52003AG0058

Posição Comum (CE) n.° 58/2003, de 18 de Setembro de 2003, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais

Jornal Oficial nº C 277 E de 18/11/2003 p. 0010 - 0030


Posição comum (CE) n.o 58/2003

adoptada pelo Conselho em 18 de Setembro de 2003

tendo em vista a adopção da Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais

(2003/C 277 E/02)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) Existem hoje na Comunidade muitos sítios contaminados que suscitam riscos significativos para a saúde, e a perda da biodiversidade acelerou-se acentuadamente durante as últimas décadas. A falta de acção poderá resultar no acréscimo da contaminação e da perda da biodiversidade no futuro. Prevenir e reparar, tanto quanto possível, os danos ambientais contribui para concretizar os objectivos e princípios da política de ambiente da Comunidade, previstos no Tratado. A decisão relativa à reparação dos danos ambientais deve ter em conta as condições locais.

(2) A prevenção e a reparação de danos ambientais devem ser efectuadas mediante a aplicação do princípio do poluidor-pagador, previsto no Tratado e em consonância com o princípio do desenvolvimento sustentável. O princípio fundamental da presente directiva deve portanto ser o da responsabilização financeira do operador cuja actividade tenha causado danos ambientais ou a ameaça iminente de tais danos, a fim de induzir os operadores a tomarem medidas e a desenvolverem práticas por forma a reduzir os riscos de danos ambientais.

(3) Atendendo a que o objectivo da presente directiva, nomeadamente, estabelecer um quadro comum de prevenção e reparação de danos ambientais a custos razoáveis para a sociedade, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão da presente directiva e às suas implicações para outra legislação comunitária - designadamente, a Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens(4), a Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens(5), e a Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água(6) -, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(4) Os danos ambientais incluem igualmente os danos causados pela poluição atmosférica, na medida em que causem danos à água, ao solo, às espécies ou aos habitats naturais protegidos.

(5) Devem ser definidas noções úteis para a boa interpretação e aplicação do regime previsto na presente directiva, em especial no que se refere à definição de danos ambientais. Se a noção em questão derivar de outra legislação comunitária relevante, deve recorrer-se à mesma definição para que se possam utilizar critérios comuns e promover uma aplicação uniforme.

(6) As espécies e os habitats naturais protegidos também poderão ser definidos por referência a espécies e habitats protegidos nos termos da legislação nacional relativa à conservação da natureza. Devem, não obstante, ser tidas em conta situações específicas em que a legislação comunitária ou nacional equivalente permita determinadas derrogações relativamente ao nível de protecção do ambiente.

(7) Para efeitos de avaliação dos danos ao solo definidos na presente directiva, é conveniente a utilização de processos de avaliação dos riscos para determinar em que medida poderá a saúde humana vir a ser negativamente afectada.

(8) Em relação aos danos ambientais, a presente directiva deve aplicar-se a actividades ocupacionais que apresentem riscos para a saúde humana ou o ambiente. Essas actividades devem, em princípio, ser identificadas por referência à legislação comunitária pertinente que prevê requisitos regulamentares em relação a certas actividades ou práticas consideradas como suscitando um risco potencial ou real para a saúde humana ou o ambiente.

(9) Em relação aos danos causados às espécies e habitats naturais protegidos, a presente directiva deve também aplicar-se a quaisquer actividades ocupacionais distintas das já directa ou indirectamente identificadas por referência à legislação comunitária como suscitando um risco potencial ou real para a saúde humana ou o ambiente. Nesses casos, o operador só será responsável nos termos da presente directiva, se houver culpa ou negligência da sua parte.

(10) Devem ser expressamente tidos em conta o Tratado Euratom, as convenções internacionais aplicáveis e a legislação comunitária que regulem de forma mais abrangente e rigorosa o exercício de quaisquer actividades incluídas no âmbito da presente directiva. A presente directiva, que não prevê regras adicionais de conflitos de leis ao precisar os poderes das autoridades competentes, não prejudica as normas relativas à jurisdição internacional dos tribunais, previstas, nomeadamente, no Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial(7). A presente directiva não se deverá aplicar a actividades cujo principal objectivo seja a defesa nacional ou a segurança internacional.

(11) A presente directiva tem por objectivo prevenir e reparar os danos ambientais e não afecta os direitos de compensação por danos tradicionais concedidos ao abrigo de qualquer acordo internacional relevante que regulamente a responsabilidade civil.

(12) Muitos Estados-Membros são partes em acordos internacionais sobre responsabilidade civil em domínios específicos. Esses Estados-Membros poderão continuar a ser neles partes após a entrada em vigor da presente directiva, enquanto que os restantes Estados-Membros não perdem a liberdade de neles se tornarem partes.

(13) Nem todas as formas de danos ambientais podem ser corrigidas pelo mecanismo da responsabilidade. Para que este seja eficaz, tem de haver um ou mais poluidores identificáveis, o dano tem de ser concreto e quantificável e tem de ser estabelecido um nexo de causalidade entre o dano e o ou os poluidores identificados. Por conseguinte, a responsabilidade não é um instrumento adequado para tratar a poluição de carácter disseminado e difuso, em que é impossível relacionar os efeitos ambientais negativos com actos ou omissões de determinados agentes individuais.

(14) A presente directiva não é aplicável aos casos de danos pessoais, de danos à propriedade privada ou de prejuízo económico e não prejudica quaisquer direitos inerentes a danos desse tipo.

(15) Como a prevenção e a reparação de danos ambientais é uma acção que contribui directamente para a prossecução da política comunitária de ambiente, os poderes públicos devem assegurar a aplicação e a execução adequadas do regime previsto na presente directiva.

(16) A recuperação do ambiente deve processar-se de modo eficaz, que assegure que sejam alcançados os objectivos de recuperação pertinentes. Deve, para o efeito, ser definido um quadro comum, cuja correcta aplicação deve ser supervisionada pela autoridade competente.

(17) Deve ser devidamente prevista a eventualidade da ocorrência de diversas situações de danos ambientais sem que a autoridade competente possa assegurar a tomada simultânea das medidas de reparação necessárias. Nesse caso, a autoridade competente deve poder decidir que danos ambientais serão reparados prioritariamente.

(18) Segundo o princípio do "poluidor-pagador", o operador que cause danos ambientais ou crie a ameaça iminente desses danos deve, em princípio, custear as medidas de prevenção ou reparação necessárias. Se a autoridade competente actuar, por si própria ou por intermédio de terceiros, em lugar do operador, deve assegurar que o custo em causa seja cobrado ao operador. Também se justifica que os operadores custeiem a avaliação dos danos ambientais ou, consoante o caso, da avaliação da sua ameaça iminente.

(19) Os Estados-Membros podem prever a determinação forfetária dos custos administrativos, jurídicos, de execução e outros custos gerais a cobrar.

(20) Um operador não poderá ser obrigado a custear as acções de prevenção ou de reparação desenvolvidas ao abrigo da presente directiva em situações em que os danos ou a sua ameaça iminente resultem de determinados acontecimentos independentes do controlo do operador. Os Estados-Membros podem permitir que os operadores que não tenham agido com culpa ou negligência não sejam obrigados a custear as medidas de reparação em situações em que os danos resultem de emissões ou acontecimentos expressamente autorizados, ou sempre que o potencial dano não pudesse ser conhecido à data de ocorrência do acontecimento ou emissão.

(21) Os operadores devem suportar os custos respeitantes às medidas de prevenção se estas tiverem, em qualquer caso, de ser tomadas por eles em cumprimento de disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regulem as suas actividades, incluindo eventuais licenças ou autorizações.

(22) Os Estados-Membros podem adoptar regras nacionais que abranjam a repartição dos custos em casos de responsabilidade partilhada. Os Estados-Membros podem, nomeadamente, tomar em consideração a situação específica dos utilizadores dos produtos que não possam ser responsabilizados por danos ambientais nas mesmas condições que os que fabricam esses produtos. Neste caso, a partilha de responsabilidade deve ser determinada segundo a legislação nacional.

(23) As autoridades competentes devem ter o direito de cobrar o custo das medidas de prevenção ou de reparação a um operador durante um período razoável a contar da data em que essas medidas forem completadas.

(24) É necessário assegurar a disponibilidade de meios eficazes de aplicação e execução, salvaguardando devida e simultaneamente os legítimos interesses dos operadores e de outras partes interessadas. As autoridades competentes devem ser responsáveis por funções específicas que impliquem os poderes administrativos apropriados, nomeadamente o dever de avaliar a importância dos danos e de determinar as medidas de reparação a tomar.

(25) As pessoas afectadas ou passíveis de o serem por um dano ambiental devem ter o direito de requerer a intervenção da autoridade competente. A protecção ambiental é, porém, um interesse difuso, em nome do qual um indivíduo nem sempre age ou está em posição de agir. Deve, pois, ser igualmente dada a organizações não governamentais activas na protecção ambiental a oportunidade de contribuírem para uma aplicação eficaz da presente directiva.

(26) As pessoas singulares ou colectivas em causa devem poder recorrer das decisões por acto ou omissão da autoridade competente.

(27) Os Estados-Membros devem adoptar medidas para incentivar o recurso, por parte dos operadores, a seguros ou outros mecanismos de garantia financeira adequados e o desenvolvimento de instrumentos e mercados de garantia financeira, para proporcionar uma cobertura eficaz das obrigações financeiras decorrentes da presente directiva.

(28) Se os danos ambientais afectarem ou forem susceptíveis de afectar diversos Estados-Membros, estes devem cooperar para assegurar uma acção de prevenção ou de reparação adequada e eficaz relativamente a quaisquer danos ambientais. Os Estados-Membros podem procurar recuperar os custos das acções de prevenção ou de reparação.

(29) A presente directiva não deve prejudicar a possibilidade de os Estados-Membros manterem ou adoptarem disposições mais rigorosas em relação à prevenção e à reparação de danos ambientais, nem de tomarem disposições adequadas em relação a situações de eventual dupla cobrança de custos em resultado de acções concorrentes por parte da autoridade competente ao abrigo da presente directiva e de pessoas cujo património seja afectado por danos ambientais.

(30) Os danos causados antes do termo do prazo de transposição da presente directiva não serão abrangidos pelas suas disposições.

(31) Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão a experiência obtida com a aplicação da presente directiva, para que aquela, tendo em conta o impacto no desenvolvimento sustentável e os futuros riscos para o ambiente, possa ponderar a adequação da revisão da presente directiva,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva tem por objectivo estabelecer um quadro de responsabilidade ambiental baseado no princípio do "poluidor-pagador", para prevenir e reparar danos ambientais.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1) "Danos ambientais":

a) Danos causados às espécies e habitats naturais protegidos, isto é, quaisquer danos com efeitos significativos adversos para a consecução ou a manutenção do estado de conservação favorável desses habitats ou espécies. O significado de tais efeitos deve ser avaliado em relação ao estado inicial, tendo em atenção os critérios do anexo I. Os danos causados às espécies e habitats naturais protegidos não incluem os efeitos adversos previamente identificados que resultem de um acto de um operador expressamente autorizado pelas autoridades competentes nos termos das disposições de execução dos n.os 3 e 4 do artigo 6.o ou do artigo 16.o da Directiva 92/43/CEE ou do artigo 9.o da Directiva 79/409/CEE, ou, no caso dos habitats e espécies não abrangidos pela legislação comunitária, nos termos das disposições equivalentes da legislação nacional em matéria de conservação da natureza;

b) Danos causados à água, isto é, quaisquer danos que afectem adversa e significativamente o estado ecológico, químico e/ou quantitativo e/ou o potencial ecológico das águas em questão, definidos na Directiva 2000/60/CE, com excepção dos efeitos adversos aos quais seja aplicável o n.o 7 do seu artigo 4.o;

c) Danos causados ao solo, isto é, qualquer contaminação do solo que crie um risco significativo de a saúde humana ser afectada adversamente devido à introdução, directa ou indirecta, no solo ou à sua superfície, de substâncias, preparações, organismos ou microrganismos.

2) "Danos", a alteração adversa mensurável, de um recurso natural ou a deterioração mensurável do serviço de um recurso natural, quer ocorram directa ou indirectamente.

3) "Espécies e habitats naturais protegidos":

a) As espécies mencionadas no n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 79/409/CEE ou enumeradas no seu anexo I ou nos anexos II e IV da Directiva 92/43/CEE;

b) Os habitats das espécies mencionadas no n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 79/409/CEE ou enumeradas no seu anexo I ou no anexo II da Directiva 92/43/CEE e os habitats naturais enumerados no anexo I da Directiva 92/43/CEE e os locais de reprodução ou áreas de repouso enumerados no anexo IV da Directiva 92/43/CEE; e

c) Quando um Estado-Membro assim o determine, quaisquer habitats ou espécies não enumerados nos referidos anexos que o Estado-Membro designe para efeitos equivalentes aos estipulados nestas duas directivas.

4) "Estado de conservação":

a) Em relação a um habitat natural, o somatório das influências que se exercem sobre ele e sobre as suas espécies típicas e que podem afectar a respectiva distribuição natural, estrutura e funções a longo prazo, bem como a sobrevivência a longo prazo das suas espécies típicas, dentro, consoante o caso, do território europeu dos Estados-Membros em que é aplicável o Tratado, do território de um Estado-Membro ou da área natural do referido habitat;

O estado de conservação de um habitat natural é considerado "favorável" quando:

- a sua área natural e as superfícies por ela abrangidas forem estáveis ou estiverem a aumentar,

- a estrutura e funções específicas necessárias para a sua manutenção a longo prazo existirem e forem susceptíveis de continuar a existir num futuro previsível, e

- o estado de conservação das suas espécies típicas for favorável, tal como definido na alínea b);

b) Em relação a uma espécie, o somatório das influências que se exercem sobre ela e que podem afectar a distribuição e a abundância a longo prazo das suas populações, dentro, consoante o caso, do território europeu dos Estados-Membros em que é aplicável o Tratado, do território de um Estado-Membro ou da área natural da referida espécie;

O estado de conservação de uma espécie é considerado "favorável" quando:

- os dados relativos à dinâmica populacional da espécie em causa indiquem que esta se está a manter a longo prazo enquanto componente viável dos seus habitats naturais,

- a área natural da espécie não se esteja a reduzir e não seja provável que se venha a reduzir num futuro previsível, e

- exista, e continue provavelmente a existir, um habitat suficientemente amplo para manter as suas populações a longo prazo.

5) "Águas", todas as águas abrangidas pela Directiva 2000/60/CE.

6) "Operador", qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que execute ou controle a actividade profissional ou, quando a legislação nacional assim o preveja, a quem tenha sido delegado um poder económico decisivo sobre o funcionamento técnico dessa actividade, incluindo o detentor de uma licença ou autorização para o efeito ou a pessoa que registe ou notifique essa actividade.

7) "Actividade ocupacional", qualquer actividade desenvolvida no âmbito de uma actividade económica, de um negócio ou de uma empresa, independentemente do seu carácter privado ou público, lucrativo ou não.

8) "Emissão", libertação para o ambiente, resultante de actividades humanas, de substâncias, preparações, organismos ou microrganismos.

9) "Ameaça iminente de danos", probabilidade suficiente da ocorrência de um dano ambiental num futuro próximo.

10) "Medidas de prevenção", quaisquer medidas tomadas em resposta a um acontecimento, acto ou omissão que tenha causado uma ameaça iminente de danos ambientais, destinada a prevenir ou minimizar esses danos.

11) "Medidas de reparação", qualquer acção ou combinação de acções, incluindo medidas atenuantes ou intercalares com o objectivo de reparar, reabilitar ou substituir os recursos naturais danificados e/ou os serviços danificados ou fornecer uma alternativa equivalente a esses recursos ou serviços, tal como previsto no anexo II.

12) "Recurso natural", as espécies e habitats naturais protegidos, a água e o solo.

13) "Serviços" e "serviços de recursos naturais", funções desempenhadas por um recurso natural em benefício de outro recurso natural ou do público.

14) "Estado inicial", situação no momento da ocorrência do dano causado aos recursos naturais e aos serviços que se verificaria se o dano causado ao ambiente não tivesse ocorrido, avaliada com base na melhor informação disponível.

15) "Regeneração", incluindo a "regeneração natural", no caso das águas, das espécies e dos habitats naturais protegidos, o regresso dos recursos naturais e/ou dos serviços danificados ao estado inicial e, no caso dos danos causados ao solo, a eliminação de quaisquer riscos significativos de afectar adversamente a saúde humana.

16) "Custos", os custos justificados pela necessidade de assegurar uma aplicação correcta e eficaz da presente directiva, incluindo os custos da avaliação dos danos ambientais, de uma ameaça iminente desses danos, das alternativas de intervenção assim como os custos administrativos, jurídicos, de execução, de recolha de dados e outros custos gerais, bem como custos de acompanhamento e supervisão.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1. A presente directiva é aplicável:

a) Aos danos ambientais causados por qualquer das actividades ocupacionais enumeradas no anexo III e à ameaça iminente daqueles danos em resultado dessas actividades;

b) Aos danos causados às espécies e habitats naturais protegidos por qualquer actividade ocupacional distinta das enumeradas no anexo III, e à ameaça iminente daqueles danos em resultado dessas actividades, sempre que o operador agir com culpa ou negligência.

2. A presente directiva é aplicável sem prejuízo de legislação comunitária mais estrita que regule a execução de quaisquer actividades abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente directiva e sem prejuízo de legislação comunitária que contenha regras sobre conflitos de jurisdição.

3. Sem prejuízo da legislação nacional aplicável, a presente directiva não confere aos particulares o direito a compensação na sequência de danos ambientais ou de ameaça iminente desses danos.

Artigo 4.o

Exclusões

1. A presente directiva não abrange danos ambientais nem ameaças iminentes desses danos, causados por:

a) Actos de conflito armado, hostilidades, guerra civil ou insurreição;

b) Fenómenos naturais de carácter excepcional, inevitável e irresistível.

2. A presente directiva não se aplica aos danos ambientais, nem a ameaças iminentes desses danos, que resultem de incidentes relativamente aos quais a responsabilidade ou compensação seja abrangida pelo âmbito de aplicação de alguma das convenções internacionais enumeradas no anexo IV, incluindo quaisquer posteriores alterações dessas convenções, em vigor no Estado-Membro em questão.

3. A presente directiva não prejudica o direito de o operador limitar a sua responsabilidade nos termos da legislação nacional de execução da Convenção sobre a Limitação da Responsabilidade em Sinistros Marítimos, de 1976, ou da Convenção de Estrasburgo sobre a Limitação da Responsabilidade na Navegação Interior, de 1988, incluindo quaisquer posteriores alterações às mesmas.

4. A presente directiva não é aplicável a riscos nucleares ou a danos ambientais, nem às ameaças iminentes desses danos, causados pelas actividades abrangidas pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica ou por incidentes ou actividades relativamente aos quais a responsabilidade ou compensação seja do âmbito de algum dos instrumentos internacionais enumerados no anexo V, incluindo quaisquer posteriores alterações desses instrumentos.

5. A presente directiva é aplicável apenas a danos ambientais, ou à ameaça iminente desses danos, causados por poluição de carácter difuso, sempre que seja possível estabelecer um nexo de causalidade entre os danos e as actividades de operadores individuais.

6. A presente directiva não é aplicável a actividades cujo principal objectivo resida na defesa nacional ou na segurança internacional, nem a actividades cujo único objectivo resida na protecção contra catástrofes naturais.

Artigo 5.o

Acções de prevenção

1. Quando ainda não se tiverem verificado danos ambientais, mas houver uma ameaça iminente desses danos, o operador tomará sem demora as medidas de prevenção necessárias.

2. Os Estados-Membros devem prever que, quando adequado e, em todo o caso, sempre que a ameaça iminente de danos ambientais não desaparecer apesar das medidas de prevenção tomadas pelo operador, os operadores devam informar o mais rapidamente possível a autoridade competente de todos os aspectos relevantes da situação.

3. A autoridade competente pode, em qualquer momento:

a) Exigir que o operador forneça informações sobre qualquer ameaça iminente de danos ambientais ou suspeita dessa ameaça iminente;

b) Exigir que o operador tome as medidas de prevenção necessárias;

c) Dar instruções ao operador quanto às medidas de prevenção necessárias a tomar; ou

d) Tomar ela própria as medidas de prevenção necessárias.

4. A autoridade competente deve exigir que as medidas de prevenção sejam tomadas pelo operador. Se o operador não cumprir as obrigações previstas no n.o 1 ou nas alíneas b) ou c) do n.o 3, não puder ser identificado ou não for obrigado a suportar os custos ao abrigo da presente directiva, pode ser a própria autoridade competente a tomar essas medidas.

Artigo 6.o

Acções de reparação

1. Quando se tiverem verificado danos ambientais, o operador informará, sem demora, a autoridade competente de todos os aspectos relevantes da situação e tomará:

a) Todas as diligências viáveis para imediatamente controlar, conter, eliminar ou, de outra forma, gerir os elementos contaminantes pertinentes e/ou quaisquer outros factores danosos, a fim de limitar ou prevenir novos danos ambientais e efeitos adversos para a saúde humana ou uma deterioração adicional dos serviços; e

b) As medidas de reparação necessárias, de acordo com o artigo 7.o

2. A autoridade competente pode, em qualquer momento:

a) Exigir que o operador forneça informações suplementares sobre quaisquer danos ocorridos;

b) Tomar, exigir ao operador que tome ou dar instruções ao operador relativamente a todas as medidas viáveis para imediatamente controlar, conter, eliminar ou de outra forma gerir os elementos contaminantes pertinentes e/ou quaisquer outros factores danosos, a fim de limitar ou prevenir novos danos ambientais e efeitos adversos para a saúde humana ou uma deterioração adicional dos serviços;

c) Exigir que o operador tome as medidas de reparação necessárias;

d) Dar instruções ao operador quanto às medidas de reparação necessárias a tomar; ou

e) Tomar ela própria as medidas de reparação necessárias.

3. A autoridade competente deve exigir que as medidas de reparação sejam tomadas pelo operador. Se o operador não cumprir as obrigações previstas no n.o 1 ou nas alíneas b), c) ou d) do n.o 2, não puder ser identificado ou não for obrigado a suportar os custos ao abrigo da presente directiva, pode ser a própria autoridade competente a tomar essas medidas.

Artigo 7.o

Determinação das medidas de reparação

1. Os operadores devem identificar, nos termos do anexo II, potenciais medidas de reparação e apresentá-las à autoridade competente, para aprovação, excepto se esta tiver actuado nos termos da alínea e) do n.o 2 e do n.o 3 do artigo 6.o

2. A autoridade competente deve decidir das medidas de reparação a aplicar nos termos do anexo II, se necessário, com a cooperação do operador em causa.

3. Quando se tiverem verificado diversas situações de dano ambiental, de forma que a autoridade competente não possa assegurar que as medidas de reparação necessárias sejam tomadas simultaneamente, a autoridade competente tem o direito de decidir qual das situações de dano ambiental deve ser reparada em primeiro lugar.

Ao tomar essa decisão, a autoridade competente deve atender, nomeadamente, à natureza, à extensão e à gravidade das diversas situações de dano ambiental em causa, bem como às possibilidades de regeneração natural. Os riscos para a saúde humana também devem ser tomados em consideração.

4. A autoridade competente deve convidar as pessoas referidas no n.o 1 do artigo 12.o e, em qualquer caso, as pessoas em cujos terrenos devam ser aplicadas as medidas de reparação, a apresentarem as suas observações e deve tê-las em conta.

Artigo 8.o

Custos de prevenção e de reparação

1. O operador suporta os custos das acções de prevenção e de reparação executadas por força da presente directiva.

2. Sob reserva do disposto nos n.os 3 e 4, a autoridade competente deve exigir, ao operador que causou o dano ou a ameaça iminente de dano, nomeadamente através de garantias sobre bens imóveis ou de outras garantias adequadas, o pagamento dos custos que tiver suportado com as acções de prevenção ou de reparação executadas por força da presente directiva.

Todavia, a autoridade competente pode decidir não recuperar integralmente os custos, quando a despesa necessária para o efeito for mais elevada do que o montante a recuperar, ou quando o operador não puder ser identificado.

3. Não é exigido ao operador que suporte o custo de acções de prevenção ou de reparação executadas por força da presente directiva, se este puder provar que o dano ambiental ou a ameaça iminente desse dano:

a) Foi causado por terceiros e ocorreu apesar de terem sido tomadas as medidas de segurança adequadas; ou

b) Resultou do cumprimento de uma ordem ou instrução emanadas de uma autoridade pública que não sejam uma ordem ou instrução resultantes de uma emissão ou incidente causado pela actividade do operador.

Nestes casos, os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para permitir ao operador recuperar os custos incorridos.

4. Os Estados-Membros podem permitir que o operador não suporte o custo das acções de reparação executadas por força da presente directiva se ele provar que não houve culpa nem negligência da sua parte e que o dano ambiental foi causado por:

a) Uma emissão ou um acontecimento expressamente permitidos e que respeitem integralmente uma autorização emitida ou conferida nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais de execução das medidas legislativas adoptadas pela Comunidade, especificadas no anexo III, tal como se aplicam à data da emissão ou do acontecimento;

b) Uma emissão, actividade ou qualquer forma de utilização de um produto no decurso de uma actividade que o operador prove não serem consideradas susceptíveis de causarem danos ambientais de acordo com o estado do conhecimento científico e técnico no momento em que se produziu a emissão ou se realizou a actividade.

5. As medidas tomadas pela autoridade competente nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 5.o e dos n.os 2 e 3 do artigo 6.o não prejudicam a responsabilidade do operador em causa nos termos da presente directiva nem o disposto nos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE.

Artigo 9.o

Repartição de custos em caso de responsabilidade partilhada

A presente directiva não prejudica as disposições das regulamentações nacionais relativas à repartição dos custos em caso de responsabilidade partilhada, em especial no que se refere à partilha da responsabilidade entre o produtor e o utilizador de um produto.

Artigo 10.o

Prazo de prescrição para a recuperação dos custos

A autoridade competente tem o direito de instaurar, contra o operador ou, se adequado, contra o terceiro que tenha causado o dano ou a ameaça iminente de dano, uma acção de cobrança dos custos relativos às medidas tomadas por força da presente directiva, dentro de um prazo de cinco anos a contar da data em que as medidas tenham sido completadas ou em que o operador ou o terceiro responsável tenha sido identificado, consoante a que for posterior.

Artigo 11.o

Autoridade competente

1. Os Estados-Membros designam a ou as autoridades competentes para dar cumprimento às obrigações previstas na presente directiva.

2. Cabe à autoridade competente a obrigação de determinar o operador que causou o dano ou a ameaça iminente de dano, avaliar a importância do dano e precisar as medidas de reparação que devem ser tomadas com referência ao anexo II. Para o efeito, a autoridade competente tem o direito de exigir que o operador em causa efectue a sua própria avaliação e forneça os dados e informações necessários.

3. Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade competente possa delegar ou solicitar a terceiros a execução das medidas de prevenção ou de reparação necessárias.

4. As decisões tomadas por força da presente directiva que imponham medidas de prevenção ou de reparação devem indicar os motivos exactos em que se baseiam. Essas decisões devem ser imediatamente notificadas ao operador em causa, o qual será simultaneamente informado sobre os recursos possíveis previstos na legislação vigente no Estado-Membro em causa e sobre os respectivos prazos.

Artigo 12.o

Pedido de intervenção

1. As pessoas singulares ou colectivas:

a) Afectadas ou que possam vir a ser afectadas por danos ambientais; ou

b) Que tenham um interesse suficiente no processo de decisão ambiental relativo ao dano ou, em alternativa;

c) Que invoquem a violação de um direito, sempre que o direito processual administrativo de um Estado-Membro assim o exija como requisito prévio,

têm o direito de apresentar à autoridade competente quaisquer observações relativas a situações de danos ambientais, ou de ameaça iminente desses danos, de que tenham conhecimento e têm o direito de pedir a intervenção da autoridade competente nos termos da presente directiva.

Compete aos Estados-Membros determinar o que constitui "interesse suficiente" e "violação de um direito".

Para tal e para efeitos da alínea b), considera-se que têm interesse suficiente as organizações não governamentais activas na protecção do ambiente e que cumpram os requisitos previstos na legislação nacional. Também se considera, para efeitos da alínea c), que essas organizações têm direitos passíveis de violação.

2. O pedido de intervenção deve ser acompanhado dos dados e informações relevantes em apoio das observações apresentadas sobre o dano ambiental em questão.

3. Se o pedido de intervenção e as observações que o acompanham demonstrarem de modo plausível a existência de danos ambientais, a autoridade competente deverá ter em conta esses pedidos de intervenção e observações. Nessas circunstâncias, a autoridade competente dará ao operador em causa a oportunidade de expor a sua opinião a respeito do pedido de intervenção e das observações que o acompanham.

4. Logo que possível e, em todo o caso, nos termos das disposições aplicáveis da legislação nacional, a autoridade competente deve informar as pessoas referidas no n.o 1, que lhe tenham apresentado observações, sobre a sua decisão de deferir ou indeferir o pedido de intervenção, justificando essa decisão.

5. Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os n.os 1 e 4 aos casos de ameaça iminente de danos.

Artigo 13.o

Recursos

1. As pessoas referidas no n.o 1 do artigo 12.o devem poder recorrer a um tribunal ou outro organismo público, independente e imparcial, competente para controlar a legalidade processual e substantiva das decisões, dos actos ou das omissões da autoridade competente, nos termos da presente directiva.

2. A presente directiva não prejudica as disposições de direito nacional que regulem o acesso à justiça nem as que imponham o esgotamento dos recursos graciosos antes do recurso a um processo judicial.

Artigo 14.o

Garantia financeira

1. Os Estados-Membros devem tomar medidas destinadas a incentivar o desenvolvimento, pelos operadores económicos e financeiros devidos, de instrumentos e mercados de garantias financeiras, incluindo mecanismos financeiros em caso de insolvência, a fim de permitir que os operadores utilizem garantias financeiras para cobrir as responsabilidades que para eles decorrem da presente directiva.

2. Antes de ...(8), a Comissão apresentará um relatório sobre a eficácia da presente directiva em termos de reparação efectiva dos danos ambientais, assim como sobre a disponibilidade a custos razoáveis e sobre as condições dos seguros e outros tipos de garantia financeira para as actividades abrangidas pelo anexo III. Em função desse relatório, a Comissão pode apresentar propostas sobre uma garantia financeira obrigatória.

Artigo 15.o

Colaboração entre Estados-Membros

1. Quando um dano ambiental afectar ou for susceptível de afectar diversos Estados-Membros, estes devem colaborar, inclusivamente através do intercâmbio adequado de informação, a fim de assegurar a adopção de acções de prevenção e, se necessário, de reparação desse dano ambiental.

2. Quando se tenham verificado danos ambientais, o Estado-Membro em cujo território o dano tenha sido originado deve fornecer informação suficiente aos Estados-Membros potencialmente afectados.

3. Quando um Estado-Membro identificar dentro das suas fronteiras um dano que não tenha sido causado dentro das mesmas, pode comunicar o facto à Comissão e a qualquer outro Estado-Membro interessado; pode fazer recomendações para a adopção de medidas de prevenção ou de reparação e pode, nos termos da presente directiva, procurar recuperar as despesas efectuadas com a adopção de medidas de prevenção ou de reparação.

Artigo 16.o

Relação com o direito nacional

1. A presente directiva não impede os Estados-Membros de manterem ou adoptarem disposições mais estritas em relação à prevenção e à reparação de danos ambientais, incluindo a identificação de outras actividades a sujeitar aos requisitos de prevenção e reparação da presente directiva e a identificação de outros responsáveis.

2. A presente directiva não impede os Estados-Membros de adoptarem medidas adequadas, incluindo a proibição de dupla cobrança de custos, relativamente a situações nas quais esta última possa ocorrer em resultado de acções concorrentes movidas pela entidade competente nos termos da presente directiva e por uma pessoa cujo património seja afectado por danos ambientais.

Artigo 17.o

Aplicação temporal

A presente directiva não é aplicável a:

- danos causados por emissões, acontecimentos ou incidentes que tenham ocorrido antes da data referida no n.o 1 do artigo 19.o,

- danos causados por emissões, acontecimentos ou incidentes que tenham ocorrido depois da data referida no n.o 1 do artigo 19.o, quando derivem de uma actividade específica que tenha tido lugar e tenha terminado antes da referida data,

- danos, desde que hajam decorrido mais de 30 anos desde a emissão, acontecimento ou incidente que lhes tenha dado origem.

Artigo 18.o

Relatório e revisão

1. O mais tardar em ...(9), os Estados-Membros devem apresentar relatórios à Comissão sobre a experiência obtida com a aplicação da presente directiva. Esses relatórios devem incluir as informações e os dados constantes do anexo VI.

2. Nessa base e antes de ...(10), a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado das eventuais propostas de alteração adequadas.

3. O relatório referido no n.o 2 deve incluir uma revisão:

a) Da aplicação dos n.os 2 e 4 do artigo 4.o relativamente à exclusão do âmbito de aplicação da presente directiva da poluição abrangida pelos instrumentos internacionais enumerados nos anexos IV e V, especialmente à luz da experiência adquirida no âmbito das instâncias internacionais pertinentes, como a OMI e a Euratom, e das Convenções e em que medida esses instrumentos entraram em vigor e/ou foram aplicados pelos Estados-Membros, e/ou foram alterados, e tendo em conta todos os casos significativos de danos ambientais resultantes dessas actividades e as acções de reparação tomadas;

b) Da aplicação da presente directiva aos danos ambientais causados por organismos geneticamente modificados (OGM), especialmente à luz da experiência adquirida no âmbito das instâncias e das Convenções internacionais pertinentes, como a Convenção sobre a Diversidade Biológica e o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança, bem como dos resultados de incidentes com danos ambientais causados por OGM;

c) Da aplicação da presente directiva às espécies e habitats naturais protegidos;

d) Dos instrumentos que reúnam as condições para ser incorporados nos anexos III, IV e V.

Artigo 19.o

Execução

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em ...(11) e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva, bem como um quadro de correspondência entre as disposições da presente directiva e as disposições nacionais aprovadas.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 21.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente

(1) JO C 151 E de 25.6.2002, p. 132.

(2) JO C 241 de 7.10.2002, p. 162.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Maio de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 18 de Setembro de 2003 e decisão do Parlamento Europeu de ... (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4) JO L 103 de 25.4.1979. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(5) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/62/CE (JO L 305 de 8.11.1997, p. 42).

(6) JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2455/2001/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).

(7) JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

(8) Oito anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(9) Nove anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(10) Dez anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(11) Três anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

ANEXO I

CRITÉRIOS REFERIDOS NA ALÍNEA a) DO PONTO 1 DO ARTIGO 2.o

O carácter significativo dos danos que afectem adversamente a consecução ou a manutenção do estado de conservação favorável dos habitats ou espécies deve ser avaliado tomando como ponto de referência o estado de conservação, no momento dos danos, os serviços proporcionados pelo quadro natural que oferecem e a sua capacidade de regeneração natural. As alterações adversas significativas do estado inicial devem ser determinadas por meio de dados mensuráveis como:

- o número de indivíduos, a sua densidade ou a área ocupada,

- o papel dos indivíduos em causa ou da zona danificada em relação à espécie ou à conservação do habitat, a raridade da espécie ou do habitat (avaliada a nível local, regional ou mais elevado, incluindo a nível comunitário),

- a capacidade de propagação da espécie (em função da dinâmica específica dessa espécie ou dessa população), a sua viabilidade ou a capacidade de regeneração natural do habitat (em função da dinâmica específica das suas espécies características ou das respectivas populações),

- a capacidade das espécies ou do habitat de recuperar dentro de um prazo curto após a ocorrência dos danos, sem qualquer outra intervenção além de um reforço das medidas de protecção, até um estado conducente, apenas em virtude da dinâmica das espécies ou do habitat, a um estado considerado equivalente ou superior ao estado inicial.

Os danos com efeitos comprovados para a saúde humana devem ser classificados como danos significativos.

Não têm de ser classificados como danos significativos:

- as variações negativas inferiores às flutuações naturais consideradas normais para a espécie ou habitat em causa,

- as variações negativas devidas a causas naturais ou resultantes de intervenções ligadas à gestão normal dos sítios, tal como definidas nos registos do habitat ou em documentos de fixação de objectivos, ou tal como eram anteriormente efectuadas por proprietários ou operadores,

- os danos causados a espécies ou habitats sobre os quais se sabe que irão recuperar, dentro de um prazo curto e sem intervenção, até ao estado inicial ou que conduza a um estado que, apenas pela dinâmica das espécies ou do habitat, seja considerado equivalente ou superior ao estado inicial.

ANEXO II

REPARAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS

O presente anexo estabelece um quadro comum a seguir na escolha das medidas mais adequadas que assegurem a reparação de danos ambientais.

1. REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS À ÁGUA, ÀS ESPÉCIES E HABITATS NATURAIS PROTEGIDOS

A reparação de danos ambientais causados à água, às espécies e habitats naturais protegidos é alcançada através da restituição do ambiente ao seu estado inicial por via de reparação primária, complementar e compensatória, sendo:

a) Reparação "primária", qualquer medida de reparação que restitui os recursos naturais e/ou serviços danificados ao estado inicial, ou os aproxima desse estado;

b) Reparação "complementar", qualquer medida de reparação tomada em relação aos recursos naturais e/ou serviços para compensar pelo facto de a reparação primária não resultar no pleno restabelecimento dos recursos naturais e/ou serviços danificados;

c) Reparação "compensatória", qualquer acção destinada a compensar perdas transitórias de recursos naturais e/ou de serviços verificadas a partir da data de ocorrência dos danos até a reparação primária ter atingido plenamente os seus efeitos;

d) "Perdas transitórias": perdas resultantes do facto de os recursos naturais e/ou serviços danificados não poderem realizar as suas funções ecológicas ou prestar serviços a outros recursos naturais ou ao público enquanto as medidas primárias ou complementares não tiverem produzido efeitos. Não consiste numa compensação financeira para os membros do público.

Proceder-se-á à reparação complementar, sempre que a reparação primária não resulte na restituição do ambiente ao seu estado inicial. Além disso, a reparação compensatória será utilizada para compensar as perdas transitórias.

A reparação dos danos ambientais, em termos de danos causados à água e às espécies e habitats naturais protegidos, implica também a eliminação de qualquer risco significativo de danos para a saúde humana.

1.1. Objectivos da reparação

Objectivos da reparação primária

1.1.1. O objectivo da reparação primária é restituir os recursos naturais e/ou serviços danificados ao estado inicial, ou aproximá-los desse estado.

Objectivos da reparação complementar

1.1.2. Sempre que os recursos naturais e/ou serviços danificados não tiverem sido restituídos ao estado inicial, serão tomadas acções de reparação complementar. O objectivo da reparação complementar é proporcionar um nível de recursos naturais e/ou serviços, incluindo, quando apropriado, num sítio alternativo, similar ao que teria sido proporcionado se o sítio danificado tivesse regressado ao seu estado inicial. Sempre que seja possível e adequado, o sítio alternativo deveria estar geograficamente relacionado com o sítio danificado, tendo em conta os interesses da população afectada.

Objectivos da reparação compensatória

1.1.3. Devem ser realizadas acções de reparação compensatória para compensar a perda provisória de recursos naturais e serviços enquanto se aguarda a recuperação. Essa compensação consiste em melhorias suplementares dos habitats naturais e espécies protegidos ou da água, quer no sítio danificado quer num sítio alternativo. Não consiste numa compensação financeira para os membros do público.

1.2. Identificação das medidas de reparação

Identificação das medidas de reparação primária

1.2.1. Serão consideradas opções que consistam em acções destinadas a restituir directamente ao estado inicial os recursos naturais e/ou serviços, num prazo acelerado, ou através de regeneração natural.

Identificação de medidas de reparação complementar e compensatória

1.2.2. Ao determinar a escala das medidas de reparação complementar e compensatória, considerar-se-á em primeiro lugar a utilização de abordagens de equivalência recurso-a-recurso ou serviço-a-serviço. Segundo esses métodos, devem considerar-se em primeiro lugar as acções que proporcionem recursos naturais e/ou serviços do mesmo tipo, qualidade e quantidade que os danificados. Quando tal não for possível, podem proporcionar-se recursos naturais e/ou serviços alternativos. Por exemplo, uma redução da qualidade pode ser compensada por um aumento da quantidade de medidas de reparação.

1.2.3. Se não for possível utilizar as abordagens de equivalência de primeira escolha recurso-a-recurso ou serviço-a-serviço, serão então utilizadas técnicas alternativas de valoração. A autoridade competente pode prescrever o método, por exemplo, valoração monetária, para determinar a extensão das medidas de reparação complementares e compensatórias necessárias. Se a valoração dos recursos e/ou serviços perdidos for praticável, mas a valoração dos recursos naturais e/ou serviços de substituição não puder ser efectuada num prazo ou por um custo razoáveis, a autoridade competente pode então escolher medidas de reparação cujo custo seja equivalente ao valor monetário estimado dos recursos naturais e/ou serviços perdidos.

As medidas de reparação complementar e compensatória devem ser concebidas por forma a permitir que os recursos naturais e/ou serviços suplementares reflictam as prioridades e o calendário das medidas de reparação. Por exemplo, quanto maior for o período de tempo antes de se atingir o estado inicial, maior será o número de medidas de reparação compensatória a realizar (em igualdade de circunstâncias).

1.3. Escolha das opções de reparação

1.3.1. As opções de reparação razoáveis serão avaliadas, utilizando as melhores tecnologias disponíveis, sempre que definidas, com base nos seguintes critérios:

- efeito de cada opção na saúde pública e na segurança,

- custo de execução da opção,

- probabilidade de êxito de cada opção,

- medida em que cada opção prevenirá danos futuros e evitará danos colaterais resultantes da sua execução,

- medida em que cada opção beneficia cada componente do recurso natural e/ou serviço,

- medida em que cada opção tem em consideração preocupações de ordem social, económica e cultural e outros factores relevantes específicos da localidade,

- período necessário para que o dano ambiental seja efectivamente reparado,

- medida em que cada opção consegue recuperar o sítio que sofreu o dano ambiental,

- relação geográfica com o sítio danificado.

1.3.2. Ao avaliar as diferentes opções de reparação identificadas, podem ser escolhidas medidas de reparação primária que não restituam totalmente ao estado inicial as águas e as espécies e habitats naturais protegidos danificados ou que os restituam mais lentamente. Esta decisão só pode ser tomada se os recursos naturais e/ou serviços de que, em resultado da decisão, se prescindiu no sítio primário forem compensados intensificando as acções complementares ou compensatórias para proporcionar um nível de recursos naturais e/ou de serviços similar ao daqueles de que se prescindiu. Será o caso, por exemplo, quando se puderem proporcionar recursos naturais e/ou serviços equivalentes noutro local a custo mais baixo. Estas medidas de reparação adicionais serão determinadas segundo as regras estabelecidas no ponto 1.3.2.

1.3.3. Não obstante as normas previstas no ponto 1.3.2 e nos termos do n.o 3 do artigo 7.o, a autoridade competente tem o direito de decidir não tomar outras medidas de reparação se:

a) As medidas de reparação já realizadas assegurarem a inexistência de riscos significativos de efeitos adversos para a saúde humana, as águas ou as espécies e habitats naturais protegidos, e

b) O custo das medidas de reparação que deviam ser tomadas para atingir o estado inicial ou um nível similar for desproporcionado em relação aos benefícios ambientais a obter.

2. REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS AO SOLO

Serão adoptadas as medidas necessárias para assegurar, no mínimo, que os contaminantes em causa sejam eliminados, controlados, contidos ou reduzidos, a fim de que o solo contaminado, tendo em conta a sua utilização actual ou futura aprovada no momento por ocasião da ocorrência dos danos, deixe de comportar riscos significativos de efeitos adversos para a saúde humana. A presença destes riscos será avaliada através de um processo de avaliação de riscos que terá em conta as características e funções do solo, o tipo e a concentração das substâncias, preparações, organismos ou microrganismos perigosos, os seus riscos e a sua possibilidade de dispersão. A afectação futura será determinada com base na regulamentação em matéria de afectação dos solos ou outra eventual regulamentação relevante em vigor no momento da ocorrência do dano.

Se a afectação do solo se modificar, serão tomadas todas as medidas necessárias para prevenir quaisquer riscos de efeitos adversos para a saúde humana.

Na falta de regulamentação relativa à afectação do solo ou de outra regulamentação relevante, a natureza da zona que sofreu os danos deverá determinar a afectação da zona específica, atendendo ao desenvolvimento previsto.

Será de ponderar uma opção de regeneração natural, ou seja uma opção que não inclua qualquer intervenção humana directa no processo de regeneração.

ANEXO III

ACTIVIDADES REFERIDAS NO N.o 1 DO ARTIGO 3.o

1. A exploração de instalações sujeitas a licença, nos termos da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição(1). Ou seja, todas as actividades enumeradas no anexo I da Directiva 96/61/CE, com excepção das instalações ou partes de instalações utilizadas para a investigação, desenvolvimento e ensaio de novos produtos e processos.

2. Operações de gestão de resíduos, incluindo a recolha, o transporte, a recuperação e a eliminação de resíduos e resíduos perigosos, incluindo a supervisão dessas operações e o tratamento posterior dos locais de eliminação, sujeitas a licença ou registo, nos termos da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos(2), e da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos(3).

Estas operações incluem, entre outras, a exploração de aterros nos termos da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros(4), e a exploração de instalações de incineração nos termos da Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos(5).

Para efeitos da presente directiva, os Estados-Membros podem decidir que estas operações não incluam o espalhamento de lamas de águas residuais provenientes de instalações de tratamento de resíduos urbanos, tratadas segundo normas aprovadas, para fins agrícolas.

3. Todas as descargas para as águas interiores de superfície que requeiram autorização prévia, nos termos da Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade(6).

4. Todas as descargas de substâncias para as águas subterrâneas que requeiram autorização prévia nos termos da Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas(7).

5. As descargas ou injecções de poluentes nas águas de superfície ou nas águas subterrâneas que requeiram licença, autorização ou registo nos termos da Directiva 2000/60/CE.

6. Captação e represamento de água sujeitos a autorização prévia, nos termos da Directiva 2000/60/CE.

7. Fabrico, utilização, armazenamento, processamento, enchimento, libertação para o ambiente e transporte no local de:

a) Substâncias perigosas definidas no n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas(8);

b) Preparações perigosas, definidas no n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas(9);

c) Produtos fitofarmacêuticos definidos no n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(10);

d) Produtos biocidas definidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado(11);

8. Transporte rodoviário, ferroviário, marítimo, aéreo ou por vias navegáveis interiores de mercadorias perigosas ou poluentes definidas no anexo A da Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas(12), no anexo da Directiva 96/49/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas(13), ou na Directiva 93/75/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes(14).

9. Exploração de instalações sujeitas a autorização, nos termos da Directiva 84/360/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1984, relativa à luta contra a poluição atmosférica provocada por instalações industriais(15), no que respeita à libertação para a atmosfera de quaisquer das substâncias poluentes abrangidas pela referida directiva.

10. Quaisquer utilizações confinadas, incluindo transporte, que envolvam microrganismos geneticamente modificados definidos pela Directiva 90/219/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados(16).

11. Qualquer libertação deliberada para o ambiente, incluindo a colocação no mercado ou o transporte de organismos geneticamente modificados definidos na Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(17).

12. Transferências transfronteiriças de resíduos, no interior, à entrada e à saída da União Europeia, que exijam uma autorização ou sejam proibidas na acepção do Regulamento (CEE) n.o 259/93, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade(18).

(1) JO L 257 de 10.10.1996, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 156 de 25.6.2003, p. 17).

(2) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/350/CE da Comissão (JO L 135 de 6.6.1996, p. 32).

(3) JO L 377 de 31.12.1991, p. 20. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/31/CE, de 27 de Junho de 1994 (JO L 168 de 2.7.1994, p. 28).

(4) JO L 182 de 16.7.1999, p. 1.

(5) JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.

(6) JO L 129 de 18.5.1976, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(7) JO L 20 de 26.1.1980, p. 43. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48).

(8) JO 196 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(9) JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.

(10) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(11) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(12) JO L 319 de 12.12.1994, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/28/CE da Comissão (JO L 90 de 8.4.2003, p. 45).

(13) JO L 235 de 17.9.1996, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/29/CE da Comissão (JO L 90 de 8.4.2003, p. 45).

(14) JO L 247 de 5.10.1993, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 324 de 24.11.2002, p. 53).

(15) JO L 188 de 16.7.1984, p. 20. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48).

(16) JO L 117 de 8.5.1990, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/204/CE (JO L 73 de 15.3.2001, p. 32).

(17) JO L 106 de 17.4.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/811/CE do Conselho (JO L 280 de 18.10.2002, p. 27).

(18) JO L 30 de 6.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2557/2001 da Comissão (JO L 349 de 31.12.2001, p. 1).

ANEXO IV

CONVENÇÕES INTERNACIONAIS REFERIDAS NO N.o 2 DO ARTIGO 4.o

a) Convenção Internacional de 27 de Novembro de 1992 sobre a responsabilidade civil pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos;

b) Convenção Internacional de 27 de Novembro de 1992 para a constituição de um fundo internacional para compensação pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos;

c) Convenção Internacional de 23 Março de 2001 sobre a responsabilidade civil pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos contidos em tanques de combustível;

d) Convenção Internacional de 3 de Maio de 1996 sobre a responsabilidade e a indemnização por danos ligados ao transporte por mar de substâncias nocivas e potencialmente perigosas;

e) Convenção de 10 de Outubro de 1989 sobre a responsabilidade civil pelos danos causados durante o transporte de mercadorias perigosas por via rodoviária, ferroviária e por vias navegáveis interiores.

ANEXO V

INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS REFERIDOS NO N.o 4 DO ARTIGO 4.o

a) Convenção de Paris, de 29 de Julho de 1960, sobre a responsabilidade civil no domínio da energia nuclear, e convenção complementar de Bruxelas, de 31 de Janeiro de 1963;

b) Convenção de Viena, de 21 de Maio de 1963, relativa à responsabilidade civil em matéria de danos nucleares;

c) Convenção de 12 de Setembro de 1997, relativa à indemnização complementar por danos nucleares;

d) Protocolo conjunto de 21 de Setembro de 1988, relativo à aplicação da Convenção de Viena e da Convenção de Paris;

e) Convenção de Bruxelas, de 17 de Dezembro de 1971, relativa à responsabilidade civil no domínio do transporte marítimo de material nuclear.

ANEXO VI

DADOS E INFORMAÇÕES REFERIDOS NO N.o 1 DO ARTIGO 18.o

Os relatórios referidos no n.o 1 do artigo 18.o devem incluir uma lista de situações de danos ambientais e de situações de responsabilidade nos termos da presente directiva, com os seguintes dados e informações para cada situação:

1) Tipo de dano ambiental, data da ocorrência e/ou da descoberta do dano e data em que foi iniciado o processo nos termos da presente directiva;

2) Código de classificação de actividades da pessoa ou pessoas colectivas responsáveis(1);

3) Eventual impugnação judicial pelas partes responsáveis ou pelas entidades qualificadas (especificar a identidade dos demandantes e o resultado do processo);

4) Resultado do processo de reparação;

5) Data de encerramento do processo.

Os Estados-Membros podem incluir nos seus relatórios outros dados e informações que considerem úteis para permitir uma avaliação correcta do funcionamento da presente directiva, por exemplo:

1) Custos decorrentes das medidas de reparação e de prevenção, tal como definidos na presente directiva:

- pagos directamente pelas partes responsáveis, quando essa informação estiver disponível, cobrados ex post facto às partes responsáveis,

- não cobrados às partes responsáveis (devem ser especificadas as razões da não cobrança).

2) Resultados das acções de promoção e aplicação dos instrumentos de garantia financeira utilizados em conformidade com a presente directiva.

3) Uma avaliação dos custos administrativos adicionais incorridos anualmente pela administração pública em resultado do estabelecimento e funcionamento das estruturas administrativas necessárias à aplicação e execução da presente directiva.

(1) Pode ser utilizado o Código NACE [Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1)].

NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I. INTRODUÇÃO

1. Em 21 de Fevereiro de 2002, a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais.

2. O Parlamento Europeu emitiu o seu parecer em 14 de Maio de 2003.

O Comité Económico e Social adoptou o seu parecer em 18 de Julho de 2002.

O Comité das Regiões indicou a sua intenção de não emitir parecer, por carta datada de 9 de Abril de 2002.

3. Em 18 de Setembro de 2003, o Conselho aprovou a sua posição comum, em conformidade com o artigo 251.o do Tratado.

II. OBJECTIVO

O objectivo da directiva é criar um quadro mediante o qual se possa proceder à prevenção ou reparação de danos ambientais. A proposta baseia-se no princípio do "poluidor-pagador": o operador cuja actividade tenha causado danos ambientais ou a ameaça iminente de danos ambientais será responsabilizado financeiramente pelas medidas de prevenção ou reparação a tomar. Isto induzirá os operadores a tomarem medidas e desenvolverem práticas que visem minimizar os riscos de ocorrência de danos ambientais, para reduzir as suas responsabilidades financeiras.

Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, é dada ampla margem aos Estados-Membros quanto aos dispositivos institucionais e processuais concretos para se alcançarem os resultados prescritos.

São estabelecidas, todavia, certas regras sobre os objectivos de reparação a concretizar e sobre a forma de escolher as medidas de reparação adequadas, para que uma base comum mínima a este respeito seja partilhada pelos Estados-Membros e lhes possibilite garantirem uma aplicação eficaz.

III. ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM

1. Generalidades

O âmbito de aplicação da directiva cobre os danos ambientais causados aos solos, às águas e à biodiversidade por actividades profissionais (estão previstas algumas excepções). Não cobre prejuízos económicos. A directiva prevê a obrigação de os operadores actuarem preventivamente, sempre que exista uma ameaça iminente de ocorrência de uma situação prejudicial, bem como de repararem os danos causados, suportando os respectivos custos.

A directiva estabelece uma diferença entre, por um lado, determinadas actividades profissionais de alto risco - constantes do anexo - em relação às quais todos os danos ambientais são abrangidos e para as quais se aplica uma responsabilidade estrita e, por outro lado, as actividades profissionais não constantes do referido anexo, em relação às quais apenas estão abrangidos os danos sofridos pelas espécies e habitats protegidos, se houver dolo ou negligência por parte do operador.

Além disso, o texto prevê a possibilidade de o público interessado solicitar a actuação e a cooperação dos Estados-Membros em caso de poluição transfronteiras, e o incentivo ao desenvolvimento de instrumentos de segurança financeira. As disposições da directiva não são retroactivas, ou seja, não abrangem os danos causados antes da data de implementação da directiva.

A Comissão aceitou a posição comum acordada pelo Conselho.

2. Alterações do Parlamento Europeu

Na votação na sessão plenária de 14 de Maio de 2003, o PE adoptou 48 alterações à proposta.

O Conselho:

a) introduziu na posição comum 26 alterações, na totalidade, em parte ou em princípio, como se segue:

Alteração 2: o espírito da segunda parte desta alteração foi incorporado no considerando 1, não tendo sido julgada necessária a menção de um número exacto de locais contaminados.

Alteração 3: o conteúdo da primeira parte desta alteração foi incluído no considerando 2, não tendo sido a segunda parte incorporada por a directiva, em geral, não prever um limite para a responsabilidade.

Alteração 7: o considerando 10 tem em conta, em certa medida, a última parte desta alteração; quanto à questão da energia nuclear, o Conselho concorda com a posição da Comissão.

Alteração 10: foi parcialmente incorporada no considerando 13.

Alteração 14: foi incorporada no considerando 22.

Alterações 16 e 18: foram incorporadas nos considerandos 25 e 30, respectivamente.

Alteração 21: está coberta, em parte, pelo considerando 31, embora o Conselho prefira um prazo mais longo para a revisão pela Comissão.

Alteração [93, 94, 23, 90, 95, 96 e 97] sobre definições: a maior parte desta alteração foi incluída no artigo 2.o. Em particular, as definições de "biodiversidade" (actualmente "espécies e habitats naturais protegidos"), "estado de conservação", "valor" (supressão) foram modificadas de acordo com as orientações sugeridas pelo Parlamento Europeu, em alguns casos com ligeiras modificações de redacção. A definição de "danos" foi simplificada, enquanto que a definição de "operador" foi alargada de acordo com as orientações sugeridas pela alteração. O Conselho, contudo, concorda com os comentários apresentados pela Comissão sobre as outras partes desta alteração, em particular quanto às definições de "biodiversidade" e de "operador" e ao aditamento de uma referência a "radiação".

Alteração [85, 99]: parte desta alteração, que diz respeito à relação entre o âmbito de aplicação da directiva e certos acordos internacionais, foi retomada quanto ao conteúdo no n.o 2 do artigo 4.o e nos n.os 2 e 3 do artigo 18.o (relativo à revisão da directiva). Quanto ao resto desta alteração, o Conselho concorda com os argumentos apresentados pela Comissão.

Alteração 100: foi incorporada em grande parte no artigo 5.o. Quanto à sua última parte, o Conselho não pôde dar o seu acordo à obrigação imposta aos Estados-Membros de garantirem medidas de prevenção em caso de incumprimento por parte do operador (responsabilidade subsidiária do Estado). No entender do Conselho, a decisão de aplicar medidas deverá ser tomada pela autoridade competente, caso a caso.

Alteração 101: está coberta em grande parte pelos artigos 6.o e 7.o. Quanto à responsabilidade subsidiária do Estado a posição do Conselho é indicada acima (ver alteração 100). O Conselho considera que compete às autoridades competentes decidir, caso a caso se deve tomar medidas de reparação.

Alteração 32: o n.o 1 do artigo 6.o contém a substância desta alteração ao exigir que o operador aja sem que a tanto seja solicitado pela autoridade competente.

Alteração 36: o procedimento de recuperação de custos contra terceiros que causaram os danos não está explicitamente coberto pela nova redacção do n.o 2 do artigo 8.o. No entanto, esta possibilidade está claramente prevista no artigo 10.o

Alteração [86, 103 e 38]: foi parcialmente retomada no artigo 4.o, em que os danos, em caso de actividades "permitidas" ou "em conformidade com o estado do conhecimento científico e técnico", são suprimidos da lista de exclusões e passam a ser cobertos pelo artigo 8.o sobre custos de prevenção e de reparação. O Conselho não aditou a referência ao terrorismo no artigo 4.o por considerar que esta eventualidade está coberta, conforme o caso, quer pelo termo "hostilidades", na alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o, quer pela alínea a) do n.o 3 do artigo 8.o relativa a danos causados por terceiros. O Conselho considerou ainda que a referência a "actividades que correspondam a boas práticas agrícolas e silvícolas" não era necessária, por esta questão ser tratada de melhor forma na disposição horizontal da alínea b) do n.o 4 do artigo 8.o (estado do conhecimento científico e técnico).

Finalmente, a frase introdutória do artigo 4.o não foi modificada para evitar alargar o âmbito de aplicação da directiva.

Alteração 91: o princípio desta alteração está em parte coberto pelo n.o 4 do artigo 8.o. No caso de actividades "permitidas" ou "em conformidade com o estado do conhecimento científico e técnico", compete aos Estados-Membros permitir que o operador não suporte o custo das acções de reparação executadas por força da presente directiva se ele provar que não houve falta nem negligência da sua parte.

Alteração 41: foi retomada em parte no artigo 9.o sobre afectação de custos em casos de responsabilidade compartida.

Alteração 44: está implicitamente coberta pela actual redacção do artigo 13.o

Alteração 47: foi incorporada no n.o 2 do artigo 12.o

Alteração 107: a última parte desta alteração foi incorporada no n.o 1 do artigo 14.o. Contudo, dada a escassa disponibilidade de produtos adequados no mercado e as consequentes dificuldades de implementação, o Conselho não pôde concordar com a sugestão do Parlamento sobre uma segurança financeira obrigatória que cubra gradualmente as actividades enunciadas no anexo III da directiva.

Alteração 52: está coberta, quanto ao conteúdo, pelo artigo 15.o

Alteração 63: foi incorporada, em parte e em princípio, no preâmbulo do anexo II.

Alteração 65: está coberta, quanto ao conteúdo, pela última frase do n.o 1 do anexo II.

Alteração 66: foi incorporada, quanto ao conteúdo, na primeira frase do n.o 2 do anexo II.

Alterações 72 e 74: estão parcialmente cobertas pelo espírito dos pontos 1.2.3 e 1.3.2 (anexo II) respectivamente.

b) não incluiu 22 alterações (5, 6, 8, 9, 11,12, 13, 17, 19, 22, 27, 33, 34, 35, 43, 106, 53, 54, 55, 60, 108, 76) na posição comum.

Relativamente às alterações 5, 8, 9, 11, 12, 13, 19, 22, 27, 33, 43, 106, 54, 55, 108 e 76, o Conselho seguiu a posição manifestada pela Comissão.

Em relação às alterações 6, 17, 34, 35, 53 e 60, aceites totalmente ou em parte pela Comissão, mas não incluídas na posição comum:

Alteração 6: este aditamento não foi considerado necessário, dado o texto do projecto de directiva prever suficiente flexibilidade.

Alteração 17: o Conselho preferiu não incorporar esta alteração, por considerar que os procedimentos de revisão previstos no artigo 13.o oferecem cobertura suficiente, também para o caso dos operadores.

Alteração 34 sobre a responsabilidade dos Estados-Membros em caso de danos transfronteiras: não foi incluída; em geral, a posição comum não dispõe a responsabilidade subsidiária do Estado, como inicialmente previsto pela Comissão.

Alteração 35 sobre a limitação da recuperação de custos: não foi considerada necessária, dado que, em conformidade com o n.o 4 do artigo 4.o, a directiva só se aplica a danos ambientais, ou à ameaça iminente de tais danos, quando seja possível estabelecer uma relação causal entre os danos e as actividades de operadores individuais.

Alteração 53: dada a existência de legislação nacional nesta matéria, o Conselho preferiu manter o texto proposto pela Comissão.

Alteração 60, que adita uma referência à co-incineração no ponto 2 do anexo III: não foi incorporada por a co-incineração estar implicitamente coberta pelo presente texto.

3. Principais inovações introduzidas pelo Conselho

Definições: O artigo 2.o relativo a definições foi reformulado. Algumas definições foram suprimidas, outras foram agrupadas e/ou deslocadas para o anexo relevante (anexo II, sobre a reparação dos danos ambientais), sem modificar substancialmente a proposta da Comissão. Em relação à definição de "danos ambientais", contudo, o Conselho elaborou um certo número de critérios, que constam agora do anexo I da directiva proposta, para facilitar a avaliação relativamente ao que poderá constituir um dano "significativo" para as espécies e os habitats naturais protegidos.

Exclusões (artigo 4.o): a posição comum não exclui os danos que tenham como causa emissões ou acontecimentos permitidos pelas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis ou pela licença ou autorização concedida ao operador ou os danos que tenham como causa emissões ou actividades que, na altura da sua libertação ou efectivação, não tiverem sido consideradas nocivas em conformidade com o estado do conhecimento científico e técnico. No entanto, nesses casos, os Estados-Membros podem permitir que o operador não suporte o custo das acções de reparação realizadas nos termos da directiva se ele provar que não houve falta nem negligência da sua parte (n.o 4 do artigo 8.o).

No artigo 4.o, relativo às exclusões, foi aditado um novo ponto que tem em conta dois instrumentos internacionais sobre responsabilidade para a navegação marítima e interior, a fim de permitir que os proprietários de navios limitem a sua responsabilidade nos termos da legislação nacional.

Responsabilidade subsidiária do Estado (n.o 4 do artigo 5.o e n.o 3 do artigo 6.o): foi modificada a obrigação de os Estados-Membros assegurarem que sejam tomadas as necessárias medidas de prevenção ou de reparação no caso de o operador não poder ser identificado, não cumprir as suas obrigações ou não ser solicitado a suportar os custos. Nestes casos, em conformidade com a posição comum, a autoridade competente pode decidir tomar ela própria essas medidas. Além disso, o artigo 6.o distingue entre actividade de reparação a longo prazo e resposta imediata. No caso dum acidente, para limitar ou prevenir outros danos, a alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o prevê a contenção ou remoção imediatas dos poluentes.

Afectação de custos em casos de responsabilidade compartida: o artigo 9.o da posição comum foi simplificado, e deixa inteiramente esta questão no âmbito das competências dos Estados-Membros.

Pedido de intervenção: o artigo 12.o da posição comum cobre também, com eventuais adaptações, os casos de ameaça iminente de danos.

Aplicação temporal: o artigo 17.o da posição comum clarifica estas disposições.

Relatórios e revisão: foi aditado um novo ponto ao artigo 18.o da posição comum que enumera os pontos a rever (entre outros) pela Comissão, com base na experiência obtida com a aplicação da directiva. Uma parte do anexo VI, sobre a informação a incluir nos relatórios nacionais, foi tornada facultativa para os Estados-Membros.

Finalmente, foi alterada a ordem de alguns artigos, e o seu conteúdo foi reorganizado (no caso do artigo 4.o, com o aditamento dos anexos IV e V), sem modificações importantes de conteúdo. O anexo II (Reparação dos danos ambientais) e o anexo III (Actividades referidas no artigo 3.o sobre o âmbito de aplicação da directiva) foram tornados mais operacionais. Os considerandos sofreram alguns aditamentos e modificações, como consequência dos novos elementos da posição comum.

IV. CONCLUSÃO

O Conselho considera que a posição comum, que incorpora as alterações mencionadas no ponto III.2.a), tem largamente em conta o parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura. A posição comum representa uma solução equilibrada e realista, tendo em conta as preocupações do público e dos operadores e a actual situação do mercado das garantias financeiras, apoiando-se em grande medida na competência dos Estados-Membros e ao mesmo tempo fixando alguns objectivos comuns e regras para assegurar que esses objectivos possam ser alcançados num prazo razoável.