Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - A aplicação da legislação, a governação e o comércio no sector florestal (FLEGT) - Proposta de um plano de acção da UE /* COM/2003/0251 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU - A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO, A GOVERNAÇÃO E O COMÉRCIO NO SECTOR FLORESTAL (FLEGT) - PROPOSTA DE UM PLANO DE ACÇÃO DA UE ÍNDICE 1. RESUMO 2. INTRODUÇÃO 3. AS ORIGENS E O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PLANO DE ACÇÃO 4. PLANO DE ACÇÃO DA UE RELATIVO À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO, À GOVERNAÇÃO E AO COMÉRCIO NO SECTOR FLORESTAL (FLEGT) 4.1. Apoio aos países produtores de madeira 4.2. Comércio da madeira 4.3. Contratos públicos 4.4. Iniciativas do sector privado 4.5. Financiamento e investimentos 4.6. Apoio ao plano de acção através dos instrumentos legislativos existentes 4.7. "Madeira de guerra" 5. COORDENAÇÃO E PROGRAMAÇÃO 6. AS PRÓXIMAS ETAPAS ANEXOS 1. RESUMO O presente documento, que propõe um plano de acção da UE em matéria de aplicação da legislação, governação e comércio no sector florestal (FLEGT), define um processo e um conjunto de medidas propostas pela Comissão Europeia a fim de resolver o problema cada vez mais preocupante da exploração madeireira ilegal e do comércio relacionado com esta prática. A resolução desta questão é uma das prioridades da Comissão Europeia na sequência da Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável de 2002. O plano de acção é o início de um processo que privilegia, em particular, as reformas no domínio da governação e o reforço das capacidades, acompanhado de acções destinadas a desenvolver a cooperação multilateral e de medidas complementares relativas à procura e destinadas a reduzir o consumo de madeira proveniente da exploração madeireira ilegal [1] na UE (e, em última instância, nos grandes mercados de consumo noutras partes do mundo). [1] O termo "madeira" utilizado no documento refere-se a rolaria e a madeira em tosco. A expressão "produtos de madeira" pressupõe uma transformação suplementar. Cooperação para o desenvolvimento: Serão envidados esforços no sentido de promover soluções para o problema da exploração madeireira ilegal que sejam justas e não tenham consequências negativas para as populações pobres, ajudando os países parceiros a criar sistemas que permitam verificar a legalidade da madeira, promovendo a transparência da informação, reforçando as capacidades dos governos e da sociedade civil dos países parceiros e promovendo as reformas políticas. Comércio da madeira: A UE iniciará um processo de diálogo a longo prazo com os países produtores e com os países consumidores de madeira, a fim de alargar a cooperação internacional para resolver o problema da exploração madeireira ilegal e desenvolver um quadro multilateral que poderia servir de base às acções neste domínio. A curto prazo, é proposto um regime voluntário de concessão de licenças, no âmbito do qual os países parceiros emitem uma licença que certifica a legalidade da madeira exportada para a EU. Será necessário um regulamento do Conselho para a sua execução. A Comissão, por sua vez, analisará as possibilidades e o impacto de novas medidas, incluindo- na falta de progressos a nível multilateral- a aplicabilidade de legislação para controlar as importações, para a UE, de madeira produzida ilegalmente. Contratos públicos: Serão fornecidas informações práticas sobre o modo de tratar a questão da legalidade aquando da inclusão da madeira nas especificações técnicas dos procedimentos de adjudicação de contratos. Iniciativas do sector privado: São propostas medidas para incentivar o sector privado a adoptar iniciativas de boas práticas no sector florestal, incluindo a adopção de códigos de conduta voluntários, com vista ao abastecimento de madeira unicamente de fontes legais. Financiamento e medidas de salvaguarda relativas aos investimentos : Os bancos e as instituições financeiras que investem no sector florestal devem ser incentivados a desenvolver procedimentos que tenham em conta, no âmbito das precauções a tomar, o impacto ambiental e social dos empréstimos ao sector florestal, incluindo a conformidade com a legislação aplicável. Os organismos de crédito à exportação devem ser incentivados a desenvolver orientações em matéria de melhoria dos processos de análise dos projectos e códigos deontológicos relativos aos projectos no sector florestal. Execução: A fim de apoiar a execução das actividades acima referidas, é proposta uma resposta coordenada da UE que combine os diferentes pontos fortes e capacidades da Comissão e dos Estados-Membros. Será elaborado um programa de trabalho conjunto com os Estados-Membros para facilitar este processo. 2. INTRODUÇÃO Considera-se que existe exploração madeireira ilegal quando a madeira é obtida em violação das leis nacionais. O carácter clandestino da exploração madeireira ilegal torna difícil avaliar a sua escala e o seu valor em relação ao comércio de produtos florestais (segundo as estimativas da OCDE, atinge mais de 150 mil milhões de euros) [2], embora existam fortes indícios de um problema sério que se tem vindo a agravar. No âmbito da análise da política para o sector florestal a nível mundial efectuada pelo Banco Mundial foi declarado que, em muitos países, a produção ilegal de madeira atinge uma dimensão idêntica à da produção legal, enquanto noutros ultrapassa substancialmente esta última. [3] [2] OECD Environmental Outlook (2001) - Perspectivas e estratégia ambientais da OCDE (2001). [3] Banco Mundial, Forest Sector Review (1999). A exploração ilícita dos recursos naturais, incluindo as florestas, está estreitamente associada à corrupção e ao crime organizado. Em alguns países ricos em recursos florestais, a corrupção, alimentada pelas receitas da exploração madeireira ilegal, aumentou de tal forma que ameaça o Estado de Direito, os princípios da governação democrática e o respeito pelos direitos humanos. Em alguns casos, a exploração ilícita de florestas está igualmente associada a conflitos violentos. As receitas provenientes da exploração ilícita das florestas (e de outros recursos naturais) são frequentemente utilizadas para financiar e prolongar esses conflitos. A exploração madeireira ilegal e o comércio relacionado com esta prática prejudica a competitividade das indústrias florestais lícitas, tanto nos países de exportação como de importação, limitando a capacidade de estas indústrias realizarem operações que promovam uma gestão sustentável das florestas, bem como o desenvolvimento sustentável em geral. A exploração madeireira ilegal é muito onerosa para os governos. As estimativas sugerem que custa aos países produtores de madeira 10 a 15 mil milhões de euros por ano em receitas perdidas [4], que poderiam ser utilizadas na prestação de melhores cuidados de saúde, na educação e noutros serviços públicos, bem como na execução de uma gestão sustentável das florestas. [4] Banco Mundial, Revised Forest Strategy (2002). A exploração madeireira ilegal provoca igualmente enormes prejuízos ao ambiente, bem como a perda de biodiversidade, nomeadamente nos parques nacionais, e pode facilitar a exploração ilegal da fauna e da flora selvagens. Pode contribuir igualmente para o processo de desflorestamento e aumentar a vulnerabilidade das florestas aos incêndios, o que conduziria a alterações climáticas. Compromete a gestão sustentável das florestas e tem um impacto negativo a longo prazo nas populações cuja sobrevivência depende da floresta, que se encontram entre as mais pobres e mais marginalizadas do mundo. Por conseguinte, a exploração madeireira ilegal compromete muitos dos elementos essenciais dos objectivos de cooperação para o desenvolvimento da CE: o financiamento público do desenvolvimento a favor dos mais pobres, a paz, a segurança, a boa governação, a luta contra a corrupção e a gestão sustentável das florestas. Embora uma parte do problema resida na oferta dos países produtores, a grande procura de madeira a nível internacional pode ser explorada por operadores e comerciantes sem escrúpulos, o que fomentará a realização de operações de exploração madeireira ilegal. Enquanto parte importante da procura, a UE e outros grandes consumidores de produtos de madeira podem adoptar importantes medidas de apoio, a fim de orientar a procura exclusivamente para a madeira legal. 3. AS ORIGENS E O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PLANO DE ACÇÃO A presente comunicação propõe um plano de acção através do qual a União Europeia tenciona apoiar as iniciativas empreendidas para resolver o problema da exploração madeireira ilegal. A Comissão começou a trabalhar para este fim após uma conferência ministerial realizada na Indonésia, em Setembro de 2001, e organizou um seminário internacional em Bruxelas, em Abril de 2002, para a qual foram convidados peritos dos principais países produtores e importadores de madeira, as indústrias que têm por base os recursos florestais, a sociedade civil e outros interessados na elaboração do referido plano de acção. Este baseia-se igualmente nos compromissos assumidos na comunicação intitulada "Para uma parceria global no domínio do desenvolvimento sustentável" [5] e no Sexto Programa de Acção Comunitário em Matéria de Ambiente [6]. O plano de acção contribui para aplicar o plano de execução da Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, nomeadamente do ponto 45c [7]. [5] COM (2002) 82 de 13.02.2002. [6] Decisão nº 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Julho de 2002. [7] O ponto 45c estabelece o seguinte: Adoptar medidas imediatas no que respeita à aplicação da legislação florestal e ao comércio internacional ilegal de produtos florestais, incluindo os recursos biológicos florestais, com o apoio da comunidade internacional, e prestar assistência para o reforço das capacidades humanas e institucionais relacionadas com a aplicação da legislação nacional nesses domínios. O Anexo 1 apresenta uma descrição da participação da UE nos esforços nacionais e internacionais para reforçar a aplicação da legislação e a governação no sector florestal a nível mundial. Entre os esforços internacionais figuram uma série de iniciativas regionais em matéria de aplicação da legislação florestal e de governação. A primeira iniciativa regional deste tipo foi o processo de aplicação da legislação florestal e de governação para a Ásia e permitiu progressos consideráveis para reforçar o empenhamento político em resolver a questão do abate ilegal de árvores e em aproximar os governos dos países produtores e dos países consumidores de madeira, da sociedade civil a nível internacional, do sector privado e dos doadores num programa de trabalho coordenado. Está actualmente a ser lançado em África um processo semelhante que poderá ser reproduzido noutras regiões. A Comissão Europeia e alguns Estados-Membros da UE prestaram um forte apoio a estes processos na Ásia e em África - tanto através de apoio político como de contribuições financeiras. Estas iniciativas regionais em África e na Ásia dizem respeito exclusivamente à questão da legalidade e não abordam outras questões mais vastas e complexas relativas à sustentabilidade da exploração florestal. Existe uma diferença evidente entre elas: a madeira legal pode ser obtida de forma prejudicial para o ambiente, por exemplo através de arroteamentos autorizados, e a madeira ilegal pode provir de fontes sustentáveis, por exemplo através de sistemas de gestão indígenas que, embora não prejudiquem o ambiente, não são conformes aos requisitos jurídicos oficiais. Este plano de acção adopta uma abordagem idêntica à dos processos regionais em África e na Ásia e trata unicamente a questão da legalidade; importa porém salientar que o objectivo mais vasto da UE é incentivar a gestão sustentável das florestas. Uma vez que a legislação em matéria florestal de muitos países se baseia na premissa de uma gestão sustentável das florestas, a aplicação mais adequada da legislação conduzirá em geral a uma gestão das florestas mais sustentável. Quando não for este o caso, a UE deverá recomendar uma revisão do quadro jurídico. Por este motivo, a melhor governação no sector florestal constitui uma medida importante para o desenvolvimento sustentável. Consequentemente, este plano de acção deve ser inserido no contexto dos esforços globais da Comunidade Europeia para estabelecer uma gestão sustentável das florestas, tanto dentro como fora da UE. Os esforços da Comunidade Europeia neste sentido incluem programas importantes de cooperação para o desenvolvimento das florestas tropicais no Brasil, na África Central e na Indonésia. 4. PLANO DE ACÇÃO DA UE RELATIVO À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO, À GOVERNAÇÃO E AO COMÉRCIO NO SECTOR FLORESTAL (FLEGT) O plano de acção consiste no apoio aos países produtores de madeira, em iniciativas para desenvolver a cooperação multilateral a fim de lutar contra o comércio de madeira ilegal, em medidas de carácter voluntário para apoiar os governos que pretendem garantir que a madeira obtida ilegalmente no seu território não entra no mercado da UE, numa política em matéria de contratos públicos, em iniciativas do sector privado, em medidas para evitar o investimento em actividades que incentivam a exploração madeireira ilegal e a "madeira de guerra". É ainda referida a legislação em vigor a nível comunitário e dos Estados-Membros que poderia ser aplicada para resolver esta questão. 4.1. Apoio aos países produtores de madeira Os níveis mais elevados de exploração madeireira ilegal verificam-se nos países em desenvolvimento e nos países com novas economias de mercado, e a cooperação para o desenvolvimento desempenha um importante papel no reforço das capacidades para combater o problema da exploração madeireira ilegal. 4.1.1. Soluções justas e equitativas A exploração madeireira ilegal pode assumir várias dimensões, desde grandes operações industriais realizadas aberta e ilegalmente em parques nacionais até ao trabalho de pequenos agricultores com parcos recursos que desbravam terras para a agricultura ou abatem árvores para a construção de habitações sem as licenças necessárias. O desafio é assegurar que as medidas destinadas a resolver a questão da exploração madeireira ilegal, em particular através de uma aplicação mais adequada da legislação, não incidam nos grupos mais desfavorecidos, tais como as populações rurais pobres, deixando incólumes os mais poderosos. Este aspecto deve ser cuidadosamente ponderado em países onde certos elementos corruptos das forças policiais e dos serviços judiciais são cúmplices de actividades comerciais ilegais em larga escala. A legislação e as políticas florestais em vigor promovem frequentemente as grandes operações florestais, e podem excluir as populações locais do acesso aos recursos florestais. A injustiça desta situação gera ressentimento e discórdia, obrigando as populações locais que dependem dos recursos florestais a recorrer a procedimentos ilegais uma vez que, frequentemente, não têm outra alternativa para assegurar a sua subsistência. Porém, se forem adequadamente incentivadas, as comunidades que vivem na floresta podem tornar-se aliados fundamentais no combate à exploração madeireira ilegal. Existem no terreno muitos exemplos deste tipo, com ou sem a ajuda de doadores. A título ilustrativo, no Calimantão ocidental, na Indonésia, um sistema de protecção das florestas lançado pela aldeia de Pendaun foi reproduzido em aglomerações vizinhas, afastando eficazmente os madeireiros ilegais de uma grande área florestal até então desprotegida [8]. No Brasil, a reserva de desenvolvimento sustentável Mamirauá é um dos muitos exemplos das estruturas que contam com a participação da sociedade civil na gestão e protecção das florestas, existindo outros exemplos noutras partes do mundo. [8] Estudo de caso apresentado na conferência ministerial da Ásia sobre a aplicação da legislação e a governação no sector florestal. 11-13 de Setembro de 2001, Bali, Indonésia. Os doadores, incluindo a UE e os seus Estados-Membros, podem dar mais apoio a estas iniciativas, prestando assistência a uma gestão florestal orientada para a comunidade, contribuindo para integrar os ensinamentos destas iniciativas nas legislações e nas políticas nacionais e colaborando com os governos dos países parceiros para assegurar que certos factores subjacentes essenciais, tais como as estruturas fundiárias e o acesso aos recursos florestais, promovem a participação local na luta contra a exploração madeireira ilegal. 4.1.2. Sistemas de verificação Em países onde a aplicação da legislação florestal é insuficiente, é fundamental criar sistemas fidedignos para distinguir a produção legal da produção ilegal, a fim de poder se dar ao mercado garantias credíveis da legalidade da madeira. Estes sistemas constituiriam a base para a identificação da madeira obtida legalmente para exportação para o mercado da UE em conformidade com os acordos de parceria propostos (Ponto 4.2.). A criação destes sistemas exigirá provavelmente desenvolvimento técnico e o reforço das capacidades e da instituições ao nível das instituições governamentais, da sociedade civil e do sector privado. Entre as medidas que podem ser aplicadas, uma vasta gama de tecnologias pode contribuir para acompanhar as operações de abate e seguir o percurso da madeira desde o momento do abate até aos mercados finais, passando pelas instalações de transformação e pelos portos. A futura cooperação comunitária em matéria de desenvolvimento florestal incentivará a criação deste tipo de sistemas de controlo e de acompanhamento do percurso da madeira. 4.1.3. Transparência Os doadores podem promover uma maior transparência das informações no sector florestal. Alguns aspectos importantes da transparência são a disponibilidade de informações fidedignas sobre a locação e a propriedade das concessões florestais, a condição das florestas e o fornecimento de informações sobre as leis e os regulamentos traduzidos em línguas conhecidas do público em geral. A transparência é igualmente incentivada pelo recurso a sistemas independentes de controlo e auditoria, a fim de verificar a legalidade da madeira nos países produtores. O controlo efectuado por organismos independentes torna o sistema de verificação mais credível e menos permeável à corrupção. Existem muitos exemplos em que o controlo independente foi utilizado com bons resultados no sector florestal, a pedido das autoridades nacionais competentes. Contabilistas, revisores de contas, consultores e organizações não governamentais desempenharam um papel importante neste trabalho inicial para promover a transparência. Do mesmo modo, tecnologias como a teledetecção e a fotografia aérea desempenham um papel importante para garantir a transparência. O Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia é especializado há muito na aplicação de tecnologias de teledetecção à cartografia e monitorização da floresta, bem como à gestão das informações, e poderá colocar as competências técnicas pertinentes à disposição do programa FLEGT em evolução. 4.1.4. Reforço das capacidades Os governos dos países parceiros necessitam do apoio dos doadores a fim de executar importantes reformas em matéria de governação, por exemplo ao nível da justiça, da polícia e dos órgãos militares. Em muitos países, a corrupção e a falta de responsabilização nestas instituições contribui em muito para a exploração ilegal e insustentável dos recursos naturais, incluindo as florestas. É igualmente necessária uma assistência directa para reforçar as capacidades e resolver a nova e complexa série de questões com que se deparam os organismos governamentais nos países em desenvolvimento, nomeadamente o acompanhamento e a recolha de provas de crimes contra o ambiente, a instauração de processos contra os transgressores, a sensibilização da polícia, das profissões jurídicas, dos serviços do ministério público e dos tribunais para a legislação ambiental, a formação de funcionários aduaneiros e campanhas de sensibilização da opinião pública para beneficiar do seu apoio e do apoio político necessário para combater a corrupção enraizada, frequentemente subjacente à exploração madeireira ilegal. O reforço das capacidades pode igualmente ser orientado para apoiar a obtenção de receitas no sector florestal, uma vez que através do aumento das receitas os países parceiros poderão retirar mais benefícios da redução da exploração madeireira ilegal. O reforço das capacidades não deve ser limitado ao sector público, devendo incluir igualmente a sociedade civil e o sector privado. 4.1.5. Reforma das políticas A legislação e políticas florestais em vigor em contextos políticos anteriores (sob as administrações coloniais ou as antigas ditaduras) poderão estar ultrapassadas e privilegiar excessivamente uma abordagem da base para o topo que não é justa nem eficaz, especialmente em zonas remotas onde a presença das autoridades é escassa. As leis podem igualmente ser tão complexas que a observância de todos os requisitos se torna desproporcionadamente morosa e incentiva involuntariamente as actividades ilegais. Noutros casos, a legislação pode ser contraditória, especialmente se for aprovada por sectores diferentes. Frequentemente, é necessária uma reforma das políticas e uma simplificação dos procedimentos. Os programas nacionais no sector florestal constituem um quadro no âmbito do qual todos os participantes - governos, indústria e sociedade civil - podem contribuir para este tipo de reformas. A CE presta apoio aos programas nacionais no sector florestal em diversos países. Quadro 1: Indonésia como exemplo-piloto de um programa de apoio ao sector florestal e à governança O caso da Indonésia constitui um exemplo-piloto do modo como a cooperação para o desenvolvimento funcionará na prática, em apoio do plano de acção. O governo indonésio identificou a eliminação da exploração madeireira ilegal como uma questão política de grande prioridade, tendo adoptado algumas medidas iniciais para resolver o problema. A luta contra a exploração madeireira ilegal e a corrupção constituem uma parte importante do diálogo político entre o governo indonésio e os doadores da UE e de outros países que se reúnem no âmbito do grupo consultivo para a Indonésia. Os ministros indonésios e os comissários europeus reuniram-se igualmente em várias ocasiões, para abordar um eventual estreitamento da colaboração a fim de resolver este problema. Esta prioridade política reflecte-se fortemente na cooperação para o desenvolvimento da UE com a Indonésia, nomeadamente no documento de estratégia da CE por país que põe a tónica na gestão dos recursos naturais e na boa governação. Está em curso um processo destinado a identificar um programa de apoio em matéria florestal e de governação. As lições retiradas do diálogo com o governo indonésio e a experiência obtida nos preparativos do programa de apoio dão ensinamentos valiosos a outros países que participem no programa FLEGT. O processo de diálogo político entre os doadores e os governos dos países parceiros pode igualmente contribuir significativamente para promover as reformas necessárias. Trata-se de um domínio muito importante, uma vez que é cada vez mais evidente que as iniciativas para promover a boa governação no que respeita à gestão dos recursos naturais não funcionarão nos países em que não existe um enquadramento político geral favorável às reformas e às transformações. Este tipo de diálogo com vista à promoção do sector florestal teve algum êxito, entre outros países, no Camboja, na Indonésia e nos Camarões. Neste último, a reforma do sector florestal passou a constituir uma condição essencial para a futura assistência financeira do FMI após um estudo que revelou as consideráveis perdas de receitas resultantes da exploração madeireira ilegal. A fim de realizar acções de cooperação para o desenvolvimento tendo em conta os pontos 4.1.1. a 4.1.5., a Comissão: * Procurará integrar o apoio reforçado às questões ligadas à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal (FLEGT) na futura programação da cooperação para o desenvolvimento da CE temática, nacional e regional, nos documentos de estratégia nacional e regional da CE e nas estratégias nacionais para a redução da pobreza, nos países em que estes aspectos constituem uma prioridade nacional, em particular nos países parceiros do FLEGT; * Utilizará os fundos da rubrica orçamental consagrada às florestas tropicais (B7-6200). O combate à exploração madeireira ilegal é considerado uma questão prioritária nas orientações estratégicas de 2002/2003 para a rubrica orçamental consagrada às florestas tropicais [9] e; [9] A expressão "rubrica orçamental consagrada às florestas tropicais" refere-se aos fundos disponibilizados a partir da rubrica orçamental B7-6200 (actualmente 21 de Fevereiro de 2005) com base no Regulamento (CE) nº 2494/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Novembro de 2000relativo às medidas destinadas a promover a conservação e a gestão sustentável das florestas tropicais e de outras florestas nos países em desenvolvimento. * Utilizará os recursos já atribuídos às actividades relacionadas com a aplicação da legislação, a governação e o comércio no sector florestal ao abrigo dos programas regionais e nacionais (Quadro 1). 4.2. Comércio da madeira A exploração madeireira ilegal verifica-se em grande parte nos países em desenvolvimento e nos países com novas economias de mercado, mas a procura internacional de madeira constitui um enorme mercado em que os operadores sem escrúpulos podem obter e comercializar madeira proveniente de exploração ilegal. A OCDE calcula que o comércio da madeira corresponde, em termos globais, a mais de 150 mil milhões de euros por ano [10]. Existem provas substanciais - resumidas no relatório sobre o sector florestal do Banco Mundial de 1999 e demonstradas por um número crescente de estudos a nível nacional - de que uma parte significativa deste comércio tem, provavelmente, como base madeira de proveniência ilegal. [10] Perspectivas e estratégia ambientais da OCDE (Paris, 2001, página 122). Tendo em conta a estrutura do comércio de produtos de madeira apresentada a seguir e no Anexo 2, bem como a natureza do problema da exploração madeireira ilegal, afigura-se que um quadro multilateral que reuna os principais importadores e exportadores seria a forma mais eficaz de resolver o problema. Porém, dada a complexidade da criação deste tipo de quadro multilateral e tendo em conta a urgência de ajudar os países exportadores a controlar mais adequadamente a origem legal das suas exportações, a UE, para além de promover a cooperação multilateral, tem como objectivo imediato a conclusão de acordos de parceria FLEGT de âmbito bilateral ou regional cuja descrição é apresentada a seguir. Estas medidas complementares podem desempenhar um papel importante para restringir a entrada de madeira ilegal na UE. 4.2.1. Estrutura das importações de produtos de madeira para a UE Este ponto apresenta uma panorâmica da dimensão e da natureza dos fluxos de produtos florestais para a UE, a fim de definir o contexto para os aspectos comerciais do plano de acção. A maior parte das trocas comerciais da madeira e produtos derivados são efectuadas entre países desenvolvidos e não é desproporcionadamente afectada pela exploração madeireira ilegal. A UE mantém, por exemplo, um comércio importante de madeira folheada, madeira serrada e toros de folhosas das florestas temperadas da América do Norte. Este comércio implica volumes menos significativos de madeira do que, por exemplo, o comércio com a Rússia, mas tem um valor mais elevado devido ao tipo de produto. As trocas comerciais intracomunitárias são igualmente muito importantes e correspondem a cerca de 80% do comércio total de madeira da UE. Porém, a UE representa um mercado importante, tanto para a madeira legal como para a madeira ilegal que entra no comércio internacional. Outros grandes mercados para o comércio internacional de madeira são o Japão, a China e os Estados Unidos. Existem quatro regiões e países essenciais abrangidos por este plano de acção que possuem, no seu conjunto, quase 60% das florestas de todo o mundo e fornecem uma grande parte da madeira comercializada a nível internacional - a África Central, a Rússia, as zonas tropicais da América do Sul e o Sudeste Asiático. Cada região apresenta estruturas comerciais específicas. As quantidades de madeira importadas de África pela UE permanecem limitadas (menos de 4%, em valor, dos fluxos comerciais mundiais de produtos de madeira) mas representam trocas comerciais significativas para a região. Em certos países, nomeadamente na África Central, as exportações de madeira para a UE correspondem a mais de 20% das trocas comerciais totais com a UE [11]. A UE representa um mercado importante no sector madeireiro para a Rússia - em particular o Noroeste da Rússia - que é o maior fornecedor de madeira redonda à UE. As exportações da Rússia para a UE são significativas, quer em termos absolutos, quer em termos relativos. [11] DG Trade: http://europa.eu.int/comm/trade/bilateral/ acp/acp.htm. As importações de madeira da Ásia e da América Latina para a UE são menos significativas. No caso da Ásia, o maior importador e exportador de madeira tropical, a UE representa uma parte secundária das suas exportações. O Anexo 2 apresenta resumidamente dados estatísticos relativos às trocas comerciais. Ao contrário da Rússia e de África, que exportam essencialmente madeira redonda e madeira serrada, o comércio da Ásia e da América do Sul diz respeito, principalmente, aos produtos transformados da madeira de maior valor acrescentado, tais como cercaduras de madeira, mobiliário e papel. A cadeia de abastecimento mais longa e complexa destes produtos levanta algumas dificuldades quanto à verificação da legalidade das matérias-primas. Em primeiro lugar, estes produtos são frequentemente fabricados com madeira de diversas fontes. Em segundo lugar, a transformação é muitas vezes realizada num país intermediário antes da exportação para o mercado final. Tal sucede especialmente na Ásia, onde existem fortes indicadores de que são obtidos ilegalmente na Indonésia, em Myanmar e no Camboja grandes volumes de madeira, transportados para grandes centros de transformação noutros países da região, onde são transformados para serem vendidos em grandes mercados de consumo, tais como a Europa, frequentemente a preços muito competitivos e que prejudicam as mercadorias produzidas legalmente. O acompanhamento do percurso de produtos fabricados com madeira obtida num país e transformada noutro é mais complexo do que o acompanhamento de produtos fabricados desde o princípio no país de origem da matéria-prima. Segundo as regras de origem não preferenciais aplicáveis à madeira, na Comunidade tal como estabelecidas no Código Aduaneiro da [12], considera-se que as mercadorias são originárias do país onde se realizou a última transformação substancial, economicamente justificada. [12] Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, JO L 302, 19.10.1992, p.1-50 com a última redacção que lhe foi dada. Tendo em conta a posição da UE no mercado mundial dos produtos de madeira, importante mas não dominante, as eventuais medidas destinadas a influenciar os fluxos comerciais serão mais eficientes se forem alargadas de forma a incluir a cooperação com outros importadores (ou seja, num quadro multilateral). Na concepção de medidas comerciais, devem igualmente ser consideradas as especificidades de cada região e a possibilidade de desviar os fluxos comerciais para as regiões onde a procura está a aumentar, tais como a Ásia. 4.2.2. Desenvolvimento de um quadro multilateral e da cooperação internacional Um elemento importante das medidas relacionadas com o comércio definido nesta parte do plano de acção consiste em envolver outros grandes consumidores de madeira e explorar formas de colaboração para obter um quadro geral que restrinja a entrada, nos seus mercados, de madeira de proveniência ilegal. Esta parte do plano de acção será realizada com base na necessária colaboração sublinhada pelo G8. Os principais blocos consumidores já procederam a trocas de pontos de vista preliminares. Na cimeira UE-Japão realizada em Tóquio, em 8 de Julho de 2002, foi estabelecido que as trocas de pontos de vista deveriam prosseguir e que a colaboração para combater a exploração madeireira ilegal e a utilização de madeira e produtos derivados obtidos ilegalmente deveriam tornar-se prioritárias para o plano de acção UE-Japão [13]. Numa reunião de alto nível do grupo de trabalho UE/Estados Unidos reunido em Copenhaga, Dinamarca, em 15 de Julho de 2002, os delegados dos Estados Unidos e da UE manifestaram grande interesse em colaborar nesta matéria. [13] Ver http://europa.eu.int/comm/ external_relations/w28/1.htm, Anexo 2, objectivo 3, último ponto. A representação da UE, dos Estados Unidos e do Japão foi assegurada num evento paralelo sobre a exploração madeireira ilegal organizado pela Comissão Europeia no âmbito da Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável realizada em Joanesburgo, em Agosto de 2002. Neste evento, em que participaram igualmente governos de países produtores, representantes do sector privado e organizações não governamentais, todas as partes manifestaram o seu acordo quanto à necessidade de trabalhar em conjunto para combater a exploração madeireira ilegal. A cooperação entre a UE, os Estados Unidos e o Japão neste domínio abrangeria uma grande parte do mercado mundial da madeira e produtos derivados. Devem igualmente ser envidados esforços no sentido de envolver outros países que são grandes consumidores de madeira, nomeadamente a China, na expansão da iniciativa FLEGT à escala mundial. Uma vez reunidos os principais países produtores e importadores de madeira num esforço conjunto para combater a exploração madeireira ilegal e o comércio com ela relacionado, poderá afigurar-se adequado procurar formas de transformar esta abordagem por etapas num processo global, seja através de uma convenção multilateral, seja através de uma série de acordos regionais ligados entre si. A fim de desenvolver o quadro multilataral e a cooperação internacional, a Comissão: * Continuará a desenvolver os contactos com o Japão e os Estados Unidos, alargará o diálogo para incluir outros grandes mercados da madeira, bem como países fundamentais produtores de madeira e procurará chegar a um consenso entre os países importadores e exportadores sobre o modo mais adequado de resolver o problema; * Explorará possibilidades de colaboração sobre a questão com os países da Zona Europeia de Comércio Livre (EFTA); * Lançará o diálogo tendo por base as ideias apresentadas no plano de acção, com outros países nas instâncias internacionais adequadas, tais como o Fórum das Nações Unidas para as Florestas, a Organização Internacional da Madeira Tropical, os processos FLEG regionais, a Parceria a favor das Florestas Asiáticas e a Parceria a favor das Florestas da Bacia do Congo; e * Aprenderá com iniciativas internacionais noutros sectores, tais como o Processo de Kimberley, uma iniciativa internacional destinada a restringir o comércio de diamantes que financiam guerras, tendo em vista criar condições eficazes e um enquadramento para acções multilaterais. Estas acções serão empreendidas em estreita colaboração com outros países importadores e exportadores que partilham as preocupações da UE no tocante à exploração madeireira ilegal. 4.2.3. Regime voluntário de concessão de licenças Os países que procuram resolver a questão da exploração madeireira ilegal podem ver os seus esforços gorados pelo facto de ser muito difícil evitar, depois de a madeira obtida ilegalmente ser expedida para o estrangeiro, que esta entre na cadeia de abastecimento e dê lucros a quem está envolvido neste processo. Do mesmo modo, os importadores que adquirem madeira aos países que, alegadamente, têm problemas de exploração madeireira ilegal, não conseguem muitas vezes assegurar que adquirem exclusivamente madeira obtida legalmente, a menos que funcionem no âmbito de uma cadeia de sistemas de supervisão que permita acompanhar o percurso da madeira desde a floresta ou que adquiram madeira certificada. Por conseguinte, a Comissão propõe lançar um regime voluntário de concessão de licenças a fim de assegurar que os países que participam no regime só importam madeira legal. Ao abrigo deste regime, as exportações de madeira dos países participantes (países parceiros FLEGT) para a UE seriam acompanhadas de uma licença de exportação que será concedida se a madeira tiver sido obtida em conformidade com a legislação nacional em vigor. A madeira originária de um país parceiro FLEGT, à chegada a um local de importação para a UE, não será introduzida em livre prática na UE sem uma licença deste tipo. Para que o sistema funcione adequadamente, os países parceiros FLEGT deveriam criar sistemas e estruturas fidedignos e credíveis para identificar e certificar a madeira obtida em conformidade com a legislação nacional e acompanhar o seu fluxo para a UE e para outros locais. Inicialmente, poderá ser necessário um período de introdução progressiva. Inicialmente, os acordos de parceria FLEGT abrangerão uma gama limitada de produtos de madeira maciça (rolaria e madeira em tosco) devido às dificuldades em determinar a origem dos produtos de madeira transformados mas, sempre que necessário, poderiam conter disposições destinadas a permitir a extensão do regime a outras categorias de produtos. Para tal, seria essencial um meio de verificar que as importações de madeira dos países terceiros, que tenham posteriormente sido objecto de nova transformação e exportadas para a UE, foram obtidas em conformidade com a legislação nacional no país onde a madeira foi obtida. Esta abordagem seria facilitada mediante a conclusão de mais acordos de parceria FLEGT regionais e não nacionais. As principais vantagens para os países participantes são as seguintes: * Reforço da confiança do mercado na madeira proveniente dos países participantes; * Aumento das receitas fiscais resultantes de direitos e imposições - existem indicações de que estas serão mais do que suficientes para cobrir as despesas ligadas ao funcionamento de um sistema que permite verificar a legalidade da obtenção da madeira e o "acompanhamento" da madeira desde o abate; * Instrumentos de aplicação da legislação suplementares para combater as actividades ilegais no mercado de origem da madeira; * Possibilidade, após a sua criação, de reforçar os mecanismos para apoiar o "acompanhamento" e a verificação de madeira certificada de florestas geridas de forma sustentável; e * Concessão de prioridade, no âmbito da ajuda comunitária ao desenvolvimento, a medidas de apoio relacionadas com a iniciativa FLEGT, a decidir no âmbito da programação das estratégias por país pertinentes. A Comissão apresentará uma proposta de regulamento para a execução deste sistema. O regulamento definirá os produtos abrangidos, descreverá a autorização ou licença necessárias para verificar que a madeira resulta de abate autorizado, especificará a natureza e o mandato de quaisquer organismos de consulta ou de gestão criados para assistir a Comissão e indicará os países aos quais são aplicáveis os referidos controlos segundo os acordos voluntários de parceria. Velará igualmente por que os países participantes designem as autoridades competentes para a emissão e verificação da licença, bem como pela cooperação administrativa entre as autoridades da UE e dos países parceiros FLEGT. As condições do sector florestal, bem como o contexto geral em termos de governação, variam consideravelmente de país para país, pelo que é necessário adaptar as especificidades dos sistemas e das estruturas necessários para verificar que a madeira foi obtida legalmente no país de origem a fim de responder a estas diferentes condições, em consulta com os potenciais países parceiros. As propostas detalhadas ficarão igualmente condicionadas aos resultados dos estudos em curso. Os sistemas de concessão de licenças e os sistemas conexos devem poder ser utilizados pelo sector industrial e comercial e ser passíveis de controlo por parte dos governos e de outros serviços competentes. A concessão de licenças deve ser eficiente, eficaz do ponto de vista dos custos, passível de verificação pública e não penalizar o comércio legítimo. Cada acordo conterá alguns elementos comuns - nomeadamente, os países parceiros devem possuir ou empenhar-se em criar as estruturas jurídicas e administrativas e os sistemas técnicos que permitam verificar a legalidade da produção de madeira segundo as legislações nacionais. Tal implica: * Comprometer-se a garantir que a legislação florestal é coerente, clara e exequível e que contribui para um gestão sustentável das florestas; * Desenvolver os sistemas técnicos e administrativos que permitam controlar as operações de abate e identificar e acompanhar o percurso da madeira, desde o momento do abate até ao mercado ou local de exportação; * Integrar mecanismos reguladores no sistema de "acompanhamento" da madeira e de concessão de licenças, incluindo a nomeação de controladores independentes quando se considerar que tal é necessário para garantir a credibilidade do sistema; e * Desenvolver procedimentos de concessão de licenças para a exportação de madeira resultante de abate legal. O Quadro 2 apresenta algumas das medidas a considerar para um hipotético acordo de parceria num país que pretenda estabelecer um sistema com um elemento de controlo por um organismo independente. Caixa 2: Exemplo dos procedimentos a adoptar no âmbito de um hipotético acordo de parceria Fase 1: O país parceiro FLEGT designa um organismo de acreditação, responsável pela nomeação de entidades de certificação da legalidade dos produtos de madeira. Fase 2: O país parceiro FLEGT designa um auditor independente e define um mecanismo transparente de resolução de litígios. Fase 3: A CE confirma que o sistema proposto constitui um sistema credível para a verificação da obtenção legal da madeira. Fase 4: Os certificados são emitidos em relação à madeira legalmente obtida, permitindo o desalfandegamento das mercadorias exportadas pelas autoridades aduaneiras. As licenças podem igualmente ser disponibilizadas ao público para inspecção, por exemplo através de uma plataforma electrónica. Fase 5: A licença de exportação que confirma a legalidade da madeira é emitida pelo porto comunitário em que a madeira é declarada para introdução em livre prática na UE e verificada pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros mediante a descrição da remessa apresentada na notificação de pré-expedição. Fase 6: Os serviços aduaneiros só aceitam declarações para introdução em livre prática na UE quando a madeira é acompanhada pela licença de exportação necessária. A UE procurará igualmente desenvolver abordagens regionais para as parcerias FLEGT, a fim de implementar medidas coerentes e eficazes no âmbito de enquadramentos inter-regionais. Para a Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), uma importante região produtora de madeira onde a exploração madeireira ilegal constitui um problema em vários dos seus membros, o sector florestal foi identificado como potencialmente prioritário para o reforço da futura cooperação com a UE. No âmbito da estratégia para desenvolver as relações com o Sudeste Asiático, a Comissão desenvolverá um plano de acção com a região - a Iniciativa de Comércio Transregional UE-ASEAN (TREATI) - incluindo o diálogo e actividades conjuntas com o objectivo de facilitar o comércio e os fluxos de investimento. Tendo por base os acordos bilaterais, espera-se que estas actividades permitam a conclusão de um acordo de parceria FLEGT com a ASEAN. Se tal se afigurar adequado, a UE promoverá acordos de parceria inter-regional FLEGT, no âmbito das negociações comerciais regionais em curso com outras regiões, nomeadamente com a África Central, o grupo mais vasto de países de África, das Caraíbas e do Pacífico e com o Mercosul, como contributo para o desenvolvimento sustentável que constitui o objectivo global aprovado pela UE e pelos seus parceiros de países terceiros na Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável. A fim de aplicar o regime voluntário de concessão de licenças, a Comissão: * Iniciará conversações com os países e as organizações regionais interessados sobre os vários elementos dos acordos de parceria FLEGT propostos e assegurará uma vasta participação das partes interessadas. Tal inclui a instauração de um diálogo no âmbito actual das negociações comerciais regionais em curso, tendo em vista promover parcerias FLEGT inter-regionais; * Paralelamente ao acima referido, solicitará a autorização do Conselho, com base no artigo 133º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, para encetar negociações sobre os acordos de parceria FLEGT com os países produtores de madeira e submeterá ao Conselho e ao Parlamento Europeu um regulamento que estabelece o regime voluntário de concessão de licenças; * Negociará com as partes interessadas e as organizações regionais os elementos incluídos nos acordos de parceria FLEGT propostos; * Assinará memorandos de entendimento [14] tendo em vista um acordo de parceria FLEGT com os países interessados; e [14] Os memorandos de entendimento consistirão em breves declarações de intenção política de cooperar no combate à exploração madeireira ilegal, assinados pela CE e pelos eventuais países parceiros. Os referidos memorandos de entendimento contribuirão para mobilizar a vontade política de resolver este problema, paralelamente ao processo mais longo de conclusão dos acordos voluntários. * Concluirá acordos de parceria FLEGT com os países interessados. A Comissão Europeia utilizará as estruturas existentes para o diálogo com os potenciais países parceiros e beneficiará igualmente das reuniões e dos processos de colaboração com os potenciais países parceiros à escala internacional, no sector florestal, em particular os processos FLEG coordenados pelo Banco Mundial. Sempre que se afigurar oportuno aprofundar as conversações; as actividades, tais como seminários e estudos, serão financiadas no âmbito dos instrumentos de cooperação existentes. Será incentivada a colaboração com os programas de cooperação para o desenvolvimento relevantes dos Estados-Membros da UE, a fim de reforçar o processo. 4.2.4. Opções legislativas suplementares Actualmente, a UE não dispõe de legislação comunitária que proiba a importação e comercialização da madeira ou de produtos derivados cuja produção tenha infringido a legislação do país de origem. Por várias razões, alguns importantes países produtores de madeira podem optar por não celebrar acordos de parceria FLEGT com a UE, não obstante as vantagens referidas no ponto 4.2.3.. Por conseguinte, a Comissão analisará as possibilidades e o impacto de novas medidas, incluindo - na falta de progressos a nível multilateral - a aplicabilidade de legislação para controlar as importações, para a UE, de madeira ilegal e comunicará ao Conselho os resultados deste trabalho em 2004. Os Estados-Membros devem analisar igualmente o modo como a questão do tráfico de madeira ilegal é tratada pelas legislações nacionais. Existem instrumentos legislativos e processos internacionais que podem contribuir para sustentar a posição da Comissão a este respeito, incluindo o US Lacey Act que é aplicável aos produtos da pesca e da fauna e da flora selvagens, bem como o Processo de Kimberley, uma iniciativa internacional para controlar o comércio de diamantes que financiam guerras. A Convenção das Nações Unidas sobre os crimes transnacionais pode ser igualmente um instrumento muito útil para este aspecto do plano de acção. No que respeita ao quadro legislativo, a Comissão: * Analisará as possibilidades e o impacto de novas medidas, incluindo - na falta de progressos a nível multilateral - para controlar as importações, para a UE, de madeira ilegal e comunicará ao Conselho os resultados deste trabalho em 2004. Entre as questões específicas a abordar estão o impacto provável nos serviços aduaneiros responsáveis pela aplicação das normas e os procedimentos para distinguir a madeira legal da madeira ilegal proveniente de países que não participam no regime voluntário de concessão de licenças; e a questão do tratamento aplicado às remessas de madeira de países não parceiros suspeitas de terem origem ilegal; e * Realizará consultas com os agentes interessados do sector florestal sobre as possibilidades e o impacto de medidas legislativas suplementares para controlar as importações de madeira produzida ilegalmente. 4.3. Contratos públicos A legislação comunitária em matéria de contratos públicos é regida pelas Directivas 92/50/CEE (Serviços), 93/36/CEE (Fornecimentos) e 93/37/CEE (Obras), para os sectores clássicos, e pela Directiva 93/38/CEE para os serviços públicos. Estas directivas foram alteradas pela última vez pela Directiva 97/52/CE, no que respeita às directivas dos sectores clássicos, e pela Directiva 98/4/CE no que respeita à directiva "serviços públicos". Está actualmente em curso uma revisão completa das directivas acima referidas. A Comissão apresentou uma proposta de uma nova directiva comum para os sectores clássicos que cubra as directivas relativas aos serviços, aos fornecimentos e às obras, e propôs uma directiva revista para o sector "serviços públicos". Estas propostas estão actualmente em processo de co-decisão junto do Conselho e do Parlamento Europeu. A legislação em vigor em matéria de contratos públicos, bem como a legislação proposta, apresentam várias possibilidades para ter em conta considerações ambientais nos processos relativos à adjudicação de contratos públicos, para além das especificações técnicas normais. A Comissão apresentou recentemente uma comunicação que define as possibilidades previstas pela legislação em vigor [15]. [15] Comunicação interpretativa da Comissão sobre o direito comunitário aplicável aos contratos públicos e as possibilidades de integrar considerações ambientais nos contratos públicos, COM(2001) 274 final, ver http://simap.eu.int/EN/pub/src/ welcome.htm, na rubrica 'rules and guidelines'. Em conformidade com a referida comunicação sobre contratos públicos e ambiente, está a ser elaborado um manual prático sobre contratos ecologicamente responsáveis (Handbook on Green Procurement) que conterá orientações claras e exemplos das melhores práticas sobre a ponderação dos aspectos ambientais nos processos de adjudicação de contratos públicos no âmbito das medidas com vista ao desenvolvimento sustentável. No que respeita aos contratos públicos, a Comissão: * Utilizará o manual sobre contratos ecologicamente responsáveis para demonstrar que, nos termos das directivas sobre contratos públicos, é possível ter em conta as características da madeira legal e dos produtos dela derivados. Os aspectos ambientais de uma gestão sustentável das florestas podem ser tomados em consideração no domínio dos contratos públicos. Os regimes que certificam uma gestão sustentável das florestas incluem considerações ambientais e outras que abrangem, habitualmente, a legalidade da proveniência da madeira. Por conseguinte, a certificação de uma gestão sustentável das florestas pode funcionar como prova de conformidade com estes requisitos de ordem ambiental e aumentar a probabilidade de fornecimento de madeira produzida legalmente aos poderes públicos. Este requisito deve ser integrado na definição do objecto do contrato e nas especificações técnicas do anúncio de concurso. Esta possibilidade será igualmente aplicável às futuras directivas relativas aos contratos públicos. * Chamará a atenção dos governos dos Estados-Membros para o facto de o problema da exploração madeireira ilegal poder ser resolvido através da adopção de políticas de aquisições tal como acima descrito. Os Estados-Membros devem utilizar as suas competências neste domínio. Por exemplo, tanto nas directivas em vigor em matéria de contratos públicos, como nas futuras directivas, é mencionada a possibilidade de se excluir um proponente de um processo de adjudicação de contrato por falta profissional grave. A definição de falta profissional grave é uma questão da competência dos Estados-Membros. Para a aplicação deste critério de exclusão, os Estados-Membros deverão verificar se a receptação deliberada de madeira ilegal constituiria uma falta profissional grave de acordo com a legislação nacional. 4.4. Iniciativas do sector privado Um quarto tema que a Comissão se propõe abordar no plano de acção é o das iniciativas do sector privado com base nos princípios da responsabilidade social das empresas. O sector privado desempenha um papel fundamental no combate à exploração madeireira ilegal e pode exercer uma influência directa e positiva através de uma rede de relações comerciais em todo o processo, desde a exploração dos recursos florestais até ao mercado final. Uma recente comunicação [16] relativa à responsabilidade social das empresas define-a como a "integração voluntária de preocupações sociais e ambientais por parte das empresas nas suas operações e na sua interacção com outras partes interessadas". [16] COM(2002) 347 final, 2 de Julho de 2002. Mais do que medidas de proibição, este tema propõe-se incentivar o sector privado da UE, para que este colabore com o sector privado dos países produtores de madeira segundo os códigos de conduta voluntários relativos ao abate de árvores e ao abastecimento de madeira, complementados por auditorias rigorosas e voluntárias da cadeia de abastecimento efectuadas por entidades independentes. Prevê-se que esta abordagem seja particularmente eficaz nos casos em que o comércio é dominado por relativamente poucos fornecedores e importadores para a UE. O regime voluntário de concessão de licenças descrito no ponto 4.2. contribuirá igualmente para este tipo de iniciativa. As empresas europeias com actividades no sector florestal estão a desenvolver diversas iniciativas para integrar nas suas práticas empresariais abordagens mais activas do ponto de vista social e ambiental. Este aspecto está a ser desenvolvido pelo Fundo Fiduciário da Floresta Tropical - Tropical Forest Trust [17](Quadro 3). [17] O fundo fiduciário da floresta tropical é uma organização criada para ajudar os compradores de madeira tropical a abastecer-se em florestas geridas de forma sustentável e a reforçar as capacidades de certificação. Foram igualmente lançadas algumas iniciativas interessantes, para além do sector florestal, que procuram alargar os limites da responsabilidade social das empresas. Entre estas iniciativas destaca-se a iniciativa "transparência" das indústrias de extracção que foi lançada na Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável e está actualmente a ser desenvolvida pelo G8. A iniciativa tem como objectivo abordar a questão fundamental da gestão dos recursos naturais e das receitas provenientes da sua extracção. Embora esteja orientada para o petróleo, o gás e a exploração mineira e não inclua a madeira, a iniciativa define princípios interessantes de cooperação entre o sector privado e os países produtores e consumidores que poderiam ser aplicáveis no contexto do programa FLEGT. Quadro 3: A abordagem do Tropical Forest Trust (TFT) Tropical forest trust funciona estabelecendo os laços da cadeia de abastecimento da madeira: dos produtores aos fornecedores e destes aos compradores que pretendem obter produtos de madeira sustentáveis e legais. Os membros participam neste regime porque não dispõem de tempo, nem de recursos humanos, nas suas próprias organizações, para gerir o processo extremamente complexo de certificação das florestas e assegurar o abastecimento de madeira legal e sustentável no futuro. O tropical forest trust gere este processo por conta dos membros. Os membros do TFT investem uma percentagem fixa da margem bruta do seu produto no financiamento das actividades do fundo e rentabilizam os seus investimentos, uma vez que asseguram uma oferta de madeira mais conforme com os princípios éticos. Os membros do TFT têm acesso aos produtos de madeira obtidos a partir de projectos específicos que beneficiam do seu apoio - antes de o projecto chegar à fase de certificação, os membros têm a certeza de que a sua cadeia de abastecimento é iniciada num projecto que avança, comprovadamente, nesse sentido através da assistência e do acompanhamento do TFT. Tendo estabelecido uma ligação tão estreita com os referidos projectos, os membros do TFT têm a oportunidade de assegurar o abastecimento, a longo prazo, de produtos de madeira certificados, após a certificação do projecto. As actividades iniciadas ao abrigo do regime do TFT incluem as seguintes: 1. Assistência na elaboração de códigos de conduta /políticas para o abastecimento de madeira; 2. Informação sobre a situação actual em matéria de política florestal, os pontos de vista dos interessados e as questões relativas aos países produtores; 3. Assistência na identificação das fontes legais que podem avançar no sentido da sustentabilidade e da certificação; 4. Contexto e avaliação actual da gestão florestal; 5. Assistência técnica para melhorar a gestão florestal; e 6. Auditoria do desempenho dos membros. No que respeita às iniciativas do sector privado, a Comissão: * Retirará ensinamentos das novas iniciativas em matéria de responsabilidade social das empresas e analisará formas de os aplicar ao sector florestal; * Promoverá as iniciativas do sector privado, incluindo o apoio à criação de órgãos de coordenação, a adopção de normas exigentes de códigos de conduta, transparência nas actividades do sector privado e um controlo efectuado por organismos independentes; * Prestará apoio ao reforço das capacidades nos países em desenvolvimento tendo em vista lançar iniciativas do sector privado, por exemplo no que respeita à vigilância das florestas; e * Incentivará a participação activa do sector privado, nomeadamente a fim de prestar assistência técnica e financeira capaz de assegurar a legalidade ao longo da cadeia de abastecimento, desenvolver e aplicar códigos de conduta e sistemas de gestão da cadeia de abastecimento, recorrer a auditorias internas e externas para verificar a conformidade com o código de conduta do fornecedor, dar apoio à verificação, efectuada por um organismo independente, da cadeia de abastecimento desde a origem até ao utilizador final, e apresentar um relatório público, num formato aprovado, dos progressos efectuados para garantir a legalidade dos produtos. 4.5. Financiamento e investimentos 4.5.1. Reforço do cumprimento do dever de diligência Os grandes investimentos no sector florestal, tais como fábricas de celulose e papel, podem representar um elevado risco se não dispuserem de fornecimentos de madeira claramente estabelecidos, legais e sustentáveis a longo prazo. Estas operações podem ser interrompidas devido ao prejuízo que causam em termos ambientais e sociais, mas os actuais métodos dos bancos e das instituições financeiras na identificação e avaliação dos riscos dos investimentos no sector florestal não têm suficientemente em conta este aspecto. Os bancos e as instituições financeiras que investem em operações do sector florestal devem ser incentivados a avaliar os riscos associados aos factores sociais e ambientais que poderão influenciar a viabilidade dos seus investimentos. Os factores sociais pertinentes no tocante aos investimentos no sector florestal incluem os conflitos em torno da utilização das terras e o acesso aos recursos florestais (por exemplo, litígios relativos à posse das terras ou incompatibilidades entre os direitos de propriedade fundiária oficiais e tradicionais). Entre os factores de carácter ambiental, contam-se a falta de abastecimento de madeira legal e sustentável a longo prazo (caso em que, implicitamente, a empresa poderá ser obrigada a recorrer à madeira ilegal). No que respeita ao reforço do cumprimento do dever de diligência, a Comissão: * Incentivará os bancos e instituições financeiras a ter em conta factores de ordem ambiental e social no âmbito do dever de diligência que lhes incumbe e na avaliação da viabilidade dos investimentos no sector florestal. Deve ser concedida especial atenção à averiguação do abastecimento e das fontes de madeira disponíveis a longo prazo; * Acelerará o desenvolvimento de procedimentos específicos a fim de ter em conta os aspectos ambientais e sociais no que respeita às agências de crédito à exportação, ao Banco Europeu de Investimento e à Facilidade de Investimento de Cotonou, uma vez que estas entidades funcionam com dinheiros públicos. Os procedimentos de selecção dos projectos devem assegurar que não existem provas ou riscos de actividades ilegais no sector florestal; e * Definirá formas de assistir as agências de crédito à exportação e outros instituições de crédito públicas a obter informações mais adequadas sobre os investimentos no sector florestal e sobre os riscos conexos. 4.6. Apoio ao plano de acção através dos instrumentos legislativos existentes 4.6.1. Branqueamento de capitais Nos termos da Decisão-Quadro do Conselho (2001/500/JAI), de 26 de Junho de 2001 [18], os Estados-Membros da UE concordaram em criminalizar o branqueamento das receitas provenientes de "infracções graves". Essas infracções devem incluir sempre infracções puníveis com uma pena privativa de liberdade ou com uma medida de segurança de uma duração máxima superior a um ano ou, nos Estados cujo sistema jurídico preveja sanções com um limite mínimo, as infracções puníveis com uma pena privativa de liberdade ou uma medida de segurança de uma duração mínima superior a seis meses. Por conseguinte, a criminalização do branqueamento das receitas da exploração madeireira ilegal ou infracções conexas dependeria de essa actividade constituir uma infracção grave em todos os Estados-Membros, de acordo com a definição indicada. [18] JO L 182, 5.7.2001, p.1. A directiva da UE relativa ao branqueamento de capitais, de 1991 [19], com a redacção que lhe foi dada em 2001 [20], obriga os Estados-Membros a tomar medidas contra o branqueamento de capitais, nomeadamente exigindo às instituições financeiras que comuniquem as eventuais suspeitas de branqueamento de capitais. A directiva abrange o branqueamento das receitas de uma vasta gama de crimes graves mas a sua definição de "crimes graves" não é idêntica à da decisão-quadro acima referida. Todavia, o ponto E do artigo 1º da directiva alterada estabelece que a definição de "crimes graves" da decisão-quadro deve ser alinhada até 15 de Dezembro de 2004 com base numa proposta da Comissão. Nos termos da alteração de 2001, alguns crimes são especificados numa lista, enquanto outros são abrangidos por uma referência geral a qualquer infracção que possa gerar proveitos substanciais e que seja punível com uma pesada pena de prisão. Por conseguinte, os Estados-Membros poderiam, se o assim o entendessem, considerar os crimes relativos à exploração madeireira ilegal como crimes graves para efeitos da directiva. Actualmente, só um pequeno número de Estados-Membros designa os crimes relativos à exploração madeireira ilegal na sua legislação sobre branqueamento de capitais. Importa salientar que a directiva estabelece que o branqueamento de capitais será considerado como tal, mesmo que as actividades que originaram o produto objecto do branqueamento tenham sido efectuadas no território de outro Estado-Membro ou de um país terceiro. [19] Directiva 91/308/CEE - JO L 166, de 28/6/1991, p.77. [20] Directiva 2001/97/CEE (JO L 344 de 28.12.2001, p. 76). No que respeita ao branqueamento de capitais, a Comissão: * Procurará determinar em que medida a legislação em vigor nos Estados-Membros relativa ao branqueamento de capitais é aplicável aos crimes do sector florestal e divulgará amplamente estas informações a bancos, instituições financeiras, unidades responsáveis pelos crimes financeiros e organizações não governamentais na União Europeia; * Incentivará os Estados-Membros a criminalizar a exploração madeireira ilegal para efeitos da Directiva 97/2001 relativa ao branqueamento de capitais; * Prestará assistência, no âmbito da cooperação para o desenvolvimento, e sempre que adequado, a fim de reforçar a capacidade dos países em desenvolvimento para resolver as questões relacionadas com o branqueamento de capitais no sector florestal; e * Incentivará a troca de informações sobre os crimes relacionados com a exploração florestal entre as unidades de luta contra os crimes financeiros dos Estados-Membros da UE. 4.6.2. A Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) A Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, de 1973 (CITES), desempenha um papel importante no controlo do comércio de espécies arbóreas ameaçadas de extinção. Todos os Estados-Membros da CE são Partes na CITES, assim como todos os países candidatos. A CITES é actualmente aplicada no direito comunitário através do Regulamento (CE) nº 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, e do Regulamento (CE) nº 1808/2001 da Comissão, de 30 de Agosto de 2001. A CITES criou mecanismos para assegurar que o comércio das espécies enumeradas seja simultaneamente legal e sustentável. Actualmente, os Anexos I e II da CITES contêm dezanove espécies arbóreas. Tal significa que os produtos de madeira destas espécies só podem ser importados para a UE se forem acompanhados de uma licença de exportação do país de origem e de uma licença de exportação da UE que só é válida se a madeira tiver sido obtida legalmente no país de origem. Uma licença de importação da UE apenas pode ser concedida se for estabelecido que a sua emissão não prejudicará a sobrevivência da espécie ou a extensão do território ocupado pela população dessa espécie. Ademais, a lista do Anexo III menciona um género e três espécies arbóreas, dos quais os países restringiram unilateralmente as exportações. Também nestes casos, as licenças de exportação são válidas unicamente se a madeira tiver sido obtida legalmente. Na 12ª conferência dos Estados que são Partes na CITES, realizada em 2002, foi estabelecida a introdução de restrições ao comércio de mogno brasileiro (Swietenia macrophylla King) (lista do Anexo II) devido a preocupações quanto à exploração excessiva desta madeira, bem como de espécies do género Guaiacum (lignum vitae). Com base em provas científicas, poderá decidir-se no futuro acrescentar mais três espécies, parecendo existir actualmente algumas potenciais candidatas. No que respeita à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), a Comissão: * Promoverá a investigação sobre espécies de madeira ameaçadas de extinção, a fim de justificar a sua inserção nos Anexos I e II da CITES e incentivará os países produtores de madeira a utilizarem voluntariamente a lista de espécies de madeira do Anexo III; * Tomará medidas para colmatar as lacunas existentes no sistema de concessão de licenças que regulamenta o comércio das espécies indicadas nos anexos da convenção; e * Incentivará os países terceiros a gerir de forma sustentável as espécies enumeradas na CITES, a fim de evitar potenciais restrições às importações nos termos do artigo 4º do Regulamento nº 338/97 do Conselho. 4.6.3. Outros instrumentos legislativos As normas dos Estados-Membros relativas a bens roubados e outros tipos de legislação podem, em alguns casos, ser aplicáveis à exploração madeireira ilegal. Estas normas permitiriam que as medidas contra a madeira ilegal fossem aplicadas pelos países de consumo, em vez de a apreender no porto de entrada. A legislação neste domínio é da competência dos Estados-Membros. A Convenção da OCDE sobre a luta contra a corrupção é igualmente aplicável, uma vez que as transacções de exploração madeireira ilegal são praticamente sinónimos de corrupção. No que respeita ao outros instrumentos legislativos, a Comissão: * Sensibilizará e incentivará os Estados-Membros a aplicar a legislação penal em vigor, bem como outros instrumentos legislativos, incluindo, se for caso disso, a legislação relativa aos bens roubados e compilará e trocará informações relevantes. * Incentivará os Estados-Membros a aplicar as medidas definidas na declaração de acção da OCDE, incluindo a recusa de aprovação de crédito, a protecção ou outro tipo de apoio quando se provar que houve corrupção na adjudicação de um contrato de exportação. 4.7. "Madeira de guerra" A "madeira de guerra" é definida em termos gerais como a madeira comercializada por grupos armados e cujas receitas são utilizadas para financiar conflitos armados. Normalmente, não é autorizada pelos organismos governamentais competentes, pelo que é ilegal, mas poderá, por vezes, ser considerada "legal" se for autorizada por um governo e for explorada numa zona geográfica sob o seu controlo. O relatório final do painel de peritos sobre a exploração ilegal dos recursos naturais e outras formas de riqueza na República Democrática do Congo [21] recomenda uma definição internacional de "madeira de guerra". [21] Documento S/2002/1146 do Conselho de Segurança da ONU, de 16 de Outubro de 2002. No que respeita à "madeira de guerra", a Comissão: * Apoiará os trabalhos de definição de "madeira de guerra", primeiro passo essencial para a adopção de outras acções a nível internacional; * Dará seguimento, nas instâncias internacionais adequadas, às eventuais recomendações do Conselho de Segurança das Nações Unidas a este respeito; * Contribuirá para reconhecer e abordar, nos seus programas de cooperação para o desenvolvimento, o papel desempenhado pelas florestas nos conflitos e tratará as questões importantes nesta matéria, incluindo os direitos das populações locais e indígenas às florestas das quais depende a sua sobrevivência, bem como a questão da boa governação em áreas florestais remotas e pouco povoadas. e * Lançará discussões com os Estados-Membros, outros doadores e países com florestas sobre o papel das florestas no âmbito de conflitos e em situações de pré e pós-guerra e sobre o melhor modo de ter em conta este aspecto nas actividades relativas à aplicação da legislação e à governação no sector florestal. 5. COORDENAÇÃO E PROGRAMAÇÃO Dado tratar-se de uma questão de carácter transversal, as medidas em matéria de aplicação da legislação, governação e comércio no sector florestal exigem um elevado nível de coordenação em diversos sectores e entre diferentes participantes. Será criado no âmbito da Comissão um mecanismo de coordenação que: * Funcionará como ponto central para a iniciativa FLEGT e facilitará a execução do plano de acção FLEGT, nomeadamente através dos instrumentos existentes; * Prestará apoio técnico à elaboração de acordos de parceria com os principais países produtores de madeira; * Desenvolverá um plano de trabalho pormenorizado e coordenado para o plano de acção FLEGT com os Estados-Membros da UE; * Apoiará um processo de consultas com os principais agentes do sector florestal e outras partes interessadas sobre a iniciativa FLEGT na UE e nos potenciais países parceiros; * Coordenará a assistência da Comissão às iniciativas internacionais em curso a fim de obter o compromisso político para resolver o problema da exploração madeireira ilegal, em particular as iniciativas relativas à aplicação da legislação e à governação no sector florestal em África, na Ásia e, ainda em fase de proposta, na América Latina, bem como as posições da Comissão em relação ao diálogo com os países do G8 e com a China; * Assegurará a disponibilização de apoio técnico e dos conhecimentos especializados necessários à execução do programa FLEGT. Entre o apoio técnico imediatamente necessário figuram: - Um inquérito para averiguar a dimensão da exploração madeireira ilegal no comércio internacional e os eventuais efeitos indirectos e de arrastamento das medidas adoptadas pela UE; - Uma análise económica do impacto da exploração madeireira ilegal nos países afectados - quando tal ainda não existir - e na economia mundial; e - desenvolvimento técnico e a assistência técnica para introduzir sistemas de "acompanhamento" da madeira e de verificação da legalidade, tanto na UE como nos países parceiros FLEGT (a Comissão financia actualmente uma avaliação da dimensão que será assumida por esta assistência). * Apoiará a elaboração de uma estratégia de expansão do âmbito da iniciativa, a fim de incluir outros grandes mercados de consumo de madeira; e * Acompanhará a incidência progressiva do programa nas partes interessadas do sector florestal, nomeadamente as indústrias que têm por base os recursos florestais da UE e de outros países produtores de madeira, bem como os governos e as comunidades locais dos países produtores de madeira. O primeiro passo consistirá na manutenção do grupo de coordenação inter-serviços criado para o desenvolvimento do plano de acção, enquanto mecanismo de coordenação das actividades. A rubrica orçamental consagrada às florestas tropicais, bem como outros instrumentos financeiros da cooperação para o desenvolvimento, contribuirão para a execução do plano de acção. A Comissão procurará executar o plano de acção conjuntamente com os Estados-Membros e os países parceiros. Promoverá uma abordagem conjunta com os Estados-Membros, através da coordenação por intermédio, nomeadamente, do Grupo Europeu de Consultores para as Florestas Tropicais (ETFAG - European Tropical Forest Advisers Group) [22] e de outras instâncias nacionais de coordenação semelhantes. A curto prazo, serão disponibilizados, essencialmente a partir da rubrica orçamental consagrada às florestas tropicais (B7-6200), fundos operacionais para lançar o plano de acção FLEGT. Os fundos serão utilizados para realizar as tarefas definidas como prioritárias para o início do programa FLEGT, nos casos em que sejam elegíveis para financiamento nos termos do regulamento que rege a rubrica orçamental e em conformidade com a programação bianual da mesma. Importa salientar que a rubrica consagrada às florestas tropicais só pode ser utilizada para financiar actividades em benefício dos países em desenvolvimento. O regulamento que rege a rubrica orçamental consagrada às florestas tropicais caduca no final de 2006. A necessidade de assegurar a disponibilidade de recursos para financiar as actividades FLEGT constituirá um factor importante que a Comissão deve ter em conta na proposta de um novo regulamento. [22] O Grupo Europeu de Consultores para as Florestas Tropicais (ETFAG - European Tropical Forest Advisers Group) é um fórum destinado a promover a coordenação entre a Comissão e os Estados-Membros activos no sector florestal. Os fundos disponíveis a partir da rubrica orçamental podem revelar-se insuficientes para apoiar os programas de assistência técnica e de reforço das capacidades necessários nos países parceiros FLEGT produtores de madeira. Sempre que tal se afigurar adequado, a Comissão procurará integrar o programa FLEGT nos principais programas de cooperação para o desenvolvimento da CE a nível nacional e regional. Os Estados-Membros interessados serão igualmente incentivados a contribuir para os recursos ou para as actividades previstas num plano de trabalho comum. 6. AS PRÓXIMAS ETAPAS Solicita-se ao Conselho e ao Parlamento Europeu que aprovem as propostas da Comissão para: * Iniciar negociações para os acordos de parceria FLEGT com os países produtores de madeira; * Apresentar um regulamento que estabelece o regime voluntário de concessão de licenças, a par de uma vasta consulta dos interessados; e * Analisar as opções e considerar o impacto de medidas suplementares para apoiar o plano de acção, incluindo - na falta de progressos a nível multilateral - a aplicabilidade de legislação para controlar as importações, para a UE, de madeira ilegal e comunicar ao Conselho os resultados deste trabalho em 2004; Os Estados-Membros são igualmente convidados a identificar a legislação nacional pertinente susceptível de ser aplicada para lutar contra a exploração madeireira ilegal e a comunicar as suas conclusões à Comissão. ANEXOS Anexo 1: Iniciativas em curso para melhorar a aplicação da legislação florestal Foram empreendidos esforços consideráveis nas iniciativas nacionais, regionais e internacionais destinadas a combater o problema da exploração madeireira ilegal no sentido de um maior empenhamento e do lançamento de programas de trabalho neste domínio. Muitas destas iniciativas envolvem a Comissão Europeia e os Estados-Membros da UE, através da sua participação nos processos multilaterais, do lançamento de iniciativas políticas directas e programas de cooperação para o desenvolvimento. Estas iniciativas são resumidas a seguir. Iniciativas internacionais A nível internacional, a primeira declaração pública significativa foi apresentada na cimeira do G8 em Birmingham, em 1998. Um grupo de trabalho criado após a cimeira de Birmingham apresentou um relatório na reunião do G8 realizada no Canadá em 2002, no qual eram propostas medidas para a determinação e a verificação da legalidade da produção, para o "acompanhamento", a rotulagem e a certificação da madeira, associadas a medidas de proibição do acesso ao mercado por parte de produtos ilegais, à política relativa aos contratos públicos e à assistência para o reforço das capacidades e para a gestão florestal. O G8 assumiu igualmente o compromisso de definir acções a realizar nos países produtores e nos países de consumo. Foram igualmente apresentadas declarações noutras instâncias multilaterais. Em Novembro de 2001, a 31ª sessão do Conselho Internacional da Madeira Tropical (ITTC-31) adoptou uma decisão sobre a aplicação da legislação florestal no contexto da produção e do comércio sustentáveis da madeira. Em Maio de 2002, a 32ª sessão do ITTC (ITTC-32) adoptou uma decisão sobre a aplicação da legislação florestal em África tendo em vista recolher dados sobre as florestas da República Centro-Africana, da República Democrática do Congo e da República do Congo, a fim de melhorar a gestão das concessões florestais e de assegurar a conservação das áreas protegidas. Em Março de 2002, na segunda sessão do Fórum das Nações Unidas para as Florestas (UNFF) foi desenvolvida uma mensagem ministerial para a cimeira mundial sobre o desenvolvimento sustentável, solicitando, por exemplo, uma acção imediata no que respeita à aplicação das leis florestais a nível interno e ao comércio internacional dos produtos florestais. A fim de realizar progressos no combate ao desflorestamento e à degradação das florestas, o UNFF-2 salientou igualmente o papel fundamental de iniciativas para reforçar a aplicação da legislação, tendo instado os governos a resolver o problema da aplicação da legislação e da exploração madeireira ilegal. A convenção sobre a biodiversidade de 2002 adoptou um programa de trabalho alargado sobre a biodiversidade das florestas que inclui propostas de acções relativas ao reforço da aplicação da legislação florestal e de medidas relativas ao comércio neste sector. Iniciativas regionais O Banco Mundial está a coordenar iniciativas regionais relativas à aplicação da legislação florestal e à governação na Ásia e em África [23]. Na Ásia, uma série de reuniões de planeamento regional culminaram numa conferência ministerial realizada no Bali, Indonésia, em Setembro de 2001. na sequência da qual foi apresentada a seguinte declaração: "Reconhecendo que todos os países, exportadores e importadores, têm um papel e uma responsabilidade no combate aos crimes contra o património florestal, em particular a eliminação da exploração madeireira ilegal e o comércio ilícito com ela relacionado" (Anexo 3). Foi criado um grupo de trabalho FLEG asiático ao qual foram associados órgãos consultivos constituídos por representantes da indústria e de organizações não governamentais, estando actualmente em curso um programa de trabalho considerável. Está prevista uma nova reunião ministerial para analisar os progressos efectuados antes do final de 2003. [23] Pode obter informações suplementares sobre estas iniciativas no sítio web seguinte: http://lnweb18.worldbank.org/ESSD/ essdext.nsf/14ByDocName/ForestGovernanceProgramMinisterialProcesses Em África, está prevista uma conferência ministerial em 2003. Esta reunião tem como objectivo galvanizar, a alto nível político, o empenhamento de África em reforçar as capacidades no que respeita à governação no sector florestal, em particular no que respeita à exploração madeireira ilegal. Está prevista a assinatura de uma declaração ministerial pelos participantes e será lançado um programa de acompanhamento das actividades. A Comissão Europeia e alguns Estados-Membros da UE prestaram um forte apoio a estes processos na Ásia e em África - tanto através de apoio político como de contribuições financeiras. A questão da exploração madeireira ilegal e da governação constitui igualmente o ponto fulcral de duas grandes parcerias de tipo II lançadas na Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável - a parceria a favor das florestas asiáticas, lançada pelo Japão e pela Indonésia, e a parceria a favor das florestas da Bacia do Congo, lançada pelos Estados Unidos e pela África do Sul. Iniciativas da Comissão Europeia A Comissão Europeia definiu a sua intenção de combater a exploração madeireira ilegal e o comércio com ela relacionado na sua Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre uma parceria global no domínio do desenvolvimento sustentável [24] e no sexto programa comunitário de acção em matéria de Ambiente [25]. [24] COM(2002) 82, 13.2.02. [25] Decisão n° 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Julho de 2002. A fim de contribuir para os preparativos deste plano de acção, a Comissão organizou uma workshop internacional em Bruxelas, de 22 a 24 de Abril de 2002 que contou com a participação de representantes dos Estados-Membros da UE, dos governos de vários países terceiros produtores e importadores de madeira, da indústria florestal e de organizações não governamentais. Foram analisados métodos de controlo da entrada de madeira obtida ilegalmente na UE, inclusive através da adopção de legislação e de uma licença comprovativa da legalidade; o intercâmbio de dados e a colaboração entre as autoridades aduaneiras, o cumprimento do dever de diligência por parte das instituições financeiras e o papel da política relativa aos contratos públicos. Podem ser obtidas informações suplementares sobre o workshop no sítio web abaixo indicado: http://europa.eu.int:8082/comm/ external_relations/flegt/intro/index.htm A Comissão Europeia organizou posteriormente, no âmbito da Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável realizada em Joanesburgo em Agosto de 2002, um evento paralelo sobre a exploração madeireira ilegal. Foi assegurada a representação da UE, dos Estados Unidos e do Japão. Neste evento, em que participaram igualmente governos de países produtores, bem como representantes do sector privado e Organizações Não Governamentais, as partes concordaram na necessidade de trabalhar em conjunto para combater a exploração madeireira ilegal. Iniciativas dos Estados-Membros da UE Os Estados-Membros estão a tomar diversas medidas para combater a exploração madeireira ilegal e o comércio a ela associado. Sem prejuízo da sua conformidade com a legislação da UE, os parágrafos seguintes apresentam alguns exemplos dos tipos de actividades em curso. A Dinamarca, no âmbito da presidência da UE, organizou conjuntamente com a Comissão Europeia um evento paralelo sobre a exploração madeireira ilegal na Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável realizada em Joanesburgo, em Agosto de 2002. O governo dá grande prioridade ao combate à exploração madeireira ilegal e ao comércio com ela relacionado e, entre outras acções lá adoptadas, a Dinamarca encontra-se numa fase adiantada de elaboração de orientações em matéria de aquisições públicas de madeira tropical, a fim de garantir a aquisição exclusiva de madeira legal e de madeira proveniente de uma gestão sustentável das florestas por parte das instituições públicas. Na Finlândia, está a ser definida uma estratégia de cooperação para o desenvolvimento florestal que poderá incluir uma vertente relativa à exploração madeireira ilegal. A Federação Finlandesa das Indústrias Florestais apresentou igualmente uma declaração de apoio aos esforços envidados para erradicar a exploração madeireira ilegal que pode ser consultada no sítio web seguinte : http://english.forestindustries.fi/press/ 2002/081102.html. França presta assistência ao processo africano para a aplicação da legislação e a governação no sector florestal (Africa Forest Law Enforcement and Governance Process) em parceria com os Estados Unidos, o Reino Unido, a Suíça e a Comissão. As questões relativas à exploração madeireira ilegal e ao comércio com ela relacionado serão igualmente abordadas em projectos de cooperação a nível regional e nacional, através de actividades centradas no reforço das capacidades, na recolha de dados e na assistência ao controlo das actividades florestais. França tem vindo igualmente a tomar medidas para reforçar o empenhamento do sector privado, incentivando em particular as empresas francesas a aplicar o código de conduta para a gestão florestal. No âmbito do National Working Group for Tropical Humid Forests, foi iniciado um diálogo a fim de abordar a questão da exploração madeireira ilegal a nível nacional, através de acções de sensibilização e da utilização de instrumentos de política específicos, tais como os contratos públicos. Foi lançado um estudo sobre o impacto das medidas relativas aos contratos públicos, que está a ser gerido pelos ministérios responsáveis pelo ambiente e pelas florestas. A agência francesa para o desenvolvimento (AFD) está igualmente a estudar as eventuais possibilidades de reforçar os controlos na execução dos planos de gestão florestal apoiados pela organização francesa Cooperação para o Desenvolvimento de França. A Alemanha aprovou, em 2002, uma nova estratégia de cooperação para o desenvolvimento no sector florestal. O combate à exploração madeireira ilegal figura entre algumas das prioridades estabelecidas relativamente à cooperação para o desenvolvimento da Alemanha neste sector. A referida estratégia propõe combater a exploração madeireira ilegal e o tráfico de madeira, bem como o comércio de outros produtos florestais ilegais (tais como carne de caça e fauna selvagem), através de acções nos seguintes domínios: adopção de procedimentos transparentes para a emissão de concessões e licenças de utilização; estabelecimento de um controlo efectivo e de mecanismos de sanções (aplicação da lei); participação da sociedade civil nestes processos; criação de incentivos nos países de importação à aquisição pública e privada de madeira certificada por organismos independentes e de produtos de madeira provenientes de uma gestão sustentável das florestas e assistência aos países parceiros nos seus esforços para executar e aprofundar o desenvolvimento da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), em particular a protecção das espécies ameaçadas nela enumeradas e a inserção de outras espécies no Anexo 3). As acções nestes domínios serão executadas através de programas de cooperação para o desenvolvimento, se for caso disso. O documento integral sobre a estratégia pode ser consultado no sítio web seguinte: http://www.gtz.de/forest-policy/download/ Documents/German%20Government/BMZ_Forest_Sector_Concept_2002.pdf Os Países Baixos não seguem uma política específica de luta contra a exploração madeireira ilegal mas estão a ser empreendidas algumas acções pertinentes no país e no estrangeiro através de programas de cooperação. Esta questão está a suscitar cada vez mais interesse. Nos Países Baixos, a inscrição nos anexos da Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção é um meio de controlar o comércio ilegal de espécies arbóreas ameaçadas de extinção. Este país apoia igualmente um programa específico sobre a avaliação das espécies arbóreas, utilizando os critérios de inscrição na lista da CITES, a fim de reforçar a eficácia da convenção para proteger as espécies arbóreas ameaçadas de extinção. Os Países Baixos promovem ainda activamente os processos de certificação da madeira cujo aspecto prioritário é a legalidade das fontes no país de origem. Através da cooperação para o desenvolvimento, por intermédio de projectos e de uma abordagem sectorial, os Países Baixos apoiam iniciativas para promover a boa governação no sector florestal em diversos países em desenvolvimento, incluindo o Peru, a Guatemala, o Equador e o Suriname. Os Países Baixos financiam igualmente alguns projectos mais limitados neste domínio realizados pela UICN (União Internacional para a Conservação da Natureza) - Países Baixos - em diversos países. O Reino Unido apoia o processo ministerial FLEG para a Ásia e para África, através de diversas acções e dos programas nacionais na Indonésia, nos Camarões e em algumas partes da América Central (entre outros). Em Abril de 2002, o Reino Unido assinou um memorando de entendimento com o governo indonésio para combater a exploração madeireira ilegal e o comércio internacional de produtos de madeira ilegais com ela relacionado. Neste documento as partes acordam em cooperar em matéria de reformas jurídicas e administrativas, sistemas de controlo da legalidade e assistência financeira e técnica. Tanto o processo que conduzir à assinatura do referido memorando de entendimento, como as questões que surgiram posteriormente no âmbito da sua execução, constituem ensinamentos valiosos para algumas partes do plano de acção que está actualmente a ser elaborado pela Comissão Europeia. No Reino Unido, a reforma da política em matéria de contratos públicos encontra-se numa fase adiantada, a fim de garantir a aquisição exclusiva de madeira legal e de madeira proveniente de uma gestão sustentável das florestas por parte das instituições públicas. Anexo 2: Síntese do comércio internacional da madeira O mercado mundial da produção, transformação e comercialização da madeira é em grande parte dominado pelas zonas temperadas e pelos países desenvolvidos (EUA, UE, Canadá, Japão). Os produtos tropicais representam uma pequena parte da totalidade das exportações mundiais de madeira, ou seja, 16% de madeira redonda para fins industriais, 13% de madeira serrada, pasta para papel e papel e 39% de painéis. Só a madeira contraplacada ou compensada fabricada a partir de madeira tropical maciça representa uma parte dominante do mercado internacional (71%). Outra particularidade do comércio mundial de produtos de madeira é que uma grande parte das trocas comerciais de produtos florestais é efectuada a nível regional. Segundo o Banco Mundial, 80% do comércio da Europa é efectuado entre países europeus, 85% das exportações de países asiáticos destinam-se a países da mesma região e 80% das importações da América do Norte provêm desta região. Os únicos grandes fluxos comerciais inter-regionais (mais de 5 mil milhões de dólares) são da América do Norte para a Europa e da América do Norte e Europa para a Ásia e Oceânia [26]. [26] Banco Mundial. Future Developments in Forest Products Markets (1999). Todavia, os valores seguintes confirmam que as medidas comunitárias de cariz comercial podem influenciar o comércio global da madeira, realçando igualmente a importância de alargar, a longo prazo, a colaboração neste domínio com os outros países que são grandes consumidores de madeira. Madeira redonda Importa salientar os seguintes aspectos: * A procura de madeira redonda dos países produtores asiáticos é dominada pela China e pelo Japão. * A UE é o maior importador, em termos de valor, de madeira redonda africana. * comércio de madeira redonda originária da América do Sul é negligenciável. * As importações de madeira redonda por parte da China, do Japão e da UE apresentam um valor sensivelmente idêntico (embora a UE seja o maior importador em termos de volume). >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Fonte: Base de dados on-line da FAO FAOSTAT Madeira serrada Importa salientar os seguintes aspectos: * A UE é o segundo maior mercado de madeira serrada da Ásia, representando 21% do comércio com a Ásia em termos de valor. * A UE é o maior importador de madeira serrada de África, representando 91% do comércio de África, em termos de valor, com os quatro mercados mais importantes. * A UE representa 38% do valor das exportações de madeira serrada da América do Sul. * As importações da UE representam quase metade do comércio de madeira serrada da Rússia. >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Fonte: Base de dados on-line da FAO FAOSTAT Madeira contraplacada ou compensada Importa salientar os seguintes aspectos: * A UE é o segundo maior mercado para a madeira contraplacada ou compensada asiática, representando 9% do comércio em termos de valor. * A UE é o maior importador de madeira contraplacada ou compensada de África, representando 43% do comércio (muito reduzido) de África, em termos de valor. * A UE representa 51% do valor das exportações de madeira contraplacada ou compensada da América do Sul. * As importações da UE representam quase metade do comércio de madeira contraplacada ou compensada da Rússia. >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Fonte: Base de dados on-line da FAO FAOSTAT Anexo 3: A declaração de Bali A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E A GOVERNAÇÃO CONFERÊNCIA MINISTERIAL DO SUDESTE ASIÁTICO Bali (Indonésia), 11-13 de Setembro de 2001 DECLARAÇÃO MINISTERIAL Os países do Sudeste Asiático e de outras regiões que participam na presente Conferência Ministerial: Conscientes de que os ecossistemas florestais suportam a vida humana, animal e vegetal e constituem um rico património de recursos naturais e renováveis para a humanidade; Profundamente apreensivos com a grave ameaça a nível mundial para este património decorrente dos efeitos negativos, em termos de primado do direito, das violações da legislação florestal e dos crimes contra o património florestal, designadamente da exploração madeireira ilegal e do comércio ilegal a ela associado; Reconhecendo que a exploração madeireira ilegal e o comércio ilegal a ela associado constituem uma ameaça directa para os ecossistemas e a biodiversidade das florestas de toda a Ásia e do resto do mundo; Reconhecendo igualmente as graves consequências económicas e sociais para as nossas nações, sobretudo para as comunidades locais e as populações pobres e desfavorecidas; Reconhecendo ainda que as causas do problema são múltiplas e complexas, de carácter social, económico, cultural e político; Persuadidos da necessidade urgente de encontrar uma solução duradoura para o problema dos crimes contra o património florestal e, neste contexto, da importância da boa governação; Reconhecendo que todos os países, exportadores e importadores, têm um papel a desempenhar e uma responsabilidade a assumir no combate aos crimes contra o património florestal, designadamente na erradicação da exploração madeireira ilegal e do comércio ilegal a ela associado; Sublinhando a necessidade urgente de uma cooperação eficaz que permita simultaneamente abordar estes problemas a nível nacional, subnacional, regional e internacional; Comprometem-se a: Tomar medidas imediatas para intensificar as iniciativas nacionais, bem como para reforçar a colaboração bilateral, regional e multilateral a fim de lutar contra as violações da legislação florestal e os crimes contra o património florestal, designadamente a exploração madeireira ilegal e o comércio e a corrupção a ela associados, bem como as suas consequências negativas em termos de primado do direito. Criar mecanismos de intercâmbio efectivo de experiências e informações; Tomar medidas para evitar a circulação de madeira ilegal, incluindo a cooperação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei a nível nacional e internacional; Analisar a forma de impedir a exportação e a importação de madeira ilegalmente obtida, designadamente através de um eventual sistema de notificação prévia da madeira comercializada; Contribuir, através dos meios de comunicação e de outros meios, para sensibilizar a opinião pública para os crimes contra o património florestal e a ameaça que a destruição das florestas constitui para o nosso bem-estar futuro em termos ambientais, económicos e sociais; Melhorar a governação do sector florestal nos nossos países, a fim de aplicar efectivamente a legislação florestal, nomeadamente para melhorar a aplicação dos direitos de propriedade e promover a independência do poder judicial; Procurar envolver as partes interessadas, incluindo as comunidades locais, no processo de decisão no sector florestal, provendo assim a transparência, limitando as possibilidades de corrupção, assegurando uma maior equidade e minimizando a influência indevida de grupos privilegiados; Aumentar as oportunidades económicas das populações que dependem dos recursos florestais, a fim de reduzir os incentivos à exploração madeireira ilegal e à conversão indiscriminada das florestas, por forma a contribuir para uma gestão florestal sustentável; Rever as políticas florestais em vigor a nível nacional e introduzir as reformas adequadas, nomeadamente em matéria de atribuição e gestão de concessões e subvenções e de capacidades de transformação excessivas, a fim de evitar as práticas ilegais; Dar prioridade às áreas transfronteiras mais vulneráveis, que requerem uma acção coordenada e responsável; Reforçar e alargar a todos os níveis adequados as actividades de acompanhamento e avaliação dos recursos florestais; Proceder à demarcação, à elaboração atempada de mapas precisos e à repartição exacta das áreas florestais e divulgar esta informação junto do público; Reforçar a capacidade governamental, intergovernamental, do sector privado e da sociedade civil em matéria de prevenção, detecção e erradicação dos crimes contra o património florestal. Além disso, para respeitar integralmente o espírito da presente declaração e explorar urgentemente as possibilidades de executar em tempo útil as importantes acções indicativas desenvolvidas pelos especialistas presentes nesta reunião: Comprometemo-nos a criar um grupo de trabalho regional sobre a aplicação da legislação florestal e a governação, a fim de concretizar os objectivos da presente declaração; Convidamos os representantes das ONG, da indústria e da sociedade civil, bem como de outras partes interessadas que participam nesta conferência, a ponderarem a criação de um grupo consultivo de apoio ao grupo de trabalho regional; Decidimos reunir-nos novamente a nível ministerial em 2003 a fim de analisar os resultados das primeiras medidas de aplicação dos presentes compromissos, em cooperação com parceiros internacionais relevantes; Solicitamos que os países ASEAN e APEC que participam na presente conferência comuniquem às próximas cimeiras ASEAN e APEC os resultados da presente conferência ministerial e solicitem o apoio destas organizações; Comprometemo-nos a envidar todos os esforços para que seja prestada a devida atenção à questão dos crimes contra o património florestal em futuros fóruns internacionais, incluindo a Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável (CMDS) e o Fórum das Nações Unidas sobre as Florestas, bem como pelas organizações que são membros da Parceria Colaborativa sobre as Florestas; Solicitamos que os países do G8 e outros dadores analisem mais aprofundadamente o modo como podem participar no combate aos crimes contra o património florestal, designadamente através de inicitivas de reforço das capacidades; Incentivamos outras regiões a estudar a criação de iniciativas regionais análogas de combate aos crimes contra o património florestal. Bali, Indonésia 13 de Setembro de 2001