52002XX0731(01)

Comissão administrativa para a segurança social dos trabalhadores migrantes (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº C 182 de 31/07/2002 p. 0011 - 0014


Comissão administrativa para a segurança social dos trabalhadores migrantes

(2002/C 182/07)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Os custos médios anuais não têm em conta a redução de 20 % prevista no n.o 2 do artigo 94.o e no n.o 2 do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho.

Os custos médios mensais líquidos sofreram uma redução de 20 %.

CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE - 1995(1)

I. Aplicação do artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 1995 aos membros da família referidos no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho serão determinados com base nos seguintes custos médios:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

II. Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 1995 ao abrigo dos artigos 28.o e 28.oA do Regulamento (CEE) n.o 1708/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE - 1996(2)

I. Aplicação do artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 1996 aos membros da família referidos no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

II. Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 1996 ao abrigo dos artigos 28.o e 28.oA do Regulamento (CEE) n.o 1708/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE - 1997(3)

I. Aplicação do artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 1997 aos membros da família referidos no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

II. Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 1997 ao abrigo dos artigos 28.o e 28.oA do Regulamento (CEE) n.o 1708/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE - 1998(4)

I. Aplicação do artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 1998 aos membros da família referidos no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

II. Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 1998 ao abrigo dos artigos 28.o e 28.oA do Regulamento (CEE) n.o 1708/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE - 1999(5)

I. Aplicação do artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 1999 aos membros da família referidos no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

II. Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 1999 ao abrigo dos artigos 28.o e 28.oA do Regulamento (CEE) n.o 1708/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE - 2000(6)

I. Aplicação do artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2000 aos membros da família referidos no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

II. Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2000 ao abrigo dos artigos 28.o e 28.oA do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Custos médios 1995:

Itália e Portugal, JO C 303 de 2.10.1998.

Grécia, Áustria e Suécia, JO C 56 de 26.2.1999.

Alemanha e França, JO C 228 de 11.8.1999.

(2) Custos médios 1996:

Espanha e Portugal, JO C 303 de 2.10.1998.

Bélgica, Irlanda, Países Baixos e Portugal, JO C 56 de 26.2.1999.

Alemanha, Áustria e Reino Unido, JO C 228 de 11.8.1999.

Grécia, França e Suécia, JO C 27 de 29.1.2000.

(3) Custos médios 1997:

Espanha, JO C 228 de 11.8.1999.

Bélgica, Grécia, Irlanda, Luxemburgo, Países Baixos e Reino Unido, JO C 27 de 29.1.2000.

Alemanha, França e Áustria, JO C 207 de 20.7.2000.

(4) Custos médios 1998:

Espanha e Luxemburgo, JO C 27 de 29.1.2000.

Países Baixos e Áustria, JO C 207 de 20.7.2000.

Bélgica, Alemanha e Portugal, JO C 76 de 8.3.2001.

Reino Unido, JO C 211 de 28.7.2001.

Grécia, França e Suécia, JO C 20 de 23.1.2002 (rectificação JO C 34 de 7.2.2002).

(5) Custos médios 1999:

Espanha e Áustria, JO C 76 de 8.3.2001.

Bélgica, Grécia, França, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal e Reino Unido, JO C 20 de 23.1.2002 (rectificação C 34 de 7.2.2002).

(6) Custos médios 2002: Espanha e Luxemburgo, JO C 20 de 23.1.2002.