Posição Comum (CE) n.° 44/2002, de 3 de Junho de 2003, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.° …/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que altera o Regulamento (CE) n.° 1592/2002 que estabelece regras comuns no domínio da aviação civil e cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação
Jornal Oficial nº C 219 E de 16/09/2003 p. 0009 - 0012
Posição Comum (CE) n.o 44/2003 adoptada pelo Conselho em 3 de Junho de 2003 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o .../2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., que altera o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 que estabelece regras comuns no domínio da aviação civil e cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (2003/C 219 E/03) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas(2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3), Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(4), Considerando o seguinte: (1) É necessário assegurar a concordância de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação(5), com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(6) (a seguir designado "regulamento financeiro geral"), nomeadamente com o artigo 185.o (2) Os princípios gerais e os limites que regem o exercício do direito de acesso aos documentos, previsto no artigo 255.o do Tratado, foram estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(7). (3) Aquando da aprovação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, as três instituições acordaram, através de uma declaração comum, que as agências e organismos semelhantes deviam aplicar regras conformes ao referido regulamento. (4) Por conseguinte, devem ser incluídas no Regulamento (CE) n.o 1592/2002 as disposições necessárias para que o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 seja aplicável à Agência Europeia para a Segurança da Aviação, bem como uma disposição relativa às vias de recurso contra uma recusa de acesso aos documentos. (5) O Regulamento (CE) n.o 1592/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 1592/2002 é alterado do seguinte modo: 1. A alínea b) do n.o 2 do artigo 24.o passa a ter a seguinte redacção: "b) Aprovará o relatório anual de actividades da Agência e transmiti-lo-á, até 15 de Junho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos Estados-Membros. A Agência transmitirá anualmente à autoridade orçamental todas as informações pertinentes sobre os resultados dos processos de avaliação;" 2. No artigo 47.o: a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(8), é aplicável aos documentos detidos pela Agência."; b) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: "3. O Conselho de Administração aprovará as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o .../2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., que altera o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 que estabelece regras comuns no domínio da aviação civil e cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação(9)."; c) É aditado o seguinte número: "5. As decisões tomadas pela Agência ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195.o e 230.o do Tratado."; 3. No artigo 48.o: a) Os n.os 3, 4, 5, 6 e 7 passam a ter a seguinte redacção: "3. As receitas e as despesas devem ser equilibradas. 4. O Conselho de Administração elaborará anualmente, com base num projecto de mapa previsional das receitas e despesas, o mapa previsional das receitas e despesas da Agência para o exercício seguinte. 5. Este mapa previsional, que inclui um projecto de quadro de pessoal e é acompanhado do programa de trabalho provisório, será transmitido pelo Conselho de Administração à Comissão, até 31 de Março, bem como aos Estados com os quais a Comunidade celebrou acordos nos termos do disposto no artigo 55.o 6. A Comissão transmitirá o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados 'autoridade orçamental'), juntamente com o anteprojecto de orçamento geral da União Europeia."; b) São aditados os seguintes números: "7. Com base no mapa previsional, a Comissão procederá à inscrição, no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia, das previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da subvenção a cargo do orçamento geral, que submeterá à apreciação da autoridade orçamental nos termos do disposto no artigo 272.o do Tratado. 8. A autoridade orçamental autorizará as dotações a título da subvenção destinada à Agência. A autoridade orçamental aprovará o quadro de pessoal da Agência. 9. O orçamento será aprovado pelo Conselho de Administração, tornando-se definitivo após a aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia. O orçamento será adaptado em conformidade, se for caso disso. 10. O Conselho de Administração notificará, com a maior brevidade, a autoridade orçamental da sua intenção de realizar qualquer projecto susceptível de ter incidências financeiras significativas sobre o financiamento do orçamento, nomeadamente os projectos de natureza imobiliária, tais como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto informará a Comissão. Sempre que um ramo da autoridade orçamental tiver comunicado a sua intenção de emitir um parecer, transmiti-lo-á ao Conselho de Administração no prazo de seis semanas a contar da notificação do projecto."; 4. O artigo 49.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 49.o Execução e controlo do orçamento 1. O director executivo executará o orçamento da Agência. 2. Até ao dia 1 de Março seguinte ao exercício encerrado, o contabilista da Agência comunicará ao contabilista da Comissão as contas provisórias acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista da Comissão consolidará as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados nos termos do disposto no artigo 128.o do regulamento financeiro geral. 3. Até ao dia 31 de Março seguinte ao exercício encerrado, o contabilista da Comissão transmitirá ao Tribunal de Contas as contas provisórias da Agência, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício será igualmente enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 4. Após recepção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias da Agência, nos termos do disposto no artigo 129.o do regulamento financeiro geral, o director executivo elaborará as contas definitivas da Agência, sob sua própria responsabilidade, e transmiti-las-á, para parecer, ao Conselho de Administração. 5. O Conselho de Administração emitirá um parecer sobre as contas definitivas da Agência. 6. O director executivo transmitirá ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas acompanhadas do parecer do Conselho de Administração, até ao dia 1 de Julho seguinte ao exercício encerrado. 7. As contas definitivas serão publicadas. 8. O director executivo enviará ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último, até 30 de Setembro. Enviará igualmente esta resposta ao Conselho de Administração. 9. O director executivo submeterá à apreciação do Parlamento Europeu, a pedido deste último, tal como previsto no n.o 3 do artigo 146.o do regulamento financeiro geral, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa. 10. Sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, o Parlamento Europeu dará ao director executivo, antes de 30 de Abril do ano N+2, quitação da execução do orçamento do exercício N."; 5. O artigo 52.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 52.o Disposições financeiras Após consulta à Comissão, o Conselho de Administração aprovará a regulamentação financeira aplicável à Agência. Esta regulamentação só poderá divergir do disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referido no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(10), se as exigências específicas do funcionamento da Agência o impuserem e desde que a Comissão dê previamente o seu acordo." Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em ... Pelo Parlamento Europeu O Presidente Pelo Conselho O Presidente (1) JO C 331 E de 31.12.2002, p. 85. (2) JO C 285 de 21.11.2002, p. 4. (3) JO C 85 de 8.4.2003, p. 64. (4) Parecer do Parlamento Europeu de 22 de Outubro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 3 de Junho de 2003 e decisão do Parlamento Europeu de ... (ainda não publicado no Jornal Oficial). (5) JO L 240 de 7.9.2002, p. 1. (6) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1 (rectificação no JO L 25 de 30.1.2003, p. 43). (7) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43. (8) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43. (9) JO L ... (10) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72 (rectificação no JO L 2 de 7.1.2003, p. 39). NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO I. INTRODUÇÃO Em 17 de Julho de 2002, a Comissão apresentou uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns no domínio da aviação civil e cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação(1). A proposta baseia-se no n.o 2 do artigo 80.o do Tratado CE. O Parlamento Europeu emitiu o seu parecer em 22 de Outubro de 2002(2). O Tribunal de Contas emitiu o seu parecer em 26 de Setembro de 2002(3). O Comité Económico e Social emitiu o seu parecer em 11 de Dezembro de 2002(4). II. OBJECTIVO A referida proposta tem por objectivo alterar o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 no que respeita, por um lado, às regras orçamentais e financeiras aplicáveis à Agência, a fim de garantir a concordância com o novo Regulamento Financeiro geral que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2003(5), e, por outro lado, ao acesso aos documentos da Agência, por forma a aplicar, no âmbito desta última, o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(6). III. ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU Aquando do trílogo realizado em 18 de Março de 2003, o Parlamento Europeu e o Conselho chegaram a acordo no sentido de incluir, no texto do regulamento, quatro alterações do Parlamento Europeu, relativas, respectivamente: a) à informação da autoridade orçamental sobre os processos de avaliação [alínea b) do n.o 2 do artigo 24.o]; b) às condições da aprovação definitiva do orçamento da Agência (n.o 9 do artigo 48.o); c) à informação da autoridade orçamental sobre os projectos (nomeadamente imobiliários) susceptíveis de ter incidências financeiras significativas sobre o orçamento (n.o 10 do artigo 48.o); d) ao processo de quitação (n.o 9 do artigo 49.o). Estas alterações foram incluídas na posição comum. Além disso, houve mais três alterações do Parlamento Europeu que, embora não tenham sido incluídas no regulamento, foram retomadas, quanto ao fundo, sob a forma de declarações destinadas a ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, que constam da Adenda 2 à posição comum (doc. 8241/03). IV. ALTERAÇÕES IMPORTANTES APROVADAS PELO CONSELHO RELATIVAMENTE À PROPOSTA INICIAL DA COMISSÃO O Conselho não aceitou a proposta da Comissão relativamente ao procedimento de nomeação do Director por não decorrer de uma alteração da regulamentação em vigor. (1) JO C 331 E de 31.12.2002, p. 85. (2) Ainda não publicado no Jornal Oficial. (3) JO C 285 de 21.11.2002, p. 4. (4) JO C 85 de 8.4.2003, p. 64. (5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1; corrigenda JO L 25 de 30.1.2003, p. 43. (6) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.