Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas emitido na 73.a reunião, em 24 de Janeiro de 2000, relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.1641 — Linde/AGA (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº C 110 de 07/05/2002 p. 0008 - 0008
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas emitido na 73.a reunião, em 24 de Janeiro de 2000, relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.1641 - Linde/AGA (2002/C 110/06) (Texto relevante para efeitos do EEE) 1. O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os mercados dos produtos serem definidos em função dos diferentes tipos de gás comercializados e dos diferentes modos de distribuição desse gás (grandes volumes, a granel e em botijas). 2. O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os mercados geográficos relevantes não ultrapassarem, de um modo geral, os territórios nacionais no que diz respeito ao gás fornecido a granel ou em botijas. 3. O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o projecto de concentração inicial conduzir à criação de uma posição dominante da AGA/Linde no mercado do gás "em botijas" nos Países Baixos. 4. O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o projecto de concentração inicial conduzir à criação de uma posição dominante da AGA/Linde nos mercados do gás "a granel" e "em botijas" na Áustria. 5. a) Uma maioria do Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a concentração projectada não suscitar problemas de concorrência nos mercados do gás na Alemanha. Uma minoria considera, pelo contrário, que a concentração projectada criaria ou reforçaria uma posição dominante colectiva da Linde/AGA e da Messer nos mercados do gás na Alemanha. Uma outra minoria abstém-se. b) O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a concentração projectada não suscitar problemas de concorrência nos mercados nórdicos do gás. 6. O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos assumidos pelas partes permitirem ultrapassar os problemas de concorrência referidos nos números 3 e 4. 7. O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todos os outros pontos suscitados na discussão e recomenda a publicação do presente parecer.