52002XX0312(01)

Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas emitido na 93a reunião, em 23 de Março de 2001, relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao processo COMP/M.2139 — Bombardier/ADtranz (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº C 063 de 12/03/2002 p. 0028 - 0029


Parecer

do Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas emitido na 93a reunião, em 23 de Março de 2001, relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao processo COMP/M.2139 - Bombardier/ADtranz

(2002/C 63/09)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1. O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do regulamento das concentrações e assumir dimensão comunitária nos termos do n.o 2 do artigo 1.o do regulamento das concentrações.

2. O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à definição dos mercados do produto relevantes relativamente a:

a) Comboios de alta velocidade;

b) Automotoras eléctricas ("EMU" e automotoras a diesel ("DMU)" para transporte interurbano;

c) EMU e DMU para transporte regional;

d) Carruagens de passageiros;

e) Eléctricos e veículos ligeiros sobre carris ("LRV");

f) Metros;

g) Sistema aeroportuário de transporte ("APM");

h) Serviços pesados de manutenção;

i) Serviços ligeiros de manutenção; e

j) Renovação de veículos ferroviários.

3. O Comité Consultivo concorda com a Comissão de que os mercados relativamente a:

a) EMU e DMU para transporte regional;

b) Eléctricos e veículos ligeiros sobre carris ("LRV");

c) Metros;

d) Serviços pesados de manutenção;

e) Serviços ligeiros de manutenção; e

f) Renovação de veículos ferroviários são nacionais.

E que os mercados geográficos relevantes relativamente a:

g) Comboios de alta velocidade;

h) Automotoras eléctricas ("EMU") e automotoras a diesel ("DMU") para transporte interurbano;

i) Carruagens de passageiros; e

j) Sistema aeroportuário de transporte ("APM")

podem ser deixados em aberto.

4. O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o projecto de concentração ser susceptível de criar uma posição dominante no

a) Mercado das EMU e DMU para transporte regional na Alemanha; e

b) Mercado dos eléctricos e veículos ligeiros sobre carris ("LRV") na Alemanha,

em resultado da qual uma concorrência efectiva seria significativamente entravada numa parte substancial do mercado comum.

5. O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a concentração projectada não criar nem reforçar

a) Uma posição dominante no mercado dos comboios de alta velocidade nos Países Baixos;

b) Uma posição dominante no mercado dos comboios de alta velocidade na Alemanha;

c) Uma posição dominante no mercado dos comboios de alta velocidade no EEE;

d) Uma posição dominante no mercado das EMU e DMU para o transporte interurbano na Alemanha;

e) Uma posição dominante no mercado das EMU e DMU para o transporte interurbano no EEE;

f) Uma posição dominante no mercado das carruagens de passageiros no EEE;

g) Uma posição dominante no mercado dos eléctricos e veículos ligeiros sobre carris ("LRV") na Áustria;

h) Uma posição dominante colectiva no mercado dos eléctricos e veículos ligeiros sobre carris ("LRV") na França;

i) Uma posição dominante no mercado dos eléctricos e veículos ligeiros sobre carris ("LRV") na Suécia;

j) Uma posição dominante no mercado dos metros na Áustria; ou

k) Uma posição dominante no mercado dos serviços pesados de manutenção no Reino Unido.

6. O Comité Consutivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos assumidos pelas partes permitirem ultrapassar os problemas de concorrência identificados pela Comissão.

7. O Comité Consultivo concorda com a Comissão de que os compromissos foram propostos pelas partes em conformidade com os requisitos processuais estabelecidos no n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 447/98 da Comissão.

8. O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o projecto de concentração poder ser declarado compatível com o mercado comum nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do regulamento das concentrações.

9. O Comité Consultivo recomenda que a Comissão tome em consideração todos os outros pontos suscitados na discussão pelos Estados-Membros.

10. O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.