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Parecer do Comité das Regiões sobre a "Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, na perspectiva do Conselho Europeu de Salónica sobre o desenvolvimento de uma política comum em matéria de imigração clandestina, de tráfico ilícito e de tráfico de seres humanos, de fronteiras externas e de regresso das pessoas em residência irregular"

Jornal Oficial nº C 023 de 27/01/2004 p. 0033 - 0035


Parecer do Comité das Regiões sobre a "Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, na perspectiva do Conselho Europeu de Salónica sobre o desenvolvimento de uma política comum em matéria de imigração clandestina, de tráfico ilícito e de tráfico de seres humanos, de fronteiras externas e de regresso das pessoas em residência irregular"

(2004/C 23/09)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a "Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho na perspectiva do Conselho Europeu de Salónica sobre o desenvolvimento de uma política comum em matéria de imigração clandestina, de tráfico ilícito e de tráfico de seres humanos, de fronteiras externas e de regresso das pessoas em residência irregular" (COM(2003) 323);

Tendo em conta a decisão da Comissão Europeia, de 31 de Julho de 2003, de, ao abrigo do n.ο do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o consultar sobre esta matéria;

Tendo em conta a decisão da Mesa de 1 Julho de 2003, de incumbir a Comissão de Relações Externas da elaboração de um parecer sobre o assunto;

Tendo em conta o "Livro Verde da Comissão Europeia relativo a uma política comunitária em matéria de regresso dos residentes em situação ilegal" (COM(2002) 175 final);

Tendo em conta o parecer que o Comité das Regiões emitiu sobre o assunto em 20 de Novembro de 2002;

Tendo em conta as decisões dos Conselhos Europeus de Tampere (Outubro de 1999), de Laeken (15 Dezembro de 2001) e de Sevilha (Junho de 2002);

Tendo em conta o plano de acção de Santiago;

Tendo em conta a declaração de Bruxelas adoptada na sequência da "Conferência europeia sobre a prevenção e a luta contra o tráfico de seres humanos" (Setembro de 2002);

Tendo em conta a "Comunicação da Comissão Europeia ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa à imigração, à integração e ao emprego" (COM(2003) 336 final);

Tendo em conta as decisões do Conselho Europeu de Salónica (19 e 20 de Junho de 2003);

Tendo em conta o seu projecto de parecer (CdR 250/2003 rev.) adoptado em 5 de Setembro de 2003 pela Comissão de Relações Externas (relator: Luc Van Den Brande, Senador, Deputado do Parlamento Flamengo (B/PPE));

Considerando

1) que o Comité das Regiões reconhece a importância e a necessidade de uma política comum em matéria de imigração clandestina, de passagem ilícita e tráfico de seres humanos, de fronteiras externas e de regresso de pessoas em situação irregular de residência;

2) que, neste domínio, se impõe uma abordagem coesa, instrumentos integrados e um seguimento adequado;

3) que, no quadro da UE, e em conjunto com os Estados-Membros, as autarquias regionais e locais estão altamente implicadas nesta questão,

adoptou na 51.a reunião plenária, realizada em 9 de Outubro de 2003, o presente parecer.

1. Posição do Comité das Regiões

O Comité das Regiões,

1.1. aprecia que a Comissão Europeia se sirva de uma comunicação para requerer especial atenção para a política comunitária em matéria de imigração clandestina, passagem ilícita e tráfico de seres humanos, fronteiras externas e regresso das pessoas em situação irregular de residência;

1.2. entende que a imigração, nas suas diferentes facetas, constitui justificadamente uma das principais prioridades políticas da UE, como o provam as múltiplas iniciativas da Comissão e as decisões dos Conselhos Europeus de Tampere, Laeken, Sevilha e Salónica;

1.3. deseja que esta política comunitária dê provas de uma abordagem coesa, se apoie em instrumentos integrados e tenha um seguimento eficaz e adequado;

1.4. calcula que tal exigirá reforçar a base jurídica e os instrumentos operacionais existentes, bem como, se necessário, criar outros mais adequados;

1.5. lamenta a inexistência, até à data, de uma visão comum e de medidas concretas em matéria de imigração legal e de política de asilo, o que poderia reduzir e desencorajar a imigração ilegal;

1.6. estima que qualquer política de regresso terá de respeitar os direitos humanos e a dignidade humana e adquirir a dimensão de política comunitária;

1.7. realça que a cooperação operacional e o intercâmbio de informações se impõem em todos os domínios;

1.8. reconhece o valor de uma política de vistos actualizada, pela sua capacidade de contribuir substancialmente para a prevenção da imigração ilegal se se basear num sistema informativo eficiente, sintonizado com o Sistema de Informação Schengen e a este associado;

1.9. evidencia a necessidade de um sistema eficiente de controlo das fronteiras, grandemente dependente das incumbências e do empenhamento dos Estados-Membros, mas também da coordenação por uma instância comunitária;

1.10. apela a todos os esforços possíveis para combater a passagem ilícita e o tráfico de seres humanos - práticas frequentemente ligadas a redes criminosas;

1.11. alerta em especial para o aviltante problema do tráfico de mulheres, que terá de ser combatido por todos os meios;

1.12. acredita que uma política comunitária em matéria de imigração ilegal só poderá ser eficaz num quadro geral de relações entre a UE e os países terceiros onde os acordos de admissão sejam fundamentais e onde possam surgir parcerias sólidas;

1.13. sublinha que uma política comunitária só pode ter êxito e ser credível se a ela forem afectadas as necessárias dotações financeiras, e, de facto, imediatamente, no que respeita ao período que se segue (2004-2006), e, após 2006, no quadro de um orçamento mais definitivo;

1.14. nota que são normalmente as autarquias locais e regionais as primeiras a enfrentar estas situações e problemas conexos, devendo frequentemente agir;

1.15. considera, pois, necessário e óbvio que a UE e os Estados-Membros envolvam plenamente as autarquias locais e regionais nas políticas comunitárias;

1.16. atribui especial importância à situação específica, por um lado, das regiões e dos municípios que deixarão de ficar situados nas fronteiras externas da UE e, por outro, dos que ficarão pela primeira vez nessa posição;

2. Recomendações do Comité das Regiões

O Comité das Regiões,

2.1. requer a implantação acelerada, em todas as suas vertentes, da política comunitária em matéria de imigração clandestina, de passagem ilícita e tráfico de seres humanos, de fronteiras externas e de regresso das pessoas em situação irregular de residência;

2.2. reitera a sua convicção de que, este caso, se impõe uma abordagem coesa, instrumentos integrados e um seguimento eficaz adequado;

2.3. recorda que, no âmbito da política comunitária de regresso, há que demonstrar absoluto respeito pelos direitos humanos e pela dignidade humana e continuar a trabalhar no aperfeiçoamento de um instrumento comunitário específico destinado a apoiar as prioridades traçadas pelo Conselho no programa de acção por ele aprovado, no qual se afirma que a imigração terá de se inscrever num quadro bem definido de disposições legais e procedimentos. Igualmente indicada se afigura a elaboração de uma directiva relativa a normas mínimas para os procedimentos de regresso e ao reconhecimento mútuo das decisões nessa matéria;

2.4. espera que se venha simultaneamente a desenvolver uma visão comum em matéria de imigração legal e de política de asilo;

2.5. apoia um sistema de vistos aperfeiçoado e actualizado, bem como a criação de um sistema de informação sobre vistos (VIS), ligado ao Sistema de Informação Schengen (SIS), o qual deverá estar operacional em 2006 e para o qual haverá que tomar as necessárias medidas técnicas, legais e financeiras;

2.6. preconiza um sistema eficiente de controlo das fronteiras, bem como uma política integrada de gestão das fronteiras externas, visto que a instância comum dos profissionais das fronteiras externas que constitui o grupo de trabalho SCIFA+ (Comité estratégico para imigração, as fronteiras e o asilo) tem possibilidades limitadas (pelo que a gestão quotidiana é confiada a uma instância de carácter mais operacional) e que, para além disso, embora não descurando o papel central dos serviços nacionais, uma gestão eficiente requer, de facto, um "corpo europeu de guarda de fronteiras";

2.7. espera que se proceda à revisão do Manual Comum das Fronteiras Externas e que se averigue se é preciso criar novos mecanismos institucionais para reforçar a cooperação operacional na gestão das fronteiras externas, bem como até que ponto se justifica uma estrutura de maior envergadura no quadro do controlo das fronteiras marítimas;

2.8. exorta a Comissão a i) combater vigorosamente a passagem ilícita e o tráfico de seres humanos - práticas frequentemente controladas por redes criminosas -, ii) a intensificar para tal todas as formas de cooperação entre as autoridades repressivas e as vítimas e iii) a encarar medidas, normas, melhores práticas e mecanismos capazes de prevenir o tráfico de seres humanos, solicitando, por outro lado, ao Conselho que aprove a proposta de emissão de um título de residência de curta duração para as vítimas de imigração clandestina ou de tráfico de seres humanos;

2.9. solicita à Comissão e ao Conselho que se concentrem em especial e empreguem todos os meios no combate às degradantes práticas de tráfico de mulheres;

2.10. insiste no reforço da cooperação operacional e no intercâmbio de informações em todos os domínios e reconhece a utilidade da criação de uma plataforma para esse intercâmbio baseada em tecnologias Internet modernas e fiáveis - a ICONet (Information and Co-ordination Network) -, bem como da criação de uma rede ALI (agentes de ligação em matéria de imigração);

2.11. advoga a inclusão das questões ligadas à imigração no diálogo travado nos actuais ou futuros acordos de associação e de cooperação com países terceiros; defende acordos de admissão com estes países que conduzam a uma parceria mútua global capaz de melhorar o combate à imigração ilegal e de facilitar os procedimentos de regresso de forma aceitável tanto para os Estados-Membros da União como para os países de acolhimento; e recomenda a criação de uma base legal destinada a estabelecer um programa plurianual de cooperação com os países terceiros no domínio da imigração;

2.12. valoriza em particular a mobilização de suficientes recursos financeiros para cumprir de forma credível estes objectivos globais, dos quais a UE reconhece a absoluta prioridade política, e lamenta que esse não seja actualmente o caso. Por outro lado, subscreve 1) a solução apresentada pela Comissão para fazer face às necessidades imediatas, a saber, a revisão do programa ARGO, mas também 2) a utilização das margens disponíveis no que respeita ao período 2004-2006 e ainda 3) a previsão de trabalhar nas perspectivas financeiras no domínio da JAI (justiça e assuntos internos) relativamente ao período posterior a 2006;

2.13. pretende a instituição de um mecanismo de partilha de encargos realista e justo, ligado a uma série de condições e critérios a ter especialmente em conta, e assente nos princípios básicos da subsidiariedade e da complementaridade, segundo o qual só podem ser co-financiados os custos directamente relacionados com a dimensão comunitária;

2.14. considera óbvio que a UE e os Estados-Membros envolvam as autarquias locais e regionais na política comunitária como parceiras, por serem elas quem, na maior parte dos casos, se confronta com estes casos e problemas e tem amiúde de intervir activamente, e por considerar que se pode e deve recorrer ao seu saber específico e às suas boas práticas;

2.15. sugere que tanto as regiões e os municípios já não situados nas fronteiras externas da EU como os que ficam pela primeira vez nessa posição sejam dotados das chamadas "facilidades Schengen", para o que interessa fazer um inventário das necessidades sentidas nas diferentes frentes, como, por exemplo, falta de infra-estruturas ou perda do trânsito regular, bem como colocar à sua disposição a ajuda financeira de que possam precisar;

2.16. insiste no esforço de se envolverem todos os intervenientes possíveis, autoridades inclusive, na sua qualidade de agentes sociais, na criação de uma política comunitária sustentável;

2.17. e, por último, subscreve a proposta de criação de um Fundo Europeu para os Refugiados.

Bruxelas, 9 de Outubro de 2003.

O Presidente

do Comité das Regiões

Albert Bore