52003DC0334

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação e a eficácia da Directiva AIA (Directiva 85/337/CEE alterada pela Directiva 97/11/CE) - O sucesso da aplicação da Directiva AIA pelos Estados membros /* COM/2003/0334 final */


RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação e a eficácia da Directiva AIA (Directiva 85/337/CEE alterada pela Directiva 97/11/CE) - O sucesso da aplicação da Directiva AIA pelos Estados membros

Introdução

A Comissão Europeia elaborou o seguinte relatório quinquenal, cumprindo a obrigação prevista no artigo 2º da Directiva 97/11/CE e nos nos 1 e 2 do artigo 11º da Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (Directiva AIA), que determina que "cinco anos após a notificação da presente directiva a Comissão enviará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a sua aplicação e eficácia. O relatório é elaborado com base na troca de informações sobre a experiência adquirida com a aplicação da directiva".

O relatório é composto por duas partes, isto é, um resumo das conclusões e das medidas que devem ser tomadas e, em anexo, a análise quinquenal com informações pormenorizadas sobre as questões relativas à aplicação da Directiva AIA, elaborada com base nas respostas dadas pelos Estados-Membros.

Resumo das conclusões

O presente relatório da Comissão analisa a aplicação da Directiva 85/337/CEE alterada pela Directiva 97/11/CE (Directiva AIA). Trata-se da terceira análise da Directiva AIA e desenvolve as que foram realizadas em 1993 e 1997. Esta análise surge cinco anos após a entrada em vigor da Directiva 97/11/CE e analisa tanto a eficácia das alterações efectuadas por esta última como da Directiva AIA no seu conjunto. A maior parte do relatório é baseada no material recolhido através de um inquérito por questionário que a DG Ambiente realizou entre os Estados-Membros. A "Impacts Assessment Unit" (IAU) da Oxford Brookes complementou os elementos em falta e reuniu as informações. Queremos agradecer em especial a todo o pessoal dos Estados-Membros que colaborou e ajudou a fornecer informações para o relatório.

Para além das mudanças introduzidas em consequência do primeiro relatório da Comissão sobre a avaliação da eficácia da Directiva 85/337/CEE, as alterações efectuadas pela Directiva 97/11/CE também reflectem o reforço e a clarificação consideráveis que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) conferiu a alguns elementos da Directiva AIA. O relatório destaca as alterações feitas pela Directiva 97/11/CE, bem como as decisões do TJCE que estiveram na sua base, e reflectem o respectivo contexto político. O relatório também aborda a questão das queixas relativas à Directiva AIA recebidas pela Comissão. A Directiva 97/11/CE alargou o âmbito de aplicação daquela directiva ao aumentar o número de tipos de projectos abrangidos e o dos projectos que exigem uma avaliação de impacto ambiental obrigatória (Anexo I). Também reforçou a base processual da Directiva AIA ao prever novas modalidades de "rastreio", incluindo novos critérios de "rastreio" (no Anexo III) aplicáveis aos projectos do Anexo II, e estabelecendo requisitos de informação mínimos. A análise da aplicação e entrada em vigor da Directiva 97/11/CE demonstrou que as novas medidas por esta introduzidas ainda não foram plenamente aplicadas em todos os Estados-Membros. As conclusões da Comissão sobre a lenta adopção das alterações introduzidas pela Directiva 97/11/CE por parte da maior parte dos Estados-Membros não afectam a importância geral que os Estados-Membros e a Comissão Europeia atribuem à AIA como instrumento de aplicação de políticas ambientais mais vastas.

O relatório da Comissão analisa alguns domínios fundamentais da aplicação da Directiva AIA, incluindo o rastreio (identificar se é necessária AIA para um projecto específico), a delimitação do âmbito de aplicação (identificação das questões que a declaração de impacto ambiental deve abranger), a análise (o exame das declarações sobre o impacto ambiental e de outras informações apresentadas pelos donos da obra para garantir que estas estão conformes com os requisitos mínimos de informação da directiva) e o processo de tomada de decisões. O relatório também analisa as disposições adoptadas pelos Estados-Membros para tratarem as principais questões das declarações de impacto ambiental, como a ponderação das soluções alternativas, a participação do público e o controlo da qualidade. A partir das informações aqui analisadas não há provas reais que sugiram a necessidade da adopção de novas alterações à Directiva AIA nesta fase.

1) O inquérito que serviu de base ao presente relatório revelou poucas preocupações significativas por parte dos Estados-Membros a respeito da actual divisão entre os projectos do Anexo I e do Anexo II e ter aproveitado a flexibilidade permitida pelo nº 2 do artigo 4º para empregarem quer uma abordagem baseada em limiares quer uma abordagem caso a caso no rastreio dos projectos do Anexo II. Existem várias abordagens ao rastreio entre os Estados-Membros. Muitos deles parecem recorrer à abordagem do "semáforo" e desenvolveram limiares de inclusão (AIA é sempre exigida - Vermelho), limiares de exclusão (AIA nunca é exigida - Verde) e limiares indicativos ou de orientação (AIA pode ser exigida - Amarelo). Em alguns casos, todavia, os Estados-Membros parecem utilizar abordagens variadas, recorrendo a processos de rastreio para tipos de projectos diferentes. Há casos em que só são utilizados limiares obrigatórios ou inclusivos e, pelas respostas recebidas, nem sempre fica claro se em todos eles é feito um rastreio baseado em limiares sub-obrigatórios. São muito poucos os Estados-Membros que empregam uma abordagem caso a caso a todos os tipos de projectos.

2) O inquérito revelou uma grande variação nas abordagens da fixação de limiares entre os diversos Estados-Membros da União Europeia. Embora muitos deles tenham fixado limiares para os mesmos tipos de projecto, os níveis em que foram fixados podem ser muito diferentes. Alguns Estados-Membros tornaram a AIA obrigatória para alguns tipos de projectos, independentemente da sua dimensão. Isto significa que um projecto será obrigatoriamente sujeito a AIA num Estado-Membro, ao passo que, noutro Estado-Membro, o mesmo tipo de projecto, com a mesma dimensão, só exigirá AIA depois de sujeito a um rastreio caso a caso. O relatório não indagou a justificação para os níveis a que foram estabelecidos os vários limiares. As informações analisadas para o relatório não se baseiam na forma como o rastreio é efectuado na prática pelas autoridades competentes, pelo que não se sabe ao certo como estas aplicam os vários limiares e outros critérios de selecção desenvolvidos pelos Estados-Membros. São poucos os países que envolvem o público no processo de rastreio e muitos vêem-no como uma decisão meramente técnica.

3) O número anual de AIA parece variar consideravelmente consoante os países da União Europeia. Não foi tarefa fácil reunir estas informações e, em alguns casos, existe um sistema de comunicação de informações a nível nacional, mas não a nível regional. Embora o relatório forneça estimativas do número de avaliações realizadas antes da transposição da Directiva 97/11/CE e desde então, não foi possível ventilar estes valores por tipos de projectos nem sequer dividi-los entre projectos do Anexo I e do Anexo II. No entender da Comissão, muitos Estados-Membros não parecem manter dados quantitativos exactos sobre a actividade de AIA e nos casos em que, na sua legislação nacional, não distinguem entre os projectos do Anexo I e os do Anexo II é difícil desagregá-los para efeitos de recolha de dados. A falta de fiscalização da actividade de AIA e da aplicação da Directiva AIA na prática a nível nacional dificulta a reflexão sobre as razões de tão grandes variações entre Estados-Membros quanto ao número de avaliações de impacto ambiental concluídas. Essa variação pode ser explicada pelas condições económicas relativas existentes nos países, ou também pode estar relacionada com os níveis a que os limiares foram fixados.

4) As disposições em matéria de delimitação do âmbito de aplicação são de natureza discricionária. A análise revelou haver uma grande variação nas abordagens da fase de delimitação do âmbito da AIA. Aparentemente, uns Estados-Membros apreciam mais o valor de uma fase de delimitação precoce do que outros. Parece existir pouco empenhamento efectivo na delimitação do âmbito nos países que não tornaram esta fase obrigatória nem incluíram a realização de uma consulta pública na sua delimitação do âmbito voluntária. Porém, alguns Estados-Membros revelam a tendência oposta e exigem a publicação de relatórios sobre a delimitação provisória do âmbito ou até de projectos de declarações de impacto ambiental. Também é reconhecido em alguns Estados-Membros que o envolvimento do público na fase de delimitação do âmbito de aplicação permite identificar as questões "significativas" para as pessoas que terão de conviver com o projecto e não apenas para os "peritos" que não terão de o fazer.

5) A Directiva 97/11/CE introduziu novos requisitos mínimos para as informações que deverão ser fornecidas pelo dono da obra. O não fornecimento de informações adequadas constitui motivo para que a aprovação seja recusada na maior parte dos países, ao abrigo de uma variedade de disposições. Alguns Estados-Membros formalizaram um processo de análise para garantir que as informações ambientais fornecidas à autoridade competente estão conformes com a directiva. Em alguns casos, a análise da declaração de impacto ambiental é efectuada por uma comissão independente especializada ou um painel de peritos. No entanto, como a directiva não contém qualquer obrigação explícita de que uma tal análise seja prevista, não existe uma abordagem harmonizada nesta matéria. A análise das informações fornecidas é deixada, em praticamente todos os Estados-Membros, à autoridade competente e, em muitos deles, esta tem de fazê-la sem a ajuda de listas de verificação ou de critérios de análise específicos. Embora os elementos enunciados no Anexo IV estejam na base dos requisitos para avaliações adequadas, estas informações muito básicas só foram desenvolvidas (por exemplo, com listas de verificação) em alguns Estados-Membros. Em cerca de metade dos Estados-Membros, foram feitos alguns estudos sobre a qualidade das informações contidas nas declarações de impacto ambiental e a qualidade global das avaliações. Os estudos realizados demonstraram que até 50% dessas declarações não cumprem cabalmente os requisitos da directiva.

6) Sem a monitorização formal dos resultados do processo de AIA e uma investigação mais minuciosa, é difícil avaliar a forma como este processo influenciou os pedidos e as decisões em matéria de aprovação dos projectos. Um dos objectivos da Directiva AIA é reforçar a tomada em consideração dos prováveis efeitos significativos no processo de decisão, mas muitas das respostas apontaram também para a necessidade de ter em conta outros benefícios sociais ou económicos ao adoptar decisões sobre os pedidos de autorização. As respostas às perguntas sobre as demoras entre a apresentação das informações requeridas e a decisão, e entre a decisão em matéria de aprovação do projecto e o início do desenvolvimento, mostraram que estas demoras são tratadas de forma muito diferente nos diversos Estados-Membros e constituem um potencial domínio de preocupação. Isto porque, quando há grandes demoras, pode haver alteração do estado do ambiente ou passar a existir novas medidas correctivas. Os Estados-Membros não dão indicações sobre a escala ou a frequência das demoras, parecendo haver pouco reconhecimento das implicações ambientais destes problemas e uma abordagem pouco consistente no seu tratamento.

7) Em alguns Estados-Membros, o exame das alternativas é um ponto fulcral do processo de AIA, noutros, esse exame parece ser menos completo do que poderia ser. A maioria dos Estados-Membros exige uma avaliação da "alternativa zero" e de outras alternativas ao projecto, entre as quais as opções de localização, procedimento, concepção, etc. Várias instituições e, por vezes, o público, podem contribuir para a selecção das alternativas a avaliar, designadamente da alternativa mais "favorável ao ambiente". Muitos Estados-Membros entendem que há uma ligação entre as questões de "fraccionamento dos projectos", a consideração das "alterações e ampliações" de projectos e os "impactos cumulativos". A possibilidade de fraccionamento é um problema reconhecido pelos Estados-Membros, tendo alguns deles adoptado medidas para revelar e prevenir essa prática, nomeadamente a fixação de limiares baixos ou a exigência de que o "programa inteiro" seja avaliado, quando isso se justifica. Muito poucos Estados-Membros têm dados concretos sobre a amplitude da prática do fraccionamento [1]. Na União Europeia são utilizadas várias abordagens de tratamento das alterações e ampliações, tendo em conta os requisitos existentes para a concessão de outras autorizações, a natureza do projecto e o tipo de alteração ou ampliação. Nos diversos Estados-Membros são aplicados quer limiares específicos (muitas vezes fixados de forma proporcional à dimensão do projecto inicial) quer o rastreio caso a caso, ou uma combinação de ambos. Alguns Estados exigem uma AIA quando a alteração da capacidade proposta não envolve necessariamente obras de construção. Na União Europeia. Segundo as respostas dadas à Comissão, parece haver uma consciência crescente das questões suscitadas pelo requisito de avaliação da acumulação dos impactos, e em muitos Estados-Membros foram tomadas medidas para lhes dar resposta. Na maior parte dos Estados-Membros, parecem faltar orientações claras e minuciosas para os donos da obra e outros interessados, por exemplo, sobre as fronteiras da zona de avaliação, a necessidade de cooperação entre donos da obra ou outras disposições relativas ao fornecimento de informações.

[1] O "fraccionamento" é a prática que consiste em dividir um projecto inicial em vários projectos separados que não excedem individualmente o limiar estabelecido ou não têm efeitos significativos quando examinados caso a caso e não exigem, por isso, uma avaliação de impacto mas que podem exercer, no seu conjunto, efeitos significativos no ambiente.

8) Em toda a UE se dá ao público uma oportunidade de apresentar as suas observações sobre os projectos sujeitos à avaliação do impacto ambiental. O grau de participação do público varia consideravelmente e a interpretação do termo "público em causa" tanto pode ser muito restrita como muito lata. As respostas dadas à Comissão revelaram que alguns projectos são mais susceptíveis de gerar níveis de participação elevados. Dada a grande variedade de tipos de projectos abrangidos pela directiva, os diversos sistemas de aprovação utilizados para os diferentes tipos de projecto e os níveis desiguais de interesse que eles suscitam, não é surpreendente que não haja uma prática normalizada de participação do público na União Europeia. A transposição da Convenção de Aarhus para a legislação relativa à avaliação do impacto ambiental pode constituir uma oportunidade para melhorar a participação do público na AIA. No entender da Comissão, são necessárias melhores modalidades formais e informais de concertação com os países vizinhos a respeito dos impactos transfronteiriços, sendo igualmente necessário garantir que essas modalidades são exequíveis. Também foi identificada a necessidade de melhorar os actuais procedimentos intra-regionais de alguns países. São ainda necessárias modalidades de auditoria mais precisas, para fornecerem informações fiáveis sobre o número, o tipo e o resultado dos projectos transfronteiriços.

9) Os impactos dos desenvolvimentos sobre a flora e a fauna são avaliados no âmbito da AIA, nos Estados-Membros, e os requisitos de informação contidos na Directiva 97/11/CE parecem ser preenchidos neste aspecto. As respostas aos questionários são menos explícitas a respeito do grau de abordagem dos vários níveis de biodiversidade na prática. Recentemente, foram adoptadas orientações sobre a integração das questões de biodiversidade nas avaliações de impacto ambiental, ao abrigo da Convenção sobre a Diversidade Biológica.

10) O risco é tratado de formas muitos variáveis e a níveis muito diferentes nas diversas regiões da UE, em parte como resposta à variedade de condições geográficas, geológicas, climatéricas e outras. O risco é um critério de rastreio mencionado no Anexo III e há avaliações de risco em muitas declarações de impacto ambiental. Todavia, a maior parte dos Estados-Membros entende o risco como algo separado do processo de AIA, sendo muito frequentemente tratado por regimes de controlo a que a Directiva AIA não é aplicada. As relações entre a AIA e os regimes nacionais de controlo ambiental são complexas e a coordenação efectiva entre a Directiva AIA e outras directivas, como a IPPC e a Habitats, parece ser pouca. Poucos Estados-Membros aproveitaram a oportunidade oferecida pela Directiva 97/11/CE para prever uma maior coerência e reduzir a repetição de documentos e avaliações, através de uma coordenação mais estreita entre a avaliação do impacto ambiental e a prevenção e controlo integrados da poluição. Em alguns Estados-Membros diz-se que existe uma ligação, mas esta ligação pode consistir apenas numa recomendação para que a AIA e outros procedimentos pertinentes sejam tratados em simultâneo.

11) A avaliação dos impactos sanitários não é uma característica particularmente forte das práticas actuais. A cobertura varia consideravelmente, indo desde uma interpretação restrita a uma interpretação lata dos efeitos sobre a saúde. Há indícios que sugerem que os impactos sanitários são considerados menos pertinentes para a AIA e/ou que estão em certa medida cobertos por outra legislação. Alguns dados sugerem que estes impactos são considerados no âmbito de outras rubricas, como as relativas à poluição ou aos riscos.

12) Embora a actual Directiva AIA não contenha disposições sobre o acesso à Justiça, a maioria dos Estados-Membros prevêem-nas nos seus sistemas nacionais. O acesso à Justiça em matéria de avaliação do impacto ambiental está em grande medida circunscrito aos elementos do público que têm direitos legislativos para impugnar as decisões através dos tribunais. Na maior parte dos casos, essas impugnações só podem ser feitas depois de a autorização do projecto ter sido concedida, sendo poucos os Estados-Membros que prevêem a possibilidade de impugnação nas fases iniciais da avaliação de impacto ambiental.

13) Existem poucas medidas formais para o controlo de qualidade global dos processos de AIA. A própria directiva é bastante fraca neste ponto, concentrando-se mais nos aspectos processuais da avaliação de impacto ambiental. A garantia do controlo de qualidade na AIA é em grande medida deixada às autoridades competentes, sendo as respectivas verificações asseguradas por processos de fiscalização jurisdicional. A falta de fiscalização das principais fases da AIA a nível central torna difícil que os Estados-Membros possam garantir que os seus sistemas de AIA são aplicados de forma coerente e correcta. Há alguns exemplos de práticas inovadoras, recorrendo alguns Estados-Membros à fiscalização dos projectos depois das decisões tomadas para garantir a qualidade do resultado do processo de AIA.

Recomendações - Medidas a tomar

As informações fornecidas no presente relatório revelaram várias insuficiências e pontos fracos. No entender da Comissão, em alguns Estados-Membros há exemplos de muito boas práticas, por exemplo, em termos de estímulo da participação do público ou de adopção de procedimentos claros de controlo da qualidade. Noutros (e, por vezes, nos mesmos Estados-Membros que têm elementos de boas práticas), ainda há pontos fracos. É necessário avaliar cuidadosamente estas conclusões, comparando-as com outros factores, para a Comissão decidir se a Directiva AIA deve sofrer ou não novas alterações nesta fase. Aparentemente, o problema principal reside na aplicação e na execução da Directiva e não, na maior parte dos casos, na transposição dos seus requisitos jurídicos. Pelos pontos fracos identificados, é, todavia, evidente que a aplicação da directiva tem de ser melhorada e reforçada em vários aspectos, e a Comissão continuará a envidar esforços neste sentido. A directiva estabelece o enquadramento e os actuais mecanismos dos processos por infracção oferecem o apoio jurídico para uma melhor transposição e aplicação da directiva. Para aumentar a eficácia desta última, a Comissão considera importante que os Estados-Membros ajam de forma responsável e utilizem as informações fornecidas no presente relatório de forma positiva para melhorarem o seu desempenho, tanto individual como colectivamente.

Com base nos dados recolhidos para a presente análise e numa avaliação dos pontos fortes, dos pontos fracos e da eficácia da Directiva AIA, a Comissão faz as seguintes recomendações, que ajudarão a aplicar melhor a dita directiva:

- Os Estados-Membros devem verificar a sua legislação nacional e regional em matéria de avaliação de impacto ambiental e corrigir, subsequentemente, remediar as insuficiências detectadas (por exemplo, no que se refere aos limiares, ao controlo da qualidade, ao fraccionamento dos projectos, à acumulação, etc). A Comissão exorta os Estados-Membros a utilizarem a próxima alteração da Directiva AIA no contexto da transposição da Convenção de Aarhus para o fazerem.

- É indispensável uma forma precisa de registo e fiscalização anuais para fornecer informações anuais fiáveis sobre o número e o tipo de projectos de AIA e o resultado das principais decisões. Os Estados-Membros devem introduzir esses sistemas onde ainda não existam. Isto ajudá-los-á, no entender da Comissão, a avaliar o número de avaliações do impacto ambiental realizadas e os tipos de projectos envolvidos, bem como a avaliar o desempenho e a qualidade do trabalho realizado. Por seu turno, isto contribuirá para que aperfeiçoem os seus sistemas.

- Em relação ao rastreio, os Estados-Membros que utilizam um sistema com limiares obrigatórios fixos devem certificar-se de que este sistema garante que todos os projectos susceptíveis de produzir efeitos significativos são sujeitos a um processo de rastreio adequado. Neste exercício, a Comissão espera que considerem, em particular, os projectos previstos para zonas sensíveis, ou próximo delas, e a possível acumulação de projectos.

- A Comissão insta os Estados-Membros a utilizarem mais amplamente as suas actuais orientações em matéria de rastreio, delimitação do âmbito de aplicação, análise e impactos cumulativos. Também deve existir mais formação a nível nacional sobre o uso destes documentos de controlo da qualidade, que podem ser encontrados na página Web da DG ENV: http://europa.eu.int/comm/environment/eia/ home.htm.

- A qualidade do processo de AIA e, sobretudo, das declarações de impacto ambiental, é fundamental para uma avaliação eficaz. A Comissão exorta os Estados-Membros que ainda não o fizeram a adoptar disposições formais para a análise das informações ambientais fornecidas pelo dono da obra, a fim de assegurarem o cumprimento rigoroso dos termos da Directiva AIA. Nessas medidas poderão incluir-se a criação de "pools" de peritos, directrizes sobre a coordenação destes últimos, instruções claras sobre as responsabilidades, o recurso a análises de peritos externos independentes, etc. Outro instrumento de controlo de qualidade poderá ser a introdução de um sistema eficiente de fiscalização depois de tomadas as decisões.

- A Comissão considera necessário introduzir, em alguns Estados-Membros, formação específica destinada às autoridades locais e regionais, a fim de melhorar a sua compreensão da Directiva AIA e a aplicação da mesma no sistema nacional respectivo. A adopção de mecanismos para uma gestão administrativa eficiente deve ajudar a aumentar a capacidade.

- No contexto transfronteiras, os Estados-Membros devem utilizar mais correntemente as orientações fornecidas pela CEE-NU sobre os acordos bilaterais e multilaterais e os aspectos práticos da avaliação de impacto ambiental a nível transfronteiras (ver página Web da CEE-NU: http://www.unece.org/env/ eia). A Comissão considera que isto contribuirá para garantir a existência de disposições adequadas, por exemplo, para o contacto directo entre as autoridades competentes pertinentes e outras agências, em matéria de consultas sobre os efeitos transfronteiras.

- A qualidade da AIA afecta o processo de tomada de decisões e têm uma importância capital para a eficácia da directiva. O modo como o resultado da AIA influencia a tomada de decisões é essencial para o objectivo da avaliação de impacto ambiental e da directiva. A qualidade da decisão depende da qualidade das informações fornecidas no processo de AIA e a solidez de uma AIA eficaz deve estar patente numa decisão que integre e reflicta adequadamente a dimensão ambiental posta em evidência nesse processo. Em alguns Estados-Membros, prevê-se a recusa de autorização para os casos em que sejam de esperar sérios danos ambientais. Neste aspecto, a Comissão considera que os Estados-Membros devem, se necessário, considerar a possibilidade de reforçar os seus processos nacionais, assegurando que as condições associadas à decisão ou decisões subsequentes sejam adequadas para prevenir ou atenuar os eventuais danos ambientais previstos.

- A Comissão irá ponderar a necessidade de novos estudos sobre a utilização dos limiares e os vários sistemas aplicados no rastreio, a fim de aumentar a transparência e obter dados comparáveis que permitam extrair conclusões fundamentadas sobre o modo de melhorar e conferir mais coerência ao processo de rastreio (Iniciativa 1).

- Estas recomendações, se levadas à prática, contribuirão para aumentar a eficácia da directiva e a Comissão examinará, em conjunto com os Estados-Membros, as formas de melhorar e alargar as orientações já disponíveis. A Comissão tenciona elaborar orientações interpretativas e práticas com a participação de peritos dos Estados-Membros e de outros intervenientes, como as ONG, as autoridades locais e regionais e a indústria. Estas orientações poderão ajudar a superar algumas das disparidades relatadas na definição dos projectos sujeitos à directiva, na fixação e aplicação dos limiares e critérios de selecção, na forma como é efectuada a delimitação do âmbito, na relação entre os efeitos dos diversos projectos (acumulação, fraccionamento), na forma como o risco é tratado nas avaliações e no tipo de dados que os sistemas de fiscalização devem recolher. Serviriam também para melhorar a tomada em consideração dos efeitos na saúde, muitas vezes abordados de forma incoerente ou parcial no processo AIA nos Estados-Membros. É claramente necessária uma abordagem mais sistemática. A futura estratégia comunitária para a saúde e o ambiente formará uma base sólida para essa abordagem, ao estabelecer um consenso quanto ao alcance da saúde ambiental, bem como estratégias para aumentar a sensibilização para as relações entre a saúde humana e o ambiente (Iniciativa 2).

- A Comissão também irá analisar, em conjunto com os Estados-Membros, aquilo que poderá ser feito para melhorar a formação dos funcionários responsáveis pela AIA, a fim de melhorar a situação (Iniciativa 3).

- A criação de capacidade e as medidas voluntárias têm as suas limitações, porém, e a Comissão continuará a tomar medidas coercivas em caso de transposição incompleta ou inadequada, e/ou de má aplicação da directiva (Iniciativa 4).

- A seu tempo, uma aplicação mais coerente poderá exigir novas alterações da directiva. Com base nos resultados das acções atrás descritas, a Comissão ponderará a introdução de novas alterações. Esta poderá ser a forma mais eficiente de assegurar, por exemplo, um controlo de qualidade adequado e uma recolha de dados coerente, e também poderá ser necessária para melhorar o tratamento dos limiares e dos efeitos cumulativos. Simultaneamente, poderão ser introduzidas outros esclarecimentos e melhorias (por exemplo, no procedimento de isenção dos casos excepcionais (nº 3 do artigo 2º). Todas estas acções, combinadas com a aplicação da Directiva AAE (avaliação ambiental estratégica), produzirão um conjunto sólido de procedimentos destinados a aperfeiçoar o processo de decisão e a ajudar a atingir os objectivos estabelecidos no 6º Programa de acção em matéria de ambiente (Iniciativa 5).

ANEXO

Análise quinquenal sobre a aplicação e a eficácia da Directiva AIA (Directiva 85/337/CEE alterada pela Directiva 97/11/CE)

1. Introdução

1.1. Objectivos gerais e específicos

1.1.1. A Directiva 85/337/CEE do Conselho (alterada pela Directiva 97/11/CE) relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (a seguir "Directiva AIA") é considerada como um dos "principais textos de legislação da União Europeia (UE) em matéria de ambiente" [2]. O objectivo primordial da AIA é identificar quaisquer efeitos ambientais significativos de um projecto de desenvolvimento importante e, sempre que possível, conceber medidas de atenuação para reduzir ou remediar esses efeitos, antes de ser emitida uma decisão que autorize a construção do projecto. Como instrumento de auxílio à tomada de decisões, a AIA geralmente encarada como uma salvaguarda ambiental proactiva que, juntamente com a participação e a consulta do público, pode ajudar a responder às preocupações e a satisfazer os princípios políticos da UE em matéria de ambiente. Contudo, para alcançar estes objectivos, a Directiva AIA deve ser aplicada da forma mais coerente possível no conjunto da União Europeia. Os dados provenientes das análises realizadas pela Comissão Europeia (CE), em 1993 e 1997, sobre a aplicação da Directiva 85/337/CEE [3], bem como outros dados [4], indicam a existência de pouca coerência na aplicação de procedimentos de avaliação fundamentais, como o rastreio e a delimitação do âmbito. Além disso, alguns processos importantes do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) [5] concluíram que vários Estados-Membros não estavam a aplicar a directiva na íntegra. Devido aos diferentes procedimentos de autorização dos projectos em vigor nos Estados-Membros, tem sido difícil fazer uma aplicação coerente em todo o território da Comunidade. Na verdade, um importante objectivo da Directiva de alteração 97/11/CE era, em parte, o de diminuir as diferenças de aplicação entre os Estados-Membros e harmonizar a execução.

[2] Ver "Environmental Impact Assessment Guidance on Screening" (2001), Comissão Europeia, Bruxelas.

[3] Relatório da Comissão ao Conselho sobre a implementação da Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, e anexos para os Estados-Membros. COM(93) 28 Final - Vol.12, Bruxelas, Abril.

[4] Ver Dresner, S. e N. Gilbert (1999) "Decision-making Processes for Projects Requiring Environmental Impact Assessment: Case Studies in Six European Countries" in Journal of Environmental Assessment Policy and Management, Vol. 1, No. 1, p. 105-130, e também Ladeur, K-H e Prelle, R. (2001) "Environmental Assessment and Judicial Approaches to Procedural Errors - A European and Comparative Law Analysis", Journal of Environmental Law, Vol. 3, No. 2, p. 185-198.

[5] Ver processos C-392/96, C-150/97 e C-287/98

1.1.2 O desafio de garantir que a Directiva AIA é adoptada e aplicada de forma eficaz e coerente em todos os Estados-Membros da UE é considerável. Para verificar a eficácia da Directiva AIA, a Comissão realizou duas análises, tendo publicado os respectivos relatórios em 1993 e 1997. A presente análise tem três objectivos principais:

- Apresentar uma descrição pormenorizada das disposições adoptadas pelos Estados-Membros para aplicar as alterações introduzidas pela Directiva 97/11/CE;

- Fornecer uma descrição e uma avaliação pormenorizadas da aplicação da Directiva AIA no seu conjunto;

- Apresentar sugestões e recomendações para reforçar a aplicação e a eficácia da Directiva AIA no seu conjunto.

A análise examina, em particular, a aplicação das principais fases e dos elementos essenciais da Directiva AIA. Nomeadamente:

- o aumento do número e dos tipos de projectos sujeitos a AIA e a transferência de alguns tipos de projectos (por exemplo, as grandes unidades de pecuária intensiva) para o Anexo I;

- o modo como os Estados-Membros isentam projectos específicos das disposições da directiva (nº 3 do artigo 2º);

- a gama e o tipo de projectos isentos da directiva por meio do nº 5 do artigo 1º, o modo como eles são autorizados e a forma como as informações ambientais são consideradas no processo de tomada de decisões;

- as disposições relativas ao rastreio e à delimitação do âmbito existentes nos Estados-Membros e a forma como são empregues os critérios e os limiares de rastreio caso a caso;

- as informações fornecidas pelo dono da obra e a sua minúcia, bem como os meios de que as autoridades competentes se servem para verificar essa minúcia;

- os aspectos sanitários e a sua relação com as questões relativas à qualidade do ar, etc;

- as provas de "fraccionamento dos projectos" ou as possibilidades que têm os proponentes dos projectos de evitar a realização da AIA, concebendo-os de modo a não atingirem os limiares ou níveis que obrigam a essa realização;

- a acumulação de projectos e o modo como são estabelecidos os limites espaciais e temporais;

- a avaliação dos riscos e os métodos utilizados para os avaliar e notificar;

- a relação com outras directivas, em especial com as Directivas IPPC e Habitats;

- as disposições em vigor para gerir as consultas transfronteiras;

- o modo como os Estados-Membros tratam as alterações ou ampliações de projectos já autorizados;

- a forma como as alternativas são avaliadas e apresentadas, incluindo o método de identificação e definição das mesmas; e

- os mecanismos criados para a participação do público à luz da adopção da proposta de directiva COM(2000)839 que altera a Directiva AIA de modo a harmonizá-la com as disposições da Convenção de Aarhus.

1.2. Equipa de investigadores

1.2.1 A presente análise foi realizada pela IAU da School of Planning (SoP), Oxford Brookes University [6], em associação com um comité director constituído por funcionários da DG Ambiente e um representante dos Estados-Membros.

[6] A SoP é a maior escola do seu género existente no Reino Unido e uma das maiores da Europa. A escola tem mais de 700 estudantes que frequentam uma grande variedade de programas de licenciatura, pós-graduação e planeamento escolar, contando com mais de 60 docentes e funcionários administrativos, técnicos e investigadores. A escola recebeu recentemente uma elevada classificação na Avaliação de 2001 do Higher Education Funding Council for England Research. Este facto coloca a escola nos lugares cimeiros das novas escolas superiores de planeamento do Reino Unido e confirma outras análises recentes das escolas de planeamento que classificaram a Oxford Brookes como a principal escola de planeamento do Reino Unido. A IAU é um centro de investigação, formação e ensino muito reputado, e reconhecido pela UE, em matéria de avaliação de impacto ambiental (AIA), política de ambiente e tomada de decisões no domínio do ambiente. A IAU é chefiada pelo Professor John Glasson, que também é Director da School of Planning.

1.3. Metodologia

1.3.1 A principal fonte de informação utilizada no presente estudo foram as respostas dos Estados-Membros a um questionário concebido e publicado pela DG Ambiente da Comissão (o questionário figura como Apêndice 1 do presente relatório). Para assegurar uma compreensão tão clara quanto possível das respostas dos Estados-Membros, a DG Ambiente pediu-lhes esclarecimentos sobre alguns aspectos fundamentais da sua aplicação da directiva. A análise inicial das respostas identificou várias questões adicionais que exigiam novas respostas de cada um dos Estados-Membros, tendo equipa da IAU procurado obtê-las a nível individual. Também foi distribuído um outro conjunto de perguntas a todos os peritos nacionais de AIA dos Estados-Membros para ajudar a IAU a compreender e interpretar a aplicação da directiva de alteração (estas perguntas adicionais são apresentadas no apêndice 1 do relatório). O comité director da DG Ambiente, juntamente com a IAU, agradecem a todo o pessoal dos Estados-Membros que colaborou e ajudou a fornecer informações para o presente relatório. As respostas ao questionário e às perguntas subsequentes, destinadas a clarificá-las e desenvolvê-las, foram analisadas pela equipa do projecto mediante a responsabilização de cada membro da equipa por um grupo de perguntas.

1.3.2 Para melhor compreender as questões relativas à aplicação da Directiva 97/11/CE, procedeu-se a uma pesquisa bibliográfica dos estudos existentes sobre a aplicação da Directiva AIA alterada, incluindo dos processos judiciais pertinentes. Os sítios Web das instituições académicas europeias e os sítios relacionados com a AIA foram igualmente analisados, em busca de novos dados sobre a prática da avaliação do impacto ambiental na União Europeia.

1.4. Estrutura do Relatório

1.4.1 O presente relatório foi estruturado em torno da transposição e aplicação da Directiva 97/11/CE, bem como da execução da Directiva AIA no seu conjunto, e não com base nas diversas perguntas colocadas pelo questionário da DG Ambiente. Isto permitiu uma perspectiva mais global dos progressos em matéria de transposição e aplicação e pôs em evidência algumas questões fundamentais que merecem maior atenção. A seguir a esta introdução, a Secção 2 do relatório oferece uma panorâmica geral do contexto em que a Directiva 97/11/CE foi adoptada e dos factores que moldaram as alterações que ela introduziu, analisando depois os progressos efectuados pelos Estados-Membros na transposição da directiva e as questões suscitadas pelo processo de aplicação. A parte principal do relatório é composta pelas secções 3 e 4 e concentra-se nos pormenores da aplicação da directiva, analisando as principais alterações por esta introduzidas em termos de rastreio, delimitação do âmbito de aplicação e análise, bem como as questões fundamentais que a directiva de alteração procurou resolver. A secção 5 do relatório traça uma panorâmica geral da eficácia da Directiva AIA no seu conjunto e faz algumas recomendações para o seu desenvolvimento futuro.

1.5. Terminologia

1.5.1 Para uma maior clareza e compreensão, definem-se seguidamente os principais termos utilizados no relatório.

- AIA - Avaliação do Impacto Ambiental - processo de avaliação continua com várias fases distintas, como o rastreio, a delimitação do âmbito de aplicação e a participação do público.

- Directiva AIA - a directiva no seu conjunto - isto é, a Directiva 85/337/CEE alterada pela Directiva 97/11/CE - sempre que o relatório fizer referência à Directiva 85/337/CEE ou à Directiva 97/11/CE, a respectiva análise dirá exclusivamente respeito à directiva referida no texto;

- Informações ambientais, incluindo a Declaração de Impacto Ambiental (DIA) - o relatório, documento ou conjunto de documentos produzidos ou pagos pelo dono da obra para fornecer as informações ambientais exigidas pelo artigo 5º da Directiva AIA e que servem de base à participação do público e à consulta das autoridades ambientais, sendo apresentadas à autoridade competente para que esta as tome em consideração.

2. Contexto da alteração da Directiva AIA (85/337/CEE)

2.1 Análises da Directiva AIA (85/337/CEE)

2.1.1 As análises da aplicação da directiva efectuadas em 1993 e 1997 [7] constataram que havia uma grande variação entre os Estados-Membros relativamente à aplicação de algumas das principais fases exigidas pela directiva. Embora as análises tenham concluído que os requisitos formais da directiva já tinham sido "na sua maioria transpostos" em toda a União Europeia, ainda havia áreas em que não era claro que todos os Estados-Membros estivessem a cumprir rigorosamente as fases principais, como a do rastreio. A análise de 1993 concluiu que existia o perigo de que a margem de manobra que a directiva concedia aos Estados-Membros no tocante à fixação dos limiares de rastreio para os projectos do Anexo II pudesse levar a uma desvalorização geral das disposições do nº 1 do artigo 2º. Foi em grande medida por isso que a Directiva 97/11/CE introduziu um novo Anexo III que estabeleceu os critérios de selecção a utilizar na fixação dos limiares e no rastreio caso a caso dos projectos do Anexo II. A análise de 1993 também identificou algumas preocupações a respeito do nível e da qualidade das informações fornecidas às autoridades competentes no âmbito do processo de AIA. Foi esta preocupação que levou à introdução dos novos requisitos mínimos de informação pela Directiva 97/11/CE (nº 3 do artigo 3º) e aos procedimentos opcionais de delimitação do âmbito estipulados no nº 2 do artigo 5º.

[7] Relatório da Comissão ao Conselho (1993) sobre a implementação da Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, e anexos para os Estados-Membros. COM(93) 28 Final - Vol.12, Bruxelas, Abril; relatório da Comissão ao Conselho (1997) sobre a implementação da Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente.

2.1.2 A análise de 1997 pôs em evidência o grande número de sistemas de AIA diferentes que vigoram no território comunitário. Com base no princípio de subsidiariedade, os Estados-Membros transpuseram a directiva para o direito interno, muitas vezes no quadro dos sistemas existentes, desenvolvidos com base nas tradições jurídicas, históricas e culturais próprias de cada Estado-Membro. O relatório identificou igualmente várias questões relacionadas com a linguagem da directiva e as queixas dos Estados-Membros sobre a clareza de alguns termos nela utilizados, procurando dar definições ou interpretações mais claras de termos fundamentais, como o de "projectos".

2.1.3 As análises também identificaram a grande variedade de processos de autorização utilizados para os diferentes tipos de projectos nos diversos Estados-Membros. Em alguns casos, estes últimos utilizam um único processo de licenciamento para todos os tipos de projectos, noutros podem utilizar dois ou mais (muitos mais, em alguns casos), e noutros ainda têm um sistema em duas fases em que uns aspectos de um projecto são autorizados ao abrigo de um conjunto de disposições legais (por exemplo, de ordenamento do território) e outros aspectos são tratados ao abrigo de outras disposições (por exemplo, as licenças ambientais). Estas diferenças dificultam muito uma comparação directa da aplicação da directiva nos diversos Estados-Membros e no conjunto da UE. A situação mantinha-se igual em 2002.

2.1.4 A análise de 1997 concluiu que todos os Estados-Membros tinham disposto que os projectos mencionados no Anexo I tinham de ser sujeitos a avaliação do impacto ambiental, mas a posição em relação aos projectos do Anexo II era muito menos clara. Havia diferentes abordagens ao tratamento dos projectos do Anexo II, tanto em termos de interpretação como de percepção da sua pertinência em determinados países. Verificou-se que a maioria dos Estados-Membros utilizava alguma forma de critérios ou limiares de rastreio para determinar quando um projecto do Anexo II devia ser sujeito à avaliação do impacto ambiental. Em alguns casos, esses limiares eram indicativos, para uso num processo de rastreio caso a caso, enquanto noutros eram obrigatórios, obrigando os projectos que os ultrapassassem a serem automaticamente submetidos a uma avaliação do impacto ambiental. Em certos casos, foram fixados limiares que, na prática, excluíam categorias de projectos inteiras dessa avaliação. Estes casos deram origem a impugnações que criaram uma jurisprudência constante sobre a aplicação da Directiva AIA na União Europeia. A análise de 1997 também constatou que, nos diversos Estados-Membros, havia grandes variações quanto ao nível em que os limiares (por exemplo, superfície, capacidade) eram fixados, relativamente aos mesmos tipos de projectos.

2.1.5 As principais conclusões da análise de 1997 podem ser resumidas da seguinte forma:

- a avaliação do impacto ambiental é um elemento habitual dos sistemas de licenciamento/autorização dos projectos, mas existem grandes variações em relação a esses processos (por exemplo, fases processuais diferentes; relações com outros processos pertinentes);

- interpretações e processos diferentes para os projectos do Anexo II;

- deficiente controlo de qualidade do processo de AIA;

- os Estados-Membros não davam suficiente atenção ao exame das alternativas;

- tinham-se registado melhorias no tocante à participação do público e à realização de consultas; e

- os Estados-Membros queixavam-se da ambiguidade e da falta de definições de alguns termos fundamentais utilizados na directiva.

2.2. Contexto Político e Jurídico

2.2.1 O desenvolvimento da avaliação do impacto ambiental na União Europeia pode ser encarado como um processo evolutivo, moldado pelo desenvolvimento das políticas e da legislação. As análises quinquenais da Directiva AIA contribuíram para essa evolução e para o processo de identificação dos pontos fortes, dos pontos fracos, dos custos e benefícios da aplicação dos processos de AIA. Este processo identificou domínios em que podiam ser feitas melhorias e/ou em que as disposições gerais da directiva podiam ser clarificadas ou reforçadas. Estas análises não constituíram a única influência no desenvolvimento da Directiva AIA. Desde a sua adopção em 1985 e do fim do prazo para a sua transposição em 1988, foram interpostos vários processos no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, que permitiram esclarecer algumas questões essenciais e ajudaram a desenvolver a interpretação e, logo, a aplicação da directiva. Desde 1985, a União Europeia também tomou algumas decisões políticas fundamentais que tiveram de ser integradas na Directiva AIA.

2.2.2 Esta última foi precursora de muitas mudanças importantes ocorridas na União. A primeira foi o Acto Único Europeu de 1986, que, juntamente com o Tratado de Maastricht de 1992, consolidou os princípios principais da política comunitária no domínio do ambiente e os colocou no centro das preocupações de todos os domínios políticos da UE. A estas mudanças seguiu-se a adopção do Quinto Programa de Acção em matéria de Ambiente, com a sua ênfase numa abordagem integrada à protecção e gestão do ambiente. Também houve várias directivas muito importantes com implicações para a avaliação do impacto ambiental. Entre estas incluem-se:

- A Directiva 79/409/CEE relativa à conservação das aves selvagens e a Directiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, que estabelecem os seus próprios processos de avaliação aplicáveis aos sítios Natura 2000;

- A Directiva 90/313/CEE relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente, que tem implicações para a participação e a consulta do público no âmbito do processo de AIA;

- A Directiva 96/61/CE relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, que introduziu um novo regime para a concessão de autorizações aplicável a muitos dos tipos de projectos incluídos nos anexos da Directiva AIA, tendo a Directiva 97/11/CE introduzido a alínea a) do artigo 2º para permitir que os Estados-Membros utilizem um procedimento único para cumprir os requisitos das Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE.

2.2.3 A Convenção de Espoo relativa à avaliação dos impactos ambientais num contexto transfronteiras foi assinada em 1991 por 29 países e pela União Europeia, tendo alargado e reforçado os requisitos de realização de consultas sobre os impactos transfronteiriços previstos na Directiva 85/337/CEE. Os requisitos da convenção levaram a que os artigos 7º e 9º da Directiva 85/337/CEE tivessem de ser alterados pela Directiva 97/11/CE, a fim de assegurar o fornecimento de um nível mais elevado de informação aos Estados-Membros afectados, casos seja identificado um impacto transfronteiras significativo. A convenção define o impacto transfronteiras como: "qualquer impacto e não exclusivamente um impacto de carácter mundial, que a actividade proposta é susceptível de exercer dentro dos limites de uma zona abrangida pela jurisdição de uma Parte e cuja origem física se situa, no todo ou em parte, dentro da zona abrangida pela jurisdição de uma outra Parte". Esta definição refere-se tanto aos projectos como aos impactos que atravessam as fronteiras, não limitando, por isso, o âmbito dos efeitos da convenção ao exame dos projectos situados na proximidade imediata de uma fronteira. Além disso, no Processo C-133/94 Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica, o TJCE decidiu que as obrigações de consulta contidas no artigo 7º da Directiva 85/337/CEE não se limitavam aos projectos localizados nas regiões que fazem fronteira com outros países. A Convenção de Espoo estabelece uma lista de tipos de projectos a que é aplicável e onde se incluem vários projectos que não figuram nos anexos da Directiva 85/337/CEE:

- Instalações de produção e reprocessamento de combustíveis nucleares;

- Captação de águas subterrâneas (10 milhões de metros cúbicos ou mais por ano); e

- Desflorestação em larga escala.

A Directiva 97/11/CE acrescentou dois destes tipos de projectos ao Anexo I e um (desflorestação) ao Anexo II; também transferiu outros oito tipos de projectos mencionados na Convenção de Espoo do Anexo II para o Anexo I, a fim de tornar a Directiva AIA compatível com a convenção.

2.2.4 A Directiva AIA originou um número considerável de queixas à Comissão, a que esta teve de responder. Os quadros e figuras das páginas seguintes apresentam dados pormenorizados sobre estas queixas e outros procedimentos. Estes quadros apresentam informações estatísticas, relativas ao período de cinco anos entre 1997 e 2001, sobre os processos por infracção relativos à aplicação do direito comunitário em matéria de AIA. Para auxiliar a sua correcta interpretação, a Caixa 1 apresenta definições dos principais termos utilizados.

Caixa 1

Carta de notificação do incumprimento

A carta de notificação do incumprimento é a primeira fase de um processo por infracção. Quando a Comissão entende que um Estado-Membro não cumpriu uma obrigação que lhe incumbe por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia, envia-lhe uma carta de notificação do incumprimento, dando ao Estado em causa a oportunidade de apresentar as suas observações sobre a mesma.

Parecer fundamentado

O parecer fundamentado é emitido quando a Comissão está segura de ter identificado uma infracção. Nº 1 do artigo 226º do Tratado que institui a Comunidade Europeia: Se a Comissão considerar que um Estado-Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado, formulará um parecer fundamentado sobre o assunto, após ter dado a esse Estado oportunidade de apresentar as suas observações.

Recurso judicial

O recurso judicial é a fase de recurso ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, quando o processo por infracção dá lugar a um processo judicial. Nos termos do segundo parágrafo do artigo 226º do Tratado que institui a Comunidade Europeia: Se o Estado em causa não proceder em conformidade com este parecer no prazo fixado pela Comissão, esta pode recorrer ao Tribunal de Justiça

Processo por iniciativa própria

Os processos "por iniciativa própria" são processos directamente iniciados pela Comissão. Na sua maioria, são iniciados com base em perguntas escritas e petições do Parlamento Europeu. Note-se que as razões por que são em maior número num Estado-Membro do que noutros são as mesmas aplicáveis às queixas (ver ponto seguinte). Assim, o facto de a Comissão abrir muitos "processos por iniciativa própria" em relação a alguns Estados-Membros não significa que considere que a situação neles existente é pior do que noutros Estados-Membros.

2.2.5 A fim de verificar a correcta aplicação da legislação comunitária nos Estados-Membros, a Comissão actua em diferentes fases: primeiro, verifica se os Estados-Membros transpõem as directivas para os seus sistemas jurídicos nos prazos fixados. Depois verifica, por um lado, a conformidade da legislação dos Estados-Membros com as directivas que esta pretende transpor e, por outro lado, a correcta aplicação desta legislação no terreno, bem como a correcção das práticas administrativas existentes em cada Estado-Membro. Para avaliar a correcta aplicação nos Estados-Membros, a Comissão baseia as suas deliberações nos relatórios por estes apresentados sobre a aplicação das directivas, nas queixas que revelem situações específicas de potencial violação do direito comunitário e nos factos mencionados em perguntas escritas e petições que o Parlamento Europeu envia à Comissão. Deste modo, as acções da Comissão visando fiscalizar a correcta aplicação da Directiva AIA baseiam-se, principalmente, nas queixas, petições e perguntas escritas. Embora esta fonte de informações seja muito útil para identificar as deficiências existentes nos diversos Estados-Membros, nem sempre é capaz de produzir dados objectivos que permitam comparar o "desempenho" dos diferentes Estados-Membros. Só os problemas que são objecto de uma queixa, petição ou pergunta escrita adquirem visibilidade para a Comissão, podendo acontecer que alguns problemas graves nunca cheguem à luz do dia. O número de queixas varia de país para país, dependendo de factores como a sensibilização para as questões ambientais, o sentido de participação nas decisões públicas e o nível de confiança nas instituições europeias.

Quadro 1: 2001 Não conformidade com as Directivas 1985/337 e 1997/11 por fases, 1997-2001

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 2: Aplicação incorrecta das Directivas 1985/337 e 1997/11 por fases, 1997

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 3: Novos processos por iniciativa própria em matéria de AIA por ano

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Figura 1. Total de novos processos por iniciativa própria (1997-2001)

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Quadro 4: Novas queixas em matéria de AIA por ano

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Figura 2. Total de novas queixas (1997-2001)

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Figura 3. Processos em matéria de AIA (situação em 25/09/2002)

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

2.2.6 Além disso, como pode deduzir-se destes valores, só uma percentagem muito pequena de queixas e processos "por iniciativa própria" evoluem para processos por infracção. Entre 1997 e 2001, a Comissão abriu 977 queixas (incluindo processos "por iniciativa própria") relativas à conformidade e à aplicação incorrecta da Directiva AIA. No mesmo período, a Comissão apenas enviou 36 pareceres fundamentados aos Estados-Membros, 22 por não conformidade e 36 por aplicação incorrecta da directiva. Isto pode ser explicado por duas razões principais:

a) As queixas podem não ter fundamento (contudo, a Comissão é obrigada a abrir processos de queixa, segundo as suas próprias regras, mesmo que a possibilidade de que haja infracção seja muito fraca) [8]. Em muitos casos, é evidente que o grande público compreende mal a directiva e o papel da Comissão: por vezes, as pessoas apresentam as suas observações muito tempo antes do início dos procedimentos administrativos e reclamam que não foi efectuado um processo de avaliação do impacto ambiental, quando, de facto, não é possível identificar qualquer infracção nesses casos, uma vez que a situação está numa fase excessivamente inicial e a directiva apenas exige que seja realizada uma AIA antes de ser dada a aprovação. Noutros casos pode ser afirmado que um projecto terá um impacto significativo, mas a Comissão não foi informada de que há um processo de rastreio ou de AIA em curso (e, portanto, que as autoridades competentes estão a aplicar a directiva). A Comissão não é competente para avaliar o impacto ambiental de cada um projecto, mas apenas para avaliar se e como a directiva é aplicada. Noutros casos ainda, as informações que serviram de base à abertura da queixa têm de ser mais específicas para avaliar a sua pertinência em termos da directiva (por exemplo: a natureza de um projecto ou as fases dos processos) e os queixosos não conseguem esclarecer este aspecto. Muitos queixosos estão convencidos de que uma avaliação negativa pode impedir as autoridades de concederem aprovações, ou que a falta de avaliação do impacto ambiental de um projecto do Anexo II constitui só por si uma violação da directiva. Além disso, há casos que revelam simples problemas de aplicação da legislação interna, em especial dos procedimentos nacionais ou regionais.

[8] Em muitos casos, as queixas não vão além de uma análise por parte da Comissão e os Estados-Membros até podem não ser notificados de que foi recebida uma queixa.

b) A segunda razão é de que, em alguns casos onde há uma verdadeira violação da directiva, denunciada por queixas, perguntas escritas ou petições, os Estados-Membros aplicam ou cumprem a directiva assim que os serviços da Comissão lhes enviam um simples pedido de informação, ou logo que a Comissão emite uma carta de notificação do incumprimento. Consequentemente, as situações de infracção são frequentemente resolvidas antes de a Comissão ser obrigada a emitir um parecer fundamentado.

2.2.7 A disposição mais frequentemente visada nos processos de infracção relativos à Directiva AIA é o nº 2 do artigo 4º, em particular no que respeita 1) ao "rastreio" em si mesmo, 2) à aplicação dos limiares e 3) à listagem dos projectos do Anexo II. A avaliação das características dos projectos do Anexo II (a fim de determinar, em cada caso, se o projecto deve ser ou não sujeito a uma avaliação de impacto ambiental), tanto nos termos da antiga como da nova versão da directiva, não é, frequentemente, realizada de forma correcta (trata-se de um caso de aplicação incorrecta). Também é verdade que, em alguns casos, os limiares são fixados em níveis tão elevados que os decisores políticos rejeitam frequentemente a necessidade de AIA em projectos pequenos, que provavelmente a exigiriam, por exemplo, por se situarem em zonas sensíveis (trata-se de um caso de aplicação incorrecta). Por último, alguns Estados-Membros não estão conformes com a Directiva AIA porque nem todos os projectos do Anexo II são abrangidos pela legislação nacional neste domínio (caso de não conformidade) (ver processo C-474/99 Comissão contra Espanha).

2.2.8 Os processos por infracção devido a não conformidade e aplicação incorrecta também dizem respeito ao artigo 6º (participação do público), na medida em que é dado um período de consulta pública demasiado curto, e ao artigo 8º (as informações reunidas por força dos artigos 5º, 6º e 7º devem ser tomadas em consideração no processo de aprovação) da Directiva 85/337/CEE. Estes processos também se referem ao nº 2 do artigo 3º da Directiva 97/11/CE (disposição transitória).

2.2.9 A aplicação da Directiva AIA tem sido objecto de grande atenção por parte do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE). Muitos dos casos relativos à AIA analisados pelo Tribunal referem-se à aplicação da Directiva 85/337/CE por cada um dos Estados-Membros, ao passo que outros se prendem com a aplicação da Directiva AIA em casos específicos. O presente relatório não pretende tratar exaustivamente de todos os casos de AIA que passaram pelo TJCE. Contudo, é útil mencionar, no contexto da Directiva de alteração 97/11/CE, algumas decisões e acórdãos fundamentais do Tribunal que ajudaram a configurar as alterações introduzidas. Os principais processos subjacentes a muitas das alterações previstas na Directiva 97/11/CE são os seguintes:

- C-431/92 Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha (a seguir "processo C-431/92, Grosskrotzenburg");

- C-133/94 Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica (a seguir processo "C-133/94, Comissão contra Bélgica");

- C-72/95 Aannemersbedrijf P.K. Kraaijeveld BV e. a. v Gedeputeerde Staten van Zuid-Holland. (a seguir "processo C-72/95, Diques holandeses");

- C-392/96 Comissão das Comunidades Europeias contra República da Irlanda (a seguir "processo C-392/96, Comissão contra Irlanda") (embora o acórdão do TJCE, neste processo, adie a adopção da Directiva 97/11/CEE, a Comissão teve em conta as questões por ele suscitadas ao elaborar as alterações à directiva).

2.2.10 O TJCE tem decidido constantemente que a directiva deve ser interpretada como tendo um âmbito de aplicação muito vasto e um objectivo muito amplo (ver, por exemplo, o processo Diques holandeses, C-72/95) e que cada Estado-Membro ou autoridade competente não deve procurar restringir esse objectivo ao aplicá-la na prática. Embora grande parte da Directiva AIA preveja alguma margem de apreciação na aplicação dos procedimentos, ao abrigo do princípio de subsidiariedade, o TJCE limitou de várias formas essa margem de apreciação ao dispor dos Estados-Membros. O processo "Diques holandeses" deixou claro que a margem de apreciação prevista pela directiva não deve ser utilizada para desvalorizar os requisitos gerais previstos no nº 1 do artigo 2º da mesma, que determina que todos os projectos mencionados no Anexo II sejam submetidas a uma AIA caso possam ter um impacto significativo no ambiente. Isto significa, na prática, que todos os projectos do Anexo II devem ser sujeitos a um processo de rastreio (isto é, baseado na fixação de limiares e/ou no recurso a um exame caso a caso). No Processo C-133/94, Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica, o TJCE decidiu que os Estados-Membros eram livres de fazer o rastreio dos projectos do Anexo II com base numa análise caso a caso ou em limiares. As decisões nos processos C-133/94 - Comissão contra a Bélgica, C-72/95 - Diques holandeses - e C-431/92 - Grosskrotzenburg, também deixaram claro que, embora os Estados-Membros dispusessem de margem de apreciação para definir os limiares aplicáveis ao rastreio dos projectos do Anexo II, estes limiares não podiam ser fixados num nível que excluísse categorias completas de projectos da avaliação. Além disso, no processo Comissão contra Irlanda (C-392/96), o TJCE sustentou que os critérios ou limiares de rastreio não podiam ter apenas em conta a dimensão dos projectos, sendo igualmente necessário considerar a natureza e a localização do projecto. Nesse mesmo processo, o TJCE também decidiu que a fixação dos limiares ou critérios para os projectos do Anexo II não podia ser feita a um nível tão elevado que os objectivos da directiva pudessem ser desviado através de um fraccionamento dos projectos em unidades mais pequenas e que seria necessário avaliar os efeitos cumulativos de uma tal abordagem. Foi devido às questões levantadas por estes processos a propósito do rastreio dos projectos do Anexo II, juntamente com as conclusões da análise de 1993 sobre a aplicação da Directiva AIA, que o nº 3 do artigo 4º e o Anexo III nela foram inseridos pela directiva 97/11/CE. Este novo anexo estabelece os critérios em que os limiares e outros critérios de selecção devem estar baseados. No processo Grosskrotzenburg C-431/92 e no processo "Diques holandeses" C-72/95, o TJCE também abordou as questões relativas às alterações ou ampliações de projectos e decidiu que os acrescentamentos ou ampliações dos projectos existentes devem ser submetidos a AIA caso a sua dimensão ou escala, ou outros factores, preencham os requisitos da Directiva AIA aplicáveis a um novo projecto desse tipo. Alguns aspectos destas decisões foram transpostos para a Directiva AIA pela Directiva 97/11/CE através do aditamento do ponto 13 ao Anexo II, relativo às alterações ou ampliações de projectos incluídos no Anexo I ou no Anexo II.

2.3 Transposição da Directiva 97/11/CE

Aspectos principais da Directiva 97/11/CE

2.3.1 Em resposta às questões analisadas no ponto 2.2, a Comissão Europeia propôs uma directiva de alteração (97/11/CE), que reforçasse a Directiva 85/337/CEE em sintonia com o desenvolvimento geral das políticas comunitárias em matéria de ambiente e os resultados das análises quinquenais da aplicação da directiva e consolidasse as alterações e esclarecimentos facultados pela Convenção de Espoo e as decisões do TJCE. As origens das alterações efectuadas pela Directiva 97/11/CE são apresentadas no Quadro 5. Esta directiva foi adoptada em 1997 e exigia que os Estados-Membros transpusessem as alterações para as respectivas legislações nacionais até 14 de Março de 1999.

Quadro 5.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.3.2 As principais alterações introduzidas pela Directiva 97/11/CE incluem:

- Alterações ao artigo 2º

- Os Estados-membros têm de garantir que todos os projectos sujeitos a avaliação do impacto ambiental também devem estar sujeitos a um pedido de aprovação.

- Alterações aos anexos

- o número de projectos mencionados no anexo 1 foi aumentado, com 14 novos tipos de projectos e a ampliação de outros 4;

- o número de projectos incluídos no Anexo II foi aumentado, com a inclusão de 8 novos tipos de projectos e o alargamento de outros 8, e um tipo de projecto foi eliminado (fabrico de painéis de fibra e de partículas);

- alterações ou ampliações dos projectos do Anexo I e do Anexo II; inserção de projectos no Anexo II

- rastreio

- os Estados-Membros podem especificar os critérios e limiares aplicáveis aos projectos do Anexo II, examinar os projectos caso a caso ou utilizar uma combinação das duas abordagens;

- há um novo Anexo III dedicado aos critérios de selecção que devem ser tomados em consideração pelos Estados-Membros (ao elaborarem a sua legislação) e pelas autoridades competentes, ao tomarem decisões de rastreio relativamente a projectos incluídos no Anexo II e ao desenvolverem os limiares e critérios de selecção. O Anexo III inclui questões como as características dos projectos, a localização dos mesmos e as características do impacto potencial, como a acumulação com outros projectos e riscos.

- em cada caso, as autoridades competentes devem divulgar as razões que as levaram a decidir que uma AIA é necessária;

- Delimitação do âmbito de aplicação

- a pedido do dono da obra, as autoridades competentes devem dar o seu parecer sobre aquilo que as informações ambientais a fornecer pelo dono da obra devem conter;

- os Estados-membros poderão requerer às autoridades competentes que forneçam orientações para a delimitação do âmbito, independentemente do facto de o dono da obra o ter ou não solicitado.

- Relatório ambiental

- o fornecimento de um esboço das principais soluções alternativas estudadas foi um dos elementos adicionados aos requisitos mínimos aplicáveis às informações que o dono da obra deve fornecer em todos os casos;

- Alternativas

- os donos da obra devem incluir um esboço das principais soluções alternativas examinadas e a indicação das principais razões dessa escolha, atendendo aos efeitos no ambiente; este também se tornou num dos elementos das informações mínimas que devem ser fornecidas (ver supra);

- Consulta e participação do público

- devem realizar-se consultas do público e das autoridades ambientais de outros Estados-Membros afectados, ou susceptíveis de virem a ser afectados por um projecto, para além dos requisitos de consulta existentes no Estado-Membro;

- os resultados destas consultas devem ser tidos em conta na decisão.

- as razões que motivaram a decisão devem ser divulgadas em todos os casos; e

- as principais medidas de atenuação adoptadas devem ser divulgadas publicamente.

Disposições de transposição dos Estados-Membros

2.3.3 Com base nas respostas dadas ao questionário da Comissão para a presente análise, nas perguntas de esclarecimento subsequentes e noutros estudos, pode afirmar-se que a maior parte dos Estados-Membros tomou medidas para a transposição da directiva de alteração (ver Quadro 6). Note-se, todavia, que a transposição da directiva para o sistema jurídico de um Estado-Membro não significa necessariamente que essa transposição está totalmente conforme com ela. A estrutura federal/regional de alguns Estados-Membros e o facto de os questionários para a presente análise só terem sido em grande medida distribuídos a nível nacional, torna impossível afirmar, com alguma certeza, que a directiva de alteração foi integralmente transposta a nível subnacional. Outros estudos sobre a transposição da Directiva AIA nos Estados-Membros com uma organização federal realçaram a complexidade dos diferentes procedimentos e disposições administrativos que afecta, na prática, a aplicação da directiva a nível local [9]. Em alguns casos, os Estados-Membros dizem que as suas disposições iniciais já incorporavam muitas das alterações efectuadas pela Directiva 97/11/CE. Alguns Estados-Membros fazem notar que, em virtude de estar em curso uma alteração das suas disposições iniciais, por estas estarem incompletas ou necessitarem de ser alteradas para ficarem conformes com a jurisprudência do TJCE, tinham podido incluir alguns dos requisitos da directiva de alteração, quando esta ainda estava em projecto.

[9] Ver Prelle, R. (2001) "Environmental Assessment and Judicial Approaches to Procedural Errors - A European and Comparative Law Analysis", Journal of Environmental Law, Vol. 3, no. 2, p. 185-198.

Quadro 6

Estado de transposição da Directiva 97/11/CE pelos Estados-Membros em 1.11.2002

Estado-Membro // Estado de transposição

Áustria // Ainda existem défices de transposição relativamente a projectos do Anexo II (nº 1a) em 3 Länder (Burgenland, Caríntia e Salzburgo)

Bélgica // A transposição não está completa nas regiões da Valónia e da Flandres

Dinamarca // A Directiva 97/11/CE já foi transposta

Finlândia // A Directiva 97/11/CE já foi transposta

França // Ainda existem défices de transposição das disposições relativas ao processo de delimitação do âmbito nos termos nº 7 do artigo 1º da Directiva 97/11/CE no que se refere a alguns projectos. Processo C-348/01 Comissão-República Francesa.

Alemanha // A Directiva 97/11/CE já foi transposta

Grécia // A Directiva 97/11/CE já foi transposta

Irlanda // A Directiva 97/11/CE já foi transposta

Itália // A Directiva 97/11/CE já foi transposta

Luxemburgo // Falta de transposição. O acórdão do TJCE de 19/2/2002 (no processo C2000/366) declarou que o Luxemburgo não transpôs a Directiva 97/11/CE. O Luxemburgo está a preparar propostas de regulamentos para transpor a directiva.

Países Baixos // A Directiva 97/11/CE já foi transposta

Portugal // A Directiva 97/11/CE já foi transposta

Espanha // A Directiva 97/11/CE já foi transposta

Suécia // A Directiva 97/11/CE já foi transposta

Reino Unido // A Directiva 97/11/CE já foi transposta

2.3.4 Muitos Estados-Membros não cumpriram o prazo de transposição da directiva no todo ou em parte. A Alemanha, por exemplo, só transpôs a Directiva 97/11/CE para o direito alemão em Julho de 2001. Noutros casos, a transposição parece ter sido bastante fragmentária, com partes da directiva transpostas e outras não. Com os Estados federais, tal como já se disse, a posição é menos clara. Só a Bélgica forneceu respostas separadas para cada região e a transposição, neste caso, também é bastante desigual. A região da Flandres, por exemplo, incluiu muitas das mudanças da directiva de alteração nas suas disposições iniciais mas ainda está a elaborar a nova legislação necessária para completar a transposição. A Grécia também incluiu muitos dos requisitos da directiva de alteração na sua legislação nacional inicial, mas ainda não deu pleno cumprimento a todos os requisitos da directiva. O Luxemburgo ainda não transpôs a directiva e, à data deste estudo, estava a ser investigado pela Comissão. A Comissão tinha também acções pendentes contra muitos outros Estados-Membros por não cumprirem integralmente a Directiva 97/11/CE.

2.3.5 Parece haver uma divisão bastante equitativa entre os Estados-Membros que introduziram legislação completamente nova para transporem a Directiva 97/11/CE e aqueles que se limitaram a alterar as disposições existentes. Muitos Estados-Membros aproveitaram a oportunidade oferecida pela transposição para introduzir outras alterações nos seus sistemas de avaliação do impacto ambiental. Tal como já acontecia com a Directiva AIA inicial, em alguns países, a AIA é tratada por um único acto legislativo, enquanto noutros existem disposições legislativas distintas para os diferentes tipos de projectos. Em alguns Estados-Membros, foi necessária uma legislação distinta para reflectir os diferentes processos de autorização utilizados para os vários tipos de projectos - por exemplo, as autorizações relativas ao ordenamento do território e as licenças ambientais. A alteração do nº 1 do artigo 2º introduzida pela Directiva 97/11/CE, que exige que todos os projectos definidos no artigo 4º fiquem sujeitos a um pedido de aprovação, colocou sob controlo projectos que antes não estavam sujeitos a processos de autorização. Isto exigiu que fossem desenvolvidos novos processos de aprovação em alguns países, para que a AIA pudesse ser aplicada. Por exemplo, os regulamentos do Reino Unido para a avaliação do impacto ambiental de "projectos de reconversão de terras não cultivadas ou de zonas seminaturais para agricultura intensiva" só entraram em vigor em Janeiro de 2002.

Síntese da Directiva 97/11/CE

Para além das alterações introduzidas em consequência do primeiro relatório de avaliação da eficácia da Directiva 85/337/CEE, as alterações efectuadas pela Directiva 97/11/CE também reflectem o reforço e a clarificação consideráveis de alguns elementos da Directiva AIA avançados pelo TJCE. A directiva também alargou a base processual ao estabelecer, no Anexo III, os critérios de selecção para os projectos do Anexo II, nos quais se deverão basear os limiares e as decisões do rastreio.

A análise da transposição da Directiva 97/11/CE mostrou que as novas medidas introduzidas pela directiva ainda não foram totalmente aplicadas em todos os Estados-Membros. A lenta adopção das alterações efectuadas pela Directiva 97/11/CE por parte de alguns Estados-Membros não reflecte a importância que a generalidade dos Estados-Membros e a Comissão Europeia atribuem à AIA como instrumento de aplicação das políticas ambientais em geral.

3. Disposições aplicáveis às fases principais

3.1 Introdução

3.1.1 A presente secção do relatório analisa a aplicação da directiva alterada nos Estados-Membros, prestando especial atenção às alterações efectuadas pela Directiva 97/11/CE. Os Estados-Membros, quer inicialmente quer nas alterações subsequentemente introduzidas nos seus próprios sistemas de AIA, incluíram muitos dos novos requisitos da Directivas 97/11/CE. Nem sempre foi, por isso, possível discernir aqui a aplicação de um sistema inicial das eventuais alterações feitas na sequência da adopção da Directiva 97/11/CE. Esta secção analisa as fases fundamentais do processo de AIA e a Secção 4 tratará das áreas temáticas específicas que são fulcrais para a aplicação da directiva no seu conjunto. Tanto a Secção 3 como a Secção 4 se baseiam na análise do questionário enviado aos peritos de AIA dos serviços governamentais de cada Estado-Membro. Em alguns casos, esta análise foi apoiada por novos contactos com os peritos de AIA tendo em vista o esclarecimento e o desenvolvimento das suas respostas. No entanto, a qualidade e a minúcia das respostas é muito variável, havendo desde respostas completas com referências à legislação, aos regulamentos e aos processos, até respostas muito mais sucintas, quando não houve tempo disponível para que fossem dadas respostas mais completas. Em consequência, a análise não pode ser tão pormenorizada como desejaríamos e não foi possível fazer uma comparação directa entre os Estados-Membros relativamente a todas as questões.

3.2 Rastreio

Introdução

3.2.1 As orientações da Comissão Europeia [10] definem o rastreio como "a parte do processo de avaliação do impacto ambiental que determina se um projecto necessita ou não de ser avaliado" (http://europa.eu.int/comm/environment/eia/ eia-guidelines/g-screening-full-text.pdf). Em comum com a maior parte dos sistemas de AIA existentes no mundo, a Directiva AIA exige que seja realizada uma avaliação para os projectos "que possam ter um impacto significativo no ambiente" (artigo 2º). A directiva apresenta duas listas de projectos abrangidos pelo artigo 2º, nos seus anexos I e II. O nº 1 do artigo 4º exige que todos os projectos incluídos no Anexo I sejam obrigatoriamente submetidos a uma AIA. Devido às alterações introduzidas pela Directiva 97/11/CE e resultantes das decisões pertinentes do TJCE, todos os projectos incluídos no Anexo II devem ser sujeitos a rastreio. Isto significa que, no caso dos projectos do Anexo II, os Estados-Membros devem determinar primeiramente se pode haver um impacto significativo no ambiente. Em caso afirmativo, são integralmente aplicáveis os procedimentos de AIA previstos na directiva. A decisão de rastreio exige um exame do projecto e do ambiente receptor para determinar a probabilidade de que se verifique um "impacto significativo no ambiente". Para facilitar esta decisão de rastreio, a directiva concede aos Estados-Membros uma certa margem de apreciação para definirem a base em que irão identificar os efeitos significativos no ambiente. Contudo, nos processos Grosskrotzenburg, Comissão contra Bélgica e Diques holandeses, o TJCE decidiu que a margem de apreciação concedida aos Estados-Membros estava consideravelmente limitada, clarificando esses limites. A Directiva 97/11/CE inseriu um novo nº 2 do artigo 4º que exige que os Estados-Membros realizem o rastreio através:

[10] Ver "Environmental Impact Assessment Guidance on Screening" (2001), Comissão Europeia, Bruxelas.

a) de uma análise dos projectos caso a caso; ou

b) de limiares e critérios por eles fixados; ou

c) de uma combinação dos procedimentos referidos nas alíneas a) e b).

3.2.2 Na sequência dos processos Grosskrotzenburg, Comissão contra Bélgica e Diques holandeses, os Estados-Membros deixaram de poder utilizar os limiares para excluir categorias completas de projectos, mas podiam utilizá-los para excluir projectos muito pequenos ou de menor importância. No processo C-392/96 Comissão contra Irlanda, o TJCE decidiu que os limiares não podiam basear-se apenas na dimensão ou noutras características físicas de um projecto e que deviam basear-se em factores de localização e noutros factores ambientais. A Directiva 97/11/CE aplicou este princípio inserindo o nº 3 do artigo 4º, que determina "Quando forem efectuadas análises caso a caso ou fixados limiares ou critérios para efeitos do disposto no nº 2, serão tidos em conta os critérios de selecção relevantes fixados no Anexo III". Esses critérios de selecção baseiam-se:

- nas características dos projectos - por exemplo, a dimensão, a utilização dos recursos naturais, etc.

- nos factores de localização dos projectos - por exemplo, se estão situados em zonas sensíveis, ou próximo delas, como as zonas húmidas, os sítios de flora e fauna protegidas e as zonas densamente povoadas, etc; e

- nas características dos potenciais impactos - por exemplo, a amplitude e a intensidade do impacto, a natureza transfronteiras do impacto, etc.

3.2.3 Na sequência da adopção da Directiva 97/11/CE e da aplicação das decisões nos processos supracitados, os Estados-Membros desenvolveram os seguintes tipos de limiares de rastreio para os projectos do Anexo II:

- limiares ou critérios de inclusão ou obrigatórios - projectos de uma certa dimensão, com determinadas características de localização ou outras que exigem uma avaliação obrigatória do impacto ambiental;

- limiares ou critérios indicativos ou de orientação - os limiares são fornecidos apenas como guia - projectos de uma dada dimensão ou outros níveis de limiares/critérios são considerados mais susceptíveis de exigir uma avaliação do impacto ambiental, ao passo que os projectos abaixo destes limiares são considerados menos susceptíveis de a exigir, mas ainda assim necessitam de ser rastreados caso a caso para verificar a probabilidade de produzirem efeitos significativos no ambiente; e

- limiares ou critérios de exclusão - projectos inferiores a uma certa dimensão ou com determinadas características de localização ou outras que não exigem uma avaliação do impacto ambiental;

Todos os limiares e critérios atrás mencionados se devem basear nos critérios de selecção estabelecidos no Anexo III. Nos países que não adoptaram uma abordagem ao rastreio dos projectos do Anexo II totalmente baseada na avaliação caso a caso, a utilização combinada dos limiares e da análise caso a caso pode ser caracterizada como a abordagem "de semáforo" (ver Figura 4). Quando não existem limiares de exclusão, é criada uma abordagem "de semáforo" modificada (ver Figura 5).

Figura 4: Abordagem "de semáforo" ao rastreio

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Figura 5: Abordagem "de semáforo" ao rastreio modificada

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Alterações feitas pela Directiva 97/11/CE ao Anexo I e ao Anexo II

3.2.4 A Directiva 97/11/CE alterou as duas listas de projectos incluídas nos anexos I e II. O número de projectos mencionados no anexo 1 foi aumentado, com 14 novos tipos de projectos e o alargamento de outros 4. Em alguns casos, projectos que antes figuravam no Anexo II foram transferidos para o Anexo I, se ultrapassarem um dado limiar - por exemplo, todas as instalações para a criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos eram, anteriormente, projectos do Anexo II. Agora, nos termos da Directiva 97/11/CE, os projectos que excedam um limiar de 85 000 frangos, 60 000 galinhas, 3 000 porcos de engorda (de mais de 30 kg) e 900 porcas são projectos do Anexo I, para os quais a AIA é obrigatória. O número de projectos do Anexo II foi aumentado, com 8 novos tipos de projectos e o alargamento de outros 8. O inquérito que a Comissão realizou entre os Estados-Membros procurou obter as suas opiniões sobre o funcionamento e a eficácia da divisão dos projectos entre os dois anexos. Procurou conhecer igualmente as suas opiniões sobre se os limiares do Anexo I estavam fixados ao nível correcto ou se os critérios estabeleciam o factor adequado para desencadear uma AIA obrigatória.

3.2.5 A lógica subjacente à transferência de alguns projectos - por exemplo a criação intensiva de suínos - para o Anexo I é questionada por alguns Estados-Membros, com base na sua dimensão e impactos prováveis. Foram manifestadas preocupações a respeito da imprecisão das descrições de alguns projectos - por exemplo, as minas a céu aberto (Anexo I (19)) poderiam incluir sistemas de recuperação de terras, relativamente aos quais se sentia que era preferível considerar a AIA caso a caso. A ideia de que deveria haver muito mais flexibilidade na aplicação do Anexo I, de modo a que os limiares pudessem ser adaptados para corresponderem às circunstâncias nacionais e às condições socioeconómicas de cada país, também mereceu algum apoio. Certos Estados-Membros (Áustria, Bélgica-região de Bruxelas, França, Grécia, Irlanda, Países Baixos e Portugal) fixaram alguns limiares em níveis inferiores aos do Anexo I, alguns deles alegam que, em países pequenos, os limiares da directiva podem considerar-se elevados.

3.2.6 Verificou-se algum consenso entre os Estados-Membros quanto à utilidade da abordagem baseada em limiares utilizada no Anexo I. Todavia, alguns Estados-Membros puseram em causa a justificação para os limiares utilizados e manifestaram alguma preocupação por nem todos os limiares serem claros - por exemplo, no caso do Anexo I (16) (condutas para o transporte de gás, de petróleo ou de produtos químicos), não é claro se o limiar de 800 mm se refere ao diâmetro externo ou interno. Vários Estados-Membros sugeriram que deveriam ser utilizados limiares mais adequados para determinados projectos. Entre estes incluem-se:

- a produção de azoto orgânico no caso das unidades de pecuária intensiva (Anexo I (17));

- a dimensão do desenvolvimento e não o peso da embarcação no caso dos portos comerciais (Anexo I (8b));

- os recursos utilizados ou os produtos de projectos como as instalações integradas para a primeira fusão de ferro fundido e de aço e as instalações químicas integradas (Anexo I (4) e (6)).

3.2.7 Foi perguntado aos Estados-Membros se acreditavam que havia razões para transferir alguns projectos do Anexo II para o Anexo I. Alguns Estados-Membros já o fizeram colocando alguns projectos na sua própria versão do Anexo I ou fixando limiares obrigatórios para certos projectos do Anexo II. Contudo, a maior parte dos inquiridos considerava que não havia motivos para transferir os projectos do Anexo II para o Anexo I (Áustria, Dinamarca, Grécia, Países Baixos, Espanha, Suécia, Reino Unido). Verificou-se algum consenso em torno da ideia de que ainda era demasiado cedo para avaliar se as listas do Anexo I e do Anexo II necessitavam de ser novamente revistas e de que é necessário estudar muito mais aprofundadamente a relação entre os anexos e o modo como o sistema funciona, na prática, no conjunto da União Europeia. Também foi sugerido que são necessários dados muito mais fiáveis sobre as diferenças [entre Estados-Membros] e que é preciso investigar se estas diferenças podem ou não resultar de factores geográficos, socioeconómicos ou outros. Contudo, alguns Estados-Membros (Bélgica-Flandres, Bélgica-Valónia e Itália) vêem reais possibilidades de um maior ajustamento, sugerindo que os dois anexos sejam fundidos com a introdução de limiares de AIA obrigatórios para cada categoria de projectos. A Áustria, a França e a Grécia já utilizam esta abordagem, não fazendo actualmente quaisquer diferenças entre os projectos do Anexo I e os do Anexo II na sua legislação interna em matéria de AIA.

3.2.8 Mais de metade dos inquiridos referiu que sua legislação nacional exigia que outras categorias de projectos, para além das mencionadas nos anexos I e II, fossem sujeitas a uma avaliação do impacto ambiental. A categoria mais frequentemente mencionada foi a dos campos de golfe. Entre os outros aditamentos propostos para os anexos incluíam-se os seguintes (em alguns casos, os Estados-Membros que os sugeriram já os inseriram nas suas próprias disposições internas):

- instalações onde se trabalhe com substâncias biológicas de alto risco;

- instalações onde se trabalhe com organismos geneticamente modificados, como laboratórios, centros de ensaio e zonas de experiências;

- carreiras de tiro;

- antenas de telefones móveis;

- fabrico de painéis de fibras;

- aceleradores de partículas (de 50 MeV e mais);

- criação intensiva de bovinos adultos e vitelos;

- campos de exercícios militares; e

- fabrico de cal.

Todavia, os inquiridos não esclareceram se as alterações que propunham deveriam figurar no Anexo I ou II; presume-se que a maioria ficaria no Anexo II.

3.2.9 A sugestão da inclusão da criação intensiva de bovinos adultos e vitelos pode merecer uma análise mais aprofundada, pois alguns dados sugerem que esta forma de exploração pecuária causa elevados níveis de poluição com amoníaco, em alguns países, e que poderá ser necessário controlá-la para satisfazer os requisitos do Protocolo da CEE-NU sobre a luta contra a acidificação, a eutrofização e o ozono troposférico (protocolo multicomponentes). A sugestão para que seja incluída a construção, alteração ou ampliação de um campo de treinos militares (implicando um desenvolvimento efectivo de 100 ha ou mais) é interessante porque abrange as questões de defesa/segurança, frequentemente isentas de AIA. A principal razão para que tenha sido sugerida a sua inclusão é o facto de esses campos de treinos estarem frequentemente localizados nas vizinhanças de zonas de conservação da natureza. Estas sugestões não devem ser encaradas como uma exigência geral para que se alargue o âmbito dos anexos I e II. Várias pessoas que responderam ao questionário não viam motivos para adicionar novos tipos de projectos aos anexos I e II, nesta fase, considerando que isso era prematuro, uma vez que as próprias alterações ainda são recentes. Alguns Estados-Membros já alargaram a lista dos projectos incluídos no Anexo II de modo a abranger alguns tipos de projectos atrás mencionados e reconhecem que a Directiva AIA, e os seus procedimentos nacionais, oferece-lhes a flexibilidade de que precisam para poderem acrescentar novos projectos ao Anexo II, se o considerarem necessário. O facto de outros ainda não o terem feito e sugerirem, ainda assim, que determinados projectos sejam incluídos nos anexos, poderá significar que é necessário clarificar a margem de apreciação de que os Estados-Membros dispõem para alargarem o Anexo II.

Resumo das conclusões principais: Alterações feitas pela Directiva 97/11/CE aos Anexos I e II

A actual divisão entre os projectos do Anexo I e do Anexo II e a flexibilidade permitida pela directiva, que permite aos Estados-Membros acrescentarem a lista de projectos abrangidos pelo Anexo I, parecem suscitar poucas preocupações significativas. A abordagem baseada em limiares, utilizada no Anexo I, parece gozar de bastante apoio entre os Estados-Membros.

Acção: Ver recomendação 5.4.2.i)

Rastreio do projectos do Anexo II segundo a Directiva 97/11/CE

3.2.10 A maior parte dos Estados-Membros parece utilizar uma combinação dos limiares com a análise caso a caso (ver Quadro 7). Na Áustria, Bélgica-região de Bruxelas, França, Alemanha, Itália, Países Baixos, Portugal, Espanha e Reino Unido, os limiares são fixados para excluir da AIA projectos que não atingem certas dimensões ou critérios.

Quadro 7: Mecanismos de rastreio do Anexo II nos diversos Estados-Membros

Áustria // O rastreio baseia-se na combinação dos limiares com a análise caso a caso. Alguns limiares desencadeiam uma AIA obrigatória. Os limiares indicativos são utilizados em conjunto com a análise caso a caso e nas zonas sensíveis os valores dos limiares são normalmente reduzidos para metade. Também se utilizam limiares de exclusão; os novos projectos ou as alterações de projectos existentes inferiores a 25% do limiar aplicável não exigem uma AIA.

//

Bélgica // (Bruxelas)

Há limiares que obrigam à realização de uma AIA para alguns tipos de projectos (limiares da categoria A). Os limiares indicativos (limiares da classe B) são utilizados em conjunto com uma análise caso a caso. Os limiares indicativos (limiares da classe B) também funcionam como limiares de exclusão para as instalações de menor dimensão.

(Flandres)

Em princípio, nos termos da legislação prevista, é proposta uma lista de tipos de projectos /actividades (incluindo alguns limiares) para os quais a avaliação do impacto ambiental será obrigatória. Uma segunda lista identificará as actividades para as quais será necessária uma análise caso a caso.

(Valónia)

É empregue um sistema de limiares fixos obrigatórios. Abaixo destes limiares não é exigida qualquer AIA.

//

Dinamarca // Os projectos incluídos no Anexo II são sobretudo rastreados caso a caso, utilizando critérios baseados no Anexo III. Existe um pequeno número de limiares obrigatórios e/ou de critérios relativos à localização e, abaixo destes limiares, é adoptada uma abordagem caso a caso. Não há limiares de exclusão.

//

Finlândia // Alguns projectos do Anexo II foram incluídos na lista obrigatória, juntamente com os limiares. No caso dos outros projectos do Anexo II o rastreio é sobretudo realizado por meio de uma análise caso a caso baseada no Anexo II, sem limiares indicativos ou de exclusão.

//

França // São utilizados limiares e critérios de exclusão (tanto técnicos como monetários e também relacionados com a natureza da proposta). Em princípio, todos os projectos que não são excluídos desta forma exigirão uma AIA. Em alguns casos, recorre-se a um processo de AIA simplificado, quando se considera que não é necessária uma AIA completa.

//

Alemanha // É empregue um sistema de limiares obrigatórios. Abaixo destes níveis, são fixados limiares adicionais que distinguem o rastreio geral do relacionado com a localização. No caso do "rastreio geral", os critérios baseados no Anexo III devem ser examinados na íntegra. No caso do "rastreio relacionado com a localização", os limiares são mais baixos e concentram-se nos critérios exclusivamente relacionados com o local proposto para o projecto.

//

Grécia // Para os projectos do Anexo II é utilizada uma lista obrigatória que define os limiares e os critérios acima dos quais é sempre obrigatório realizar uma AIA. No caso dos projectos situados abaixo destes limites, é aplicável um processo de "AIA simplificada".

//

Irlanda // Foram fixados limiares obrigatórios para cada uma das categorias de projectos incluídas no Anexo II. Existe uma base obrigatória para permitir que seja exigida uma AIA nos casos em que os projectos ficam abaixo destes limiares e a autoridade competente considera que é pode haver um impacto significativo no ambiente (por referência aos critérios do Anexo III). Não são utilizados limiares de exclusão.

//

Itália // Utiliza-se uma lista para identificar os projectos do Anexo II para os quais a AIA é obrigatória. Outros projectos incluídos no Anexo II são rastreados por meio de uma combinação dos limiares com a análise caso a caso. Foram fixados limiares de exclusão para quase todos os projectos do Anexo II.

//

Luxemburgo // Não há informações

//

Países Baixos // Para os projectos do Anexo II, são fixados limiares acima dos quais se faz uma análise caso a caso (utilizando os critérios do Anexo III). Abaixo destes limiares não é exigida AIA.

//

Portugal // São utilizados limiares obrigatórios para rastrear os projectos do Anexo II. Nas zonas sensíveis, aplicam-se limiares diferentes . Não há rastreio caso a caso.

//

Espanha // São utilizados limiares obrigatórios para identificar os projectos para os quais a AIA é obrigatória. Outros projectos do Anexo II são rastreados por meio de uma combinação da análise caso a caso com limiares indicativos. Não são utilizados limiares de exclusão.

//

Suécia // Alguns tipos de projectos estão sujeitos a uma exigência geral de AIA, por exemplo, vias-férreas, estradas, fabrico de cimento. Para os outros projectos, utiliza-se uma combinação de limiares obrigatórios com uma análise caso a caso. Não há limiares de exclusão.

//

Reino Unido // O rastreio é efectuado mediante uma combinação de limiares indicativos com uma análise caso a caso. Existem limiares de exclusão, abaixo dos quais a AIA não é exigida (excepto em circunstâncias excepcionais, em que o Ministro pode utilizar poderes de reserva para exigir uma AIA).

Contudo, é importante introduzir reservas nesta afirmação pois cada Estado-Membro utiliza abordagens diferentes para tipos de projectos diferentes. Não existem necessariamente limiares de exclusão para todos os tipos de projectos em todos os países supramencionados. Em alguns casos, os limiares obrigatórios ou de inclusão também funcionam como limiares de exclusão, na medida em que, se um projecto ultrapassar um dado limiar a avaliação do impacto ambiental é sempre exigida e abaixo desse limiar nunca é exigida. Em alguns Estados-Membros, realiza-se um rastreio "sub-limiar" no caso de certos projectos, mas não em todos. Noutros casos ainda, os projectos abaixo dos limiares obrigatórios são submetidos a um processo de AIA simplificado. A Áustria, a França, a Alemanha e a Grécia não fazem distinção entre os projectos do Anexo I e os do Anexo II, baseando as suas decisões de rastreio relativas a ambos os grupos de projectos em limiares de inclusão ou obrigatórios e numa análise caso a caso do projecto e do ambiente receptor. Em alguns casos só existem limiares obrigatórios para os projectos do Anexo II e o rastreio dos projectos situados abaixo desses limiares só é realizado caso a caso. Quando esta prática tem lugar, os inquiridos consideram geralmente que há pouca necessidade de um rastreio "sub-limiar", pois os limiares obrigatórios foram fixados (no seu entender) num nível muito baixo (Bélgica-regiões da Flandres e da Valónia, Irlanda, Portugal e Espanha). Em alguns destes casos, a autoridade competente pode exigir ao dono da obra a realização de uma AIA, mesmo que o projecto se situe abaixo de um determinado limiar, ou, por vezes, realiza-se um processo de AIA simplificado. Em vários Estados-Membros existe um sistema de AIA com vários níveis. Esta abordagem baseia-se, em grande medida, na utilização de limiares obrigatórios: acima do limiar, a AIA é sempre exigida, abaixo do limiar só é exigida uma AIA ou um relatório simplificados. Na Grécia, isto inclui a resposta a um questionário. Na Bélgica-região de Bruxelas, o dono da obra é obrigado a apresentar um relatório ambiental no caso da maior parte dos projectos do Anexo II, a não ser que o governo considere necessário realizar uma avaliação do impacto ambiental completa. O recurso a uma abordagem de AIA em vários níveis tem a vantagem de garantir que todos os projectos incluídos no Anexo II são sujeitos a alguma forma de avaliação e relatório, mas os requisitos da directiva só serão satisfeitos, em tais casos, se a AIA simplificada não identificar nenhum impacto significativo no ambiente.

3.2.11 Alguns Estados-Membros transferiram certos tipos de projectos do Anexo II para a sua própria versão do Anexo I (por exemplo, a Dinamarca e a Finlândia). Em vários Estados-Membros foram fixados limiares obrigatórios para alguns projectos do Anexo II e, quando assim acontece, é essencial que exista um processo de rastreio caso a caso aplicável aos projectos que se situam abaixo dos limiares obrigatórios (a abordagem "de semáforo" modificada (ver nº 3.2.3 supra). A Dinamarca, a Suécia e a Finlândia parecem submeter a uma avaliação caso a caso a maior parte dos projectos do Anexo II que não foram transferidos para a sua própria lista obrigatória (Anexo I). Não se sabe ao certo que abordagens ao rastreio são utilizadas em alguns dos Estados federais onde a AIA foi delegada para nível regional e não foram apresentados dados sobre o modo como os sistemas de AIA funcionam na prática. Também não há informações sobre o modo como as autoridades competentes dos Estados-Membros aplicam na prática os limiares ou os processos de rastreio caso a caso.

3.2.12 A maior parte dos Estados-Membros estabeleceu os seus próprios critérios ou limiares indicativos para o rastreio, ou utiliza os critérios de selecção previstos no Anexo III. Nos casos em que os Estados-Membros estabeleceram os seus próprios critérios, basearam-nos, em grande medida, na lista do Anexo III, mas alargaram essa lista de modo a incluir áreas específicas designadas a nível nacional ou outros factores, como as paisagens culturais e históricas ou os elementos arqueológicos. Os Estados-Membros têm, de um modo geral, uma opinião positiva sobre a eficiência dos critérios de selecção do Anexo III. A conselho da Comissão, a maior parte dos países (designadamente a Áustria, a Dinamarca, a Finlândia, a Irlanda, os Países Baixos, a Espanha, a Suécia e o Reino Unido) já transpôs o Anexo III directamente para as respectivas legislações. Os critérios do Anexo III, no entender de alguns inquiridos, tornam o processo de rastreio mais claro e mais transparente. Em contrapartida, alguns inquiridos consideram-nos pouco claros, muito técnicos e subjectivos.

3.2.13 O processo de rastreio é complicado em vários Estados-Membros pelo facto de uns projectos do Anexo II necessitarem de uma autorização de construção ou relativa ao ordenamento do território, outros projectos apenas exigirem uma licença ambiental (semelhante à prevista na Directiva IPPC) e outros projectos ainda precisarem de ambos tipos de autorizações. A decisão de rastreio é então, muitas vezes, baseada nos limiares e critérios pertinentes para o regime de autorização específico, e as respostas não esclarecem claramente se eles são ou podem ser aplicados de forma coerente. Por exemplo, tipos de projectos semelhantes podem ser rastreados segundo critérios diferentes, utilizando uns projectos a dimensão do projecto em termos de superfície ocupada e outros utilizando projectos similares e pertencentes à mesma categoria, as taxas de emissão ou a produção de energia.

3.2.14 Em alguns Estados-Membros, a legislação nacional em matéria de AIA apenas exige que um projecto do Anexo II seja avaliado quando é provável que se produzam efeitos adversos ou negativos significativos no ambiente. Contudo, o nº 1 do artigo 2º da directiva não distingue entre efeitos positivos e negativos. É importante que, nos casos em que a AIA só pode ser desencadeada por efeitos "adversos" ou "negativos" significativos, esses efeitos não sejam inicialmente medidos contra eventuais efeitos positivos. Na Áustria qualquer efeito adverso significativo obriga à realização de AIA, haja ou não efeitos positivos significativos. Nos casos em que a AIA só é desencadeada por um impacto adverso significativo, são necessárias cuidadosas inspecções in loco para garantir que as autoridades competentes não aproveitem esta abordagem para sobrepor benefícios económicos às preocupações ambientais.

Resumo das conclusões principais: Rastreio dos Projectos do Anexo II

Os Estados-Membros aproveitaram flexibilidade permitida pelo nº 2 do artigo 4º, existindo várias abordagens ao rastreio na União Europeia. Aparentemente, muitos Estados-Membros utilizam a abordagem do "semáforo" ao rastreio e desenvolveram limiares de inclusão, de exclusão e indicativos ou de orientação. Contudo, em alguns casos, os Estados-Membros parecem utilizar várias abordagens diferentes, utilizando diversos processos de rastreio para os diferentes tipos de projectos e, por vezes, apenas são usados limiares obrigatórios ou de inclusão. Muito poucos Estados-Membros empregam uma abordagem caso a caso a todos os tipos de projectos. A análise dos processos de rastreio suscita as seguintes questões essenciais:

Não é claro, pelos dados aqui analisados, que todos os projectos do Anexo II estejam a ser submetidos a um processo de rastreio sistemático. Em alguns casos, há poucos indícios de que se realize algum rastreio abaixo dos limiares ou critérios obrigatórios estabelecidos a nível nacional.

Existem poucos dados sobre o modo como os sistemas de rastreio existentes têm estado a funcionar na prática, ao nível das autoridades competentes.

Há poucos exemplos do modo como funciona o processo de rastreio a nível regional, nos Estados federais;

Acção: Ver recomendação 5.4.2.a), c), d), i) e j).

Exemplos de limiares/critérios para alguns projectos

3.2.16 As análises anteriores e outros estudos identificaram problemas de rastreio específicos, incluindo a falta de coerência na sua abordagem e as preocupações com a definição e/ou a interpretação relativamente a alguns tipos de projectos. O questionário da Comissão procurou obter informações junto dos Estados-Membros sobre os limiares e critérios de selecção aplicados aos projectos seguintes:

- Anexo II, 1 d) Florestação e desflorestação

- Anexo II, 1 e) Instalações de pecuária intensiva

- Anexo II, 3 h) Instalações para produção de energia hidroeléctrica

- Anexo II, 3 i) Centrais eólicas

- Anexo II, 4 d) Instalações para a fusão de metais ferrosos

- Anexo II, 5 b) Fabrico de cimento

- Anexo II, 10 b) Ordenamento urbano

- Anexo II, 10 c) Construção de vias-férreas e instalações de transbordo intermodal

- Anexo II, 10 d) Construção de aeroportos

- Anexo II, 10 e) Construção de estradas

3.2.17 Os resultados revelam a existência de abordagens muito variadas. A maioria dos Estados-Membros subdividiu alguns tipos de projectos, por exemplo, o nº 1, alínea d) do Anexo II (Florestação e desflorestação) é dividido em dois, o mesmo acontecendo com o nº 10, alínea c) do Anexo II (Vias-férreas e instalações de transbordo intermodal). No caso das instalações de pecuária intensiva (nº 1, alínea e), do Anexo II, há vários tipos de pecuária diferentes sujeitos a avaliação do impacto ambiental. Por exemplo: na Áustria, os limiares aplicáveis às unidades de criação de aves de capoeira baseiam-se em diferentes tipos de produção, com limiares de 48 000 galinhas poedeiras ou jovens galinhas ou perus e de 65 000 frangos; na Bélgica (Valónia) há limiares obrigatórios para os patos, gansos e perus (acima de 25 000 animais); na Dinamarca, os limiares obrigatórios são de 2 400 porcos, entre 30 kg e 100 kg, e 750 porcas. O apêndice 3 dá uma panorâmica geral dos limiares aplicáveis aos projectos enumerados no ponto 3.2.16, supra. Em alguns casos, os Estados-Membros aplicam a abordagem do "semáforo" ao rastreio, com limiares e critérios de exclusão (VERDE), limiares e critérios indicativos para as avaliações caso a caso (AMARELO) e limiares de inclusão (obrigatórios) (VERMELHO) (ver figuras 6-11). Note-se, todavia, que, em muitos casos, os limiares são utilizados em combinação com outros critérios de selecção, como os estabelecidos pelo Anexo III, e, por isso, uma comparação estrita entre os limiares utilizados nos Estados-Membros pode ser enganadora.

3.2.18 Os níveis em que alguns dos limiares são fixados variam muito. Por exemplo, no caso dos projectos de florestação, a superfície de plantação que desencadeia uma avaliação do impacto ambiental obrigatória é de 30 ha na Dinamarca, 50 ha em Espanha e na Alemanha, 200 ha na Finlândia e 350 ha em Portugal. Foram dadas poucas justificações para os níveis em que os limiares foram fixados e não se percebe claramente como é que o Anexo III foi utilizado para fixar os limiares obrigatórios relativos à dimensão dos projectos. Em certos Estados-Membros, considera-se que muitos dos projectos exigem sempre uma AIA, independentemente de factores como a dimensão, a existência de outros projectos ou a localização - caso da desflorestação e das instalações hidroeléctricas na Suécia, das fundições de metais ferrosos na Dinamarca e na Grécia, do fabrico de cimento na Dinamarca, Finlândia, Grécia, Irlanda e Suécia, dos caminhos-de-ferro na Alemanha, na Grécia e na Irlanda, das instalações de transbordo intermodal, dos aeroportos e das estradas na Grécia.

Figura 6 - Limiares para a pecuária intensiva: número de porcas

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Figura 7 - Limiares para as centrais eólicas: número de turbinas

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Figura 8- Limiares para as centrais hidroeléctricas: capacidade de produção (MW)

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Fig. 9 [11] - Limiares para projectos de ordenamento de zonas industriais (ha)

[11] Os Estados-Membros não identificaram tipos de projectos explícitos abrangidos pela categoria 10 a) do Anexo II "Ordenamento de zonas industriais". Contudo, os limiares têm sido utilizados para identificar se é necessária uma AIA nesta categoria. Em França, é utilizado um limiar monetário, e a AIA também é obrigatória quando está em execução um plano de ordenamento urbano. Noutros Estados-Membros, o limiar baseia-se na superfície ocupada pelo ordenamento de zonas industriais proposto.

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Figura 10 - Limiares para florestação: superfície (Ha)

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Figura 11 - Limiares para aeroportos: comprimento da pista m)

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

3.2.19 Quando os Estados-Membros utilizam uma abordagem caso a caso do rastreio dos projectos do Anexo II utilizando os critérios do Anexo III e outros critérios de selecção, estes apoiam-se normalmente em limiares indicativos ou de orientação. Também neste caso as abordagens utilizadas na União Europeia variam consideravelmente. Os critérios de selecção desenvolvidos e utilizados por alguns Estados-Membros são extremamente complexos e combinam frequentemente vários factores. Por exemplo, o limiar obrigatório aplicado à desflorestação na Dinamarca é o seguinte:

"se a zona afectada tiver mais de 20 anos e mais de 30 ha, numa zona de florestação designada num plano regional e onde uma superfície comparável com pelo menos a mesma dimensão não se encontre florestada, a não ser que a autoridade estatal competente declare que a floresta a abater não tem um valor silvícola, biológico, paisagístico ou recreativo significativo".

Especificação dos projectos

3.2.20 As duas análises que a Comissão efectuou anteriormente sobre a aplicação da Directiva 85/337/CEE revelaram várias questões relativas à interpretação das definições de alguns tipos de projectos. Foram manifestadas preocupações especiais a respeito das definições dos projectos de ordenamento de zonas industriais (nº 10, alínea a) do Anexo II) e de ordenamento urbano (nº 10, alínea b) do Anexo II). O questionário da Comissão para a presente análise pedia especificamente aos Estados-membros que dessem informações sobre o funcionamento destas duas categorias. As respostas são variadas, mas parece que as preocupações a respeito da interpretação ainda persistem. Por exemplo, parecia existir alguma preocupação quanto à possibilidade de os projectos situados fora das cidades e aldeias poderem ser classificados como "projectos de ordenamento urbano". Com base na interpretação ampla da directiva exigida pelo TJCE, deve considerar-se que um projecto de ordenamento urbano tem uma natureza urbana independentemente da sua localização. Embora muitos Estados-Membros ainda tenham problemas com a definição destas categorias de projectos, só três consideram que é necessário especificá-las melhor. A maior parte dos Estados-Membros preferem dispor de margem de manobra para produzirem as suas próprias definições. Um dos inquiridos que considerava serem necessárias mais especificações alegou que estas eram necessárias para se obter maior harmonização e coerência. Um inquirido alegou que é mais adequado avaliar os componentes de um projecto de ordenamento urbano - estradas, parques de estacionamento, edifícios, etc - ao nível da avaliação ambiental estratégica de um plano de ordenamento. Poucos Estados-Membros parecem ter clarificado melhor a descrição das zonas industriais mencionadas no nº 10, alínea a). A Áustria definiu os parques industriais ou comerciais como

"zonas que são desenvolvidas por um construtor e operador e dotadas das infra-estruturas necessárias para a utilização conjunta industrial ou comercial por várias empresas, que são caracterizadas pela proximidade espacial e constituem uma unidade operacional ou funcional".

O Quadro 8 apresenta exemplos dos tipos de projectos que os Estados-Membros incluem no nº 10, alínea b).

Resumo das conclusões principais: Especificação dos projectos

Embora a maior parte dos Estados-Membros tenha sentido dificuldades na interpretação do nº 10, alínea a), do Anexo II (projectos de ordenamento de zonas industriais) e do nº 10, alínea b) do Anexo II (projectos de ordenamento urbano), a abordagem adoptada pelos Estados-Membros para tratar esta questão varia. Aparentemente, a maioria prefere que tal definição seja deixada aos Estados-Membros, de acordo com os seus próprios aspectos económicos e sociais, que devem ser tomados em consideração ao analisar um tipo de projecto e o seu limiar.

Acção: Ver recomendação 5.4.2.j).

Quadro 8: Projectos do nº 10, alínea b), do Anexo II identificados por Estados-Membros seleccionados

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Zona sensível

3.2.21 O Anexo III, introduzido pela Directiva 97/11/CE, inclui, como critério de rastreio obrigatório, "a sensibilidade ambiental das zonas geográficas susceptíveis de serem afectadas pelos projectos" e enumera seguidamente as questões que é necessário ter em conta no processo de rastreio, incluindo as zonas de protecção especial designadas nos termos das Directivas Aves e Habitats. Vários Estados-Membros (incluindo a Áustria, a Alemanha, a Irlanda, os Países Baixos e o Reino Unido) alargaram o conceito de "zona sensível" referido no Anexo III e incorporaram-no na sua própria legislação. Os Países Baixos transpuseram os requisitos do anexo para uma lista exaustiva de zonas sensíveis incluída na "Structuurschema Groene Ruimte", que é transposta para documentos políticos a nível provincial (estrutura ecológica provincial). No Reino Unido, os regulamentos de aplicação incluem uma definição das zonas sensíveis que tem nove rubricas (incluindo os sítios Natura 2000, outro sítios de interesse científico especial, zonas de beleza natural excepcional, etc.). O objectivo é exigir que todos os desenvolvimentos propostos numa zona sensível, ou em parte dela, sejam rastreados, mesmo que se situem abaixo do limiar de exclusão.

Resumo das conclusões principais: Zona sensível

A maioria dos Estados-Membros integrou o conceito de "zona sensível" na sua própria legislação em matéria de AIA e, em muitos casos, alargo o conceito de modo a abranger as suas próprias zonas ambientalmente sensíveis designadas a nível nacional. Quando os países utilizam limiares de exclusão (verdes), prevêem uma cláusula segundo a qual os projectos que ficam abaixo dos limiares devem ser rastreados relativamente à realização de uma avaliação do impacto ambiental, caso se situem numa zona sensível ou próximo desta.

Consultas

3.2.22 A Directiva 97/11/CE introduziu diversos domínios novos em que se podem realizar consultas no âmbito do processo de AIA. Embora a directiva não contenha qualquer requisito obrigatório para a realização de consultas na fase de rastreio, o facto de a autoridade competente poder necessitar de considerar, com base no Anexo III, alguns domínios em que não possui experiência própria, sugere que poderão ser necessárias algumas consultas a organismos especializados. Três Estados-Membros apenas (Itália, Espanha e Suécia) consultam o público antes de chegarem a uma decisão de rastreio sobre os projectos do Anexo II. Uma razão apresentada para a inclusão da participação do público na fase de rastreio é o facto de a apreciação daquilo que constitui um impacto significativo ser em grande medida subjectiva e a sua determinação dever incluir as pessoas que serão afectadas pelo projecto. Alguns Estados-Membros anunciam publicamente que vai ser tomada uma decisão de rastreio e o público tem a oportunidade de apresentar as suas observações. Noutros Estados-Membros, a decisão de rastreio é encarada como um processo exclusivamente técnico, onde o público está "representado" por organismos públicos ou dispõe da oportunidade de recorrer de uma decisão através dos tribunais. Como já foi referido no ponto 3.2.10, há casos em que a legislação nacional torna a AIA obrigatória para a maior parte dos projectos do Anexo II e, por isso, não há qualquer decisão de rastreio sobre a qual o público possa ser consultado.

Resumo das conclusões principais: Consultas

Poucos Estados-Membros envolvem o público em causa no processo de rastreio e muitos encaram-no como uma decisão meramente técnica.

Número de projectos

3.2.23 A Directiva 97/11/CE aumentou os tipos de projectos incluídos no Anexo I e no Anexo II e a Comissão pretendia saber se a directiva alterada tinha ou não afectado o número de avaliações do impacto ambiental realizadas nos Estados-Membros. A natureza das respostas variou consideravelmente. Cerca de metade dos Estados-Membros comunicou que tinha havido, ou que previa, um aumento substancial do número de avaliações na sequência da aplicação da directiva alterada. Registou-se um aumento significativo em alguns Estados-Membros (Áustria, Dinamarca, Espanha e Reino Unido). Nem todos os Estados-Membros puderam fornecer provas de que o número de avaliações tinha aumentado ou diminuído, pois, em alguns casos, não são recolhidos dados sobre a actividade de AIA a nível nacional. Vários Estados-Membros acharam essa quantificação difícil, por vários motivos, nomeadamente:

- por a directiva alterada ainda não ter sido aplicada;

- por faltar uma base de dados adequada.

- devido à diversidade e ao número de processos de aprovação de projectos no âmbito dos quais a AIA é realizada; e

- devido a complicações da dimensão regional.

Vários Estados-Membros disseram que se tinham verificado poucas ou nenhumas mudanças porque as suas legislações iniciais já incluíam os novos tipos de projectos introduzidos pela Directiva 97/11/CE. Muitos Estados-Membros tinham dificuldade em diferenciar, nos seus dados quantitativos, os projectos do Anexo I dos do Anexo II. O número médio de avaliações do impacto ambiental por ano, após a aplicação da directiva, varia muito de Estado-Membro para Estado-Membro, entre mais de 7000 e menos de 10. Há muitas razões para que a actividade de AIA varie tanto consoante os Estados-Membros, nomeadamente as condições económicas relativas e a propensão para que determinados projectos sejam mais activos nuns países do que noutros. Diversos Estados-Membros notaram que as comparações ao longo do tempo podiam ser distorcidas pelas tendências do ciclo económico, que poderia variar de país para país. Contudo, a grande variação dos níveis em que os limiares foram fixados tem claras implicações no volume de actividade de avaliação do impacto ambiental.

3.2.24 Alguns países dispõem de boas bases de dados sobre a actividade de AIA, que lhes permite fazer claras listagens anuais dos resultados, tanto por anexo como por tipo de projecto. Isto é muito útil para fiscalizar a aplicação e acompanhar as tendências, bem como para as actividades de investigação sobre a AIA. Noutros casos, a recolha de informações neste domínio é menos precisa e, em muitos deles, apenas foram fornecidas estimativas da actividade de avaliação do impacto ambiental. Em virtude das limitações supramencionadas e da falta de informações pormenorizadas por parte dos inquiridos, a melhor estimativa dos valores médios anuais, antes e depois da alteração, é apresentada no Quadro 9.

Resumo das conclusões principais: Número de projectos

O número de avaliações do impacto ambiental anualmente efectuadas parece variar consideravelmente consoante os países da União Europeia. A falta de fiscalização nacional da actividade de AIA e da aplicação da Directiva AIA na prática dificulta a reflexão sobre as razões por que existem variações tão grandes entre os Estados-Membros no número de avaliações realizadas. A variação pode ser explicada pelas condições económicas relativas existentes nos países, ou também pode estar relacionada com os níveis em que os limiares foram fixados.

Acção: Ver recomendação 5.4.2.b) e k).

Quadro 9: Alteração do volume de actividade de AIA (valores estimados fornecidos pelos Estados-Membros)*

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

*Este quadro deve ser tratado com prudência. Os valores fornecidos revelam ausência de comunicação de informações sistemática e de transparência nos 15 Estados-Membros, não passando, em alguns caso, de estimativas da actividade ou representando o nível nacional e não o nível regional.

**Espanha: Não há informações exactas disponíveis. Para o nível regional poderá ser de 20 000-30 000

3.3 Delimitação do âmbito de aplicação

Processos

3.3.1 O documento de orientação da UE [12] define a delimitação do âmbito de aplicação como "o processo de determinação do conteúdo e da amplitude das matérias que devem ser abrangidas pelas informações ambientais a apresentar a uma autoridade competente sobre os projectos sujeitos a avaliação do impacto ambiental" (http://www.europa.eu.int/comm/environment/ eia/eia-guidelines/g-scoping-full-text.pdf). O objectivo da delimitação do âmbito é concentrar a avaliação ambiental nos impactos mais importantes ou significativos. Este processo exige, assim, que o projecto e o ambiente receptor sejam caracterizados de forma pormenorizada, a fim de identificar todos os impactos potenciais e depois averiguar quais deles poderão ser significativos. Devido à complexidade da identificação do impacto e da sua envergadura, o dono da obra necessitará frequentemente de consultar a autoridade competente e outros organismos com responsabilidades ambientais sobre o âmbito da avaliação. A maior parte da bibliografia sobre as boas práticas em matéria de AIA também preconiza que o público seja consultado sobre o âmbito da avaliação [13]. O nº 2 do artigo 5º da Directiva AIA foi introduzido pela Directiva 97/11/CE e prevê um processo formalizado de delimitação do âmbito de aplicação. A Directiva 85/337/CEE não continha um tal requisito, embora a maior parte dos Estados-Membros aplicasse algumas formas de delimitação do âmbito nos seus sistemas nacionais. O principal objectivo da introdução de um tal requisito na directiva era o estabelecimento de um contacto precoce e de uma certa cooperação entre o dono da obra e a autoridade competente sobre questões essenciais relativas às informações que devem ser fornecidas pelo dono da obra e examinadas pela autoridade. Isto deve acontecer antes de o dono da obra apresentar o pedido de aprovação. Este processo destina-se a evitar posteriores atrasos e a garantir uma certa qualidade e exaustividade das informações que devem ser fornecidas. A Directiva AIA prevê dois casos. Por um lado, exige que, a pedido do dono da obra, as autoridades competentes dêem o seu parecer sobre as informações que devem ser fornecidas ulteriormente como "declaração de impacto ambiental". Por outro lado, a Directiva também permite aos Estados-Membros que tornem este processo obrigatório, exigindo que as autoridades competentes dêem um parecer sobre a delimitação do âmbito, independentemente do facto de o dono da obra o ter ou não solicitado. No processo de delimitação do âmbito, a directiva também exige que as agências públicas relevantes com responsabilidades ambientais sejam consultadas e que elas possam fornecer as informações que possuam e sejam susceptíveis de ajudar o processo de AIA.

[12] Ver "Environmental Impact Assessment Guidance on Scoping" (2001), Bruxelas, CCE.

[13] Ver Glasson, J. R. Therivel e A. Chadwick (1999) "Introduction to Environmental Impact Assessment 2nd Edition", London, UCL Press, p.91.

3.3.2 Sete Estados-Membros já têm um processo obrigatório de delimitação do âmbito. Em França, esse processo é obrigatório para alguns tipos de projectos (indústria, pedreiras e certos projectos agrícolas). Algumas regiões da Itália têm uma delimitação obrigatória do âmbito de aplicação, embora não seja um requisito nacional. Note-se, porém, que em muitos dos países onde a delimitação do âmbito é obrigatória, as respectivas disposições já existiam na legislação inicial e não foram afectadas pela Directiva 97/11/CE. Os Estados-Membros manifestam opiniões contraditórias sobre se a introdução dos processos de limitação do âmbito trouxe ou não melhorias. Muitos inquiridos pensam que ainda é demasiado cedo para ajuizar da eficácia do processo, ao passo que outros se limitam a declarar que a sua legislação em matéria de AIA sempre incluiu uma fase de delimitação obrigatória do âmbito, pelo que não podem fazer uma comparação produtiva. Alguns dos inquiridos consideravam que a introdução da fase de delimitação do âmbito tinha melhorado a qualidade das informações fornecidas à autoridade competente, mas reconheciam não ter dados sólidos que sustentassem essa opinião. A introdução dos procedimentos de delimitação do âmbito poderão tornar o processo de AIA mais demorado, mas há poucos dados que sugiram que, na prática, a introdução desta fase afectou a duração do processo de avaliação.

Consultas

3.3.3 A consulta do público durante o processo de delimitação do âmbito tem lugar em metade dos Estados-Membros. Em alguns casos, trata-se de uma parte do processo exigida por lei (Bélgica-regiões de Bruxelas e da Valónia, Dinamarca, Finlândia, Países Baixos, Espanha e Suécia). Na Áustria, Alemanha, Irlanda e Reino Unido, as autoridades ou agências ambientais relevantes são consultadas, mas cabe à autoridade competente decidir se o público deve ou não ser consultado sobre o âmbito da avaliação. Na Finlândia, a consulta do público baseia-se na publicação de um projecto de documento sobre a delimitação. Esse documento é um programa de trabalho com o modo como a avaliação será realizada e os assuntos que irá tratar. O público tem a possibilidade de apresentar as suas observações a respeito do documento e de fazer sugestões sobre a inclusão ou a exclusão das matérias que a AIA deve abranger.

Métodos

3.3.4 Aparentemente, são utilizados vários métodos na delimitação do âmbito, incluindo listas de verificação, matrizes, cadeias de impactos e modelação, na maior parte das vezes apoiados em pareceres de peritos. Em muitos casos, não é prescrita uma metodologia específica, em parte por se reconhecer que diversas técnicas podem ser adequadas em diferentes circunstâncias (por exemplo, França, Dinamarca, Reino Unido, Bélgica-Valónia). Aproximadamente 50% dos Estados-Membros afirmam explicitamente que utilizam as orientações da Comissão. Alguns Estados-Membros produziram orientações próprias - tanto independentemente (por exemplo, Países Baixos) como através da adaptação das orientações da Comissão (por exemplo, Áustria). A Grécia produziu orientações que estabeleciam as informações exigidas para diferentes categorias de projectos, mas estas orientações são desenvolvidas para cada caso de modo a adaptar-se às suas exigências específicas. Os Estados-Membros reconhecem os desafios associados ao tratamento das interacções dos impactos na AIA, incluindo a questão das incertezas metodológicas e a necessidade de uma coordenação e comunicação eficazes entre os diferentes avaliadores dos impactos que participam normalmente numa AIA (ver Quadro 10).

Quadro 10: Metodologias de delimitação do âmbito de aplicação relativas à interacção dos impactos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Resumo das conclusões principais: Delimitação do âmbito de aplicação

Há uma grande variedade de abordagens à fase de delimitação do âmbito da AIA. Aparentemente, uns Estados-Membros apreciam mais a utilidade de uma fase de delimitação precoce do que outros. Parece existir pouco empenhamento efectivo na delimitação do âmbito nos países que não tornaram esta fase obrigatória nem incluíram a realização de uma consulta pública na sua delimitação do âmbito voluntária. Contudo, alguns Estados-Membros revelam a tendência oposta e exigem a publicação de projectos de relatórios sobre a delimitação do âmbito ou até de projectos de declarações de impacto ambiental. Também é reconhecido em alguns Estados-Membros que o envolvimento do público na fase de delimitação do âmbito permite identificar as questões que são "significativas" para as pessoas que terão de conviver com o projecto e não apenas para os "peritos" que não terão de o fazer.

Acção: Ver recomendação 5.4.2.d), f) e j).

3.4 Análise das informações sobre o ambiente

Introdução

3.4.1 A Directiva AIA não contém qualquer requisito para que os Estados-Membros prevejam a análise formal da adequação das informações ambientais fornecidas à autoridade competente pelo dono da obra. Contudo, a Directiva 97/11/CE introduziu novos requisitos mínimos obrigatórios que estabelecem uma necessidade de análise implícita, pois um projecto não pode ser autorizado se as informações mencionadas no nº 3 do artigo 5º não estiverem completas. Entre estes requisitos mínimos de informação introduzidos na Directiva AIA pela Directiva 97/11/CE figura a exigência de que sejam consideradas as informações sobre as soluções alternativas estudadas pelo dono da obra (analisada no nº 5.1). O documento de orientação comunitário [14] define a análise das informações sobre o ambiente como:

[14] Ver "Environmental Impact Assessment Guidance on Review" (2001), Bruxelas, CCE.

"o processo de determinação se as informações ambientais apresentadas por um dono da obra a uma autoridade competente, no âmbito de um processo de AIA, são adequadas para informar a decisão sobre a aprovação".

(http://www.europa.eu.int/comm/environment/ eia/eia-guidelines/g-review-full-text.pdf).

A Directiva AIA não prescreve o modo como as informações ambientais são fornecidas pelo dono da obra, mas, em comum com as melhores práticas internacionais, a maioria dos Estados-Membros espera que estas informações sejam fornecidas sob a forma de um relatório único como uma declaração de impacto ambiental.

Disposições relativas à análise

3.4.2 Na maior parte dos Estados-Membros, a autoridade competente é a responsável, em última análise, pela avaliação da adequação das informações fornecidas, nomeadamente da sua conformidade jurídica. A maioria dos Estados-Membros não dispõe de um processo sistemático de análise neste domínio, havendo uma grande diversidade de práticas destinadas a garantir a conformidade com a directiva. Todos os Estados-Membros mencionaram as disposições gerais existentes para assegurar essa conformidade e garantir a qualidade através da consulta às autoridades governamentais, ONG e elementos do público interessados. A maioria não tinha aplicado nem tencionava aplicar um processo sistemático e obrigatório de análise da AIA e vários Estados-Membros declararam que não tinham aplicado uma tal análise obrigatória porque esta não era exigida pela directiva.

3.4.3 O sistema de análise utilizado pelos Estados-Membros é apresentado no Quadro 11. Alguns deles têm pontos de controlo rigorosos no âmbito de um processo de análise formal que inclui uma avaliação independente da declaração de impacto ambiental. Contudo, vários Estados-Membros deixam a decisão sobre a adequação e a minúcia das informações ambientais à autoridade competente, sem quaisquer outros pontos de controlo. A maior parte deles diz claramente que, quando as informações não são consideradas satisfatórias, a autoridade competente pode solicitar informações adicionais e, se estas se revelarem inadequadas, o pedido pode ser rejeitado. Em muitos casos, a aprovação da AIA é uma fase do processo de autorização, sem a qual esta não pode ser obtida. No Reino Unido, por exemplo, a decisão sobre o pedido de aprovação fica suspensa até serem obtidas essas informações adicionais. Na Itália, a aprovação é temporariamente recusada, até que sejam fornecidas informações adequadas; em Espanha, um projecto não pode ser autorizado até as informações estarem completas. Nos Países Baixos, a autoridade competente deve aceitar formalmente a avaliação de impacto ambiental. A declaração de impacto ambiental (DIA) é primeiramente verificada por referência às orientações específicas aplicáveis ao projecto. Se a DIA não for satisfatória, não é aceite e deverá ser completada. Depois da aceitação, a autoridade competente tem de pedir à comissão independente em matéria de AIA que dê o seu parecer sobre a qualidade e a adequação das informações. Nos últimos anos, esta comissão independente concluiu que 30% a 40% das DIA são inadequadas e aconselhou a autoridade competente a procurar obter mais informações. Em França, as condições para a recusa das autorizações desenvolveram-se a partir do trabalho dos tribunais administrativos e estes procedimentos definiram as questões relativas à apresentação e ao conteúdo, existindo disposições mais precisas para as instalações classificadas. Note-se, todavia, que na Bélgica-região de Bruxelas não é o dono da obra que fornece as informações, mas sim um consultor independente e devidamente qualificado, trabalhando com base em instruções elaboradas pelo colégio de peritos das administrações pertinentes. O colégio avalia a qualidade e a adequação das informações fornecidas. Na Finlândia, a aprovação do projecto não pode ser recusada com base na falta de qualidade ou na insuficiência das informações. O processo espanhol para apreciar a qualidade e a suficiência das informações consiste em analisar o conteúdo do estudo de impactos por referência aos termos estabelecidos na fase de delimitação do âmbito e aos resultados da participação e da análise do público.

Quadro 11: Análise das informações sobre o ambiente

Estado-Membro //

Áustria // O Anexo IV foi transposto para o direito nacional (artigo 6º da Lei sobre a AIA) e todas as declarações de impacto ambiental (DIA) são verificadas por referência a estes requisitos por uma equipa de peritos internos e/ou externos da autoridade competente em matéria de AIA e das autoridades que com ela cooperam, que tem de apresentar uma avaliação sumária dos possíveis efeitos significativos no ambiente.

Bélgica // Bruxelas

Um colégio de peritos das diversas administrações regionais e locais interessadas (constituído como um "Comité d'Accompagnement de l'étude EIA") redige um resumo das especificações para a AIA e este é submetido a um inquérito público e ao parecer oficial das administrações em causa. Este colégio só declara que esta parte do processo está concluída quando considera que a AIA está completa (isto é, com informações suficientes e de qualidade suficiente). Antes de a administração emitir a licença, é realizado um segundo inquérito público.

Flandres

Os requisitos referentes ao conteúdo da declaração de impacto ambiental existentes na Directiva AIA foram transpostos para os actuais regulamentos em matéria de AIA. A elaboração das DIA é orientada por um processo informal, que inclui o ajustamento dos requisitos legais respeitantes à delimitação do âmbito e a verificação do projecto de DIA, antes de este ser apresentado para aprovação formal pela Unidade de AIA da administração do ambiente.

Valónia

A qualidade e a suficiência das informações são verificadas por um organismo independente de peritos nas diferentes disciplinas ligadas ao ambiente.

Dinamarca // A declaração de impacto tem de preencher os requisitos do Anexo IV da Portaria dinamarquesa nº 428, de 2 de Junho de 1999, que é quase igual ao Anexo IV da directiva.

Finlândia // A autoridade coordenadora (Centro Regional do Ambiente) aprecia a adequação das informações ambientais mas, em última análise, é à autoridade competente que incumbe apreciar essa adequação - os donos da obra submetem frequentemente um projecto de declaração do impacto ambiental à autoridade competente para que esta apresente as suas observações.

França // O controlo da qualidade das informações ambientais funciona a diversos níveis, consoante aquele em que se encontra a autoridade que concede a autorização. Esta tem a responsabilidade de garantir a adequação das informações.

Alemanha // O processo de licenciamento só tem início quando todos os requisitos legais, incluindo o fornecimento de todas as informações pertinentes nos termos do Anexo IV da directiva, tiverem sido preenchidos e a autoridade competente tiver declarado que a proposta está completa.

Grécia // A autoridade competente analisa a adequação e a qualidade de cada DIA em relação:

§ aos requisitos de informação ambiental estabelecidos no Anexo IV da Directiva 97/11/CE,

§ às orientações codificadas existentes para as DIA relativas a tipos de projectos específicos.

§ a todos os requisitos legais,

§ à suficiência das informações científicas e técnicas.

Irlanda // As orientações (e recomendações que as acompanham) destinam-se a ajudar as autoridades que concedem a aprovação a analisar a adequação das DIA que lhes são submetidas.

Itália // Não há uma análise formal, mas a DIA deve cumprir os requisitos dos regulamentos

Luxemburgo // Não há informações

Países Baixos // A legislação holandesa em matéria de AIA exige que sejam produzidas orientações para a DIA específicas para cada projecto. A autoridade competente deve aceitar a DIA formalmente, verificando, para tal, o conteúdo da mesma por referência às orientações específicas e à análise efectuada pela Comissão independente em matéria de AIA.

Portugal // O Ministério do Ambiente dispõe de 20 dias úteis para declarar se a AIA preenche os requisitos legais ou se necessita de mais informações.

Espanha // O estudo de impacto é verificado por referência aos termos estabelecidos na fase de delimitação do âmbito, que inclui a participação do público.

Suécia // A "Delegação de exame ambiental", no âmbito dos conselhos administrativos regionais, e os tribunais ambientais decidem se uma AIA preenche ou não os requisitos da legislação em matéria de AIA.

Reino Unido // Em última análise, é a autoridade competente que deve decidir a melhor maneira de garantir que as informações ambientais são adequadas e servem os seus objectivos.

3.4.4 Menos de metade dos Estados-Membros fizeram estudos sobre a qualidade e a suficiência das informações ambientais ou das declarações de impacto ambiental apresentadas até à data (ver Quadro 12).

Quadro 12: Investigação da qualidade das informações ambientais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Resumo das conclusões principais: Análise das informações sobre o ambiente

A Directiva 97/11/CE introduziu novos requisitos mínimos relativos às informações que deverão ser fornecidas pelo dono da obra. O não fornecimento de informações adequadas constitui motivo para que a aprovação seja recusada na maior parte dos países, ao abrigo de várias disposições. Alguns Estados-Membros formalizaram um processo de análise para garantir que as informações ambientais fornecidas à autoridade competente estão conformes com a directiva. No entanto, como esta última não contém qualquer obrigação explícita de prever uma tal análise, não há uma abordagem harmonizada a essa questão. Embora as orientações contidas no Anexo IV sirvam de base aos requisitos de avaliações adequadas, estas informações bastante básicas só foram desenvolvidas (por exemplo, com listas de verificação) em alguns Estados-Membros. A análise das informações fornecidas é deixada, em praticamente todos eles, à autoridade competente e em muitos deles esta é solicitada a fazê-la sem a ajuda de listas de verificação ou critérios de análise específicos. Em cerca de metade dos Estados-Membros, fizeram-se alguns estudos sobre a qualidade das informações contidas nas declarações ambientais e sobre a qualidade das avaliações em geral. Os estudos realizados revelaram que pode atingir 50% a percentagem de declarações de impacto ambiental que não cumprem integralmente os requisitos da directiva.

Acção: Ver recomendação 5.4.2.e).

3.5 Tomada de decisões

3.5.1 O objectivo da AIA é fornecer aos decisores políticos informações sobre as consequências ambientais de uma acção, antes que a decisão seja tomada, de modo a que essas informações possam influenciar o processo decisório. O artigo 8º exige que as informações ambientais fornecidas pelo dono da obra (a declaração de impacto ambiental) e o processo de consultas exigido pelos artigos 6º e 7º sejam tomados em consideração no âmbito dos processos de aprovação. Embora a directiva se concentre nas questões ambientais, não torna a consideração da dimensão ambiental mais importante do que outras considerações a que uma autoridade competente tem de atender ao tomar uma decisão. Muitos dos inquiridos fizeram notar que, na tomada de decisões sobre os projectos de desenvolvimento, também é necessário considerar outros benefícios sociais ou económicos. O que faz a diferença, porém, é o facto de uma directiva autónoma se concentrar e destacar a consideração do possível impacto ambiental no processo de tomada de decisões. A grande maioria dos Estados-Membros dispõe de legislação que prevê a recusa do pedido de aprovação nos casos em que são inevitáveis danos ambientais graves.

3.5.2 O inquérito da Comissão convidava os Estados-Membros a explicar como são tratadas as demoras entre a avaliação ambiental e a aprovação do projecto, e as demoras entre a aprovação e a construção ou o funcionamento. Essas demoras têm implicações importantes para o desfecho do processo de AIA e a autorização dos grandes projectos. Se a demora for muito longa, o ambiente receptor pode mudar e as informações ambientais sobre as condições de base deixarem de ser pertinentes. Isto terá implicações para a precisão das eventuais previsões sobre o impacto ambiental e a pertinência e eficácia das medidas de atenuação. Com base nas respostas ao questionário, parecem existir quatro grandes abordagens ao tratamento das demoras entre a avaliação ambiental e a aprovação:

i) em alguns sistemas, teoricamente, não deveria haver nenhuma demora;

ii) é imposto um prazo ao processo de aprovação, o qual varia entre 140 e 450 dias;

iii) a autoridade competente analisa e avalia as informações para determinar se estas estão actualizadas, solicitando informações adicionais sempre que necessário. Esta é a abordagem mais comum adoptada nos Estados-Membros e, quando há alterações significativas à proposta, é normalmente exigida uma nova declaração de impacto ambiental;

iv) não são tomadas quaisquer disposições especiais para tratar das demoras.

3.5.3 Uma vez concedida a aprovação a um projecto, a decisão é normalmente vinculativa e, a menos que existam medidas específicas, quaisquer impactos ambientais adicionais ou diferentes não são, por isso, susceptíveis de serem avaliados e considerados (a não ser que, durante esse período, existam mudanças ou ampliações ao projecto susceptíveis de originar efeitos significativos no ambiente e, logo, uma nova AIA). Em determinadas circunstâncias, em que há grandes demoras entre a aprovação e a construção ou o funcionamento de um projecto, estas podem ser mais graves do que as demoras registadas antes da autorização. Há diversas práticas para fazer face a essas demoras e as respostas ao questionário revelam as seguintes abordagens principais:

i) uma abordagem comum nos Estados-Membros é atribuir um determinado prazo de validade às aprovações. Em alguns casos, o prazo é discricionário, enquanto noutros sistemas é fixo, podendo variar entre 2 e 5 anos. Na maioria dos casos, após um determinado prazo serão necessários novos trabalhos de avaliação ambiental.

ii) podem ser impostas condições adicionais, se as circunstâncias se alterarem até ao momento da construção;

iii) não são tomadas disposições especiais para gerir as demoras e a AIA não pode ser "reaberta" depois de a aprovação ter sido concedida;

iv) existe legislação distinta para a AIA e para a concessão de autorizações, pelo que a existência de demoras significativas entre essa concessão e a construção dos projectos ultrapassa o âmbito da legislação em matéria de AIA.

3.5.4 A França emitiu directrizes relativas à construção de estradas nos casos em que possa decorrer um grande espaço de tempo entre a concepção inicial do projecto e a sua construção/funcionamento final. As directrizes aconselham quanto ao modo de garantir a continuidade da AIA durante este período e de colmatar as lacunas quando o projecto passa pelas diferentes equipas envolvidas. A abordagem já foi experimentada em quatro casos conhecidos. O Quadro 13 contém informações sobre o modo como cada Estado-Membro trata da questão das demoras.

Quadro 13: Tratamento das demoras

País // Observação

Áustria // Existe um prazo máximo de 6 meses (para o processo simplificado) ou de 9 meses, na lei que abrange o processo de aprovação. Se as condições ambientais se alterarem entre a avaliação e a aprovação, há que produzir e considerar novas informações ambientais antes de ser tomada uma decisão de aprovação. A autoridade competente pode associar limites temporais a uma aprovação (ou a partes dela) a fim de evitar atrasos desnecessários entre a aprovação e a construção/funcionamento.

Bélgica // Bruxelas Há um prazo legal máximo de 450 dias entre o pedido de aprovação (quando a AIA é declarada completa) e a concessão da aprovação. Este prazo inclui o período de reavaliação das especificações da AIA, os dois inquéritos públicos e a própria AIA (cerca de seis a oito meses para esta última).

A legislação em matéria de AIA diz que não podem decorrer mais de 2 anos entre a aprovação e o início da construção. Se forem introduzidas alterações significativas numa proposta, de tal modo que os impactos ambientais sejam diferentes do projecto inicial, é necessária uma nova AIA. A autoridade competente pode alterar as condições associadas a um desenvolvimento se as circunstâncias se tiverem alterado até ao momento da construção (medida raramente aplicado na prática).

Flandres Quando há uma demora entre a DIA final aprovada e a concessão da autorização, é acrescentada uma nota de actualização à DIA. Caso existam alterações significativas ao esboço ou à concepção iniciais do projecto, os intervenientes são consultados para se decidir se é ou não necessária uma nova DIA. Uma vez obtida a aprovação, o projecto deve ter início dentro de três anos.

Valónia Após a apresentação da DIA final, a autoridade competente tem um prazo máximo de 140 dias para tomar a sua decisão. Quando o desenvolvimento se torna operacional mais de 5 anos depois de aprovação ter sido concedida, ou se subsequentemente se tornar manifesto que a AIA não teve em conta um impacto substancial, deve ser acrescentada uma adenda ao relatório inicial da DIA.

Dinamarca // Uma DIA permanece válida até à primeira revisão do plano regional, a não ser que a autoridade competente decida mantê-la válida por mais 4 anos (o plano regional deve ser revisto de 4 em 4 anos). A aprovação subsequente a uma AIA é válida por 3 anos, no fim dos quais deve ser pedida uma nova autorização.

Finlândia // Se houver uma demora considerável entre a AIA e a aprovação, a autoridade competente deve verificar se as condições ambientais e o próprio projecto se alteraram desde que os impactos foram avaliados. Quando há grandes alterações ao projecto, poderá ser necessária uma nova AIA. Existe legislação distinta para a AIA e para a concessão de autorizações, escapando qualquer demora significativa entre essa concessão e a construção do projecto ao âmbito da legislação relativa à AIA.

França // Não deve haver demoras entre a AIA e a aprovação (a declaração de impacto ambiental faz parte do dossier apresentado pelo dono da obra, a fim de ser considerado para efeitos da aprovação, e as informações fornecidas devem ser precisas e actualizadas). A aprovação permanece válida durante 3 anos, no fim dos quais é necessário um trabalho de avaliação ambiental adicional. Em relação às estradas, foram publicadas directrizes que sugerem o modo de assegurar a continuidade da AIA desde o anteprojecto até à fase de funcionamento.

Alemanha // Normalmente, não há atrasos entre a AIA e a aprovação. A autoridade competente deve verificar se as condições ambientais e o próprio projecto se alteraram, devendo quaisquer alterações ser tomadas em consideração. Depois da aprovação do projecto, a ocorrência de alterações significativas no projecto ou nas condições ambientais, antes da construção/funcionamento, poderá exigir um processo de aprovação que poderá incluir uma AIA. Uma autorização de ordenamento perde a validade ao fim de 5 anos.

Grécia // A autoridade competente analisa a DIA e consulta as autoridades pertinentes para avaliar se as informações estão actualizadas. Quando necessário, a autoridade competente pode pedir que a DIA seja actualizada. A AIA conduz a uma autorização ambiental sujeita a condições que impõem termos ambientais aos quais é atribuída uma data de expiração, devendo, assim, ser revistos caso haja uma demora considerável entre o resultado da AIA e a aprovação final.

Após a aprovação, caso se averigúe que, devido a alterações das condições ambientais, o ambiente não está suficientemente protegido pelas disposições impostas pela autorização ambiental, poderão ser estabelecidos termos adicionais que tenham em conta as ditas alterações. A expiração da autorização ambiental também poderá conduzir a um novo processo de AIA, caso o projecto ou o ambiente receptor tenham sofrido alterações substanciais.

Irlanda // A AIA é realizada durante a análise do pedido de aprovação e não existe, com efeito, qualquer demora entre a avaliação ambiental e a aprovação. Não podem decorrer mais de 5 anos entre a aprovação e o início da construção.

Itália // A legislação em matéria de AIA não contém quaisquer disposições relativas às demoras entre a avaliação ambiental e a aprovação, ou entre a aprovação e a construção/funcionamento do projecto.

Luxemburgo // Não há informações exactas disponíveis.

Países Baixos // Se houver uma demora considerável entre a avaliação ambiental e a aprovação, a autoridade competente pode solicitar informações adicionais ou uma declaração de impacto ambiental adicional. Caso existam alterações significativas na actividade proposta, poderá ser iniciado um processo inteiramente novo. A demora entre a aprovação e a construção/funcionamento não pode conduzir a alterações da DIA.

Portugal // O Ministro do Ambiente deve emitir uma declaração de impacto ambiental ao dono da obra, a qual permanecerá válida durante 2 anos. Se, subsequentemente, a autoridade competente não conceder uma aprovação nesse prazo de 2 anos, será necessária uma nova AIA, no caso das propostas do sector privado. Nos projectos do sector público, a DIA é reexaminada e, se as condições não se tiverem alterado, a declaração de impacto ambiental permanece válida (note-se que isto ainda não aconteceu na prática, pois a lei tem agora cerca de dois anos).

Espanha // Análise caso a caso.

Suécia // Não há disposições especiais relativas às demoras entre a avaliação ambiental e a aprovação. A autoridade competente pode colocar condições à execução do projecto.

Reino Unido // A autoridade competente pode solicitar mais informações, em qualquer momento, até ser tomada uma decisão de aprovação. O ónus de garantir que, antes da aprovação, todos os impactos significativos prováveis são considerados de acordo com os conhecimentos e métodos de avaliação actuais, recai, por isso, sobre a autoridade competente.

Uma vez concedida a aprovação, o dono da obra pode avançar com a fase de construção. Nessa fase, o processo de AIA não pode ser reaberto (a directiva exige uma avaliação antes de ser tomada a decisão de aprovação). Se os efeitos anteriormente desconhecidos forem muito significativos, por exemplo, se implicarem um dano grave e irreversível para um sítio ou uma espécie protegidos, a autoridade competente será naturalmente livre de considerar se a aprovação terá de ser ou não anulada, sob reserva das disposições da legislação nacional.

Os regulamentos que aplicam a directiva aos projectos relativos a terras não cultivadas estabelecem prazos para o início e a conclusão dos trabalhos a seguir à aprovação e prevêem uma revisão da mesma se o sítio em causa se tornar subsequentemente um Sítio Europeu (de conservação da natureza).

Resumo das conclusões principais: Tomada de decisões

Sem uma fiscalização formal dos resultados do processo de AIA e estudos mais pormenorizados, é difícil avaliar a eficácia da Directiva AIA sobre o processo decisório. No entanto, é visível pelas respostas dos inquiridos que as considerações ambientais levantadas pelo processo de AIA são ponderadas em relação a outras considerações sociais e económicas na tomada de decisões. As respostas às perguntas relativas às demoras entre a entrega das informações ambientais requeridas e a decisão, e entre esta última e o início do desenvolvimento mostraram que estas demoras são tratadas de forma muito diferente nos diversos Estados-Membros e constituem um domínio de potencial preocupação. Os Estados-Membros não fornecem indicações a respeito da escala ou da frequência das demoras registadas, parecendo haver pouco reconhecimento das implicações ambientais destes problemas e uma abordagem pouco consistente no seu tratamento.

Acção: Ver recomendação 5.4.2.h).

3.6 Resumo das conclusões sobre as disposições para as fases principais

3.6.1 A presente análise prova que há uma disparidade muito grande tanto na abordagem como na aplicação da AIA nos Estados-Membros da União Europeia. A abordagem utilizada no rastreio dos projectos do Anexo II varia consideravelmente quer em termos de utilização quer quanto ao nível dos limiares. Também existem várias abordagens de delimitação do âmbito de aplicação, sendo muito poucos os Estados-Membros que exigem um envolvimento do público nesta importante fase da AIA (a directiva não exige essa participação nesta fase). Muito poucos Estados-Membros dispõem de verdadeiros mecanismos para efectuar análises nacionais ou centralizadas do funcionamento do seu sistema de AIA. Poucos Estados-Membros puderam fornecer valores exactos sobre o número de avaliações de impacto ambiental realizadas no seu país ao longo do tempo, ou sobre o tipo de projectos que têm sido sujeitos a esses processos. A análise da adequação das informações ambientais apresentadas pelo dono da obra é formalmente posta em prática num número muito pequeno de Estados-Membros. A influência da AIA no processo decisório e o resultado das decisões exigem que os Estados-Membros fiscalizem e investiguem muito mais a aplicação da AIA na prática.

4.0 Aplicação da Directiva no seu conjunto

4.0.1 Na presente secção do relatório são analisadas as disposições adoptadas pelos Estados-Membros para tratarem de aspectos fundamentais da Directiva AIA. Estas questões respeitam, de um modo geral, à eficiência da aplicação da directiva no seu conjunto, embora algumas das questões aqui analisadas tenham sido introduzidas pela Directiva 97/11/CE.

4.1.0 Alternativas

4.1.1 Uma das principais críticas apontadas à Directiva 85/337/CEE foi a de que esta não exigia aos donos da obra nem às autoridades competentes que analisassem as alternativas, quando estas existiam, desde o início do desenvolvimento da AIA. Na sua versão inicial, o nº 1 do artigo 5º, relativamente ao Anexo III, exigia que o dono da obra, fornecesse "de uma forma adequada", um esboço das principais soluções de substituição examinadas e a indicação das principais razões dessa escolha, atendendo aos efeitos no ambiente. O termo "de forma adequada" para as alternativas estudadas foi abandonado pela Directiva 97/11/CE. Além disso, o requisito relativo às informações sobre as alternativas foi incluído no nº 3 do artigo 3º da directiva alterada, que exige que as informações ambientais mínimas a fornecer à autoridade competente como parte do processo também devem conter este esboço das principais soluções alternativas "examinadas pelo dono da obra". Deste modo, a Directiva 97/11/CE aumentou a importância da ponderação das alternativas na Directiva AIA em geral. Isto está em sintonia com o desenvolvimento da legislação comunitária em matéria de ambiente. Por exemplo, o nº 4 do artigo 6º da Directiva Habitats exige que haja "falta de soluções alternativas" para que um projecto que afecte negativamente um sítio da rede Natura 2000 possa ser considerado para autorização [15]. Nos termos da Directiva 76/464/CEE relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas o meio aquático da Comunidade, o TJCE decidiu, no processo C-232/97, Nederhoff v Dijkgraaf en Hoogheemrader van het Hooghemraadschap Rijnland [16], que os Estados-Membros podem sujeitar validamente uma autorização de descarga à obrigação de procurar ou de optar por soluções alternativas com menor impacto no ambiente. A consideração de soluções alternativas assume, portanto, uma importância crescente na política e legislação comunitárias em matéria de ambiente. O requisito da Directiva 97/11/CE de que seja apresentado "um esboço das principais soluções alternativas examinadas" implica que o dono da obra tenha examinado as alternativas possíveis, na medida em que tais informações podem ser consideradas relevantes e sujeitas aos critérios enunciados no nº 1 do artigo 5º. Nestes critérios incluem-se, nomeadamente, as características específicas de um determinado projecto ou tipo de projecto e os elementos do ambiente susceptíveis de serem afectados. O requisito de dar uma "indicação das principais razões dessa escolha, atendendo aos efeitos no ambiente" indica que o dono da obra tem de apresentar as razões para que uma determinada alternativa existente não tenha sido estudada e para a escolha de uma certa alternativa na situação em causa. Em todo o caso, o dono da obra não pode escolher livremente se analisa ou não as alternativas possíveis. O estudo das soluções alternativas na AIA tem um âmbito muito lato e a bibliografia sugere que, normalmente, se deve estudar a seguinte série de alternativas:

[15] Ver "Managing Natura 2000 sites: the provision of Article 6 of the Habitats Directive", Bruxelas, CCE.

[16] C-232/97, 1999, I-6385, para. 55-56

- localizações ou alinhamentos;

- planta do sítio e concepção do projecto;

- dimensão e escala;

- modalidades de funcionamento ou de gestão;

- calendário para a construção e a exploração; e

- a opção de "não fazer nada".

Segundo Wood (1997) a consideração das soluções alternativas é a primeira fase da concepção e gestão do projecto [17] e, sendo assim, dificilmente se podem prever situações em que os donos da obra podem declarar que não "estudaram" nenhumas alternativas.

[17] Wood C. (1997) "Environmental Impact Assessment: A Comparative Review", London, Longman Scientific and Technical.

4.1.2 As respostas ao questionário da Comissão indicam que na maioria dos Estados-Membros já existe uma obrigação legal de considerar as alternativas, tendo em conta os objectivos previstos do projecto, sujeitos à aprovação. Além disso, nos casos em que não é obrigatória mas tem sido feita (França, Alemanha, Reino Unido), a avaliação deve estar documentada. Que alternativas são avaliadas é algo que depende geralmente da natureza do projecto - não podem existir alternativas à localização de projectos como estradas ou oleodutos - nesses casos, são estudadas as alternativas de alinhamento e de concepção, incluindo as alternativas em termos de processamento e de traçado. Nas soluções alternativas consideradas em alguns países (por exemplo, na França) incluem-se não só eventuais variações introduzidas no projecto, mas também diferentes tipos de projectos para alcançar os mesmos fins.

4.1.3 Em países onde existe flexibilidade no tocante ao calendário (por exemplo, na Finlândia) acontece geralmente que, quando a AIA é realizada mais cedo, existem mais alternativas. Em Espanha e nos Países Baixos, deve ser analisada a alternativa que causa menos danos no ambiente. A autoridade competente, o público e (nos Países Baixos) a comissão independente em matéria de AIA podem contribuir para determinar que alternativas devem ser avaliadas. Também nos Países Baixos, podem ser pedidas informações adicionais aos donos da obra, se as informações sobre as alternativas por estes facultadas forem consideradas inadequadas. Esta abordagem à identificação e avaliação das alternativas - semelhante à avaliação da melhor opção ambiental praticável - também foi adoptada por alguns donos da obra do Reino Unido.

4.1.4 A avaliação da alternativa "zero" não é obrigatória em todos os países. Na Itália, a fim de garantir que ela é tida em conta, a alternativa zero é avaliada pela autoridade, se isso não tiver sido feito pelo dono da obra. Na Finlândia é analisada a alternativa de "fazer o mínimo", juntamente com umas outras três alternativas, no máximo, ajudando assim a explicitar os critérios de viabilidade empregues pelo dono da obra.

4.1.5 Na Grécia, país onde não foi identificada qualquer alternativa para avaliação, a falta de alternativas exequíveis deve ser explicada - isto está de acordo com a posição decorrente do processo Nederhoff (ver supra) de que, quando um dono da obra não avalia as soluções alternativas deve comunicar as razões por que não o fez, incluindo o motivo porque essas soluções não existem. A lei do planeamento alemã exige que as alternativas sejam consideradas, muito em especial nos casos em que a decisão é tomada ao abrigo do processo de aprovação do planeamento. Nos projectos de transportes, por exemplo, as alternativas são avaliadas nos níveis de planeamento precedentes, com base na legislação pertinente. De futuro, realizar-se-á uma avaliação ambiental estratégica nos termos da Directiva 2001/42/CE para estes níveis de planeamento precedentes.

4.1.6 Vários Estados-Membros (por exemplo, a Suécia e a França) vêem algumas possibilidades de aumentar a qualidade da avaliação das alternativas. Noutros Estados (por exemplo, na Itália) as informações são, de um modo geral, adequadas, enquanto noutros ainda se observou que as informações sobre as alternativas já apresentadas tendem a ser melhores no caso dos grandes projectos e quando as agências governamentais funcionam como dono da obra.

Resumo das conclusões principais: Avaliação das alternativas

Em alguns Estados-Membros, a consideração das soluções alternativas é um ponto fulcral do processo de AIA, enquanto noutros essa consideração parece menos completa do que poderia ser. A maioria dos Estados-Membros exige que seja avaliada a alternativa zero e outras alternativas ao projecto, que podem incluir as opções de localização, desenvolvimento, concepção, etc. Várias instituições e, por vezes, o público podem contribuir para a selecção das alternativas que devem ser avaliadas, nas quais se pode incluir a alternativa mais "favorável ao ambiente".

4.2 Aplicação do nº 5 do artigo 1º e isenções nos termos do nº 3 do artigo 2º

4.2.1 O nº 5 do artigo 1º da Directiva 85/337/CE prevê isenções para os projectos que são adoptados em pormenor por um acto legislativo nacional específico, visto as informações ambientais exigidas pela directiva serem fornecidas através do processo legislativo. O nº 3 do artigo 2º também prevê isenções das disposições previstas na Directiva AIA aplicáveis a projectos específicos, desde que o Estado-Membro apresente uma justificação dessa isenção à Comissão, antes de tomar uma decisão. De um modo geral, parecem ser muito poucos os casos em que os projectos foram excluídos da AIA por terem sido aprovados pela legislação nacional ou isentos da AIA ao abrigo do nº 3 do artigo 2º. Só a Dinamarca, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Espanha e o Reino Unido têm recorrido ao nº 5 do artigo 1º, mas num número de casos muito limitado. A Espanha também utilizou o nº 3 do artigo 2º numa situação de emergência respeitante ao abastecimento de água. No processo C-435/97 World Wildlife Fund e outros contra Autonome Sektion Provinz Bozen e outros (processo Bozen) a questão em causa era saber se uma AIA tem de ser realizada no caso de um aeroporto misto (militar e comercial), tendo o TJCE concluído que a isenção prevista no nº 4 do artigo 1º só é aplicável aos projectos que servem principalmente para fins de defesa nacional. Como estava em causa uma utilização mista, o TJCE decidiu que a Directiva AIA era aplicável.

4.3 Alterações e ampliações, acumulação com outros projectos e fraccionamento dos projectos

Introdução

4.3.1 Há ligações claras entre as questões da "acumulação com outros projectos", as alterações e ampliações" e o "fraccionamento dos projectos" e o requisito previsto no artigo 3º de avaliar os efeitos directos e indirectos de um projecto. Já existe alguma jurisprudência útil relativa a estas questões - nomeadamente os processos C-72/95 (Diques holandeses), C-431/92 (Grosskrotzenburg), C-392/96 (Comissão contra Irlanda) e C-435/97 (World Wildlife Fund e outros contra Autonome Sektion Provinz Bozen e outros - processo Bozen). Estes processos tornam claro que qualquer interpretação das expressões "acumulação com outros projectos", "alterações e ampliações" e "efeitos directos e indirectos" deve ser feita tendo em consideração o objectivo mais vasto da Directiva AIA no seu conjunto. No processo Bozen foi decidido que as medidas adoptadas pelos Estados-Membros não devem prejudicar o objectivo da directiva, "que visa não subtrair à avaliação qualquer projecto que possa ter um impacto significativo no ambiente, na acepção da directiva" (ponto 45). Em termos das questões aqui discutidas, "na acepção da directiva" referir-se-ia ao requisito de que todos os projectos do Anexo II, que sejam susceptíveis de produzir efeitos significativos no ambiente, com base numa consideração dos critérios expostos no Anexo III, devem ser submetidos aos procedimentos de AIA.

4.3.2 As decisões do TJCE também sugerem que, ao atribuir à Directiva AIA um objectivo lato, os Estados-Membros devem aplicar essa interpretação lata àquilo que constitui uma "alteração ou ampliação", uma "acumulação com outros projectos" e os "efeitos directos e indirectos". Esta também será aplicável quando um grande desenvolvimento for composto por muitos projectos distintos, dos quais nenhum ultrapasse os limiares de rastreio, mas que podem, em conjunto, ter efeitos significativos no ambiente. Na sequência do processo C-392/96 Comissão contra Irlanda, esta linha deverá ser seguida para prevenir a prática do fraccionamento (isto é, evitar as medidas exigidas nos termos da Directiva AIA mediante a consideração de cada um dos elementos de um projecto e não o projecto no seu conjunto, ou introduzindo limiares para os projectos ligeiramente inferiores aos da Directiva AIA). Por conseguinte, quando uma fase inicial ou as diversas fases subsequentes de um projecto se situam abaixo dos limiares de rastreio nacionais, mas o projecto tomado no seu conjunto está acima desses limiares, ou, com base nos critérios do Anexo III, é susceptível de produzir efeitos significativos no ambiente, deverá ser exigida uma AIA. O processo Bozen esclareceu também que uma mudança de utilização de um projecto existente pode ser considerada uma "alteração ou ampliação" quando for susceptível de produzir efeitos significativos no ambiente - nesse caso, a transformação de um aeroporto com fins primordialmente militares num aeroporto utilizável para fins comerciais, de transporte de passageiros e carga.

Alterações e ampliações

4.3.4 Na sequência do processo Grosskrotzenburg, a Directiva 97/11/CE introduziu, no nº 13 do Anexo II, um requisito para que sejam rastreadas quaisquer alterações ou ampliações de projectos incluídos no Anexo I ou no Anexo II, já autorizados, executados, ou em execução, que possam ter impactos negativos importantes no ambiente, a fim de analisar se é ou não necessária uma AIA para essas alterações ou ampliações. A alteração introduzida esclareceu que, além disso, as alterações e ampliações de projectos do Anexo II seguem uma abordagem idêntica à dos projectos do Anexo I. O nº 13 do Anexo II estabelece uma restrição ao rastreio que não está presente no resto da Directiva AIA, na medida em que apenas as alterações ou ampliações que possam ter impactos "negativos" importantes no ambiente serão sujeitas a AIA. A abordagem geral é de que todos os projectos incluídos no Anexo II exigem um rastreio segundo os critérios de selecção do Anexo III. O elemento adicional aponta para a criação de um processo de rastreio em duas fases. Ao realizar o rastreio, deve identificar-se, em primeiro lugar, se a alteração ou ampliação é susceptível de causar impactos negativos no ambiente e, em caso afirmativo, determinar se esses impactos podem ser significativos. Tal como acontecia com as disposições gerais relativas ao rastreio introduzidas pela Directiva 97/11/CE, para determinar a importância de quaisquer impactos negativos no ambiente, a autoridade competente deve ter em conta os critérios de selecção expostos no Anexo III. A futura directiva proposta no documento COM/2000/0839, que prevê a participação do público na elaboração de certos planos e programas [18] altera, nomeadamente, as Directivas AIA e IPPC para que fiquem em conformidade com as disposições da Convenção de Aarhus. Esta directiva introduzirá um novo nº 22 no Anexo I, que exige uma AIA quando uma alteração ou ampliação preencha os critérios ou limiares adequados estabelecidos no Anexo I. Relativamente às alterações e ampliações não abrangidas pelo Anexo I, continuará a ser aplicável o anterior nº 13 do Anexo II. Deste modo, o espírito do processo Grosskrotzenburg reflectir-se-á adequadamente na Directiva AIA.

[18] Posição Comum (CE) nº 41/2002 adoptada pelo Conselho em 25 de Abril de 2002 [...] tendo em vista a aprovação da Directiva 2002/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de..., que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho/* COM/2000/0839 final - COD 2000/0331 */ Jornal Oficial C 170 E , 16/07/2002 P. 0022-0036.

4.3.5 De um modo geral, os Estados-Membros utilizam uma abordagem caso a caso ou uma abordagem baseada em limiares para analisarem se, quando existem alterações ou ampliações, estas exigem ou não uma AIA. No entanto, alguns Estados-Membros aplicam uma abordagem combinada, com uma análise caso a caso e critérios baseados em limiares para determinadas actividades. Note-se que há poucos dados que sugiram que os Estados-Membros têm medidas específicas para trabalhar com o teste de identificação dos impactos "negativos" e não com os testes normais utilizados para identificar os impactos importantes. Quando são utilizados limiares, estes são estabelecidos como uma percentagem (frequentemente 25%) do critério de limiar. A Irlanda adoptou limiares obrigatórios relativamente ao nº 13 do Anexo II, mas também tem uma disposição geral de que a AIA deve ser exigida em todos os casos em que a autoridade competente considere que um desenvolvimento situado abaixo do limiar é susceptível de causar impactos importantes no ambiente. Nos casos em que a AIA é uma responsabilidade regional (Bélgica, Alemanha, Itália), as abordagens podem variar de região para região. Na Alemanha, em caso de alteração ou ampliação de um projecto sujeito a AIA, a alteração ou ampliação deve ser necessariamente submetida a uma AIA, se ela própria atingir os limiares do anexo 1 da Lei alemã sobre a avaliação de impacto ambiental que impõem uma AIA obrigatória. Qualquer outra alteração ou ampliação de um projecto sujeito a AIA desencadeia automaticamente um processo geral de rastreio para apurar se ela deve ser submetida a avaliação, utilizando os critérios enunciados no Anexo II da Lei sobre a AIA, que corresponde ao Anexo III da Directiva AIA.

4.3.6 Em França, se não houver uma alteração consequente da capacidade ou das características, a AIA não é exigida, mas já o é quando um trabalho de modernização implica um aumento da capacidade de um projecto existente (por exemplo, em termos de tráfego rodoviário ou de produção industrial). No caso de instalações específicas, é necessária uma nova aprovação e uma nova declaração de impacto ambiental quando há uma alteração importante do nível de produção ou do processo industrial utilizado - esta decisão é tomada caso a caso. No Reino Unido, as alterações ou ampliações dos projectos do Anexo II, que podem ter impactos importantes, são rastreados para determinar se é provável que existam impactos importantes e, em caso afirmativo, a avaliação é exigida. São aplicáveis limiares e critérios de exclusão e indicativos. Na Caixa 2 são fornecidos exemplos de limiares para as "alterações e ampliações".

Caixa 2 Exemplos de limiares para as alterações e ampliações de projectos

Áustria

Uma alteração ou ampliação tem de ser sujeita a AIA se atingir 50% ou mais do limiar estabelecido no anexo para os novos projectos e se a autoridade determinar através de uma análise caso a caso que são previsíveis impactos prejudiciais, perturbadores ou negativos importantes no ambiente.

Bélgica

(Bruxelas e Valónia)

Quando uma alteração ou ampliação envolve pelo menos 25% do limiar considerado para a AIA ou se a alteração ou ampliação significa que o projecto atinge esse limiar, é exigida uma nova AIA. Note-se que, quando se realiza AIA após uma alteração ou ampliação de 25%, o novo limite da autorização é o limiar aplicável à alteração ou ampliação. Isso significa que se, por exemplo, um primeiro limiar é a produção de 100 t/dia, uma alteração ou ampliação que leve a uma produção de 125 t/dia (ou mais) exige uma AIA. O limiar para uma nova AIA será de 125 (ou mais), utilizando a regra dos 25%.

Irlanda

Estes limiares são os seguintes:

a) Qualquer alteração ou ampliação de um desenvolvimento que:

i) leve a que o desenvolvimento passe a pertencer a uma categoria mencionada no Anexo I ou nos nos 1 a 12 do Anexo II, e

ii) leve a um aumento da dimensão superior a 25%, ou

iii) a uma quantidade igual a 50% do limiar adequado, dependendo do que for mais elevado.

b) os projectos incluídos no Anexo I exclusiva ou principalmente realizados com vista ao desenvolvimento ou ao ensaio de novos métodos ou produtos e que não sejam utilizados durante mais de 2 anos.

(o aumento da dimensão é calculado em termos da unidade de cálculo do limiar adequado).

4.3.7 A directiva é aplicável a "projectos" e estes são definidos no artigo 1º como "a realização de obras de construção ou de outras instalações ou obras", ou "outras intervenções no meio natural [...]". Embora uma alteração da capacidade possa não resultar directamente das obras de construção, é possível que sejam necessárias outras obras complementares para apoiar a alteração da capacidade, por exemplo, estradas adicionais e parques de estacionamento quando a capacidade de voo dos aeroportos é aumentada. As alterações e ampliações dos projectos implicam normalmente a realização de algumas obras de construção. Em alguns Estados-Membros, as alterações dos projectos de infra-estrutura existentes, como aeroportos, auto-estradas, vias-férreas, estações de tratamento de águas residuais ou projectos industriais, podem aumentar consideravelmente a sua capacidade sem que sejam efectuadas obras de construção significativas (por exemplo, aumento do tráfego aéreo, introdução de um turno adicional). O facto de isto ser ou não considerado como uma alteração ou ampliação pelos Estados-Membros depende, por vezes, da natureza da aprovação/autorização concedida ao projecto inicial. Nuns casos, é a capacidade do novo projecto que é objecto da autorização, noutros são as obras de construção - e um país ou outro pode aplicar ambos os sistemas a diferentes tipos de projectos (por exemplo, em França as estradas são autorizadas em termos do número de faixas de rodagem, ao passo que os desenvolvimentos industriais são autorizados em termos de capacidade de produção). Nos casos em que a capacidade é o objecto da autorização, um aumento da produção/utilização que não ultrapasse essa capacidade não exigirá uma AIA, embora um aumento para além dela (envolvendo eventualmente novas construções) o exija. Pode ser fixado um limiar para o aumento da capacidade que exige uma AIA, por exemplo, na Áustria um aumento de 20 000 voos por ano, no caso dos aeroportos. A análise caso a caso das ampliações dos projectos terá em conta se o sítio fica numa zona protegida ou nas suas proximidades. A questão específica de saber se uma ampliação envolvendo um aumento da capacidade que não exige obras de construção necessitará ou não de uma AIA, dependerá das circunstâncias do caso na Itália, em Espanha e na Dinamarca. Noutros países, se não existir qualquer ligação com outro processo de aprovação, não se procederá a uma AIA (Países Baixos, Bélgica-Flandres, Reino Unido). Note-se que a directiva se aplica a "projectos" e que estes são definidos no artigo 1º como "a realização de obras de construção ou de outras instalações ou obras", ou "outras intervenções no meio natural [...]". Embora uma alteração da capacidade possa não resultar directamente de obras de construção, é possível que sejam necessárias outras obras complementares para apoiar a alteração da capacidade, por exemplo, estradas adicionais e parques de estacionamento quando a capacidade de voo dos aeroportos é aumentada.

4.3.8 Na Alemanha, as próprias alterações ao funcionamento de um projecto sujeito a AIA, que não envolvam obras de construção significativas, por exemplo a alteração de um equipamento técnico, podem ser sujeitas a uma avaliação do impacto ambiental. Isto aplica-se, por exemplo, às estações de tratamento de águas residuais e às instalações industriais. Na Irlanda, quando a utilização se intensifica a ponto de constituir, na prática, uma alteração da utilização, será necessária uma autorização de planeamento e serão aplicáveis os limiares obrigatórios relacionados com o nº 13 do Anexo II. Contudo, os projectos de infra-estrutura como as auto-estradas e as estações de tratamento de águas residuais são concebidos dentro de certos limites de capacidade que presumem algum crescimento. Quando é necessária capacidade adicional, são aplicáveis as disposições legislativas irlandesas em matéria de AIA.

Acumulação com outros projectos

4.3.9 Os critérios de selecção estabelecidos no Anexo II da Directiva AIA devem ser tomados em consideração quando os Estados-Membros fixam limiares de rastreio ou baseiam o rastreio dos projectos incluídos no Anexo II numa avaliação caso a caso. Os critérios do Anexo III abrangem as características dos projectos, a localização dos projectos e as características do impacto potencial. O aspecto "efeitos cumulativos relativamente a outros projectos" está incluído no critério "características dos projectos" e no critério "localização dos projectos" inclui-se "a afectação do uso do solo". A acumulação com outros projectos, porém, não só é relevante para a realização do rastreio como tem uma importância geral para qualquer projecto sujeito à Directiva AIA (ver, por exemplo, o Anexo IV, que exige uma descrição das características físicas da totalidade do projecto e exigências no domínio da utilização do solo).

4.3.10 Aparentemente, os diversos Estados-Membros atacam os diferentes aspectos dos efeitos cumulativos, à medida que estes se manifestam. Nuns casos, a acumulação de efeitos só é considerada quando diferentes projectos são propostos e analisados ao mesmo tempo, ao passo que noutros casos ela é considerada quando um novo projecto pretende localizar-se nas proximidades de um desenvolvimento existente. Em alguns Estados-Membros, considera-se a acumulação de impactos quando há projectos adjacentes semelhantes, mas quando tais projectos são diferentes, não são avaliados conjuntamente. No entanto, em Portugal têm sido avaliados os efeitos cumulativos das centrais eólicas e das pedreiras. Noutros países, as "ligações funcionais" entre projectos de um programa são uma questão decisiva e a Directiva relativa à avaliação ambiental estratégica poderá fornecer orientações pertinentes no futuro.

4.3.11 Em França e em Portugal, uma ligação funcional entre projectos levados a cabo em simultâneo obriga à realização de uma avaliação do programa de projectos na sua totalidade - o que sugere que os projectos executados simultaneamente mas sem ligação funcional entre si poderão não ser tratados da mesma forma. A Grécia considera a possível acumulação de efeitos causados por diferentes tipos de projectos, mas utiliza um limiar fronteiriço para consideração dos efeitos, por exemplo, há um limite de 5 km para os projectos de centrais eólicas. No entanto, se um só dono da obra propuser projectos semelhantes a uma distância superior a 5 km, estes poderão ser avaliados como um único projecto (a não ser que o projecto seja considerado como uma ampliação, quando proposto pelo dono da obra existente). Na Itália, o critério da capacidade de absorção do ambiente natural é utilizado em ligação com os efeitos sinérgicos e cumulativos. Contudo, na Itália, tal como nos Países Baixos, não pode ser exigida uma AIA abaixo dos limiares fixados. Nos Países Baixos, as autoridades competentes têm em conta a acumulação de projectos e dos efeitos no ambiente, especialmente quando analisam caso a caso a necessidade de realização de uma AIA. A análise da mobilidade em torno do projecto poderá ser útil para avaliar o número aproximado de pessoas que irão utilizar novos projectos tais como escritórios, lojas e habitações.

4.3.12 Na Finlândia, quando os efeitos de uma série de projectos simultâneos, considerados em conjunto, excedem os limiares estipulados no Anexo I, poderá ser necessário efectuar uma AIA (mesmo que os limiares de cada projecto não excedam estes limiares). Podem ser necessárias abordagens alternativas quando os projectos são realizados separadamente e em diferentes alturas, sobretudo se cada um dos projectos não produzir por si só impactos significativos no ambiente. A Alemanha distingue diversos casos de acumulação:

- a acumulação com outros projectos num dado local (o que constitui um critério para o rastreio nos termos do nº 2 do Anexo II à Lei da AIA alemã). A acumulação com outro projecto num dado local exige uma análise conjunta dos projectos relativamente aos limiares respectivos. Esta acumulação deve ser descrita nos documentos de AIA a fornecer pelo dono da obra;

- quando um projecto existente e um projecto (adicional) cumulativo têm o mesmo dono da obra - circunstância em que pode ser classificado como um único projecto ou como uma alteração ou ampliação;

- um projecto combinado (por exemplo, instalações de pecuária intensiva) que não tem necessariamente um só dono da obra. O projecto que é objecto do pedido de aprovação constitui normalmente um novo projecto independente e a acumulação deve ser tida em conta na AIA.

4.3.13 A Áustria desenvolveu uma abordagem à acumulação de efeitos, em que é exigido que a autoridade competente realize uma análise caso a caso relativamente aos efeitos cumulativos, sempre que (apesar de um projecto isolado não preencher os critérios do Anexo I da legislação nacional em matéria de AIA) os projectos se situam nas vizinhanças de outros projectos do mesmo tipo (por exemplo, duas minas a céu aberto ou vários parques de estacionamento) e quando, em conjunto, estes projectos atingem o valor de limiar pertinente ou preenchem os critérios do Anexo I da legislação. Essa análise caso a caso não será, contudo, efectuada se a capacidade do projecto apresentado for inferior a 25% do valor de limiar fixado no Anexo I. Quando é proposto um projecto adjacente a projectos já existentes, a AIA incide apenas sobre o projecto adicional e não sobre a instalação existente, tendo, todavia, em conta os efeitos sobre esta última.

4.3.14 Na Suécia e na Dinamarca, a fase de rastreio inclui uma avaliação do potencial para que se verifiquem efeitos cumulativos, ao passo que na Irlanda as disposições de rastreio "sub-limiar" podem ajudar a garantir que os efeitos cumulativos dos projectos são adequadamente tratados. Por outro lado, em Espanha, os pequenos projectos situados a (curta) distância de outros projectos planeados ou já existentes são tratados como novos projectos para efeitos de avaliação. Em alguns Estados-Membros é reconhecido que pode surgir um conflito entre a necessidade de tratamento eficiente dos projectos que utilizam um sistema baseado em limiares e a necessidade de avaliação caso a caso quando existam vários projectos pequenos e não relacionados entre si. Além disso, o facto de não se poder exigir uma AIA abaixo de determinados limiares pode levar a que os efeitos cumulativos sejam ignorados.

Fraccionamento dos projectos

4.3.15 O fraccionamento dos projectos inclui a prática de dividir os projectos em duas ou mais entidades separadas, de modo a que cada um dos elementos não exija uma AIA e, assim, o conjunto do projecto não seja avaliado. Refere-se igualmente à prática já constatada de obtenção de uma autorização por parte de um dono da obra para um projecto abaixo de um determinado limiar e, por isso, não sujeito a AIA, e a posterior ampliação desse projecto ou da sua capacidade acima dos limites estabelecidos pelo limiar. Aparentemente, todos reconhecem a possibilidade do fraccionamento dos projectos e a necessidade de tomar medidas para o evitar, embora vários países não estejam seguros de que aquilo que até agora foi feito seja suficiente. Muitos Estados-Membros parecem tratar do problema do "fraccionamento" no contexto das "alterações e ampliações" ou como projectos e cumulativos. Em vários países, os regulamentos nacionais em matéria de AIA exigem uma avaliação de "todo o programa" quando existe uma série faseada ou simultânea de projectos interligados. Na Alemanha, por exemplo, quando um projecto de infra-estrutura é elaborado em diversas fases, cada uma das secções do projecto só deve ser definida como um projecto parcial independente se "constituir uma unidade dotada de sentido por direito próprio". Esta posição decorre de decisões tomadas pelos tribunais administrativos alemães. Nos Países Baixos, quando são previsíveis desenvolvimentos associados, estes são considerados, e avaliados, como parte do projecto. Na Suécia, a fase de rastreio avalia o âmbito do projecto e a sua natureza cumulativa. Quando há ligações entre projectos (por exemplo, energia eólica) estes podem ser tratados como uma única proposta, o que inclui que se tratem diferentes donos da obra como um único dono da obra. Do mesmo modo, no Reino Unido, a jurisprudência estabelece que, ao determinar a necessidade de uma AIA, um requerimento não deve ser analisado isoladamente, se fizer "parte integrante de um desenvolvimento inevitavelmente mais substancial".

4.3.16 Em Portugal, reconhece-se a existência do fraccionamento de projectos e, embora a AIA não possa ser normalmente exigida abaixo dos limiares fixados, se uma autoridade considerar que um projecto está a ser dividido para fugir à avaliação, é enviada uma carta ao Ministério do Ambiente. Os ministros podem pedir que seja efectuada uma AIA abaixo dos limiares, e têm-no feito. Na Áustria, a ocorrência do fraccionamento dos projectos é visada por um requisito de que se tomem em consideração todas as alterações ou ampliações dos projectos que tenham tido lugar nos cinco anos precedentes. Na Dinamarca e na Finlândia, pensa-se que o rastreio caso a caso pode ser útil para prevenir o fraccionamento dos projectos, ao passo que na Irlanda se considera que a fixação de limiares obrigatórios baixos impediria essa prática. Embora não existam disposições específicas neste domínio em Espanha, como todas as partes de um programa de construção são examinadas caso a caso para identificar este problema, pensa-se que tal prática pode ser evitada.

Resumo das conclusões principais:

Alterações e ampliações

Há várias formas de abordar o tratamento das alterações e ampliações dos projectos na União Europeia, de acordo com os requisitos aplicáveis a outras autorizações, a natureza do projecto e a natureza da alteração ou ampliação. Tanto os limiares específicos (muitas vezes fixados proporcionalmente à dimensão do projecto inicial) como o rastreio caso a caso, ou uma combinação de ambos, são exigidos nos diversos Estados-Membros. Alguns deles exigem que seja feita uma AIA quando é proposta uma alteração da capacidade, mesmo que esta não envolva obras de construção. Quando a capacidade é alterada sem que tenha havido obras de construção significativas, a exigência ou não de avaliação é, por vezes, determinada por aquilo que foi inicialmente autorizado, a capacidade de produção (que já poderá incluir a possibilidade de um eventual aumento) ou a dimensão (por exemplo, o número de faixas de rodagem numa auto-estrada) e área de influência do projecto.

Acumulação com outros projectos

Parece haver uma consciência crescente das questões suscitadas pelo requisito de avaliar a acumulação de impactos e, em muitos Estados-Membros, foram tomadas medidas para as resolver. Parecem faltar, na maioria dos Estados-Membros, orientações claras e globais para os donos da obra e outros interessados, por exemplo, sobre as fronteiras da zona de avaliação, a necessidade de cooperação entre donos da obra ou outras medidas para o fornecimento de informações.

Fraccionamento dos projectos

A questão do possível fraccionamento é reconhecida pelos Estados-Membros e alguns deles adoptaram medidas para revelar e prevenir tal prática, incluindo a fixação de limiares baixos, ou a exigência de que "todo o programa" seja avaliado, quando for caso disso. Esta questão poderá estar estreitamente relacionado com a avaliação dos efeitos cumulativos e as alterações ou ampliações. No entanto, muito poucos Estados-Membros têm dados concretos sobre a amplitude da prática do fraccionamento de projectos.

Acção: Ver recomendação 5.4.2.a), c), d), f) e j).

4.4 Participação do público

4.4.1 Como se fez notar na secção 4 do presente relatório, a consulta do público pode ter lugar em várias fases do processo de AIA, realizando alguns Estados-Membros consultas públicas nas fases de rastreio e de delimitação do âmbito, enquanto noutros o público só é consultado na última destas fases. Em todos os casos, os Estados-Membros têm de garantir a consulta do público sobre as informações reunidas nos termos do artigo 5º (declaração de impacto ambiental) da Directiva AIA. As alterações desta directiva em matéria de participação do público destinam-se sobretudo a harmonizá-la com as disposições da Convenção de Espoo. O artigo 6º da Directiva AIA determina que os Estados-membros deverão assegurar que todos os pedidos de aprovação e informações obtidos nos termos do artigo 5º sejam postos à disposição do público num "período de tempo razoável", para que o público em causa tenha a possibilidade de dar o seu parecer antes de ser emitida a autorização. A Directiva AIA não oferece uma definição dos termos "público" ou "público em causa". Nos termos das disposições existentes, incumbe aos Estados-Membros especificarem as modalidades de informação e de consulta no que se refere à natureza do "público interessado"; aos locais onde podem ser consultadas as informações; ao modo de informação e à forma de consulta do público e aos prazos aplicáveis às diversas fases do processo. O artigo 9º enuncia, depois, as informações que devem ser facultadas ao público a respeito das decisões de concessão ou recusa da aprovação. A Directiva AIA está prestes a sofrer novas alterações através da proposta de directiva [19] que transpõe o segundo pilar da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, a participação do público e o acesso à justiça no domínio do ambiente para a legislação comunitária (COM (2000) 839 final). As definições dadas na Convenção de Aarhus devem ser inseridas na Directiva AIA. Essas definições são as seguintes:

[19] COM (2000) 839 final - 2000/0331 (COD): Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que prevê a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera as Directivas do Conselho 85/337/CEE e 96/61/CE

"público": uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, bem como, de acordo com a legislação ou práticas nacionais, as suas associações, organizações ou agrupamentos;

"público em causa": o público afectado ou susceptível de ser afectado pelos processos de tomada de decisão no domínio do ambiente a que se refere o nº 2 do artigo 2º ou neles interessado [20]. Para efeitos da presente definição, consideram-se interessadas as organizações não governamentais que promovem a protecção do ambiente e cumprem os requisitos previstos na legislação nacional.

[20] Texto da Posição comum adoptada pelo Conselho em 25 de Abril de 2002, JO C 170 de 16 de Julho de 2002, página 22.

4.4.2 Em muitos Estados-Membros não há limites geográficos à localização do "público em causa" (por exemplo, Áustria, Bélgica-Valónia, Irlanda, Itália, Espanha); noutros países esta está restringida às comunidades afectadas, ver Quadro 14. Nos Estados-Membros em que existe alguma limitação geográfica às consultas, existe, por vezes, alguma flexibilidade que permite ter em conta as opiniões das pessoas que vivem fora da zona em causa.

4.4.3 A Directiva AIA exige que "o público" seja notificado e que o "público interessado" seja consultado (isto é, que se procure obter as suas observações), antes da aprovação ser concedida. O grau de divulgação das informações relativas a um pedido de aprovação de um projecto ou a uma declaração ambiental determina normalmente quem tem acesso a elas e as pode comentar. Entre os métodos normalmente utilizados incluem-se a afixação de cartazes, a colocação de avisos em redor do local, a notificação postal dos proprietários confinantes e avisos nos jornais. Os jornais seleccionados podem ser locais, regionais e nacionais ou uma combinação dos mesmos. Por exemplo, na Alemanha, dependendo dos possíveis impactos, pode ser feito um anúncio num jornal transregional; na Irlanda, é escolhido um jornal que tenha uma circulação suficientemente vasta na zona em que opera a autoridade de planeamento, ao passo que na Itália são escolhidos dois jornais: um regional e um jornal diário nacional de grande circulação.

Quadro 14: "Público em causa"

// Limite geográfico

Áustria // Sem limites

Bélgica // Bruxelas

Pode restringir-se a uma só comuna, mas pode ser muito mais alargado de modo a incluir várias comunas, dependendo do projecto e da sua localização. O inquérito público é iniciado por uma comuna/município ou por várias comunas em conjunto.

Flandres

É organizado um inquérito público por um organismo municipal local.

Valónia

Sem limites

Dinamarca // Na audição pública, o "público em causa" é toda a gente, sem quaisquer limites. Mas no "direito de recurso" está limitado a "todos os que tenham um interesse jurídico", o que inclui as ONG. Não há limitações geográficas.

Finlândia // A Lei da AIA finlandesa refere-se aos "meios cuja situação ou interesses possam ser afectados pelo projecto ou plano". O "público em causa" não é directamente definido pela lei, mas o direito de recurso está limitado ao "público em causa" nos termos de várias leis sobre o processo de aprovação.

França // O público que resida ou tenha interesses nas comunas afectadas; projectos industriais a 2-5 km; definição caso a caso, quando houver um rio envolvido

Alemanha // O tipo de projecto ajuda a determinar o público em causa. A zona geográfica corresponde normalmente à área local de responsabilidade da autoridade competente.

Grécia // Publicação da DIA a nível municipal (segundo nível de governo local); mas qualquer parte interessada para além desse nível pode ser informada e manifestar a sua opinião ao conselho municipal ou a qualquer autoridade competente, ou pessoalmente nas audições.

Irlanda // Qualquer elemento do público ou grupo de interesse se pode manifestar sobre um pedido de planeamento

Itália // Não há limites geográficos: qualquer pessoa pode apresentar petições ou observações por escrito no prazo de 30 dias a contar da publicação do relatório da declaração de impacto ambiental.

Luxemburgo // Não há informações

Países Baixos // Não há limites geográficos. Não é necessário satisfazer requisitos em termos de propriedade. "O público em causa" é constituído pelas pessoas que demonstrem interesse.

Portugal // Sim - os cidadãos que residam nas vizinhanças de um projecto, tal como está definido pelas fronteiras administrativas locais ou regionais MAS as observações apresentadas por pessoas de fora desta zona também são tomadas em consideração.

Espanha // Não há limites geográficos - o público é o público em geral.

Suécia // O público em causa é definido como as pessoas que vivem nas proximidades ou outras pessoas que sejam particularmente envolvidas, com consultas desde as fases iniciais para incluir os particulares que possam ser afectados.

Reino Unido // O público em causa não é definido - o aviso é feito a nível local.

4.4.4 A falta de uma definição clara de quem constitui "o público em causa" pode afectar o desejo de apresentar observações ou sugestões. Em França, existem regulamentos que definem "a zona afectada", que pode ser, por exemplo, dois a cinco quilómetros de um projecto industrial ou, quando há um rio envolvido, uma zona mais vasta definida caso a caso. O desejo/oportunidade de exprimir observações por escrito num livro disponível em determinados locais (por exemplo, na câmara municipal) também determina quem apresenta observações.

4.4.5 O nível de participação é influenciado por uma variedade de factores, incluindo a natureza, a dimensão e a localização de um projecto, bem como pelo nível de controvérsia gerado - muitas vezes a partir dos meios de comunicação social e de organizações não governamentais. Entre os tipos de projectos que mais suscitam níveis elevados de participação do público em toda a União, incluem-se os seguintes: auto-estradas, estradas e oleodutos, instalações de tratamento dos resíduos, aeroportos, centrais eléctricas, projectos de urbanização muito importantes, pedreiras e grandes barragens, bem como os projectos que afectam especialmente sítios protegidos, designadamente os sítios Natura 2000. Alguns tipos de projectos são exclusivamente mencionados por um único Estado-Membro (turbinas eólicas - Suécia; edifícios de escritórios - Bélgica-região de Bruxelas), mas os projectos com impactos potenciais sobre a saúde são por todos considerados susceptíveis de suscitar o debate público. Nos Países Baixos realizaram-se estudos para apurar quais são os projectos mais controversos, tanto na fase de delimitação do âmbito como na fase de análise. Os que originaram mais cartas/intervenções foram os aeroportos, auto-estradas, zonas de exercícios militares, vias-férreas, locais de tratamento dos resíduos e extracção de minerais, seguidos dos parques industriais, processamento de resíduos radioactivos, espaços recreativos, etc.

4.4.6 Vários Estados-Membros forneceram informações pormenorizadas sobre as disposições especiais adoptadas para fazer face a níveis de participação pública elevados, incluindo: audições abertas ao público e reuniões públicas, exposições especiais, fornecimento de informações aos meios de comunicação social para divulgação, a exigência de avisos públicos em vez de contactos pessoais. Entre as medidas utilizadas na UE para facilitar e promover a participação do público, quando se considera provável que haja grande controvérsia, incluem-se as seguintes: lançamento do debate numa fase inicial para promover o envolvimento do público, prolongamento do período de inquérito público, criação de uma comissão local, com a designação de mais de um comissário de inquérito, e organização de mais de uma reunião pública.

Resumo das conclusões principais: Participação do público

Em toda a UE se oferece ao público uma oportunidade de apresentar observações sobre os projectos sujeitos a avaliação do impacto ambiental. O grau de envolvimento do público varia consideravelmente e a interpretação do termo "público em causa" tanto pode ser muito restrita como muito lata. O inquérito revelou que alguns projectos são mais susceptíveis de gerar níveis de participação elevados. Dada a grande variedade de tipos de projectos abrangidos pela directiva, os diversos sistemas de aprovação aplicados aos diferentes tipos de projectos e os diferentes níveis de interesse que eles suscitam, não é surpreendente que não haja uma prática normalizada de participação do público na União Europeia.

Acção: Ver recomendação 5.4.2.a)

4.5 Impactos transfronteiras

4.5.1 A Convenção de Espoo relativa à avaliação dos impactos ambientais num contexto transfronteiras foi assinada em 1991. A convenção define o impacto transfronteiras como: "qualquer impacto e não exclusivamente um impacto de carácter mundial, que a actividade proposta é susceptível de exercer dentro dos limites de uma zona abrangida pela jurisdição de uma Parte e cuja origem física se situa, no todo ou em parte, dentro da zona abrangida pela jurisdição de uma outra Parte". Esta definição refere-se tanto aos projectos como aos impactos que atravessam fronteiras, não limitando, por isso, a aplicação dos princípios da convenção à consideração dos projectos situados na proximidade imediata de uma fronteira. Além disso, no Processo C-133/94 Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica, o TJCE decidiu que as obrigações de consulta contidas no artigo 7º da Directiva 85/337/CEE não se limitavam aos projectos localizados nas regiões que fazem fronteira com outros países. Tal como acontece com a directiva no seu conjunto, deve ser dado um sentido lato à interpretação daquilo que constitui um projecto com impactos transfronteiras. A Directiva 97/11/CE introduziu alterações substanciais no artigo 7º para garantir a conformidade com a Convenção de Espoo. Entre as principais alterações incluem-se as seguintes:

- O Estado-Membro em cujo território se prevê a realização do projecto deve enviar aos Estados-Membros afectados por impactos transfronteiras as informações necessárias, o mais tardar quando informar os seus próprios cidadãos;

- a directiva exige agora que sejam enviadas informações muito mais pormenorizadas ao Estado-Membro afectado;

- caso o Estado afectado deseje participar no processo de avaliação de impacto ambiental, a directiva obriga esse Estado-Membro a pôr as informações sobre o projecto à disposição das autoridades públicas pertinentes e do público.

O artigo 8º da Directiva AIA exige que a autoridade competente tome em consideração os resultados das consultas aos Estados-Membros afectados no processo de aprovação e o artigo 9º exige que o Estado-Membro notificante informe o Estado-Membro afectado dessa decisão.

O artigo 7º na formulação da Directiva 97/11/CE introduziu os principais requisitos da Convenção de Espoo deixando as disposições concretas de aplicação do artigo aos Estados-Membros. Dada a grande variedade de questões que podem surgir entre os países afectados pelo provável impacto transfronteiras de um projecto, a maioria dos Estados-Membros começou a elaborar acordos bilaterais ou multilaterais. As orientações elaboradas no âmbito da Convenção de Espoo [21] em relação aos acordos bilaterais e multilaterais e à aplicação prática da convenção constitui uma fonte de informação preciosa nesse aspecto.

[21] Página Internet da CEE-NU relativa à AIA: http:/www.unece.org ver em "documentos elaborados no âmbito da Convenção".

4.5.2 Surgiram vários problemas de aplicação do artigo 7º na União Europeia. Vários Estados-Membros mencionaram problemas processuais (Bélgica-Flandres, Bélgica-Valónia, França, Países Baixos, Suécia); entre estes incluem-se a coordenação da notificação entre dois ou mais Estados-Membros, a lentidão das respostas e o não acompanhamento dos documentos com informações suficientes para permitir uma transferência rápida para o destinatário pretendido. Problemas no estabelecimento de pontos de contacto e na obtenção de traduções (incluindo custos) foram mencionados pelo Reino Unido, a Suécia e os Países Baixos. Este último Estado-Membro também mencionou as diferenças culturais e jurídicas. Alguns Estados-Membros referiram questões específicas de determinados casos transfronteiras - ver Caixa 7. No entanto, a Bélgica-região de Bruxelas, a Dinamarca, a Finlândia, a Alemanha, a Grécia, a Itália e Portugal declaram que não têm tido dificuldades.

4.5.3 Na Bélgica-Valónia, por exemplo, as diferenças legislativas entre os Estados-Membros podem atrasar a transmissão de informações (o circuito de informação é: Ministro do Ambiente - Ministro dos Negócios Estrangeiros - Embaixador, e não directamente para as autoridades competentes e entre estas). Para superar os atrasos exigidos pela via legal de transmissão das informações, um dos inquiridos preconiza o estabelecimento de acordos informais entre as autoridades dos diversos Estados-Membros. Na Bélgica-Valónia, é utilizado um processo não oficial de comunicação directa com as autoridades competentes dos Estados vizinhos, o que faz acelerar o tempo de reacção. A Bélgica-Flandres também tem experiência do recurso a contactos informais (cartas, correio electrónico, chamadas telefónicas) para ultrapassar as dificuldades. Outros Estados-Membros consideram que os problemas processuais podem ser ultrapassados através do estabelecimento de bons contactos e relações de trabalho com as autoridades dos Estados-Membros afectados. Na Dinamarca, cada caso é tratado isoladamente. Realizam-se reuniões, aproximadamente uma vez ou duas por ano, entre as autoridades competentes em matéria de AIA. Portugal afirma que, actualmente, a participação do público é assegurada pelas relações formais bilaterais através do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Na Suécia, a Portaria relativa à AIA remete para os artigos e procedimentos da Convenção de Espoo. A Agência de Protecção do Ambiente sueca foi designada pelo Governo sueco como ponto de contacto para a Convenção de Espoo.

4.5.4 Os Estados-Membros da UE celebraram muito poucos tratados ou acordos formais relativos aos impactos transfronteiras, tanto entre si como com países terceiros. Apenas um foi mencionado nas respostas ao questionário (Finlândia-Estónia), embora haja alguns actualmente em negociação (por exemplo, pela Alemanha e o Reino Unido). Existem, todavia, acordos não vinculativos, "acordos práticos" e "recomendações" sobre protecção do ambiente entre vários países (como as recomendações tripartidas da Alemanha com vários países e as ligações não formais entre os Países Baixos e a Bélgica-Valónia e entre os Países Baixos e a Bélgica-Flandres). A Bélgica-Valónia entende que são necessários acordos formais melhores e mais "utilizáveis" com os países vizinhos e também constata que é necessário melhorar os actuais procedimentos entre as regiões, e entre o nível regional e as autoridades federais pertinentes. Os tratados e acordos existentes são apresentados no Quadro 15.

Quadro 15: Tratados e Acordos

País // Tratados ou Acordos

Áustria // Acordo trilateral não vinculativo com a Suíça e o Liechtenstein.

Estão em preparação acordos com a Eslováquia e a República Checa.

Bélgica // Flandres

Flandres-Países Baixos - acordo formal sobre a AIA transfronteiriça, incluindo medidas processuais.

Valónia

Acordos práticos informais com os Países Baixos.

Finlândia // Acordo bilateral com a Estónia, em vigor desde 6 de Junho de 2002.

Está em negociação um acordo bilateral com a Federação Russa.

França // Tratados bilaterais sobre importantes projectos públicos, nomeadamente com a Itália, a Espanha, a Suíça, Baden-Würtemburg (Alemanha). Não existem tratados ou acordos gerais.

Alemanha // Acordos sobre AIA a nível transfronteiras actualmente em preparação:

* Alemanha-Polónia

* Alemanha-Países Baixos

* Alemanha-República Checa

* Alemanha-Suíça, Áustria, Liechtenstein (previsto)

Acordos que satisfazem parcialmente as disposições da Directiva 97/11/CE e da Convenção de Espoo, mas sem referência a esses documentos:

* Recomendações tripartidas da comissão governamental germano-franco-suíça para a cooperação sobre actividades com relevância para o ambiente ao longo do Reno superior (1996);

* Recomendação da Comissão governamental Saar-Lor-Lux (germano-franco -luxemburguesa) sobre a notificação bilateral das actividades recentemente planeadas e das alterações às actividades existentes que necessitam de aprovação (1986)

Acordos que referem a Convenção de Espoo (não a Directiva AIA), mas sem nada determinarem em pormenor sobre a AIA transfronteiras:

* Alemanha-Polónia sobre a cooperação na protecção do ambiente (1994, em vigor desde 1998)

* Alemanha-República Checa sobre a cooperação na protecção do ambiente (1996, em vigor desde 1999)

Irlanda // Presentemente em negociações para formalizar os actuais procedimentos de consulta com a Irlanda do Norte (com as autoridades do Reino Unido). Grande parte do texto de um memorando de acordo já foi objecto de consenso.

Países Baixos // Bélgica-Flandres: acordo não vinculativo (desde 1995)

Bélgica-região da Valónia: acordos de ordem prática.

Alemanha, Renânia do Norte-Vestefália e Baixa-Saxónia: acordo não vinculativo (em negociação)

Reino Unido // Acordo não formal há muito existente entre o Departamento do Ambiente (Irlanda do Norte) e a República da Irlanda em matéria de cooperação transfronteiras.

4.5.5 A variedade de projectos sujeitos a consultas transfronteiras reflecte a variedade de projectos abrangidos pela Directiva AIA. Os Estados-Membros têm-se consultado sobre um número significativo de infra-estruturas de transportes (auto-estradas; vias-férreas; aeroportos; terminais de contentores ou portos; túneis e pontes) e projectos de energia (centrais eléctricas); centrais eólicas; centrais nucleares, instalações de armazenagem ou reprocessamento de resíduos nucleares e condutas de transporte de gás e electricidade. No sul da Europa, os projectos em matéria de recursos hídricos são os que mais se destacam. Nos projectos cujo proponente é um organismo privado incluem-se a dragagem marinha e outras extracções de minerais; a intensificação da agricultura e as instalações e complexos industriais. O nível de pormenor estabelecido pelos Estados-Membros em relação aos projectos de infra-estruturas parece ser maior do que no caso dos desenvolvimentos privados e, por exemplo, dos projectos de ordenamento urbano e de lazer. O Quadro 16 fornece mais informações sobre os tipos e números de projectos comunicados pelos Estados-Membros.

Quadro 16: Número e tipos de projectos transfronteiras

Nota: As informações contidas neste quadro foram extraídas das respostas ao questionário e da base de dados Enimpas sobre a AIA num contexto transfronteiras [22]. No entanto, os números não correspondem aos tipos de projectos mencionados pelos inquiridos ou existentes na base de dados e a listagem de tipos de projectos não indica necessariamente que o projecto é originário desse país.

[22] https://www.mos.gov.pl/enimpas/

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4.5.6 Parecem existir problemas significativos quanto à verificação do número de processos de AIA transfronteiras, com incoerências entre Estados-Membros contíguos e falta de informações a nível do governo nacional, especialmente no caso dos sistemas federais. Não é possível discernir das respostas dadas quantos dos projectos são projectos do Anexo I ou do Anexo II. Como os limiares para decidir quais os projectos que necessitam de AIA variam significativamente de Estado-Membro para Estado-Membro (ver secção 4.2), é provável que a aplicação do artigo 7º nas diversas regiões da UE seja inconsistente. Aparentemente, são aplicados diferentes critérios de distância ou amplitude espacial dos possíveis impactos. Por exemplo, os Países Baixos adoptaram uma interpretação lata dos possíveis impactos do aeroporto de Schipol, notificando vários países potencialmente afectados, incluindo a França.

4.5.7 Alguns países distinguem, nas suas respostas, entre a notificação e a consulta sobre os impactos transfronteiras. Alguns Estados-Membros também fornecem informações sobre as consultas transfronteiras a países terceiros (como a Suíça, a Eslovénia, a República Checa, a Polónia, a Estónia e a Noruega). As respostas ao questionário não mencionam frequentemente problemas de desacordo a respeito da decisão final, embora a Irlanda considere necessário desenvolver, a seu tempo, um acordo mais formal, particularmente no contexto de desenvolvimentos relacionados com a energia nuclear - há contactos informais de vez em quando.

4.5.8 São necessárias formas de verificação mais precisas para obter informações fiáveis sobre o número, o tipo e o resultado dos projectos transfronteiras mencionados no artigo 7º. A Suécia parece ter um sistema de registo minucioso, mas tais sistemas são raros. Outras bases de dados ainda não são capazes de fornecer estas informações. A base de dados da CEE-NU sobre a avaliação de impacto ambiental transfronteiras (www.mos.gov.pl/enimpas) está incompleta: há entradas que enumeram as instituições nacionais (pontos de contacto para notificação e pontos focais para a aplicação da Convenção da CEE-NU), mas o nível de pormenor das informações sobre os projectos sujeitos à convenção é baixo. As informações devem ser fornecidas pelos pontos focais dos países respectivos. Espera-se que esta situação melhore futuramente.

Resumo das conclusões principais: Impactos transfronteiras

É necessário melhorar as modalidades formais e informais de consulta dos países vizinhos sobre os impactos transfronteiras e assegurar que tais modalidades são viáveis. Também foi identificada a necessidade de melhorar os actuais procedimentos intra-regionais de alguns países. São necessárias formas de verificação mais precisas, para fornecer informações fiáveis sobre o número, o tipo e o resultado dos projectos transfronteiras mencionados no artigo 7º.

Acção: Ver recomendação 5.4.2.g).

4.6 Diversidade biológica, risco e saúde humana

Diversidade biológica

4.6.1 Embora a Directiva AIA afirme que os efeitos directos e indirectos de um projecto na fauna e na flora devem ser identificados, descritos e avaliados numa AIA, não faz uma referência explícita ao conceito de diversidade biológica. Contudo, o artigo 14º da Convenção sobre a Diversidade Biológica exige que AIA seja aplicada aos projectos de desenvolvimento susceptíveis de produzir impactos negativos na biodiversidade. A convenção, no seu artigo 2º, define a diversidade biológica como a "variabilidade entre os organismos vivos de todas as origens, incluindo, nomeadamente, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos dos quais fazem parte; compreende a diversidade dentro de cada espécie, entre as espécies e dos ecossistemas" (ver http://www.biodiv.org/convention/ articles.asp). O conceito de diversidade biológica tem, claramente, um sentido muito lato e na definição da convenção podem ser identificados três níveis:

i) Nível do ecossistema - diversidade, variedade e frequência dos diferentes ecossistemas;

ii) Nível das espécies - frequência e diversidade das diferentes espécies; e

iii) Nível genético - frequência e diversidade dos diferentes genes e/ou genomas, isto é, diversidade genética dentro de cada espécie.

4.6.2 Das respostas dadas ao questionário, fica patente que os sistemas de AIA existentes nos Estados-Membros têm em consideração os impactos na flora e na fauna, satisfazendo, assim, este requisito da directiva. É dada especial ênfase aos impactos ecológicos, nos casos em que locais que gozam de uma protecção especial, como os sítios Natura 2000, podem ser ameaçados. Contudo, as respostas ao questionário já não indicam tão claramente que a diversidade biológica seja explicitamente considerada como parâmetro de avaliação (com um pequeno número de excepções). A definição de impacto ambiental na legislação finlandesa inclui a diversidade biológica e as recomendações produzidas pela Agência de Protecção do Ambiente irlandesa indicam a importância de investigar e prever os impactos na diversidade das espécies. Os holandeses estão a coordenar a aplicação do programa de acção: Integração da Diversidade Biológica na Avaliação do Impacto (IAIA, Julho de 2001). A Comissão dos Países Baixos para a avaliação do impacto produziu um relatório (financiado pela IAIA) intitulado "Proposta de quadro conceptual e processual para a integração das considerações de diversidade biológica nos sistemas nacionais de avaliação do impacto", Julho de 2000.

4.6.3 Na grande maioria dos casos, os Estados-Membros não previram outras medidas para fazer com que a diversidade biológica seja mais considerada. Contudo, alguns Estados-Membros reconhecem que há um problema potencial que tem de ser resolvido e na Finlândia a consideração da biodiversidade está a ser actualmente estudada através da análise de 50 documentos de AIA. Além disso, na Finlândia estão actualmente a ser elaboradas orientações para a inclusão da avaliação do impacto na biodiversidade nos estudos de AIA e de ordenamento do território. A região da Flandres, na Bélgica, também está a analisar propostas legislativas em matéria de AIA que incluem uma melhor consideração da biodiversidade. A Espanha aplica um plano estratégico para a preservação e a utilização sustentável da biodiversidade. Os Países Baixos parecem ter feito grandes progressos na inclusão das questões de diversidade biológica na AIA. A diversidade biológica faz parte integrante do quadro holandês de análise das declarações de impacto ambiental, aplicado pela comissão independente em matéria de AIA dos Países Baixos. Foram recentemente adoptadas algumas orientações sobre o tratamento das questões de biodiversidade nas diversas fases do processo de AIA, no âmbito da Convenção sobre a diversidade biológica: http://www.biodiv.org/decisions/ default.asp. Estas orientações podem ajudar a abordar a biodiversidade no âmbito da AIA e a desenvolver os materiais nacionais de apoio relativos a esta questão.

Resumo: Diversidade biológica

Os impactos dos desenvolvimentos na flora e na fauna são avaliados no âmbito da AIA, nos Estados-Membros, e os requisitos mínimos contidos na Directiva 97/11/CE parecem estar a ser cumpridos neste aspecto. Contudo, as respostas aos questionários são menos explícitas quanto ao grau em que os vários níveis de biodiversidade são abordados na prática. O tratamento da diversidade biológica na avaliação do impacto ambiental está a ser estudada na Finlândia e nos Países Baixos.

Risco

4.6.4 O Anexo III da directiva enuncia os critérios de selecção, de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 4º relativo ao rastreio. Estes critérios abrangem as características dos projectos, a localização dos projectos e as características do impacto potencial. Nestes critérios o "risco de acidentes, atendendo sobretudo às substâncias ou tecnologias utilizadas" está incluído no critério "características dos projectos". O risco de acidentes está sempre presente e nunca é possível uma situação em que não existam quaisquer riscos. Como critério de selecção para a avaliação de impacto ambiental não é, assim, a existência de um risco que é necessário considerar, mas sim se há um risco significativo e se as consequências da ocorrência de uma situação de risco podem afectar significativamente o ambiente. A presença da obrigação explícita de considerar os efeitos significativos prováveis de um acidente ou situação excepcional parece variar de uma região da UE para a outra, de acordo com as percepções dos possíveis riscos naturais e também com o tipo de projecto envolvido: os grandes projectos, os projectos abrangidos pela Directiva Seveso, de 24 de Junho de 1982, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, e "outros projectos". Entre os vários tipos de incidentes abrangidos nos Estados-Membros incluem-se riscos naturais, como as avalanches, as cheias e os terramotos, e as falhas tecnológicas e humanas (por exemplo, má instalação e gestão), bem como as sabotagens.

4.6.5 Os riscos e potenciais riscos são cobertos de muitas maneiras diferentes nos diversos Estados-Membros e, de um modo geral, não é a Directiva AIA que controla a avaliação dos riscos (por exemplo, em França esta é efectuada através da legislação de controlo das instalações classificadas e na Suécia, por exemplo, através das leis aplicáveis às instalações nucleares). Há, assim, uma possibilidade de duplicação de trabalho. Na Suécia, de acordo com o Código do Ambiente, quando uma actividade é abrangida pela Lei sobre as medidas para prevenir e limitar as consequências de acidentes químicos graves, o objectivo da AIA é identificar e avaliar os factores de segurança associados à actividade. Na Itália, o dono da obra deve fornecer uma "análise sistémica do mau funcionamento dos processos" ligada aos efeitos ambientais resultantes das emissões para a atmosfera e a água, e também da explosão, dos incêndios, etc. Em alguns Estados-Membros, o requisito de avaliação do risco não é obrigatório, mas a avaliação é normalmente efectuada. Esta avaliação parece ser, assim, por vezes, desigual - por exemplo, na Suécia, o Código do Ambiente cobre os impactos resultantes das actividades relacionadas com produtos químicos, mas já não cobre as actividades que não estão com estes relacionadas. Do mesmo modo, no Reino Unido, os regulamentos de aplicação não fazem referência à avaliação do risco de acidente ou dos impactos de circunstâncias excepcionais (como chuvas torrenciais, terramotos, deslizamentos de terras ou outra catástrofe natural imprevista), porque estas possibilidades não são consideradas "prováveis". No entanto, a avaliação das cheias e dos deslizamentos de terras devem fazer parte da fase inicial do desenvolvimento dos projectos. As instalações sensíveis às actividades sísmicas (por exemplo, as instalações nucleares) estão abrangidas por disposições controladas pelo Executivo de Saúde e Segurança.

4.6.6 O risco é coberto de várias formas nas práticas francesas. O Ministério do Ambiente francês conta com um departamento para a prevenção dos riscos graves. Os relatórios dos projectos incluem sempre uma secção relativa aos riscos. Os planos de exposição aos riscos têm em conta os riscos tecnológicos, ao passo que os Planos de prevenção dos riscos têm em conta os riscos naturais - que nem sempre estão relacionados com projectos específicos. O objectivo destes planos é evitar projectos inadequados ou definir os requisitos exactos que algumas obras têm de cumprir para serem autorizadas. As instalações classificadas (que incluem as instalações previstas na Directiva Seveso e equivalem a metade dos projectos que são objecto de uma declaração do impacto) exigem um estudo de avaliação dos perigos ("étude de danger") que identifique as fontes de perigo e os cenários de acidentes previsíveis. Este estudo deve avaliar as consequências e justificar as medidas propostas para a prevenção e a atenuação dos efeitos.

4.6.7 O despacho administrativo federal alemão sobre a AIA (UVP-Verwaltungsvorschrift) contém orientações sobre a aplicação da Lei da AIA alemã e determina que nos impactos ambientais se incluem os efeitos das falhas de funcionamento. Quando é necessário conceber uma instalação de forma a evitar os acidentes, a autoridade competente terá de exigir ao proponente uma descrição dos impactos significativos que poderão produzir-se em caso de acidente ou em circunstâncias excepcionais. O enquadramento jurídico na Alemanha é constituído por leis temáticas específicas e o trabalho de avaliação dos riscos é avaliado pelo decisor político. Na Bélgica-região de Bruxelas, os serviços de protecção contra incêndios ou os serviços de protecção civil colaboram na tomada de decisões analisando cenários realistas de riscos/acidentes.

4.6.8 Em vários Estados-Membros, os requisitos das Directivas Seveso e IPPC constituem os requisitos mínimos de avaliação dos riscos e estas normas foram incorporadas nos procedimentos nacionais (por exemplo, Bélgica-Valónia, Dinamarca). Em Portugal, os requisitos das Directivas Seveso e IPPC são tratados em legislação específica, ao passo que em Espanha foram incluídos procedimentos de AIA tanto no processo da Directiva IPPC como no da Directiva Seveso. De um modo geral, as pessoas que responderam ao questionário não citaram as técnicas específicas utilizadas na avaliação dos riscos, dizendo que o método dependia do tipo de projecto. Alguns dos métodos mencionados são os seguintes:

- Áustria: Listas de verificação, análise de "árvore de defeitos"

- Finlândia: Análise estatística, cálculos, avaliação das experiências anteriores

- Itália: Análise caso a caso por meio de modelos matemáticos e/ou análise de frequência estatística, bem como avaliação dos incidentes anteriores.

- Países Baixos: Padrões de risco para os aeroportos.

4.6.9 A intensidade e o grau de pormenor da avaliação do risco podem depender, em alguns Estados-Membros, do tipo de projecto bem como da sua localização; em determinadas circunstâncias isto pode significar que as normas e os procedimentos variam tanto dentro de sectores semelhantes como de sector para sector. Na Finlândia, uns domínios têm técnicas de avaliação solidamente instituídas e outros não. Neste país, no que toca à interligação entre a AIA e os requisitos das Directivas IPPC e Seveso, as informações mais pormenorizadas sobre a avaliação dos riscos são as fornecidas no âmbito do processo de aprovação, embora no caso das centrais nucleares a análise de risco seja discutida logo no início. Na Bélgica-Flandres, embora a avaliação do risco não esteja muito desenvolvida no âmbito da AIA, a declaração de impacto ambiental respeitante a instalações do tipo Seveso deve mencionar um relatório de segurança separado; no caso das instalações "não Seveso", os aspectos mais importantes são tratados no processo de AIA.

4.6.10 O Reino Unido adopta uma abordagem de gestão dos riscos e não apenas um procedimento de estrita avaliação dos mesmos, incorporando no projecto, desde a concepção, procedimentos de gestão dos riscos para acautelar os riscos inerentes. No Reino Unido, a segurança e a adopção de medidas de prevenção de acidentes são previstas no âmbito da Lei da Segurança e Saúde no Trabalho, de 1974, e dos seus regulamentos, que aplicam a Directiva Seveso II, e noutros regimes de licenciamento aplicáveis a todas as empresas. Estes regulamentos exigem um cumprimento rigoroso dos regulamentos de segurança e saúde do trabalho, tanto no local de trabalho como fora dele. No local, cumpre-se geralmente a norma As low As Reasonably Practicable (ALARP - nível tão reduzido quanto seja razoavelmente possível). A norma ALARP é utilizada na Irlanda relativamente aos riscos associados aos projectos ferroviários.

Resumo das conclusões principais: Risco

O risco é tratado de formas muitos variadas e a níveis muito diferentes no conjunto da UE, em parte respondendo à diversidade de condições geográficas, geológicas, climatéricas e outras. O risco é um critério de selecção do Anexo III e figuram avaliações de risco em muitas declarações de impacto ambiental. Porém, para a maior parte dos Estados-Membros, o risco é entendido como algo separado do processo de AIA, pois é frequentemente tratado por regimes de controlo a que a Directiva AIA não é aplicável. As relações entre a AIA e os regimes nacionais de controlo do ambiente são complexas e parece haver pouca coordenação efectiva entre a Directiva AIA e outras directivas como a IPPC e a Habitats.

Acção: Ver recomendação 5.4.2.j).

Saúde humana

4.6.11 Embora a Directiva AIA não exija especificamente que a saúde humana seja analisada como parte integrante do processo de avaliação, no artigo 3º estipula que a avaliação deve identificar, descrever e avaliar os efeitos directos e indirectos nomeadamente sobre os seres humanos. Vários dos inquiridos disseram que, embora os efeitos sanitários devam ser teoricamente considerados numa AIA, como parte da avaliação dos impactos nos seres humanos, na prática, o nível de pormenor é limitado e, muitas vezes, inferior ao conferido aos impactos biofísicos.

4.6.12 A consulta das autoridades competentes em matéria de saúde pública durante a fase de delimitação do âmbito é identificada por vários inquiridos como uma forma de garantir que os efeitos sanitários são adequadamente tidos em conta. As considerações sanitárias de longe mais comuns são as respeitantes ao ruído e à qualidade do ar (incluindo as poeiras), nas quais são normalmente utilizadas normas e limiares quantitativos para avaliar a importância dos impactos. Os impactos sanitários parecem merecer especial atenção relativamente aos projectos de infra-estruturas de transportes (estradas, caminhos-de-ferro, aeroportos, parques de estacionamento), instalações de tratamento de resíduos e centrais eléctricas. A cobertura varia consideravelmente entre:

- uma interpretação restrita, por exemplo dos efeitos sanitários dos impactos ambientais dos projectos (sobretudo do ruído e da poluição atmosférica), com uma referência geral aos efeitos sobre "o homem", nos termos do artigo 3º; e

- uma interpretação mais lata, por exemplo, o bem-estar socioeconómico (mas considera-se frequentemente que este último está fora do âmbito da AIA, sendo abrangido por outra legislação - designadamente a relativa ao planeamento urbano e rural).

Aproximadamente um terço dos Estados-Membros adopta uma abordagem mais lata e os restantes adoptam várias formas da abordagem restrita.

4.6.13 Poucos inquiridos puderam fornecer exemplos de boas práticas, embora vários países digam seguir as especificações da OMS e outros tenham emitido as suas próprias orientações para ajudar a ter em conta as questões de saúde, por exemplo na Bélgica-Flandres, foram desenvolvidas orientações em parceria com a administração de saúde e a unidade de AIA. As orientações irlandesas sugerem que deve ser adoptada uma abordagem de avaliação dos riscos e os Países Baixos também reconhecem a estreita ligação entre a avaliação dos riscos e a avaliação do impacto na saúde. A classificação holandesa dos impactos na saúde é interessante:

- saúde (física) - normalmente quantitativos (por exemplo, que normas sanitárias relativas aos poluentes estão a ser excedidas);

- bem-estar - incómodo (por exemplo, odor, visão, ruído); mistura de qualitativos e quantitativos; e

- socioeconómicos relacionados com a saúde - emprego e despedimento, mas analisados apenas em termos gerais.

A prática holandesa também se refere a impactos em grupos e não a nível individual.

Resumo das conclusões principais: Saúde humana

A avaliação dos impactos na saúde não é uma característica particularmente forte da prática actual. Há uma variação considerável em termos de cobertura, desde uma interpretação estreita a uma interpretação lata dos efeitos sobre a saúde. Há indícios que sugerem que os impactos sanitários são considerados menos pertinentes para a AIA e/ou que estão em certa medida cobertos por outra legislação. Contudo, há alguns dados que indicam que estes impactos são considerados noutras rubricas, como a poluição e o risco.

Acção: Ver recomendação 5.4.2.j).

4.7 Relação com outras directivas comunitárias

4.7.1 A Directiva AIA é um instrumento fundamental na aplicação da política comunitária em matéria de ambiente e é uma de várias directivas que têm como principal preocupação a gestão e a protecção do ambiente. Em muitos casos, os projectos abrangidos pela Directiva AIA também estão sujeitos às disposições de outras directivas no domínio do ambiente. A rede IMPEL analisou a relação entre a Directiva AIA e outras directivas, no passado, e realçou a importância da coordenação em fases essenciais, como a da participação do público, e a necessidade de evitar, sempre que possível, a duplicação de documentos e da actividade de avaliação [23]. Para a presente análise, os Estados-Membros foram inquiridos acerca da relação entre a Directiva AIA e outras directivas fundamentais em matéria de ambiente.

[23] "European Union Network for the Implementation and Enforcement of European law (1998) Interrelationship between IPPC, EIA, DEVESO Directives and EMAS Regulations: Final Report", Bruxelas, CCE.

Directiva 96/61/CE- Prevenção e controlo integrados da poluição

4.7.2 O nº 2-A do artigo 2º da Directiva AIA (inserido pela Directiva 97/11/CE) permite que os Estados-Membros prevejam um procedimento único para cumprir o disposto nas Directivas AIA e IPPC. Apenas quatro dos inquiridos (Áustria, Bélgica-região de Bruxelas, Alemanha e Itália) disseram ter um procedimento único para a autorização de projectos abrangidos pelas Directivas AIA e IPPC. A Áustria tem um único procedimento consolidado de aprovação mediante o qual a autoridade pertinente (federal ou dos Länder) considerará ao mesmo tempo as duas directivas, ao passo que na Itália um tal procedimento só é aplicável às alterações e ampliações dos projectos existentes. Em alguns Estados-Membros, a aplicação da Directiva AIA está dividida entre as autorizações de utilização do solo e as licenças ambientais (para os processos) e em tais casos haverá uma sobreposição entre a Directiva AIA e a Directiva IPPC. Nos Países Baixos, onde são necessárias autorizações de utilização do solo e dos processos, a aprovação da utilização do solo é suspensa até a licença IPPC ou outra licença ambiental ter sido obtida. Em todos os outros Estados-Membros, os procedimentos são separados, embora em França, nos Países Baixos, na Suécia e no Reino Unido, os proponentes sejam aconselhados ou obrigados a apresentar os pedidos simultaneamente. Na Irlanda, o pedido relativo ao ordenamento do território é normalmente apresentado antes do pedido IPPC. A Espanha ainda não transpôs (totalmente) a Directiva 96/61/CE para a sua legislação nacional.

4.7.3 Na maioria dos Estados-Membros (Bélgica-região de Bruxelas, França, Alemanha, Grécia, Irlanda, Portugal, Espanha e Suécia) os limiares fixados no Anexo I da Directiva IPPC e os limiares desenvolvidos para o Anexo II da Directiva AIA são geralmente os mesmos. Porém, em alguns países, os limiares obrigatórios do Anexo II da Directiva AIA são mais baixos (França e Grécia) e em França os limiares do Anexo II são duas a dez vezes mais baixos do que os da Directiva IPPC. Embora ter os mesmos limiares/critérios facilite a coerência e a boa integração dos requisitos da AIA no regime de licenciamento IPPC, muitos inquiridos mencionaram problemas com essa integração devido a factores legislativos nacionais.

Directiva 92/43/CEE (Habitats)

4.7.4 O artigo 6º da Directiva Habitats exige que seja realizado um processo de avaliação sempre que um projecto ou plano não directamente relacionado com a gestão de um sítio Natura 2000 seja susceptível de afectar esse sítio de forma significativa. Esse procedimento, tal como acontece com a AIA, consiste numa avaliação faseada do projecto ou plano, dos seus impactos no sítio Natura 2000, das soluções alternativas ao projecto ou plano que evitariam um impacto negativo no sítio e de quaisquer medidas de atenuação ou compensatórias que manteriam a integridade global da rede Natura 2000. O documento dos serviços da Comissão "Managing Natura 2000 sites: the Provisions of Article 6 of the Habitats Directive" [24] identifica as ligações entre a Directiva AIA e o artigo 6º da Directiva 92/43/CEE e afirma que um projecto que seja susceptível de afectar significativamente um sítio Natura 2000 pode exigir uma avaliação nos termos do artigo 6º e uma AIA em conformidade com a directiva respectiva. Além disso, as orientações comunitárias não obrigatórias relativas ao processo de avaliação do artigo 6º determinam que, quando a Directiva AIA é aplicável a um projecto, as avaliações nos termos do artigo 6º podem fazer parte da AIA, mas devem estar claramente identificadas e ser distinguíveis na declaração de impacto ambiental [25]. Todos os Estados-Membros, excepto a Alemanha e o Reino Unido, afirmam ter coordenado a avaliação da AIA com as avaliações exigidas pela Directiva Habitats. Portugal explicou que, nas zonas sensíveis, todos os projectos exigem uma AIA, independentemente da sua dimensão. Na Finlândia, a avaliação ao abrigo da Directiva Habitats pode ser efectuada no âmbito do processo de AIA ou no processo de desenvolvimento subsequente, quando tiver sido atingida uma fase de concepção mais minuciosa.

[24] Ver http://europa.eu.int/comm/environment/ nature/home.htm

[25] Ver http://europa.eu.int/comm/environment/ nature/natura.htm

Resumo das conclusões principais: Relação com outras directivas comunitárias

Há poucos indícios de uma ampla coordenação entre a Directiva AIA e outras directivas como as Directivas IPPC e Habitats. Poucos Estados-Membros aproveitaram a oportunidade para procurar aumentar a coerência e reduzir a repetição de documentos e avaliações através de uma coordenação mais estreita entre a avaliação do impacto ambiental e a prevenção e controlo integrados da poluição. Nos casos em que os Estados-Membros afirmam existirem ligações, estas assumem normalmente a forma de orientações, nas quais se diz que os dois procedimentos devem ser tratados em simultâneo e pouco mais.

4.8 Acesso à Justiça

4.8.1 O artigo 9º da Convenção de Aarhus exige que cada parte garanta o acesso dos elementos do público a procedimentos administrativos ou judiciais que lhes permitam impugnar actos e omissões de particulares e autoridades públicas que transgridam disposições da sua legislação nacional em matéria de ambiente. A proposta de directiva, que irá alterar, inter alia, a Directiva AIA de modo a transpor a Convenção de Aarhus para a legislação da UE, exigirá que os Estados-Membros garantam que o público em causa (sob reserva de determinadas condições) tem acesso a um recurso junto dos tribunais ou de outro instância independente e imparcial instituída por lei, para impugnação da legalidade substantiva ou processual de qualquer decisão, acto ou omissão abrangido pelas disposições de participação do público estabelecidas na Directiva AIA (artigo 10º-A). O novo artigo 10º-A também exigirá que os Estados-Membros garantam que tais processos serão céleres e não exageradamente dispendiosos. Embora a actual Directiva AIA não contenha disposições relativas ao acesso à justiça e as alterações à directiva decorrentes da Convenção de Aarhus ainda não tenham tido lugar, a presente análise procurou informações sobre as actuais modalidades de acesso à justiça neste âmbito.

4.8.2 Pelos dados obtidos a partir do inquérito, o acesso à justiça no domínio da AIA parece estar em grande medida confinado ao apoio dos sistemas judiciais de cada Estado-Membro. A utilização dos sistemas de recurso para ter acesso à justiça é muitas vezes dispendioso e caro, além de estar frequentemente limitado aos directamente afectados por uma decisão, não aplicando o conceito mais vasto de "público em causa" previsto pela Convenção de Aarhus. Vários países integraram a avaliação de impacto ambiental nos processos de licenciamento preexistentes e o acesso à justiça faz, assim, parte do processo de licenciamento, não estando directamente relacionado com o processo de AIA. Na Alemanha, o resultado da decisão de rastreio pode ser impugnado, mas só depois de ter sido tomada a decisão final. É também isto que acontece no Reino Unido. A Dinamarca foi um dos poucos Estados-Membros em que foi concedido o acesso à justiça nas fases intermédias do rastreio e da delimitação do âmbito. A legislação irlandesa também prevê o recurso em todas as fases do processo de planeamento em que a AIA está integrada. Permite ainda um sistema de recurso de terceiros - em que a decisão de planeamento que autoriza um projecto pode ser reexaminada pelo An Bord Pleanála, o conselho nacional de recurso em matéria de planeamento.

Resumo das conclusões principais: Acesso à Justiça

Embora a actual Directiva AIA não contenha disposições sobre o acesso à Justiça, a maioria dos Estados-Membros prevê esse acesso nos seus sistemas nacionais. O acesso à Justiça em matéria de avaliação de impacto ambiental está em grande medida circunscrito aos elementos do público com direitos legislativos para impugnar as decisões através dos tribunais. Na maior parte dos casos, tais impugnações só podem ser feitas depois de o projecto ter sido autorizado, sendo poucos os Estados-Membros que prevêem a possibilidade de impugnação nas fases iniciais da AIA.

Acção: Foi adoptada uma alteração à Directiva AIA, a fim de a harmonizar com a Convenção de Aarhus, introduzindo obrigações e direitos em matéria de acesso à justiça.

4.9 Controlo da qualidade em matéria de AIA

4.9.1 O controlo da qualidade em matéria de AIA pode ser avaliado em todas as fases do processo. Podem existir medidas de controlo da qualidade para assegurar que as decisões de rastreio são tomadas em conformidade com a directiva, podem existir medidas para verificar se todos os impactos significativos foram adequadamente identificados na fase de delimitação do âmbito, se a decisão de aprovação teve devidamente em conta as informações ambientais, e, embora não esteja abrangido pela Directiva AIA, pode haver um controlo da qualidade após a decisão através do fiscalização. O controlo da qualidade também pode incluir a qualidade da participação do público em cada fase do processo. Contudo a directiva não prescreve a forma como as autoridades competentes desempenham os seus deveres de rastreio, o modo como o processo de delimitação do âmbito deve funcionar, o modo como as avaliações devem ser efectuadas, o nível de pormenor e a maneira como o seu resultado deve ser comunicado. Na sequência do Processo 431/99 Comissão das Comunidades Europeias contra a República Federal da Alemanha (Grosskrotzenburg), os requisitos da directiva são satisfeitos desde que as informações ambientais sejam fornecidas ou a autoridade competente tenha essas informações em seu poder e seja dada ao público uma oportunidade de as analisar e comentar antes de ser tomada qualquer decisão. A directiva estabelece as regras processuais aplicáveis à realização da AIA, não estabelecendo uma base para testar o controlo da qualidade das fases do processo de AIA, sendo isso deixado aos Estados-Membros. Na Caixa 3 são apresentadas informações pormenorizadas sobre algumas medidas de controlo da qualidade existentes (abrangendo a fase de delimitação do âmbito e a declaração de impacto ambiental) em alguns Estados-Membros.

Caixa 3: Controlo da qualidade da AIA

Áustria

De um modo geral, há muito contacto entre o requerente e a autoridade competente durante o processo de AIA, incluindo os procedimentos informais e formais de delimitação do âmbito. A autoridade competente apresenta as suas observações sobre os aspectos técnicos e jurídicos do projecto e pode propor peritos competentes em matéria de avaliação do impacto. A autoridade competente avalia a qualidade das informações fornecidas pelo requerente recorrendo para isso a peritos internos ou externos. Determinadas agências governamentais no domínio do ambiente recebem exemplares da declaração de impacto ambiental concluída para apresentarem os seus comentários e toda a documentação relativa ao pedido está aberta à inspecção e comentário do público durante um período de seis semanas.

Bélgica-região de Bruxelas

A delimitação do âmbito é obrigatória, elaborando a autoridade competente as especificações para a avaliação de impacto ambiental. Os donos da obra devem recorrer a um consultor acreditado para realizar esta última. Depois de concluído o estudo, um comité de direcção (composto por representantes das principais administrações envolvidas) analisa a AIA e pode aprovar ou corrigir o trabalho até este tratar satisfatoriamente as questões apontadas nas especificações iniciais para a AIA.

Bélgica-Flandres

Os donos da obra só podem utilizar peritos certificados na condução da AIA e devem propor uma equipa de peritos neste domínio e um esboço da declaração de impacto ambiental à unidade de AIA da administração ambiental para que esta dê a sua aprovação. Embora a delimitação do âmbito não seja obrigatória, existe como requisito informal, sendo prática normal neste domínio realizar-se uma reunião para este efeito com todos os serviços governamentais pertinentes, o dono da obra e os peritos em AIA. Uma segunda reunião deste grupo analisa um projecto de DIA e a DIA final tem de ser aprovada pela unidade de AIA da administração ambiental. Orientações em matéria de AIA (impressas).

Bélgica-Valónia

A AIA deve ser realizada por um organismo que tenha sido acreditado pelo Ministro do Ambiente. A qualidade da avaliação é analisada pela autoridade competente e por um conselho independente em matéria de ambiente (constituído por representantes da indústria, das universidades, dos organismos ambientais do governo, dos sindicatos, do público em geral, etc.). Se não for considerada satisfatória, a autoridade competente pode solicitar informações adicionais. Se estas forem insatisfatórias, o pedido pode ser recusado.

Dinamarca

A autoridade competente é obrigada a incluir a consulta do público na delimitação do âmbito. Esta autoridade é responsável pela qualidade da AIA. Uma autoridade nacional em matéria de ambiente também verifica a declaração de impacto ambiental.

Finlândia

O dono da obra elabora um documento de delimitação do âmbito que é avaliado pela autoridade competente, que identifica as eventuais revisões necessárias ao programa de avaliação proposto. A autoridade competente analisa a adequação do relatório final da DIA, embora seja frequente ser-lhe previamente apresentada uma proposta da DIA para que faça as suas observações não oficiais. O público em geral e as agências governamentais podem apresentar observações sobre o documento de delimitação do âmbito e a DIA, e a autoridade competente toma estas observações em consideração ao avaliar a qualidade. O Ministério do Ambiente está a elaborar orientações para a análise dos documentos de delimitação do âmbito, as declarações de impacto ambiental e a gestão administrativa do processo de AIA.

França

A autoridade competente é responsável pela qualidade. Algumas autoridades elaboraram documentos de orientação. As autoridades ambientais regionais também podem apresentar pareceres à autoridade competente. A nível nacional, o ministro do Ambiente pode pedir que lhe seja enviada a proposta e dar um parecer sobre a DIA. No caso dos grandes projectos (definidos pela sua natureza e custo) é pedido às autoridades nacionais e regionais que emitam o seu parecer sobre a AIA.

Alemanha

A autoridade competente avalia a qualidade e a exaustividade das informações. Os processos de licenciamento só podem ter início quando a autoridade competente estiver satisfeita com a qualidade e a minúcia das informações fornecidas. Se necessário, podem ser nomeados peritos externos para apoiar a autoridade competente na avaliação das informações.

Países Baixos

Os Países Baixos têm uma comissão independente em matéria de AIA que supervisiona grande parte do respectivo processo no âmbito dos seus procedimentos de controlo da qualidade.

Portugal

A autoridade competente verifica a qualidade e a exaustividade das informações, podendo solicitar informações adicionais. Se estas não estiverem completas, a autorização do projecto fica suspensa, devendo realizar-se uma nova AIA.

4.9.2 Como foi referido na análise do rastreio na secção 3 do presente relatório, os Estados-Membros controlam muito pouco o funcionamento do processo de rastreio. Os dados do Reino Unido sugerem que há uma abordagem muito inconsistente, que depende muito do empenhamento da autoridade competente na avaliação e dos recursos que ela tenha à sua disposição para analisar declarações de impacto ambiental complexas, havendo algumas autoridades competentes que nunca exigem uma AIA "se isso puder ser evitado" [26]. A única medida de controlo da qualidade do rastreio existente na maioria dos Estados-Membros parece ser a possibilidade de impugnar judicialmente uma decisão sobre um projecto incluído no Anexo II, susceptível de causar efeitos significativos no ambiente, segundo esse mesmo anexo, e relativamente ao qual não tenha sido exigida uma AIA. A dependência da via judicial para assegurar o controlo de qualidade é muito ineficiente e, sem uma forma de fiscalização centralizada das decisões de rastreio, os Estados-Membros não podem estar em condições de verificar a qualidade do processo de tomada dessas decisões. A posição sobre a delimitação do âmbito é diferente na medida em que só um pequeno número de países da União tem fases obrigatórias de delimitação do âmbito da AIA. Nos casos em que a fase de delimitação do âmbito é voluntária, a única medida de controlo de qualidade disponível é a utilização das orientações. Podem ser identificadas três abordagens de controlo da qualidade durante a delimitação do âmbito:

[26] Ver Weston, J. (2000) EIA, "Decision Making Theory and Screening and Scoping in UK Practice", in Journal of Environmental Planning and management, Vol. 43, No. 2, p. 185-203.

- a autoridade competente elabora as especificações para a AIA como parte de um processo obrigatório de delimitação do âmbito (por exemplo, Bélgica-região de Bruxelas)

- o requerente apresenta um esboço da AIA que é analisado pela autoridade pertinente e alterado pelo dono da obra em caso de necessidade (por exemplo, Finlândia, Suécia)

- são elaboradas orientações específicas para a DIA em resultado das consultas feitas ao público, a consultores e a um organismo independente (por exemplo, Países Baixos).

4.9.3 Alguns aspectos do controlo de qualidade das informações ambientais apresentadas foram analisados na secção 3 e, tal como já acontecia com o rastreio e a delimitação do âmbito, nota-se que há muito pouco controlo de qualidade centralizado do conteúdo, da profundidade e da adequação das informações ambientais fornecidas pelos donos da obra. Como se viu na secção 3, menos de metade dos Estados-Membros realizaram estudos sobre a qualidade e a suficiência das informações ambientais ou das DIA apresentadas até à data e, quando esses estudos foram realizados, constatou-se que as DIA são geralmente de má qualidade. Alguns Estados-Membros produziram orientações destinadas a melhorar a qualidade das informações e das declarações ambientais (ver Quadro 17).

4.9.4 Perguntou-se aos Estados-Membros que factores são utilizados como base para avaliar a qualidade e a suficiência das informações fornecidas pelo dono da obra e são utilizados instrumentos como as listas de verificação. Na Áustria, a listagem das informações que é necessário fornecer na DIA, enunciadas no Anexo IV, já foi transposta para o direito nacional, sob a forma de uma lista de verificação. Uma equipa de peritos da autoridade em matéria de AIA e das autoridades que com ela cooperam confirmam a conformidade das informações. Outras entidades oficiais (por exemplo, o Provedor do Ambiente, o município de acolhimento, o Ministério Federal da Agricultura, das Florestas, do Ambiente e da Gestão da Água) podem apresentar observações sobre a qualidade da declaração ambiental, o mesmo acontecendo com o público. A Bélgica-Flandres, a Dinamarca e a Alemanha também dizem que os requisitos do Anexo IV da Directiva AIA foram transpostos, desempenhando a função de uma lista de verificação. A Irlanda diz que as orientações sobre as informações que as declarações de impacto ambiental devem conter indicam as informações exigidas. Do mesmo modo, no Reino Unido, o Guia de Procedimentos publicado pelo Departamento dos Transportes, do Governo Local e das Regiões contém uma lista de verificação, à semelhança dos guias publicados pela CE e outras fontes. Um decreto italiano (DPCM of 27.12.88) estabelece as "regras técnicas" que indicam qual deve ser o conteúdo de uma declaração ambiental. Em França, existe um guia de carácter geral sobre o conteúdo dos estudos de impacto ambiental, bem como guias técnicos para os principais tipos de projectos.

4.9.5 Para promover a qualidade na Finlândia, a Associação Finlandesa para a Avaliação do Impacto atribui um prémio à "DIA do ano" na sua conferência anual. Nos Países Baixos, são elaboradas orientações específicas para cada projecto com base em amplas consultas (do público, de consultores e da comissão em matéria de AIA). Estas orientações específicas para cada projecto são desenvolvidas a partir da legislação holandesa no domínio da AIA. Na fase de aceitação formal (não se trata necessariamente de aprovação) da declaração ambiental, a autoridade competente verifica o conteúdo da declaração ambiental por referência a orientações específicas. Quando as informações não são satisfatórias, solicitam-se informações suplementares. Subsequentemente a comissão em matéria de AIA analisa as informações disponíveis relativamente ao "estado da arte", verificando se são descritas as soluções alternativas relevantes e, em especial, a alternativa mais favorável para o ambiente, bem como a qualidade das informações sobre os impactos ambientais. Em quase todos os casos em que as informações foram inicialmente consideradas inadequadas e se exigiram mais informações, estas foram subsequentemente fornecidas. Outros participantes no processo de controlo da qualidade nos Países Baixos são: o público, as autoridades ambientais regionais e as autoridades responsáveis pela conservação da natureza.

4.9.6 Para apreciar a qualidade do resultado do processo de AIA é necessária uma fiscalização pós-autorização, fase que a Directiva AIA não prevê, embora ela seja uma parte habitual do processo em muitos países. Alguns Estados-Membros dispõem de mecanismos para analisar o resultado da AIA. A legislação holandesa nesta matéria inclui uma disposição que exige que a autoridade competente elabore um programa de avaliação. Este programa analisa o resultado da previsão feita na declaração ambiental e compara-o com as condições existentes. Se a avaliação revelar que o impacto ambiental é mais grave do que se previa, a autoridade competente pode ordenar medidas ambientais suplementares. O relatório do programa de avaliação é público, sendo normalmente realizado cinco anos após a execução do projecto. A legislação nacional grega também prevê uma análise do resultado da AIA, no âmbito do processo de renovação da licença ambiental. A licença ambiental de um projecto é concedida por um determinado período e é válida durante todo o funcionamento do projecto. Se no final deste período não se verificarem alterações substanciais quanto aos impactos ambientais do projecto, a licença ambiental é renovada, caso contrário, será iniciado um novo processo de AIA conducente à imposição de novos termos ambientais para o projecto ou até à recusa da concessão da autorização ambiental.

Quadro 17: Orientações para a DIA

Estado-Membro // Orientações para a elaboração das declarações ambientais

Áustria // Orientações gerais sobre a elaboração das declarações ambientais - Ministério Federal do Ambiente

Orientações para a declaração ambiental da incineração de resíduos e das centrais térmicas de produção de electricidade

www.ubavie.gv.at/umweltregister/uvp/intro/htm

Ministério Federal da Agricultura, das Florestas, do Ambiente e da Gestão da Água:

Orientações relativas às zonas de prática de esqui, centros comerciais, etc.

www.lebensministerium.at/Umwelt/Umweltverträglichkeitsprüfung/Materialien zur UVP

Alguns Länder também têm orientações próprias

Bélgica // Bruxelas Não há orientações genéricas em matéria de AIA, mas a autoridade competente elabora orientações específicas para cada projecto, com base nos resultados da participação do público e nos pareceres do colégio de membros das diversas administrações em causa.

Flandres Orientações processuais e metodológicas de carácter geral; também orientações metodológicas e orientações relativas às actividades

Valónia Estão a ser preparadas orientações, que, a seu tempo, serão publicadas num sítio Web

Dinamarca // Orientações nacionais em matéria de AIA: www.mim.dk/lpa

Finlândia // Os donos da obra e as autoridades sectoriais (por exemplo, sectores da produção de energia, minas e transportes) têm orientações escritas.

Orientações sobre a avaliação de impacto ambiental na região árctica em http://finnbarents.urova.fi/aria/ index.asp (em inglês).

França // Algumas orientações preliminares, não obrigatórias, de carácter geral, compostas por recomendações; a proporcionalidade é salientada.

Alemanha // Um despacho administrativo federal contém orientações sobre a AIA; alguns Länder também produziram orientações

Irlanda // Orientações sobre as informações que devem estar contidas nas declarações de impacto ambiental, publicadas pela EPA em 1995 e actualizadas em 2002. As recomendações que as acompanham estavam a ser revistas em 2002. Ver www.epa.ie

Itália // Ainda não disponíveis

Países Baixos // Não há orientações genéricas para as AIA, mas a autoridade competente elabora orientações específicas para cada projecto, com base nos resultados da participação do público e também nos pareceres da comissão independente em matéria de AIA.

Reino Unido // Em 1995, foi publicado um guia de boas práticas sobre a elaboração das declarações ambientais.

A localização da instalação noutro lugar também pode ser uma condição imposta pela autorização ambiental revista. A região de Bruxelas, na Bélgica, também tem um prazo de validade para as autorizações ambientais (15 anos) no fim do qual deve ser renovada, devendo realizar-se uma nova AIA ao fim de 30 anos. Na Áustria, alguns tipos de projectos específicos (incluindo estações de tratamento de resíduos, aeroportos, centrais hidroeléctricas, processos de manipulação de materiais radioactivos e certos projectos rodoviários e ferroviários) têm de ser sujeitos a uma análise pós-projecto três a cinco anos após a instalação ter entrado em funcionamento. A análise visa confirmar a conformidade com a autorização emitida e verificar se as previsões da AIA correspondem aos impactos reais do projecto. Além disso, são definidas obrigações de fiscalização aplicáveis a outros projectos, através de diferentes actos administrativos, mas estas podem não se centrar especificamente nas informações pertinentes para a AIA. A região da Valónia, na Bélgica, está actualmente a desenvolver uma metodologia de análise. A Espanha aplica uma "medida de vigilância" para garantir a aplicação de medidas de atenuação ("medidas correctivas").

Resumo das conclusões principais: Controlo da qualidade

Existem poucas medidas formais de controlo da qualidade dos processos de AIA. A própria directiva é bastante fraca neste ponto, concentrando-se mais nos aspectos processuais da avaliação do impacto ambiental. A garantia do controlo de qualidade na AIA é em grande medida deixada às autoridades competentes, sendo as respectivas verificações asseguradas por processos de fiscalização jurisdicional. A falta de fiscalização das principais fases da AIA a nível central torna difícil que os Estados-Membros possam garantir que os seus sistemas de AIA são aplicados de forma coerente e correcta. Há, todavia, alguns exemplos de práticas inovadoras, recorrendo alguns Estados-Membros à fiscalização dos projectos depois das decisões tomadas para garantir a qualidade do resultado do processo de AIA.

Acção: Ver recomendação 5.4.2.a), d), e) e k).

5. A Eficácia da Directiva AIA no seu conjunto

5.1.0 Introdução

5.1.1 No preâmbulo da Directiva AIA é dito que "a melhor política de ambiente consiste mais em evitar a criação de poluição ou de perturbações na origem, do que em combater posteriormente os seus efeitos". No entender da Comissão, a AIA é uma ajuda importante para o processo de tomada de decisões, procurando garantir a aplicação da abordagem proactiva à política de ambiente aos projectos mais importantes, que possam produzir impactos significativos no ambiente. O preâmbulo acrescenta ainda que "se afigura necessário que sejam harmonizados os princípios de avaliação dos efeitos no ambiente, no que respeita, nomeadamente, aos projectos que deveriam ser sujeitos a avaliação, às principais obrigações dos donos da obra e ao conteúdo da avaliação". A medida em que a Directiva AIA ajuda a concretizar o aspecto preventivo da política de ambiente e o grau de harmonização da avaliação dos projectos, das obrigações do dono da obra e do conteúdo da avaliação, podem ser entendidos como duas bitolas da eficácia da directiva no seu conjunto.

5.1.2 As alterações introduzidas pela Directiva 97/11/CE reforçaram significativamente a base processual da AIA. A Directiva 97/11/CE também reforçou a harmonização dos projectos sujeitos a AIA aumentando o número de projectos enunciados no Anexo I. Ao estabelecer no Anexo III os critérios de selecção aplicáveis aos projectos do Anexo II, a Directiva 97/11/CE também criou uma base firme para assegurar que as decisões de rastreio se baseiam em considerações ambientais claras. Todavia, como a presente análise revelou, persiste uma grande disparidade na abordagem e na aplicação da AIA nos Estados-Membros da UE. Por isso, embora existam claros pontos fortes, também há alguns pontos fracos importantes que é necessário resolver. Esta secção final do relatório irá analisar os pontos fortes e os pontos fracos da Directiva AIA no seu conjunto, como uma avaliação adicional da sua eficácia. A partir dessa análise, serão feitas recomendações destinadas a consolidar a aplicação da Directiva AIA.

5.1.3 A presente análise produziu um grande volume de informações sobre a execução da AIA nos Estados-Membros da UE. Analisou as "melhores práticas" e aquelas que são menos boas. Um Estado-Membro pode ter, num aspecto, disposições que são "o que há de mais avançado" em matéria de boas práticas e noutros aspectos revelar um fraco empenhamento no processo global de AIA. Das informações aqui analisadas é muito difícil extrair conclusões seguras sobre o papel que a AIA desempenha na tomada de decisões sobre os projectos. Pelas respostas dos inquiridos, é visível que, nesta tomada de decisões, as considerações ambientais levantadas pelo processo de AIA são ponderadas relativamente a outras considerações sociais e económicas. No entanto, os estudos publicados sobre o impacto da Directiva AIA sugerem que um dos efeitos mais significativos se faz sentir na fase de concepção dos projectos, levando a que as medidas de atenuação sejam incorporadas nos projectos logo no início. O carácter público do processo de tomada de decisões e a análise pública das informações ambientais obrigam os donos da obra a apresentar os seus projectos da forma mais favorável, no início dos processos de aprovação. Isto deverá levar a projectos melhores, menos nocivos para o ambiente, mas, se não houver uma fiscalização do processo ou do resultado da AIA, os Estados-Membros não podem confirmar que assim é.

5.2 Pontos fortes

5.2.1 A presente análise identificou muitos pontos fortes na execução da Directiva AIA. Estes pontos fortes reflectem tanto a aplicação dos procedimentos estabelecidos pela directiva como a aplicação, pelos diversos Estados-Membros, de boas práticas que superam frequentemente os requisitos da directiva. Muitos países desenvolveram as suas próprias orientações em matéria de boas práticas, a par das orientações da Comissão Europeia sobre o rastreio, a delimitação do âmbito, a análise e a avaliação dos impactos cumulativos. Em alguns países, também existem orientações específicas para determinados projectos e questões, como as relativas aos impactos sanitários. Os Estados-Membros seguiram o princípio da subsidiariedade na sua transposição e execução da Directiva AIA, existindo várias abordagens diferentes ao rastreio, à delimitação do âmbito e à análise na União Europeia. Alguns países possuem boas bases de dados sobre a actividade de AIA, que lhes permitem fazer listagens anuais claras dos resultados, tanto por anexo como por tipo de projecto. Isto é muito útil para acompanhar a aplicação e as tendências, bem como para as actividades de investigação neste domínio.

5.2.2 Muito poucos preconizam a introdução de novas alterações na directiva e há poucas preocupações com questões como a actual divisão entre os projectos do Anexo I e do Anexo II, ou a necessidade de que a Comissão clarifique as definições dos tipos de projectos. Muitos Estados-Membros utilizam, aparentemente, a abordagem do "semáforo" ao rastreio, tendo desenvolvido limiares de inclusão, de exclusão e indicativos ou de orientação baseados nos critérios de selecção contidos no Anexo III. A maioria dos Estados-Membros saúda claramente a introdução do Anexo III como uma ajuda à tomada de decisões mais consistentes em matéria de rastreio e transpô-lo directamente para a sua própria legislação em matéria de AIA. Os critérios de selecção das zonas geográficas sensíveis (zona sensível) do Anexo III foram incorporados na legislação dos Estados-Membros neste domínio e, em muitos casos, estes desenvolveram o conceito de modo a abranger as suas próprias zonas ambientalmente sensíveis designadas a nível nacional. Muitos Estados-Membros apreciam claramente a utilidade de uma fase precoce de delimitação do âmbito e, num pequeno número de casos, esta foi tornada obrigatória e inclui a realização de consultas públicas. Alguns Estados-Membros formalizaram um procedimento de análise para garantir que as informações ambientais fornecidas à autoridade competente estão conformes com a directiva. Há indícios claros de que os Estados-Membros têm consciência da importância de resolverem o problema do fraccionamento dos projectos e da necessidade de avaliarem os impactos das alterações e ampliações dos projectos, exigindo alguns deles que se realize uma AIA quando é proposta uma alteração da capacidade, mesmo que esta não envolva obras de construção. Na verdade, muitos Estados-Membros instituíram procedimentos claros para tratar destas importantes questões, como a análise das informações ambientais fornecidas pelo dono da obra, o fraccionamento dos projectos, a acumulação com outros projectos, os impactos transfronteiras dos riscos, a fiscalização pós-decisão e as ligações entre as Directivas AIA e IPPC.

5.2.3 A consideração das soluções alternativas é um ponto fulcral do processo de AIA em alguns Estados-Membros e, na maioria destes, a avaliação da alternativa zero constitui um requisito obrigatório. Parece haver uma consciência crescente das questões suscitadas pela exigência de que a acumulação dos impactos seja avaliada e em muitos Estados-Membros foram tomadas medidas para lhe dar resposta. Muitos Estados-Membros têm sistemas inovadores para dar ao público a oportunidade de participar nas fases iniciais da AIA e em toda a União o público tem a possibilidade de apresentar as suas observações sobre os projectos sujeitos à avaliação do impacto ambiental. Além disso, a participação do público e o acesso à justiça serão consideravelmente reforçados pela transposição da Convenção de Aarhus para a Directiva AIA. A Proposta de directiva COM(2000)839 que prevê a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera as Directivas do Conselho 85/337/CEE e 96/61/CE alarga o âmbito da participação do público na AIA especificando algumas questões práticas e de pormenor. Em alguns Estados-Membros, é exigido que os projectos sejam fiscalizados depois de as decisões terem sido tomadas para garantir a qualidade do resultado do processo de AIA.

5.3 Pontos fracos

5.3.1 No reverso da medalha, a presente análise identificou muitos pontos fracos em que a aplicação da Directiva AIA poderia ser reforçada. A análise da transposição da Directiva 97/11/CE demonstrou que as novas medidas introduzidas por esta directiva ainda não foram plenamente aplicadas em todos os Estados-Membros. O atraso de alguns Estados-Membros na aplicação das alterações feitas pela Directiva 97/11/CE está em desacordo com a importância que o conjunto da União Europeia atribui à AIA como instrumento de aplicação das políticas de ambiente em geral. Não é claro, pelos dados aqui analisados, que todos os projectos do Anexo II estejam a ser submetidos a um processo de rastreio sistemático. Os níveis a que os Estados-Membros fixaram os limiares dos projectos variam muito, por vezes numa escala de 10 para 1 relativamente a alguns tipos de projectos. Em alguns casos, há poucos indícios de que, abaixo dos limiares ou critérios obrigatórios fixados a nível nacional, se efectue algum rastreio e ainda poderá acontecer que categorias completas de projectos sejam efectivamente excluídas da AIA. Foram fornecidos poucos dados sobre o modo como os sistemas de rastreio existentes têm funcionado na prática ao nível das autoridades competentes. O nível da actividade de AIA parece variar consideravelmente consoantes os Estados-Membros da União Europeia, havendo grandes lacunas nos conhecimentos sobre esta actividade e, em alguns casos, pouca ou nenhuma fiscalização a nível nacional. O papel que o público em causa pode desempenhar na fase de rastreio só é reconhecido por alguns Estados-Membros.

5.3.2 Parece existir pouco empenhamento efectivo na delimitação do âmbito nos países que não tornaram esta fase obrigatória nem nela incluíram a realização de uma consulta pública voluntária. Em muitos Estados-Membros, as autoridades competentes analisam a adequação e a exaustividade das informações ambientais sem o auxílio de listas de verificação ou de critérios de análise específicos produzidos a nível nacional. Em cerca de metade dos Estados-Membros, não se realizaram quaisquer estudos sobre a qualidade das informações contidas nas declarações ambientais e em muitos deles parece haver poucas ou nenhumas informações sobre a qualidade ou a minúcia das declarações de impacto ambiental apresentadas.

5.3.3 O grau de envolvimento do público varia consideravelmente e a interpretação do termo "público em causa" tanto pode ser muito restrita como muito lata. Não existe uma prática normalizada a nível comunitário, não sendo presentemente possível ajuizar até que ponto a participação do público pode ser eficaz. É necessário melhorar as modalidades formais e informais de consulta aos países vizinhos sobre os impactos transfronteiras e assegurar que tais modalidades são exequíveis. Parece haver pouca coordenação entre a Directiva AIA e outras directivas como as Directivas IPPC e Habitats. Há poucas medidas formais de controlo da qualidade global dos processos de AIA e, na prática, os Estados-Membros parecem fiscalizar muito pouco a avaliação do impacto ambiental. Existem lacunas de informação fundamentais sobre algumas áreas importantes, nomeadamente: o número de avaliações de impacto ambiental realizadas, as decisões de rastreio, a qualidade das informações ambientais, a participação do público, o fraccionamento dos projectos, os impactos cumulativos, os impactos sanitários, a diversidade biológica e o processo de tomada de decisões - incluindo as demoras entre a análise das informações ambientais e a decisão e entre esta última e a execução do projecto.

5.4 Recomendações

5.4.1 As informações fornecidas no relatório da Comissão revelaram várias insuficiências e pontos fracos. É necessário avaliá-los cuidadosamente, em conjunto com outros factores, a fim de decidir se a Directiva AIA deve sofrer ou não novas alterações nesta fase. Aparentemente, o principal problema reside na aplicação e na execução da directiva e não, na maior parte dos casos, na transposição dos seus requisitos jurídicos. Mas é evidente, pelos pontos fracos identificados, a necessidade de melhorar e reforçar a aplicação da directiva em vários aspectos. A directiva estabelece o enquadramento e os actuais mecanismos em matéria de infracção oferecem o apoio jurídico para uma melhor transposição ou aplicação da directiva. Para melhorar a eficácia desta última, importa que os Estados-Membros actuem de forma responsável e utilizem as informações fornecidas no presente relatório de forma positiva para melhorarem o seu desempenho, tanto individual como colectivamente.

5.4.2 Há várias maneiras de o conseguir, tais como:

- a) Os Estados-Membros devem verificar a sua legislação nacional e regional em matéria de AIA e depois corrigir as insuficiências (por exemplo, no que diz respeito aos limiares, ao controlo da qualidade, ao fraccionamento dos projectos, à acumulação de impactos, etc). A Comissão insta os Estados-Membros a utilizarem para tal a próxima alteração da Directiva AIA no contexto da transposição da Convenção de Aarhus.

- b) É indispensável adoptar uma forma meticulosa de elaboração de registos anuais e de fiscalização para obter informações anuais fiáveis sobre o número e o tipo de projectos sujeitos a AIA e o resultado das principais decisões. Os Estados-Membros devem introduzir tais sistemas onde eles ainda não existam. Isto ajudá-los-á, no entender da Comissão, a avaliar o número de AIA realizadas e os tipos de projectos envolvidos, bem como o desempenho e a qualidade do trabalho efectuado. Essa avaliação ajudá-los-á, por seu turno, a aperfeiçoar os ditos sistemas.

- c) Em relação ao rastreio, os Estados-Membros que empregam um sistema com limiares obrigatórios fixos devem certificar-se de que este garante que todos os projectos susceptíveis de produzir efeitos significativos são sujeitos a um processo de rastreio adequado. Neste exercício, a Comissão espera que eles considerem, em particular, os projectos previstos para zonas sensíveis, ou próximo delas, e a possível acumulação de projectos.

- d) A Comissão exorta os Estados-Membros a fazerem maior uso das suas actuais orientações em matéria de rastreio, delimitação do âmbito, análise e impactos cumulativos. Também deve haver mais formação a nível nacional sobre a utilização destes documentos no controlo da qualidade. Os referidos documentos encontram-se na página Web da DG ENV: http://europa.eu.int/comm/environment/eia/ home.htm.

- e) A qualidade do processo de AIA e, especialmente, das declarações de impacto ambiental, é essencial para uma avaliação eficaz. A Comissão insta os Estados-Membros que ainda o não fizeram a introduzir disposições formais tendo em vista a análise das informações ambientais fornecidas pelo dono da obra, a fim de assegurar a sua estrita conformidade com os termos da Directiva AIA. Nessas medidas poderão incluir-se a criação de "pools" de peritos, orientações sobre a coordenação dos peritos, instruções claras sobre as responsabilidades, o recurso à análise de peritos externos independentes, etc. Outro instrumento de controlo da qualidade poderá ser a adopção de um sistema eficiente de fiscalização pós-decisão.

- f) A Comissão considera que, em alguns Estados-Membros, é necessário introduzir formação específica para as autoridades a nível local e regional, a fim de melhorar a sua compreensão da Directiva AIA e a sua aplicação no sistema nacional respectivo. Os mecanismos para uma gestão administrativa eficiente deverão ajudar a criar capacidade.

- g) No contexto transfronteiras, os Estados-Membros devem utilizar mais as orientações fornecidas pela CEE-NU sobre os acordos bilaterais e multilaterais e os aspectos práticos da avaliação de impacto ambiental num contexto transfronteiras (ver página Web da CEE-NU: http://www.unece.org/env/ eia). A Comissão considera que isso ajudará a garantir a adequação das disposições existentes, por exemplo, para o contacto directo entre as autoridades competentes pertinentes e outras agências, tendo em vista a realização de consultas sobre os efeitos transfronteiras.

- h) A qualidade da AIA afecta o processo de tomada de decisões e tem uma importância fundamental para a eficácia da directiva. O modo como o resultado da avaliação de impacto ambiental influencia a tomada de decisões é crucial para o objectivo da AIA e da directiva. A qualidade da decisão depende da qualidade das informações fornecidas no processo de AIA e a eficácia de uma AIA deve manifestar-se numa decisão que integre e reflicta adequadamente a dimensão ambiental posta em destaque no processo de AIA. Em alguns Estados-Membros, prevê-se a recusa de autorização para os casos em que sejam de esperar sérios danos ambientais. Neste aspecto, a Comissão considera que os Estados-Membros devem, se necessário, considerar a possibilidade de reforçar os seus processos nacionais, assegurando que as condições associadas à decisão ou decisões subsequentes sejam adequadas para prevenir ou atenuar os eventuais danos ambientais previstos.

- i) A Comissão analisará a necessidade de uma investigação aprofundada sobre a utilização dos limiares e os vários sistemas aplicados no rastreio, a fim de obter dados mais claros e comparáveis, que permitam extrair conclusões bem fundamentadas sobre o modo de melhorar e conferir maior consistência ao processo de rastreio. (Iniciativa 1).

- j) Estas recomendações, se levadas à prática, contribuirão para aumentar a eficácia da directiva e a Comissão analisará, em conjunto com os Estados-Membros, as formas de melhorar e desenvolver as orientações que já estão disponíveis. A Comissão tenciona elaborar um guia interpretativo e prático, com a participação de peritos dos Estados-Membros e de outros intervenientes, como as ONG, as autoridades locais e regionais e a indústria. Isto poderá ajudar a solucionar algumas das disparidades constatadas na definição dos projectos que estão sujeitos à directiva, na fixação e na aplicação dos limiares e critérios de selecção, na forma como a delimitação do âmbito é realizada, na relação entre os efeitos dos diversos projectos (acumulação, fraccionamento), na forma como o risco é tratado nas avaliações e no tipo de dados que os sistemas de fiscalização devem recolher. Serviria também para melhorar a tomada em consideração dos efeitos na saúde, muitas vezes abordados de forma incoerente ou parcial no processo AIA nos Estados-Membros. É claramente necessária uma abordagem mais sistemática. A futura estratégia comunitária para a saúde e o ambiente formará uma base sólida para essa abordagem, ao estabelecer um consenso quanto ao alcance da saúde ambiental, bem como estratégias para aumentar a sensibilização para as relações entre a saúde humana e o ambiente. (Iniciativa 2).

- k) A Comissão também irá analisar com os Estados-Membros o que se poderá fazer para melhorar a formação dos funcionários responsáveis pela AIA, a fim de melhorar a situação. (Iniciativa 3).

- l) A criação de capacidade e a acção voluntária têm as suas limitações, porém, e a Comissão continuará a tomar medidas coercivas em caso de transposição incompleta ou inadequada, e/ou de deficiente aplicação da directiva. (Iniciativa 4).

- m) A seu tempo, uma aplicação mais coerente poderá exigir que a directiva seja novamente alterada. Com base nos resultados das acções atrás descritas, a Comissão analisará as novas alterações que nela deverão ser introduzidas. Esta poderá ser, por exemplo, a forma mais eficiente de garantir um controlo de qualidade adequado e uma recolha de dados coerente, e também poderá ser necessária para melhorar o tratamento dos limiares e dos efeitos cumulativos. Simultaneamente, poderão ser introduzidas outras clarificações e melhorias (por exemplo, no procedimento de isenção dos casos excepcionais (nº 3 do artigo 2º). Todas estas acções, combinadas com a aplicação da Directiva AAE (avaliação ambiental estratégica), produzirão um conjunto sólido de procedimentos destinados a melhorar o processo de tomada de decisões e ajudarão a atingir os objectivos estabelecidos no 6º Programa de acção em matéria de ambiente (Iniciativa 5).

Apêndice 1 Questionários

Questionário

O presente questionário destina-se aos peritos dos Estados-Membros em matéria de avaliação do impacto ambiental, tendo em vista a elaboração de um relatório sobre a aplicação e a eficácia da Directiva AIA (Directiva 85/337/CEE, alterada pela Directiva 97/11/CE) nos termos do artigo 11º da directiva (versão consolidada). O questionário solicitará informações específicas sobre o actual estado da legislação e as práticas actuais por meio de

- perguntas relativas às alterações introduzidas pela Directiva 97/11/CE,

- perguntas relativas à directiva no seu conjunto e

- outras perguntas com vista à melhoria da aplicação e da eficácia da directiva.

As respostas ao presente questionário não exigem uma aprovação formal dos Estados-Membros, desde que as informações apresentadas sejam fiáveis.

I. Perguntas relativas às alterações introduzidas pela Directiva 97/11/CE

Anexo II/Rastreio

1. Que melhorias se registaram no tratamento dos projectos incluídos no Anexo II devido aos mecanismos de rastreio introduzidos no nº 2 do artigo 4º e aos acórdãos do TJCE relativos ao Anexo II? Por favor, descreva os principais mecanismos de rastreio.

2. Que limiares/critérios (por favor, especifique para que servem, por exemplo, se são indicativos ou obrigatórios) para uma AIA obrigatória ou para uma análise caso a caso foram fixados no seu Estado-Membro em relação às seguintes categorias de projectos:

- Florestação inicial e desflorestação (Anexo II, nº 1, alínea d))

- Instalações de pecuária intensiva (Anexo II, nº 1, alínea e))

- Instalações para produção de energia hidroeléctrica (Anexo II, nº 3, alínea h))

- Centrais eólicas (Anexo II, nº 3, alínea i))

- Fundições de metais ferrosos (Anexo II, nº 4, alínea c))

- Instalações para o fabrico de cimento (Anexo II, nº 5, alínea b))

- Projectos de ordenamento urbano (Anexo II, nº 10, alínea b))

- Construção de vias-férreas e instalações de transbordo intermodal (Anexo II, nº 10, alínea c))

- Construção de aeroportos (Anexo II, nº 10, alínea d))

- Construção de estradas (Anexo II, nº 10, alínea e))

As categorias de projectos atrás mencionadas servem como exemplos que permitem uma comparação dos limiares e critérios.

3. A sua legislação nacional prevê a participação do público na fase de rastreio, de acordo com o nº 2 do artigo 4º? Em caso afirmativo, por favor resuma a sua experiência e indique as razões para incluir ou não a participação do público durante o rastreio.

4. Como foram transpostas as categorias de projectos "ordenamento de zonas industriais" e "ordenamento urbano" (Anexo II, nº 10, alíneas a) e b)) para a sua legislação nacional? Que tipos de projectos se encontram abrangidos (por exemplo, centros comerciais, construção de habitações, espaços de feiras, estádios, parques empresariais)? É necessário especificar melhor esta categoria de projectos?

Aumento das AIA

5. A alteração da Directiva 85/337/CEE pela Directiva 97/11/CE levou a um aumento do número de avaliações de impacto ambiental no seu Estado-Membro? Indique um valor aproximado do número de AIA realizadas anualmente, antes e depois da aplicação da Directiva 97/11/CE (a partir de 1995) e especifique-as de acordo com as categorias de projectos do Anexo I e do Anexo II.

Delimitação do âmbito de aplicação e avaliação

6. A "delimitação do âmbito de aplicação" nos termos do nº 2 do artigo 5º é aplicada de forma obrigatória no seu Estado-Membro?

7. A introdução da "delimitação do âmbito" suscitou uma melhoria da qualidade das informações fornecidas pelo dono da obra (nos termos do nº 1 do artigo 5º) no seu Estado-Membro? A introdução da "delimitação do âmbito" influenciou a duração do processo?

8. A sua legislação nacional prevê a consulta de elementos do público (quais) antes de a autoridade competente emitir o seu parecer sobre as informações que devem ser fornecidas pelo dono da obra (por favor, indique as razões para incluir ou não a participação do público na fase delimitação do âmbito da AIA), ou essa consulta é feita de forma voluntária? Esse envolvimento melhorou a qualidade das informações fornecidas?

Consultas transfronteiras

9. Em quantos casos de AIA nos termos do artigo 7º esteve o seu Estado-Membro envolvido desde 1995 (quer como Estado de origem quer como Estado afectado)? Indique o nome, o tipo e o calendário do projecto.

10. Que dificuldades surgiram na aplicação do artigo 7º e como é que o seu Estado-Membro as ultrapassou?

11. O seu Estado-Membro tem alguns acordos nos termos do nº 5 do artigo 7º? Em que base (tratado, acordo não vinculativo, etc.)?

II. perguntas relativas ao conjunto da directiva

Informações fornecidas pelo dono da obra e exaustividade das informações

12. Como garante o seu Estado-Membro que a qualidade das informações ambientais fornecidas nos termos do artigo 5º e do Anexo IV é suficiente e que o dono da obra apresenta as informações pertinentes?

13. Como são tratados os efeitos sobre a diversidade biológica (a que componentes e a que categorias ou localizações de projectos é dada uma atenção especial)? Nos considerandos da Directiva 85/337/CEE afirma-se explicitamente que os efeitos devem ser avaliados, designadamente, para garantir a manutenção da diversidade das espécies. O artigo 3º obriga a que sejam avaliados os efeitos directos e indirectos na fauna e na flora. Nesta avaliação, a diversidade biológica pode ser entendida como um parâmetro de avaliação.

14. Que metodologia(s) é (são) utilizadas para avaliar a interacção entre os factores mencionados no artigo 3º? As orientações da Comissão são utilizadas no seu Estado-Membro ou este estabeleceu orientações próprias?

15. Que medidas são tomadas se houver uma demora considerável

- entre a avaliação ambiental e a aprovação,

- entre a aprovação e a fase de construção ou de funcionamento?

Depois da realização da avaliação ambiental, pode acontecer que - em particular devido a procedimentos demorados e a atrasos - as condições da avaliação se modifiquem (por exemplo, devido a mudanças no estado do ambiente ou a novos dados e desenvolvimentos científicos).

16. A sua legislação nacional prevê a possibilidade de recusar a concessão de uma aprovação caso a AIA revele que são previsíveis efeitos ambientais graves, que não podem ser atenuados para um nível tolerável?

Avaliação dos efeitos na saúde humana

17. Qual é a prática existente no seu Estado-Membro em termos de avaliação dos impactos sanitários no âmbito da AIA? Em que tipos de projectos é dada especial atenção à avaliação desses impactos? Que questões são abordadas nestas avaliações (saúde, bem-estar, impactos socioeconómicos, etc.) e em que medida? Nos termos do artigo 3º uma AIA tem, nomeadamente, de identificar, descrever e avaliar os efeitos directos e indirectos de um projecto nos seres humanos.

Alteração e ampliação dos projectos

18. Como é que o seu Estado-Membro aplicou a disposição do nº 13 do Anexo II (alterações e ampliações)? Indique se é utilizada a análise caso a caso e/ou critérios/limiares e especifique-os.

19. Os projectos de infra-estrutura existentes, tais como aeroportos, auto-estradas, vias-férreas, estações de tratamento de águas residuais ou projectos industriais, podem aumentar consideravelmente a sua capacidade sem a realização de obras de construção significativas (por exemplo, aumento do tráfego aéreo, introdução de um turno suplementar). Este tipo de modificação é tratado no seu Estado-Membro como uma alteração ou ampliação de um projecto mencionado nos anexos I ou II de acordo com o nº 13 do Anexo II? Em caso afirmativo, dê exemplos.

Fraccionamento dos projectos

20. Que disposições estão previstas na sua legislação nacional para impedir que os donos da obra fujam à realização de uma AIA? Estas disposições demonstraram ser eficientes na prática?

Acumulação de projectos

21. De que modo tem o seu Estado-Membro em conta a acumulação de projectos e de efeitos no ambiente: Por exemplo, como são tratados os projectos (mais pequenos) situados a (curta) distância de outros projectos (previstos ou já realizados)? São tratados como alterações nos termos do nº 13 do Anexo II ou como um novo projecto? Tem outros exemplos?

Alternativas

22. As soluções alternativas são obrigatoriamente avaliadas no seu Estado-Membro (quais)? Com respeito às práticas correntes, que tipos de alternativas são avaliados? As informações sobre as alternativas acessoriamente apresentadas pelo dono da obra são consideradas satisfatórias?

23. Qual é a prática actual no seu Estado-Membro em termos de avaliação das alternativas, relativamente às diversas categorias de projectos incluídas nos anexos? (por exemplo, as alternativas são sempre avaliadas no caso de projectos rodoviários ou ferroviários, mas em menor grau ou nunca quando se trata de outros tipos de projectos)?

Avaliação dos riscos

Nos termos do nº 1 do artigo 5º e do ponto 4 do Anexo IV, o dono da obra tem de apresentar, de forma adequada, uma descrição dos efeitos importantes que o projecto proposto pode ter (directos, indirectos, secundários, cumulativos, a curto, médio e longo prazo, permanentes e temporários, positivos e negativos). Nessa descrição devem incluir-se os efeitos resultantes de acidentes ou outros incidentes excepcionais (isto é, catástrofes naturais como chuvas torrenciais, terramotos, deslizamentos de terras) quando for caso disso.

24. Relativamente às informações referidas no artigo 5º existe alguma obrigação explícita no seu Estado-Membro de avaliar e descrever os possíveis efeitos importantes em caso de acidente ou em circunstâncias excepcionais?

25. Como é a prática corrente nos processos de AIA (tendo em conta a aplicação da legislação nacional em matéria de risco)? Que categorias de projectos estão sujeitas a uma avaliação dos riscos e que elementos inclui esta avaliação (riscos para a saúde, património, natureza, água, ar, etc.) e em que medida? Por favor, refira em especial

- As centrais de energia nuclear e outras instalações nucleares;

- Diques e barragens

- Oleodutos

- Refinarias, indústria química.

- Estradas e vias-férreas (especialmente túneis) aeroportos.

Que localizações especiais de projectos (por exemplo, zonas sísmicas) estão sujeitas a uma avaliação dos riscos?

26. Que técnicas de avaliação dos riscos são utilizadas nas avaliações de impacto ambiental efectuadas no seu Estado-Membro e como é a sua relação com as avaliações de riscos noutros contextos (por exemplo, Directivas Seveso, IPPC)? Que factores/potenciais causas de incidentes (catástrofes naturais, falhas tecnológicas ou humanas, sabotagem, etc.) são tidos em conta?

Participação do público

27. Como é o "público em causa" definido no seu Estado-Membro (por exemplo, em termos de limitação geográfica)?

28. Que projectos implicam um grau elevado de participação do público e como é esta tratada?

Relação com outras directivas comunitárias

29. O seu Estado-Membro estabeleceu um procedimento único, como o mencionado no nº 2A do artigo 2º, para os projectos abrangidos pelas Directivas AIA e IPPC? Em caso afirmativo, descreva os seus principais elementos.

30. Projectos industriais: no seu Estado-Membro, os limiares/critérios fixados para uma AIA obrigatória ou para uma análise caso a caso são iguais aos incluídos no Anexo I da Directiva IPPC? Por favor, responda com: principalmente, parcialmente, raramente, e apresente as razões mais importantes.

31. Há coordenação entre a avaliação nos termos dos artigos 6º ou 7º da Directiva Habitats (92/43/CEE) e o processo de AIA? Em caso afirmativo, explique como se processa.

Aplicação do nº 5 do artigo 1º e isenções nos termos do nº 3 do artigo 2º

32. Em que casos têm sido aplicados o nº 5 do artigo 1º e o nº 3 do artigo 2º? Por favor, apresente uma justificação sucinta.

III. outras perguntas com vista a melhorar a aplicação e a eficácia da directiva.

33. Os critérios de selecção do Anexo III provaram ser eficientes? Os tipos de zonas sensíveis mencionados no Anexo III foram especificados mais pormenorizadamente na sua legislação nacional? Em caso afirmativo, dê exemplos. Deverá haver mais critérios de selecção, ou outros critérios? Em caso afirmativo, quais?

34. No seu Estado-Membro é exigida uma declaração de impacto ambiental para outras categorias de projectos para além das mencionadas nos anexos I e II? Em caso afirmativo, explique porquê.

35. Há novos tipos de projectos que devam ser incluídos nos anexos I e II (por exemplo, instalações de fabrico de painéis de fibra e de partículas, antenas de telefones móveis e estações de rádio ou telecomunicações, campos de golfe, instalações que trabalhem com OGM ou microorganismos patogénicos, fabrico de cal, carreiras de tiro ou outras)? Há alguns tipos de projectos que devam ser retirados dos anexos I e II? Em caso afirmativo, explique porquê.

36. Os limiares/critérios utilizados no Anexo I são o factor correcto para a realização de avaliações de impacto ambiental obrigatórias, ou haveria necessidade de adaptar alguns limiares/critérios? Em caso afirmativo, nomeie os tipos de projectos e os critérios/limiares e justifique porquê.

37. Deveriam transferir-se projectos do Anexo II para o Anexo I a fim de assegurar uma aplicação suficientemente harmonizada da directiva no que respeita a determinadas categorias de projectos? Em caso afirmativo, por favor, explique porquê.

38. Em relação às questões de diversidade biológica, há algumas medidas previstas para reforçar a sua correcta ponderação numa AIA?

39. No seu Estado-Membro há medidas previstas para analisar o resultado da AIA (depois de concedida a aprovação)?

40. A sua legislação nacional concede o acesso à justiça em relação à AIA? De que forma (por exemplo, em que fases do processo e a que membros do público, incluindo nos casos transfronteiras)?

DG ENV B.3 (17 de Dezembro de 2001)

Perguntas complementares colocadas pela Impacts Assessment Unit da Oxford Brookes University

1) Na prática, em que factores se baseia a apreciação da qualidade e da suficiência das informações fornecidas pelo dono da obra - por exemplo, existem listas de verificação reconhecidas ou cada declaração de impacto é verificada por referência aos elementos enumerados no Anexo IV da directiva?

2) A sua legislação em matéria de AIA permite que uma aprovação seja recusada com base na insuficiência ou inadequação das informações fornecidas pelo dono da obra? Explique como são tratados os casos de informações incompletas no seu Estado-Membro.

3) O seu Estado-Membro preparou orientações nacionais ou regionais para

- a) a elaboração das declarações de impacto ambiental pelos donos da obra?

e/ou

- b) a avaliação das informações ambientais pelas autoridades competentes?

Em caso afirmativo, refira sucintamente o âmbito das orientações, quem as produziu e em que formato se encontram disponíveis (por exemplo, página Web, etc - é favor indicar o respectivo endereço na Internet).

4) No seu Estado-Membro foram efectuados alguns estudos sobre a qualidade das informações ambientais ou das declarações de impacto ambiental fornecidas pelo dono da obra? Em caso afirmativo, especifique as principais conclusões do estudo e indique onde pode ser consultado o respectivo relatório.

5) Na prática, no seu Estado-Membro, qual foi a principal mudança benéfica que a Directiva 97/11/CE (que alterou a Directiva AIA) trouxe ao processo de AIA? Por que razão é essa mudança benéfica?

6) No seu entender, qual é a omissão/problema remanescente mais importante [caso exista algum] na directiva de alteração da Directiva AIA? Explique porque é que isso constitui um problema e que solução sugere.

7) O seu Estado-Membro fixou limiares de exclusão para alguns projectos do Anexo II - ou seja, limiares abaixo dos quais uma AIA está completamente posta de parte? Por exemplo, no Reino Unido, os regulamentos determinam que uma nova instalação de pecuária intensiva inferior a 500 m2 de área útil e que não se situe numa zona especial (por exemplo, num sítio Natura 2000) nunca exige uma AIA.

8) Caso o seu Estado-Membro fixe limiares obrigatórios para os projectos do Anexo II, ou tenha transferido projectos do Anexo II da directiva para o seu próprio equivalente do Anexo I, existem limiares sub-obrigatórios - critérios orientadores indicativos para o rastreio?

Apêndice 2: Quadros de limiares

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

* excepto se a autoridade estatal pertinente declarar que a floresta a abater não tem valor um florestal, biológico, paisagístico ou criativo significativo.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>