52003DC0031

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a concessão de uma derrogação em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 19° do Tratado CE, apresentada nos termos do nº 3 do artigo 14º da Directiva 93/109/CE relativamente ao direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu /* COM/2003/0031 final */


RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a concessão de uma derrogação em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 19° do Tratado CE, apresentada nos termos do nº 3 do artigo 14º da Directiva 93/109/CE relativamente ao direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu

1. Objectivo do relatório

A Directiva 93/109/CE do Conselho [1]estabelece as modalidades para o exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade

[1] Directiva 93/109/CE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (JO L 329 de 31.12.1993, p. 34), a seguir designada "a directiva".

O disposto no nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 14º da directiva estabelece que 18 meses antes de cada eleição para o Parlamento Europeu, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que verificará a persistência das razões que justificam a concessão, aos Estados-Membros em causa, de uma derrogação nos termos do nº 2 do artigo 19º do Tratado CE, e proporá, se necessário, que se proceda às adaptações necessárias.

As próximas eleições para o Parlamento Europeu realizar-se-ão em Junho de 2004. Por conseguinte, a Comissão deve apresentar o referido relatório em Dezembro de 2002.

O único dos actuais Estados-Membros que invocou a derrogação prevista no n° 2 do artigo 19° do Tratado foi o Grão Ducado do Luxemburgo. O objectivo do alargamento é a adesão dos dez novos membros, a República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia, à União Europeia a tempo de participarem nas eleições para o Parlamento Europeu previstas para Junho de 2004. As eleições realizar-se-ão, portanto, em vinte e cinco Estados-Membros. Durante as negociações para a adesão nenhum dos dez países candidatos colocou a questão da derrogação prevista no nº 2 do artigo 19º do Tratado.

O objectivo do presente relatório é, por conseguinte, determinar se as condições que justificavam a concessão da derrogação ao Luxemburgo são ainda válidas e, se necessário, propor adaptações.

2. direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu

Todos os cidadãos da União gozam do direito de eleger e de ser eleitos para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado [2].

[2] Nº 1 do artigo 39º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO C 364 de 18.12.2000, p. 1).

Este é um dos direitos que a cidadania da União, instituída pelo Tratado de Maastricht em 1992, confere aos cidadãos da União. Os direitos específicos de participação na vida política no Estado-Membro de residência encontram-se no artigo 19º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir «Tratado CE»).

O nº 2 do artigo 19º estabelece que qualquer cidadão da União residente num Estado-Membro que não seja o da sua nacionalidade [3], goza do direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Este direito será exercido sob reserva das modalidades adoptadas pelo Conselho. As modalidades podem prever disposições derrogatórias, sempre que problemas específicos de um Estado-Membro o justifiquem.

[3] A seguir designado "não nacional comunitário".

As modalidades relativas ao exercício do direito voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu foram estabelecidas em 1993 pela directiva já mencionada. O artigo 3º da directiva dispõe que qualquer pessoa que, no dia de referência:

a) seja cidadão da União na acepção do artigo 17º do Tratado e que,

b) embora não tenha a nacionalidade do Estado-Membro de residência, preencha todas as outras condições a que a legislação desse Estado sujeita o direito de voto e a elegibilidade dos seus nacionais,

tem direito de voto e é elegível no Estado-Membro de residência nas eleições para o Parlamento Europeu, desde que não esteja privada desses direitos por força dos artigos 6º ou 7º. Ao eleitor dá-se a designação de «eleitor comunitário» e ao candidato a de «elegível comunitário». O artigo 9º da directiva contém as disposições relativas à inscrição dos eleitores comunitários nos cadernos eleitorais do Estado-Membro de residência e o artigo 10º regula a apresentação das declarações de candidatura dos nacionais da Comunidade.

3. Derrogações nos termos do artigo 14º da Directiva

A directiva permite excepções ao princípio da igualdade de tratamento entre eleitores nacionais ou não nacionais sempre que justificadas por problemas específicos de um Estado-Membro. O nº 1 do artigo 14º dispõe que, se, num Estado-Membro, a proporção de cidadãos da União nele residentes, que não tenham a sua nacionalidade e tenham atingido a idade de voto, ultrapassar 20% do conjunto dos cidadãos da União em idade de votar e aí residentes, esse Estado-Membro pode reservar, em derrogação dos artigos 3º, 9º e 10º:

a) o direito de voto aos eleitores comunitários que tenham residido nesse Estado-Membro durante um período mínimo que não pode ser superior a cinco anos;

b) a elegibilidade aos elegíveis comunitários que tenham residido nesse Estado-Membro durante um período mínimo que não pode ser superior a 10 anos.

Todavia, as condições específicas do período de residência acima referidas não são oponíveis aos eleitores e elegíveis comunitários que, devido à sua residência fora do seu Estado-Membro de origem ou à respectiva duração, não tenham direito de voto ou não sejam elegíveis nesse Estado.

O nº 2 do artigo 14º da directiva estabelece que, se a legislação de um Estado-Membro determinar que os nacionais de outro Estado-Membro nele residentes têm direito de voto para o parlamento nacional desse Estado exactamente nas mesmas condições que os eleitores nacionais, o primeiro Estado-Membro pode não aplicar os artigos 6º a 13º a esses nacionais, em derrogação da directiva.

4. Derrogação aplicada pelo Luxemburgo

O único Estado-Membro que exerceu o seu direito a uma derrogação, com base no nº 1 do artigo 14º, é o Luxemburgo. O Luxemburgo reserva o direito de voto aos não nacionais comunitários que tenham residido no seu território durante cinco anos no período de seis anos precedente ao pedido de inscrição nos cadernos eleitorais [4]. Relativamente ao direito de elegibilidade, o Luxemburgo exige que os não nacionais comunitários tenham residência legal no território do Luxemburgo e tenham residido durante 10 anos pelo menos no período de doze anos precedente à apresentação da candidatura [5].

[4] Artigo 1º da Lei de 25 de Fevereiro de 1979 relativa à eleição directa dos «representantes do Grão Ducado do Luxemburgo» para o Parlamento Europeu, alterada pela Lei de 28 de Janeiro de 1994 que fixa as modalidades de eleição dos representantes do Grão Ducado do Luxemburgo para o Parlamento Europeu.

[5] Artigo 98º da Lei de 25 de Fevereiro de 1979 relativa à eleição directa dos «representantes do Grão Ducado do Luxemburgo» para o Parlamento Europeu, alterada pela Lei de 28 de Janeiro de 1994 que fixa as modalidades de eleição dos representantes do Grão Ducado do Luxemburgo para o Parlamento Europeu.

5. Avaliação das condições para a Concessão da derrogação

Para a concessão da derrogação prevista no nº 1 do artigo 14º deve «a proporção de cidadãos da União residentes num Estado-Membro, que não tenham a sua nacionalidade e tenham atingido a idade de voto, ultrapassar 20% do conjunto dos cidadãos da União em idade de votar e aí residentes».

Por conseguinte, dever-se-á verificar se a proporção de não nacionais comunitários em idade de voto, que residem no Luxemburgo, ultrapassa 20% do conjunto dos cidadãos da União em idade de votar residentes no Luxemburgo.

O disposto no nº 3, segundo parágrafo, do artigo 14º prevê que os Estados-Membros que adoptem disposições derrogatórias nos termos do nº 1 forneçam à Comissão todos os elementos justificativos necessários. Por carta de 5 de Junho de 2002, a Comissão solicitou às autoridades luxemburguesas que lhe fornecessem as informações mais recentes relativamente ao:

- número de cidadãos comunitários residentes, que tenham atingido a idade de voto, residentes no Luxemburgo, mas que não tenham a sua nacionalidade e

- número total de cidadãos comunitários em idade de voto residentes no Luxemburgo.

As autoridades do Luxemburgo responderam por carta de 11 de Setembro de 2002. De acordo com os dados fornecidos pela carta, os números mais recentes relativos aos cidadãos baseiam-se no recenseamento da população realizado em Fevereiro de 2001 pelo STATEC (Serviço Central de Estatística e de Estudos Económicos). O número de cidadãos comunitários em idade de votar, residentes no Luxemburgo, mas que não têm a sua nacionalidade, era de 107 375 de acordo com o recenseamento. O número total de cidadãos comunitários em idade de votar residentes no Luxemburgo era de 326 027.

Verifica-se que a proporção de não nacionais comunitários em idade de votar, que residem no Luxemburgo, era de 32,93% do conjunto dos cidadãos da União em idade de votar residentes no Luxemburgo aquando do recenseamento efectuado em 2001. Não há qualquer razão para supor que a situação se tenha alterado desde então. A proporção é nitidamente mais elevada do que o limiar fixado pela directiva, isto é, 20%.

6. Conclusões

A Comissão conclui que ainda são válidas as condições que justificam a concessão ao Grão Ducado do Luxemburgo de uma derrogação nos termos do nº 2 do artigo 19º do Tratado e do nº 1 do artigo 14º da directiva. Consequentemente, a Comissão considera não ser necessário propor quaisquer adaptações.