Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas emitido na 93a reunião, em 23 de Março de 2001, relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao processo COMP/M.2139 — Bombardier/ADtranz (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº C 063 de 12/03/2002 p. 0028 - 0029
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas emitido na 93a reunião, em 23 de Março de 2001, relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao processo COMP/M.2139 - Bombardier/ADtranz (2002/C 63/09) (Texto relevante para efeitos do EEE) 1. O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do regulamento das concentrações e assumir dimensão comunitária nos termos do n.o 2 do artigo 1.o do regulamento das concentrações. 2. O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à definição dos mercados do produto relevantes relativamente a: a) Comboios de alta velocidade; b) Automotoras eléctricas ("EMU" e automotoras a diesel ("DMU)" para transporte interurbano; c) EMU e DMU para transporte regional; d) Carruagens de passageiros; e) Eléctricos e veículos ligeiros sobre carris ("LRV"); f) Metros; g) Sistema aeroportuário de transporte ("APM"); h) Serviços pesados de manutenção; i) Serviços ligeiros de manutenção; e j) Renovação de veículos ferroviários. 3. O Comité Consultivo concorda com a Comissão de que os mercados relativamente a: a) EMU e DMU para transporte regional; b) Eléctricos e veículos ligeiros sobre carris ("LRV"); c) Metros; d) Serviços pesados de manutenção; e) Serviços ligeiros de manutenção; e f) Renovação de veículos ferroviários são nacionais. E que os mercados geográficos relevantes relativamente a: g) Comboios de alta velocidade; h) Automotoras eléctricas ("EMU") e automotoras a diesel ("DMU") para transporte interurbano; i) Carruagens de passageiros; e j) Sistema aeroportuário de transporte ("APM") podem ser deixados em aberto. 4. O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o projecto de concentração ser susceptível de criar uma posição dominante no a) Mercado das EMU e DMU para transporte regional na Alemanha; e b) Mercado dos eléctricos e veículos ligeiros sobre carris ("LRV") na Alemanha, em resultado da qual uma concorrência efectiva seria significativamente entravada numa parte substancial do mercado comum. 5. O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a concentração projectada não criar nem reforçar a) Uma posição dominante no mercado dos comboios de alta velocidade nos Países Baixos; b) Uma posição dominante no mercado dos comboios de alta velocidade na Alemanha; c) Uma posição dominante no mercado dos comboios de alta velocidade no EEE; d) Uma posição dominante no mercado das EMU e DMU para o transporte interurbano na Alemanha; e) Uma posição dominante no mercado das EMU e DMU para o transporte interurbano no EEE; f) Uma posição dominante no mercado das carruagens de passageiros no EEE; g) Uma posição dominante no mercado dos eléctricos e veículos ligeiros sobre carris ("LRV") na Áustria; h) Uma posição dominante colectiva no mercado dos eléctricos e veículos ligeiros sobre carris ("LRV") na França; i) Uma posição dominante no mercado dos eléctricos e veículos ligeiros sobre carris ("LRV") na Suécia; j) Uma posição dominante no mercado dos metros na Áustria; ou k) Uma posição dominante no mercado dos serviços pesados de manutenção no Reino Unido. 6. O Comité Consutivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos assumidos pelas partes permitirem ultrapassar os problemas de concorrência identificados pela Comissão. 7. O Comité Consultivo concorda com a Comissão de que os compromissos foram propostos pelas partes em conformidade com os requisitos processuais estabelecidos no n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 447/98 da Comissão. 8. O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o projecto de concentração poder ser declarado compatível com o mercado comum nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do regulamento das concentrações. 9. O Comité Consultivo recomenda que a Comissão tome em consideração todos os outros pontos suscitados na discussão pelos Estados-Membros. 10. O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.