Posição Comum (CE) n.° 34/2003, de 20 de Março de 2003, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos no sector da água, da energia e dos transportes e dos serviços postais
Jornal Oficial nº C 147 E de 24/06/2003 p. 0137 - 0258
Posição comum (CE) n.o 34/2003 adoptada pelo Conselho em 20 de Março de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho de relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (2003/C 147 E/02) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 47.o e os seus artigos 55.o e 95.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2), Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3), Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(4), Considerando o seguinte: (1) Sendo necessárias novas alterações à Directiva 93/38/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações(5), para responder às exigências de simplificação e modernização formuladas, quer pelas entidades adjudicantes quer pelos operadores económicos, no âmbito das reacções ao Livro Verde adoptado pela Comissão em 27 de Novembro de 1996, é conveniente, por razões de clareza, proceder à sua reformulação. (2) Uma razão importante para a introdução de regras relativas à coordenação dos processos de adjudicação nestes sectores está relacionada com as diferentes formas pelas quais as autoridades nacionais podem influenciar o comportamento dessas entidades através, nomeadamente, de participações no seu capital ou de uma representação nos respectivos órgãos de administração, de gestão ou de fiscalização. (3) Outra das razões principais pela qual é necessária uma coordenação dos processos de adjudicação pelas entidades que operam nestes sectores reside na natureza fechada dos mercados em que operam, devido à concessão, pelos Estados-Membros, de direitos especiais ou exclusivos para o fornecimento, a abertura ou a exploração de redes de prestação do serviço em questão. (4) A regulamentação comunitária, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.o 3975/87 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do sector dos transportes aéreos(6), e o Regulamento (CEE) n.o 3976/87 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no sector dos transportes aéreos(7), visa intensificar a concorrência entre as transportadoras prestadoras de serviços de transporte aéreo ao público. Por conseguinte, não é adequado incluir essas entidades no âmbito de aplicação da presente directiva. Em virtude da concorrência existente a nível dos transportes marítimos comunitários, seria igualmente inadequado sujeitar os contratos celebrados neste sector às normas estabelecidas pela presente directiva. (5) O âmbito de aplicação da Directiva 93/38/CEE abrange actualmente certos contratos celebrados por entidades adjudicantes do sector das telecomunicações. Para promover a abertura deste sector foi adoptado um quadro jurídico, mencionado no Quarto Relatório sobre a Aplicação do Pacote Regulamentar das Telecomunicações, de 25 de Novembro de 1998. Uma das suas consequências foi a introdução de uma concorrência efectiva, simultaneamente de direito e de facto, neste sector. A título de informação, e tendo em conta esta situação, a Comissão publicou uma lista(8) dos serviços de telecomunicações que podem já ser excluídos do âmbito de aplicação da referida directiva ao abrigo do seu artigo 8.o. No Sétimo Relatório sobre a Aplicação do Pacote Regulamentar das Telecomunicações, de 26 de Novembro de 2001, novos progressos foram confirmados. Já não é, pois, necessário regulamentar as aquisições efectuadas pelas entidades que operam no referido sector. (6) Assim, deixou de ser oportuno manter o Comité Consultivo para os Contratos de Telecomunicações, instituído pela Directiva 90/531/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1990, relativa aos procedimentos de celebração dos contratos de direito público nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações(9). (7) Não obstante, é conveniente continuar a acompanhar a evolução do sector das telecomunicações e reexaminar a situação caso se constate que deixou de existir uma concorrência efectiva neste sector. (8) A Directiva 93/38/CEE exclui do seu âmbito de aplicação as aquisições de serviços de telefonia vocal, telex, radiotelefonia móvel, chamada de pessoas e telecomunicações via satélite. Tais exclusões foram introduzidas para atender ao facto de que, frequentemente, os serviços em questão só podiam ser prestados por um único fornecedor numa zona geográfica específica, devido à ausência de concorrência efectiva e à existência de direitos especiais ou exclusivos. A introdução de uma concorrência efectiva no sector das telecomunicações priva essas exclusões de fundamento. É, pois, necessário integrar a aquisição de tais serviços de telecomunicações no âmbito de aplicação da presente directiva. (9) Os processos de adjudicação de contratos aplicados pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais exigem uma coordenação baseada nos corolários dos artigos 14.o, 28.o e 49.o do Tratado CE e do artigo 97.o do Tratado Euratom, ou seja, o princípio da igualdade de tratamento, de que o princípio da não discriminação não é mais do que uma expressão particular, e os princípios do reconhecimento mútuo, da proporcionalidade e da transparência, bem como na concorrência efectiva para a adjudicação dos contratos públicos. A referida coordenação deverá criar um enquadramento para práticas comerciais leais e permitir a maior flexibilidade possível, salvaguardando simultaneamente a aplicação dos referidos princípios. (10) A necessidade de assegurar uma real abertura do mercado e um justo equilíbrio na aplicação das normas de adjudicação nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais exige uma definição das entidades em causa que não consista na mera referência ao seu estatuto jurídico. É, portanto, necessário assegurar que não seja posta em causa a igualdade de tratamento das entidades adjudicantes que operam no sector público e no sector privado. É igualmente necessário garantir, nos termos do disposto no artigo 295.o do Tratado, que o regime da propriedade nos Estados-Membros em nada seja prejudicado. (11) Os Estados-Membros devem velar por que a participação de um proponente que seja um organismo de direito público num processo de adjudicação de contratos não cause distorções de concorrência relativamente a proponentes privados. (12) Nos termos do artigo 6.o do Tratado, as exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e acções da Comunidade previstas no artigo 3.o desse Tratado, em especial com o objectivo de promover um desenvolvimento sustentável. A presente directiva clarifica, pois, a forma como as entidades adjudicantes poderão contribuir para a protecção do ambiente e para a promoção do desenvolvimento sustentável, garantindo ao mesmo tempo a possibilidade de obterem para os seus contratos a melhor relação qualidade/preço. (13) Nenhuma disposição da presente directiva impede a imposição ou a aplicação das medidas necessárias à protecção da ordem, da moralidade e da segurança públicas, da saúde e da vida humana e animal ou à preservação da vida vegetal, especialmente do ponto de vista do desenvolvimento sustentável, desde que tais medidas estejam em conformidade com o Tratado. (14) A Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994)(10), aprovou, nomeadamente, o Acordo sobre Contratos Públicos da OMC, a seguir denominado "Acordo", que tem por objectivo estabelecer um quadro multilateral de direitos e obrigações equilibrados em matéria de contratos públicos, com vista à liberalização e expansão do comércio mundial. Tendo em conta os direitos e compromissos internacionais decorrentes para a Comunidade da aceitação do Acordo, o regime aplicável aos proponentes e aos produtos dos países terceiros signatários é o definido pelo Acordo. Este Acordo não produz efeitos directos. Assim, as entidades adjudicantes abrangidas pelo Acordo que dêem cumprimento à presente directiva e a apliquem aos operadores económicos dos países terceiros signatários, deverão respeitar esse Acordo. A presente directiva deve igualmente garantir aos operadores económicos da Comunidade condições de participação nos contratos públicos tão favoráveis quanto as concedidas aos operadores económicos dos países terceiros signatários do Acordo. (15) Antes da abertura de um processo de adjudicação de um contrato, as entidades adjudicantes podem, recorrendo a um "diálogo técnico", solicitar ou aceitar pareceres que possam ser utilizados para a elaboração do caderno de encargos, na condição de que esses pareceres não tenham por efeito impedir a concorrência. (16) Dada a diversidade dos contratos de empreitada de obras, as entidades adjudicantes deverão poder prever tanto a adjudicação separada como a adjudicação conjunta de contratos para a concepção e a execução das obras. A presente directiva não tem por objectivo prescrever uma adjudicação separada ou conjunta. A decisão relativa a uma adjudicação separada ou conjunta deverá basear-se em critérios qualitativos e económicos que poderão ser definidos pelas legislações nacionais. Um contrato só será considerado contrato de empreitada de obras se o seu objecto cobrir especificamente a execução das actividades previstas no Anexo XII, mesmo que o contrato abranja a prestação de outros serviços necessários à execução dessas actividades. Os contratos de serviços, inclusive no domínio dos serviços de gestão de propriedades, podem, em determinadas circunstâncias, incluir obras. No entanto, se essas obras tiverem carácter acessório em relação ao objecto principal do contrato e forem uma consequência ou um complemento do mesmo, o facto de estarem incluídas no contrato não justifica a sua classificação como contrato de empreitada de obras. Para o cálculo da estimativa de custo de um contrato de empreitada de obras, deverá ser tomado por base o valor das obras propriamente ditas, bem como o custo previsto dos fornecimentos e serviços, se for o caso, que as entidades adjudicantes porão à disposição do empreiteiro, na medida em que esses serviços ou fornecimentos sejam necessários para a execução dos trabalhos em causa. Subentende-se, para efeitos do presente parágrafo, que os serviços em questão são os prestados pelas entidades adjudicantes através do seu pessoal. Por outro lado, o cálculo do valor dos contratos de serviços, quer sejam ou não postos à disposição do empreiteiro para a posterior execução das obras, segue as regras aplicadas aos contratos de serviços. (17) Para efeitos de aplicação das regras processuais previstas na presente directiva e para efeitos de controlo, a melhor forma de definir o domínio dos serviços consiste em subdividi-los em categorias que correspondam a posições específicas de uma nomenclatura comum e reuni-los em dois anexos, XVII A e XVII B, consoante o regime a que estão sujeitos. No que se refere aos serviços do Anexo XVII B, as disposições aplicáveis da presente directiva em nada afectam a aplicação das regras comunitárias específicas aos serviços em causa. (18) No que diz respeito aos contratos de serviços, a aplicação integral da presente directiva deve limitar-se, por um período transitório, aos contratos em relação aos quais as disposições da directiva permitam a plena concretização do potencial de crescimento do comércio transfronteiras. Os contratos relativos a outros serviços devem ser sujeitos a um controlo durante esse período transitório, até que seja tomada uma decisão quanto à aplicação integral da presente directiva. Convém, a este respeito, definir o mecanismo de realização desse controlo. Esse mecanismo deve, simultaneamente, permitir que os interessados tenham acesso às informações pertinentes na matéria. (19) É necessário evitar entraves à livre prestação de serviços. Daí que os prestadores de serviços possam ser pessoas singulares ou colectivas. A presente directiva não prejudica, contudo, a aplicação, a nível nacional, das regras relativas às condições de exercício de uma actividade ou de uma profissão, desde que essas regras sejam compatíveis com o direito comunitário. (20) Certas novas técnicas electrónicas de compra estão em desenvolvimento constante. Tais técnicas permitem alargar a concorrência e melhorar a eficácia dos contratos públicos, nomeadamente através do ganho de tempo e das economias conseguidas através da sua utilização. As entidades adjudicantes podem utilizar técnicas electrónicas de compra, desde que a sua utilização seja feita respeitando as regras estabelecidas pela presente directiva e os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da transparência. Nesta medida, uma proposta apresentada por um proponente, especialmente nos termos de um acordo-quadro ou para aplicação de um sistema de aquisição dinâmico, pode assumir a forma do catálogo electrónico do proponente, desde que este utilize os meios de comunicação escolhidos pela entidade adjudicante, em conformidade com o artigo 48.o (21) Tendo em conta a rápida expansão dos sistemas electrónicos de compra, é necessário prever desde já regras adequadas que permitam às entidades adjudicantes tirar pleno partido das possibilidades oferecidas por esses sistemas. Nesta óptica, é necessário definir um sistema de aquisição dinâmico inteiramente electrónico para compras de uso corrente e fixar regras específicas para a implementação e o funcionamento de tal sistema, a fim de garantir um tratamento equitativo a todos os operadores económicos que dele desejem fazer parte. Qualquer operador económico deve poder aderir a esse sistema desde que apresente uma proposta conforme com o caderno de encargos e preencha os critérios de selecção. Este método de aquisição permite que as entidades adjudicantes, através da criação de uma lista dos proponentes já seleccionados e da abertura a novos proponentes, disponham de um leque particularmente amplo de propostas - graças aos meios electrónicos utilizados -, assegurando assim a melhor utilização possível dos fundos através de uma vasta concorrência. (22) Atendendo a que os leilões electrónicos constituem uma técnica com tendência a generalizar-se, deverá criar-se uma definição comunitária desses leilões electrónicos e enquadrá-los através de regras específicas, a fim de garantir que se desenvolvam no pleno respeito pelos princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da transparência. Para tanto, deverá prever-se que tais leilões electrónicos incidam apenas sobre contratos de empreitada de obras, de fornecimento e de serviços para os quais as especificações possam ser estabelecidas de forma suficientemente precisa. Para o mesmo efeito, convém igualmente prever que a classificação respectiva dos proponentes possa ser claramente determinada em cada momento do leilão electrónico. O recurso ao leilão electrónico permite às entidades adjudicantes pedirem aos proponentes que apresentem novos preços, revistos no sentido da baixa e, quando o contrato é adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa, que melhorem igualmente elementos da proposta diferentes do preço. Todavia, a fim de garantir o respeito pelo princípio da transparência, apenas poderão ser melhorados os elementos susceptíveis de avaliação automática por meios electrónicos, sem intervenção da entidade adjudicante. Para tanto, esses elementos deverão ser quantificáveis de forma a poderem ser expressos em valores absolutos ou em percentagens. (23) Foram desenvolvidas nos Estados-Membros determinadas técnicas de centralização de compras. Vários poderes públicos foram incumbidos de efectuar aquisições ou de adjudicar contratos/celebrar acordos-quadro destinados a entidades adjudicantes. Dado o grande volume de compras, estas técnicas permitem alargar a concorrência e aumentar a eficácia dos contratos públicos. Por conseguinte, deverá criar-se uma definição comunitária de central de compras destinada às entidades adjudicantes. É ainda necessário definir as condições em que se pode considerar que, respeitando os princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento, as entidades adjudicantes que contratam empreitadas de obras, fornecimentos e/ou serviços recorrendo a uma central de compras observaram o disposto na presente directiva. (24) A fim de ter em conta a diversidade de circunstâncias verificada nos Estados-Membros, convém permitir que estes prevejam a possibilidade de as entidades adjudicantes recorrerem a centrais de compras, a sistemas de aquisição dinâmicos e a leilões electrónicos, tais como definidos e regulamentados na presente directiva. (25) É conveniente assegurar uma definição adequada da noção de direitos especiais e exclusivos. Dessa definição deve resultar que o facto de uma entidade, para a construção das redes ou a criação das instalações portuárias ou aeroportuárias, poder recorrer a um processo de expropriação pública ou de sujeição a servidão, ou utilizar o solo, o subsolo e o espaço sobre a via pública para instalar os equipamentos das redes não constitui, em si, um direito exclusivo ou especial, na acepção da presente directiva. O facto de uma entidade alimentar com água potável, electricidade, gás ou combustível para aquecimento uma rede que, por seu turno, seja explorada por uma entidade que beneficie de direitos especiais ou exclusivos concedidos por uma autoridade competente do Estado-Membro em causa também não constitui, por si só, um direito exclusivo ou especial na acepção da presente directiva. Do mesmo modo, não poderão ser considerados direitos exclusivos ou especiais os direitos concedidos por um Estado-Membro a um número limitado de empresas com base em critérios objectivos, proporcionais e não discriminatórios, que dêem a qualquer interessado que os satisfaça a possibilidade de beneficiar dos mesmos. (26) É conveniente que as entidades adjudicantes apliquem disposições comuns de adjudicação no que se refere às suas actividades relativas à água e que essas regras se apliquem igualmente quando os poderes públicos, na acepção da presente directiva, adjudiquem contratos relativos às suas actividades afectas a projectos de engenharia hidráulica, de irrigação, de drenagem, bem como de eliminação e tratamento de águas residuais. Contudo, as regras de adjudicação do tipo das propostas para o fornecimento de produtos são inadequadas para a aquisição de água, tendo em conta a necessidade de abastecimento a partir de fontes situadas próximo do local de utilização. (27) Determinadas entidades que prestam ao público serviços de transporte de autocarro estavam já excluídas do âmbito de aplicação da Directiva 93/38/CEE. Essas entidades devem ser igualmente excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva. Para evitar uma multiplicidade de regimes particulares aplicáveis exclusivamente a certos sectores, o procedimento geral que permite ter em conta os efeitos da abertura à concorrência deverá aplicar-se igualmente a todas as entidades que fornecem serviços de transporte em autocarro para além das que estavam excluídas do âmbito de aplicação da Directiva 93/38/CEE nos termos do n.o 4 do artigo 2.o da mesma. (28) Tendo em conta a prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade e o facto de tais serviços serem fornecidos através de uma rede por poderes públicos, por empresas públicas e por outras empresas, importa prever que os contratos celebrados pelas entidades adjudicantes que prestem serviços postais fiquem sujeitos às regras da presente directiva, nomeadamente às do artigo 30.o, que salvaguardem a aplicação dos princípios referidos no considerando 9 e, simultaneamente, criem um quadro para práticas comerciais leais e permitam mais flexibilidade que a proporcionada pela Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de..., relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços(11). Para a definição das actividades visadas, importa ter em conta as definições da Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço(12). Qualquer que seja o seu estatuto jurídico, as entidades que prestem serviços postais não estão actualmente sujeitas às normas definidas na Directiva 93/38/CEE. A adaptação dos processos de adjudicação de contratos à presente directiva poderá por isso demorar mais tempo a ser aplicada relativamente a essas entidades do que em relação às entidades já sujeitas a essas regras, que apenas terão de adaptar os seus procedimentos às alterações feitas pela presente directiva. Deve por isso prever-se a possibilidade de diferir a aplicação da directiva para ir ao encontro dos condicionalismos de tempo necessários para esse ajustamento. Dada a variedade de situações dessas entidades, os Estados-Membros devem ser livres de prever um período transitório para a aplicação da presente directiva às entidades adjudicantes prestadoras de serviços postais. (29) Podem ser celebrados contratos com o objectivo de ir ao encontro das necessidades de determinadas actividades que podem estar sujeitas a regimes jurídicos diferentes. Deverá ficar claro que o regime jurídico aplicável a um único contrato destinado a abranger várias actividades deve ser sujeito às regras aplicáveis à actividade à qual esse contrato se destina principalmente. A determinação de qual a actividade a que o contrato se destina principalmente pode ser feita com base na análise das necessidades que o contrato específico deve satisfazer, levada a cabo pela entidade adjudicante com o objectivo de determinar o valor do contrato e de elaborar os documentos do concurso. Em certos casos, como a aquisição de uma única peça de equipamento para a prossecução de actividades relativamente às quais falte uma estimativa das respectivas taxas de utilização, poderá ser objectivamente impossível determinar qual a actividade a que o contrato se destina principalmente. Deverá ser previsto quais as regras que se aplicam a esses casos. (30) Sem prejuízo dos compromissos internacionais da Comunidade, deverá simplificar-se a execução da presente directiva, nomeadamente simplificando os limiares e tornando extensíveis a todas as entidades adjudicantes, seja qual for o sector no qual operem, as disposições em matéria de informações a fornecer aos participantes relativamente às decisões adoptadas no âmbito de processos de adjudicação e respectivos resultados. Além disso, atendendo à União Monetária, há que fixar limiares expressos em euros. Por conseguinte, deverão ser fixados limiares em euros de forma a simplificar a aplicação destas disposições, garantindo simultaneamente o cumprimento dos limiares previstos pelo Acordo que são expressos em direitos de saque especiais. Nesta perspectiva, importa igualmente prever uma revisão periódica dos limiares expressos em euros a fim de os adaptar, se necessário, em função das eventuais variações do valor do euro em relação ao direito de saque especial. Os limiares aplicáveis aos concursos para trabalhos de concepção deverão igualmente ser idênticos aos que são aplicáveis aos contratos de serviços. (31) Importa prever os casos em que a presente directiva não possa ser necessariamente aplicada por razões de segurança ou segredo de Estado ou devido ao facto de serem aplicáveis regras específicas de adjudicação de contratos, como as decorrentes de acordos internacionais, as relativas ao estacionamento de tropas ou as normas das organizações internacionais. (32) É conveniente excluir certos contratos de serviços, fornecimentos e obras adjudicados a uma empresa associada cuja actividade principal consista em prestar esses serviços, fornecimentos ou realizar obras ao grupo a que pertence e não em comercializá-los no mercado. É ainda conveniente excluir determinados contratos de serviços, fornecimentos e obras adjudicados por uma entidade adjudicante a uma empresa comum constituída por diversas entidades adjudicantes para efeitos da prossecução das actividades abrangidas pela presente directiva e de que aquela faça parte. No entanto, é necessário evitar que tal exclusão provoque distorções de concorrência que venham a beneficiar as empresas ou as empresas comuns que estejam associadas com as entidades adjudicantes. É conveniente prever um conjunto de regras adequado, nomeadamente no que se refere aos limites máximos dentro dos quais as empresas podem obter parte do seu rendimento do mercado e acima dos quais percam a possibilidade de beneficiar de contratos sem a abertura de concursos, à composição de empresas comuns e à estabilidade das relações entre essas empresas comuns e as entidades adjudicantes que as compõem. (33) No âmbito dos serviços, os contratos relativos à aquisição ou à locação de bens imóveis ou de direitos sobre esses bens apresentam características especiais que tornam inadequada a aplicação de regras de adjudicação. (34) Os serviços de arbitragem e de conciliação são habitualmente prestados por pessoas ou organismos designados ou seleccionados de um modo que não pode estar sujeito a regras de adjudicação. (35) Nos termos do Acordo, os serviços financeiros abrangidos pela presente directiva não incluem os contratos relativos à emissão, compra, venda ou transferência de títulos ou de outros instrumentos financeiros. Não estão em particular abrangidas as operações que visem a obtenção de fundos ou de capital pelas entidades adjudicantes. (36) A presente directiva deverá abranger a prestação de serviços apenas quando estes decorram de um contrato. (37) Por força do artigo 163.o do Tratado, o fomento da investigação e do desenvolvimento constitui um dos meios de reforçar as bases científicas e tecnológicas da indústria comunitária, e a abertura dos contratos de serviços contribui para a realização deste objectivo. O co-financiamento de programas de investigação não deve ser abrangido pela presente directiva. Desde logo se excluem os contratos de serviços de investigação e desenvolvimento, à excepção daqueles cujos resultados se destinam exclusivamente à entidade adjudicante para utilização no exercício da sua própria actividade, desde que a prestação de serviços seja totalmente remunerada pela referida entidade. (38) (13) Para evitar a proliferação de regimes particulares aplicáveis exclusivamente a certos sectores, é conveniente que o regime especial, nos termos do artigo 3.o da Directiva 93/38/CEE e do artigo 12.o da Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, sobre as condições de concessão e de utilização de autorizações de prospecção, exploração e produção de hidrocarbonetos(14), no que respeita às entidades que exploram uma área geográfica para fins de prospecção ou extracção de petróleo, gás, carvão ou outros combustíveis sólidos, seja substituído pelo procedimento geral que permite a isenção dos sectores directamente expostos à concorrência. É necessário, porém, assegurar que tal se processe sem prejuízo da Decisão 93/676/CE da Comissão, de 10 de Dezembro de 1993, que estabelece que a exploração de áreas geográficas com o objectivo de prospectar ou extrair petróleo e gás não constitui, nos Países Baixos, uma actividade abrangida pelo n.o 2, alínea b), subalínea i), do artigo 2.o da Directiva 90/531/CEE do Conselho e que as entidades que exercem esta actividade não são consideradas, nos Países Baixos, como beneficiárias de direitos especiais ou exclusivos, na acepção do n.o 3, alínea b), do artigo 2.o desta directiva(15), da Decisão 97/367/CE da Comissão, de 30 de Maio de 1997, que estabelece que a exploração de zonas geográficas para fins de prospecção ou extracção de petróleo e gás não constitui, no Reino Unido, uma actividade referida no n.o 2, subalínea i) da alínea b), do artigo 2.o da Directiva 93/38/CEE do Conselho e que as entidades que exercem tais actividades não são consideradas, no Reino Unido, como beneficiando de direitos especiais ou exclusivos na acepção do n.o 3, alínea b), do artigo 2.o da referida directiva(16), e da Decisão 2002/205/CE da Comissão, de 4 de Março de 2002, sobre um pedido da Áustria de recorrer ao regime especial previsto no artigo 3.o da Directiva 93/38/CEE(17). (39) A presente directiva não deverá aplicar-se nem aos contratos destinados a permitir a prestação de uma das actividades referidas nos seus artigos 3.o a 7.o, nem aos concursos para trabalhos de concepção organizados para a prossecução dessa actividade, se, no Estado-Membro em que se realiza esta actividade, ela estiver directamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. É, pois, conveniente introduzir um procedimento, aplicável a todos os sectores contemplados pela presente directiva, que permita tomar em consideração os efeitos da abertura à concorrência, actual ou futura. Tal procedimento deverá proporcionar segurança jurídica às entidades envolvidas, bem como um processo de tomada de decisão adequado, garantindo, em prazos curtos, uma aplicação uniforme do direito comunitário nesta matéria. (40) A exposição directa ao jogo da concorrência deve ser avaliada com base em critérios objectivos que tomem em consideração as características específicas do sector em causa. Considerar-se-á que a execução e aplicação da legislação comunitária adequada para promover a abertura de um determinado sector, ou de parte deste, proporciona uma presunção suficiente de livre acesso ao mercado em questão. Essa legislação adequada deve ser identificada num anexo, que pode ser actualizado pela Comissão. Quando o livre acesso a um mercado específico não resultar da aplicação da legislação comunitária adequada, deve ser demonstrado que esse acesso é livre, de direito e de facto. Para este efeito, a aplicação por um Estado-Membro de uma directiva, por exemplo a Directiva 94/22/CE, que abre um determinado sector à concorrência num outro sector, como o sector do carvão, é uma circunstância que é necessário ter em conta para efeitos do disposto no artigo 30.o (41) As especificações técnicas definidas pelos adquirentes devem permitir a abertura dos concursos públicos à concorrência. Para o efeito, deve possibilitar-se a apresentação de propostas que reflictam diversidade nas soluções técnicas. Neste sentido, as especificações técnicas devem poder ser estabelecidas em termos de desempenho e de requisitos funcionais e, em caso de referência à norma europeia - ou, na ausência desta, à norma nacional -, as propostas baseadas em soluções equivalentes que respondam às exigências das entidades adjudicantes e sejam equivalentes em termos de segurança deverão também ser consideradas pelas entidades adjudicantes. Para demonstrar a equivalência, os proponentes devem poder utilizar qualquer meio de prova. As entidades adjudicantes devem poder fundamentar qualquer decisão que determine a não existência de equivalência num determinado caso. As entidades adjudicantes que pretendam estabelecer requisitos ambientais como especificações técnicas de um determinado contrato poderão definir as características ambientais e/ou os efeitos ambientais específicos dos grupos de produtos ou serviços. Poderão, não sendo embora obrigadas a fazê-lo, utilizar as especificações adequadas definidas em rótulos ecológicos, como o rótulo ecológico europeu, os rótulos ecológicos (pluri)nacionais ou quaisquer outros rótulos ecológicos, se os requisitos para o rótulo forem elaborados e adoptados a partir de informações assente em bases científicas, através de um processo em que as partes interessadas, os organismos governamentais, os consumidores, os fabricantes, os distribuidores e as organizações ambientais possam participar e se o rótulo for acessível e estiver à disposição de todas as partes interessadas. (42) A fim de favorecer o acesso das pequenas e médias empresas aos concursos públicos, é conveniente prever disposições em matéria de subcontratação. (43) As condições de execução dos contratos serão compatíveis com a presente directiva desde que tais condições não sejam directa ou indirectamente discriminatórias e venham indicadas no anúncio utilizado como meio de abertura de concurso ou no caderno de encargos. Podem, nomeadamente, ter por objectivo fomentar a formação profissional prática, o emprego de pessoas com dificuldades especiais de inserção, a luta contra o desemprego ou a protecção do ambiente. A título de exemplo, poderão citar-se, entre outras, as obrigações - aplicáveis à execução do contrato - de recrutamento de desempregados de longa duração ou de pôr em prática acções de formação para os desempregados ou os jovens, de respeitar, na sua substância, as disposições das convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho, caso não tenham sido implementadas no direito nacional, ou de recrutamento de um número de pessoas deficientes superior ao exigido pela legislação nacional. (44) As leis, regulamentações e convenções colectivas, tanto nacionais como comunitárias, em vigor em matéria social e de segurança, aplicam-se durante a execução de um contrato, desde que tais regras e a respectiva aplicação sejam conformes com o direito comunitário. Em situações transfronteiriças, em que os trabalhadores de um Estado-Membro prestam serviços noutro Estado-Membro para a realização de um contrato, a Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços(18), enuncia as condições mínimas que devem ser respeitadas no país de acolhimento relativamente aos trabalhadores destacados. Se a legislação nacional contiver disposições nesse sentido, o incumprimento dessas obrigações poderá ser considerado como falta grave ou como uma infracção que afecta a moralidade profissional do operador económico em questão, passível de acarretar a exclusão desse operador do processo de adjudicação. (45) Tendo em conta as novas tecnologias da informação e das comunicações, bem como a simplificação que podem implicar em termos de publicidade dos contratos e de eficácia e transparência dos processos de adjudicação, importa colocar a utilização de meios electrónicos em igualdade de circunstâncias com a dos meios clássicos de comunicação e de intercâmbio de informações. Tanto quanto possível, o meio e a tecnologia escolhidos devem ser compatíveis com as tecnologias utilizadas nos outros Estados-Membros. (46) A utilização de meios electrónicos permite economizar tempo. Por isso, são de prever reduções nos prazos mínimos em caso de utilização desses meios, na condição, porém, de que os mesmos sejam compatíveis com as modalidades de transmissão específicas previstas a nível comunitário. É necessário, contudo, salvaguardar que o efeito cumulado das reduções de prazos não resulte no estabelecimento de prazos excessivamente curtos. (47) A Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro comunitário para as assinaturas electrónicas(19), e a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos jurídicos do comércio electrónico no mercado interno(20), devem ser aplicáveis, no contexto da presente directiva, às transmissões de informações por meios electrónicos. Os procedimentos aplicáveis à adjudicação dos contratos públicos e as regras aplicáveis aos concursos de serviços exigem um grau de segurança e confidencialidade superior ao fixado naquelas directivas. Por conseguinte, os dispositivos utilizados para a recepção electrónica das propostas, dos pedidos de participação, dos pedidos de qualificação e dos planos e projectos, devem satisfazer requisitos adicionais específicos. Por outro lado, a existência de regimes de acreditação voluntária pode constituir um quadro favorável à melhoria do nível do serviço de certificação prestado para esses dispositivos. (48) É apropriado que os participantes num concurso sejam informados da decisão de celebração de um acordo-quadro, de adjudicação de um contrato ou de abandono do procedimento dentro de um prazo suficientemente curto para que a introdução de um pedido de revisão não seja tornada impossível. Essa informação deverá por isso ser prestada o mais rapidamente possível e de um modo geral no prazo de 15 dias após a decisão. (49) Convém clarificar que as entidades adjudicantes que estabelecem critérios de selecção num concurso público devem fazê-lo segundo regras e critérios objectivos, tal como devem ser objectivos os critérios de selecção nos concursos limitados e nos procedimentos por negociação. Essas regras e critérios objectivos, tal como os critérios de selecção, não implicam necessariamente ponderações. (50) É importante ter em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça nos casos em que um operador económico utilize as capacidades económicas, financeiras ou técnicas de outras entidades, independentemente da natureza jurídica da ligação entre ele e essas entidades, a fim de respeitar os critérios de selecção ou, no contexto dos sistemas de qualificação, para apoiar a sua proposta. Neste último caso, cabe ao operador económico provar que esses recursos estarão de facto à sua disposição durante todo o período de validade da qualificação. Para efeitos dessa qualificação, a entidade adjudicante pode por isso determinar o nível de exigências que devem ser respeitadas e, especialmente, por exemplo, nos casos em que o operador se baseie na capacidade financeira de outra entidade, pode exigir que essa entidade se assuma responsável, se necessário em conjunto e solidariamente. Os sistemas de qualificação deverão ser operados de acordo com regras e critérios objectivos que, à escolha da entidade adjudicante, podem dizer respeito às capacidades dos operadores económicos e/ou às características da obra, do fornecimento ou do serviço cobertos pelo sistema. Para efeitos de qualificação, as entidades adjudicantes podem levar a cabo testes próprios a fim de avaliar as características da obra, do fornecimento ou do serviço em questão, nomeadamente em termos de compatibilidade e segurança. (51) As regras comunitárias em matéria de reconhecimento mútuo de diplomas, certificados ou outros títulos de qualificação formal são aplicáveis sempre que for necessário fazer prova de uma determinada qualificação para poder participar num processo de adjudicação ou num concurso para trabalhos de concepção. (52) Nos casos adequados em que a natureza dos trabalhos e/ou dos serviços justifique a aplicação de medidas ou de sistemas de gestão ambiental durante a execução do contrato, essa aplicação poderá ser requerida. Os sistemas de gestão ambiental, independentemente do seu registo nos termos dos instrumentos comunitários como o Regulamento (CE) n.o 761/2001(21) (EMAS), poderão demonstrar a habilitação técnica do operador económico para a realização do contrato. Além disso, a descrição das medidas aplicadas pelo operador económico para garantir o mesmo nível de protecção do ambiente deverá ser aceite como meio de prova alternativo aos sistemas de gestão ambiental registados. (53) É necessário evitar a adjudicação de contratos públicos a operadores económicos que tenham participado numa organização criminosa ou que tenham sido condenados por corrupção ou fraude lesivas dos interesses financeiros das Comunidades Europeias ou por branqueamento de capitais. Dado que as entidades adjudicantes que não são poderes públicos podem não ter acesso a provas irrefutáveis sobre esta questão, é apropriado deixar a escolha da aplicação ou não dos critérios de exclusão referidos no n.o 1 do artigo 45.o da Directiva 2003/.../CE a essas entidades adjudicantes. A obrigação da aplicação dessas disposições deve ser portanto ser limitada apenas às entidades adjudicantes que sejam poderes públicos. Sempre que adequado, as entidades adjudicantes solicitarão aos requerentes da qualificação/candidatos/proponentes que forneçam documentos apropriados e poderão, sempre que tenham dúvidas quanto à situação pessoal desses operadores económicos, pedir a cooperação das autoridades competentes do Estado-Membro. A exclusão de tais operadores económicos deverá ter lugar logo que os poderes públicos tenham conhecimento do trânsito em julgado de uma sentença de condenação pela prática dessas infracções proferida nos termos da lei nacional. Se o direito nacional contiver disposições nesse sentido, o incumprimento da legislação ambiental ou da legislação em matéria de contratos públicos em caso de acordo ilegal sancionado por uma sentença transitada em julgado ou por uma decisão com efeitos equivalentes, pode ser considerado uma infracção que afecta a honorabilidade profissional do operador económico em questão ou uma falta grave. (54) A adjudicação de um contrato deve realizar-se com base em critérios objectivos que assegurem o respeito dos princípios da transparência, da não discriminação e da igualdade de tratamento e que garantam a apreciação das propostas em condições de concorrência efectiva. Por conseguinte, importa admitir unicamente a aplicação de dois critérios de adjudicação: o "preço mais baixo" e a "proposta economicamente mais vantajosa". Para garantir a observância do princípio da igualdade de tratamento na adjudicação, convém prever a obrigação - consagrada pela jurisprudência - de garantir a necessária transparência para permitir que todos os proponentes sejam razoavelmente informados dos critérios e das modalidades que serão aplicados para identificar a proposta economicamente mais vantajosa. Cabe, portanto, às entidades adjudicantes indicar os critérios de adjudicação e a ponderação relativa atribuída a cada critério, a tempo de os proponentes deles tomarem conhecimento para elaborarem as suas propostas. As entidades adjudicantes poderão derrogar a indicação da ponderação dos critérios de adjudicação em casos devidamente justificados. Essa justificação deve ser apresentada quando tal ponderação não puder ser previamente elaborada, nomeadamente devido à complexidade do contrato. Nesses casos, deverão indicar os critérios por ordem decrescente de importância. Sempre que as entidades adjudicantes decidirem adjudicar o contrato à proposta economicamente mais vantajosa, deverão avaliar as propostas para determinar qual delas apresenta a melhor relação qualidade/preço. Para tanto, determinarão os critérios económicos e qualitativos que, no seu conjunto, devem permitir determinar a proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante. A determinação dos critérios depende do objecto do contrato, na medida em que tais critérios devem permitir avaliar o nível de desempenho de cada proposta em relação ao objecto do contrato, tal como definido nas especificações técnicas, bem como avaliar a relação qualidade/preço de cada proposta. Para assegurar a igualdade de tratamento, os critérios de adjudicação devem permitir comparar as propostas e analisá-las de forma objectiva. Se essas condições estiverem preenchidas, a aplicação de critérios de adjudicação económicos e qualitativos, tais como os que dizem respeito à satisfação de requisitos ambientais, poderá permitir à entidade adjudicante dar resposta às necessidades da entidade pública em causa, tal como expressas nas especificações do contrato. Nestas mesmas condições, uma entidade adjudicante poderá usar critérios que visem satisfazer exigências sociais, nomeadamente que respondam às necessidades - definidas nas especificações do contrato - designadamente de categorias da população particularmente desfavorecidas a que pertençam os beneficiários/utentes das obras, fornecimentos ou serviços que são objecto do contrato. (55) Os critérios de adjudicação não devem afectar a aplicação das disposições nacionais relativas à remuneração de certos serviços, tais como as prestações de arquitectos, engenheiros ou advogados. (56) O Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos(22), aplica-se ao cálculo dos prazos visados na presente directiva. (57) A presente directiva não prejudica as obrigações internacionais da Comunidade ou dos Estados-Membros, nem a aplicação de disposições do Tratado, nomeadamente dos artigos 81.o e 86.o (58) A presente directiva não afecta as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição e de aplicação da Directiva 93/38/CEE, indicados no Anexo XXIV. (59) As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(23), ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: SUMÁRIO >POSIÇÃO NUMA TABELA> TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS E AOS CONCURSOS PARA TRABALHOS DE CONCEPÇÃO CAPÍTULO I Termos de base Artigo 1.o Definições 1. Para efeitos do disposto na presente directiva, aplicam-se as definições do presente artigo. 2. a) "Contratos de fornecimento, de empreitada de obras e de serviços" são contratos a título oneroso, celebrados por escrito entre uma ou mais entidades adjudicantes referidas no n.o 2 do artigo 2.o e um ou mais empreiteiros, fornecedores ou prestadores de serviços. b) "Contratos de empreitada de obras" são contratos que têm por objecto quer a execução, quer conjuntamente a concepção e a execução, quer ainda a realização, por qualquer meio, de trabalhos relacionados com uma das actividades na acepção do Anexo XII ou de uma obra que satisfaça as necessidades especificadas pela entidade adjudicante. Por "obra" entende-se o resultado de um conjunto de trabalhos de construção ou engenharia civil destinado a desempenhar, por si só, uma função económica e técnica. c) "Contratos de fornecimento" são contratos que não os abrangidos pela alínea b), que têm por objecto a compra, a locação financeira, a locação ou a locação-venda, com ou sem opção de compra, de produtos. Um contrato que tenha por objecto o fornecimento de produtos e, a título acessório, operações de montagem e instalação é considerado um "contrato de fornecimento". d) "Contratos de serviços" são contratos que não sejam contratos de empreitada de obras ou contratos de fornecimento, relativos à prestação de serviços mencionados no Anexo XVII. Um contrato que tenha por objecto, simultaneamente, produtos e serviços na acepção do Anexo XVII, é considerado um "contrato de serviços" sempre que o valor dos serviços em questão exceda o dos produtos abrangidos pelo contrato. Um contrato que tenha por objecto serviços, na acepção do Anexo XVII, e que, só a título acessório em relação ao objecto principal do contrato, inclua actividades na acepção do Anexo XII, é considerado um "contrato de serviços". 3. a) "Concessão de obras" é um contrato com as mesmas características que um contrato de empreitada de obras, com excepção de que a contrapartida das obras a efectuar consiste quer unicamente no direito de exploração da obra, quer nesse direito acompanhado de um pagamento. b) "Concessão de serviços" é um contrato com as mesmas características que um contrato de serviços, com excepção de que a contrapartida dos serviços a prestar consiste quer unicamente no direito de exploração do serviço, quer nesse direito acompanhado de um pagamento. 4. "Acordo-quadro" é um acordo entre uma ou mais entidades adjudicantes referidas no n.o 2 do artigo 2.o e um ou mais operadores económicos, que tem por objecto fixar os termos dos contratos a celebrar durante um determinado período, nomeadamente em matéria de preços e, se necessário, de quantidades previstas. 5. "Sistema de aquisição dinâmico" é um processo de aquisição inteiramente electrónico para a compra de bens ou serviços de uso corrente, cujas características geralmente disponíveis no mercado satisfazem a entidade adjudicante, limitado no tempo e aberto, ao longo de toda a sua duração, a qualquer operador económico que satisfaça os critérios de selecção e tenha apresentado uma proposta indicativa conforme com o caderno de encargos. 6. "Leilão electrónico" é um processo iterativo que obedece a um dispositivo electrónico de apresentação de novos preços, progressivamente inferiores, e/ou de novos valores relativamente a determinados elementos das propostas, desencadeado após uma primeira avaliação completa das propostas e que permite que a sua classificação se possa efectuar com base num tratamento automático. 7. Um "empreiteiro", "fornecedor" ou "prestador de serviços" pode ser uma pessoa singular ou colectiva, ou uma entidade adjudicante na acepção das alíneas a) ou b) do n.o 2 do artigo 2.o, ou um agrupamento de tais pessoas e/ou entidades que, respectivamente, realize empreitadas e/ou obras, forneça produtos ou preste serviços no mercado. O termo "operador económico" abrange simultaneamente as noções de empreiteiro, fornecedor e prestador de serviços e é usado unicamente por motivos de simplificação do texto. Um "proponente" é um operador económico que apresente uma proposta e um "candidato" é todo aquele que solicite um convite para participar num concurso limitado ou num procedimento por negociação. 8. "Central de compras" é um poder público, na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o ou do n.o 9 do artigo 1.o da Directiva 2003/.../CE, que: - adquire fornecimentos e/ou serviços destinados a entidades adjudicantes ou - procede à adjudicação de contratos públicos ou celebra acordos-quadro de obras, fornecimento ou serviços destinados a entidades adjudicantes. 9. "Concursos públicos, concursos limitados ou procedimentos por negociação" são processos de adjudicação aplicados pelas entidades adjudicantes e em que: a) No que se refere aos concursos públicos, qualquer operador económico interessado pode apresentar uma proposta; b) No que se refere aos concursos limitados, qualquer operador económico pode solicitar participar e só os candidatos convidados pela entidade adjudicante podem apresentar propostas; c) No que se refere aos procedimentos por negociação, a entidade adjudicante consulta os operadores económicos da sua escolha e negocia as condições do contrato com um ou mais de entre eles. d) "Concursos para trabalhos de concepção" são procedimentos que permitem à entidade adjudicante adquirir, principalmente nos domínios do ordenamento do território, do planeamento urbano, da arquitectura, da engenharia civil ou do processamento de dados, um plano ou projecto seleccionado por um júri de concurso, com ou sem atribuição de prémios. 10. Os termos "escrito" ou "por escrito" designam qualquer expressão constituída por palavras ou algarismos que possa ser lida, reproduzida e comunicada, podendo abranger informações transmitidas e armazenadas por meios electrónicos. 11. Por "meio electrónico" entende-se um meio que utiliza equipamento electrónico para o processamento (incluindo a compressão digital) e o armazenamento de dados transmitidos, transportados e recebidos por fios, rádio, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos. 12. O "Vocabulário Comum para os Contratos Públicos", a seguir designado por CPV (Common Procurement Vocabulary), designa a nomenclatura de referência aplicável aos contratos públicos adoptada pelo Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Conselho, de 5 de Novembro de 2002(24), assegurando simultaneamente a correspondência com as outras nomenclaturas existentes. Em caso de interpretações divergentes quanto ao âmbito de aplicação da presente directiva, resultantes de eventuais discrepâncias entre a nomenclatura CPV e a nomenclatura NACE referida no Anexo XII ou entre a nomenclatura CPV e a nomenclatura CPC (versão provisória) referida no Anexo XVII, terá precedência a nomenclatura NACE ou a nomenclatura CPC, respectivamente. CAPÍTULO II Definição das entidades e actividades abrangidas Secção 1 Entidades Artigo 2.o Entidades adjudicantes 1. Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por: a) "Poderes públicos": o Estado, as autarquias locais ou regionais, os organismos de direito público e as associações formadas por uma ou mais autarquias locais ou regionais ou por um ou mais organismos de direito público. "Organismo de direito público": qualquer organismo: - criado para satisfazer especificamente necessidades de interesse geral com carácter não industrial ou comercial, - dotado de personalidade jurídica e - cuja actividade seja financiada maioritariamente pelo Estado, pelas autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público; ou cuja gestão esteja sujeita a controlo por parte destes últimos; ou em cujos órgãos de administração, direcção ou fiscalização mais de metade dos membros sejam designados pelo Estado, pelas autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público; b) "Empresa pública": qualquer empresa em relação à qual os poderes públicos possam exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante, por motivos de propriedade, participação financeira ou regras que lhe sejam aplicáveis. Presume-se a existência de influência dominante quando, directa ou indirectamente, em relação a uma empresa, os poderes públicos: - detenham uma participação maioritária no capital subscrito da empresa, ou - disponham da maioria dos votos correspondentes às acções emitidas pela empresa, ou - possam designar mais de metade dos membros do órgão de administração, direcção ou fiscalização da empresa. 2. A presente directiva é aplicável às entidades adjudicantes: a) Que sejam poderes públicos ou empresas públicas e exerçam uma das actividades definidas nos artigos 3.o a 7.o; b) Que, no caso de não serem poderes públicos ou empresas públicas, incluam entre as suas actividades uma ou mais das actividades mencionadas nos artigos 3.o a 7.o e beneficiem de direitos especiais ou exclusivos concedidos por uma autoridade competente de um Estado-Membro. 3. Para efeitos da presente directiva, entende-se por "direitos especiais ou exclusivos" os direitos concedidos por uma autoridade competente do Estado-Membro em questão, por meio de qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa que tenha por efeito reservar a uma ou mais entidades o exercício de uma actividade definida nos artigos 3.o a 7.o e afectar substancialmente a capacidade de outras entidades exercerem essa mesma actividade. Secção 2 Actividades Artigo 3.o Gás, combustível para aquecimento e electricidade 1. Relativamente ao gás e ao combustível para aquecimento, a presente directiva aplica-se às seguintes actividades: a) À abertura ou à exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de gás ou de combustível para aquecimento; ou b) À alimentação dessas redes com gás ou combustível para aquecimento. 2. Não se considera actividade abrangida pelo n.o 1 a alimentação com gás ou combustível para aquecimento de redes de prestação de serviços ao público por entidades adjudicantes que não sejam poderes públicos, quando: a) A produção de gás ou de combustível para aquecimento pela entidade em questão seja o resultado inelutável do exercício de uma actividade diferente das referidas nos n.os 1 ou 3 do presente artigo ou nos artigos 4.o a 7.o; e b) A alimentação da rede pública se destine apenas a explorar de maneira económica essa produção e corresponda, no máximo, a 20 % do volume de negócios da entidade, tomando em consideração a média dos últimos três anos, incluindo o ano em curso. 3. Relativamente à electricidade, a presente directiva aplica-se às seguintes actividades: a) À abertura ou à exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de electricidade; ou b) À alimentação dessas redes com electricidade. 4. Não se considera actividade abrangida pelo n.o 3 a alimentação com electricidade de redes de prestação de serviços ao público por uma entidade adjudicante que não seja um poder público, quando: a) A produção de electricidade pela entidade em questão se verifique porque o respectivo consumo é necessário ao exercício de uma actividade diferente das referidas nos n.os 1 ou 3 do presente artigo ou nos artigos 4.o a 7.o; e b) A alimentação da rede pública dependa apenas do consumo próprio da entidade e não tenha excedido 30 % da sua produção total de energia, tomando em consideração a média dos últimos três anos, incluindo o ano em curso. Artigo 4.o Água 1. A presente directiva aplica-se às seguintes actividades: a) À abertura ou à exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de água potável; ou b) À alimentação dessas redes com água potável. 2. A presente directiva é igualmente aplicável aos contratos ou concursos para trabalhos de concepção adjudicados ou organizados por entidades que exerçam uma das actividades referidas no n.o 1, os quais: a) Estejam associados com projectos de engenharia hidráulica, irrigação ou drenagem, desde que o volume de água destinado ao abastecimento de água potável represente mais de 20 % do volume total de água fornecido por esses projectos ou por essas instalações de irrigação ou de drenagem; ou b) Estejam associados com evacuação ou tratamento de águas residuais. 3. Não se considera actividade abrangida pelo n.o 1 a alimentação com água potável de redes de prestação de serviços ao público por entidades adjudicantes que não sejam poderes públicos, quando: a) A produção de água potável pela entidade em questão se verifique porque o respectivo consumo é necessário ao exercício de uma actividade diferente das referidas nos artigos 3.o a 7.o; e b) A alimentação da rede pública dependa apenas do consumo próprio da entidade e não tenha excedido 30 % da produção total de água potável da entidade, tomando em consideração a média dos últimos três anos, incluindo o ano em curso. Artigo 5.o Serviços de transporte 1. A presente directiva aplica-se às actividades que visam a disponibilização ou exploração de redes de prestação de serviços ao público no domínio dos transportes por caminho-de-ferro, sistemas automáticos, eléctricos, tróleis, autocarros ou cabo. No que diz respeito aos serviços de transporte, considera-se que existe uma rede quando o serviço é prestado nas condições estabelecidas por uma autoridade competente de um Estado-Membro, tais como, por exemplo, as condições relativas a itinerários a seguir, capacidade de transporte disponível ou frequência do serviço. 2. A presente directiva não é aplicável às entidades que forneçam serviços públicos de transporte em autocarro, que já se encontravam excluídos do âmbito da Directiva 93/38/CEE, nos termos do n.o 4 do seu artigo 2.o Artigo 6.o Serviços postais 1. A presente directiva é aplicável às actividades relativas à prestação de serviços postais reservados, outros serviços postais ou, nas condições definidas na alínea d) do n.o 2, serviços subsidiários dos serviços postais. 2. Para efeitos da presente directiva, e sem prejuízo da Directiva 97/67/CE, entende-se por: a) "Envio postal": um envio endereçado, sob a forma definitiva em que deve ser enviado, seja qual for o seu peso. Para além dos envios de correspondência, pode tratar-se, por exemplo, de livros, catálogos, jornais, periódicos e encomendas postais que contenham mercadorias com ou sem valor comercial, independentemente do peso; b) "Serviços postais reservados": serviços que consistam na aceitação, no tratamento, no transporte e na distribuição de envios postais que sejam ou possam ser reservados ao abrigo do artigo 7.o da Directiva 97/67/CE; c) "Outros serviços postais": outros serviços, não referidos na alínea b), que consistam na aceitação, no tratamento, no transporte e na distribuição de envios postais; e d) "Serviços subsidiários dos serviços postais": serviços prestados nos seguintes domínios: - os serviços de gestão de serviços de correio (tanto os serviços que precedem o envio como os posteriores ao envio, tais como mailroom management services), - os serviços de valor acrescentado associados à via electrónica e inteiramente efectuados por essa via (incluindo a transmissão protegida de documentos codificados por via electrónica, os serviços de gestão de endereços e o envio de correio electrónico registado), - os serviços relativos a envios postais não incluídos na alínea a), tais como a publicidade postal sem endereço, - os serviços financeiros, tal como definidos na categoria 6 do Anexo XVII A e na alínea c) do artigo 24.o e que incluem, nomeadamente, ordens de pagamento postal e ordens de transferência postal, - os serviços de filatelia, e - os serviços logísticos (serviços que combinem a entrega física e/ou o armazenamento com outras funções não postais), desde que tais serviços sejam prestados por uma entidade que preste igualmente serviços postais na acepção das alíneas b) ou c) e de que as condições referidas no n.o 1 do artigo 30.o não estejam preenchidas relativamente aos serviços referidos naquelas alíneas. Artigo 7.o Disposições relativas à pesquisa ou extracção de petróleo, gás, carvão e outros combustíveis sólidos, assim como aos portos e aeroportos A presente directiva aplica-se às actividades relativas à exploração de uma área geográfica para efeitos de: a) Pesquisa ou extracção de petróleo, gás, carvão ou outros combustíveis sólidos; ou b) Fornecimento de aeroportos ou portos marítimos ou em águas interiores, ou outros terminais de transporte às transportadoras aéreas, marítimas ou fluviais. Artigo 8.o Lista de entidades adjudicantes Apresentam-se nos Anexos I a X as listas não exaustivas de entidades adjudicantes na acepção da presente directiva. Os Estados-Membros notificam periodicamente à Comissão as alterações introduzidas nas suas listas. Artigo 9.o Contratos que abrangem várias actividades 1. Um contrato que vise a prossecução de actividades diversas obedece às normas aplicáveis à actividade a que se destina principalmente. Todavia, a escolha entre a adjudicação de um único contrato ou a adjudicação de vários contratos separados não pode ocorrer com o objectivo de evitar a aplicação da presente directiva ou, eventualmente, da Directiva 2003/.../CE. 2. Se uma das actividades a que o contrato se destina estiver abrangida pela presente directiva e a outra pela Directiva 2003/.../CE e se for objectivamente impossível estabelecer a que actividade se destina principalmente o contrato, a adjudicação processar-se-á em conformidade com a Directiva 2003/.../CE. 3. Se uma das actividades a que o contrato se destina estiver abrangida pela presente directiva e a outra não estiver abrangida por esta nem pela Directiva 2003/.../CE e se for objectivamente impossível estabelecer a que actividade se destina principalmente o contrato, a adjudicação processar-se-á em conformidade com a presente directiva. CAPÍTULO III Princípios gerais Artigo 10.o Princípios de adjudicação dos contratos As entidades adjudicantes tratam os operadores económicos de acordo com os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação e agem de forma transparente. TÍTULO II DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 11.o Operadores económicos 1. Os candidatos ou proponentes que, por força da legislação do Estado-Membro em que se encontram estabelecidos, estejam habilitados a fornecer a prestação em questão não podem ser rejeitados pelo simples facto de, ao abrigo da legislação do Estado-Membro em que se efectua a adjudicação, serem uma pessoa singular ou uma pessoa colectiva. Contudo, no caso dos contratos de serviços e dos contratos de empreitada de obras, bem como dos contratos de fornecimentos que abranjam também serviços e/ou operações de montagem e instalação, pode ser exigido às pessoas colectivas que indiquem, nas respectivas propostas ou nos respectivos pedidos de participação, os nomes e as habilitações profissionais do pessoal que será responsável pela execução da prestação em questão. 2. Os agrupamentos de operadores económicos podem apresentar propostas ou constituir-se candidatos. Para efeitos de apresentação da proposta ou do pedido de participação, as entidades adjudicantes não podem exigir que os agrupamentos de operadores económicos adoptem uma forma jurídica determinada, mas o agrupamento seleccionado pode ser obrigado a adoptar uma forma jurídica determinada uma vez que lhe seja adjudicado o contrato, na medida em que tal seja necessário para a boa execução do mesmo. Artigo 12.o Condições relativas aos acordos celebrados no âmbito da Organização Mundial do Comércio Para efeitos da adjudicação de contratos públicos por entidades adjudicantes, os Estados-Membros aplicam, nas suas relações, condições tão favoráveis quanto as que concederam aos operadores económicos dos países terceiros em aplicação do Acordo. Para o efeito, os Estados-Membros consultar-se-ão, sobre as medidas a tomar em aplicação do Acordo no âmbito do Comité Consultivo para os Contratos Públicos. Artigo 13.o Confidencialidade 1. No contexto da transmissão das especificações técnicas aos operadores económicos interessados, da candidatura e selecção dos operadores económicos e da adjudicação, as entidades adjudicantes podem impor requisitos destinados a proteger a natureza confidencial das informações por elas comunicadas. 2. A presente directiva não limita o direito de os operadores económicos exigirem da entidade adjudicante, nos termos do direito nacional a que esta está sujeito, o respeito pela natureza confidencial das informações que lhe disponibilizem. Estas informações podem incluir, nomeadamente, os segredos técnicos ou comerciais e os aspectos confidenciais das propostas. Artigo 14.o Acordos-quadro 1. As entidades adjudicantes podem considerar um acordo-quadro um contrato na acepção do n.o 2 do artigo 1.o e proceder à respectiva celebração nos termos do disposto na presente directiva. 2. Sempre que as entidades adjudicantes tenham celebrado um acordo-quadro nos termos do disposto na presente directiva, podem recorrer à alínea i) do n.o 3 do artigo 40.o, ao adjudicarem contratos baseados nesse acordo-quadro. 3. Sempre que um acordo-quadro não tenha sido celebrado nos termos do disposto na presente directiva, as entidades adjudicantes não podem recorrer à alínea i) do n.o 3 do artigo 40.o 4. As entidades adjudicantes não podem recorrer de forma abusiva a acordos-quadro com o objectivo de impedir, restringir ou falsear a concorrência. Artigo 15.o Sistemas de aquisição dinâmicos 1. Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de as entidades adjudicantes recorrerem a sistemas de aquisição dinâmicos. 2. Para realizar um sistema de aquisição dinâmico, as entidades adjudicantes devem seguir as regras do concurso público em todas as suas fases, até à adjudicação dos contratos a atribuir no âmbito desse sistema. Todos os proponentes que satisfaçam os critérios de selecção e tenham apresentado uma proposta indicativa conforme com o caderno de encargos e com os eventuais documentos complementares serão admitidos no sistema; as propostas indicativas podem ser melhoradas a qualquer momento, desde que se mantenham em conformidade com o caderno de encargos. Para a realização do sistema e para a adjudicação dos contratos no âmbito do mesmo, as entidades adjudicantes utilizarão exclusivamente meios electrónicos conformes com o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 48.o 3. Para efeitos de implementação do sistema de aquisição dinâmico, as entidades adjudicantes: a) Publicarão um anúncio de concurso, especificando que se trata de um sistema de aquisição dinâmico; b) Especificarão no caderno de encargos, nomeadamente, a natureza das compras previstas no âmbito desse sistema, bem como todas as informações necessárias sobre o sistema de aquisição, o equipamento electrónico utilizado e as modalidades e especificações técnicas de conexão; c) Facultarão, a partir da data de publicação do anúncio e até à caducidade do sistema, acesso livre, directo e completo, por meios electrónicos, ao caderno de encargos e a todos os documentos complementares e indicarão no anúncio o endereço na Internet em que a documentação está disponível. 4. As entidades adjudicantes devem conceder aos operadores económicos, ao longo de toda a duração do sistema de aquisição dinâmico, a possibilidade de apresentarem uma proposta indicativa a fim de serem admitidos no sistema nas condições previstas no n.o 2. As entidades adjudicantes concluirão a avaliação no prazo máximo de 15 dias a contar da data da apresentação da proposta indicativa. Contudo, podem prorrogar o período de avaliação se, entretanto, não tiver sido aberto concurso. As entidades adjudicantes informarão o mais rapidamente possível os proponentes visados no primeiro parágrafo da sua admissão no sistema de aquisição dinâmico ou da rejeição da sua proposta indicativa. 5. Cada contrato específico deve ser sujeito a concorrência. Antes de procederem à abertura do concurso, as entidades adjudicantes publicarão um anúncio de concurso simplificado, convidando todos os operadores económicos interessados a apresentar uma proposta indicativa, em conformidade com o n.o 4, num prazo nunca inferior a 15 dias a partir da data de envio do anúncio de concurso simplificado. As entidades adjudicantes não procederão à colocação em concorrência sem antes terem concluído a avaliação de todas as propostas indicativas introduzidas dentro daquele prazo. 6. As entidades adjudicantes convidarão todos os proponentes admitidos no sistema a apresentar uma proposta para cada contrato específico a adjudicar no âmbito do sistema. Para o efeito, fixarão um prazo suficiente para a apresentação das propostas. As entidades adjudicantes adjudicarão o contrato ao proponente que tiver apresentado a melhor proposta com base nos critérios de adjudicação previstos no anúncio de concurso utilizado para a realização do sistema de aquisição dinâmico. Tais critérios podem, se for caso disso, ser pormenorizados no convite referido no primeiro parágrafo. 7. A duração de um sistema de aquisição dinâmico não pode ser superior a quatro anos, salvo em casos excepcionais devidamente justificados. As entidades adjudicantes não podem recorrer a estes sistemas de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência. Não podem ser cobradas despesas de processo aos operadores económicos interessados ou às partes no sistema. CAPÍTULO II Limiares e exclusões Secção 1 Limiares Artigo 16.o Montantes dos limiares dos contratos Salvo por força das exclusões previstas nos artigos 19.o a 26.o ou de uma decisão tomada ao abrigo do artigo 30.o, a presente directiva aplica-se aos contratos cujo valor estimado, do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), seja igual ou superior aos seguintes limiares: a) 499000 EUR, para os contratos de fornecimento e de serviços; b) 6242000 EUR, para os contratos de empreitada de obras. Artigo 17.o Métodos de cálculo do valor estimado dos contratos, dos acordos-quadro e dos sistemas de aquisição dinâmicos 1. O cálculo do valor estimado de um contrato baseia-se no montante total a pagar, sem IVA, estimado pela entidade adjudicante. Este cálculo terá em consideração o montante total estimado, incluindo as eventuais opções e eventuais renovações do contrato. Sempre que a entidade adjudicante preveja prémios ou pagamentos a candidatos ou proponentes, tomá-los-á em consideração ao calcular o valor estimado do contrato. 2. As entidades adjudicantes não podem subtrair-se à aplicação da presente directiva através da cisão dos projectos de obras ou dos projectos de compras destinadas a obter uma certa quantidade de fornecimentos e/ou de serviços, ou da utilização de métodos especiais de cálculo do valor estimado dos contratos. 3. Nos acordos-quadro e nos sistemas de aquisição dinâmicos, o valor estimado a tomar em consideração é o valor máximo estimado, sem IVA, de todos os contratos previstos durante toda a vigência do acordo-quadro ou do sistema. 4. Para efeitos da aplicação do artigo 16.o, as entidades adjudicantes incluem no valor estimado dos contratos de empreitada de obras o custo da obra e o valor de todos os fornecimentos ou serviços necessários à execução da obra e postos à disposição do empreiteiro por aquelas entidades. 5. O valor dos fornecimentos ou serviços que não sejam necessários à execução de um contrato de empreitada de obras específico não pode ser acrescentado ao valor desse contrato se tal tiver como resultado a exclusão desses fornecimentos ou serviços do âmbito da presente directiva. 6. a) Sempre que uma obra prevista ou um projecto de aquisição de serviços possa ocasionar a adjudicação simultânea de contratos por lotes separados, deve ser tido em conta o valor total estimado da totalidade desses lotes. Sempre que o valor cumulado dos lotes seja igual ou superior ao limiar estabelecido no artigo 16.o, a presente directiva aplica-se à adjudicação de cada lote. Contudo, as entidades adjudicantes podem derrogar esta aplicação para lotes cujo valor estimado, sem IVA, seja inferior a 80000 EUR no caso dos serviços, e a um milhão de euros, no caso de contratos da empreitada de obras, desde que o valor cumulado desses lotes não exceda 20 % do valor cumulado da totalidade dos lotes. b) Sempre que uma proposta para a aquisição de fornecimentos similares possa ocasionar a adjudicação simultânea de contratos por lotes separados, deve ser tido em conta o valor total estimado da totalidade desses lotes para a aplicação do artigo 16.o Sempre que o valor cumulado dos lotes seja igual ou superior ao limiar estabelecido no artigo 16.o, a presente directiva aplica-se à adjudicação de cada lote. Contudo, as entidades adjudicantes podem derrogar esta aplicação para lotes cujo valor estimado, sem IVA, seja inferior a 80000 EUR, desde que o valor cumulado desses lotes não exceda 20 % do valor cumulado da totalidade dos lotes. 7. No caso de contratos de fornecimento ou de serviços que tenham carácter regular ou que se destinem a ser renovados durante um determinado período, o valor estimado do contrato deve ser calculado com base: a) Quer no valor total real dos contratos análogos sucessivos adjudicados durante os 12 meses anteriores ou no exercício anterior, corrigido, se possível, para atender às alterações de quantidade ou valor susceptíveis de ocorrerem nos 12 meses seguintes à adjudicação do contrato inicial; b) Quer no valor total estimado dos contratos sucessivos adjudicados durante os 12 meses seguintes à primeira entrega, ou durante o exercício, caso este tenha duração superior a 12 meses. 8. O cálculo do valor estimado de um contrato que abranja simultaneamente fornecimentos e serviços deve basear-se no valor total dos fornecimentos e serviços, independentemente da respectiva proporção. Esse cálculo incluirá o valor das operações de montagem e de instalação. 9. No tocante aos contratos de fornecimentos que tenham por objecto a locação financeira, à locação ou à locação-venda de produtos, o valor a tomar como base para o cálculo do valor estimado do contrato é o seguinte: a) Nos contratos de duração determinada, caso esta seja igual ou inferior a 12 meses, o valor total estimado para o período de vigência do contrato ou, caso a duração do contrato seja superior a 12 meses, o valor total incluindo o valor estimado residual; b) Nos contratos com duração indeterminada ou na impossibilidade de determinar a sua duração, o valor mensal multiplicado por 48. 10. Para efeitos de cálculo do valor estimado dos contratos de serviços, devem ser tomados em consideração os seguintes valores: a) Para os serviços de seguros, o prémio a pagar e outras formas de remuneração; b) Para os serviços bancários e outros serviços financeiros, os honorários, as comissões, os juros e outras formas de remuneração; c) Para os contratos relativos a trabalhos de concepção, os honorários, as comissões a pagar e outras formas de remuneração. 11. No caso de contratos de serviços que não indiquem um preço total, o valor a considerar como base para o cálculo do montante estimado dos contratos é o seguinte: a) Para os contratos de duração determinada, caso esta seja igual ou inferior a 48 meses: o valor total estimado para todo o período de vigência do contrato; b) Para os contratos de duração indeterminada ou superior a 48 meses: o valor mensal multiplicado por 48. Secção 2 Contratos e concessões e contratos sujeitos a regime especial SUBSECÇÃO 1 Artigo 18.o Concessões de obras ou de serviços A presente directiva não é aplicável às concessões de obras ou de serviços adjudicadas por entidades adjudicantes que exerçam uma ou várias das actividades referidas nos artigos 3.o a 7.o sempre que tais concessões sejam adjudicadas para o exercício dessas actividades. SUBSECÇÃO 2 Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes e a todos os tipos de contratos Artigo 19.o Contratos celebrados para efeitos de revenda ou locação a terceiros 1. A presente directiva não é aplicável aos contratos celebrados para fins de revenda ou de locação a terceiros, sempre que a entidade adjudicante não beneficie de direitos especiais ou exclusivos para venda ou locação do objecto de tais contratos e outras entidades possam vendê-lo ou locá-lo livremente em condições idênticas às da entidade adjudicante. 2. As entidades adjudicantes comunicam à Comissão, a pedido desta, todas as categorias de produtos e actividades que considerem excluídas por força do n.o 1. A Comissão pode publicar periodicamente no Jornal Oficial da União Europeia, a título de informação, as listas das categorias de produtos e actividades que considera excluídas. A este respeito, a Comissão respeita o carácter comercial sensível que essas entidades adjudicantes aleguem aquando da comunicação das informações. Artigo 20.o Contratos celebrados com fins que não correspondam à prossecução de uma actividade abrangida ou à prossecução em países terceiros de uma actividade abrangida 1. A presente directiva não se aplica aos contratos que as entidades adjudicantes celebrem para fins que não correspondam à prossecução das suas actividades referidas nos artigos 3.o a 7.o, ou à prossecução dessas actividades num país terceiro, em condições que não impliquem a exploração física de uma rede ou de uma área geográfica no interior da Comunidade. 2. As entidades adjudicantes comunicam à Comissão, a pedido desta, todas as categorias de produtos e actividades que considerem excluídas por força do n.o 1. A Comissão pode publicar periodicamente no Jornal Oficial da União Europeia, a título de informação, as listas das categorias de actividades que considera excluídas. A este respeito, a Comissão respeita o carácter comercial sensível que essas entidades adjudicantes aleguem aquando da comunicação das informações. Artigo 21.o Contratos secretos ou que exigem medidas de segurança especiais A presente directiva não é aplicável aos contratos declarados secretos pelos Estados-Membros ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas de segurança especiais nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor no Estado-Membro em questão, ou quando a defesa de interesses essenciais da segurança desse Estado o exigir. Artigo 22.o Contratos adjudicados ao abrigo de regras internacionais A presente directiva não é aplicável aos contratos regidos por regras processuais diferentes e adjudicados: a) Ao abrigo de um acordo internacional celebrado nos termos do Tratado entre um Estado-Membro e um ou mais países terceiros e que abranja o fornecimento de produtos, a realização de obras, a prestação de serviços ou trabalhos de concepção destinados à realização ou exploração em comum de um projecto pelos Estados signatários; todos os acordos devem ser comunicados à Comissão, que pode consultar o Comité Consultivo para os Contratos Públicos a que se refere o artigo 68.o; b) A empresas de um Estado-Membro ou de um país terceiro, nos termos de um acordo internacional relativo ao estacionamento de tropas; c) De acordo com o procedimento específico de uma organização internacional. Artigo 23.o Contratos adjudicados a uma empresa associada, a uma empresa comum ou a uma entidade adjudicante que integre uma empresa comum 1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por "empresa associada" qualquer empresa cujas contas anuais sejam consolidadas com as da entidade adjudicante nos termos da Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.o 2, alínea g), do artigo 44.o do Tratado e relativa às contas consolidadas(25)(26), ou, no caso de entidades não abrangidas por esta directiva, qualquer empresa sobre a qual a entidade adjudicante possa exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante, na acepção da alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o, ou que possa exercer uma influência dominante sobre a entidade adjudicante, ou ainda que, como a entidade adjudicante, esteja sujeita à influência dominante de uma outra empresa por motivos de propriedade, participação financeira ou regras que lhe sejam aplicáveis. 2. Na condição de as condições previstas no n.o 3 estarem preenchidas, a presente directiva não é aplicável aos contratos celebrados: a) Entre uma entidade adjudicante e uma empresa associada; b) Por uma empresa comum constituída exclusivamente por diversas entidades adjudicantes para efeitos da prossecução de actividades, na acepção dos artigos 3.o a 7.o, com uma empresa associada a uma dessas entidades adjudicantes. 3. O n.o 2 é aplicável: a) A contratos de serviços, desde que pelo menos 80 % da média do volume de negócios da empresa associada, em matéria de serviços, nos últimos três anos, provenha da prestação desses serviços às empresas às quais se encontra associada; b) A contratos de fornecimento, desde que pelo menos 80 % da média do volume de negócios da empresa associada, em matéria de fornecimentos, nos últimos três anos, provenha da prestação desses fornecimentos às empresas às quais se encontra associada; c) A contratos de empreitada de obras, desde que pelo menos 80 % da média do volume de negócios da empresa associada, em matéria de obras, nos últimos três anos, provenha da realização dessas obras às empresas às quais se encontra associada. Se, em função da data de criação ou de início de actividade da empresa associada, o volume de negócios relativo aos três últimos anos não estiver disponível, bastará que a empresa mostre que o volume de negócios referido nas alíneas a), b) ou c) é credível, nomeadamente através de projecções de actividades. Sempre que serviços, fornecimentos ou obras idênticos ou similares sejam prestados por mais de uma empresa associada à entidade adjudicante, as percentagens acima referidas são calculadas tendo em conta o volume total de negócios resultante da prestação dos serviços ou fornecimentos, ou da realização das obras por essas empresas associadas. 4. A presente directiva não é aplicável aos contratos: a) Celebrados entre uma empresa comum, constituída exclusivamente por diversas entidades adjudicantes para efeitos da prossecução de actividades, na acepção dos artigos 3.o a 7.o, e uma dessas entidades adjudicantes; ou b) Celebrados entre uma entidade adjudicante e uma empresa comum de que essa entidade adjudicante faça parte, desde que a empresa comum tenha sido criada a fim de desenvolver a actividade em causa durante um período de, pelo menos, três anos e de que o instrumento que cria a empresa comum estipule que as entidades adjudicantes que a formam são parte dela durante pelo menos o mesmo período. 5. As entidades adjudicantes notificarão à Comissão, a pedido desta, as seguintes informações relativas à aplicação do disposto nos n.os 2, 3 e 4: a) Nomes das empresas ou das empresas comuns em causa; b) Natureza e valor dos contratos abrangidos; c) Elementos que a Comissão considere necessários para provar que as relações entre a entidade adjudicante e a empresa ou a empresa comum com a qual foram celebrados os contratos satisfazem os requisitos do presente artigo. SUBSECÇÃO 3 Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes, mas apenas aos contratos de serviços Artigo 24.o Contratos relativos a certos serviços excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva A presente directiva não é aplicável aos contratos de serviços relativos: a) À aquisição ou locação, sejam quais forem as respectivas modalidades financeiras, de terrenos, edifícios existentes ou outros bens imóveis, ou a direitos sobre esses bens; no entanto, são abrangidos pela presente directiva os contratos de prestação de serviços financeiros celebrados simultânea, prévia ou posteriormente ao contrato de aquisição ou de locação, seja qual for a sua forma; b) A serviços de arbitragem e de conciliação; c) A serviços financeiros relativos à emissão, compra, venda ou transferência de títulos ou outros instrumentos financeiros, em especial a operações de obtenção de fundos ou de capital pelas entidades adjudicantes; d) A contratos de trabalho; e) A serviços de investigação e desenvolvimento, com excepção daqueles cujos resultados se destinem exclusivamente à entidade adjudicante para utilização no exercício da sua própria actividade, desde que a prestação do serviço seja inteiramente remunerada pela referida entidade adjudicante. Artigo 25.o Contratos de serviços adjudicados com base num direito exclusivo A presente directiva não é aplicável aos contratos de serviços adjudicados a uma entidade que seja, ela própria, um poder público na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o ou uma associação de poderes públicos com base num direito exclusivo de que estes beneficiem em virtude de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas publicadas, desde que essas disposições sejam compatíveis com o Tratado. SUBSECÇÃO 4 Exclusões unicamente aplicáveis a certas entidades adjudicantes Artigo 26.o Contratos adjudicados por certas entidades adjudicantes para aquisição de água e para fornecimento de energia ou de combustíveis destinados à produção de energia A presente directiva não é aplicável: a) A contratos para aquisição de água, desde que sejam adjudicados por entidades adjudicantes que exerçam uma ou ambas as actividades visadas no n.o 1 do artigo 4.o; b) A contratos para fornecimento de energia ou de combustíveis destinados à produção de energia, desde que sejam adjudicados por entidades adjudicantes que exerçam uma das actividades referidas no n.o 1 do artigo 3.o, no n.o 3 do artigo 3.o ou na alínea a) do artigo 7.o SUBSECÇÃO 5 Contratos sujeitos a regime especial, disposições relativas às centrais de compras e ao procedimento geral em caso de exposição directa à concorrência Artigo 27.o (27) Contratos sujeitos a regime especial Sem prejuízo do artigo 29.o, o Reino dos Países Baixos, o Reino Unido e a República da Áustria asseguram, através de condições de autorização ou de outras medidas adequadas, que todas as entidades que operem nos sectores mencionados nas Decisões 93/676/CEE(28), 97/367/CE(29) e 2002/205/CE(30): a) Observem os princípios da não discriminação e da realização de concursos para a adjudicação de contratos de fornecimento, de empreitadas de obras e de serviços, em especial no que respeita às informações disponibilizadas aos operadores económicos sobre as suas intenções de adjudicação; b) Comuniquem à Comissão, nas condições definidas pela Decisão 93/327/CEE da Comissão(31), informações relativas às adjudicações efectuadas. Artigo 28.o Contratos reservados Os Estados-Membros podem reservar a participação em processos de adjudicação de contratos a oficinas protegidas ou reservar-lhes a execução desses contratos no âmbito de programas de empregos protegidos, quando a maioria dos trabalhadores em causa seja constituída por deficientes que, por força da natureza ou gravidade das suas deficiências, não possam exercer uma actividade profissional em condições normais. O anúncio utilizado como meio de abertura de concurso deve fazer referência ao presente artigo. Artigo 29.o Contratos e acordos-quadro celebrados por centrais de compras 1. Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de as entidades adjudicantes contratarem empreitadas de obras, fornecimentos e/ou serviços recorrendo a uma central de compras. 2. Considera-se que as entidades adjudicantes que contratam empreitadas de obras, fornecimentos e/ou serviços recorrendo a uma central de compras nos casos referidos no n.o 8 do artigo 1.o cumpriram o disposto na presente directiva sempre que a referida central de compras o tenha cumprido ou, quando apropriado, tenha respeitado o disposto na Directiva 2003/.../CE. Artigo 30.o Procedimento para determinar se uma determinada actividade está directamente exposta à concorrência 1. Os contratos destinados a permitir a prestação de uma das actividades referidas nos artigos 3.o a 7.o não estão abrangidos pela presente directiva se, no Estado-Membro em que a actividade se realiza, esta última estiver directamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. 2. Para efeitos de aplicação do n.o 1, a questão de saber se uma actividade está directamente exposta à concorrência será decidida com base em critérios, que estejam em conformidade com as disposições do Tratado em matéria de concorrência, como as características dos produtos ou serviços em causa, a existência de produtos ou serviços alternativos, os preços e a presença, real ou potencial, de mais do que um fornecedor dos produtos ou serviços em questão. 3. Para efeitos do n.o 1, o acesso a um mercado será considerado não limitado se o Estado-Membro tiver transposto e aplicado as disposições da legislação comunitária mencionada no Anexo XI. Quando não se puder presumir que há livre acesso a um dado mercado com base no primeiro parágrafo, deve ser demonstrado que o acesso ao mercado em causa é livre de facto e de direito. 4. Sempre que um Estado-Membro considere que, na observância dos n.os 2 e 3, o n.o 1 é aplicável a uma determinada actividade, notifica a Comissão e informa-a de todos os factos pertinentes, nomeadamente de quaisquer leis, regulamentos, disposições administrativas ou acordos relativos ao cumprimento das condições mencionadas no n.o 1, quando apropriado em conjunto com a posição tomada por uma autoridade nacional independente com competência relativamente à actividade em causa. Os contratos destinados a permitir a prestação de uma determinada actividade deixam de estar sujeitos à presente directiva: - se a Comissão tiver adoptado uma decisão que determine que o n.o 1 é aplicável em conformidade com o n.o 6 e dentro do prazo ali previsto ou - não tenha adoptado uma decisão relativa a essa aplicabilidade durante esse período. No entanto, quando o livre acesso a um determinado mercado decorra do primeiro parágrafo do n.o 3 e quando uma autoridade nacional independente com competência relativamente à actividade em causa tenha decidido da aplicabilidade do n.o 1, os contratos destinados a permitir a prestação dessa actividade deixam de estar sujeitos à presente directiva, se a Comissão não tiver determinado a inaplicabilidade desse n.o 1 através de uma decisão adoptada em conformidade com o n.o 6 e no prazo ali previsto. 5. Quando a legislação do Estado-Membro interessado o previr, as entidades adjudicantes podem solicitar à Comissão que determine que o n.o 1 é aplicável a uma determinada actividade através de uma decisão adoptada em conformidade com o n.o 6. Nesse caso, a Comissão informa de imediato o Estado-Membro em causa. O Estado-Membro, tendo em consideração os n.os 2 e 3, informa a Comissão de todos os factos pertinentes, nomeadamente de quaisquer leis, regulamentos, disposições administrativas ou acordos relativos ao cumprimento das condições mencionadas no n.o 1, quando apropriado em conjunto com a posição tomada por uma autoridade nacional independente com competência relativamente à actividade em causa. A Comissão pode também dar início ao procedimento de adopção de uma decisão de aplicabilidade do n.o 1 a uma determinada actividade por sua própria iniciativa. Nesse caso, a Comissão informa imediatamente o Estado-Membro interessado. Se, findo o prazo previsto no n.o 6, a Comissão não tiver adoptado uma decisão relativa à aplicabilidade do n.o 1 a uma determinada actividade, o n.o 1 considera-se aplicável. 6. Para adopção de uma decisão ao abrigo do presente artigo, nos termos do n.o 2 do artigo 68.o, a Comissão dispõe de um prazo de três meses a partir do primeiro dia útil seguinte à data em que tiver recebido a notificação ou o pedido. No entanto, esse prazo pode ser prorrogado uma vez, num máximo de três meses, em casos devidamente justificados, nomeadamente se as informações que figuram na notificação ou no pedido ou nos documentos anexos forem incompletas ou inexactas ou se os factos comunicados sofrerem alterações essenciais. Esta prorrogação é limitada a um mês se uma autoridade nacional independente com competência relativamente à actividade em causa determinar que o n.o 1 é aplicável nos casos referidos no terceiro parágrafo do n.o 4. Sempre que uma actividade num Estado-Membro determinado seja já objecto de um processo ao abrigo do presente artigo, os pedidos subsequentes relativos a essa mesma actividade que sejam recebidos no mesmo Estado-Membro antes do termo do prazo iniciado para a tomada de decisão sobre o primeiro pedido não são considerados novos processos e serão tratados no quadro do primeiro pedido. A Comissão aprovará as regras de execução dos n.os 4, 5 e 6 nos termos do n.o 2 do artigo 68.o Essas regras incluem, pelo menos: a) A publicação no Jornal Oficial, para informação, da data em que começa a correr o prazo de três meses referido no primeiro parágrafo e, caso esse prazo seja prorrogado, da data da prorrogação e da duração desta; b) A publicação da eventual aplicabilidade do n.o 1 em conformidade com o disposto no segundo ou no terceiro parágrafos do n.o 4 ou em conformidade com o quarto parágrafo do n.o 5; e c) As regras de transmissão de eventuais tomadas de posição de uma autoridade independente com competência na matéria em causa, sobre questões pertinentes para efeitos dos n.os 1 e 2. CAPÍTULO III Regras aplicáveis aos contratos de serviços Artigo 31.o Contratos de serviços enumerados no Anexo XVII A Os contratos que tenham por objecto os serviços referidos no Anexo XVII A são adjudicados de acordo com os artigos 34.o a 59.o Artigo 32.o Contratos de serviços enumerados no Anexo XVII B Os contratos que tenham por objecto os serviços referidos no Anexo XVII B estão sujeitos apenas aos artigos 34.o e 43.o Artigo 33.o Contratos mistos que incluam serviços enumerados no Anexo XVII A e serviços enumerados no Anexo XVII B Os contratos que tenham simultaneamente por objecto a prestação de serviços referidos no Anexo XVII A e de serviços referidos no Anexo XVII B são adjudicados de acordo com os artigos 34.o a 59.o quando o valor dos serviços referidos no Anexo XVII A for superior ao valor dos serviços referidos no Anexo XVII B. Nos restantes casos, estão sujeitos aos artigos 34.o e 43.o CAPÍTULO IV Regras específicas relativas ao caderno de encargos e aos documentos do contrato Artigo 34.o Especificações técnicas 1. As especificações técnicas definidas no ponto 1 do Anexo XXI devem constar dos documentos do concurso, tal como o anúncio, o caderno de encargos ou os documentos complementares. 2. As especificações técnicas devem permitir o acesso dos proponentes em condições de igualdade e não criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos públicos à concorrência. 3. Sem prejuízo das regras técnicas nacionais vinculativas, desde que compatíveis com o direito comunitário, as especificações técnicas devem ser formuladas: a) Seja por referência a especificações técnicas definidas no Anexo XXI e, por ordem de preferência, a normas nacionais que transponham normas europeias, a homologações técnicas europeias, a especificações técnicas comuns, a normas internacionais, a qualquer outro referencial técnico estabelecido pelos organismos europeus de normalização ou, caso aquele não exista, a normas nacionais, a homologações técnicas nacionais ou a especificações técnicas nacionais em matéria de concepção, cálculo e execução de obras, bem como de utilização de materiais. Cada referência será acompanhada da menção "ou equivalente"; b) Seja em termos de desempenho ou de exigências funcionais, podendo estas últimas incluir características ambientais. Devem, todavia, ser suficientemente precisas para permitir aos proponentes determinar o objecto do contrato e às entidades adjudicantes escolher o adjudicatário; c) Seja em termos do desempenho ou das exigências funcionais a que se refere a alínea b), remetendo, como meio de presunção de conformidade com esse desempenho ou essas exigências funcionais, para as especificações a que se refere a alínea a); d) Seja por referência às especificações a que se refere a alínea a) para determinadas características e por referência ao desempenho ou às exigências funcionais a que se refere a alínea b) para outras características. 4. Sempre que as entidades adjudicantes recorrerem à possibilidade de remeter para as especificações mencionadas na alínea a) do n.o 3, não poderão rejeitar uma proposta com o fundamento de que os produtos e serviços dela constantes não estão em conformidade com as suas especificações técnicas de referência, se o proponente demonstrar, na sua proposta, por qualquer meio adequado e suficiente para a entidade adjudicante, que as soluções apresentadas satisfazem de modo equivalente as exigências definidas nas especificações técnicas. Um meio adequado pode ser um dossier técnico do fabricante ou um relatório de ensaio de um organismo aprovado. 5. Sempre que as entidades adjudicantes recorrerem à possibilidade prevista no n.o 3 de estabelecer regras em termos de desempenho ou de exigências funcionais, não poderão rejeitar uma proposta de produtos, serviços ou obras que esteja em conformidade com uma norma nacional que transponha uma norma europeia, com uma homologação técnica europeia, com uma especificação técnica comum, com uma norma internacional ou com um referencial técnico estabelecido por um organismo europeu de normalização, se estas especificações corresponde ao desempenho ou cumprem as exigências funcionais por si impostos. Cabe ao proponente demonstrar na sua proposta, por qualquer meio adequado e suficiente para a entidade adjudicante, que o produto, o serviço ou a obra conforme com a norma correspondem ao desempenho ou cumprem as exigências funcionais da entidade adjudicante. Um meio adequado pode ser um dossier técnico do fabricante ou um relatório de ensaio de um organismo aprovado. 6. Sempre que as entidades adjudicantes impuserem características ambientais em termos de desempenho ou de requisitos funcionais, tal como previstas na alínea b) do n.o 3, podem utilizar as especificações pormenorizadas ou, em caso de necessidade, partes destas, tal como definidas pelos rótulos ecológicos europeu ou (pluri) nacionais ou por qualquer outro rótulo ecológico, desde que: - essas especificações sejam adequadas para definir as características dos fornecimentos ou serviços a que se refere o contrato, - os requisitos do rótulo sejam elaborados com base numa informação científica, - os rótulos ecológicos sejam adoptados por um processo em que possam participar todas as partes interessadas, como os organismos governamentais, os consumidores, os fabricantes, os distribuidores e as organizações ambientais, e - sejam acessíveis a todas as partes interessadas. As entidades adjudicantes podem indicar que se presume que os produtos ou serviços munidos do rótulo ecológico satisfazem as especificações técnicas definidas no caderno de encargos; devem aceitar qualquer outro meio de prova adequado, como um dossier técnico do fabricante ou um relatório de ensaio de um organismo aprovado. 7. "Organismos aprovados", na acepção do presente artigo, são os laboratórios de ensaio ou de calibragem e os organismos de inspecção e de certificação conformes com as normas europeias aplicáveis. As entidades adjudicantes aceitarão certificados de organismos aprovados estabelecidos noutros Estados-Membros. 8. A menos que o objecto de contrato o justifique, as especificações técnicas não podem fazer referência a um fabricante ou proveniência determinados, um processo específico, a marcas comerciais, patentes ou tipos, nem a uma origem ou produção determinada que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinados operadores económicos ou determinados produtos. Tal referência será autorizada, a título excepcional, no caso de não ser possível uma descrição suficientemente precisa e inteligível do objecto do contrato nos termos dos n.os 3 e 4; essa menção ou referência deve ser acompanhada dos termos "ou equivalente". Artigo 35.o Comunicação das especificações técnicas 1. As entidades adjudicantes comunicam aos operadores económicos interessados na obtenção de um contrato as especificações técnicas regularmente referidas nos seus contratos de fornecimento, de empreitada de obras ou de serviços, ou as especificações técnicas para que tencionem fazer remissão nos contratos que sejam objecto de anúncios periódicos indicativos, na acepção do n.o 1 do artigo 41.o 2. Quando essas especificações técnicas estiverem definidas em documentos a que os operadores económicos interessados possam ter acesso, considera-se suficiente a indicação da respectiva referência. Artigo 36.o Variantes 1. Quando o critério de adjudicação for o da proposta economicamente mais vantajosa, as entidades adjudicantes podem tomar em consideração as variantes apresentadas por um proponente que satisfaçam os requisitos mínimos por elas exigidos. As entidades adjudicantes devem precisar, no caderno de encargos, se autorizam ou não as variantes e, quando as autorizarem, os requisitos mínimos que as variantes devem satisfazer, bem como as regras para a sua apresentação. 2. Nos processos de adjudicação de contratos de fornecimento ou de serviços, as entidades adjudicantes que tenham aceite variantes nos termos do n.o 1 não podem recusar uma variante pelo simples facto de esta poder conduzir, caso seja escolhida, a um contrato de serviços em vez de um contrato de fornecimento, ou a um contrato de fornecimento em vez de um contrato de serviços. Artigo 37.o Subcontratação No caderno de encargos, a entidade adjudicante pode solicitar, ou ser obrigado por um Estado-Membro a solicitar, ao proponente que indique na proposta qual a parte do contrato que tenciona subcontratar com terceiros, bem como quais os subcontratantes propostos. Esta indicação não interfere na questão da responsabilidade do operador económico principal. Artigo 38.o Condições de execução do contrato As entidades adjudicantes podem fixar condições especiais de execução do contrato desde que as mesmas sejam compatíveis com o direito comunitário e sejam indicadas no anúncio utilizado como meio de abertura de concurso ou no caderno de encargos. As condições de execução de um contrato podem visar considerações de índole social e ambiental. Artigo 39.o Obrigações relativas à fiscalidade, à protecção do ambiente e às disposições em matéria de protecção e condições de trabalho 1. A entidade adjudicante pode indicar, ou ser obrigada por um Estado-Membro a indicar, no caderno de encargos, o organismo ou os organismos junto dos quais os candidatos ou proponentes podem obter as informações pertinentes sobre obrigações relativas à fiscalidade, à protecção do ambiente e às disposições em matéria de protecção e condições de trabalho em vigor no Estado-Membro, à região ou localidade em que as prestações irão ser realizadas e que serão aplicáveis aos trabalhos efectuados no estaleiro ou aos serviços prestados durante a execução do contrato. 2. A entidade adjudicante que fornecer as informações referidas no n.o 1 deve solicitar aos proponentes ou candidatos no processo de adjudicação que indiquem terem tomado em consideração, ao elaborarem as respectivas propostas, as obrigações relativas às disposições em matéria de protecção e condições de trabalho em vigor no local em que a prestação irá ser realizada. O primeiro parágrafo não prejudica a aplicação do artigo 57.o CAPÍTULO V Procedimentos Artigo 40.o Utilização de concursos públicos, concursos limitados e procedimentos por negociação 1. Para celebrarem os seus contratos de fornecimento, de empreitada de obras e de serviços, as entidades adjudicantes aplicam os processos adoptados para os efeitos da presente directiva. 2. As entidades adjudicantes podem escolher qualquer dos processos referidos nas alíneas a), b) ou c) do n.o 9 do artigo 1.o, desde que, sob reserva do disposto no n.o 3, tenha sido aberto concurso nos termos do artigo 42.o 3. As entidades adjudicantes podem recorrer a um processo sem prévia abertura de concurso nos seguintes casos: a) Quando não forem apresentadas propostas, propostas adequadas ou candidaturas em resposta a um processo com abertura prévia de concurso, desde que as condições iniciais do contrato não sejam substancialmente alteradas; b) Sempre que um contrato seja celebrado apenas para fins de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento, e não com a finalidade de assegurar a rendibilidade ou amortização dos custos de investigação e desenvolvimento, e na medida em que a celebração de um contrato desse tipo não obste à abertura de concursos para contratos subsequentes com os mesmos objectivos; c) Quando, por motivos técnicos, artísticos ou atinentes à protecção de direitos de exclusividade, o contrato só possa ser executado por um operador económico determinado; d) Na medida do estritamente necessário, quando, por motivo imperioso resultante de acontecimentos imprevisíveis para as entidades adjudicantes, não possam ser respeitados os prazos exigidos pelos concursos públicos e limitados ou pelos procedimentos de negociação com abertura prévia de concurso; e) No caso de contratos de fornecimento para entregas complementares efectuadas pelo fornecedor inicial e destinadas, quer à substituição parcial de produtos ou instalações de uso corrente, quer à ampliação de produtos ou instalações existentes, caso a mudança de fornecedor obrigue a entidade adjudicante a adquirir material com características técnicas diferentes, originando incompatibilidades ou dificuldades técnicas desproporcionadas de utilização e manutenção; f) Relativamente a obras ou serviços complementares que não constem do projecto inicialmente adjudicado nem do primeiro contrato celebrado e que se tenham tornado necessários, na sequência de uma circunstância imprevista, para a execução do contrato, na condição de o adjudicatário ser o empreiteiro ou o prestador de serviços que executa o contrato inicial: - quando essas obras ou esses serviços complementares não possam ser técnica ou economicamente separados do objecto do contrato principal sem grande inconveniente para as entidades adjudicantes, ou - quando essas obras ou esses serviços complementares, embora possam ser separados do objecto do contrato inicial, sejam absolutamente necessários para o seu aperfeiçoamento; g) No caso de contratos de empreitada de obras, relativamente a obras novas que consistam na repetição de obras similares confiadas ao empreiteiro adjudicatário de um primeiro contrato celebrado pelas mesmas entidades adjudicantes, desde que essas obras estejam em conformidade com um projecto de base e que esse projecto tenha sido objecto de um primeiro contrato celebrado após realização de concurso; a possibilidade de recurso a este procedimento deve ser indicada aquando da abertura do concurso para o primeiro projecto, devendo o custo total previsto das obras subsequentes ser tomado em consideração pelas entidades adjudicantes para efeitos da aplicação dos artigos 16.o e 17.o; h) Relativamente a fornecimentos cotados e adquiridos num mercado de produtos de base; i) Relativamente a contratos a celebrar com base num acordo-quadro, desde que seja cumprida a condição referida no n.o 2 do artigo 14.o; j) Em relação a aquisições de oportunidade, em que seja possível adquirir fornecimentos aproveitando uma ocasião particularmente vantajosa que se tenha apresentado num período de tempo muito curto, cujo preço seja consideravelmente inferior aos preços normalmente praticados no mercado; k) Relativamente à aquisição de produtos em condições particularmente vantajosas, seja a fornecedores que cessem definitivamente a sua actividade comercial, seja a liquidatários ou administradores de falência, acordo judicial ou outro processo da mesma natureza previsto nas legislações ou regulamentações nacionais; l) Quando o contrato de serviços em causa surja na sequência de um concurso para trabalhos de concepção organizado nos termos da presente directiva e, de acordo com as regras aplicáveis, o adjudicatário tenha de ser o ou um dos vencedores desse concurso; neste último caso, todos os vencedores do concurso deverão ser convidados a participar nas negociações. CAPÍTULO VI Regras de publicidade e de transparência Secção 1 Publicação dos anúncios Artigo 41.o Anúncios periódicos indicativos e anúncios relativos à existência de um sistema de qualificação 1. As entidades adjudicantes darão a conhecer, pelo menos anualmente, por meio de um anúncio periódico indicativo conforme com o Anexo XV A, publicado pela Comissão ou por elas próprias, no seu "perfil de adquirente", tal como previsto na alínea b) do ponto 2 do Anexo XX: a) Quanto aos fornecimentos, o valor total estimado dos contratos ou dos acordos-quadro, por grupos de produtos, que tencionam celebrar durante os 12 meses subsequentes, e cujo valor total estimado, tendo em conta os artigos 16.o e 17.o, seja igual ou superior a 750000 EUR. Os grupos de produtos devem ser estabelecidos pelas entidades adjudicantes mediante referência às posições do CPV; b) Quanto aos serviços, o valor total estimado dos contratos ou dos acordos-quadro, para cada categoria de serviços enumerada no Anexo XVII A que tencionam celebrar durante os 12 meses subsequentes, e cujo valor total estimado, tendo em conta os artigos 16.o e 17.o, for igual ou superior a 750000 EUR; c) Quanto às empreitadas de obras, as características essenciais dos contratos ou acordos-quadro que tencionam celebrar nos 12 meses subsequentes e cujo valor estimado for igual ou superior ao limiar estabelecido no artigo 16.o, tendo em conta o artigo 17.o Os anúncios previstos nas alíneas a) e b) serão enviados à Comissão ou publicados no perfil de adquirente o mais rapidamente possível após o início do exercício orçamental. O anúncio previsto na alínea c) será enviado à Comissão ou publicado no perfil de adquirente o mais rapidamente possível depois de tomada a decisão de autorização do programa em que se inserem os contratos de empreitada de obras ou os acordos-quadro que as entidades adjudicantes tencionam celebrar. As entidades adjudicantes que publiquem o anúncio periódico indicativo no seu perfil de adquirente enviarão à Comissão, por meio electrónico em conformidade com o formato e as modalidades de envio dos anúncios por via electrónica indicadas no ponto 3 do Anexo XX, um anúncio que refira a publicação daquele anúncio periódico indicativo no referido perfil de adquirente. A publicação dos anúncios referidos nas alíneas a), b) e c) só é obrigatória quando as entidades adjudicantes recorrerem à possibilidade de reduzir os prazos de recepção das propostas prevista no n.o 4 do artigo 45.o O presente número não se aplica aos procedimentos sem abertura prévia de concurso. 2. As entidades adjudicantes podem, nomeadamente, publicar ou fazer publicar pela Comissão anúncios periódicos indicativos relativos a grandes projectos, sem repetir as informações que já tenham sido incluídas em anúncio periódico indicativo anterior, desde que seja claramente referido que aqueles anúncios constituem anúncios adicionais. 3. Sempre que as entidades adjudicantes optarem por estabelecer um sistema de qualificação nos termos do artigo 53.o, o sistema deve ser objecto de um anúncio nos termos do Anexo XIV, indicando o objectivo do sistema de qualificação e as modalidades de acesso às regras que o regem. Se o sistema tiver uma duração superior a três anos, o anúncio deve ser publicado anualmente. Se o sistema tiver uma duração inferior, basta um anúncio inicial. Artigo 42.o Anúncios utilizados como meio de abertura de concurso 1. No caso de contratos de fornecimento, de empreitadas de obras ou de serviços, a abertura de um concurso pode ser efectuada: a) Através de anúncio periódico indicativo nos termos do Anexo XV A; ou b) Através de anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação nos termos do Anexo XIV; ou c) Através de anúncio de concurso nos termos do Anexo XIII, parte A, B ou C. 2. No caso dos sistemas de aquisição dinâmicos, a abertura do concurso para o sistema efectua-se através do anúncio de concurso referido na alínea c) do n.o 1, enquanto a abertura do concurso para os contratos baseados nesses sistemas se efectua através do anúncio de concurso simplificado referido na parte D do Anexo XIII. 3. Sempre que a abertura do concurso seja efectuada através de anúncio periódico indicativo, o anúncio deve: a) Referir especificamente os fornecimentos, as empreitadas de obras ou os serviços que serão objecto do contrato a celebrar; b) Mencionar que esse contrato será adjudicado mediante concurso limitado ou procedimento por negociação, sem publicação posterior de anúncio de concurso, e convidar os operadores económicos a manifestar o seu interesse por escrito; e c) Ter sido publicado nos termos do Anexo XX, no máximo 12 meses antes da data de envio do convite a que se refere o n.o 5 do artigo 47.o. A entidade adjudicante deve igualmente respeitar os prazos previstos no artigo 45.o Artigo 43.o Anúncios de adjudicação 1. As entidades adjudicantes que tenham adjudicado um contrato ou celebrado um acordo-quadro enviarão um anúncio de adjudicação nos termos do Anexo XVI. Esse anúncio será enviado em condições a definir pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 68.o no prazo de dois meses após a adjudicação do contrato ou a celebração do acordo-quadro. No caso de contratos celebrados ao abrigo de acordos-quadro na acepção do n.o 2 do artigo 14.o, as entidades adjudicantes estão dispensadas de enviar o anúncio dos resultados de cada adjudicação feita com base nesse acordo. As entidades adjudicantes enviarão um anúncio de adjudicação baseada num sistema de aquisição dinâmico no prazo de dois meses após a adjudicação de cada contrato. Podem, contudo, agrupar esses anúncios por trimestre. Nesse caso, enviarão os anúncios agrupados, no prazo de dois meses após o fim de cada trimestre. 2. As informações prestadas em conformidade com o Anexo XVI e destinadas a publicação, serão publicadas nos termos do Anexo XX. Ao fazê-lo, a Comissão respeitará o carácter comercial sensível que possa ser alegado pelas entidades adjudicantes aquando da comunicação dessas informações, no que se refere ao número de propostas recebidas, à identidade dos operadores económicos e aos preços. 3. Tratando-se de adjudicação de serviços de investigação e desenvolvimento através de processo sem abertura de concurso, nos termos da alínea b) do n.o 3 do artigo 40.o, as entidades adjudicantes podem limitar as informações a dar, quanto à natureza e à quantidade dos serviços prestados, nos termos do Anexo XVI, à menção "serviços de investigação e desenvolvimento". Tratando-se de adjudicação de serviços de investigação e desenvolvimento que não possa fazer-se por procedimento sem abertura de concurso nos termos da alínea b) do n.o 3 do artigo 40.o, as entidades adjudicantes podem limitar as informações a dar, quanto à natureza e à quantidade dos serviços prestados, nos termos do Anexo XVI, quando preocupações de sigilo comercial assim o imponham. Nesses casos, essas entidades adjudicantes assegurarão que as informações circunstanciadas nos termos do presente número sejam, no mínimo, tão circunstanciadas como as contidas no anúncio de abertura de concurso publicado em conformidade com o n.o 1 do artigo 42.o Se utilizarem um sistema de qualificação, as entidades adjudicantes devem, nesses casos, velar por que as informações publicadas sejam, no mínimo, tão circunstanciadas como a categoria constante da lista dos prestadores de serviços qualificados estabelecida nos termos do n.o 7 do artigo 53.o 4. No caso dos contratos de serviços enumerados no Anexo XVII B, as entidades adjudicantes indicarão no anúncio se concordam com a publicação. 5. As informações prestadas nos termos do Anexo XVII e assinaladas como não destinadas a publicação só serão publicadas sob forma simplificada por motivos estatísticos e nos termos do Anexo XX. Artigo 44.o Redacção e modalidades de publicação dos anúncios 1. Os anúncios comportarão as informações a que se referem os Anexos XIII, XIV, XV A, XV B e XVI e, se for caso disso, qualquer outra informação considerada útil pela entidade adjudicante, e serão elaborados no formato dos formulários-tipo aprovados pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 68.o 2. Os anúncios enviados à Comissão pelas entidades adjudicantes serão transmitidos, quer por meios electrónicos, segundo o formato e as modalidades de transmissão indicados no ponto 3 do Anexo XX, quer por outros meios. Os anúncios previstos nos artigos 41.o, 42.o e 43.o serão publicados em conformidade com as características técnicas de publicação indicadas nas alíneas a) e b) do ponto 1 do Anexo XX. 3. Os anúncios preparados e enviados por meios electrónicos segundo o formato e as modalidades de transmissão indicados no ponto 3 do Anexo XX serão publicados no prazo de cinco dias após o seu envio. Os anúncios que não forem enviados por meios electrónicos segundo o formato e as modalidades de transmissão indicados no ponto 3 do Anexo XX serão publicados no prazo de 12 dias após o seu envio. Em casos excepcionais, porém, e em resposta a um pedido da entidade adjudicante, os anúncios de concurso referidos na alínea c) do n.o 1 do artigo 42.o serão publicados no prazo de cinco dias, desde que tenham sido enviados por fax. 4. Os anúncios de concurso serão publicados na íntegra numa das línguas oficiais da Comunidade, escolhida pela entidade adjudicante, fazendo fé apenas o texto original publicado nessa língua. Será publicado um resumo dos elementos relevantes de cada anúncio nas outras línguas oficiais. As despesas de publicação dos anúncios pela Comissão serão suportadas pela Comunidade. 5. Os anúncios e o respectivo conteúdo não podem ser publicados, a nível nacional, antes da data do seu envio à Comissão. Os anúncios publicados a nível nacional não devem incluir outras informações para além das contidas nos anúncios enviados à Comissão ou publicados num perfil de adquirente nos termos do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 41.o e devem mencionar a data desse envio ou dessa publicação. Os anúncios periódicos indicativos não podem ser publicados num perfil de adquirente antes do envio à Comissão do anúncio que refere a sua publicação sob essa forma e devem mencionar a data desse envio. 6. As entidades adjudicantes devem estar em condições de comprovar as datas de envio dos anúncios. 7. A Comissão confirmará à entidade adjudicante que as informações apresentadas foram publicadas, indicando a data de publicação. A referida confirmação constitui prova de que a publicação foi efectuada. 8. As entidades adjudicantes podem publicar, em conformidade com os n.os 1 a 7, anúncios de concursos que não estejam sujeitos à exigência de publicação prevista na presente directiva. Secção 2 Prazos Artigo 45.o Prazos de recepção dos pedidos de participação e de recepção das propostas 1. Ao fixarem os prazos de recepção dos pedidos de participação e das propostas, as entidades adjudicantes terão em conta, em especial, a complexidade do contrato e ao tempo necessário à elaboração das propostas, sem prejuízo dos prazos mínimos fixados no presente artigo. 2. Nos concursos públicos, o prazo mínimo para a recepção das propostas é de 52 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso. 3. Nos concursos limitados e nos procedimentos por negociação com prévia publicação de anúncio de concurso, aplicam-se as seguintes disposições: a) O prazo de recepção dos pedidos de participação, em resposta a um anúncio publicado nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 42.o ou em resposta a um convite das entidades adjudicantes nos termos do n.o 5 do artigo 47.o, deve ser fixado, regra geral, num mínimo de 37 dias a contar da data em que o anúncio ou o convite tiverem sido enviados, não podendo nunca ser inferior a 22 dias, se o anúncio for enviado por outros meios que não os meios electrónicos ou o fax, ou a 15 dias, se o anúncio tiver sido enviado por esses meios; b) O prazo de recepção das propostas pode ser fixado de comum acordo entre a entidade adjudicante e os candidatos seleccionados, desde que todos os candidatos disponham de um prazo idêntico para preparar e apresentar as suas propostas; c) Se for impossível chegar a acordo sobre o prazo de recepção das propostas, a entidade adjudicante fixará, regra geral, um prazo de 24 dias no mínimo, e, em todo o caso, nunca inferior a 10 dias a contar da data do convite para apresentação de propostas. 4. Caso as entidades adjudicantes tenham publicado um anúncio periódico indicativo contemplado no n.o 1 do artigo 41.o, nos termos do Anexo XX, o prazo mínimo para a recepção das propostas nos concursos públicos deve ser fixado, regra geral, num mínimo de 36 dias, não podendo, porém, em caso algum, ser inferior a 22 dias a contar da data de envio do anúncio. Tais prazos reduzidos são permitidos desde que o anúncio periódico indicativo, para além das informações exigidas na Parte I do Anexo XV A, tenha incluído todas as informações exigidas na Parte II do Anexo, na medida em que estas informações estejam disponíveis à data de publicação do anúncio e o anúncio tenha sido enviado para publicação entre um mínimo de 52 dias e um máximo de 12 meses antes da data de envio do anúncio de concurso previsto na alínea c) do n.o 1 do artigo 42.o 5. Se os anúncios forem preparados e enviados por meios electrónicos segundo o formato e as modalidades de transmissão indicados no ponto 3 do Anexo XX, os prazos de recepção dos pedidos de participação, nos concursos limitados e nos procedimentos por negociação, e os prazos de recepção das propostas, nos concursos públicos, poderão ser reduzidos em sete dias. 6. Salvo quando se tratar de um prazo fixado de comum acordo nos termos da alínea b) do n.o 3, é possível uma redução suplementar de cinco dias nos prazos de recepção das propostas nos concursos públicos, nos concursos limitados e nos procedimentos por negociação, se a entidade adjudicante oferecer acesso livre, directo e completo, por meios electrónicos, ao caderno de encargos e a todos os documentos complementares a partir da data de publicação do anúncio utilizado como meio de abertura de concurso em conformidade com o Anexo XX. Este anúncio deve indicar o endereço na Internet em que a documentação está disponível. 7. Nos concursos públicos, o efeito cumulado das reduções previstas nos n.os 4, 5 e 6 não pode em caso algum conduzir a um prazo de recepção das propostas inferior a 15 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso. Todavia, se o anúncio do concurso não tiver sido enviado por fax ou por meios electrónicos, o efeito cumulado das reduções previstas nos n.os 4, 5 e 6 não pode em caso algum, conduzir a um prazo inferior a 22 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso, para a recepção das propostas num concurso público. 8. O efeito cumulado das reduções previstas nos n.os 4, 5 e 6 não pode em caso algum conduzir a um prazo inferior a 15 dias a contar da data de envio do anúncio ou do convite para a recepção de pedidos de participação, em resposta a um anúncio publicado nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 42.o ou em resposta a um convite das entidades adjudicantes nos termos do n.o 5 do artigo 47.o Nos concursos limitados e nos procedimentos por negociação, o efeito cumulado das reduções previstas nos n.os 4, 5 e 6 não pode em caso algum conduzir a um prazo de recepção das propostas inferior a 10 dias a contar da data do convite para apresentação de propostas, salvo quando se tratar de um prazo fixado de comum acordo nos termos da alínea b) do n.o 3. 9. Se, por qualquer motivo, o caderno de encargos e os documentos ou informações complementares, embora solicitados em tempo útil, não tenham sido fornecidos nos prazos fixados nos artigos 46.o e 47.o, ou quando as propostas só puderem ser apresentadas após visita às instalações ou consulta no local dos documentos anexos ao caderno de encargos, os prazos de recepção das propostas, salvo quando se tratar de um prazo fixado de comum acordo nos termos da alínea b) do n.o 3, devem ser prorrogados por forma a que todos os operadores económicos em causa possam tomar conhecimento de todas as informações necessárias para a elaboração das propostas. 10. Apresenta-se no Anexo XXII um quadro recapitulativo dos prazos fixados no presente artigo. Artigo 46.o Concursos públicos: cadernos de encargos, documentos e informações complementares 1. Nos concursos públicos, se as entidades adjudicantes não oferecerem acesso livre, directo e completo por meios electrónicos, em conformidade com o n.o 6 do artigo 45.o, ao caderno de encargos e a todos os documentos complementares, os cadernos de encargos e os documentos complementares serão enviados aos operadores económicos no prazo de seis dias a contar da recepção do pedido, desde que este tenha sido efectuado atempadamente antes da data de apresentação das propostas. 2. As informações complementares sobre os cadernos de encargos serão comunicadas pelas entidades adjudicantes ou pelos serviços competentes no prazo máximo de seis dias antes da data-limite fixada para a recepção das propostas, desde que tenham sido solicitadas em tempo útil. Artigo 47.o Convites para apresentação de propostas ou para negociação 1. Nos concursos limitados e nos procedimentos por negociação, as entidades adjudicantes convidarão, simultaneamente e por escrito, os candidatos seleccionados a apresentar as suas propostas ou a negociar. O convite aos candidatos compreenderá: - um exemplar do caderno de encargos e de todos os documentos complementares, ou - uma referência ao acesso ao caderno de encargos e aos documentos indicados no primeiro travessão, quando estes sejam directamente disponibilizados por meios electrónicos em conformidade com o n.o 6 do artigo 45.o 2. Se a entidade que disponibilizar o caderno de encargos e/ou os documentos complementares não for a entidade adjudicante responsável pelo processo de adjudicação, o convite deve precisar o endereço do serviço em que esse caderno de encargos e esses documentos podem ser solicitados e, se for caso disso, a data-limite para os pedir, bem como o montante e as formas de pagamento da quantia a desembolsar para a obtenção dos documentos em causa. Os serviços competentes enviarão essa documentação aos operadores económicos sem demora após recepção do seu pedido. 3. As informações complementares sobre os cadernos de encargos ou os documentos complementares serão comunicados pelas entidades adjudicantes ou pelos serviços competentes no prazo máximo de seis dias antes da data-limite fixada para a recepção das propostas, desde que tenham sido solicitados atempadamente. 4. Além disso, o convite incluirá, pelo menos: a) Se for caso disso, o prazo para solicitar os documentos adicionais, bem como o montante e as formas de pagamento da quantia eventualmente a desembolsar para a obtenção desses documentos; b) A data-limite de recepção das propostas, o endereço para o qual devem ser enviadas e a ou as línguas em que devem ser redigidas; c) Uma referência ao anúncio de concurso eventualmente publicado; d) A indicação dos documentos eventualmente a juntar; e) Os critérios de adjudicação, caso não figurem no anúncio sobre a existência de um sistema de qualificação utilizado como meio de abertura de concurso; f) A ponderação relativa dos critérios para a adjudicação do contrato, ou, se for caso disso, a ordem de importância desses critérios, caso não constem do anúncio de contrato, do anúncio sobre a existência de um sistema de qualificação ou do caderno de encargos. 5. Se a abertura do concurso tiver sido efectuada através de um anúncio periódico indicativo, as entidades adjudicantes convidarão posteriormente todos os candidatos a confirmarem o seu interesse com base em informações pormenorizadas sobre o contrato em causa, antes de dar início à selecção dos proponentes ou dos participantes numa negociação. Esse convite incluirá, pelo menos, as informações seguintes: a) Natureza e quantidade, incluindo todas as opções relativas a contratos complementares e, se possível, calendário provisório para o exercício dessas opções; no caso de contratos renováveis, natureza, quantidade e, se possível, calendário provisório de publicação dos anúncios de concurso posteriores para as empreitadas de obras, os fornecimentos ou os serviços que devam constituir o objecto do contrato; b) Tipo de processo: concurso limitado ou procedimento por negociação; c) Se necessário, data em que se iniciará ou concluirá a entrega dos fornecimentos, a execução das empreitadas de obras ou a prestação dos serviços; d) Endereço e data-limite para a apresentação dos pedidos de obtenção de um convite para apresentação de propostas, bem como a ou as línguas autorizadas para a sua apresentação; e) Endereço da entidade responsável pela adjudicação e pela prestação das informações necessárias à obtenção do caderno de encargos e de outros documentos; f) Condições de carácter económico e técnico, garantias financeiras e informações exigidas aos operadores económicos; g) Montante e formas de pagamento da quantia eventualmente a pagar para a obtenção da documentação relativa às propostas; h) Forma do contrato que é objecto do anúncio de concurso: aquisição, locação financeira, locação ou locação-venda, ou várias destas formas; e i) Critérios para a adjudicação do contrato, bem como a respectiva ponderação, ou, se for caso disso, a ordem de importância desses critérios, caso tais informações não constem do anúncio indicativo, do caderno de encargos ou do convite para apresentação de propostas ou para negociação. Secção 3 Comunicações e informações Artigo 48.o Regras aplicáveis às comunicações 1. Todas as comunicações e trocas de informações mencionadas no presente Título podem ser efectuadas, à escolha da entidade adjudicante, por carta, fax, meios electrónicos em conformidade com os n.os 4 e 5, telefone nos casos e nas condições referidas no n.o 6, ou por uma combinação desses meios. 2. O meio de comunicação escolhido deverá estar geralmente disponível e, por conseguinte, não poderá restringir o acesso dos operadores económicos ao processo de adjudicação. 3. As comunicações, as trocas e o arquivo de informações serão feitos de forma a garantir que a integridade dos dados e a confidencialidade das propostas e dos pedidos de participação sejam preservadas e que as entidades adjudicantes só tomem conhecimento do conteúdo das propostas e dos pedidos de participação depois de expirado o prazo previsto para a sua apresentação. 4. Os instrumentos a utilizar para a comunicação por meios electrónicos, bem como as suas características técnicas, não devem ser discriminatórios, devem estar em geral disponíveis e ser compatíveis com os produtos de uso corrente no domínio da tecnologia de informação e da comunicação. 5. Aos dispositivos de recepção electrónica de propostas e pedidos de participação são aplicáveis as seguintes regras: a) Os interessados devem dispor de informações sobre as especificações necessárias à apresentação electrónica das propostas e pedidos de participação, incluindo a cifragem, devendo, além disso, os dispositivos de recepção electrónica das propostas e pedidos de participação satisfazer os requisitos do Anexo XXIII; b) Os Estados-Membros podem introduzir ou manter regimes de acreditação voluntária destinados a aumentar os níveis da prestação de serviços de certificação para esses dispositivos; c) Antes de expirar o prazo fixado para a apresentação das propostas ou dos pedidos de participação, os proponentes ou candidatos devem apresentar os documentos, certificados e declarações, exigíveis nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 52.o e dos artigos 53.o e 54.o, que não existam em formato electrónico. 6. As seguintes regras são aplicáveis à transmissão de pedidos de participação: a) Os pedidos de participação nos processos de adjudicação de contratos podem ser feitos por escrito ou por telefone; b) Quando os pedidos de participação forem feitos por telefone, deve ser enviada uma confirmação por escrito antes de expirar o prazo fixado para a sua recepção; c) As entidades adjudicantes podem exigir que os pedidos de participação feitos por fax sejam confirmados por correio ou por meios electrónicos, se isso for necessário para efeitos de prova legal. Nesse caso, essa exigência e o prazo para envio da confirmação por correio ou por meios electrónicos devem ser referidos pela entidade adjudicante no anúncio utilizado como meio de abertura de concurso ou no convite referido no n.o 5 do artigo 47.o Artigo 49.o Informação dos requerentes de qualificação, dos candidatos e dos proponentes 1. As entidades adjudicantes informarão no mais breve prazo os operadores económicos participantes das decisões tomadas relativamente à celebração de um acordo-quadro, à adjudicação de um contrato ou à admissão num sistema de aquisição dinâmico, incluindo os motivos pelos quais tenham decidido renunciar à celebração de um acordo-quadro ou à adjudicação de um contrato para o qual fora aberto concurso ou pelos quais tenham decidido recomeçar o processo, ou à implementação de um sistema de aquisição dinâmico; esta informação será dada por escrito se for feito um pedido nesse sentido às entidades adjudicantes. 2. As entidades adjudicantes comunicarão no mais breve prazo aos candidatos ou proponentes excluídos que o solicitarem os motivos da exclusão da sua candidatura ou proposta e, aos proponentes que tiverem apresentado uma proposta admissível, as características e vantagens relativas da proposta seleccionada, bem como o nome do adjudicatário ou das partes no acordo-quadro. Estes prazos não podem nunca exceder 15 dias a contar da recepção de um pedido escrito. No entanto, as entidades adjudicantes podem decidir que certas informações, relativas à adjudicação dos contratos ou à celebração de acordos-quadro ou à admissão num sistema de aquisição dinâmico referidas no primeiro parágrafo, não sejam comunicadas, quando a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses comerciais de operadores económicos específicos públicos ou privados, incluindo o operador económico adjudicatário, ou prejudicar a concorrência leal entre operadores económicos. 3. As entidades adjudicantes que estabeleçam e giram um sistema de qualificação deverão informar os requerentes, num prazo razoável, da sua decisão quanto à respectiva qualificação. Se a decisão de qualificação demorar mais de seis meses a contar da data de entrega do pedido de qualificação, a entidade adjudicante deverá informar o requerente, nos dois meses seguintes a essa entrega, das razões que justificam uma prorrogação do prazo e da data em que o seu pedido será aceite ou recusado. 4. Os requerentes cuja qualificação seja recusada deverão ser informados dessa decisão e das suas razões no mais breve prazo, que não poderá nunca exceder 15 dias após a data da decisão. As razões devem basear-se nos critérios de qualificação referidos no n.o 2 do artigo 53.o 5. As entidades adjudicantes que estabeleçam e operem um sistema de qualificação só podem pôr termo à qualificação de um operador económico por razões baseadas nos critérios referidos no n.o 2 do artigo 53.o. A intenção de pôr termo à qualificação deverá ser previamente notificada, por escrito, ao operador económico, pelo menos 15 dias antes da data prevista para pôr termo à qualificação, indicando a razão ou razões que justificam essa intenção. Artigo 50.o Informações a conservar sobre as adjudicações 1. As entidades adjudicantes conservarão as informações adequadas sobre cada contrato por forma a poderem justificar posteriormente as decisões relativas: a) À qualificação e selecção dos operadores económicos, bem como à adjudicação; b) Ao recurso a processos sem concurso prévio, nos termos do n.o 3 do artigo 40.o; c) À não aplicação do disposto nos Capítulos III a VI do presente Título por força das derrogações previstas no Capítulo II do Título I e no Capítulo II do presente Título. As entidades adjudicantes tomarão as medidas adequadas para documentar o desenrolar dos processos de adjudicação efectuados por meios electrónicos. 2. Estas informações deverão ser conservadas durante, pelo menos, quatro anos após a data de adjudicação, a fim de que a entidade adjudicante possa fornecer à Comissão, durante esse período, as informações necessárias que aquela instituição solicitar. CAPÍTULO VII Desenrolar do processo Artigo 51.o Disposições gerais 1. Para fins de selecção dos participantes nos processos de adjudicação: a) As entidades adjudicantes que tenham previsto regras e critérios de exclusão de proponentes ou candidatos em conformidade com o disposto nos n.os 1, 2 ou 4 do artigo 54.o, excluirão os operadores económicos abrangidos por tais regras e critérios; b) As entidades adjudicantes seleccionarão os proponentes e candidatos em conformidade com as regras e critérios objectivos fixados nos termos do artigo 54.o; c) Nos concursos limitados e nos procedimentos por negociação com convite à apresentação de propostas, as entidades adjudicantes reduzirão, se for caso disso e nos termos do artigo 54.o, o número de candidatos seleccionados de acordo com o disposto nas alíneas a) e b). 2. Sempre que a abertura de um concurso seja efectuada através de um anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação, e para efeitos de selecção dos participantes nos processos de adjudicação que são objecto de abertura de concurso, as entidades adjudicantes: a) Qualificarão os operadores económicos nos termos do disposto no artigo 53.o; b) Aplicarão a esses operadores económicos as disposições do n.o 1 que sejam pertinentes para os concursos limitados e os procedimentos por negociação. 3. As entidades adjudicantes verificarão a conformidade das propostas apresentadas pelos proponentes assim seleccionados com as regras e exigências aplicáveis às propostas e adjudicarão o contrato com base nos critérios previstos nos artigos 55.o e 57.o Secção 1 Qualificação e selecção qualitativa Artigo 52.o Reconhecimento mútuo em matéria de condições administrativas, técnicas ou financeiras, bem como relativamente a certificados, testes e justificações 1. Quando seleccionam os participantes num concurso limitado ou num procedimento por negociação, ao decidirem da qualificação ou da actualização dos critérios e das regras de qualificação, as entidades adjudicantes não podem: a) Impor a determinados operadores económicos condições administrativas, técnicas ou financeiras que não tenham sido impostas a outros; b) Requerer testes ou justificações que constituam uma duplicação de provas objectivas já disponíveis. 2. Caso exijam a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes, que atestem que o operador económico respeita determinadas normas de garantia de qualidade, as entidades adjudicantes reportar-se-ão aos sistemas de garantia de qualidade baseados no conjunto de normas europeias na matéria, certificados por organismos conformes ao conjunto de normas europeias respeitantes à certificação. As entidades adjudicantes reconhecerão certificados equivalentes de organismos estabelecidos noutros Estados-Membros. Aceitarão ainda outras provas de medidas equivalentes de garantia de qualidade apresentadas pelos operadores económicos. 3. Relativamente aos contratos de empreitada de obras e aos contratos de serviços e unicamente nos casos apropriados, as entidades adjudicantes podem exigir, a fim de verificar a capacidade técnica do operador económico, a indicação de medidas de gestão ambiental que o operador económico poderá vir a aplicar aquando da execução do contrato. Nestes casos, se as entidades adjudicantes exigirem a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes, que atestem que o operador económico respeita determinadas normas de gestão ambiental, reportar-se-ão ao sistema comunitário de gestão ambiental e auditoria (EMAS) ou às normas de gestão ambiental baseadas nas normas europeias ou internacionais pertinentes certificadas por organismos conformes à legislação comunitária ou às normas europeias ou internacionais pertinentes respeitantes à certificação. As entidades adjudicantes deverão reconhecer certificados equivalentes de organismos estabelecidos noutros Estados-Membros. Aceitarão igualmente outras provas de medidas de gestão ambiental equivalentes apresentadas pelos operadores económicos. Artigo 53.o Sistemas de qualificação 1. As entidades adjudicantes podem, se o desejarem, estabelecer e gerir um sistema de qualificação de operadores económicos. As entidades que estabeleçam ou giram um sistema de qualificação assegurarão que os operadores económicos possam, a todo o momento, solicitar a sua qualificação. 2. O sistema previsto no n.o 1 pode abranger várias fases de qualificação. Deve ser gerido com base em critérios e regras objectivos definidos pela entidade adjudicante. Sempre que esses critérios e regras incluam especificações técnicas, aplicam-se as disposições do artigo 34.o. Estes critérios e regras podem, se necessário, ser actualizados. 3. Os critérios e as regras de qualificação referidos no n.o 2 podem incluir os critérios de exclusão enumerados no artigo 45.o da Directiva 2003/.../CE, nos termos e condições nele definidos. Se a entidade adjudicante for um poder público na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o, estes critérios e regras incluem os critérios de exclusão enumerados no n.o 1 do artigo 45.o da Directiva 2003/.../CE. 4. Se os critérios e regras de qualificação referidos no n.o 2 comportarem exigências relativas à capacidade económica e financeira do operador económico, este pode, eventualmente, recorrer às capacidades de outras entidades, independentemente da natureza jurídica dos laços existentes entre ele próprio e essas entidades. Neste caso, deve provar à entidade adjudicante que disporá desses meios durante todo o período de validade do sistema de qualificação, por exemplo, através da apresentação de um compromisso de tais entidades nesse sentido. Nas mesmas condições, um agrupamento de operadores económicos, referido no artigo 11.o, pode invocar capacidades dos participantes no agrupamento ou de outras entidades. 5. Se os critérios e regras de qualificação referidos no n.o 2 comportarem exigências relativas à capacidade técnica e/ou profissional do operador económico, este pode, eventualmente, recorrer às capacidades de outras entidades, independentemente da natureza jurídica dos laços existentes entre ele próprio e essas entidades. Neste caso, deve provar à entidade adjudicante que disporá desses meios durante todo o período de validade do sistema de qualificação, por exemplo, através da apresentação de um compromisso de tais entidades de disponibilizarem ao operador económico os recursos necessários. Nas mesmas condições, um agrupamento de operadores económicos, referido no artigo 11.o, pode recorrer às capacidades dos participantes no agrupamento ou de outras entidades. 6. Os critérios e as regras de qualificação referidos no n.o 2 serão comunicados aos operadores económicos interessados, a pedido destes. A actualização desses critérios e regras será também comunicada aos operadores económicos interessados. Se uma entidade adjudicante considerar que o sistema de qualificação de determinadas entidades ou organismos terceiros corresponde às suas exigências, comunicará aos operadores económicos interessados os nomes dessas entidades ou desses organismos terceiros. 7. Será conservada uma lista dos operadores económicos qualificados, que pode ser dividida em categorias por tipo de contratos para cuja realização a qualificação é válida. 8. Ao elaborarem e ao operarem um sistema de qualificação, as entidades adjudicantes observarão nomeadamente as disposições do n.o 3 do artigo 41.o relativas aos avisos sobre a existência de um sistema de qualificações, dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 49.o relativos à informação a ser fornecida aos operadores económicos que tenham apresentado propostas, o n.o 2 do artigo 51.o relativo à escolha dos participantes quando o concurso seja feito através de um aviso da existência de um sistema de qualificação, e também as disposições do artigo 52.o sobre o reconhecimento mútuo relativo às condições administrativas técnicas ou financeiras e aos certificados, testes e provas. 9. Sempre que a abertura de um concurso seja efectuada através de um anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação, os proponentes, no caso de um concurso limitado, ou os participantes, no caso de um procedimento por negociação, serão seleccionados de entre os candidatos qualificados, de acordo com o referido sistema. Artigo 54.o Critérios de selecção qualitativa 1. Ao estabelecerem critérios de selecção num concurso público, as entidades adjudicantes devem seguir regras e critérios objectivos que estarão à disposição dos operadores económicos interessados. 2. Ao seleccionarem os candidatos para participação num concurso limitado ou num procedimento por negociação, as entidades adjudicantes devem seguir as regras e os critérios objectivos que definiram e que estarão à disposição dos operadores económicos interessados. 3. Nos concursos limitados e nos procedimentos por negociação, os critérios podem basear-se na necessidade objectiva, por parte da entidade adjudicante, de reduzir o número de candidatos para um nível justificado pela necessidade de equilíbrio entre as características específicas do processo de adjudicação e os meios requeridos para a sua realização. O número de candidatos seleccionados deve, todavia, ter em conta a necessidade de assegurar uma concorrência suficiente. 4. Os critérios referidos nos n.os 1 e 2 podem incluir os critérios de exclusão enumerados no artigo 45.o da Directiva 2003/.../CE, nos termos e condições nele definidos. Se a entidade adjudicante for um poder público na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o, os critérios referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo incluem os critérios de exclusão enumerados no n.o 1 do artigo 45.o da Directiva 2003/.../CE. 5. Se os critérios referidos nos n.os 1 e 2 comportarem exigências relativas à capacidade económica e financeira do operador económico, este pode, eventualmente, para determinado contrato, recorrer às capacidades de outras entidades, independentemente da natureza jurídica dos laços existentes entre ele próprio e essas entidades. Neste caso, deve provar à entidade adjudicante que disporá dos meios necessários, por exemplo, através da apresentação de um compromisso de tais entidades para esse sentido. Nas mesmas condições, um agrupamento de operadores económicos, referido no artigo 11.o, pode recorrer às capacidades dos participantes no agrupamento ou de outras entidades. 6. Se os critérios referidos nos n.os 1 e 2 comportarem exigências relativas à capacidade técnica e/ou profissional do operador económico, este pode, eventualmente, para determinado contrato, recorrer às capacidades de outras entidades, independentemente da natureza jurídica dos laços existentes entre ele próprio e essas entidades. Neste caso, deve provar à entidade adjudicante que, para a execução do contrato, disporá dos meios necessários, por exemplo, através da apresentação de um compromisso de tais entidades de disponibilizarem ao operador económico os recursos necessários. Nas mesmas condições, um agrupamento de operadores económicos, referido no artigo 11.o, pode recorrer às capacidades dos participantes no agrupamento ou de outras entidades. Secção 2 Adjudicação do contrato Artigo 55.o Critérios de adjudicação 1. Sem prejuízo das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais relativas à remuneração de determinados serviços, os critérios em que as entidades adjudicantes se devem basear para a adjudicação são os seguintes: a) Quando a adjudicação for feita à proposta economicamente mais vantajosa para as entidades adjudicantes, diversos critérios justificados pelo objecto do contrato em questão: por exemplo, prazo de entrega ou de execução, custo de utilização, rendibilidade, qualidade, características estéticas e funcionais, características ambientais, valor técnico, serviço pós-venda e assistência técnica, compromissos em matéria de peças sobressalentes, segurança de abastecimento e preço; ou b) Unicamente o preço mais baixo. 2. Sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo, no caso previsto na alínea a) do n.o 1, a entidade adjudicante especificará a ponderação relativa que atribui a cada um dos critérios escolhidos para determinar a proposta economicamente mais vantajosa. Essa ponderação pode ser expressa por um intervalo de variação com uma abertura máxima adequada. Sempre que, no entender da entidade adjudicante, a ponderação não for possível por razões demonstráveis, a entidade adjudicante indicará a ordem decrescente de importância dos critérios. Essa ponderação relativa ou essa ordem de importância devem vir indicadas, caso aplicável, no anúncio utilizado como meio de abertura de concurso, no convite a confirmar o interesse a que se refere o n.o 5 do artigo 47.o, no convite para apresentação de propostas ou para negociação ou no caderno de encargos. Artigo 56.o Utilização de leilões electrónicos 1. Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de as entidades adjudicantes recorrerem a leilões electrónicos. 2. Nos concursos públicos e limitados e nos procedimentos por negociação com concurso prévio, as entidades adjudicantes podem decidir que a adjudicação de um contrato seja precedida de um leilão electrónico quando as especificações do contrato possam ser fixadas com precisão. Nas mesmas condições, o leilão electrónico pode ser utilizado aquando da abertura de concursos relativos aos contratos a adjudicar no âmbito do sistema de aquisição dinâmico referido no artigo 15.o O leilão electrónico incidirá: a) Unicamente nos preços, quando o contrato for adjudicado ao preço mais baixo; b) Nos preços e/ou nos valores dos elementos das propostas indicados no caderno de encargos, quando o contrato for adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa. 3. As entidades adjudicantes que decidam recorrer a um leilão electrónico referirão o facto no anúncio utilizado como meio de abertura de concurso. O caderno de encargos incluirá, nomeadamente, as seguintes informações: a) Os elementos cujos valores serão objecto do leilão electrónico, desde que esses elementos sejam quantificáveis, por forma a serem expressos em valores absolutos ou em percentagens; b) Os limites eventuais dos valores que poderão ser apresentados, decorrentes das especificações do objecto do contrato; c) As informações que serão facultadas aos proponentes durante o leilão electrónico e em que momento, eventualmente, o serão; d) As informações pertinentes sobre o desenrolar do leilão electrónico; e) As condições em que os proponentes poderão fazer lanços e, nomeadamente, as diferenças mínimas que serão exigidas para fazer lanços; f) As informações pertinentes sobre o dispositivo electrónico utilizado e sobre as modalidades e especificações técnicas de conexão. 4. Antes de procederem ao leilão electrónico, as entidades adjudicantes efectuarão uma primeira avaliação completa das propostas em conformidade com o critério ou os critérios de adjudicação previamente definidos e a respectiva ponderação. Todos os proponentes que tenham apresentado propostas admissíveis serão convidados simultaneamente por meios electrónicos a apresentar novos preços e/ou novos valores; o convite conterá todas as informações pertinentes para a conexão individual ao dispositivo electrónico utilizado e especificará a data e hora de início do leilão electrónico. O leilão electrónico pode processar-se em várias fases sucessivas. Não pode dar-se início ao leilão electrónico antes de decorridos dois dias úteis a contar da data de envio dos convites. 5. Quando a adjudicação for feita à proposta economicamente mais vantajosa, o convite será acompanhado do resultado da avaliação completa da proposta do proponente em questão, efectuada em conformidade com a ponderação prevista no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 55.o O convite mencionará igualmente a fórmula matemática que determinará, aquando do leilão electrónico, as reclassificações automáticas em função dos novos preços e/ou dos novos valores apresentados. Essa fórmula integrará a ponderação de todos os critérios definidos para determinar a proposta economicamente mais vantajosa, tal como indicada no anúncio utilizado como meio de abertura de concurso e no caderno de encargos; para o efeito, as eventuais margens de flutuação devem ser previamente expressas por um valor determinado. Caso sejam autorizadas variantes, devem ser fornecidas fórmulas separadamente para cada variante. 6. Durante cada fase do leilão electrónico, as entidades adjudicantes comunicarão contínua e instantaneamente a todos os proponentes pelo menos as informações que lhes permitam conhecer a todo o tempo a respectiva classificação. Podem igualmente comunicar outras informações relativas a outros preços ou valores apresentados, na condição de que tal venha indicado no caderno de encargos. Podem igualmente, a todo o tempo, anunciar o número de participantes na fase do leilão. Contudo, em caso algum poderão divulgar a identidade dos proponentes durante as diferentes fases do leilão electrónico. 7. As entidades adjudicantes encerrarão o leilão electrónico de acordo com uma ou mais das seguintes regras: a) Indicarão no convite para participação no leilão a data e a hora previamente fixadas; b) Quando não receberem novos preços ou novos valores que correspondam às exigências relativas às diferenças mínimas. Neste caso, as entidades adjudicantes especificarão no convite para participação no leilão o prazo que será observado a partir da recepção da última licitação, antes de encerrarem o leilão electrónico; c) Quando tiver sido atingido o número de fases de leilão fixado no convite para participação no leilão. Quando as entidades adjudicantes tiverem decidido encerrar o leilão electrónico em conformidade com a alínea c), eventualmente em combinação com as modalidades previstas na alínea b), o convite para participação no leilão indicará os calendários de cada fase do leilão. 8. Uma vez encerrado o leilão electrónico e em função dos seus resultados, as entidades adjudicantes adjudicarão o contrato nos termos do artigo 55.o 9. As entidades adjudicantes não podem recorrer a leilões electrónicos de forma abusiva, ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência, ou de modo a alterar o objecto do contrato, tal como definido no anúncio utilizado como meio de abertura de concurso e no caderno de encargos. Artigo 57.o Propostas anormalmente baixas 1. Se, para um determinado contrato, houver propostas que se revelem anormalmente baixas em relação à prestação em causa, antes de as poder rejeitar, a entidade adjudicante solicitará por escrito os esclarecimentos que considere oportunos sobre os elementos constitutivos da proposta. Estes esclarecimentos referir-se-ão, designadamente: a) À economia do processo de fabrico dos produtos, da prestação de serviços ou do processo de construção; b) Às soluções técnicas escolhidas e/ou às condições excepcionalmente favoráveis de que o proponente disponha para o fornecimento dos produtos, para a prestação dos serviços ou para a execução das obras; c) À originalidade dos produtos, dos serviços ou das obras propostas pelo proponente; d) Ao respeito das condições relativas à protecção e às condições de trabalho em vigor no local de execução das prestações; e) À possibilidade de obtenção de um auxílio estatal pelo proponente. 2. A entidade adjudicante verificará os referidos elementos consultando o proponente e tendo em conta as justificações fornecidas. 3. Quando a entidade adjudicante verificar que uma proposta é anormalmente baixa por o proponente ter obtido um auxílio estatal, a proposta só poderá ser rejeitada unicamente com esse fundamento se, uma vez consultado, o proponente não puder provar, num prazo suficiente fixado pela entidade adjudicante, que o auxílio em questão foi legalmente concedido. Quando a entidade adjudicante rejeitar uma proposta nestas circunstâncias deve informar do facto a Comissão. Secção 3 Propostas que englobam produtos originários de países terceiros e relações com esses países Artigo 58.o Propostas que englobam produtos originários de países terceiros 1. O presente artigo é aplicável às propostas que englobem produtos originários de países terceiros com os quais a Comunidade não tenha celebrado, num quadro multilateral ou bilateral, qualquer acordo que garanta um acesso comparável e efectivo das empresas da Comunidade aos contratos nesses países terceiros, e não prejudica as obrigações da Comunidade ou dos seus Estados-Membros relativamente a países terceiros. 2. Qualquer proposta apresentada para adjudicação de um contrato de fornecimento pode ser rejeitada quando a parte de produtos originários de países terceiros, determinados em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho(32), exceder em 50 % o valor total dos produtos que compõem a proposta. Para efeitos do presente artigo, considera-se produto o software utilizado nos equipamentos de redes de telecomunicações. 3. Sob reserva do disposto no segundo parágrafo, sempre que duas ou mais propostas sejam equivalentes segundo os critérios de adjudicação definidos no artigo 55.o, será dada preferência à proposta que não puder ser rejeitada em aplicação do n.o 2. Para efeitos do presente artigo, o montante dessas propostas será considerado equivalente se a diferença entre os seus preços não exceder 3 %. Contudo, não será dada preferência a uma proposta em detrimento de outra, nos termos do primeiro parágrafo, sempre que a sua aceitação possa obrigar a entidade adjudicante a adquirir material com características técnicas diferentes das do material já existente, originando incompatibilidades, dificuldades técnicas de utilização ou manutenção, ou custos desproporcionados. 4. Para efeitos do presente artigo, a fim de determinar a parte de produtos originários de países terceiros prevista no n.o 2, não serão tomados em consideração os países terceiros a que tenha sido tornado extensivo o benefício das disposições constantes da presente directiva através de uma decisão do Conselho nos termos do n.o 1. 5. A Comissão apresentará anualmente ao Conselho, pela primeira vez no decurso do segundo semestre do primeiro ano após a entrada em vigor da presente directiva, um relatório sobre os progressos realizados nas negociações multilaterais ou bilaterais relativas ao acesso das empresas da Comunidade a contratos de países terceiros nos domínios abrangidos pela presente directiva, sobre quaisquer resultados que essas negociações tenham permitido alcançar, bem como sobre a efectiva aplicação de todos os acordos que tenham sido celebrados. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode, à luz dos progressos verificados, alterar o disposto no presente artigo. Artigo 59.o Relações com os países terceiros em matéria de contratos de serviços 1. Os Estados-Membros informarão a Comissão sobre eventuais dificuldades de ordem geral, de direito ou de facto, com que as suas empresas se deparem na obtenção de contratos de serviços em países terceiros. 2. A Comissão enviará um relatório ao Conselho até 31 de Dezembro de..., e seguidamente com carácter periódico, sobre a abertura do acesso aos contratos de serviços nos países terceiros, bem como sobre o andamento das negociações com esses países neste domínio, nomeadamente no âmbito da OMC. 3. A Comissão esforçar-se-á, intervindo junto do país terceiro em causa, por solucionar uma situação em que constate, com base nos relatórios referidos no n.o 2 ou noutras informações, que, em relação à adjudicação de contratos de serviços, um país terceiro: a) Não concede às empresas comunitárias um acesso efectivo comparável ao concedido pela Comunidade às empresas desse país terceiro; b) Não concede às empresas comunitárias o tratamento nacional ou as mesmas oportunidades de concorrência de que beneficiam as empresas nacionais; ou c) Concede às empresas de outros países terceiros um tratamento mais favorável do que o concedido às empresas da Comunidade. 4. Nas circunstâncias previstas no n.o 3, a Comissão pode, em qualquer momento, propor ao Conselho que decida suspender ou restringir, durante um período a determinar na decisão, a adjudicação de contratos de serviços a: a) Empresas sujeitas à legislação do país terceiro em questão; b) Empresas associadas às empresas a que se refere a alínea a), com sede social na Comunidade, mas que não possuam um vínculo directo e efectivo com a economia de um Estado-Membro; c) Empresas que apresentem propostas que tenham por objecto serviços originários do país terceiro em questão. O Conselho deliberará por maioria qualificada, no mais curto prazo. A Comissão pode propor estas medidas quer por iniciativa própria quer a pedido de um Estado-Membro. 5. O presente artigo não prejudica as obrigações da Comunidade em relação a países terceiros. TÍTULO III REGRAS APLICÁVEIS AOS CONCURSOS PARA TRABALHOS DE CONCEPÇÃO NO DOMÍNIO DOS SERVIÇOS Artigo 60.o Disposição geral 1. As regras relativas à organização de concursos para trabalhos de concepção serão definidas em conformidade com o n.o 2 do presente artigo e com os artigos 61.o e 63.o a 66.o e colocadas à disposição dos interessados em participar nesses concursos. 2. O acesso à participação nos concursos não pode ser restringido: a) Ao território ou a uma parte do território de um Estado-Membro, b) Pelo facto de, nos termos da legislação do Estado-Membro onde o concurso é organizado, os participantes terem obrigatoriamente de ser ou pessoas singulares ou pessoas colectivas. Artigo 61.o Limiares 1. O presente Título aplica-se aos concursos para trabalhos de concepção organizados no âmbito de um processo de adjudicação de contratos de serviços cujo valor estimado, sem IVA, seja igual ou superior a 499000 EUR. Para efeitos do presente número, entende-se por "limiar" o valor estimado, sem IVA, do contrato de serviços, incluindo os eventuais prémios e/ou pagamentos aos participantes. 2. O presente Título aplica-se a todos os concursos para trabalhos de concepção em que o montante total dos prémios de participação nos mesmos e dos pagamentos efectuados aos participantes seja igual ou superior a 499000 EUR. Para efeitos do presente número, entende-se por "limiar" o montante total dos prémios e pagamentos, incluindo o valor estimado, sem IVA, do contrato de serviços que possa vir a ser posteriormente adjudicado nos termos do n.o 3 do artigo 40.o, desde que a entidade adjudicante não exclua essa adjudicação no anúncio de concurso. Artigo 62.o Concursos excluídos O presente Título não é aplicável: 1. Aos concursos para trabalho de concepção organizados nos mesmos casos que os referidos nos artigos 20.o, 21.o e 22.o no âmbito de contratos de serviços; 2. Aos concursos organizados para a prossecução, no Estado-Membro em causa, de uma actividade em relação à qual a aplicabilidade do n.o 1 do artigo 30.o tenha sido estabelecido por uma decisão da Comissão ou tenha sido considerada aplicável nos termos do segundo ou terceiro parágrafos do n.o 4 ou do quarto parágrafo do n.o 5 desse mesmo artigo. Artigo 63.o Regras de publicidade e de transparência 1. As entidades adjudicantes que pretendam organizar um concurso para trabalhos de concepção darão a conhecer a sua intenção através de um anúncio de concurso. As entidades adjudicantes que tenham organizado um concurso darão a conhecer os respectivos resultados por meio de anúncio. Estas aberturas de concurso devem conter as informações indicadas no Anexo XVIII e os anúncios sobre os resultados de concursos devem conter as informações indicadas no Anexo XIX, de acordo com os formulários-tipo adoptados pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 68.o O anúncio dos resultados de um concurso deve ser comunicado à Comissão no prazo de dois meses após o encerramento do mesmo e segundo condições a definir pela Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 65.o. Neste contexto, a Comissão respeitará os eventuais aspectos comerciais sensíveis que as entidades adjudicantes possam referir ao enviarem esta informação, relativamente ao número de projectos ou planos recebidos, à identidade dos operadores económicos e aos preços propostos. 2. Os n.os 2 a 8 do artigo 44.o são igualmente aplicáveis aos anúncios relativos a concursos para trabalhos de concepção. Artigo 64.o Meios de comunicação 1. Os n.os 1, 2 e 4 do artigo 48.o aplicam-se a todas as comunicações relativas aos concursos para trabalhos de concepção. 2. As comunicações, as trocas e o arquivo de informações serão feitos de forma a garantir que a integridade e a confidencialidade de quaisquer informações transmitidas pelos participantes nos concursos sejam preservadas e que o júri só tome conhecimento do conteúdo dos planos e projectos depois de expirado o prazo previsto para a sua apresentação. 3. Aos dispositivos de recepção electrónica dos planos e projectos são aplicáveis as seguintes regras: a) As informações sobre as especificações necessárias à apresentação electrónica dos planos e projectos, incluindo a cifragem devem estar à disposição dos interessados. Além disso, os dispositivos de recepção electrónica dos planos e projectos devem satisfazer os requisitos do Anexo XXIII; b) Os Estados-Membros podem introduzir ou manter regimes de acreditação voluntária destinados a aumentar os níveis da prestação de serviços de certificação para esses dispositivos. Artigo 65.o Regras de organização dos concursos para trabalhos de concepção, selecção dos participantes e júri 1. Na organização dos seus concursos para trabalhos de concepção, as entidades adjudicantes aplicarão processos adaptados às disposições da presente directiva. 2. Sempre que os concursos para trabalhos de concepção sejam restringidos a um número limitado de participantes, as entidades adjudicantes definirão critérios de selecção claros e não discriminatórios. O número dos candidatos convidados a participar nesses concursos deve ter em conta a necessidade de se assegurar uma concorrência efectiva. 3. O júri será exclusivamente composto por pessoas singulares independentes dos participantes no concurso. Sempre que seja exigida uma qualificação profissional específica aos participantes nos concursos, pelo menos um terço dos membros do júri deve possuir a mesma qualificação ou uma qualificação equivalente. Artigo 66.o Decisões do júri 1. O júri é independente no que se refere às suas decisões e pareceres. 2. O júri deve analisar os planos e projectos apresentados pelos candidatos anonimamente e apenas com base nos critérios referidos no anúncio de concurso. 3. O júri deve ordenar os projectos, de acordo com o mérito de cada um deles, juntamente com as suas observações e quaisquer pontos que necessitem de esclarecimento, num relatório assinado pelos membros que o compõem. 4. O anonimato deve ser respeitado até ao anúncio do parecer ou à decisão do júri. 5. Se necessário, os candidatos podem ser convidados a responder a perguntas que o júri tenha registado na acta no intuito de esclarecer quaisquer aspectos dos projectos. 6. O diálogo entre os membros do júri e os candidatos deve ser integralmente registado em acta. TÍTULO IV OBRIGAÇÕES ESTATÍSTICAS, COMPETÊNCIA DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 67.o Obrigações estatísticas 1. Os Estados-Membros devem assegurar que a Comissão receba anualmente, segundo modalidades a estabelecer nos termos do n.o 2 do artigo 68.o, um relatório estatístico relativo ao valor total, discriminado por Estado-Membro e por cada uma das categorias de actividades referidas nos Anexos I a X, das adjudicações efectuadas com limiares inferiores aos estabelecidos no artigo 16.o, mas que, não considerando os limiares, estariam abrangidas pela presente directiva. 2. Em relação às categorias de actividades a que se referem os Anexos II, III, V, IX e X, os Estados-Membros devem assegurar que, até 31 de Outubro de..., relativamente ao ano anterior, e até 31 de Outubro de cada ano, segundo modalidades a estabelecer nos termos do n.o 2 do artigo 68.o, a Comissão receba um relatório estatístico das adjudicações efectuadas. Este relatório conterá as informações necessárias à verificação da correcta aplicação do Acordo. As informações referidas no primeiro parágrafo não dizem respeito aos contratos que tenham por objecto os serviços de investigação e de desenvolvimento da categoria 8 do Anexo XVII A, os serviços de telecomunicações da categoria 5 do Anexo XVII cujas posições no CPV são equivalentes aos números de referência CCP 7524, 7525 e 7526, ou os serviços que constam do Anexo XVII B. 3. As modalidades de aplicação previstas nos n.os 1 e 2 serão fixadas por forma a garantir que: a) Para maior simplificação administrativa, os contratos de menor importância possam ficar excluídos, desde que não seja posta em causa a utilidade dos dados estatísticos; b) Seja respeitada a confidencialidade das informações transmitidas. Artigo 68.o Comité Consultivo 1. A Comissão é assistida pelo Comité Consultivo para os Contratos Públicos, instituído pelo artigo 1.o da Decisão 71/306/CEE do Conselho(33) (seguidamente designado "Comité"). 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o 3. O Comité aprovará o seu regulamento interno. Artigo 69.o Revisão dos limiares 1. A Comissão procederá à verificação dos limiares estabelecidos no artigo 16.o, de dois em dois anos, a partir de...(34), e revê-los-á, se necessário, no que diz respeito ao segundo parágrafo, nos termos do n.o 2 do artigo 68.o O cálculo do valor desses limiares basear-se-á no valor médio diário do euro, expresso em direitos de saque especiais, durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de Agosto anterior à revisão que produzirá efeitos em 1 de Janeiro. Se necessário, o valor dos limiares assim revisto será arredondado por defeito para o milhar de euros mais próximo, a fim de assegurar o respeito dos limiares em vigor previstos pelo Acordo, e que são expressos em direitos de saque especiais. 2. Aquando da revisão prevista no n.o 1, a Comissão alinhará, nos termos do n.o 2 do artigo 68.o, os limiares previstos no artigo 61.o (concursos para trabalhos de concepção) pelo limiar revisto aplicável aos contratos de serviços. O contravalor dos limiares estabelecidos em conformidade com o n.o 1 nas moedas nacionais dos Estados-Membros que não participam na União Monetária deverá, em princípio, ser revisto de dois em dois anos, a partir de 1 de Janeiro de 2004. O cálculo desse contravalor basear-se-á no valor médio diário destas moedas, expresso em euros, durante o período de 24 meses que termine no último dia do mês de Agosto anterior à revisão que produzirá efeitos em 1 de Janeiro. 3. Os limiares revistos mencionados no n.o 1, o seu contravalor nas moedas nacionais e os limiares alinhados referidos no n.o 2 serão publicados pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia no início do mês de Novembro posterior à revisão. Artigo 70.o Modificações 1. A Comissão pode modificar nos termos do n.o 2 do artigo 68.o: a) As listas das entidades adjudicantes referidas nos Anexos I a X, por forma a que correspondam aos critérios enunciados nos artigos 2.o a 7.o; b) As regras para a elaboração, transmissão, recepção, tradução, compilação e distribuição dos anúncios referidos nos artigos 41.o, 42.o, 43.o e 63.o; c) As modalidades de referência a posições particulares da nomenclatura CPV nos anúncios; d) Os números de referência da nomenclatura prevista no Anexo XVII, na medida em que não se altere o âmbito de aplicação material da presente directiva, e as modalidades de referência, nos anúncios, a posições particulares dessa nomenclatura dentro das categorias de serviços enumeradas no referido anexo; e) Os números de referência da nomenclatura prevista no Anexo XII, na medida em que não se altere o âmbito de aplicação material da presente directiva e as modalidades de referência, nos anúncios, a posições particulares dessa nomenclatura; f) O Anexo XI; g) As modalidades de transmissão e de publicação dos dados referidas no Anexo XX, por razões que se prendam com o técnico ou por razões de ordem administrativa; h) As modalidades e características técnicas dos dispositivos de recepção electrónica referidas nas alíneas a), f) e g) do Anexo XXIII; i) Com vista à simplificação administrativa em conformidade com o n.o 3 do artigo 67.o, as regras para a aplicação, elaboração, transmissão, recepção, tradução, compilação e distribuição dos relatórios estatísticos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 67.o; j) As regras técnicas dos métodos de cálculo previstos no n.o 1 e no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 69.o Artigo 71.o Execução 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até...(35) e informar imediatamente a Comissão desse facto. Os Estados-Membros podem utilizar um período adicional até...(36) meses após o termo do prazo previsto no primeiro parágrafo relativamente à aplicação das disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 6.o Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros. As disposições do artigo 30.o são aplicáveis a partir de...(37). 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva. Artigo 72.o Revogações É revogada a Directiva 93/38/CEE, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição e de aplicação indicados no Anexo XXIV. As referências feitas para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo XXV. Artigo 73.o Entrada em vigor A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 74.o Destinatários Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. ... Pelo Parlamento Europeu O Presidente Pelo Conselho O Presidente (1) JO C 29 E de 30.1.2001, p. 112, e JO C 203 E de 27.8.2002, p. 183. (2) JO C 193 de 10.7.2001, p. 1. (3) JO C 114 de 16.5.2001, p. 23. (4) Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Janeiro de 2002 (JO C 271 E de 7.11.2001, p. 29), posição comum do Conselho de 20 de Março de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Parlamento Europeu de...(ainda não publicada no Jornal Oficial). (5) JO L 199 de 9.8.1993, p. 84. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 101 de 1.4.1998, p. 1). (6) JO L 374 de 31.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2410/92 (JO L 240 de 24.8.1992, p. 18). (7) JO L 374 de 31.12.1987, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de adesão de 1994. (8) JO C 156 de 3.6.1999, p. 3. (9) JO L 297 de 29.10.1990, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 164 de 30.6.1994, p. 3). (10) JO L 336 de 23.12.1994, p. 1. (11) Ver página 1 do presente Jornal Oficial. (12) JO L 15 de 21.1.1998, p. 14. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/39/CE (JO L 176 de 5.7.2002, p. 21). (13) A actualizar caso outras decisões venham a ser aprovadas ao abrigo do artigo 3.o antes de a presente directiva ser aprovada. (14) JO L 164 de 30.6.1994, p. 3. (15) JO L 316 de 17.12.1993, p. 41. (16) JO L 156 de 13.6.1997, p. 55. (17) JO L 68 de 12.3.2002, p. 31. (18) JO L 18 de 21.1.1997, p. 1. (19) JO L 13 de 19.1.2000, p. 12. (20) JO L 178 de 17.7.2000, p. 1. (21) Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de gestão ambiental e de auditoria (EMAS) (JO L 114 de 24.4.2001, p. 1). (22) JO L 124 de 8.6.1971, p. 1. (23) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). (24) JO L 340 de 16.12.2002, p. 1. (25) JO L 193 de 18.7.1983, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 283 de 27.10.2001, p. 28). (26) O título da directiva foi adaptado para tomar em conta a renumeração dos artigos do Tratado nos termos do artigo 12.o do Tratado de Amesterdão; originalmente o título referia a alínea g) do n.o 3 do artigo 54.o do Tratado. (27) A actualizar se forem aprovadas outras decisões ao abrigo do artigo 3.o antes da aprovação da presente directiva. (28) JO L 316 de 17.12.1993, p. 41. (29) JO L 156 de 13.6.1997, p. 55. (30) JO L 68 de 12.3.2002, p. 31. (31) JO L 129 de 27.5.1993, p. 25. (32) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 955/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 119 de 7.5.1999, p. 1). (33) JO L 185 de 16.8.1971, p. 15. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 77/63/CEE (JO L 13 de 15.1.1977, p. 15). (34) Data de entrada em vigor da presente directiva. (35) 21 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva. (36) Número de meses a calcular aquando da entrada em vigor da presente directiva, de modo a que o prazo expire em 1 de Janeiro de 2009. Assim, se a presente directiva for aprovada em 1 de Julho de 2003, o prazo a referir no primeiro parágrafo expirará em 1 de Abril de 2005 e o período adicional será de 45 meses. (37) Data de entrada em vigor da presente directiva. ANEXO I ENTIDADES ADJUDICANTES NOS SECTORES DO TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE GÁS OU DE COMBUSTÍVEL PARA AQUECIMENTO Bélgica - Distrigaz//NV Distrigaz. - Comunas e intercomunais, neste sector das respectivas actividades. Dinamarca - Entidades encarregadas do fornecimento de gás e de combustível para aquecimento com base numa autorização concedida nos termos do § 4 da lov om varmeforsyning, jf. lovbekendtgørelse nr. 772 de 24 de Julho de 2000. - Entidades encarregadas do transporte de gás natural com base numa autorização concedida nos termos do § 10 da lov nr. 449 de 31 de Maio de 2000 om naturgasforsyning. - Entidades encarregadas do transporte de gás com base numa autorização concedida nos termos da bekendtgørelse nr. 141 de 13 de Março de 1974 om rørledningsanlæg på dansk kontinentalsokkelområde til transport af kulbrinter. Alemanha - Autarquias, instituições de direito público, ou seus consórcios, e ainda empresas controladas pelo Estado, encarregadas do fornecimento de gás ou de combustível para aquecimento ou da exploração de uma rede de abastecimento público, nos termos do § 3 (2) da Gesetz über die Elektrizitäts- und Gasversorgung (Energiewirtschaftsgesetz) de 24 de Abril de 1998, com a última redacção que lhe foi dada em 10 de Novembro de 2001. Grécia - "Δημόσια Επιχείρηση Αερίου (Δ.ΕΠ.Α.) ΑΕ", entidade encarregada do transporte e distribuição de gás nos termos da Lei 2364/95, com a redacção que lhe foi dada pelas Leis 2528/97, 2593/98 e 2773/99. Espanha - Enagas, S.A. - Bahía de Bizkaia Gas, S.L. - Gasoducto Al Andalus, S.A. - Gasoducto de Extremadura, S.A. - Infraestructuras Gasistas de Navarra, S.A. - Regasificadora del Noroeste, S.A. - Sociedad de Gas de Euskadi, S.A. - Transportista Regional de Gas, S.A. - Unión Fenosa de Gas, S.A. - Bilbogas, S.A. - Compañía Española de Gas, S.A. - Distribución y Comercialización de Gas de Extramadura, S.A. - Distribuidora Regional de Gas, S.A. - Donostigas, S.A. - Gas Alicante, S.A. - Gas Andalucía, S.A. - Gas Aragón, S.A. - Gas Asturias, S.A. - Gas Castilla - La Mancha, S.A. - Gas Directo, S.A. - Gas Figueres, S.A. - Gas Galicia SDG, S.A. - Gas Hernani, S.A. - Gas Natural de Cantabria, S.A. - Gas Natural de Castilla y León, S.A. - Gas Natural SDG, S.A. - Gas Natural de Alava, S.A. - Gas Natural de La Coruña, S.A. - Gas Natural de Murcia SDG, S.A. - Gas Navarra, S.A. - Gas Pasaia, S.A. - Gas Rioja, S.A. - Gas y Servicios Mérida, S.L. - Gesa Gas, S.A. - Meridional de Gas, S.A.U. - Sociedad del Gas Euskadi, S.A. - Tolosa Gas, S.A. França - Société nationale des gaz du Sud-Ouest, encarregada do transporte de gás. - Gaz de France, entidade criada e explorada nos termos da lei n.o 46-628 de 8 de Abril de 1946 sur la nationalisation de l'électricité et du gaz, na sua versão alterada. - Entidades encarregadas da distribuição de electricidade, referidas no artigo 23.o da lei n.o 46-628 de 8 de Abril de 1946 sur la nationalisation de l'électricité et du gaz, na sua versão alterada. - Compagnie française du Méthane, encarregada do transporte de gás. - Autoridades locais ou seus consórcios, encarregues da distribuição de combustível para aquecimento. Irlanda - Bord Gáis Éireann. - Outras entidades susceptíveis de receberem uma licença da Commission for Energy Regulation a fim de empreenderem actividades de distribuição ou transporte de gás natural, nos termos do disposto nos Gas Acts 1976 to 2002. - Entidades que receberam uma licença ao abrigo do Electricity Regulation Act 1999 e que se encontram envolvidas na distribuição de combustível para aquecimento enquanto operadoras de "Combined Heat and Power Plants". Itália - SNAM Rete Gas spa, SGM e EDISON T. e S. para o transporte de gás. - Entidades encarregadas da distribuição de gás, regidas pelo testo unico delle leggi sull'assunzione dei pubblici servizi da parte dei comuni e delle province approvato con regio decreto 15 ottobre 1925, n. 2578 e pelo D.P.R. 4 ottobre 1986, n. 902. - Entidades encarregadas da distribuição de energia térmica ao público enunciadas no artigo 10.o da lei n.o 308, de 29 de Maio de 1982 - Norme sul contenimento dei consumi energetici, lo sviluppo delle fonti rinnovabili di energia, l'esercizio di centrali elettriche alimentate con combustibili diversi dagli idrocarburi. - Entidades locais ou seus consórcios, encarregados do fornecimento público de energia térmica. Luxemburgo - Société de transport de gaz SOTEG S.A. - Gaswierk Esch-Uelzecht S.A. - Service industriel de la Ville de Dudelange. - Service industriel de la Ville de Luxembourg. - Autoridades locais ou seus consórcios, encarregados da distribuição de combustível para aquecimento. Países Baixos - Entidades encarregadas do transporte e da distribuição de gás com base numa licença (vergunning) concedida pelas autarquias locais nos termos da Lei Comunal (Gemeentewet). - Entidades locais e provinciais encarregadas do transporte e distribuição de gás nos termos da Gemeentewet e da Provinciewet. - Autoridades locais ou seus consórcios, encarregados do fornecimento público de combustível para aquecimento. Áustria - Entidades encarregadas do transporte ou distribuição de gás nos termos da Energiewirtschaftsgesetz dRGBl I S 1451/1935 e da Gaswirtschaftsgesetz, BGBl. I Nr. 121/2000, na versão em vigor. - Entidades encarregadas do transporte ou distribuição de combustível para aquecimento, nos termos da Gewerbeordnung, BGBl. Nr. 194/1994, na versão em vigor. Portugal - Entidades que transportam ou distribuem gás com base no disposto no artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 8/2000, de 8 de Fevereiro, à excepção das alíneas ii) e iii) e da alínea b) do ponto 3 do referido artigo. Finlândia - Entidades públicas, ou outras, encarregadas do sistema de transporte de gás natural ou do transporte ou distribuição de gás natural com base numa autorização concedida nos termos do § 1 do capítulo 3 ou do § 1 do capítulo 6 da maakaasumarkkinalain/ /naturgasmarknadslagen (508/2000); e ainda, entidades comunais ou empresas públicas encarregadas da produção, transporte, distribuição e armazenamento de combustível para aquecimento. Suécia - Entidades encarregadas do transporte ou distribuição de gás ou de combustível para aquecimento com base numa autorização concedida nos termos da lagen (1978:160) om vissa rörledningar. Reino Unido - Uma empresa pública transportadora de gás, tal como definida na secção 7(1) do Gas Act 1986. - Uma pessoa autorizada a proceder ao fornecimento de gás ao abrigo do artigo 8.o da Gas (Northern Ireland) Order 1996. - Uma autoridade local fornecedora e operadora de uma rede fixa que forneça ou venha a fornecer um serviço público relacionado com a produção, transporte ou distribuição de combustível para aquecimento. - Uma pessoa que, ao abrigo da secção 6(1)(a) do Electricity Act 1989, tenha recebido uma licença que contemple as disposições referidas na secção 10(3) dessa Lei. - The Northern Ireland Housing Executive. ANEXO II ENTIDADES ADJUDICANTES NOS SECTORES DA PRODUÇÃO, TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE ELECTRICIDADE Bélgica - SA Electrabel//NV Electrabel - Comunas e intercomunais, neste sector das respectivas actividades - SA Société de Production d'Electricité//NV Elektriciteitsproductie Maatschappij Dinamarca - Entidades encarregadas da produção de electricidade com base numa autorização concedida nos termos do § 10 da lov om elforsyning, jf. lovbekendtgørelse nr. 767 de 28 de Agosto de 2001. - Entidades encarregadas do transporte de electricidade com base numa autorização concedida nos termos do § 19 da lov om elforsyning, jf. lovbekendtgørelse nr. 767 de 28 de Agosto de 2001. - Entidades responsáveis pela exploração do sistema com base numa autorização concedida nos termos do § 27 da lov om elforsyning, jf. lovbekendtgørelse nr. 767 de 28 de Agosto de 2001. Alemanha - Autarquias, instituições de direito público, ou seus consórcios, e ainda empresas controladas pelo Estado, encarregadas do fornecimento de electricidade ou da exploração de uma rede de abastecimento público, nos termos do § 2 (3) da Gesetz über die Elektrizitäts- und Gasversorgung (Energiewirtschaftsgesetz) de 24 de Abril de 1998, com a última redacção que lhe foi dada em 10 de Novembro de 2001. Grécia - "Δημόσια επιχείρηση ηλεκτρισμού ΑΕ", instituída pela lei 1468/1950 relativa à criação desta entidade e explorada nos termos da lei 2773/1999 e do decreto presidencial 333/1999. - A empresa "Διαχειριστής ελληνικού συστήματος μεταφοράς ηλεκτρικής ενέργειας ΑΕ" também conhecida por "Διαχειριστής του συστήματος ή ΔΕΣΜΗΕ", criada nos termos do artigo 14 da lei 2773/1999 e do decreto presidencial 328/2000 (Jornal Oficial Grego n.o 268). Espanha - Red Eléctrica de España, S.A. - Endesa, S.A. - Iberdrola, S.A. - Unión Fenosa, S.A. - Hidroeléctrica del Cantábrico, S.A. - Electra del Viesgo, S.A. - Otras entidades encargadas de la producción, transporte y distribución de electricidad en virtud de la Ley 54/1997, de 27 de noviembre, del Sector eléctrico y su normativa de desarrollo. França - Électricité de France, criada e explorada nos termos da lei n.o 46-628 du 8 avril 1946 sur la nationalisation de l'électricité et du gaz, na sua versão alterada. - Entidades encarregadas da distribuição de electricidade, referidas no artigo 23.o da lei n.o 46-628 du 8 avril 1946 sur la nationalisation de l'électricité et du gaz, na sua versão alterada. - Compagnie nationale du Rhône. Irlanda - Electricity Supply Board - ESB Independent Energy (ESBIE - fornecimento de electricidade) - Synergen Ltd. (geração de electricidade) - Viridian Energy Supply Ltd. (fornecimento de electricidade) - Huntstown Power Ltd. (geração de electricidade) - Bord Gáis Éireann (fornecimento de electricidade) - Fornecedores e geradores de electricidade detentores de uma licença concedida ao abrigo do Electricity Regulation Act 1999. Itália - Empresas do Gruppo Enel encarregadas da produção, transporte e distribuição de electricidade, nos termos do decreto legislativo 16 marzo 1999, n. 79 e das suas sucessivas alterações e aditamentos. - Outras empresas que operam com base em autorizações concedidas nos termos do decreto legislativo 16 marzo 1999, n. 79. Luxemburgo - Compagnie grand-ducale d'électricité de Luxembourg (CEGEDEL), encarregada da produção e distribuição de electricidade nos termos da convention du 11 novembre 1927 concernant l'établissement et l'exploitation des réseaux de distribution d'énergie électrique dans le Grand-Duché du Luxembourg, aprovada pela lei du 4 janvier 1928. - As autoridades locais encarregadas do transporte e distribuição de electricidade. - Société électrique de l'Our (SEO). - Syndicat de communes SIDOR. Países Baixos - Entidades encarregadas da distribuição de electricidade com base numa licença (vergunning) concedida pela autoridade provincial nos termos da Lei Provincial (Provinciewet). Áustria - Entidades encarregadas da exploração de uma rede de transporte ou distribuição, nos termos da Elektrizitätswirtschafts- und Organisationsgesetz, BGBl. I Nr. 143/1998, na versão em vigor, ou nos termos das leis relativas à indústria da electricidade dos nove Estados federados. Portugal - DIPLOMAS BASE - Electricidade de Portugal (EDP), criada nos termos do Decreto-Lei n.o 182/95, de 27 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 56/97, de 14 de Março. - Empresa Eléctrica dos Açores (EDA), operando nos termos do Decreto-Legislativo Regional n.o 15/96/A, de 1 de Agosto. - Empresa de Electricidade da Madeira (EEM), operando nos termos do Decreto-Lei n.o 99/91 e Decreto-Lei n.o 100/91, ambos de 2 de Março. - PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA - Entidades produtoras de electricidade nos termos do Decreto-Lei n.o 183/95, de 27 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 56/97, de 14 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.o 198/2000, de 24 de Agosto. - Produtores independentes de energia eléctrica, nos termos do Decreto-Lei n.o 189/88, de 27 de Maio, com a redacção dada pelos Decretos-Lei n.o 168/99, de 18 de Maio, n.o 313/95, de 24 de Novembro, n.o 312/2001, de 10 de Dezembro e n.o 339-C/2001, de 29 de Dezembro. - TRANSPORTE DE ENERGIA ELÉCTRICA - Entidades que transportam electricidade nos termos do Decreto-Lei n.o 185/95, de 27 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 56/97, de 14 de Março. - DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA - Entidades que distribuem electricidade nos termos do Decreto-Lei n.o 184/95, de 27 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 56/97, de 14 de Março, e do Decreto-Lei n.o 344-B/82, de 1 de Setembro, com a redacção dada pelos Decreto-Lei n.o 297/86, de 19 de Setembro, Decreto-Lei n.o 341/90, de 30 de Outubro, e Decreto-Lei n.o 17/92, de 5 de Fevereiro. Finlândia - Entidades comunais e empresas públicas encarregadas da produção de electricidade e unidades encarregadas da manutenção das redes de transporte ou distribuição de electricidade e do transporte de electricidade ou do sistema eléctrico com base numa autorização concedida nos termos dos §§ 4 ou 16 da sähkömarkkinalain//elmarknadslagen (386/1995). Suécia - Entidades encarregadas do transporte ou distribuição de electricidade com base numa autorização concedida nos termos da ellagen (1997:857). Reino Unido - Uma pessoa que recebeu uma licença ao abrigo da secção 6 do Electricity Act 1989. - Uma pessoa que recebeu uma licença ao abrigo do artigo 10 (1) da Electricity (Northern Ireland) Order 1992. ANEXO III ENTIDADES ADJUDICANTES NOS SECTORES DA PRODUÇÃO, DO TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL Bélgica - Aquinter - Comunas e intercomunais, neste sector das respectivas actividades - Société wallonne des Eaux - Vlaams Maatschappij voor Watervoorziening Dinamarca - Entidades encarregadas do fornecimento de água, tal como definidas no § 3 (3) da lovbekendtgørelse nr. 130 om vandforsyning de 26 de Fevereiro de 1999. Alemanha - Entidades encarregadas da produção ou distribuição de água nos termos das Eigenbetriebsverordnungen ou -gesetze dos Estados federados (empresas comunais). - Entidades encarregadas da produção ou distribuição de água nos termos das Gesetze über die Kommunale Gemeinschaftsarbeit oder Zusammenarbeit der Länder. - Entidades encarregadas da produção de água nos termos da Gesetz über Wasser- und Bodenverbände de 12 de Fevereiro de 1991, com a última redacção que lhe foi dada em 15 de Maio de 2002. - Empresas públicas encarregadas da produção ou distribuição de água com base nas Kommunalgesetze, nomeadamente nas Gemeindeverordnungen der Länder. - Empresas instituídas nos termos da Aktiengesetz de 6 de Setembro de 1965, com a última redacção que lhe foi dada em 19 de Julho de 2002, ou da GmbH-Gesetz de 20 de Abril de 1892, com a última redacção que lhe foi dada em 19 de Julho de 2002, ou com o estatuto de uma Kommanditgesellschaft, produtoras ou distribuidoras de água com base num acordo específico celebrado com as autoridades regionais ou locais. Grécia - "Εταιρεία ΥδρεύσεΩς και ΑποχετεύσεΩς ΠρΩτευούσης ΑΕ" ("ΕΥΔΑΠ" ou "ΕΥΔΑΠ ΑΕ"). O estatuto jurídico desta empresa rege-se pelo disposto nas leis κ.ν. 2190/1920 e ν. 2414/1996, bem como nas leis 1068/80 e 2744/1999. - "Εταιρεία Ύδρευσης και Αποχέτευσης Θεσσαλονίκης ΑΕ" ("ΕΥΑΘ ΑΕ") rege-se pelo disposto nas leis κ.ν. 2937/2001 (ΦΕΚ 169 A') e ν. 2651/1998 (ΦΕΚ 248 A'). - "Δημοτική Επιχείρηση Ύδρευσης και Αποχέτευσης Μείζονος Περιοχής Βόλου" ("ΔΕΥΑΜΒ"), que opera nos termos da lei 890/1979. - "Δημοτικές Επιχειρήσεις Ύδρευσης - Αποχέτευσης", produtoras e distribuidoras de água nos termos da lei 1069/80 de 23 de Agosto de 1980. - "Σύνδεσμοι Ύδρευσης", que operam nos termos do ΠΔ 410/1995, em conformidade com o Κώδικος ΔήμΩν και ΚοινοτήτΩν. - "Δήμοι και Κοινότητες", que operam nos termos do ΠΔ 410/1995, em conformidade com o Κώδικος ΔήμΩν και ΚοινοτήτΩν. Espanha - Mancomunidad de Canales de Taibilla. - Outras entidades públicas integradas ou dependentes das Comunidades Autónomas e das Corporações locais que actuam no âmbito da distribuição de água potável. - Outras entidades privadas a quem tenham sido concedidos direitos especiais ou exclusivos pelas Corporações locais no âmbito da distribuição de água potável. França - Autarquias e institutos públicos locais produtores ou distribuidores de água potável. Irlanda - Entidades encarregadas da produção ou distribuição de água nos termos do Local Government [Sanitary Services] Act 1878 to 1964. Itália - Entidades encarregadas da gestão dos serviços hídricos nas suas várias fases, nos termos do testo unico delle leggi sull'assunzione dei pubblici servizi da parte dei comuni e delle province aprovado por regio decreto de 15 de Outubro de 1925, n. 2578, do DPR de 4 de Outubro de 1986, n. 902, bem como do decreto legislativo de 18 de Agosto de 2000, n. 267 recante il testo unico delle leggi sull'ordinamento degli enti locali, com especial referência de 112 a 116. - Ente autonomo acquedotto pugliese instituído pelo RDL 19 ottobre 1919, n. 2060. - Ente acquedotti siciliani instituído pelas leggi regionali 4 settembre 1979, n. 2/2 e 9 agosto 1980, n. 81. - Ente sardo acquedotti e fognature instituído pela lei de 5 de Julho de 1963, n. 9. Luxemburgo - Serviços das autoridades locais encarregadas da distribuição de água. - Consórcios comunais encarregados da produção ou distribuição de água e criados nos termos da lei de 23 de Fevereiro de 2001 concernant la création des syndicats de communes, na versão alterada e completada pela lei de 23 de Dezembro de 1958 e pela lei de 29 de Julho de 1981 e nos termos da lei de 31 de Julho de 1962 ayant pour objet le renforcement de l'alimentation en eau potable du Grand-Duché du Luxembourg à partir du réservoir d'Esch-sur-Sûre. Países Baixos - Entidades encarregadas da produção ou distribuição de água nos termos da Waterleidingwet. Áustria - Comunas e consórcios comunais encarregados da produção, transporte e distribuição de água potável nos termos das Wasserversorgungsgesetze dos nove Estados federados. Portugal - Sistemas multimunicipais - Empresas que associam o Estado ou outras entidades públicas, em posição maioritária no capital social, com empresas privadas, nos termos do Decreto-Lei n.o 379/93, de 5 de Novembro. É permitida a administração directa pelo Estado. - Sistemas municipais - Municípios, associações de municípios, serviços municipalizados, empresas com capital total ou maioritariamente público ou empresas privadas, nos termos do Decreto-Lei n.o 379/93, de 5 de Novembro e da Lei n.o 58/98, de 18 de Agosto. Finlândia - Autoridades encarregadas do fornecimento de água, previstas no § 3 da vesihuoltolaitokset//lagen om vattentjänster (119/2001). Suécia - Autoridades locais e empresas municipais encarregadas da produção, transporte ou distribuição de água potável nos termos da lagen (1970:244) om allmänna vatten- och avloppsanläggningar. Reino Unido - Uma empresa com funções de water undertaker ou de sewerage undertaker ao abrigo do Water Industry Act 1991. - Uma water and sewerage authority instituída nos termos da secção 62 do Local Government etc (Scotland) Act 1994. - The Department for Regional Development (Northern Ireland). ANEXO IV ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO Bélgica - Société nationale des Chemins de fer belges//Nationale Maatschappij der Belgische Spoorwegen Dinamarca - Danske Statsbaner - Entidades instituídas nos termos da lei n.o 1317 de 20 de Dezembro de 2000 om amtskommunernes overtagelse af de statslige ejerandele i privatbanerne. Alemanha - Deutsche Bahn AG. - Outras empresas prestadoras de serviços públicos de transportes ferroviários nos termos do § 2 (1) da Allgemeines Eisenbahngesetz de 27 de Dezembro de 1993, com a última redacção que lhe foi dada em 21 de Junho de 2002. Grécia - "Οργανισμός ΣιδηροδρόμΩν Ελλάδος ΑΕ" ("ΟΣΕ ΑΕ"), nos termos da lei 2671/98. - "ΕΡΓΟΣΕ ΑΕ", nos termos da lei 2366/95. Espanha - Ente público Gestor de Infraestructuras Ferroviarias (GIF). - Red Nacional de los Ferrocarriles Españoles (RENFE). - Ferrocarriles de Vía Estrecha (FEVE). - Ferrocarrils de la Generalitat de Catalunya (FGC). - Eusko Trenbideak (Bilbao). - Ferrocarriles de la Generalitat Valenciana (FGV). - Ferrocarriles de Mallorca. França - Société nationale des chemins de fer français e outras redes ferroviárias de utilidade pública, referidas na loi d'orientation des transports intérieurs n.o 82-1153 de 30 de Dezembro de 1982, título II, capítulo 1.o - Réseau ferré de France, instituto público criado pela lei n.o 97-135 de 13 de Fevereiro de 1997. Irlanda - Iarnród Éireann (/Irish Rail). - Railway Procurement Agency. Itália - Ferrovie dello Stato Spa - Trenitalia Spa - Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços ferroviários, com base numa autorização concedida nos termos do art. 10.o do regio decreto de 9 de Maio de 1912, n. 1447, que aprova o testo unico delle disposizioni di legge per le ferrovie concesse all'industria privata, le tramvie a trazione meccanica e gli automobili. - Entidades, sociedades e empresas exploradas com base numa autorização concedida pelo Estado nos termos das leis especiais referidas no título XI, capítulo II, secção 1 do regio decreto de 9 de Maio de 1912, n. 1447, che approva il testo unico delle disposizioni di legge per le ferrovie concesse all'industria privata, le tramvie a trazione meccanica e gli automobili. - Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços ferroviários com base numa autorização concedida nos termos do art. 4 da lei de 14 de Junho de 1949, n. 410 - Concorso dello Stato per la riattivazione dei pubblici servizi di trasporto in concessione. - Entidades, sociedades e empresas ou autoridades locais prestadoras de serviços ferroviários com base numa autorização concedida nos termos do art. 14 da lei de 2 de Agosto de 1952, n. 1221 - Provvedimenti per l'esercizio ed il potenziamento di ferrovie e di altre linee di trasporto in regime di concessione. - Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços de transportes públicos nos termos dos artigos 8.o e 9.o do decreto legislativo de 19 de Novembro de 1997, n. 422 - Conferimento alle regioni ed agli enti locali di funzioni e compiti in materia di trasporto pubblico locale, a norma dell'articolo 4, comma 4, della L. 15 marzo 1997, n. 59 - modificato dal decreto legislativo 20 settembre 1999, n. 400 e dall'art. 45 della legge 1o agosto 2002, n. 166. Luxemburgo - Chemins de fer luxembourgeois (CFL). Países Baixos - Entidades adjudicantes no âmbito dos serviços de transportes ferroviários. Áustria - Österreichische Bundesbahnen, - Schieneninfrastrukturfinanzierungs-Gesellschaft mbH - Entidades competentes para a prestação de serviços de transportes nos termos da Eisenbahngesetz, BGBl. Nr. 60/1957, na versão em vigor. Portugal - CP - Caminhos de Ferro de Portugal, EP, ao abrigo do Decreto-Lei n.o 109/77, de 23 de Março; - REFER, EP, ao abrigo do Decreto-Lei n.o 104/97, de 29 de Abril; - RAVE, SA, ao abrigo do Decreto-Lei n.o 323-H/2000, de 19 de Dezembro; - Fertagus, SA, ao abrigo do Decreto-Lei n.o 189-B/99, de 2 de Junho; - Metro do Porto, SA, ao abrigo do Decreto-Lei n.o 394-A/98, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 261/2001, de 26 de Setembro; - Normetro, SA, ao abrigo do Decreto-Lei n.o 394-A/98, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 261/2001, de 26 de Setembro; - Metropolitano Ligeiro de Mirandela, SA, ao abrigo do Decreto-Lei n.o 15/95, de 8 de Fevereiro; - Metro do Mondego, SA, ao abrigo do Decreto-Lei n.o 10/2002, de 24 de Janeiro; - Metro Transportes do Sul, SA, ao abrigo do Decreto-Lei n.o 337/99, de 24 de Agosto; - Câmaras Municipais e empresas municipais que prestem serviços de transporte ao abrigo da Lei n.o 159/99, de 14 de Setembro; - Autoridades Públicas e empresas públicas que prestem serviços de transporte ferroviário ao abrigo da Lei n.o 10/90, de 17 de Março; - Empresas privadas que prestam serviços de transporte ferroviário ao abrigo da Lei n.o 10/90, de 17 de Março, quando detenham direitos especiais ou direitos exclusivos. Finlândia - VR Osakeyhtiö//VR Aktiebolag Suécia - Entidades públicas prestadoras de serviços de transportes ferroviários nos termos do förordningen (1996:734) om statens spåranläggningar e da lagen (1990:1157) om järnvägssäkerhet. - Entidades públicas regionais e locais prestadoras de serviços de comunicações ferroviárias regionais ou locais nos termos da lagen (1997:734) om ansvar för viss kollektiv persontrafik. - Entidades privadas prestadoras de serviços de transportes ferroviários nos termos de uma autorização concedida ao abrigo do förordningen (1996:734) om statens spåranläggningar, sempre que tal autorização cumpra os requisitos previstos no n.o 3 do artigo 2.o da Directiva. Reino Unido - Railtrack plc - Eurotunnel plc - Northern Ireland Transport Holding company - Northern Ireland Railways Company Limited. ANEXO V ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DOS SERVIÇOS URBANOS DE CAMINHO-DE-FERRO, ELÉCTRICOS, TRÓLEIS OU AUTOCARROS Bélgica - Société des Transports intercommunaux de Bruxelles//Maatschappij voor intercommunaal Vervoer van Brussel - Société régionale wallonne du Transport e respectivas sociedades de exploração (TEC Liège-Verviers, TEC Namur-Luxembourg, TEC Brabant wallon, TEC Charleroi, TEC Hainaut) - Vlaamse Vervoermaatschappij (De Lijn) - Sociedades de direito privado beneficiárias de direitos especiais ou exclusivos. Dinamarca - Danske Statsbaner - Entidades prestadoras de serviços de transportes em autocarros (serviços regulares) com base numa autorização concedida nos termos da lovbekendtgørelse nr. 738 de 22 de Dezembro de 1999 om buskørsel. Alemanha - Empresas prestadoras de serviços públicos de transportes de curta distância com base numa autorização concedida nos termos da Personenbeförderungsgesetz de 21 de Março de 1961, com a última redacção que lhe foi dada em 21 de Agosto de 2002. Grécia - "Ηλεκτροκίνητα ΛεΩφορεία Περιοχής Αθηνών - Πειραιώς ΑΕ" ("ΗΛΠΑΠ ΑΕ"), criadas e exploradas nos termos das leis ν.δ.768/1970 (A' 273), ν.588/1977 (A' 148) e ν.2669/1998 (A' 283). - "Ηλεκτρικοί Σιδηρόδρομοι Αθηνών - Πειραιώς" ("ΗΣΑΠ ΑΕ"), criadas e exploradas nos termos das leis 352/1976 (A' 147) e 2669/1998 (A' 283). - "Οργανισμός Αστικών ΣυγκοινΩνιών Αθηνών ΑΕ" ("ΟΑΣΑ ΑΕ"), criado e explorado nos termos das leis 2175/1993 (A' 211) e 2669/1998 (A' 283). - "Εταιρεία Θερμικών ΛεΩφορείΩν ΑΕ" ("ΕΘΕΛ ΑΕ"), criada e explorada nos termos das leis 2175/1993 (A' 211) e 2669/1998 (A' 283). - "Αττικό Μετρό ΑΕ", criado e explorado nos termos da lei 1955/1991. - "Οργανισμός Αστικών ΣυγκοινΩνιών Θεσσαλονίκης" ("ΟΑΣΘ"), criado e explorado nos termos do decreto 3721/1957 e das leis ν.δ.716/1970, ν.866/79 e ν.2898/2001 (A' 71). - "Κοινό Ταμείο Είσπραξης ΛεΩφορείΩν" ("ΚΤΕΛ"), explorado nos termos da lei 2963/2001 (A' 268). - "Δημοτικές Επιχειρήσεις ΛεΩφορείΩν Ρόδου και ΚΩ", também respectivamente conhecidos por "ΡΟΔΑ" e "ΔΕΑΣ Κω", explorados nos termos da lei 2963/2001 (A' 268). Espanha - Entidades que prestam serviços públicos de transporte urbano nos termos da Lei 7/1985, de 2 de abril, Reguladora de las Bases de Régimen Local; Real Decreto legislativo 781/1986, de 18 de abril, por el que se aprueba el texto refundido de las disposiciones legales vigentes en materia de régimen local y correspondiente legislación autonómica en su caso. - Entidades que prestam serviços públicos de autocarros nos termos da terceira disposição transitória da Lei 16/1987, de 30 de julio, de Ordenación de los Transportes Terrestres. França - Entidades adjudicantes prestadoras de serviços de transportes públicos nos termos do artigo 7-II da loi d'orientation des transports intérieurs n.o 82-1153 de 30 de Dezembro de 1982. - Régie autonome des transports parisiens, Société nationale des chemins de fer français e outras entidades prestadoras de serviços de transportes com base numa autorização concedida pelo Syndicat des transports d'Ile-de-France nos termos da ordonnance n.o 59-151 de 7 de Janeiro de 1959, na sua versão alterada, e das respectivas normas de execução relativas à organização dos transportes de passageiros na região Ile-de-France. - Réseau ferré de France, instituto público criado pela lei n.o 97-135 de 13 de Fevereiro de 1997. Irlanda - Iarnród Éireann [/Irish Rail] - Railway Procurement Agency - Luas [/Dublin Light Rail] - Bus Éireann [/Irish Bus] - Bus Átha Cliath [/Dublin Bus] - Entidades prestadoras de serviços públicos de transportes nos termos do Road Transport Act de 1932, na sua versão alterada. Itália - Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços de transportes públicos de caminhos-de-ferro, sistemas automáticos, eléctricos, tróleis ou autocarros ou gestoras das respectivas infra-estruturas a nível nacional, regional e local. Citem-se, a título de exemplo: - Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços de transportes públicos com base numa autorização concedida nos termos da lei de 28 de Setembro de 1939, n. 1822 - Disciplina degli autoservizi di linea (autolinee per viaggiatori, bagagli e pacchi agricoli in regime di concessione all'industria privata) - art. 1, alterada pelo art. 45 do decreto del Presidente della Repubblica de 28 de Junho de 1955, n. 771. - Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços de transportes públicos nos termos do art. 1, n. 4 ou n. 15, do regio decreto 15 ottobre 1925, n. 2578 - Approvazione del testo unico della legge sull'assunzione diretta dei pubblici servizi da parte dei comuni e delle province. - Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços de transportes públicos nos termos do decreto legislativo de 19 de Novembro de 1997, n. 422 - Conferimento alle regioni ed agli enti locali di funzioni e compiti in materia di trasporto pubblico locale, a norma dell'articolo 4, comma 4, della L. 15 marzo 1997, n. 59 - alterado pelo decreto legislativo 20 settembre 1999, n. 400 e dall'art. 45 della legge 1o agosto 2002, n. 166. - Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços de transportes públicos nos termos do art. 113 do Testo Unico delle leggi sull'ordinamento degli Enti Locali approvato con legge 18 agosto 2000 n. 267 - modificato dall'art. 35 della legge 28 dicembre 2001, n. 448. - Entidades, sociedades e empresas que operam com base numa autorização concedida nos termos do art. 242 ou 256 do regio decreto 9 maggio 1912, n. 1447, que aprova o testo unico delle disposizioni di legge per le ferrovie concesse all'industria privata, le tramvie a trazione meccanica e gli automobili. - Entidades, sociedades e empresas e autoridades locais que operam com base em autorizações concedidas nos termos do art. 4 da legge 14 giugno 1949, n. 410 - Concorso dello Stato per la riattivazione dei pubblici servizi di trasporto in concessione. - Entidades, sociedades e empresas que operam com base numa autorização concedida nos termos do art. 14 della legge 2 agosto 1952, n. 1221 - Provvedimenti per l'esercizio ed il potenziamento di ferrovie e di altre linee di trasporto in regime di concessione. Luxemburgo - Chemins de fer du Luxembourg (CFL). - Service communal des autobus municipaux de la Ville de Luxembourg. - Transports intercommunaux du canton d'Esch-sur-Alzette (TICE). - Os empresários de serviços de autocarro que operam nos termos do règlement grand-ducal de 3 de Fevereiro de 1978 concernant les conditions d'octroi des autorisations d'établissement et d'exploitation des services de transports routiers réguliers de personnes rémunérées. Países Baixos - Entidades prestadoras de serviços de transporte públicos nos termos do Capítulo II (Openbaar Vervoer) da Wet Personenvervoer. Áustria - Entidades competentes para o fornecimento de serviços de transportes nos termos da Eisenbahngesetz, BGBl. Nr. 60/1957, na versão em vigor, ou da Kraftfahrliniengesetz, BGBl. I Nr. 203/1999, na versão em vigor. Portugal - Metropolitano de Lisboa, EP, ao abrigo do Decreto-Lei 439/78, de 30 de Dezembro; - Câmaras Municipais, serviços municipalizados e empresas municipais, previstas na Lei n.o 58/98, de 18 de Agosto, que prestem serviços de transporte ao abrigo da Lei 159/99, de 14 de Setembro; - Autoridades Públicas e empresas públicas que prestem serviços de transporte ferroviário ao abrigo da Lei 10/90, de 17 de Março; - Empresas privadas que prestem serviços de transporte ferroviário ao abrigo da Lei 10/90, de 17 de Março, quando detenham direitos especiais ou direitos exclusivos; - Entidades que prestam serviços de transporte ao público, nos termos do artigo 98.o do Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.o 37272, de 31 de Dezembro de 1948; - Entidades que prestam serviços de transporte ao público, nos termos da Lei n.o 688/73, de 21 de Dezembro; - Entidades que prestam serviços de transporte ao público, nos termos do Decreto-Lei n.o 38144, de 31 de Dezembro de 1950. Finlândia - Entidades prestadoras de serviços de transportes regulares com base em direitos especiais ou exclusivos concedidos nos termos da lain (343/1991) luvanvaraisesta henkilöliikenteestä tiellä//lagen om tillståndspliktig persontrafik på väg (343/1991) e autoridades responsáveis pelos transportes comunais e empresas públicas prestadoras de serviços de transportes públicos de autocarro, comboio ou metropolitano, ou responsáveis pela exploração de uma rede com o objectivo de prestar esses serviços de transportes. Suécia - Entidades prestadoras de serviços urbanos de transportes em caminhos-de-ferro ou em carros eléctricos nos termos da lagen (1997:734) om ansvar för viss kollektiv persontrafik e da lagen (1990:1157) om järnvägssäkerhet. - Entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços de transportes em tróleis ou autocarros nos termos da lagen (1997:734) om ansvar för viss kollektiv persontrafik e da yrkestrafiklagen (1998:490). Reino Unido - London Regional Transport - London Underground Limited - Transport for London - Uma subsidiária da Transport for London nos termos da section 424 (1) do Greater London Authority Act 1999 - Strathclyde Passenger Transport Executive - Greater Manchester Passenger Transport Executive - Tyne and Wear Passenger Transport Executive - Brighton Borough Council - South Yorkshire Passenger Transport Executive - South Yorkshire Supertram Limited - Blackpool Transport Services Limited - Conwy County Borough Council - Uma pessoa que preste um serviço local em Londres tal como definido na section 179 (1) do Greater London Authority Act 1999 (serviço de autocarro) nos termos de um acordo celebrado pela Transport for London ao abrigo da section 156 (2) desse Acto ou nos termos de um acordo de uma subsidiária de transportes tal como definido na section 169 desse Acto. - Northern Ireland Transport Holding Company - O detentor de uma licença de prestação de um serviço rodoviário, nos termos da section 4 (1) do Transport Act (Northern Ireland) 1967, que o autorize a prestar um serviço regular na acepção dessa licença. ANEXO VI ENTIDADES ADJUDICANTES NO SECTOR DOS SERVIÇOS POSTAIS BÉLGICA De Post//La Poste DINAMARCA Post Danmark, jf. lov nr. 569 om Post Danmark A/S af 6. juni 2002. ALEMANHA - GRÉCIA Ελληνικά Ταχυδρομεία ΕΛ criada por decreto legislativo n.o 496/70 e operando nos termos da lei n.o 2668/98 (ELTA) ESPANHA Correos y Telégrafos, S.A. FRANÇA La Poste IRLANDA An Post plc ITÁLIA Poste Italiane s.p.a. LUXEMBURGO Entreprise des Postes et Télécommunications Luxembourg PAÍSES BAIXOS - ÁUSTRIA Österreichische Post AG PORTUGAL CTT - Correios de Portugal FINLÂNDIA - SUÉCIA Posten Sverige AB Posten Logistik AB BLSI-I AB DPD Nordic AB DPD Sverige AB Falcon Air AB Hultbergs Inrikes Transporter AB (HIT) Posten Express AB Posten Logistik AB Poståkeriet Sverige AB SwedeGiro AB TAB REINO UNIDO - ANEXO VII ENTIDADES ADJUDICANTES NOS SECTORES DA PROSPECÇÃO E EXTRACÇÃO DE PETRÓLEO OU GÁS Bélgica - Dinamarca - Entidades criadas nos termos da Lov om Danmarks undergrund, jf. lovbekendtgørelse nr. 526 af 11. juni 2002. - Lov om kontinentalsoklen, jf. lovbekendtgørelse nr. 182 af 1. maj 1979. Alemanha - Empresas criadas nos termos da Bundesberggesetz vom 13. August 1980. Grécia - "Ελληνικά Πετρέλαια ΑΕ", em conformidade com a lei n.o 2593/98 relativa à reorganização da ΔΕΠ ΑΕ e das suas filiais, o seu estatuto e outras disposições. Espanha - BG International Limited Quanum, Asesores & Consultores, S.A. - Cambria Europe, Inc. - CNWL oil (España), S.A. - Compañía de investigación y explotaciones petrolíferas, S.A. - Conoco limited. - Eastern España, S.A. - Enagas, S.A. - España Canadá resources Inc. - Fugro - Geoteam, S.A. - Galioil, S.A. - Hope petróleos, S.A. - Locs oil compay of Spain, S.A. - Medusa oil Ltd. - Muphy Spain oil company - Onempm España, S.A. - Petroleum oil & gas España, S.A. - Repsol Investigaciones petrolíferas, S.A. - Sociedad de hidrocarburos de Euskadi, S.A. - Taurus petroleum, AN. - Teredo oil limited - Unión Fenosa gas exploración y producción, S.A. - Wintersahll, AG - YCI España, L.C. - Otras entidades que operan en virtud de la Ley 34/1998, de 7 de octubre, del Sector de hidrocarburos y su normativa de desarrollo. França - Entidades encarregadas da prospecção e extracção de petróleo ou gás nos termos do code minier e das suas normas de execução, nomeadamente o décret n.o 95-427 de 19 de Abril de 1995. Irlanda - Entidades a quem foi concedida uma authorisation, license, permit ou concession para efeitos de prospecção ou extracção de petróleo e gás nos termos das seguintes disposições legais: - Continental Shelf Act 1968, - Petroleum and Other Minerals Development Act 1960, - Licensing Terms for Offshore Oil and Gas Exploration and Development 1992, - Petroleum (Production) Act (NI) 1964. Itália - Entidades detentoras de uma autorizzazione, permesso, licenza ou concessione para efeitos de prospecção ou extracção de petróleo e gás ou de armazenamento subterrâneo de gás natural nos termos das seguintes disposições legais: - legge 10 febbraio 1953, n. 136; - legge 11 gennaio 1957, n. 6, modificata dalla legge 21 luglio 1967, n. 613; - legge 9 gennaio 1991, n. 9; - decreto legislativo 25 novembre 1996, n. 625; - legge 26 aprile 1974, n. 170, modificata dal decreto legislativo 23 maggio 2000, n. 164. Luxemburgo - Países Baixos - Entidades criadas nos termos da Mijnbouwwet (per 1 januari 2003). Áustria - Entidades competentes para proceder à prospecção ou exploração de petróleo ou gás nos termos previstos na Mineralrohstoffgesetz, BGBl. I Nr. 38/1999, na versão em vigor. Portugal Entidades criadas nos termos do: - Decreto-Lei n.o 109/94, de 26 de Abril e Portaria n.o 790/94, de 5 de Setembro; - Decreto-Lei n.o 82/94, de 24 de Agosto e Despacho n.o A-87/94, de 17 de Janeiro. Finlândia - Suécia - Entidades detentoras de uma autorização para efeitos de prospecção e exploração de petróleo ou gás nos termos da minerallagen (1991:45) ou da lagen (1966:314) om kontinentalsockeln. Reino Unido - Uma pessoa que opere nos termos de uma licença concedida ao abrigo do Petroleum Act 1998 ou de uma autorização que produza efeitos equivalentes aos da concessão da referida licença. - Uma pessoa a quem foi atribuída uma licença ao abrigo do Petroleum (Production) Act (Northern Ireland) 1964. ANEXO VIII ENTIDADES ADJUDICANTES NOS SECTORES DA PROSPECÇÃO E EXTRACÇÃO DE CARVÃO E DE OUTROS COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS Bélgica - Dinamarca - Entidades encarregadas da prospecção e extracção de carvão e outros combustíveis sólidos nos termos da lovbekendtgørelse nr. 569 de 30 de Junho de 1997. Alemanha - Entidades encarregadas da prospecção e extracção de carvão e outros combustíveis sólidos nos termos da Bundesberggesetz de 13 de Agosto de 1980. Grécia - "Δημόσια Επιχείρηση Ηλεκτρισμού", encarregada da prospecção e extracção de carvão e outros combustíveis sólidos nos termos do código mineiro de 1973, na versão que lhe foi dada pela lei de 27 de Abril de 1976. Espanha - Alto Bierzo, S.A. - Antracitas de Arlanza, S.A. - Antracitas de Gillon, S.A. - Antracitas de La Granja, S.A. - Antracitas de Tineo, S.A. - Campomanes Hermanos, S.A. - Carbones de Arlanza, S.A. - Carbones de Linares, S.A. - Carbones de Pedraforca, S.A. - Carbones del Puerto, S.A. - Carbones el Túnel, S.L. - Carbones San Isidro y María, S.A. - Carbonifera del Narcea, S.A. - Compañía Minera Jove, S.A. - Compañía General Minera de Teruel, S.A. - Coto minero del Narcea, S.A. - Coto minero del Sil, S.A. - Empresa Nacional Carbonífera del Sur, S.A. - Endesa, S.A. - Gonzalez y Diez, S.A. - Hijos de Baldomero García, S.A. - Hullas del Coto Cortés, S.A. - Hullera Vasco-leonesa, S.A. - Hulleras del Norte, S.A. - Industrial y Comercial Minera, S.A. - La Carbonífera del Ebro, S.A. - Lignitos de Meirama, S.A. - Malaba, S.A. - Mina Adelina, S.A. - Mina Escobal, S.A. - Mina La Camocha, S.A. - Mina La Sierra, S.A. - Mina Los Compadres, S.A. - Minas de Navaleo, S.A. - Minas del Principado, S.A. - Minas de Valdeloso, S.A. - Minas Escucha, S.A. - Mina Mora primera bis, S.A. - Minas y explotaciones industriales, S.A. - Minas y ferrocarriles de Utrillas, S.A. - Minera del Bajo Segre, S.A. - Minera Martín Aznar, S.A. - Minero Siderúrgica de Ponferrada, S.A. - Muñoz Sole hermanos, S.A. - Promotora de Minas de carbón, S.A. - Sociedad Anónima Minera Catalano-aragonesa. - Sociedad minera Santa Bárbara, S.A. - Unión Minera del Norte, S.A. - Unión Minera Ebro Segre, S.A. - Viloria Hermanos, S.A. - Virgilio Riesco, S.A. - Otras entidades que operan en virtud de la Ley 22/1973, de 21 de julio, de Minas y su normativa de desarrollo. França - Entidades encarregadas da prospecção e extracção de carvão ou outros combustíveis sólidos nos termos do code minier e das respectivas regras de execução, nomeadamente o décret n.o 95-427 de 19 de Abril de 1995. Irlanda - Bord na Mona plc. criado e explorado nos termos do Turf Development Act 1946 to 1998. Itália - Carbosulcis spa. Luxemburgo - Países Baixos - Áustria - Entidades competentes para proceder à prospecção e extracção de carvão e de outros combustíveis sólidos nos termos da Mineralrohstoffgesetz, BGBl. I Nr. 38/1999, na versão em vigor. Portugal - Empresa Nacional de Urânio. Finlândia - Entidades beneficiárias de um direito especial para efeitos de prospecção ou extracção de combustíveis sólidos nos termos da lain oikeudesta luovuttaa valtion kiinteistövarallisuutta/lagn om rätt att överlåta statlig fastighetsförmögenhet (973/2002). Suécia - Entidades beneficiárias de uma autorização para efeitos de prospecção ou extracção de carvão e outros combustíveis sólidos ao abrigo da minerallagen (1991:45) ou da lagen (1985:620) om vissa torvfyndigheter, ou às quais foi concedida uma autorização nos termos da lagen (1966:314) om kontinentalsockeln. Reino Unido - Qualquer operador titular de uma licença (nos termos do Coal Industry Act 1994) - The Department of Enterprise, Trade and Investment (Northern Ireland) - Uma pessoa que opere nos termos de uma licença de prospecção, contrato de locação mineira, licença de exploração mineira ou autorização de exploração mineira tal como definidos na section 57 (1) do Mineral Development Act (Northern Ireland) 1969. ANEXO IX ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DOS PORTOS MARÍTIMOS, DOS PORTOS INTERIORES E DE OUTROS TERMINAIS Bélgica - Gemeentelijk Havenbedrijf van Antwerpen - Havenbedrijf van Gent - Maatschappij der Brugse Zeevaartinrichtigen - Port autonome de Charleroi - Port autonome de Namur - Port autonome de Liège - Port autonome du Centre et de l'Ouest - Société régionale du Port de Bruxelles//Gewestelijk Vennootschap van de Haven van Brussel - Zeekanaal en Watergebonden Grondbeheer Vlaanderen. Dinamarca - Porto tal como definido no § 1 da Lei n.o 326 de 28 de Maio de 1999 om havne. Alemanha - Portos da alçada total ou parcial das autoridades territoriais (Estados federados, distritos, comunas). - Portos interiores sujeitos à Hafenordnung nos termos das Wassergesetze dos Estados federados. Grécia - "Οργανισμός Λιμένος Πειραιώς Ανώνυμη Εταιρεία" ("ΟΛΠ ΑΕ"), nos termos da lei 2688/99. - "Οργανισμός Λιμένος Θεσσαλονίκης Ανώνυμη Εταιρία" ("ΟΛΘ ΑΕ"), nos termos da lei 2688/99. - "Οργανισμός Λιμένος Αλεξανδρούπολης Ανώνυμη Εταιρεία" ("ΟΛΑ ΑΕ"), nos termos da lei 2932/01. - "Οργανισμός Λιμένος Βόλου Ανώνυμη Εταιρεία" ("ΟΛΒ ΑΕ"), nos termos da lei 2932/01. - "Οργανισμός Λιμένος Ελευσίνας Ανώνυμη Εταιρεία" ("ΟΛΕ ΑΕ"), nos termos da lei 2932/01. - "Οργανισμός Λιμένος Ηγουμενίτσας Ανώνυμη Εταιρεία" ("ΟΛΗΓ ΑΕ"), nos termos da lei 2932/01. - "Οργανισμός Λιμένος Ηρακλείου Ανώνυμη Εταιρεία" ("ΟΛΗ ΑΕ"), nos termos da lei 2932/01. - "Οργανισμός Λιμένος Καβάλας Ανώνυμη Εταιρεία" ("ΟΛΚ ΑΕ"), nos termos da lei 2932/01. - "Οργανισμός Λιμένος Κέρκυρας Ανώνυμη Εταιρεία" ("ΟΛΚΕ ΑΕ"), nos termos da lei 2932/01. - "Οργανισμός Λιμένος Λαυρίου Ανώνυμη Εταιρεία" ("ΟΛΛ ΑΕ"), nos termos da lei 2932/01. - "Οργανισμός Λιμένος Πατρών Ανώνυμη Εταιρεία" ("ΟΛΠΑ ΑΕ"), nos termos da lei 2932/01. - "Οργανισμός Λιμένος Ραφήνας Ανώνυμη Εταιρεία" ("ΟΛΡ ΑΕ"), nos termos da lei 2932/01. - Άλλοι λιμένες, που διέπονται από το ΠΔ 649/1977 (Εποπτεία, οργάνΩση, λειτουργία και διοικητικός έλεγχος λιμένΩν). Espanha - Ente público Puertos del Estado - Autoridad Portuaria de Alicante - Autoridad Portuaria de Almería - Motril - Autoridad Portuaria de Avilés - Autoridad Portuaria de la Bahía de Algeciras - Autoridad Portuaria de la Bahía de Cádiz - Autoridad Portuaria de Baleares - Autoridad Portuaria de Barcelona - Autoridad Portuaria de Bilbao - Autoridad Portuaria de Cartagena - Autoridad Portuaria de Castellón - Autoridad Portuaria de Ceuta - Autoridad Portuaria de Ferrol - San Cibrao - Autoridad Portuaria de Gijón - Autoridad Portuaria de Huelva - Autoridad Portuaria de Las Palmas - Autoridad Portuaria de Málaga - Autoridad Portuaria de Marín y Ría de Pontevedra - Autoridad Portuaria de Melilla - Autoridad Portuaria de Pasajes - Autoridad Portuaria de Santa Cruz de Tenerife - Autoridad Portuaria de Santander - Autoridad Portuaria de Sevilla - Autoridad Portuaria de Tarragona - Autoridad Portuaria de Valencia - Autoridad Portuaria de Vigo - Autoridad Portuaria de Villagarcía de Arousa - Otras entidades Portuarias de las Comunidades Autónomas de Andalucía, Asturias, Baleares, Canarias, Cantabria, Cataluña, Galicia, Murcia, País Vasco y Valencia. França - Port autonome de Paris criado nos termos da lei n.o 68-917 de 24 de Outubro de 1968 relative au port autonome de Paris. - Port autonome de Strasbourg criado nos termos da convention du 20 mai 1923 entre l'État et la ville de Strasbourg relative à la construction du port rhénan de Strasbourg et à l'exécution de travaux d'extension de ce port, aprovada pela lei de 26 de Abril de 1924. - Portos autónomos explorados nos termos dos artigos L. 111-1 e seguintes do code des ports maritimes. - Portos não autónomos explorados nos termos dos artigos R. 121-1 e seguintes do code des ports maritimes. - Portos geridos pelas autoridades regionais ou departamentais ou explorados em virtude de uma autorização concedida pelas autoridades regionais ou departamentais nos termos do artigo 6.o da lei n.o 83-663 du 22 juillet 1983 complétant la loi n.o 83-8 du 7 janvier 1983 relative à la répartition des compétences entre les communes, les départements et l'État. - Voies navigables de France, instituto público sujeito às disposições do artigo 124 da lei n.o 90-1168 de 29 de Dezembro de 1990, na sua versão alterada. Irlanda - Portos que operam nos termos dos Harbours Acts 1946 to 2000. - Porto de Rosslare Harbour que opera nos termos das Fishguard and Rosslare Railways and Harbours Acts 1899. Itália - Portos estatais e outros portos geridos pelas Capitanerie di Porto nos termos do Codice della navigazione, regio decreto de 30 de Março de 1942, n. 327. - Portos autónomos (entidades portuárias) instituídos ao abrigo de leis especiais nos termos do art. 19 do Codice della navigazione, regio decreto de 30 de Março de 1942, n. 327. Luxemburgo - Port de Mertert, criado e explorado nos termos da lei du 22 juillet 1963 relative à l'aménagement et à l'exploitation d'un port fluvial sur la Moselle, na sua versão alterada. Países Baixos - Entidades adjudicantes no âmbito dos portos marítimos ou interiores ou de outros terminais. Áustria - Portos interiores total ou parcialmente da propriedade dos Estados federados e/ou das comunas. Portugal - APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, SA, nos termos do Decreto-Lei n.o 335/98, de 3 de Novembro de 1998; - APL - Administração do Porto de Lisboa, SA, nos termos do Decreto-Lei n.o 336/98, de 3 de Novembro de 1998; - APS - Administração do Porto de Sines, SA, nos termos do Decreto-Lei n.o 337/98, de 3 de Novembro de 1998; - APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, SA, nos termos do Decreto-Lei n.o 338/98, de 3 de Novembro de 1998; - APA - Administração do Porto de Aveiro, SA, nos termos do Decreto-Lei n.o 339/98, de 3 de Novembro de 1998; - IPN - Instituto Portuário do Norte, nos termos do Decreto-Lei n.o 242/99, de 28 de Junho de 1999; - ICP - Instituto Portuário do Centro, nos termos do Decreto-Lei n.o 243/99, de 28 de Junho de 1999; - IPS - Instituto Portuário do Sul, nos termos do Decreto-Lei n.o 244/99, de 28 de Junho de 1999; - IDN - Instituto da Navegabilidade do Douro, nos termos do Decreto-Lei n.o 138-A/97, de 3 de Junho. Finlândia - Portos que operam nos termos da lain kunnallisista satamajärjestyksistä ja liikennemaksuista/lagen om kommunala hamnanordningar och trafikavgifter (955/1976) e portos instituídos com base numa autorização concedida nos termos do § 3 da lain yksityisistä yleisistä satamista/lagen om privata allmänna hamnar (1156/1994). - Saimaan kanavan hoitokunta//Förvaltningsnämnden för Saima kanal. Suécia - Portos e terminais instituídos nos termos da lagen (1983:293) om inrättande, utvidgning och avlysning av allmän farled och allmän hamn e do förordningen (1983:744) om trafiken på Göta kanal. Reino Unido - Uma autoridade local que explore uma zona geográfica a fim de permitir a utilização de um porto marítimo, de um porto interior ou de outros terminais por parte de transportadores marítimos ou fluviais. - Uma autoridade portuária nos termos da section 57 do Harbours Act 1964. - British Waterways Board. - Uma autoridade portuária tal como definida na section 38 (1) do Harbours Act (Northern Ireland) 1970. ANEXO X ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DAS INSTALAÇÕES AEROPORTUÁRIAS Bélgica - Belgocontrol - Brussels International Airport Company - Luchthaven van Deurne - Luchthaven van Oostende - SA Brussels South Charleroi Airport - SA Société de Développement et de Promotion de l'Aéroport de Bierset. Dinamarca - Aeroportos explorados com base numa autorização concedida nos termos do § 55 (1) da lov om luftfart, jf. lovbekendtgørelse nr. 543 de 13 de Junho de 2001. Alemanha - Aeroportos na acepção do § 38 Absatz 2 Nr. 1 da Luftverkehrs-Zulassungs-Ordnung de 19 de Junho de 1964, com a última redacção que lhe foi dada em 21 de Agosto de 2002. Grécia - "Υπηρεσία Πολιτικής Αεροπορίας" ("ΥΠΑ") explorados nos termos da ν.δ. 714/70, na versão alterada pela lei 1340/83; a organização da empresa é definida no ΠΔ 56/89 e nas suas versões mais recentes. - A empresa "Διεθνής Αερολιμένας Αθηνών", em Spata, explorada nos termos da lei 2338/95 "ΚύρΩση Σύμβασης Ανάπτυξης του Νέου Διεθνούς Αεροδρομίου της Αθήνας στα Σπάτα, 'ίδρυση της εταιρείας Διεθνής Αερολιμένας Αθηνών ΑΕ' έγκριση περιβαλλοντικών όρΩν και άλλες διατάξεις"). - Os "Φορείς Διαχείρισης", de acordo com o ΠΔ 158/02 "Ίδρυση, κατασκευή, εξοπλισμός, οργάνΩση, διοίκηση, λειτουργία και εκμετάλλευση πολιτικών αερολιμένΩν από φυσικά πρόσΩπα, νομικά πρόσΩπα ιδιΩτικού δικαίου και Οργανισμούς Τοπικής Αυτοδιοίκησης" (ΦΕΚ Α 137). Espanha - Ente público Aeropuertos Españoles y Navegación Aérea (AENA). França - Aeródromos explorados por institutos públicos nos termos dos artigos L.251-1, L.260-1 e L.270-1 do code de l'aviation civile. - Aeródromos explorados no âmbito de uma autorização concedida pelo Estado nos termos do artigo R.223-2 do code de l'aviation civile. - Aeródromos explorados nos termos de um arrêté préfectoral que autoriza uma ocupação temporária. - Aeródromos cujo criador é uma entidade pública que é objecto de uma convenção tal como previsto no artigo L.221-1 do code de l'aviation civile. Irlanda - Aeroportos de Dublin, Cork e Shannon geridos por Aer Rianta - /Irish Airports. - Aeroportos explorados com base numa public use licence concedida nos termos do Irish Aviation Authority Act 1993 na versão alterada pelo Air Navigation and Transport (Amendment) Act, 1998, e em que quaisquer serviços aéreos previstos são realizados por um avião destinado ao transporte público de passageiros, correio ou carga. Itália - AAAVTAG. - Entidades gestoras criadas por leis especiais. - Entidades gestoras de instalações aeroportuárias com base numa autorização concedida a norma dell'art. 694 del c.n., R.D. de 30 de Março de 1942, n. 327. - RAI - Registro Aeronautico Italiano. Luxemburgo - Aéroport du Findel. Países Baixos - Aeroportos civis explorados com base nos artigos 18 ss. da Luchtvaartwet. Áustria - Entidades competentes para fornecer instalações aeroportuárias nos termos da Luftfahrgesetz, BGBl. Nr. 253/1957, na versão em vigor. Portugal - ANA - Aeroportos de Portugal, S.A., criada nos termos do Decreto-Lei n.o 404/98, de 18 de Dezembro; - NAV - Empresa Pública de Navegação Aérea de Portugal, E.P., criada pelo Decreto-Lei n.o 404/98, de 18 de Dezembro; - ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S.A., criada nos termos do Decreto-Lei n.o 453/91, de 11 de Dezembro. Finlândia - Aeroportos geridos pelo "Ilmailulaitos//Luftfartsverket", por uma comuna ou por uma empresa pública nos termos da ilmailulain//luftfartslagen (281/1995). Suécia - Aeroportos públicos explorados nos termos da luftfartslagen (1957:297). - Aeroportos privados explorados mediante licença concedida ao abrigo da lei, sempre que essa licença corresponda aos critérios definidos no n.o 3 do artigo 2.o da Directiva. Reino Unido - Uma autoridade local que explore uma zona geográfica a fim de permitir a utilização de um aeroporto ou de outros terminais por parte de transportadores aéreos. - Um operador aeroportuário na acepção do Airports Act 1986 que gira um aeroporto nos termos da economic regulation ao abrigo da Parte IV desse Acto. - Um operador aeroportuário na acepção do Airports Act 1986 que gira um aeroporto nos termos da economic regulation ao abrigo da Parte IV desse Acto. - Highland and Islands Airports Limited - Um operador aeroportuário na acepção da Airports (Northern Ireland) Order 1994. ANEXO XI LISTA DA LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA REFERIDA NO N.o 3 DO ARTIGO 30.o A. TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE GÁS OU DE COMBUSTÍVEL PARA AQUECIMENTO Directiva 98/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a regras comuns para o mercado do gás natural(1) B. PRODUÇÃO, TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE ELECTRICIDADE Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade(2) C. PRODUÇÃO, TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL - D. ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DOS SERVIÇOS DE CAMINHOS-DE-FERRO - E. ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DOS SERVIÇOS URBANOS DE CAMINHOS-DE-FERRO, ELÉCTRICOS, TRÓLEIS OU AUTOCARROS - F. ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DOS SERVIÇOS POSTAIS Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço(3) G. PESQUISA E EXTRACÇÃO DE PETRÓLEO OU DE GÁS Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos(4) H. PESQUISA E EXTRACÇÃO DE CARVÃO E DE OUTROS COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS - I. ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DAS INSTALAÇÕES DE PORTOS MARÍTIMOS OU INTERIORES OU DE OUTROS TERMINAIS - J. ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DAS INSTALAÇÕES AEROPORTUÁRIAS - (1) JO L 204 de 21.7.1998, p. 1. (2) JO L 27 de 30.1.1997, p. 20. (3) JO L 15 de 21.1.1998, p. 14. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/39/CE (JO L 176 de 5.7.2002, p. 21). (4) JO L 164 de 30.6.1994, p. 3. ANEXO XII LISTA DAS ACTIVIDADES REFERIDAS NA ALÍNEA b) DO N.o 2 DO ARTIGO 1.o(1) >POSIÇÃO NUMA TABELA> (1) Em caso de divergências de interpretação entre a CPV e a NACE, é aplicável a nomenclatura NACE. ANEXO XIII INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS DE CONCURSO A. CONCURSOS PÚBLICOS 1. Designação, endereço, endereço telegráfico, endereço electrónico, números de telefone, de telex e de fax da entidade adjudicante. 2. Se for o caso, indicação de que se trata de um contrato reservado a oficinas protegidas ou cuja execução está reservada no quadro de programas de empregos protegidos. 3. Natureza do contrato (fornecimentos, empreitadas de obras ou prestação de serviços; referir, eventualmente, se se trata de um acordo-quadro ou de um sistema de aquisição dinâmico). Categoria do serviço na acepção do Anexo XVII A ou XVII B e respectiva descrição (número ou números de referência da nomenclatura). Se for o caso, indicação de que as propostas se destinam a aquisição, locação financeira, locação ou locação-venda, ou a mais de uma destas modalidades. 4. Local de entrega, de execução ou de prestação. 5. Relativamente a fornecimentos e a empreitadas de obras: a) Natureza e quantidade dos produtos a fornecer (número ou números de referência da nomenclatura). Indicar nomeadamente as opções relativamente a aquisições suplementares e, se possível, o calendário provisório para o exercício dessas opções, bem como o número de eventuais reconduções. No caso de contratos renováveis, indicar também, se possível, o calendário provisório dos concursos posteriores relativos aos produtos a obter ou a natureza e extensão das prestações e as características gerais da obra (número ou números de referência da nomenclatura); b) Indicações relativas à possibilidade de os fornecedores concorrerem a parte e/ou à totalidade dos fornecimentos pretendidos. Se, quanto aos contratos de empreitada de obras, a obra ou o contrato se dividirem em vários lotes, a ordem de grandeza dos diferentes lotes e a possibilidade de concorrer a um, a vários ou à totalidade dos lotes; c) Relativamente aos contratos de empreitada de obras: informações relativas ao objecto da obra ou do contrato quando este inclua igualmente a elaboração de projectos. 6. Relativamente à prestação de serviços: a) Natureza e quantidade de serviços a prestar. Indicar nomeadamente as opções relativamente a aquisições suplementares e, se conhecido, o calendário provisório para o exercício dessas opções, bem como o número de eventuais reconduções. No caso de contratos renováveis, indicar também, se possível, o calendário provisório dos concursos posteriores relativos aos serviços a obter; b) Indicar se a execução do serviço está reservada, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, a uma profissão específica; c) Referência das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas; d) Indicar se as pessoas colectivas devem referir os nomes e as habilitações profissionais do pessoal que será responsável pela execução do serviço; e) Indicar se os prestadores de serviços podem apresentar propostas relativamente a uma parte dos serviços em questão. 7. Se conhecido, indicar se é ou não autorizada a apresentação de variantes. 8. Prazo de entrega ou conclusão, ou duração do contrato de serviços e, na medida do possível, data de arranque. 9. a) Endereço do serviço ao qual podem ser pedidos os cadernos de encargos e os documentos complementares; b) Se for o caso, montante e condições de pagamento da quantia necessária à obtenção desses documentos. 10. a) Data-limite de recepção das propostas ou das propostas indicativas sempre que se trate da implementação de um sistema de aquisição dinâmico; b) Endereço para onde devem ser enviadas; c) Língua ou línguas em que devem ser redigidas. 11. a) Se for o caso, pessoas autorizadas a assistir à abertura das propostas; b) Data, hora e local desta abertura. 12. Se for o caso, cauções e garantias exigidas. 13. Principais condições de financiamento e de pagamento e/ou referências aos textos que as regulam. 14. Se for o caso, forma jurídica que deve assumir o agrupamento de operadores económicos adjudicatário. 15. Condições mínimas de carácter económico e técnico que o operador económico adjudicatório deve preencher. 16. Prazo durante o qual o proponente é obrigado a manter a sua proposta. 17. Se for o caso, condições particulares a que está sujeita a execução do contrato. 18. Critérios, a que se refere o artigo 55.o, a utilizar na adjudicação: "preço mais baixo" ou "proposta economicamente mais vantajosa". Os critérios que permitem definir a proposta economicamente mais vantajosa, bem como a respectiva ponderação, ou, se for caso disso, a ordem de importância desses critérios, devem ser mencionados, quando não constarem do caderno de encargos. 19. Se for o caso, referência da publicação no Jornal Oficial da União Europeia do anúncio periódico ou do anúncio da publicação do presente anúncio no perfil de adquirente a que o contrato se refere. 20. Designação e endereço do órgão responsável pelos processos de recurso e, sendo o caso, de mediação. Especificação dos prazos para a interposição de recursos ou, se for o caso, designação, morada, número de telefone, número de fax e endereço electrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações. 21. Data de envio do anúncio pela entidade adjudicante. 22. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (deve ser fornecida por este serviço). 23. Outras informações. B. CONCURSOS LIMITADOS 1. Designação, endereço, endereço telegráfico, endereço electrónico, números de telefone, de telex e de fax da entidade adjudicante. 2. Se for o caso, indicação de que se trata de um contrato reservado a oficinas protegidas ou cuja execução está reservada no quadro de programas de empregos protegidos. 3. Natureza do contrato (fornecimentos, empreitadas de obras ou prestação de serviços; referir, eventualmente, se se trata de um acordo-quadro). Categoria do serviço na acepção do Anexo XVII A ou XVII B e respectiva descrição (número ou números de referência da nomenclatura). Se for o caso, indicação de que as propostas se destinam a aquisição, locação financeira, locação ou locação-venda, ou a mais de uma destas modalidades. 4. Local de entrega, de execução ou de prestação. 5. Relativamente a fornecimentos e a empreitadas de obras: a) Natureza e quantidade dos produtos a fornecer (número ou números de referência da nomenclatura). Indicar nomeadamente as opções relativamente a aquisições suplementares e, se possível, o calendário provisório para o exercício dessas opções, bem como o número de eventuais reconduções. No caso de contratos renováveis, indicar também, se possível, o calendário provisório dos concursos posteriores relativos aos produtos a obter ou a natureza e extensão das prestações e as características gerais da obra (número ou números de referência da nomenclatura); b) Indicações relativas à possibilidade de os fornecedores concorrerem a parte e/ou à totalidade dos fornecimentos pretendidos. Se, quanto aos contratos de empreitada de obras, a obra ou o contrato se dividirem em vários lotes, a ordem de grandeza dos diferentes lotes e a possibilidade de concorrer a um, a vários ou à totalidade dos lotes; c) Relativamente aos contratos de empreitada de obras: informações relativas ao objecto da obra ou do contrato quando este inclua igualmente a elaboração de projectos. 6. Relativamente a prestação de serviços: a) Natureza e quantidade de serviços a prestar. Indicar nomeadamente as opções relativamente a aquisições suplementares e, se possível, o calendário provisório para o exercício dessas opções, bem como o número de eventuais reconduções. No caso de contratos renováveis, indicar também, se possível, o calendário provisório dos concursos posteriores relativos aos serviços a obter; b) Indicar se a execução do serviço está reservada, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, a uma profissão específica; c) Referência das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas; d) Indicar se as pessoas colectivas devem referir os nomes e as habilitações profissionais do pessoal que será responsável pela execução do serviço; e) Indicar se os prestadores de serviços podem apresentar propostas relativamente a uma parte dos serviços em questão. 7. Se conhecido, indicar se é ou não autorizada a apresentação de variantes. 8. Prazo de entrega ou conclusão, ou duração do contrato de serviços e, na medida do possível, data de arranque. 9. Se for o caso, forma jurídica que deve assumir o agrupamento de operadores económicos adjudicatário. 10. a) Data-limite de recepção dos pedidos de participação; b) Endereço para onde devem ser enviados; c) Língua ou línguas em que devem ser redigidos. 11. Data-limite de envio dos convites para apresentação de propostas. 12. Se for o caso, cauções e garantias exigidas. 13. Principais condições de financiamento e de pagamento e/ou referências aos textos que as regulam. 14. Informações relativas à situação do operador económico e condições mínimas de carácter económico e técnico que ele deve preencher. 15. Critérios, a que se refere o artigo 55.o, a utilizar na adjudicação: "preço mais baixo" ou "proposta economicamente mais vantajosa". Os critérios que permitem definir a proposta economicamente mais vantajosa, bem como a respectiva ponderação, ou, se for caso disso, a ordem de importância desses critérios, devem ser mencionados, quando não constarem do caderno de encargos ou não forem apresentados no convite para apresentação de propostas. 16. Se for o caso, condições particulares a que está sujeita a execução do contrato. 17. Se for o caso, referência da publicação no Jornal Oficial da União Europeia do anúncio periódico ou do anúncio da publicação do presente anúncio no perfil de adquirente a que o contrato se refere. 18. Designação e endereço do órgão responsável pelos processos de recurso e, sendo caso, de mediação. Especificação dos prazos para a interposição de recursos ou, se for o caso, designação, endereço, número de telefone, número de fax e endereço electrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações. 19. Data de envio do anúncio pela entidade adjudicante. 20. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (deve ser fornecida por este serviço). 21. Outras informações. C. PROCEDIMENTOS POR NEGOCIAÇÃO 1. Designação, endereço, endereço telegráfico, endereço electrónico, números de telefone, de telex e de fax da entidade adjudicante. 2. Se for o caso, indicação de que se trata de um contrato reservado a oficinas protegidas ou cuja execução está reservado no quadro de programas de empregos protegidos. 3. Natureza do contrato (fornecimentos, empreitadas de obras ou prestação de serviços; referir, eventualmente, se se trata de um acordo-quadro). Categoria do serviço na acepção do Anexo XVII A ou XVII B e respectiva descrição (número ou números de referência da nomenclatura). Se for o caso, indicação de que as propostas se destinam a aquisição, locação financeira, locação ou locação-venda, ou a mais de uma destas modalidades. 4. Local de entrega, de execução ou de prestação. 5. Relativamente a fornecimentos e a empreitadas de obras: a) Natureza e quantidade dos produtos a fornecer (número ou números de referência da nomenclatura). Indicar nomeadamente as opções relativamente a aquisições suplementares e, se possível, o calendário provisório para o exercício dessas opções, bem como o número de eventuais reconduções. No caso de contratos renováveis, indicar também, se possível, o calendário provisório dos concursos posteriores relativos aos produtos a obter ou a natureza e extensão das prestações e as características gerais da obra (número ou números de referência da nomenclatura); b) Indicações relativas à possibilidade de os fornecedores concorrerem a parte e/ou à totalidade dos fornecimentos pretendidos. Se, quanto aos contratos de empreitadas de obras, a obra ou o contrato se dividirem em vários lotes, a ordem de grandeza dos diferentes lotes e a possibilidade de concorrer a um, a vários ou à totalidade dos lotes; c) Relativamente aos contratos de empreitadas de obras: informações relativas ao objecto da obra ou do contrato quando este inclua igualmente a elaboração de projectos. 6. Relativamente a prestação de serviços: a) Natureza e quantidade de serviços a prestar. Indicar nomeadamente as opções relativamente a aquisições suplementares e, se possível, o calendário provisório para o exercício dessas opções, bem como o número de eventuais reconduções. No caso de contratos renováveis, indicar também, se possível, o calendário provisório dos concursos posteriores relativos aos serviços a obter; b) Indicar se a execução do serviço está reservada, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, a uma profissão específica; c) Referência das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas; d) Indicar se as pessoas colectivas devem referir os nomes e as habilitações profissionais do pessoal responsável pela execução dos serviços; e) Indicar se os prestadores de serviços podem apresentar propostas relativamente a uma parte dos serviços. 7. Se conhecido, indicar se é ou não autorizada a apresentação de variantes. 8. Prazo de entrega ou conclusão, ou duração do contrato de serviços e, na medida do possível, data de arranque. 9. Se for o caso, forma jurídica que deve assumir o agrupamento de operadores económicos adjudicatário. 10. a) Data-limite de recepção dos pedidos de participação; b) Endereço para onde devem ser enviados; c) Língua ou línguas em que devem ser redigidos. 11. Se for o caso, cauções e garantias exigidas. 12. Principais condições de financiamento e de pagamento e/ou referências aos textos que as regulam. 13. Informações relativas à situação do operador económico e condições mínimas de carácter económico e técnico que ele deve preencher. 14. Critérios, a que se refere o artigo 55.o, a utilizar na adjudicação: "preço mais baixo" ou "proposta economicamente mais vantajosa". Os critérios que permitem definir a proposta economicamente mais vantajosa, bem como a respectiva ponderação, ou, se for caso disso, a ordem de importância desses critérios, devem ser mencionados, quando não constarem do caderno de encargos ou não forem apresentados no convite para negociação. 15. Se for o caso, designação e endereço dos operadores económicos já seleccionados pela entidade adjudicante. 16. Se for o caso, data(s) de publicação anterior(es) no Jornal Oficial da União Europeia. 17. Se for o caso, condições particulares a que está sujeita a execução do contrato. 18. Se for o caso, referência da publicação no Jornal Oficial da União Europeia do anúncio periódico ou do anúncio da publicação do presente anúncio no perfil de adquirente a que o contrato se refere. 19. Designação e endereço do órgão responsável pelos processos de recurso e, sendo o caso, de mediação. Especificação dos prazos para a interposição de recursos e, se for o caso, designação, endereço, número de telefone, número de fax e endereço electrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações. 20. Data do envio do anúncio pela entidade adjudicante. 21. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (deve ser fornecida por este serviço). 22. Se necessário, outras informações. D. ANÚNCIO DE CONTRATO SIMPLIFICADO NO ÂMBITO DE UM SISTEMA DE AQUISIÇÃO DINÂMICO(1) 1. País da entidade adjudicante. 2. Designação e endereço electrónico da entidade adjudicante. 3. Referência da publicação do anúncio de concurso no sistema de aquisição dinâmico. 4. Endereço electrónico onde o caderno de encargos e os documentos complementares relativos ao sistema de aquisição dinâmico estejam disponíveis. 5. Objecto do contrato: descrição por número ou números de referência da nomenclatura "CPV" e quantidade ou âmbito do contrato a adjudicar. 6. Prazo de apresentação das propostas indicativas. (1) Tendo em vista a admissão no sistema, com o objectivo de poder participar mais tarde num concurso para um contrato específico. ANEXO XIV INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS RELATIVOS À EXISTÊNCIA DE UM SISTEMA DE QUALIFICAÇÃO 1. Designação, endereço, endereço telegráfico, endereço electrónico, números de telefone, de telex e de fax da entidade adjudicante. 2. Se for o caso, indicação de que se trata de um contrato reservado a oficinas protegidas ou cuja execução está reservada no quadro de programas de empregos protegidos. 3. Finalidade do sistema de qualificação (descrição dos produtos, serviços ou obras ou respectivas categorias a adquirir através do sistema - número ou números de referência da nomenclatura). 4. Condições a satisfazer pelos operadores económicos, tendo em vista a sua qualificação no âmbito do sistema, e métodos pelos quais essas condições serão verificadas. Caso a descrição dessas condições e dos métodos de verificação seja volumosa e se baseie em documentos acessíveis aos operadores económicos interessados, será suficiente um resumo das principais condições e métodos, acompanhado de uma referência a esses documentos. 5. Prazo de validade do sistema de qualificação e formalidades para a sua renovação. 6. Menção de que o anúncio serve como meio de abertura do concurso. 7. Endereço no qual podem ser obtidas outras informações e documentos sobre o sistema de qualificação (no caso de esse endereço ser diferente dos referidos no ponto 1). 8. Designação e endereço do órgão responsável pelos processos de recurso e, sendo o caso, de mediação. Especificação dos prazos para a interposição de recursos e, se for o caso, designação, endereço, número de telefone, número de fax e endereço electrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações. 9. Se conhecidos, os critérios, a que se refere o artigo 55.o, a utilizar na adjudicação: "preço mais baixo" ou "proposta economicamente mais vantajosa". Os critérios permitem definir a proposta economicamente mais vantajosa, bem como a respectiva ponderação, ou, se for caso disso, a ordem de importância desses critérios, devem ser mencionados, quando não constarem do caderno de encargos ou não forem apresentados no convite para apresentação de propostas ou para negociação. 10. Se necessário, outras informações. ANEXO XV A INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS PERIÓDICOS INDICATIVOS I. RUBRICAS A PREENCHER EM QUALQUER HIPÓTESE 1. Designação, endereço, endereço telegráfico, endereço electrónico, números de telefone, de telex e de fax da entidade adjudicante ou do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares. 2. a) Relativamente aos contratos de fornecimentos: natureza e quantidade ou valor das prestações ou dos produtos a fornecer; número ou números de referência da nomenclatura; b) Relativamente aos contratos de empreitada de obras: natureza e extensão das prestações, características principais da obra ou dos lotes de obras; número ou números de referência da nomenclatura; c) Relativamente aos contratos de serviços: montante total previsto das aquisições de cada uma das categorias de serviços enumeradas no Anexo XVII A; número ou números de referência da nomenclatura. 3. Data de envio do anúncio ou de envio do anúncio que informa sobre a publicação do presente anúncio sobre o perfil de adquirente. 4. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (deve ser fornecida por este serviço). 5. Se necessário, outras informações. II. INFORMAÇÕES A PRESTAR OBRIGATORIAMENTE QUANDO O ANÚNCIO SERVIR COMO MEIO DE ABERTURA DO CONCURSO OU PERMITIR UMA REDUÇÃO DOS PRAZOS DE RECEPÇÃO DAS PROPOSTAS 6. Menção de que os fornecedores interessados devem comunicar à entidade adjudicante o seu interesse pelo contrato ou contratos. 7. Se for o caso, indicação de que se trata de um contrato reservado a oficinas protegidas ou cuja execução está reservada no quadro de programas de empregos protegidos. 8. Prazo de recepção dos pedidos de envio de convites para apresentação de propostas ou para negociação. 9. Natureza e quantidade dos produtos a fornecer, características gerais da obra ou categoria do serviço, na acepção do Anexo XVII A, e sua descrição, indicando se estão previstos um ou mais acordos-quadro. Indicar nomeadamente as opções relativamente a aquisições suplementares e, se conhecido, o calendário provisório para o exercício dessas opções, bem como o número de eventuais reconduções. No caso de contratos renováveis, indicar também o calendário provisório da abertura dos concursos posteriores. 10. Indicar, se se trata de aquisição, locação financeira, locação ou locação-venda, ou de uma combinação destas modalidades. 11. Prazo de entrega ou execução, ou duração do contrato e, na medida do possível, data de arranque. 12. Endereço para o qual as empresas interessadas devem manifestar por escrito o seu interesse. Data-limite de recepção das manifestações de interesse. Língua ou línguas autorizadas para a apresentação das candidaturas ou das propostas. 13. Condições de carácter económico e técnico, garantias financeiras e técnicas exigidas aos fornecedores. 14. a) Data provisória, se for conhecida, do lançamento do ou dos processos de adjudicação; b) Tipo de processo de adjudicação (concurso limitado ou procedido por negociação); c) Montante e modalidades de pagamento de qualquer quantia a desembolsar para obter a documentação relativa à consulta. 15. Se for o caso, condições particulares a que está sujeita a execução do contrato. 16. Designação e endereço do órgão responsável pelos processos de recurso e, sendo o caso, de mediação. Especificação dos prazos para a interposição de recursos e, se for o caso, designação, endereço, número de telefone, número de fax e endereço electrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações. 17. Se conhecidos, os critérios, a que se refere o artigo 55.o, a utilizar na adjudicação: "preço mais baixo" ou "proposta economicamente mais vantajosa". Os critérios que permitem definir a proposta economicamente mais vantajosa, bem como a respectiva ponderação, ou, se for caso disso, a ordem de importância desses critérios, devem ser mencionados, quando não constarem do caderno de encargos ou não forem apresentados quer no convite para confirmar o interesse, referido no n.o 5 do artigo 47.o, quer no convite para apresentação de propostas ou para negociação. ANEXO XV B INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DO ANÚNCIO RELATIVO À PUBLICAÇÃO DE UM ANÚNCIO PERIÓDICO INDICATIVO SOBRE UM PERFIL DE ADQUIRENTE NÃO UTILIZADO COMO MEIO DE ABERTURA DE CONCURSO 1. País da entidade adjudicante. 2. Designação da entidade adjudicante. 3. Endereço internet do "perfil de adquirente" (URL). 4. Número ou números de referência da nomenclatura CPV. ANEXO XVI INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS DE ADJUDICAÇÃO I. Informações para publicação no Jornal Oficial da União Europeia(1) 1. Designação e endereço da entidade adjudicante. 2. Natureza do contrato (fornecimentos, empreitada de obras ou prestação de serviços e número ou números de referência da nomenclatura; referir, eventualmente, se se trata de um acordo-quadro). 3. Pelo menos um resumo sobre a natureza e quantidade dos produtos, obras ou serviços fornecidos. 4. a) Forma do anúncio (anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação, anúncio periódico, anúncio de concurso). b) Referência da publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia. c) No caso de adjudicações efectuadas sem concurso, indicar a disposição correspondente do n.o 3 do artigo 40.o ou do artigo 32.o 5. Processo de adjudicação (concurso público, concurso limitado ou procedimento por negociação). 6. Número de propostas recebidas. 7. Data da adjudicação. 8. Preço pago pelas aquisições de oportunidade realizadas nos termos da alínea j) do n.o 3 do artigo 40.o 9. Designação e endereço do ou dos operadores económicos. 10. Indicar, eventualmente, se o contrato foi ou é susceptível de ser subcontratado. 11. Preço pago ou preço das propostas mais elevada e menos elevada que foram tidas em conta para a adjudicação. 12. Designação e endereço do órgão responsável pelos processos de recurso e, sendo o caso, de mediação. Especificação dos prazos para a interposição de recursos e, se for o caso, designação, endereço, número de telefone, número de fax e endereço electrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações. 13. Informações facultativas: - valor e parte do contrato que foi ou é susceptível de ser subcontratada a terceiros, - critérios de adjudicação. II. Informações não destinadas a publicação 14. Número de adjudicações efectuadas (no caso de haver mais do que um adjudicatário). 15. Valor de cada adjudicação. 16. País de origem do produto ou do serviço (origem comunitária ou origem não comunitária e, neste caso, discriminação por países terceiros). 17. Quais os critérios de adjudicação utilizados (proposta economicamente mais vantajosa, preço mais baixo)? 18. O adjudicatário é um proponente que apresentava uma variante nos termos do n.o 1 do artigo 36.o? 19. Houve propostas rejeitadas por serem anormalmente baixas, nos termos do artigo 57.o? 20. Data de envio do anúncio pela entidade adjudicante. 21. No caso de contratos de serviços constantes no Anexo XVII B, acordo da entidade adjudicante para a publicação do anúncio (n.o 4 do artigo 43.o). (1) As informações das rubricas 6, 9 e 11 serão consideradas não destinadas a publicação se a entidade adjudicante considerar que a sua divulgação é susceptível de lesar um interesse comercial sensível. ANEXO XVII A(1) SERVIÇOS NA ACEPÇÃO DO ARTIGO 31.o >POSIÇÃO NUMA TABELA> (1) Em caso de interpretações divergentes entre as nomenclaturas CPV e CPC, será aplicada a nomenclatura CPC. ANEXO XVII B SERVIÇOS NA ACEPÇÃO DO ARTIGO 32.o >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO XVIII INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS DE CONCURSO PARA TRABALHOS DE CONCEPÇÃO 1. Designação, endereço, endereço electrónico, endereço telegráfico, números de telefone, de telex e de fax dos poderes públicos e do serviço junto do qual podem ser obtidos os documentos complementares. 2. Descrição do projecto (número ou números de referência da nomenclatura). 3. Tipo de concurso: público ou limitado. 4. No caso de concurso público: data-limite para a entrega de projectos. 5. No caso de concurso limitado: a) Número previsto de participantes ou margem de variação a considerar; b) Se for o caso, nomes dos participantes já seleccionados; c) Critérios de selecção dos participantes; d) Data-limite de recepção dos pedidos de participação. 6. Se for caso disso, indicar se a participação está reservada a uma profissão específica. 7. Critérios a aplicar na avaliação dos projectos. 8. Se for o caso, nomes dos membros do júri seleccionados. 9. Indicar se a decisão do júri tem carácter vinculativo para o poder público. 10. Se for o caso, número e valor dos prémios. 11. Se for o caso, pagamentos a efectuar a todos os participantes. 12. Indicar se os autores dos projectos premiados estão autorizados a celebrar contratos complementares. 13. Designação e endereço do órgão responsável pelos processos de recurso e, sendo o caso, de mediação. Especificações dos prazos para a interposição de recursos e, se for o caso, designação, endereço, número de telefone, número de fax e endereço electrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações. 14. Data de envio do anúncio. 15. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. 16. Se necessário, outras informações. ANEXO XIX INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS RELATIVOS AOS RESULTADOS DOS CONCURSOS PARA TRABALHOS DE CONCEPÇÃO 1. Designação, endereço, endereço telegráfico, números de telefone, de telex e de fax dos poderes públicos. 2. Descrição do projecto (número ou números de referência da nomenclatura). 3. Número total de participantes. 4. Número de participantes estrangeiros. 5. Vencedor ou vencedores do concurso. 6. Se for o caso, prémio ou prémios. 7. Outras informações. 8. Referência do anúncio de concurso. 9. Designação e endereço do órgão responsável pelos processos de recurso e, sendo o caso, de mediação. Especificações dos prazos para a interposição de recursos e, se for o caso, designação, endereço, número de telefone, número de fax e endereço electrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas as informações. 10. Data de envio do anúncio. 11. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. ANEXO XX CARACTERÍSTICAS RELATIVAS À PUBLICAÇÃO 1. Publicação dos anúncios a) Os anúncios a que se referem os artigos 41.o, 42.o, 43.o e 63.o são enviados pelas entidades adjudicantes ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias no formato requerido pela Directiva 2001/78/CE da Comissão, de 13 de Setembro de 2001, que altera o Anexo IV da Directiva 93/63/CEE do Conselho, os Anexos IV, V e VI da Directiva 93/37/CEE do Conselho, os Anexos III e IV da Directiva 92/50/CEE do Conselho, alterada pela Directiva 97/52/CE do Conselho, e os Anexos XII a XV, XVII e XVIII da Directiva 93/38/CEE do Conselho, alterada pela Directiva 98/4/CE (Directiva relativa à utilização dos formulários normalizados na publicação dos anúncios de concursos públicos)(1). Os anúncios periódicos indicativos referidos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 41.o, publicados sobre um perfil de adquirente tal como previsto na alínea b) do ponto 2, respeitarão igualmente este formato, do mesmo modo que o anúncio de informação sobre esta publicação. b) Os anúncios a que se referem os artigos 41.o, 42.o, 43.o e 63.o são publicados pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias ou pelas entidades adjudicantes no caso de anúncios periódicos indicativos publicados sobre um perfil de adquirente em conformidade com o n.o 1 do artigo 41.o Os poderes públicos podem, além disso, publicar estas informações na Internet num perfil de adquirente, tal como referido na alínea b) do ponto 2. c) O Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias fornece ao poder público a confirmação de publicação a que se refere o n.o 7 do artigo 44.o 2. Publicação de informações complementares ou adicionais a) As entidades adjudicantes são encorajadas a publicar integralmente o caderno de encargos e os documentos complementares na Internet. b) O perfil de adquirente pode incluir anúncios periódicos indicativos, referidos no n.o 1 do artigo 41.o, informações relativas a concursos públicos a decorrer, as aquisições previstas, as adjudicações efectuadas, os processos anulados e todas as informações gerais de utilidade como pontos de contacto, números de telefone e de fax, endereços postais e endereços electrónicos. 3. Formato e modalidades de envio dos anúncios por via electrónica O formato e as modalidades de envio dos anúncios por via electrónica estão disponíveis no endereço Internet: "http://simap.eu.int". (1) JO L 285 de 29.10.2001, p. 1 e JO L 214 de 9.8.2002, p. 1. ANEXO XXI DEFINIÇÃO DE DETERMINADAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por: 1. a) "Especificação técnica", no caso de contratos de serviços ou de fornecimento: uma especificação constante de um documento que define as características exigidas a um produto ou serviço, tais como os níveis de qualidade, os níveis de desempenho ambiental, a concepção que preencha todos os requisitos (incluindo a acessibilidade para os deficientes) e a avaliação da conformidade, a adequação de utilização, a utilização do produto, a segurança ou as dimensões, incluindo as exigências importantes aplicáveis ao produto no que se refere ao nome sob o qual é vendido, a terminologia, os símbolos, os ensaios e métodos de ensaio, a embalagem, a marcação e rotulagem, as instruções de utilização, os processos e métodos de produção e os procedimentos de avaliação da conformidade; b) "Especificações técnicas", no caso de contratos de empreitada de obras: a totalidade das prescrições técnicas constantes, nomeadamente, dos cadernos de encargos, que definem as características exigidas ao material, produto ou fornecimento, que permitem caracterizá-los de modo a que correspondam à utilização a que a entidade adjudicante os destina. Essas características incluem os níveis de desempenho ambiental, a concepção que preencha todos os requisitos (incluindo a acessibilidade para os deficientes) e a avaliação da conformidade, a adequação de utilização, a segurança ou as dimensões, incluindo os procedimentos relativos à garantia de qualidade, a terminologia, os símbolos, os ensaios e métodos de ensaio, a embalagem, a marcação e rotulagem, as instruções de utilização, bem como os processos e métodos de produção. Incluem igualmente as regras de concepção e cálculo das obras as condições de ensaio, de controlo e de recepção das obras, bem como as técnicas ou métodos de construção e todas as outras condições de carácter técnico que a entidade adjudicante possa exigir, por meio de regulamentação geral ou especial, no que respeita às obras acabadas e aos materiais ou elementos que integrem essas obras; 2. "Norma" uma especificação técnica aprovada por um organismo de normalização reconhecido para aplicação repetida ou continuada, cuja observância não é obrigatória e que se enquadra no âmbito de uma das seguintes categorias: - "norma internacional": uma norma aprovada por uma organização internacional de normalização e acessível ao público em geral, - "norma europeia": uma norma aprovada por uma organização europeia de normalização e acessível ao público em geral, - "norma nacional": uma norma aprovada por uma organização nacional de normalização e acessível ao público em geral; 3. "Homologação técnica europeia" uma apreciação técnica favorável da aptidão de um produto para ser utilizado, com fundamento no cumprimento dos requisitos essenciais para a construção, segundo as características intrínsecas do produto e as condições estabelecidas de execução e utilização. A homologação técnica europeia é conferida pelo organismo designado para o efeito pelo Estado-Membro; 4. "Especificações técnicas comuns" especificações técnicas elaboradas segundo um processo reconhecido pelos Estados-Membros, que tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia; 5. "Referencial técnico" qualquer produto elaborado por organismos europeus de normalização, que não as normas oficiais, em conformidade com procedimentos adaptados à evolução das necessidades do mercado. ANEXO XXII QUADRO RECAPITULATIVO DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 45.o Concursos públicos >POSIÇÃO NUMA TABELA> Concursos limitados ou procedimentos por negociação >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO XXIII EXIGÊNCIAS RELATIVAS AOS DISPOSITIVOS DE RECEPÇÃO ELECTRÓNICA DE PROPOSTAS, DE PEDIDOS DE PARTICIPAÇÃO, DE PEDIDOS DE QUALIFICAÇÃO OU DE PLANOS E PROJECTOS NOS CONCURSOS PARA TRABALHOS DE CONCEPÇÃO Os dispositivos de recepção electrónica de propostas, de pedidos de participação, de pedidos de qualificação e de planos e projectos devem, através de meios técnicos e procedimentos adequados, garantir, pelo menos, que: a) As assinaturas electrónicas relativas às propostas, aos pedidos de participação, aos pedidos de qualificação e às transmissões de planos e projectos obedeçam às disposições nacionais adoptadas em aplicação da Directiva 1999/93/CE(1); b) A hora e data precisas da recepção das propostas, dos pedidos de participação, dos pedidos de qualificação e dos planos e projectos possam ser determinadas com precisão; c) Seja possível assegurar, na medida do razoável, que antes das datas-limite fixadas ninguém possa ter acesso aos dados transmitidos de acordo com as presentes exigências; d) Possa haver razoável certeza de que, em caso de violação da proibição de acesso, tal violação será claramente detectável; e) As datas para a abertura dos dados apresentados só possam ser fixadas ou alteradas por pessoas autorizadas; f) Nas diferentes fases do processo de qualificação, do processo de adjudicação do contrato ou de concurso para trabalhos de concepção, o acesso à totalidade ou parte dos dados apresentados só seja possível mediante a acção simultânea das pessoas autorizadas; g) A acção simultânea das pessoas autorizadas possa dar acesso apenas aos dados enviados após a data fixada; h) Os dados recebidos e abertos de acordo com as presentes exigências sejam acessíveis unicamente às pessoas autorizadas a deles tomar conhecimento. (1) Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas (JO L 13 de 19.1.2000, p. 12). ANEXO XXIV PRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO E DE APLICAÇÃO >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO XXV QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA(1) >POSIÇÃO NUMA TABELA> (1) "Adaptado" indica que a redacção foi reformulada sem alteração do âmbito de aplicação do texto da directiva revogada. As alterações do âmbito de aplicação das disposições da directiva revogada são indicadas pela menção "Alterado". NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO I. INTRODUÇÃO Em 11 de Julho de 2000, a Comissão apresentou a sua proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação nos sectores da água, da energia e dos transportes (directiva "serviços de utilidade pública")(1). A proposta baseia-se no n.o 2 do artigo 47.o, nos artigos 55.o e 95.o do Tratado. O Parlamento Europeu deu parecer, em primeira leitura, em 17 de Janeiro de 2002(2). O Comité Económico e Social deu parecer em 26 de Abril de 2001(3). O Comité das Regiões deu parecer em 13 de Dezembro de 2000(4). Em 30 de Setembro de 2002, o Conselho chegou a acordo político tendo em vista a aprovação de uma posição comum, em conformidade com o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado. Em 20 de Março de 2003, o Conselho aprovou a sua posição comum sobre a proposta tal como consta do doc. 12634/02 MAP 38 CODEC 1180. II. OBJECTIVO A proposta da Comissão tem por objectivo simplificar e modernizar o actual enquadramento jurídico dos contratos públicos nos sectores em questão, adaptando-o à gradual liberalização desses sectores. O Conselho prosseguiu esse objectivo, alinhando, sempre que pertinente, várias disposições pelas da directiva "clássica" (ver documento 11029/02) e tentando assegurar a máxima flexibilidade, tendo em conta as especificidades de cada um dos sectores. III. ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM(5) 1. Geral A posição comum mantém o objectivo da proposta da Comissão, integrando várias alterações do Parlamento Europeu que contribuem de forma útil para uma maior clarificação do objectivo. Algumas dessas alterações também foram aceites pela Comissão na sua proposta alterada [COM(2002) 235](6). Tal como para a directiva "clássica", foram introduzidos alguns novos aspectos, tais como os leilões electrónicos e os sistemas de aquisição dinâmicos. O Conselho tentou acentuar mais a relação entre as duas directivas, ao incluir o sector dos serviços postais na directiva "serviços de utilidade pública" e adaptando o dispositivo em conformidade. 2. Alterações do Parlamento Europeu O Conselho pôde aceitar várias alterações propostas pelo Parlamento Europeu, tendo-as incorporado no texto da posição comum. Algumas delas foram aceites no seu conteúdo, embora não exactamente com a mesma redacção. Noutros casos, o Conselho aceitou apenas partes das alterações e outras alterações foram rejeitadas. Todavia, há que salientar que o alinhamento de algumas disposições importantes pelas da directiva "clássica" permitiu ao Conselho aceitar várias alterações que apenas tinham sido sugeridas para a directiva "clássica". 2.1. As seguintes alterações do Parlamento Europeu foram aceites pelo Conselho, tendo sido integradas no texto Alteração 111 - Considerando 2 bis (novo), que passou a considerando 13 (referência a alguns objectivos mencionados como tal no Tratado) O Conselho aceitou como um aditamento útil à proposta original que se fizesse referência a alguns objectivos importantes do Tratado para clarificar a relação com as disposições de contratos públicos, tendo embora introduzido algumas ligeiras alterações de redacção. Alteração 8 - Considerando 42, que passou a considerando 55 (inclusão de engenheiros) Esta alteração foi aceite, alinhada pela posição comum sobre a directiva "clássica". Alteração 21 - Artigo 19.o, n.o 6, alínea a), que passou a n.o 10 do artigo 17.o (inclusão de outros tipos de remuneração) Aceite. Alteração 43 - Artigo 38.o (título), que passou a artigo 39.o (título) (inclusão de defesa do ambiente no título) O Conselho aceitou a alteração e alinhou o texto pela redacção da directiva "clássica". Alteração 70 - Artigo 55.o, parágrafo 1, que passou a parágrafo 1 do artigo 57.o (razões para propostas baixas em relação a todos os tipos de contratos) O Conselho aceitou a alteração como um esclarecimento útil e introduziu apenas uma alteração de redacção. Alterações 78, 79 e 80 - Anexo XII, Secção A, ponto 21 bis, (que passou a Anexo XIII, A, ponto 21); Anexo XII, Secção B, ponto 19) bis, (que passou a Anexo XIII, B, ponto 19; Anexo XII, Secção C, ponto 20 bis, (que passou a Anexo XIII, C, ponto 19). (Informações adicionais sobre o órgão para os procedimentos de recurso) O Conselho introduziu esta alteração nas partes pertinentes do anexo, com alterações mínimas de redacção, por considerar útil a maior transparência que ela oferece. Alterações 81, 82 e 83 - Anexo XIII, ponto 7 bis, que passou a Anexo XIV, ponto 8; Anexo XIV, ponto 14 bis, que passou a Anexo XV A, A, ponto 16; Anexo XV, ponto 20 bis, que passou a Anexo XVI, ponto 12 (informações adicionais sobre o órgão para os procedimentos de recurso) Ver a justificação relativa às alterações 78, 79 e 80. Alterações 85 e 86 - Anexo XVII, ponto 15 bis, que passou a Anexo XVIII, ponto 14; Anexo XVIII, ponto 10 bis, que passou a Anexo XIX, ponto 9 (informações adicionais sobre o órgão para os procedimentos de recurso) Ver a justificação relativa às alterações 78, 79 e 80. 2.2. As seguintes alterações do Parlamento Europeu foram aceites em princípio, embora com alterações Alterações 89 e 96 - Considerando 3 bis (novo), que passou a considerando 12 (integração da protecção ambiental e do desenvolvimento sustentável como uma política horizontal em toda a legislação comunitária pertinente) O Conselho aceitou a alteração com algumas modificações alinhadas pelas disposições do articulado. Alteração 4 - Considerando 4 bis (novo) (condições relativas à promoção de objectivos de política social e de emprego) O Conselho aceitou partes importantes dos objectivos da alteração, tendo introduzido uma redacção para esse efeito no novo considerando 43, a fim de manter também um elevado grau de paralelismo com os considerandos correspondentes da directiva "clássica". Alteração 6 - Considerando 28, que passou a considerando 32 (disposições referidas relativas a empresas associadas extensivas a outros tipos de contratos e a empresas comuns) O Conselho aceitou a alteração do Parlamento Europeu, tendo-a reformulado para a tornar coerente com o texto da própria disposição. Foram aditadas mais explicações para clarificar a disposição. Alteração 7 - Considerando 34, que passou a considerando 41 (disposições gerais sobre a equivalência das propostas) O Conselho aceitou os objectivos da alteração do Parlamento Europeu, tendo-a introduzido com algumas alterações de redacção. Alteração 9 - Considerando 42 bis (novo) (não integrado como considerando separado) (propostas anormalmente baixas decorrentes da não-observância de disposições sociais) O Conselho reconheceu o essencial da alteração do Parlamento Europeu, embora tenha considerado não existir uma razão forte para aditar um considerando separado, uma vez que a alínea d) do n.o 1 do artigo 57.o reformulado no fundo diz o mesmo. Alterações 13 e 16 - Artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b); Artigo 6.o bis (novo), que passou a artigo 6.o (inclusão dos serviços postais) O Conselho integrou a inclusão dos "serviços postais". Todavia, o âmbito de aplicação e as disposições detalhadas relativas ao sector postal foram alterados para garantir um máximo de coerência entre ambas as directivas e obter a flexibilidade necessária - que as alterações também preconizam - e para garantir a segurança jurídica. Alteração 18 - Artigo 10.o que passou a artigo suprimido durante a reformulação (preenchimento cumulativo de requisitos por diferentes operadores económicos) O Conselho aceitou o essencial da alteração. Todavia, por razões de técnica jurídica optou por incluí-la, através da reformulação das disposições dos n.os 4 e 5 do artigo 53.o e dos n.os 5 e 6 do artigo 54.o Alteração 22 - Artigo 19.o, n.o 7, alínea b), que passou a n.o 1 do Artigo 17.o (cláusula de prorrogação tácita de contratos) O Conselho aceitou o essencial da alteração, embora tenha incluído todas as prorrogações de contratos no n.o 1 do artigo 17.o, em conformidade com a disposição semelhante da directiva "clássica". Alteração 26 - Artigo 26.o, que passou a artigo 23.o (aplicabilidade das disposições relativas a empresas associadas e empresas comuns a todos os tipos de contratos) O Conselho aceitou o essencial da alteração, tendo integrado o seu conteúdo através da reformulação do artigo 23.o (ver também a justificação relativa à alteração 6). Alterações 27 e 28 - Artigo 26.o, que passou a Artigo 23.o (disposições aplicáveis a empresas associadas e empresas comuns) O Conselho aceitou o aspecto principal da alteração - o alargamento desta disposição aos três tipos de contratos - e incorporou-a, reformulando o artigo 23.o (ver também a justificação relativa às alterações 6 e 26). Alteração 29 - Artigo 27.o, que passou a Artigo 26.o (exclusão de contratos de fornecimento de energia ou de combustíveis) O Conselho aceitou a alteração, embora tenha introduzido algumas alterações de redacção, que não afectam o essencial. Alterações 99 e 118 - Artigo 34.o, n.o 5, parágrafo 1 (prova de equivalência em relação às normas técnicas) O Conselho aceitou o essencial da alteração, embora tenha sido redigido de modo diferente o conceito segundo o qual compete ao proponente demonstrar a equivalência. Alterações 91 e 98 - Artigo 34.o, n.o 3, parágrafo 1, que passou a n.o 6 (rótulos ecológicos europeus, normas nacionais e plurinacionais como especificações técnicas) O Conselho aceitou o essencial da alteração, embora tenha preferido estabelecer as condições sobre esses rótulos e normas como especificações técnicas num novo n.o 6. Alteração 35 - Artigo 34.o, n.o 3, parágrafo 2, que passou a n.o 6 (âmbito do desempenho e exigências funcionais) O Conselho aceitou o essencial da alteração, embora tenha preferido especificar como e até que ponto as considerações ambientais podem ser tidas em conta no novo n.o 6 e no Anexo XX (ver também a justificação relativa às alterações 91 e 98). Alterações 38 e 100 - Artigo 34.o, n.o 5, parágrafo 2 e n.o 6, que passaram a n.os 4 e 5 (interpretação de "meio adequado") O Conselho aceitou parte da alteração e o seu essencial, embora tenha alterado a redacção para manter a funcionalidade à semelhança da directiva "clássica". Alteração 40 - Artigo 34.o, n.o 7, que passou a n.o 8 (referências a proveniência determinada ou processo específico) O Conselho pôde aceitar parte da alteração do Parlamento Europeu na medida em que ela pode ser interpretada como excluindo a referência a determinados produtores ou fornecedores, embora fazendo eventuais referências a processos específicos de produção para prosseguir o objectivo do "desenvolvimento sustentável". Ao aditar a nova redacção "a menos que o objecto do contrato o justifique", o texto da posição comum faz referência a determinados processos de produção possíveis, se forem justificados pelo tipo de contrato e se não excluírem a possibilidade de os proponentes apresentarem a prova de equivalência. Deste modo, o Conselho procurou integrar o essencial da alteração do Parlamento Europeu. Alteração 33 - Artigo 33.o, parágrafo 3, que passou a Artigo 38.o (condições relativamente à execução do contrato) O Conselho aceitou parte da alteração, mas incluiu-a no artigo 38.o (novo) numa formulação geral. Alteração 50 - Artigo 47.o, n.o 1, parágrafo 2 bis (novo), que passou a n.o 1 do artigo 48.o (assinatura electrónica) No que se refere às assinaturas electrónicas e à confidencialidade dos dados transmitidos, o Conselho aceitou a preocupação subjacente enquanto tal, embora tenha preferido fazê-lo através das disposições do Anexo XXIII (novo). Todavia, o Conselho considera que essas preocupações legítimas estão convenientemente protegidas através desse Anexo e que a utilização obrigatória da codificação não seria adequada. Alteração 51 - Artigo 47.o, n.o 2, que passou a n.o 3 do artigo 48.o (requisito adicional que garanta a protecção adequada dos dados) O Conselho integrou parte da alteração alargando o requisito ao arquivo da informação. Alteração 53 - Artigo 48.o, n.o 4, que passou a n.o 4 do artigo 49.o (informações relativas à recusa num determinado prazo) O Conselho aceitou o essencial desta alteração e decidiu integrar um requisito ainda mais rígido para reforçar ainda mais a transparência. Alteração 57 - Artigo 52.o, n.o 2, parágrafo 2 bis (novo), que passou a n.o 3 do artigo 53.o (motivos de exclusão pessoal como parte dos requisitos do sistema de qualificação) O Conselho aceitou parte da alteração do Parlamento Europeu, mas preferiu formular o requisito como uma opção do Estado-Membro em relação às autoridades adjudicantes. Alteração 64 - Artigo 53.o bis (novo) (normas de gestão ambiental) O Conselho aceitou muito do essencial da alteração, tendo-a integrado no novo n.o 3 do artigo 52.o (ver também o considerando 52). Alterações 67, 68 e 69 - Artigo 54.o, n.os 3, 4 e 5, que passou a 2.o parágrafo do n.o 2 do artigo 55.o (disposições detalhadas relativas a informações sobre ponderação) O Conselho reconheceu a necessidade de simplificar a disposição proposta, através da inserção de um texto simplificado no n.o 2 e da supressão dos n.os 3, 4 e 5 iniciais. Alinhando-se pelo acordo alcançado sobre a directiva "clássica", o Conselho introduziu também um pouco mais de flexibilidade ao permitir que as entidades adjudicantes indiquem os critérios por ordem de importância decrescente em determinados casos justificados. Alteração 74 - Artigo 62.o, n.o 1, parágrafo 2 bis (novo), que passou a Artigo 64.o (assinatura electrónica - "Trabalhos de concepção") Como as alterações são substancialmente idênticas, ver a justificação relativa à alteração 50. Alteração 75 - Artigo 62.o, n.o 2, que passou a n.o 2 do artigo 64.o (requisito adicional que garanta a protecção adequada dos dados - "Trabalhos de concepção") Ver a justificação relativa à alteração 51. Alteração 95 - Anexo XX, ponto 1, que passou a n.o 1 do Anexo XXI (clarificação sobre as especificações técnicas desde que relacionadas com questões ambientais) O Conselho aceitou apenas parte da alteração. Concretamente, não podia incluir o "impacto ambiental" como uma característica importante para definir uma especificação técnica. Todavia, em conformidade com a posição comum sobre a directiva "clássica", foi introduzida a formulação "níveis de desempenho ambiental". 2.3. As seguintes alterações foram rejeitadas, pelo que não foram introduzidas no texto Alteração 1 - Considerando 2, que passou a considerando 9 (referência à acessibilidade e à fiabilidade dos serviços no domínio dos "serviços de utilidade pública") O Conselho rejeitou a alteração, dado que a presente directiva não pretende harmonizar a qualidade e a acessibilidade dos serviços oferecidos. Alteração 5 - Considerando 8, que passou a considerando 10 (referência ao facto de as disposições tratarem de entidades públicas e privadas) O Conselho rejeitou a alteração do Parlamento Europeu, por considerar que os aditamentos propostos nada acrescentam de indispensável à justificação já apresentada no mesmo considerando. Alterações 123 e 10 - Artigo 1.o, n.o 7 e n.o 7 bis (novo), que passou a n.o 4 (definição de contratos-quadro) O Conselho preferiu a terminologia utilizada na proposta inicial da Comissão. As alterações do Parlamento Europeu diminuiriam a flexibilidade necessária às entidades adjudicantes, além de as submeter a um regime mais rígido do que o aplicável às autoridades adjudicantes no âmbito da directiva "clássica". Alteração 11 - Artigo 1.o, n.o 9, que passou a alínea d) do n.o 9 (trabalhos de concepção com e/ou sem prémios) O Conselho rejeitou a ideia da atribuição obrigatória de prémios nos trabalhos de concepção. Alteração 106 - Artigo 2.o, n.o 1, alínea a) (inclusão das centrais de compras na definição de autoridades adjudicantes) O Conselho rejeitou a alteração, por ela poder redundar em insegurança jurídica relativamente à distinção entre "organismos de direito público" e "empresas públicas", embora tenha aceite parte do seu essencial, introduzindo uma definição juridicamente clara de "centrais de compras" [ver n.o 8 (novo) do artigo 1.o] e disposições operacionais que regem as possibilidades de utilização dessas centrais de compras [ver artigo 29.o (novo)]. Alteração 14 - Artigo 2.o, n.o 3 (definição de direitos especiais e exclusivos) O Conselho preferiu manter a proposta inicial da Comissão a este respeito apenas com uma pequena alteração de redacção. Alteração 124 - Artigo 13.o que passou a Artigo 14.o (disposições sobre contratos-quadro) Ver as explicações relativas às alterações 123 e 10. Alteração 19 - Artigo 14.o, parágrafo 1 bis (novo), que passou a Artigo 16.o (referência a alguns objectivos mencionados como tal no Tratado) O Conselho considerou que a referência aos objectivos do Tratado estava suficientemente tratada no considerando 13 (ver também a justificação relativa à alteração 111). Alteração 23 - Artigo 22.o que passou a Artigo 21.o (contratos secretos ou que exijam medidas de segurança) O Conselho não pôde incorporar a alteração do Parlamento Europeu, por considerar que não era necessário o aditamento da cláusula. Alteração 25 - Artigo 25.o (disposição sobre direitos especiais e exclusivos extensiva a outros contratos que não os contratos de serviços) O Conselho preferiu seguir a abordagem e o âmbito de aplicação iniciais propostos pela Comissão. Alteração 30 - Artigo 27.o, n.o 2, que passou a Artigo 26.o (possibilidade de revisão da legislação relativamente a contratos abrangidos pelo n.o 1 deste artigo) O Conselho não pôde aceitar a alteração do Parlamento Europeu, por considerar que não é necessária nenhuma cláusula especial de revisão nesta parte da directiva, visto que qualquer revisão desta legislação terá sempre de ser aprovada nos termos do artigo 251.o do Tratado. Alterações 31 e 117 - Artigo 29.o, que passou a Artigo 30.o (procedimento para estabelecer se uma determinada actividade está sujeita à concorrência) O Conselho preferiu manter praticamente todo o conteúdo da proposta da Comissão, tendo simplificado apenas algumas das suas disposições. O essencial da alteração 117 foi parcialmente aceite. Alteração 32 - Artigo 33.o, parágrafo 2 (disposições relativas a informações adicionais sobre contratação) O Conselho rejeitou a alteração do Parlamento Europeu, dado que os requisitos nos domínios social e do emprego se aplicarão - em primeira instância - ao principal contratante, cuja obrigação será então a de assegurar que os subcontratantes respeitem essas prescrições. Todavia, os Estados-Membros têm a faculdade de decidir sobre a obrigação geral de exigirem informações adicionais sobre os subcontratantes. Alteração 36 - Artigo 34.o, n.o 3 bis (novo) (definição de "normas equivalentes") Dado que o Conselho já integrou várias alterações do Parlamento Europeu, reestruturando os n.os 3 e 6 deste artigo, considerou que a redacção é suficientemente clara e não vê a necessidade de introduzir mais qualificações para o termo "equivalente" (ver também a justificação relativa às alterações 91, 98 e 35 supra). Alteração 120 - Artigo 37.o (mais disposições relativas a subcontratação) O Conselho rejeitou a alteração do Parlamento Europeu, porquanto tornaria o texto desnecessariamente complicado e conceptualmente difícil. Alteração 45 - Artigo 39.o, n.o 3, alínea b), que passou a alínea b) do n.o 3 do artigo 40.o (processo sem concurso no caso de determinados contratos de investigação) Na opinião do Conselho, esta alteração do Parlamento Europeu não faria uma distinção mais clara entre investigação e exploração comercial. Por isso, o Conselho preferiu manter o texto inicial da Comissão. Alteração 47 - Artigo 41.o, n.o 1, alínea c), parágrafo 1 bis (novo), que passou a Artigo 42.o (inclusão obrigatória de informações sobre as obrigações relativas à protecção do trabalho no anúncio de concurso) O Conselho não aceitou esta inclusão obrigatória nos anúncios de concurso. Em vez disso, preferiu prever a inserção de informações relacionadas com a protecção e condições de trabalho no caderno de encargos como uma opção para as entidades adjudicantes ou como uma obrigação que pode ser imposta pelos Estados-Membros [ver a cláusula geral no artigo 38.o (novo)]. Alteração 48 - Artigo 46.o, n.o 2, alínea f), que passou a n.o 4 do artigo 47.o (proibição de discriminação entre os proponentes) O Conselho rejeitou a alteração do Parlamento Europeu, uma vez que a lista prevista no n.o 4 é de qualquer modo uma lista aberta, o que fica claro na parte introdutória "incluirão, pelo menos...". Alteração 49 - Artigo 47.o, n.o 1, parágrafo 1, que passou a n.o 1 do artigo 48.o (escolha do meio de comunicação pela "entidade adjudicante") O Conselho rejeitou esta alteração, uma vez que ela obrigaria as entidades adjudicantes a aceitarem propostas ou outras comunicações por meios electrónicos, mesmo que não estivessem equipadas para tal. Alteração 103 - Artigo 47.o, n.o 4 bis (novo), que passou a Artigo 48.o (certificação da confidencialidade, quando solicitada) O Conselho não pôde aceitar a alteração por ser demasiado difícil de pôr em prática (ver também a justificação para a directiva "clássica", alteração 75). Alteração 52 - Artigo 48.o, n.o 3, que passou a n.o 3 do artigo 49.o (informações sobre os sistemas de qualificação num determinado prazo) O Conselho não aceitou a alteração, uma vez que a disposição poderia ser interpretada como impondo uma obrigação de concluir a análise no prazo de dois meses, o que em geral não seria praticável. Alteração 54 - Artigo 49.o, n.o 2, que passou a n.o 2 do artigo 50.o (informações a conservar durante um determinado prazo) O Conselho preferiu manter o prazo previsto na proposta da Comissão para evitar que se criem ónus elevados e dificilmente justificados para as entidades adjudicantes. Alteração 55 - Artigo 49.o bis (novo) (processos de recurso) Na opinião do Conselho, não é necessária outra cláusula sobre os processos de recurso. A Directiva 92/13/CEE já prevê processos de recurso para alegadas infracções das normas processuais e a Directiva 96/71/CE prevê processos de recurso relativamente a trabalhadores destacados. Alteração 56 - Artigo 50.o, n.o 1, que passou a n.o 1 do artigo 51.o (prova de cumprimento do disposto no artigo 38.o) O Conselho rejeitou a alteração, na medida em que este requisito separado não se enquadraria no conceito geral expresso no novo n.o 1. Todavia, o Conselho concorda com o Parlamento quanto ao facto de as regras sociais aplicáveis (incluindo os acordos colectivos) deverem obviamente ser respeitadas pelos proponentes, e de dever ser possível as autoridades excluírem os proponentes que não tiverem cumprido as obrigações sociais relevantes. Por uma questão de coerência, o Conselho optou por declarar isso explicitamente, não no articulado, mas nos considerandos 44 e 54 (novos). Alteração 58 - Artigo 53.o, n.o 3 bis (novo), que passou a Artigo 54.o (disposições sectoriais) O Conselho não aceitou esta alteração, pois não parece coerente com o objectivo de um quadro unificado para os contratos públicos e por poder criar problemas em relação a assegurar que a Comunidade continua a respeitar as suas obrigações internacionais nos termos do Acordo sobre Contratos Públicos (GPA). Alteração 109 - Artigo 53.o, n.o 4, que passou a Artigo 54.o (critério obrigatório "razões pessoais") O Conselho não pôde tornar obrigatória a aplicação destas cláusulas de exclusão para todas as categorias de entidades adjudicantes (ver também a justificação relativa à alteração 57 supra). Alteração 60 - Artigo 53.o, n.o 4 bis (novo), que passou a Artigo 54.o (disposições sobre a aplicação do direito penal) O Conselho preferiu seguir a proposta da Comissão, que contém uma referência cruzada à lista de motivos de exclusão da directiva "clássica". Alteração 61 - Artigo 53.o, n.o 4 ter (novo), que passou a Artigo 54.o (disposição sobre "listas oficiais") O Conselho considerou que era inadequado impor a disposição em questão a todas as entidades adjudicantes, dado que o enquadramento da presente directiva é mais flexível. Alteração 62 - Artigo 53.o, n.o 4 quater (novo), que passou a Artigo 54.o (não interferência com a promoção da política social e de emprego) O Conselho não considera necessário nem adequado integrar a disposição sugerida na directiva, uma vez que esbateria a distinção entre critérios de adjudicação e especificações técnicas, correndo-se o risco de conduzir a equívocos. Alteração 125 - Artigo 54.o, n.o 1, alínea a), que passou a Artigo 55.o (inclusão de benefícios para terceiros nos critérios de adjudicação do contrato) Em total coerência com a directiva "clássica", o Conselho preferiu seguir a proposta da Comissão para clarificar que a "vantagem económica" deve ser considerada do ponto de vista da "vantagem para a entidade adjudicante", pelo que o Conselho não aceitou a alteração. O Conselho considera também que a expressão "justificados pelo" é mais adequada do que "ligados" ou "directamente ligados". A nova redacção do considerando 54 explica melhor o modo como este termo deve ser interpretado. Alteração 66 - Artigo 54.o, n.o 2, que passou a n.o 2 do artigo 55.o (ponderação de critérios) O Conselho prefere as regras detalhadas para a ponderação de critérios previstas na proposta da Comissão, embora tenha aditado uma disposição que dá alguma flexibilidade nos casos em que não é possível tal ponderação por razões demonstráveis. Alteração 71 - Artigo 57.o, n.o 3, que passou a n.o 3 do artigo 59.o (implicações de país terceiro extensivas a todos os tipos de contratos e às normas da OIT) O Conselho não pôde aceitar a primeira parte da alteração, por estar de acordo com a proposta da Comissão que se limita intencionalmente a contratos de serviços. A segunda parte da alteração implicaria um compromisso da Comissão no sentido de abordar questões que não são objecto dos relatórios referidos no n.o 2 do artigo. Alteração 73 - Artigo 62.o, n.o 1, parágrafo 1, que passou a Artigo 64.o (escolha dos meios de comunicação) Tal como em relação à alteração 49 ao artigo 47.o (que passou a artigo 48.o), o Conselho rejeita esta alteração, na medida em que ela obrigaria a entidade adjudicante a aceitar planos, projectos ou outras comunicações por meios electrónicos, embora não estando equipada para o fazer. Alterações 76 e 77 - Anexo X, que passou a Anexo XI (lista da legislação referida no n.o 3 do artigo 29.o) O Conselho não pôde aceitar a alteração 76, porque introduziria a presunção jurídica de livre acesso aos mercados nos sectores em questão, embora reconheça que, se um Estado-Membro tiver decidido tornar a Directiva 94/22/CE aplicável ao sector do carvão, isso deve ser tido em conta. O Conselho decidiu clarificar isso no respectivo considerando. Em relação à alteração 77, o Conselho não pôde aceitar a inclusão da Directiva 91/440/CEE no Anexo X, por não se tratar de uma directiva de liberalização. Por isso, preferiu manter a redacção original da proposta da Comissão nesta matéria. Alteração 84 - Anexo XVI A, Categoria 6, alínea b) (serviços bancários e de investimento na Categoria 6, Serviços ) O Conselho considerou que a supressão da linha relativa aos "serviços bancários e de investimento" era excessiva. Em vez disso, introduziu no artigo 24.o e no considerando 26 uma solução semelhante à escolhida para a directiva "clássica", baseada na aceitação da alteração 37 do Parlamento Europeu a essa última proposta. Alteração 88 - Anexo XXI bis (novo) (anexo sobre as principais normas internacionais em matéria de trabalho) A rejeição desta alteração é uma consequência da rejeição da alteração 71. 3. Importantes alterações ao texto introduzidas pelo Conselho em comparação com a proposta inicial da Comissão Sistemas de aquisição dinâmicos e leilões electrónicos - que passaram a artigos 15.o e 40.o O Conselho introduziu disposições mais detalhadas sobre os sistemas de aquisição dinâmicos e os leilões electrónicos, reflectindo assim as disposições da directiva "clássica" e adaptando o quadro dos contratos públicos a técnicas desenvolvidas e aplicadas em vários Estados-Membros. Inclusão dos "serviços postais" na "directiva serviços de utilidade pública" - que passou a artigo 6.o Esta inclusão procura ter em conta a liberalização introduzida nos Estados-Membros, ao mesmo tempo que clarifica as opções e os regimes especiais que continuam a ser adequados. Contratos adjudicados a empresas associadas e a empresas comuns - que passou a artigo 23.o Considerou-se necessário introduzir disposições especiais sobre contratos adjudicados a empresas associadas e a empresas comuns, característica não inusitada no domínio dos "serviços de utilidade pública". Ao clarificar as condições em que os contratos - adjudicados sem concurso por empresas comuns de uma autoridade adjudicante e por outras entidades - estão sujeitos às regras da directiva, conseguiu-se um compromisso entre os diferentes requisitos legais e as tradições dos Estados-Membros. Critérios ambientais como especificações técnicas - que passou a artigo 34.o Ao introduzir este parágrafo, o Conselho tentou dar o seu contributo para clarificar a utilização das especificações técnicas ambientais com o objectivo de dar aos Estados-Membros a flexibilidade necessária e de responder a requisitos práticos. Decisões do júri - que passou a artigo 66.o Esta disposição reflecte a da "directiva clássica". A salvaguarda do anonimato foi reconhecida como um pré-requisito importante durante os procedimentos aplicados no domínio dos "serviços de utilidade pública". 4. Conclusão A posição comum sobre a directiva "serviços de utilidade pública" mantém o conceito e os objectivos da proposta inicial da Comissão, ao mesmo tempo que integra várias alterações do Parlamento, pelo menos no essencial. O Conselho, em larga medida, alinhou o texto da posição comum sobre a directiva "serviços de utilidade pública" pela directiva "clássica", salientando assim o facto de ambas as directivas deverem ser consideradas parte integrante de um novo quadro jurídico para os contratos públicos na União Europeia. (1) JO C 29 E de 30.1.2001, p. 112. (2) JO C 271 E de 7.11.2002, p. 293. (3) JO C 193 de 10.7.2001, p. 1. (4) JO C 144 de 16.5.2001, p. 20. (5) A numeração dos artigos refere-se ao resultado da primeira leitura do Parlamento (doc. 5307/02) ou, sempre que haja a indicação especial (que passou a...), à Posição Comum (doc. 12634/02). (6) JO C 203 E de 27.8.2002, p. 183.