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Parecer do Comité das Regiões sobre a "Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Estratégia de desenvolvimento sustentável da aquicultura europeia"

Jornal Oficial nº C 256 de 24/10/2003 p. 0029 - 0035


Parecer do Comité das Regiões sobre a "Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Estratégia de desenvolvimento sustentável da aquicultura europeia"

(2003/C 256/05)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Estratégia de desenvolvimento sustentável da aquicultura europeia (COM(2002) 511 final);

Tendo em conta a decisão da Comissão, de 22 de Outubro de 2002 de, nos termos do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité das Regiões;

Tendo em conta a decisão do seu Presidente, em 23 de Setembro de 2002, de incumbir a Comissão de Desenvolvimento Sustentável de preparar os correspondentes trabalhos;

Tendo em conta a comunicação da Comissão sobre a estratégia da União Europeia a favor do desenvolvimento sustentável (COM(2001) 264 final);

Tendo em conta o documento do subcomité de Aquicultura do Comité da Pesca da FAO, reunido em Beijing, China, de 18 a 22 de Abril de 2002;

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 14 de Novembro de 2001 sobre o "Livro Verde sobre o futuro da política comum da pesca" (COM(2001) 135 final), CdR 153/2001 fin(1);

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões sobre a proposta de regulamento (CE) do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (COM(1999) 55 final - 99/0047 (CNS)), CdR 182/1999 fin(2);

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões sobre:

- a "Comunicação da Comissão relativa à reforma da política comum da pesca (guia)" (COM(2002) 181 final - 2002/2174 (COS)), CdR 189/2002 fin(3),

- a "Comunicação da Comissão - Plano de acção comunitário com vista a erradicar a pesca ilícita, não declarada e não regulamentada" (COM(2002) 180 final - 2002/2176 (COS)),

- a "Proposta de regulamento do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum da pesca" (COM(2002) 185 final - 2002/0114 (CNS)),

- a "Comunicação da Comissão que define um plano de acção comunitário relativo à integração das exigências da protecção do ambiente na política comum da pesca" (COM(2002) 186 final - 2002/2175 (COS)),

- a "Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho que define os critérios e condições das acções estruturais comunitárias no sector das pescas" (COM(2002) 187 final - 2002/0116 (CNS)),

- a "Proposta de regulamento do Conselho que estabelece uma medida comunitária de emergência com vista à demolição dos navios de pesca" (COM(2002) 190 final - 2002/0115 (CNS));

Considerando que a aquicultura comunitária contribui para abastecer o mercado - cada vez mais deficitário - de produtos da pesca de qualidade com elevado nível de segurança e higiene alimentar e no respeito das exigências da protecção do ambiente;

Considerando que o mercado deve ser visto como elemento fundamental do desenvolvimento da aquicultura numa perspectiva de desenvolvimento sustentável;

Considerando que é necessário que as administrações públicas contribuam para a boa imagem e a promoção da aquicultura comunitária;

Considerando que o desenvolvimento, a competitividade e sustentabilidade do sector passam pela manutenção de critérios rigorosos de qualidade, segurança e respeito do ambiente;

Considerando que existe uma interacção - em geral positiva no caso da cultura extensiva - entre aquicultura e ambiente, e que a aquicultura intensiva tem de adoptar medidas de protecção da natureza;

Considerando que o desenvolvimento da aquicultura deve ser um elemento importante na planeamento e gestão integrada das orlas costeiras comunitárias;

Considerando que o desenvolvimento do sector deve, tanto quanto possível, agilizar os procedimentos administrativos, acelerando os sistemas de concessão de licenças respeitando as normas de qualidade, segurança, higiene e protecção ambiente;

Considerando que as inúmeras disposições legislativas em matéria de segurança, sanidade animal e protecção do ambiente devem ser constantemente actualizadas e constituem obstáculo de monta para as pequenas empresas;

Considerando que é necessário dispor de instrumentos fiáveis de rastreabilidade e de medição da toxicidade, harmonizados a nível da UE, para garantir o normal desenvolvimento do sector sem recorrer a precauções excessivas que podem pôr em perigo a viabilidade de muitas empresas;

Considerando que é preciso encarar o desenvolvimento do mercado comunitário da aquicultura numa perspectiva dinâmica, o que significa que se deve ter em conta certas evoluções do mercado decorrentes do desenvolvimento a nível comunitário de instrumentos de comercialização e do reforço das organizações de produtores;

Considerando que é absolutamente necessário para a viabilidade do sector que se controle o cumprimento da legislação comunitária, com o mesmo rigor quer se trate da produção comunitária ou de todos os produtos que entram no mercado da UE, sejam eles provenientes de países candidatos ou de países terceiros;

Considerando que importa definir claramente as principais modalidades de funcionamento da aquicultura, nomeadamente a continental, à qual mas se refere a comunicação da Comissão em apreço;

Considerando que é imprescindível definir critérios que permitam fazer a distinção entre aquicultura extensiva e aquicultura intensiva;

Considerando que a aquicultura extensiva, da qual faz parte a cultura de marisco, tem repercussões positivas sobre a economia e o emprego, o planeamento de uma gestão integrada de actividades económicas sustentáveis nas faixas costeiras, além de que minimiza a ocorrência de danos ambientais ou até pode ter efeitos positivos nas regiões onde se desenvolve;

Considerando que é necessário analisar o modo como o mercado específico de cada produto da aquicultura se desenvolve para evitar diagnósticos errados;

Considerando que a aquicultura contribui não só para o abastecimento de produtos haliêuticos deficitários no mercado comunitário, como também cria novas oportunidades de emprego nas zonas costeiras, que muitas vezes não dispõem de outras alternativas;

Considerando que existe consenso generalizado quanto ao facto de o financiamento comunitário de I& D ser insuficiente face às grandes necessidades vitais da aquicultura comunitária;

Considerando que os fundos concedidos pelo Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) contribuem para o desenvolvimento de novas espécies, mas que, ressalvados alguns casos, são insuficientes para manter o ritmo de crescimento da procura;

Considerando que a dependência da aquicultura em relação aos óleos e farinhas de peixe pode transformar-se num importante impasse para o desenvolvimento deste sector, sobretudo porque se atendermos à previsível redução deste tipo de pesca industrial devido aos efeitos negativos sobre os socks das espécies piscícolas destinadas aos consumo humano;

Considerando que a aquicultura constitui uma alternativa real para manter e desenvolver a economia rural, especialmente nas zonas costeiras afectadas por ajustamentos da capacidade das frotas pesqueiras;

Considerando que a aquicultura pode constituir um complemento da actividade e da produção pesqueira, mas nunca substituí-la;

Considerando que a aquicultura faz parte integrante da actual Política Comum da Pesca (PCP);

Considerando o seu projecto de parecer (CdR 20/2003 rev. 2) adoptado em 28 de Abril de 2003 pela Comissão de Desenvolvimento Sustentável (relator: Jesús Gamallo Aller, Secretário-geral para as Relações com a União Europeia e a Cooperação Externa da Junta da Galiza (ES/PPE)),

adoptou, na 50.a reunião plenária de 2 e 3 de Julho de 2003 (sessão de 2 de Julho) o seguinte parecer.

1. Observações do Comité das Regiões

1.1. O Comité das Regiões acolhe muito favoravelmente a iniciativa tomada pela Comissão no âmbito da reforma da PCP, de apresentar uma análise do sector da aquicultura numa comunicação consagrada exclusivamente a este tema, estabelecendo desta forma uma distinção clara entre aquicultura e pesca.

1.2. O CR convida a Comissão a reforçar o apoio financeiro ao desenvolvimento da aquicultura a nível comunitário, já que esta indústria tem um impacto muito positivo tanto para o abastecimento do mercado, como para o desenvolvimento económico sustentável das zonas costeiras e litorais.

1.3. O CR entende ser necessário esclarecer que a aquicultura não constitui uma alternativa, mas um complemento, para o sector pesqueiro, e manifesta a sua preocupação perante a eventualidade de este sector ser encarado como a principal solução para o problema dos postos de trabalho suprimidos na pesca extractiva.

1.4. Como indica a Comissão, o mercado deve ser o motor do desenvolvimento da aquicultura. O CR concorda com a posição da Comissão segundo a qual os investidores privados são o aguilhão do progresso, mas também devem velar pela sua viabilidade económica, cabendo aos poderes públicos garantir que a viabilidade económica é compatível com o respeito do ambiente e a qualidade dos produtos. Preconiza, para o efeito, a realização de um estudo mais sistemático da dinâmica do mercado de referência, sua receptividade e eventuais hipóteses de saturação, a transmitir aos operadores do sector juntamente com os resultados desse estudo.

1.5. O CR defende, tal como a Comissão, que a questão fundamental consiste em manter a competitividade, a produtividade e sustentabilidade do sector da aquicultura. Neste sentido, o CR insta a Comissão a que estabeleça ou reforce os mecanismos de mercado que lhe permitam competir em pé de igualdade no mercado globalizado, em especial no que diz respeito ao controlo da aplicação das mesmas garantias de qualidade e ambientais para todos os produtos da aquicultura independentemente da sua origem (comunitária ou de países terceiros).

Os desafios

1.6. Para a Comissão, o principal desafio deve ser o de fomentar a viabilidade económica da aquicultura comunitária. O CR partilha este ponto de vista e considera prioritário garantir o desenvolvimento económico sustentável do sector, a fim de oferecer produtos de qualidade e garantir o respeito da legislação ambiental.

1.7. A Comissão considera que determinadas formas de aquicultura ecológica (marinha ou continental), merecem, para além de criação de rótulos específicos, um apoio suplementar, estando aqueles vinculados ao território de origem ou às formas de alimentação.

Por conseguinte, o CR convida a Comissão a reforçar as verbas destinadas ao desenvolvimento planificado da aquicultura extensiva, por natureza ecológica e respeitadora do ambiente, e a adoptar as medidas que se impõem, para lançar um sistema de certificação e de rótulo ecológico a nível comunitário. Neste contexto, considera necessário apoiar firmemente a aquicultura extensiva sem lhe impor outras limitações que as específicas do mercado, dado o impacto positivo já demonstrado desta indústria.

1.8. O CR apoia a iniciativa da Comissão de intensificar os esforços de investigação para encontrar outras fontes de proteínas que devem entrar na composição de alimentos para peixes, a fim de substituir os óleos e farinhas de peixe destinados à aquicultura e assim evitar que o desenvolvimento deste sector chegue a um impasse. De qualquer das formas, é conveniente verificar a presença de determinadas substâncias, como por exemplo o Omega 3, na composição das futuras fontes alternativas de alimentação dos produtos da aquicultura.

1.9. Para a Comissão o desenvolvimento da tecnologia de jaulas no alto mar é um verdadeiro desafio ao impulso da aquicultura comunitária. O CR convida a Comissão a conceder as necessárias ajudas à instalação e investigação, por forma a facilitar o desenvolvimento dessas técnicas, no quadro de uma gestão integrada da orla costeira da Comunidade.

1.10. O CR convida a Comissão a apresentar um relatório sobre a conveniência em criar uma organização comum de mercado para os produtos aquícolas, independente dos produtos da pesca, antes da publicação de novos regulamentos em matéria de aquicultura.

1.11. Do mesmo modo, convida a Comissão a dissociar as duas funções do actual Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura: por um lado, Comité Consultivo da Pesca e, por outro, Comité Consultivo da Aquicultura, atenta a especificidade dos problemas de cada sector, que em comum apenas têm o mercado. A distinção feita entre estas duas funções consultivas nos diferentes Estados-Membros constitui um argumento de peso utilizado pelo sector neste sentido.

1.12. O CR está de acordo com a Comissão acerca da insuficiência da ajuda pública concedida por intermédio do IFOP, visto que os custos continuam a ser demasiado elevados para os subsectores "pobres" da aquicultura e é quase impossível financiar, por exemplo, campanhas transnacionais de promoção da aquicultura.

1.13. Para o CR é fundamental que se garantam a qualidade e a higiene alimentares e se apoie o reforço e a harmonização dos controlos em todos os Estados-Membros, através de verificações por parte de organismos comunitários, razão por que aprova a intenção da Comissão de actualizar a legislação comunitária, de tomar medidas adequadas para assegurar a qualidade dos produtos e prevenir crises como as que afectaram outros sectores da alimentação.

1.14. Para a Comissão é óbvio que a estratégia comunitária para o desenvolvimento da aquicultura deve ser coerente com as estratégias de desenvolvimento sustentável. O CR apoia este ponto de vista e insiste na necessidade de aumentar o financiamento de programas comunitários de I& D que versem sobre gestão integrada das zonas costeiras, e em particular, o respeito do ambiente.

O CR aconselha a que se adopte uma estratégia de apoio que preveja elevadas normas de qualidade e de respeito do ambiente, e que o seu financiamento seja assegurado por rubricas orçamentais específicas do IFOP e por rubricas destinadas à investigação no quadro de programas comunitários de I& D. A ajuda comunitária teria em vista evitar encargos excessivos aquando da criação de novas empresas e garantir-lhes competitividade relativamente a idênticos produtos importados.

1.15. O CR considera que a competitividade dos produtos comunitários no mercado da aquicultura, em plena expansão, tanto em termos de preço e de qualidade como no atinente às garantias objectivas relativas ao respeito do ambiente, graças ao apoio financeiro das rubricas pertinentes do IFOP, constitui um desafio prioritário. Esses produtos deveriam, além disso, indicar claramente a origem (comunitária ou não) em todas as fases de transformação.

1.16. O CR considera necessário que a apreciação positiva dos efeitos da aquicultura extensiva e do repovoamento "ecológico" de espécies se traduza concretamente pela concessão de apoios financeiros. Deve prestar-se igual atenção à água doce das correntes e dos lagos para o repovoamento das espécies autóctones, também no âmbito de programas mais abrangentes de desenvolvimento rural e de turismo rural.

1.17. O CR exige que a Comissão se comprometa firmemente a prever linhas financeiras para satisfazer as necessidades em matéria de investimento em I& D e, em particular, no atinente ao desenvolvimento de novas espécies, mas também para apoiar a investigação noutros campos como o farmacêutico, que a iniciativa privada descura devido à pequena dimensão do mercado e do sector.

Objectivos

1.18. O CR não aprova inteiramente a posição da Comissão em relação aos objectivos da aquicultura comunitária. Considera que o objectivo fundamental deve ser o desenvolvimento sustentável do sector. A dimensão económica da sustentabilidade é antes de mais da competência do sector privado, ao passo que a sua dimensão ambiental deve ser partilhada pela administração comunitária. No entender do CR, esta pode desempenhar um papel importante na competitividade dos produtos comunitários promovendo instrumentos como a certificação e o rótulo de qualidade e de respeito das normas ambientais.

1.19. Embora apoie a Comissão na sua ambição de criar empregos seguros a longo prazo, especialmente nas zonas tributárias da pesca, o Comité discorda do nexo que a Comissão estabelece entre o desenvolvimento da aquicultura comunitária e a supressão de certos problemas negativos da crise do sector da pesca. O reforço das acções destinadas a garantir a conservação de uma população natural e sustentável das nossas espécies selvagens de peixes constitui, pois, uma das principais prioridades. Seja em termos de produção alimentar ou de número de postos de trabalho, a aquicultura não pode compensar um colapso do sector da pesca.

Não obstante, o CR convida a Comissão a apresentar iniciativas concretas, escoradas no orçamento comunitário, que permitam contribuir para o desenvolvimento dos programas de I& D no sector da aquicultura, para o estabelecimento de novas empresas e a cultura de novas espécies, bem como para o ordenamento integrado da orla costeira e, sobretudo, que desenvolvam convenientemente os aspectos de mercado, que são a chave do desenvolvimento da aquicultura comunitária. O desenvolvimento harmonioso da aquicultura comunitária terá efeitos muito significativos sobre a economia das zonas costeiras da UE, em especial porque vai dar nova vida a zonas que dependem da pesca e são afectadas pela crise do sector extractivo, sem pretender constituir uma solução em si mesma.

1.20. O CR exige que o âmbito de aplicação do regulamento de desenvolvimento rural financiado pelo FEOGA abranja a aquicultura, porquanto as instalações deste sector podem contribuir para manter as populações, especialmente nas zonas periféricas da UE e nas zonas de Objectivo 1 dos Fundos Estruturais.

1.21. O CR convida a Comissão a ponderar a oportunidade de criar uma OCM para os produtos aquícolas a fim de responder aos desafios que se levantam em termos de mercados, em especial no atinente às organização profissionais e à necessidade de estabelecer instrumentos de regulação do mercado. Esses instrumentos serviriam de mecanismos de segurança em caso de sério desequilíbrio temporário causado, designadamente, por importações maciças devido a práticas ilegais de dumping, por exemplo.

1.22. O CR subscreve os objectivos fixados pela Comissão em relação à qualidade, segurança alimentar e respeito das regras ambientais por parte de todo o sector. Todavia, o CR pede à Comissão que assuma esses compromissos, pois que é a principal responsável pela segurança dos produtos, a aplicação da legislação comunitária e respectivo controlo. Neste sentido, o CR considera primordial que se prevejam incentivos sob a forma de cofinanciamento e de assistência no respeitante ao cumprimento das normas de qualidade e às exigências ambientais.

2. Recomendações do Comité das Regiões

2.1. A principal acção proposta pela Comissão de aumento da produção não é muito acertada, em razão das diversas situações e condições estruturais das diferentes fileiras e dos vários produtos da aquicultura comunitária, para os quais estas medidas são por vezes inúteis, como indica a própria Comissão num outro ponto do documento. O CR propõe à Comissão que estabeleça medidas para o desenvolvimento competitivo da aquicultura comunitária que permitam satisfazer a crescente procura de produtos da aquicultura, devido em parte ao abastecimento insuficiente de produtos da pesca extractiva num mercado fortemente deficitário de produtos comunitários.

2.2. De qualquer forma, o CR pede à Comissão um esforço financeiro consentâneo com os desafios que defronta a aquicultura comunitária. Os objectivos estabelecidos devem ser acompanhados por um financiamento público apropriado, particularmente em matéria de controlo, formação, investigação e desenvolvimento de técnicas de cultura, nomeadamente com recurso a tecnologias limpas.

2.3. As prioridades da Comissão em matéria de novas espécies, fontes alternativas de proteínas para alimentos para peixes e de promoção da aquicultura ecológica devem traduzir-se em acções cofinanciadas pelos fundos estruturais e os programas comunitários de I& D. Importa também contemplar as ajudas à transformação e comercialização, sobretudo a certificação e o incremento das denominações de origem, esforçando-se por que essas ajudas sejam proporcionais às concedidas ao sector agrícola.

2.4. O CR entende que há que distinguir claramente as ajudas estruturais do IFOP destinadas ao desenvolvimento da aquicultura e ter em conta o desenvolvimento harmonioso da aquicultura extensiva.

2.5. O CR solicita à Comissão que dote a aquicultura comunitária de um instrumento de crise económica que lhe permita superar catástrofes naturais (ex. marés vermelhas e proliferação de fitoplâncton tóxico) ou não naturais (marés negras).

2.6. O CR apoia firmemente as medidas propostas pela Comissão para resolver os problemas de espaço que afectam a aquicultura. Esta iniciativa deve ser fundamental para o ordenamento e gestão integrada das actividades ligadas às zonas costeiras.

2.7. O CR exige da Comissão que analise em profundidade os aspectos ligados à comercialização dos produtos da aquicultura. O CR solicita à Comissão que apresente um relatório sobre a conveniência em criar uma organização comum de mercado dos produtos da aquícolas, independente do sector das pescas, antes de publicar nova regulamentação sobre aquicultura.

De qualquer forma, é necessário adoptar medidas para regular os preços, criar instrumentos de intervenção dos mercados como resposta a desequilíbrios graves, bem como de incentivos e instrumentos para regular a oferta e a criação de organização dos profissionais da aquicultura comunitária. O CR considera importante que a Comissão estabeleça normas de reconhecimento de organizações de produtores adaptadas ao sector da aquicultura e que contemplem a representatividade das diversas categorias de dimensão das empresas produtoras.

2.8. O capítulo da Comunicação referente à formação cinge-se a uma breve introdução. Ora, o CR entende ser este um aspecto particularmente relevante para o desenvolvimento da aquicultura, pelo que insta a Comissão a que, em coordenação com os Estados-Membros, inventarie as necessidades básicas em formação profissional, universitária, permanente e ocupacional da aquicultura comunitária e, ao mesmo tempo, apresente propostas tendentes à melhoria, adaptação e reconhecimento dessa formação à escala comunitária. O CR solicita igualmente que a Comissão inclua este capítulo na linhas orçamentais susceptíveis de beneficiar das intervenções do FEOGA em matéria de desenvolvimento rural e costeiro.

2.9. O CR pede que a Comissão dissocie no plano funcional o actual Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura com vista ao funcionamento distinto de um Comité Consultivo da Aquicultura. Neste contexto, o CR insta a Comissão a proceder à análise dos efeitos do alargamento sobre o funcionamento do comité consultivo. Também convida a Comissão a proceder à simplificação da legislação sobre aquicultura por ocasião da respectiva actualização.

2.10. O capítulo consagrado à saúde pública e sanidade animal carece de propostas concretas, em especial de iniciativas na área da certificação e rotulagem. O CR solicita à Comissão que realize um estudo epidemiológico à escala comunitária e avalie os efeitos da declaração de zonas isentas ou não de determinadas epizootias sobre a produção da aquicultura comunitária. Por isso é necessário financiar programas de investigação que garantam um desenvolvimento sustentável da aquicultura em águas continentais ou marítimas.

O CR pede que se mobilizem recursos financeiros para a I& D que contribuam para prevenir crises como as ligadas ao teor excessivo de dioxinas, detectar substâncias nocivas, substituir antibióticos por vacinas, estudar marés vermelhas e a proliferação de fitoplâncton e algas tóxicas.

2.11. O CR congratula-se com o facto de a Comissão cuidar de melhorar a imagem da aquicultura intensiva, em especial no que se refere ao bem-estar dos animais. Por isso mesmo, apoia as iniciativas da Comissão em matéria de legislação sobre protecção dos peixes de cultura, desde que se trate de acções e ajudas necessárias que permitam adequar as explorações aquícolas, sem causar prejuízos económicos importantes para os seus proprietários.

2.12. O CR apoia a decisão da Comissão de estudar as interacções entre a aquicultura e o meio ambiente e aprova as medidas em matéria de ambiente. O CR deseja dar especial relevo ao convite que a Comissão faz aos Estados-Membros no sentido de reconhecerem o papel positivo da aquicultura extensiva. O CR convida também a Comissão a prever para certas espécies fundos para promover o repovoamento com reprodutores locais.

2.13. O CR convida a Comissão a prever fundos para a realização dos objectivos que se propõe realizar. Neste sentido apoia com firmeza a extensão das ajudas à investigação nas empresas e convida a Comissão a incluir importantes necessidades em I& D nos futuros programas-quadro comunitários, em especial no que diz respeito ao desenvolvimento de novas espécies e de novas tecnologias.

2.14. O Comité solicita o reforço das linhas orçamentais do IFOP destinadas a fomentar o consumo de produtos da aquicultura comunitária, e em especial o lançamento de uma campanha de informação que dê resposta a todas e interrogações e dúvidas dos consumidores acerca da qualidade e da segurança dos produtos comunitários presentes no mercado, bem como do respeito das normas ambientais dos produtos aquícolas da União Europeia, bem como a adopção de regulamentação que preveja uma denominação e rotulagem específica que os permita distinguir de outros produtos.

2.15. O Comité congratula-se com o facto de a Comissão afirmar, na sua comunicação, que tenciona contribuir decisivamente para o desenvolvimento sustentável (do ponto de vista económico e ambiental) da aquicultura comunitária, no respeito das mais exigentes normas ambientais e de qualidade.

2.16. O CR convida a Comissão a apresentar, juntamente com as medidas regulamentares que adoptar, o correspondentes orçamento, com o objectivo de fomentar o desenvolvimento de um sector estratégico susceptível de ter efeitos positivos no litoral comunitário e que faz parte da política comum. O CR pretende evitar a todo o custo defraudar as expectativas suscitadas pela comunicação da Comissão no sector comunitário da aquicultura, tendo em conta o papel importante que este sector é chamado a desempenhar no planeamento integrado do litoral comunitário e no abastecimento do mercado comunitário (fortemente deficitário) dos produtos da pesca.

2.17. O CR solicita à Comissão que adapte as actuais regras do mercado ao sector da aquicultura e que, antes de adoptar novas medidas, apresente um estudo sobre se é oportuno criar uma organização comum de mercado para os produtos da aquicultura a fim de que disponham de uma rede de segurança face a graves desequilíbrios do mercado. O facto de alguns destes produtos figurarem no Anexo V do Regulamento de base dos mercados (CE) n.o 104/2000 do Conselho faz com que não beneficiem de certas medidas de protecção que abrangem outros produtos. De qualquer das formas, o CR considera que a situação actual e o desenvolvimento futuro da aquicultura comunitária justificam amplamente estas medidas e as verbas orçamentadas, à semelhança de produtos de menor incidência económica (o tabaco, por exemplo) que dispõem da sua própria organização de mercado.

2.18. O CR exorta a Comissão a exercer as competências que lhe cabem em matéria de aquicultura, tomando as decisões orçamentais que se impõem a fim de vencer os desafios a que se refere na sua comunicação. Deve, nomeadamente:

- financiar o desenvolvimento da aquicultura comunitária sem prejuízo do orçamento destinado ao sector da pesca;

- apoiar fortemente o desenvolvimento da aquicultura extensiva;

- co-financiar, por meio de dotações suplementares, o desenvolvimento da cultura de novas espécies;

- incentivar, através do orçamento comunitário, a modernização das instalações, o desenvolvimento de tecnologias limpas e a adaptação às mais exigentes normas ambientais e de segurança;

- incentivar financeiramente a transformação, comercialização, certificação e rotulagem dos produtos da aquicultura comunitária;

- promover os produtos da aquicultura comunitária criando e reforçando instrumentos de certificação mais adequados a cada caso e financiando campanhas de promoção a nível comunitário;

- reforçar o controlo das importações de produtos de aquicultura e prever instrumentos de salvaguarda a accionar sempre que haja perturbações no mercado de produtos comunitários;

- financiar a seu tempo uma acção prioritária no programa-quadro comunitário de I& D para satisfazer a procura de investigação no sector da aquicultura.

- promover o desenvolvimento da gestão integrada do litoral comunitário;

- co-financiar medidas tendentes a adaptar e melhorar a formação no domínio da aquicultura.

Bruxelas, 2 de Julho de 2003.

O Presidente

do Comité das Regiões

Albert Bore

(1) JO C 107 de 3.5.2002, p. 44.

(2) JO C 374 de 23.12.1999, p. 71.

(3) JO C 128 de 29.5.2003, p. 6.