Parecer n.° 5/2003 do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui, devido à adesão de Chipre, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, República Checa, Eslováquia e Eslovénia, medidas especiais e temporárias relativas ao recrutamento de funcionários das Comunidades Europeias
Jornal Oficial nº C 224 de 19/09/2003 p. 0011 - 0011
Parecer n.o 5/2003 do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui, devido à adesão de Chipre, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, República Checa, Eslováquia e Eslovénia, medidas especiais e temporárias relativas ao recrutamento de funcionários das Comunidades Europeias (2003/C 224/02) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Em 17 de Junho de 2003, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento do Conselho que institui, devido à adesão de Chipre, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, República Checa, Eslováquia e Eslovénia, medidas especiais e temporárias relativas ao recrutamento de funcionários das Comunidades Europeias(1). O Conselho solicitou o parecer do Tribunal sobre esta proposta, através de carta recebida pelo Tribunal em 24 de Junho de 2003. A finalidade da proposta é obter uma derrogação temporária, para o recrutamento de funcionários provenientes dos novos Estados-Membros, das correspondentes disposições do Estatuto dos Funcionários aplicáveis ao recrutamento. O Tribunal analisou a proposta e emitiu o presente parecer. O TRIBUNAL DE CONTAS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, designadamente, o seu artigo 283.o, Tendo em conta a proposta da Comissão de 17 de Junho de 2003, Tendo em conta o pedido de parecer sobre a referida proposta, emitido pelo Conselho e recebido pelo Tribunal em 24 de Junho de 2003, ADOPTOU O SEGUINTE PARECER: O Tribunal não tem comentários a apresentar sobre a proposta da Comissão. O presente parecer foi adoptado pelo Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 17 de Julho de 2003. Pelo Tribunal de Contas Juan Manuel Fabra Vallés Presidente (1) COM(2003) 351 final de 13 de Junho de 2003.