Posição Comum (CE) n.° 24/2003, de 18 de Fevereiro de 2003, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 2223/96 do Conselho no que respeita aos prazos de transmissão dos principais agregados de contas nacionais, às derrogações relativas à transmissão dos principais agregados de contas nacionais e à transmissão de dados sobre o emprego em termos de horas trabalhadas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº C 125 E de 27/05/2003 p. 0001 - 0020
Posição Comum (CE) n.o 24/2003 adoptada pelo Conselho em 18 de Fevereiro de 2003 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o.../2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de..., que altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que respeita aos prazos de transmissão dos principais agregados de contas nacionais, às derrogações relativas à transmissão dos principais agregados de contas nacionais e à transmissão de dados sobre o emprego em termos de horas trabalhadas (2003/C 125 E/01) (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 285.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu(2), Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3), Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade(4) contém o quadro de referência das normas, definições, classificações e regras de contabilidade comuns para a elaboração das contas dos Estados-Membros de acordo com os requisitos estatísticos da Comunidade, a fim de obter resultados comparáveis entre os Estados-Membros. (2) O relatório do Comité Monetário sobre os requisitos estatísticos da União Económica e Monetária (UEM), aprovado pelo Conselho Ecofin de 18 de Janeiro de 1999, sublinhou que, para o bom funcionamento da UEM e do mercado único, o controlo e a coordenação efectivos das políticas económicas são da maior importância o que exige um amplo sistema de informação estatística que forneça aos decisores políticos os dados necessários para servir de base às suas decisões. Este relatório sublinhava a elevada prioridade a dar à disponibilização dessas informações para a Comunidade e, especialmente, para os Estados-Membros que participam na zona euro. (3) O relatório sublinhava que a comparação do mercado de trabalho entre os diferentes países exigirá maior atenção na UEM. (4) Para compilar estatísticas trimestrais da zona euro, o prazo de transmissão dos principais agregados de contas nacionais deve ser reduzido para 70 dias. (5) Devem ser revogadas as derrogações trimestrais e anuais concedidas aos Estados-Membros, que impedem a compilação dos principais agregados de contas nacionais da zona euro e da Comunidade. (6) O Plano de Acção relativo aos requisitos estatísticos da UEM, aprovado pelo Conselho Ecofin de 29 de Setembro de 2000, identifica como prioritária a transmissão de dados das contas nacionais sobre o emprego, de acordo com a unidade "horas trabalhadas". (7) O Comité do Programa Estatístico (CPE) e o Comité das Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (CMFB) foram consultados, de acordo com o artigo 3.o da Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho(5) e da Decisão 91/115/CEE do Conselho(6), respectivamente, APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Anexo B do Regulamento (CE) n.o 2223/96 é alterado do seguinte modo. 1) O texto a seguir ao título: "Programa de Transmissão dos Dados das Contas Nacionais" passa a ter a seguinte redacção: a) O texto do "Resumo dos quadros" é substituído pelo texto constante do Anexo I. b) O texto do Quadro 1 "Principais agregados - exercícios trimestral e anual" é substituído pelo texto constante do Anexo II. 2) O texto a seguir ao título: "Derrogação referente aos quadros a serem fornecidos no contexto do questionário 'SEC 95' por país" é substituído pelo texto constante do Anexo III. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em... Pelo Parlamento Europeu O Presidente Pelo Conselho O Presidente (1) JO C 203 E de 27.8.2002, p. 258. (2) JO C 253 de 22.10.2002, p. 14. (3) Parecer do Parlamento Europeu de 24 de Setembro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 18 de Fevereiro de 2003 e decisão do Parlamento Europeu de...(ainda não publicada no Jornal Oficial). (4) JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 359/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 58 de 28.2.2002, p. 1). (5) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47. (6) JO L 59 de 6.3.1991, p. 19. ANEXO I Alterações ao quadro "Resumo dos quadros" do Anexo B - Programa de Transmissão dos Dados das Contas Nacionais - do Regulamento (CE) n.o 2223/96 (SEC 95) "PROGRAMA DE TRANSMISSÃO DOS DADOS DAS CONTAS NACIONAIS Resumo dos quadros >POSIÇÃO NUMA TABELA> t= período de referência (ano ou trimestre)" ANEXO II Alterações ao Quadro 1 "Principais agregados, exercícios trimestral e anual" do Anexo B "Programa de Transmissão dos Dados das Contas Nacionais" do Regulamento (CE) n.o 2223/96 (SEC 95) "Quadro 1 - Principais agregados - exercícios trimestral e anual >POSIÇÃO NUMA TABELA> (x)= em termos reais." ANEXO III Alterações aos quadros por país do Quadro B - Derrogação referente aos quadros a serem fornecidos no contexto do questionário "SEC 95" por país - do Regulamento (CE) n.o 2223/96 (SEC 95) "DERROGAÇÃO REFERENTE AOS QUADROS A SEREM FORNECIDOS NO CONTEXTO DO QUESTIONÁRIO 'SEC 95' POR PAÍS 1. ÁUSTRIA 1.1. Derrogação para os quadros >POSIÇÃO NUMA TABELA> 1.2. Derrogação para variáveis/sectores individuais incluídos nos quadros >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. DINAMARCA 2.1. Derrogação para os quadros >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2.2. Derrogação para variáveis/sectores individuais incluídos nos quadros >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. ALEMANHA 3.1. Derrogação para os quadros >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3.2. Derrogação para variáveis/sectores individuais incluídos nos quadros >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4. GRÉCIA 4.1. Derrogação para os quadros >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4.2. Derrogação para variáveis/sectores individuais incluídos nos quadros >POSIÇÃO NUMA TABELA> 5. ESPANHA 5.1. Derrogação para os quadros >POSIÇÃO NUMA TABELA> 5.2. Derrogação para variáveis/sectores individuais incluídos nos quadros >POSIÇÃO NUMA TABELA> 6. FRANÇA 6.1. Derrogação para os quadros >POSIÇÃO NUMA TABELA> 6.2. Derrogação para variáveis/sectores individuais incluídos nos quadros >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7. IRLANDA 7.1. Derrogação para os quadros >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7.2. Derrogação para variáveis/sectores individuais incluídos nos quadros >POSIÇÃO NUMA TABELA> 8. ITÁLIA 8.1. Derrogação para os quadros >POSIÇÃO NUMA TABELA> 8.2. Derrogação para variáveis/sectores individuais incluídos nos quadros >POSIÇÃO NUMA TABELA> 9. LUXEMBURGO 9.1. Derrogação para os quadros >POSIÇÃO NUMA TABELA> 9.2. Derrogação para variáveis/sectores individuais incluídos nos quadros >POSIÇÃO NUMA TABELA> 10. PAÍSES BAIXOS 10.1. Derrogação para os quadros >POSIÇÃO NUMA TABELA> 10.2. Derrogação para variáveis/sectores individuais incluídos nos quadros >POSIÇÃO NUMA TABELA> 11. PORTUGAL 11.1. Derrogação para os quadros >POSIÇÃO NUMA TABELA> 11.2. Derrogações para variáveis/sectores individuais incluídos nos quadros >POSIÇÃO NUMA TABELA> 12. FINLÂNDIA 12.1. Derrogação para os quadros >POSIÇÃO NUMA TABELA> 12.2. Derrogação para variáveis/sectores individuais incluídos nos quadros >POSIÇÃO NUMA TABELA> 13. SUÉCIA 13.1. Derrogação para os quadros >POSIÇÃO NUMA TABELA> 13.2. Derrogação para variáveis/sectores individuais incluídos nos quadros >POSIÇÃO NUMA TABELA> 14. REINO UNIDO 14.1. Derrogação para variáveis/sectores individuais incluídos nos quadros >POSIÇÃO NUMA TABELA>" NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO I. INTRODUÇÃO 1. Em 15 de Maio de 2002, a Comissão enviou ao Conselho uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que respeita aos prazos de transmissão dos principais agregados das contas nacionais, às derrogações relativas à transmissão dos principais agregados das contas nacionais e à transmissão de dados sobre o emprego em termos de horas trabalhadas. 2. A proposta acima mencionada baseia-se no artigo 285.o do Tratado, nos termos do qual se aplica o processo de co-decisão com o Parlamento Europeu previsto no artigo 251.o do Tratado. 3. O Parlamento Europeu aprovou a proposta da Comissão em 24 de Setembro de 2002, sem alterações. 4. O Banco Central Europeu aprovou o seu parecer em 3 de Outubro de 2002. 5. Em 18 de Fevereiro de 2003 o Conselho adoptou a sua posição comum nos termos do artigo 251.o do Tratado. II. OBJECTIVO DA PROPOSTA A proposta tem três objectivos: - reduzir os prazos de transmissão dos dados relativos aos principais agregados das contas nacionais trimestrais (Quadro do Anexo B do SEC 95) de quatro meses para 70 dias após o termo do período de referência; - revogar as derrogações concedidas aos Estados-Membros, que impedem a compilação dos principais agregados das contas nacionais trimestrais e anuais da zona euro e da União Europeia; - efectuar a transmissão de dados das contas nacionais sobre o emprego na unidade "horas trabalhadas". Estes objectivos são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Plano de Acção relativo às Estatísticas da UEM. III. ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM A posição comum do Conselho mantém-se muito próxima da proposta da Comissão, apenas divergindo na introdução de um mínimo indispensável de derrogações sem as quais os Estados-Membros não poderiam aplicar o regulamento. Esse mínimo destina-se a impedir qualquer perturbação do cálculo dos agregados da zona euro e da UE e a assegurar por conseguinte a mais célere possível consecução do objectivo do regulamento. A pedido da Alemanha, o regulamento revoga igualmente uma série de derrogações aplicáveis àquele país, uma vez que as autoridades alemãs desenvolveram grandes esforços para passar a fornecer os dados visados por tais derrogações, que deixaram assim de ser necessárias. As alterações introduzidas pelo Conselho são as seguintes: No considerando 2) foi introduzida uma referência ao Comité Monetário, uma vez que foi este o organismo autor do relatório aí referido. As restantes alterações, todas referentes ao Anexo III, introduzem derrogações para os casos em que, subsequentemente à entrada em vigor do regulamento, determinado Estado-Membro se veja impossibilitado de apresentar os dados (e suprimem as derrogações redundantes no caso da Alemanha). No ponto 1.2 do Quadro é introduzida até 2005 para a Áustria uma derrogação relativa aos dados sobre o emprego expresso em unidades de horas trabalhadas. No ponto 3.1 do Quadro são revogadas as derrogações aplicáveis aos cálculos retrospectivos relativos aos Quadros 2, 3, 5, 8 e 11, bem como a derrogação aplicável aos dados expressos em preços constantes previstos no Quadro 21, uma vez que a Alemanha passou a fornecer todos os dados pertinentes. No ponto 5.2 do Quadro foram introduzidas para a Espanha até 2005 derrogações relativas aos dados trimestrais e anuais das aquisições líquidas de cessões de objectos de valor. No ponto 7.1 do Quadro foram introduzidas para a Irlanda derrogações que lhe permitirão proceder em 2004 a uma primeira apresentação dos principais agregados em t + 90 dias e, em 2008, a uma primeira apresentação em t + 70 dias. No ponto 7.2 do Quadro foi introduzida para a Irlanda até 2005 uma derrogação ao fornecimento de dados sobre a despesas de consumo finais das ISFLSF. No ponto 8.2 do Quadro foi introduzida para a Itália até 2004 uma derrogação à obrigatoriedade de transmissão de dados sobre o emprego expresso em unidades de horas trabalhadas. No ponto 9.1 do Quadro foram introduzidas para o Luxemburgo derrogações que lhe permitirão proceder a uma primeira apresentação dos principais dados agregados respectivamente em t + 90 dias em 2003 e t + 70 dias em 2010. No ponto 11.2 do Quadro foi introduzida para Portugal até 2007 uma derrogação relativa à apresentação dos dados sobre o emprego expresso em unidades de horas trabalhadas. IV. CONCLUSÃO O Conselho considera que as alterações introduzidas na sua posição comum são totalmente conformes com os objectivos do regulamento proposto. Tais alterações veiculam o mínimo de derrogações estritamente necessário à aplicação do regulamento em todos os Estados-Membros, garantindo ao mesmo tempo que a qualidade dos agregados não será afectada por eventuais efeitos temporários e de menor importância.