subscreve inteiramente esta análise. Com efeito, o objectivo desta nova disposição do Tratado consiste em reservar ao Tribunal de Justiça os contenciosos de relevo, para que no futuro se possa concentrar na sua tripla missão de tribunal constitucional (recursos directos importantes, acções por incumprimento, competência em matéria de pareceres), de tribunal de cassação dos acórdãos de primeira instância proferidos pelo TPI e de tribunal supremo em matéria de interpretação através das questões prejudiciais e do procedimento de reapreciação dos acórdãos do Tribunal de Primeira Instância [5].

[5] Procedimento instaurado pelos nºs 2 e 3 (últimos parágrafos) do artigo 225º do Tratado.

Entre as acções e recursos directos importantes figuram indubitavelmente os recursos apresentados pelos Estados-Membros ou pelas instituições contra actos normativos de base, bem como os recursos interinstitucionais. Estes contenciosos afectam directamente o funcionamento da Comunidade em termos de equilíbrio das competências e dos poderes previstos pelos Tratados entre as instituições e os Estados-Membros, por um lado, e entre as instituições, por outro. Nesta qualidade, tais acções e recursos devem de facto ser da competência exclusiva do Tribunal de Justiça.

A proposta do Tribunal de Justiça suscita, por parte da Comissão, observações de fundo relativas aos actos e aos litígios a reservar ao controlo do Tribunal de Justiça, bem como sugestões de forma relativamente ao dispositivo proposto.

QUANTO AO FUNDO

ACTOS QUE DEVERÃO SER DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I. Actos normativos

1. A Comissão subscreve a proposta do Tribunal de Justiça no que diz respeito aos actos do Parlamento Europeu e/ou do Conselho. Os actos normativos de base, adoptados a título de uma disposição do Tratado, são incontestavelmente da competência do Tribunal de Justiça, na acepção do nº 1 do artigo 225º do Tratado.

Este fio condutor da proposta leva o Tribunal de Justiça a excluir, a justo título, da sua competência de primeira e última instância as decisões adoptadas pelo Conselho ao abrigo do nº 2 do artigo 88º do Tratado CE [6], as medidas de defesa comercial, nomeadamente os regulamentos através dos quais o Conselho impõe direitos anti-dumping ou de compensação definitivos [7], bem como as medidas de execução adoptadas pelo Conselho por habilitação de um acto legislativo de base.

[6] Tal como o Tribunal de Justiça havia já proposto em 1998, convém, com efeito, submeter todas as acções relativas a auxílios estatais ao controlo do TPI, independentemente do requerente e do requerido, « a fim de obviar ao parcelamento das competências relativamente às quais este contencioso é potencialmente o mais afectado, por recursos contra um mesmo acto apresentados por Estados-Membros e por pessoas singulares e colectivas » (Doc. n°5713/99 do Conselho de 25.02.1999, exposição de motivos, p. 4).

[7] Regulamentos adoptados ao abrigo de uma disposição de um acto de base, tal como o artigo 12º do Regulamento n° 2423/88 do Conselho, de 11.7.1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209 de 2.08.1988, p. 1), após intervenção do regulamento da Comissão que institui um direito anti-dumping ou de compensação provisório (artigo 11º). Pelos mesmos motivos que os indicados para as acções no domínio dos auxílios estatais, o Tribunal de Justiça tinha proposto, em 1998, submeter o controlo destes actos igualmente à competência do TPI.

De uma análise exaustiva de todas as medidas de execução que foram objecto de contencioso durante o período de referência escolhido pelo Tribunal de Justiça ressalta que as medidas adoptadas pelo Conselho, quer directamente, quer após um procedimento de comitologia, formam, juntamente com as medidas de execução adoptadas pela Comissão, um conjunto de medidas de aplicação que convém efectivamente submeter ao controlo de um mesmo tribunal, neste caso o TPI [8].

[8] Parecer da Comissão, Doc. SEC (2002) 994 de 20 de Setembro de 2002, pp. 8 a 12.

Tendo em conta esta análise e o fio condutor da proposta do Tribunal de Justiça, a Comissão considera que convém suprimir a palavra "directamente" do dispositivo proposto (ponto 3 do primeiro travessão do primeiro parágrafo do referido dispositivo) [9].

[9] Ver sugestão de reformulação na parte intitulada « Quanto ao dispositivo ».

A manutenção deste termo, inspirado no artigo 202º do Tratado [10], equivaleria, com efeito, a confiar ao TPI o controlo dos actos adoptados « directamente » pelo Conselho e a reservar ao Tribunal de Justiça o controlo dos actos adoptados por esta instituição no termo de um procedimento de comitologia [11].

[10] E que visa os actos executivos adoptados pelo Conselho sem procedimento prévio de comitologia.

[11] Procedimentos inscritos nos actos legislativos de base, em conformidade com a Decisão 1999/468 do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.07.1999, p.23), que substituiu a decisão de 13.07.1987 (JO L 197 de 18.07.1987, p.33).

Uma distinção deste tipo não tem qualquer justificação dentro do bloco de competências de execução e introduziria, desde logo, uma incoerência na nova repartição das competências jurisdicionais prevista pelo Tratado de Nice [12].

[12] Ver nota 8 supra.

2. A Comissão considera, tal como o Tribunal de Justiça, que os actos normativos que devem continuar a ser da exclusiva competência deste não se limitam aos actos adoptados pelo Parlamento e pelo Conselho

É a justo título que o Tribunal de Justiça se reserva, portanto, as acções e os recursos contra os actos adoptados pela Comissão em matéria de cooperação reforçada, em aplicação do artigo 11º-A do Tratado. Como assinalado pelo Tribunal de Justiça, neste caso trata-se de um poder da mesma natureza que o exercido pelo Conselho ao abrigo do nº 2 do artigo 11º do Tratado e cujo alcance normativo é incontestável.

3. A Comissão considera que o objectivo de reservar os actos normativos de base ao controlo exclusivo do Tribunal de Justiça não poderá todavia ser atingido com toda a coerência necessária a uma nova repartição de competências jurisdicionais se os outros actos de carácter normativo adoptados com base no Tratado pela Comissão, por um lado, e pelo BCE, por outro, continuarem a estar excluídos da sua competência de primeira e última instância.

a) Actos normativos adoptados pela Comissão.

i) Directivas adoptadas a título do nº 3 do artigo 86º (ex nº 3 do artigo 90º) do Tratado

Durante o período de referência escolhido pelo Tribunal de Justiça, várias directivas adoptadas pela Comissão a título do ex nº 3 do artigo 90º (actual nº 3 do artigo 86º) do Tratado foram objecto de quatro recursos apresentados por Estados-Membros [13]. Todavia, estes quatro processos foram suprimidos do registo do Tribunal de Justiça por despachos de 19 de Maio e de 26 de Junho de 1998.

[13] Os processos C-11/96 Espanha/Comissão e C-12/96 Portugal/Comissão visavam a Directiva 95/51, que altera a Directiva 90/388 no que se refere à supressão das restrições à utilização de redes de televisão por cabo para o fornecimento de serviços de telecomunicações já liberalizados (JO L 256 de 18.10.1995, p. 49). Os processos C-123/96 e 199/96 Espanha/Comissão diziam respeito, respectivamente, às Directivas 96/2 e 96/19 que alteram a Directiva 90/388 supramencionada.

Assim, convém recorrer a processos anteriores para verificar o carácter normativo destes actos e o alcance institucional dos litígios apresentados ao Tribunal de Justiça.

Nos processos 188 a 190/80, três Estados-Membros solicitaram a anulação da Directiva 80/723 da Comissão relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas [14]. No processo 202/88, a França, com o apoio de quatro outros Estados-Membros, solicitou a anulação da Directiva 88/301 relativa à concorrência nos mercados de terminais de telecomunicações [15].

[14] 188 a 190/80, França, Itália e Reino Unido / Comissão, Colectânea 1982, p. 2545. PM : A Directiva 80/723 visada por estes recursos foi, nomeadamente, alterada pela Directiva 2000/52 da Comissão de 26.07.2000 (JO L 193 de 29.07.2000, p. 75).

[15] C-202/88 França (apoiada pela Alemanha, Bélgica, Grécia e Itália)/Comissão, Colectânea 1991 p. I- 1259.

Ora, deduz-se claramente destes acórdãos que o nº 3 do artigo 90º (actual nº 3 do artigo 86º) do Tratado confere à Comissão o poder normativo "de adoptar regras gerais que especifiquem as obrigações que para os Estados-Membros resultam do Tratado no que respeita às empresas referidas nos dois primeiros números do artigo 90º" [16], que este poder é independente da competência que a Comissão exerce ao abrigo do artigo 169º (actual artigo 226º) do Tratado [17], bem como da competência geral que o Conselho exerce além disso por força do Tratado [18].

[16] Ponto 14 do acórdão proferido no processo 202/88, Colectânea 1991 p. I- 1263.

[17] Pontos 16 e 17 do acórdão proferido no processo 202/88.

[18] Pontos 25 e 26 do acórdão proferido no processo 202/88.

Convém salientar que os recursos apresentados nos processos 188 a 190/80 foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça. Os argumentos baseados na incompetência da Comissão e no desvio de procedimento invocados no âmbito do processo 202/88 foram igualmente rejeitados. Ainda que certas disposições da Directiva 88/301, visada por este recurso, tenham sido anuladas pelo Tribunal de Justiça, tal deve-se unicamente a uma falta de justificação da eliminação de certos direitos especiais [19] e ao facto de a directiva em causa visar determinados comportamento anticoncorrenciais das empresas, quando o nº 3 do artigo 90º (actual nº 3 do artigo 86º) do Tratado só confere à Comissão poderes relativamente a medidas tomadas pelos Estados [20].

[19] Ponto 46 do acórdão 202/88.

[20] Pontos 55 e 56 do acórdão proferido no processo 202/88.

Estes precedentes demonstram que os recursos apresentados pelos Estados-Membros contra directivas adoptadas pela Comissão a título do nº 3 do artigo 86º do Tratado revestem carácter institucional, ou mesmo constitucional, na medida em que dizem respeito às diferentes competências exercidas pela Comissão por força do Tratado e à partilha de poderes entre a Comissão e o Conselho.

Convém igualmente sublinhar que as directivas não podem, em princípio, ser objecto de recurso directo por parte de pessoas singulares e colectivas junto do TPI, mas que, em contrapartida, podem ser objecto de reenvios prejudiciais ao Tribunal de Justiça.

Com base nas considerações que precedem, a Comissão considera que as directivas adoptadas a título do nº 3 do artigo 86º do Tratado devem ser unicamente objecto do controlo do Tribunal de Justiça.

ii) Regulamentos adoptados pela Comissão a título do nº 3, alínea d), do artigo 39º (ex nº 3, alínea d), do artigo 48º) do Tratado

Nos termos desta disposição, a livre circulação dos trabalhadores

« 3. Compreende (...) o direito de

d) permanecer no território de um Estado-Membro depois de nele ter exercido uma actividade laboral, nas condições que serão objecto de regulamentos de execução a estabelecer pela Comissão ».

O carácter normativo desta competência é incontestável. E o facto de o último acto de base adoptado pela Comissão neste domínio remontar a 1970 [21] não pode justificar o facto de o nº 3, alínea d), do artigo 39º do Tratado não ser tomado em consideração no âmbito de uma nova repartição das competências jurisdicionais que vise reservar ao Tribunal de Justiça o controlo dos actos normativos adoptados com base no Tratado.

[21] O Regulamento n° 1251/70 da Comissão, de 29.06.1970 (JO L 142 de 30.06.1970, p. 24) foi objecto do acórdão Givane de 9.01.2003 (C-257/00, Colectânea 2003, p. I-345).

b) Actos adoptados pelo BCE

Resulta das disposições do Capítulo 2 do Título VII (Parte III) do Tratado, bem como dos Capítulos VII e VIII do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu [22] - a seguir denominados Estatutos do SEBC- que, no domínio da política monetária, o poder normativo é partilhado pelo BCE e pelo Conselho [23].

[22] Compilação dos Tratados 1999- Tomo I- Vol. I, p. 467 a 501.

[23] Contrariamente ao que sucede no domínio da política económica; ver, neste sentido, o nº 4 do artigo 111º do Tratado e o artigo 6º dos Estatutos do SEBC.

O Conselho exerce um poder legislativo geral que inclui a possibilidade, por um lado, de alterar as disposições dos Estatutos do SEBC referidas no nº 5 do artigo 107º do Tratado (artigo 41º dos Estatutos do SEBC) e, por outro, de adoptar disposições "complementares" [24] referidas nos artigos dos Estatutos, citados no nº 6 do artigo 107º do Tratado (artigo 42º dos Estatutos do SEBC).

[24] Como indica o título do Capítulo VIII dos Estatutos do SEBC : « Alteração dos estatutos e legislação complementar », Compilação dos Tratados 1999, Tomo I - Vol. I, p.495.

Nos termos do nº 1 do artigo 110º do Tratado (nº 1 do artigo 34º dos Estatutos do SEBC), cabe, em contrapartida, ao BCE adoptar os actos necessários para o exercício das funções definidas pelas disposições dos Estatutos do SEBC.

Este poder concretiza-se na adopção, por uma lado, de "regulamentos" na medida do necessário para o exercício das funções definidas pelos Estatutos do SEBC (primeiro travessão do nº 1 do artigo 110º do Tratado), que consistem nomeadamente no seguinte:

- « a definição e execução da política monetária da Comunidade » (primeiro travessão do nº 1 do artigo 3º dos Estatutos do SEBC; primeiro travessão do nº 2 do artigo 105º do Tratado) [25],

[25] O nº 1 do artigo 3º dos Estatutos do SEBC foi executado através de um acto denominado Orientação do Banco Central Europeu, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurossistema (JO L 310 de 11.12.2000, p.1).

- « exigir que as instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros constituam reservas mínimas junto do BCE e dos bancos centrais nacionais, para prossecução dos objectivos de política monetária » (artigo 19º-1 dos Estatutos do SEBC) [26],

[26] Artigo executado nomeadamente pelo Regulamento (CE) n° 2818/98 do Banco Central Europeu relativo à aplicação das reservas mínimas obrigatórias (JO L 356 de 30.12.1998, p.1).

- « assegurar a eficiência e a solidez dos sistemas de compensação e de pagamentos no interior da Comunidade e com países terceiros » (artigo 22º dos Estatutos do SEBC).

Por outro lado, este poder concretiza-se na adopção de "decisões" necessárias para o desempenho das atribuições cometidas ao SEBC de acordo com as condições do Tratado e nas condições definidas nos Estatutos do SEBC (segundo travessão do nº 1 do artigo 110º do Tratado).

No que se refere aos regulamentos do BCE, é significativo assinalar que o nº 2 do artigo 110º do Tratado (nº 2 do artigo 34º dos Estatutos do SEBC) reproduz a formulação do artigo 249º (ex artigo 189º) do Tratado, da qual resulta que « o regulamento (do BCE) tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros ».

O primeiro travessão do nº 1 do artigo 110º acrescenta que o BCE adopta regulamentos igualmente "nos casos previstos nos actos do Conselho a que se refere o nº 6 do artigo 107º".

Trata-se, portanto, de actos executivos, adoptados por habilitação de um acto de base do Conselho [27]. O mesmo acontece com os actos adoptados pelo BCE no domínio do nº 3 do artigo 110º do Tratado, por força do qual o BCE pode ser habilitado pelo Conselho a aplicar multas e sanções pecuniárias às empresas em caso de desrespeito das suas regras e decisões [28], ou do nº 6 do artigo 105º do Tratado, que confere ao Conselho a possibilidade de confiar ao BCE missões específicas em matéria de controlo prudencial das instituições de crédito e outros estabelecimentos financeiros, com excepção das empresas de seguros.

[27] Exemplo: Regulamento nº 2174/2002 do Banco Central Europeu relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (JO L 330 de 6.12.2002, p.29), adoptado com base no nº 1 do artigo 5º e no nº 4 do artigo 6º do Regulamento n° 2533/98 do Conselho relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p.8), adoptado por sua vez a título do artigo 5º-4 dos Estatutos do SEBC, referido no nº 6 do artigo 107º do Tratado.

[28] Como o Regulamento n° 2157/1999 do Banco Central Europeu relativo aos poderes do Banco Central Europeu para impor sanções (JO L 264 de 12.10.1999, p.21), que faz referência ao nº 3 do artigo 110º do Tratado e que foi adoptado com base, nomeadamente, no nº 2 do artigo 6º do Regulamento n° 2532/98 do Conselho (JO L 318 de 27.11.1998, p.4), por sua vez adoptado a título do ex-nº 3 do artigo 108º-A (actual nº 3 do artigo 110º) do Tratado e do artigo 34º-3 dos Estatutos, referido no nº 6 do artigo 107º do Tratado.

A Comissão considera que, para os actos do BCE, convém seguir o mesmo fio condutor que em relação aos outros actos comunitários.

O controlo dos actos executivos adoptados pelo BCE por habilitação de um acto de base do Conselho pode ser confiado ao TPI.

Os outros actos adoptados pelo BCE a título do nº 1 do artigo 110º do Tratado ou das disposições dos Estatutos do SEBC deverão, em contrapartida, ser reservados ao controlo do Tribunal de Justiça.

A qualidade de actos normativos de base dos regulamentos ou actos adoptados ao abrigo do primeiro travessão do nº 1 do artigo 110º do Tratado é incontestável, quer do ponto de vista da sua base jurídica quer dos seus efeitos, quer ainda quanto ao fundo das medidas adoptadas. Segundo a Comissão, a complementaridade entre estas medidas e os actos adoptados pelo Conselho ao abrigo do nº 6 ou do nº 5 do artigo 107º do Tratado implica, de qualquer modo, que seja um mesmo tribunal, neste caso o Tribunal de Justiça, a assegurar o respectivo controlo.

A título de exemplo de disposições complementares, convém mencionar nomeadamente os regulamentos relativos às reservas obrigatórias, adoptados, por um lado, pelo BCE com base no nº 1 do artigo 19º dos Estatutos do SEBC [29] e, por outro, pelo Conselho com base no nº 2 do artigo 19º dos Estatutos do SEBC [30].

[29] Regulamento n° 2818/98 do Banco Central Europeu, de 1.12.1998, relativo à aplicação das reservas mínimas obrigatórias, referência na nota 26. Estes regulamento foi alterado pelo Regulamento n° 1921/2000 do Banco Central Europeu (JO L 229 de 9.09.2000, p.34) e pelo Regulamento n° 690/2002 do Banco Central Europeu (JO L 106 de 23.04.2002, p. 9).

[30] Regulamento n° 2531/98 do Conselho, de 23.11.1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 1).

Do que precede resulta que não é de excluir a eventualidade de recursos apresentados pelos Estados-Membros contra tais actos do BCE, com vista a clarificar a repartição das competências entre o BCE e o Conselho. Por conseguinte, a Comissão considera que convém ter em conta este facto na redacção do artigo 51º do Estatuto do Tribunal de Justiça.

As decisões a que faz referência o segundo travessão do nº 1 do artigo 110º do Tratado não devem ser formalmente incluídas na categoria dos actos normativos de base.

A Comissão considera, não obstante, que convém reservar ao Tribunal de Justiça o controlo das decisões do BCE, na medida em que:

- como o Tratado indica, estas decisões estão directamente ligadas ao desempenho das atribuições cometidas ao SEBC e são adoptadas a título das disposições dos Estatutos do SEBC,

- têm ligações com vários actos do Conselho, tendo em conta a repartição das competências resultante do Tratado e dos Estatutos do SEBC [31],

[31] Ver Estatutos do SEBC, nomeadamente artigo 5º-3 e 5º-4, artigo 6º e artigo 12º-5, em articulação com o nº 4 do artigo 111º do Tratado, os primeiro e segundo parágrafos do artigo 20º e os artigos 28º e 29º.

- os recursos eventualmente apresentados pelos Estados-Membros contra tais actos teriam, por natureza, um carácter institucional ou teriam, de qualquer modo, uma importância evidente neste novo sector que, até ao presente, não foi objecto de jurisprudência.

Estas considerações levam a Comissão a considerar que convém reservar à apreciação do Tribunal de Justiça os recursos apresentados pelos Estados-Membros contra os actos adoptados pelo BCE ao abrigo do nº 1 do artigo 110º do Tratado ou de outras disposições dos Estatutos do SEBC, excluindo os actos adoptados por habilitação de um acto do Conselho.

II. Outros actos a reservar à competência do Tribunal de Justiça

a) Os actos ou abstenções de decidir da Comissão a título dos artigos 99º a 104º do Tratado CE

Por força dos artigos 99º a 104º do Tratado, as medidas tomadas pelo Conselho no domínio da política económica são adoptadas com base em relatórios e recomendações elaborados pela Comissão.

A possibilidade de os Estados-Membros apresentarem recursos por omissão, ou mesmo de anulação, contra a Comissão deverá ser tomada em consideração no âmbito das competências reservadas ao Tribunal de Justiça.

b) Os actos das instituições não referidos no artigo 249º do Tratado, mas que produzem efeitos jurídicos

O Tribunal de Justiça propõe reservar à sua competência « um acto (...) do Parlamento Europeu ou do Conselho, ou destas duas instituições actuando conjuntamente ».

Com esta formulação, são visados não só os actos normativos de base adoptados pelo Conselho individualmente ou em co-decisão com o Parlamento, mas também os actos destas duas instituições que digam respeito ao seu funcionamento, tais como resoluções sobre a sede do Parlamento [32] ou sobre a implantação dos seus serviços [33], ou actos como por exemplo o código de conduta sobre o acesso aos documentos do Conselho [34].

[32] C-230/81 Luxemburgo/Parlamento, Colectânea 1983, p. 255 (281).

[33] C-108/83 Luxemburgo/Parlamento, Colectânea 1984, p. 1945 (1947).

[34] C-58/94 Países Baixos/Conselho, Colectânea 1996, p.I- 2169 ; o mesmo código de conduta adoptado pelo Conselho e pela Comissão foi objecto de um recurso contra a Comissão : C-303/90 França/Comissão, Colectânea 1991, p. I - 5315 (5343).

A Comissão partilha esta abordagem, embora considere que o mesmo se deve aplicar a todas as instituições. As disposições adoptadas pelas instituições a título da sua autonomia institucional e que visem produzir efeitos jurídicos têm necessariamente repercussões a nível da ordem das competências ou do equilíbrio institucional [35]. Os recursos interpostos pelos Estados-Membros contra estes actos deverão, por conseguinte, ser reservados ao Tribunal de Justiça.

[35] No processo C-366/88 França/Comissão (Colectânea 1990, p. I-3571 (3595), o Tribunal de Justiça anulou uma instrução interna adoptada pela Comissão para definir as competências dos seus agentes relativamente a terceiros no âmbito da gestão do FEOGA, pelo facto de esta não se ter limitado a explicitar o regulamento de base, tendo acrescentado disposições. No processo C-325/91 França/Comissão (Colectânea 1993, p. I- 3283 (3303), o Tribunal de Justiça anulou a Comunicação da Comissão destinada a precisar as modalidades de aplicação da Directiva 80/723 relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, publicada no JO 1991 C 273, p.2 e notificada a todos os Estados-Membros.

Na medida em que a proposta do Tribunal de Justiça visa já os actos adoptados a este respeito pelo Parlamento ou pelo Conselho e em que será completada no que se refere ao BCE, resta adaptar o dispositivo por forma a cobrir igualmente os actos adoptados a este respeito pela Comissão.

LITÍGIOS INTERINSTITUCIONAIS

A proposta do Tribunal de Justiça visa reservar à sua competência os litígios entre as instituições, entre uma instituição e o BCE e entre o BCE e uma instituição.

A Comissão considera que a competência do Tribunal de Justiça deverá estender-se a qualquer litígio de ordem institucional e incluir, por conseguinte, também os recursos interpostos por uma instituição, ou mesmo por um Estado-Membro [36], contra os órgãos e organismos que, segundo a redacção do nº 1 do artigo 286º do Tratado, são "instituídos pelo presente Tratado, ou com base nele".

[36] Recurso previsto, por exemplo, no artigo 42º do Regulamento (CE) n° 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15.07.2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (JO L 240 de 7.09.2002, p. 1).

A Comissão considera que o desempenho de determinadas atribuições em certos domínios, nomeadamente atribuições de execução que impliquem o poder de tomar decisões relativamente a terceiros, requer competências e conhecimentos muito específicos que nem sempre estão disponíveis na administração comunitária [37]. Nesse caso, o legislador pode criar uma agência [38], ou seja, um organismo com personalidade jurídica que disponha da autonomia necessária para o desempenho das suas funções.

[37] Comunicação da Comissão relativa ao enquadramento das agências europeias de regulamentação, COM(2002)718 final de 11.12.2002.

[38] Ver lista das agências actuais no Doc. COM(2002) 718 supramencionado, p.3.

No âmbito da nova repartição das competências prevista no nº 1 do artigo 225º do Tratado, os recursos interpostos por uma instituição ou por um Estado-Membro contra um organismo deste tipo não deverão ser confiados ao TPI, na medida em que o contencioso levado à apreciação do órgão jurisdicional comunitário diria respeito, por natureza, ao alcance dos poderes do organismo em causa e ao lugar que o mesmo ocupa na estrutura institucional.

Não se trata de conferir a órgãos ou a organismos um direito de recurso perante o Tribunal de Justiça que o Tratado não lhes confere, mas sim de manter no âmbito da competência do Tribunal de Justiça os recursos eventualmente interpostos pelos Estados-Membros ou pelas instituições contra tais organismos.

Por conseguinte, a Comissão considera que o dispositivo proposto pelo Tribunal de Justiça deverá ser completado com este objectivo.

QUANTO AO DISPOSITIVO

I. A Comissão sugere que se complete o dispositivo proposto pelo Tribunal de Justiça com base nas observações que precedem

Primeiro parágrafo

Em primeiro lugar, a Comissão sugere uma alteração de ordem puramente redaccional, por forma a facilitar a identificação dos actos executivos do Conselho, já que as citações destes actos não fazem referência ao artigo 202º do Tratado, mas sim à disposição do acto de base que contém a habilitação para adoptar o acto executivo em causa [39].

[39] Ver, por exemplo, o Regulamento n° 2772/1999 do Conselho, de 21.12.1999, que estabelece as normas gerais do regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino (JO L 334 de 28.12.1999), cuja citação tem a seguinte redacção : « Tendo em conta o Regulamento (CE) n° 820/97 do Conselho, de 21 de Abril de 1997, que estabelece (...), e, nomeadamente, o seu artigo 19º, »

A Comissão sugere também que se complete o dispositivo proposto pelo Tribunal de Justiça, a fim de acrescentar aos actos da sua exclusiva competência os actos normativos e não normativos supramencionados.

Segundo parágrafo

A Comissão sugere que se simplifique a redacção e que se acrescente a menção aos recursos interpostos pelas instituições da Comunidade contra um órgão e organismo instituído pelo Tratado ou com base no mesmo.

O dispositivo que inclui estas alterações é apresentado no Anexo 1 do presente documento.

II. Outro dispositivo possível

A Comissão considera que convém verificar se a nova repartição das competências jurisdicionais entre o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância não seria mais clara, no espírito do Tratado de Nice, se os actos da exclusiva competência do Tribunal de Justiça fossem agrupados por género (actos adoptados com base no Tratado, actos autónomos, etc.), em vez de serem enumerados exclusivamente em função do seu autor.

A enumeração dos actos adoptados a título do Tratado, a que conduz inevitavelmente a forma de dispositivo escolhida pelo Tribunal de Justiça, nomeadamente no que diz respeito aos actos da Comissão, corre o risco de se revelar incompleta e, portanto, incerta. Por outro lado, corre o risco de prejudicar a admissibilidade de certos recursos por omissão, ou mesmo de recursos de anulação, que poderão ser interpostos por Estados-Membros contra a Comissão, nomeadamente no domínio da política económica (artigos 99º a 104º do Tratado CE).

Consequentemente, afigura-se recomendável uma abordagem que consista em reservar à competência do Tribunal de Justiça os actos adoptados a título do Tratado, exceptuando-se, nomeadamente, os adoptados no domínio da concorrência, dos auxílios estatais e da política comercial. Esta abordagem poderia igualmente permitir uma adaptação mais fácil a eventuais alterações resultantes de um futuro Tratado constitucional.

O dispositivo proposto para o efeito é apresentado no Anexo 2 do presente documento.

ANEXO 1

O dispositivo alterado (passagens sublinhadas) é o seguinte :

« 1. Em derrogação da regra enunciada no nº 1 do artigo 225º do Tratado CE e no nº 1 do artigo 140º-A do Tratado CEEA, são da exclusiva competência do Tribunal de Justiça as acções e os recursos previstos nos artigos 230º e 232º do Tratado CE e 146º e 148º do Tratado CEEA, interpostos por um Estado-Membro

i) contra um acto ou uma abstenção de decidir do Parlamento Europeu ou do Conselho, ou destas duas instituições actuando conjuntamente, com exclusão:

- das decisões tomadas pelo Conselho ao abrigo do artigo 88º, nº 2, terceiro parágrafo, do Tratado CE;

- dos actos do Conselho adoptados ao abrigo de um regulamento do Conselho relativo às medidas de defesa comercial na acepção do artigo 133º do Tratado CE;

- dos actos do Conselho adoptados por habilitação de um acto do Conselho, ou de um acto do Parlamento Europeu e do Conselho, adoptado com base no Tratado;

ii) contra um acto ou uma abstenção de decidir da Comissão ao abrigo do artigo 11º-A, do nº 3, alínea d), do artigo 39º, do nº 3 do artigo 86º e dos artigos 99º a 104º do Tratado CE;

iii) contra um acto não mencionado no artigo 249º do Tratado CE, adoptado pela Comissão, que vise produzir efeitos jurídicos;

iv) contra os actos ou abstenções de decidir do BCE ao abrigo do nº 1 do artigo 110º do Tratado CE ou de outras [40] disposições do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,

[40] Que não as previstas no primeiro travessão do nº 1 do artigo 110º do Tratado.

v) contra um acto ou uma abstenção de decidir de um órgão ou organismo instituído pelo Tratado ou com base neste. »

2. São igualmente da exclusiva competência do Tribunal de Justiça as acções e recursos, referidos nos mesmos artigos, interpostos:

- por uma instituição das Comunidades contra um acto ou uma abstenção de decidir de outra instituição das Comunidades ou do Banco Central Europeu, ou pelo Banco Central Europeu contra um acto ou uma abstenção de decidir de uma instituição das Comunidades,

- por uma instituição das Comunidades contra um acto ou uma abstenção de decidir de um órgão ou organismo instituído pelo Tratado ou com base neste. »

ANEXO 2

Outro dispositivo possível

« 1. Em derrogação da regra enunciada no nº 1 do artigo 225º do Tratado CE e no nº 1 do artigo 140º-A do Tratado CEEA, são da exclusiva competência do Tribunal de Justiça as acções e os recursos previstos nos artigos 230º e 232º do Tratado CE e 146º e 148º do Tratado CEEA, interpostos por um Estado-Membro:

i) contra um acto baseado numa disposição do Tratado CE ou do Tratado CEEA ou uma abstenção de decidir, ao abrigo do Tratado CE ou do Tratado CEEA, do Parlamento e do Conselho, do Conselho ou da Comissão, com exclusão:

- das decisões tomadas pela Comissão ou pelo Conselho ao abrigo do nº 2 do artigo 88º do Tratado CE;

- e das decisões tomadas pela Comissão ao abrigo do artigo 38º, do nº 2 do artigo 76º, dos artigos 81º, 82º, 85º, do nº 3 do artigo 86º e do artigo 134º do Tratado CE ;

ii) contra os actos ou abstenções de decidir do BCE ao abrigo do nº 1 do artigo 110º do Tratado CE ou de outras [41] disposições do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu;

[41] Que não as previstas no primeiro travessão do nº 1 do artigo 110º do Tratado.

iii) contra um acto não mencionado no artigo 249º do Tratado CE, adoptado por uma instituição das Comunidades, que vise produzir efeitos jurídicos;

iv) contra um acto ou uma abstenção de decidir de um órgão ou organismo instituído pelo Tratado ou com base neste.

2. São igualmente da exclusiva competência do Tribunal de Justiça as acções e recursos referidos nos mesmos artigos, interpostos:

- por uma instituição das Comunidades contra um acto ou uma abstenção de decidir de outra instituição das Comunidades ou do Banco Central Europeu, ou pelo Banco Central Europeu contra um acto ou uma abstenção de decidir de uma instituição das Comunidades,

- por uma instituição das Comunidades contra um acto ou uma abstenção de decidir de um órgão ou organismo instituído pelo Tratado ou com base neste. »