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Resolução do Comité das Regiões "Com vista ao Conselho Europeu de Copenhaga"

Jornal Oficial nº C 073 de 26/03/2003 p. 0043 - 0045


Resolução do Comité das Regiões "Com vista ao Conselho Europeu de Copenhaga"

(2003/C 73/12)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a decisão da Mesa, de 14 de Maio de 2002, de, nos termos do 5.o parágrafo do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, emitir parecer sobre a matéria e incumbir a Comissão de Assuntos Constitucionais e Governação Europeia dos respectivos trabalhos;

Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2001 e, em especial, a declaração de Laeken sobre o futuro da União Europeia;

Tendo em conta o projecto de resolução (CdR 123/2002 rev.) aprovado por maioria dos votos pela Comissão dos Assuntos Constitucionais e Governação Europeia, em 4 de Outubro de 2002 (relator: Fons Hertog (NL/ELDR), Presidente da Câmara de Velsen));

Considerando que na Cimeira Europeia de Copenhaga terão de ser tomadas diversas decisões importantes sobre o futuro do processo de integração europeia, que é dominado por duas questões: o alargamento e a reforma institucional da União;

Considerando que o Comité das Regiões aproveitará essa oportunidade para, em nome das autarquias locais e regionais europeias, informar e aconselhar os chefes de governo sobre estas questões,

adoptou na 47.a reunião plenária, de 20 e 21 de Novembro de 2002 (sessão de 21 de Novembro), por unanimidade, a presente resolução.

1. Reformas institucionais

O Comité das Regiões

1.1. espera que a reforma da União Europeia garanta maior convergência entre as instituições europeias e os cidadãos, mais forte identificação destes últimos com o processo de integração, por um lado, e com União Europeia, por outro, permitindo, contudo, a conservação da identidade nacional e da diversidade regional e local;

1.2. salienta que a legitimidade democrática não se alcança através de uma mera mudança das estruturas e dos procedimentos, mas é mais uma questão de cultura política e de atitude. Só quando as pessoas sentirem que dominam o processo de integração europeia poderá a UE ser encarada como tendo legitimidade democrática. A UE deve ser o resultado da integração de pessoas e não apenas da integração de instituições;

1.3. entende que, se o objectivo geral é tornar os ideais e os actos da Europa melhor adaptados às necessidades e aspirações dos cidadãos, a União deve valorizar o papel dos níveis da democracia local, que constituem para todos os cidadãos o primeiro e principal elemento da arquitectura da vida social e dos poderes públicos democráticos, entre os quais importa mencionar expressamente os níveis da administração detentores de poder legislativo;

1.4. admite que as reformas institucionais da União Europeia são necessárias para o alargamento, mas certamente também para fortalecer a confiança dos cidadãos na União;

1.5. está convencido de que a confiança dos cidadãos na União Europeia terá de ser robustecida para quando estes forem confrontados com uma União de facto, cujas decisões serão claramente reconhecíveis pelos cidadãos enquanto tal;

1.6. vê na incorporação da Carta dos direitos fundamentais numa Constituição outro passo importante para o fortalecimento dos laços com os cidadãos. Os direitos assentes em valores comuns que vigoram nos Estados-Membros devem ficar consagrados no Tratado da UE, sobretudo os direitos humanos e civis. Quanto aos direitos económicos e sociais, estão em muitos Estados-Membros sob a alçada dos órgãos do poder local e regional, pelo que devem permanecer objectivos políticos comunitários, em vez de serem inscritos como direitos fundamentais no Tratado;

1.7. considera justificado que, sendo o princípio da subsidiariedade um princípio básico do funcionamento da Comunidade nos termos do artigo 5.o do Tratado - pelo qual as decisões devem ser tomadas, tanto quanto possível, pelo nível inferior de governo -, a instituição que representa as instâncias de governo mais próximas dos cidadãos adquira um papel específico no controlo da observância de tal princípio;

1.8. constata que um crescente volume de legislação e de regulamentação comunitárias é aplicável e deve ser aplicado pelos órgãos do poder descentralizado;

1.9. insiste com os Estados-Membros e com os países candidatos para convidarem esses órgãos a intervir no processo político de elaboração de nova regulamentação e de revisão da existente;

1.10. lembra aos Estados-Membros e aos países candidatos a importância de o poder central esclarecer e promover a participação dos órgãos da administração descentralizada sobre as consequências que a legislação e a regulamentação comunitárias lhes trarão;

1.11. reitera uma vez mais a necessidade de reforçar a intervenção do Comité das Regiões no processo de decisão e de intensificar a participação dos órgãos do poder descentralizado na formulação das políticas comunitárias, de acordo com a reflexão da Comissão Europeia no seu Livro Branco sobre a Governação;

1.12. propõe um reforço do papel do Comité das Regiões, que passa por lhe conceder o direito de veto sobre as matérias que, segundo o Tratado, requerem a sua consulta obrigatória, de modo a instituir, no prazo de 3 a 6 meses, entre o Conselho, a Comissão, o Parlamento e o Comité, um processo de concertação para lidar com divergências;

1.13. defende que o Comité tenha também a possibilidade de requerer perante o Tribunal de Justiça a nulidade dos actos comunitários adoptados sem a sua consulta prévia, apesar da obrigatoriedade da mesma;

1.14. propõe que, caso o Conselho, a Comissão ou o Parlamento Europeu não sigam um parecer do Comité, sejam obrigados a apresentar expressamente os motivos dessa decisão;

1.15. solicita aos chefes de governo que transmitam os aspectos supracitados aos seus representantes na Convenção, de modo a poderem ser já tidos em conta nos trabalhos da Convenção;

1.16. propõe que o Comité das Regiões disponha do direito de apresentar questões oralmente e por escrito à Comissão Europeia;

1.17. dá grande valor aos trabalhos da Convenção e parte do princípio de que as recomendações feitas serão uma componente substancial da Conferência Intergovernamental que se seguirá à Convenção. A este propósito manifesta a sua preocupação sobre a decisão de não criar um grupo de trabalho dos órgãos do poder local e regional, e considera que os documentos apresentados até ao momento no quadro da Convenção praticamente não reconhecem - ou não reconhecem mesmo - o papel dos órgãos do poder local e regional nas estruturas da União Europeia;

2. Alargamento

O Comité das Regiões

2.1. está persuadido de que os preparativos para o alargamento serão o assunto predominante de 2003 e apoia as iniciativas da Comissão Europeia nesse sentido. Considera, todavia, bastante importante que os níveis local e regional tenham em atenção o reforço da gestão administrativa. Sob o mesmo ponto de vista, parece-lhe decisivo os órgãos do poder local e regional dos países candidatos serem chamados a participar nos preparativos para a adesão e, por essa via, ganharem consciência das consequências da adesão para os níveis local e regional da União;

2.2. está convencido de que a falta de informação e de discussão são um terreno propício ao medo do desconhecido e à xenofobia. Tal clima de medo e desconfiança pode fazer fracassar o alargamento. Neste contexto, dá também especial valor à prestação de um elevado grau de informação aos cidadãos dos países candidatos;

2.3. calcula que o alargamento também influenciará a política de despesas da União, nomeadamente no plano dos Fundos Estruturais, estimando, por outro lado, que deve ser mantido o limite máximo das despesas para o período até 2006. Simultaneamente, pensa que o quadro financeiro definido em Berlim tem de ser adaptado ao cenário da adesão, com base no pressuposto de que aderirão em breve à União dez novos Estados;

2.4. atribui grande importância a uma revisão minuciosa das alterações ao quadro financeiro global, por forma a evitar repercussões negativas desproporcionadas para as regiões, tanto nos actuais como nos futuros Estados-Membros;

2.5. compreende perfeitamente a necessidade de se proceder a uma nova reforma da PAC, considerando-se não só o papel do sector agrícola como pilar da economia rural e os problemas que se colocam aos agricultores de regiões desfavorecidas do ponto de vista natural, mas procurando-se também substituir as práticas agrícolas correntes por novas, mais sustentáveis e compatíveis com o ambiente;

2.6. tem consciência de que a política de reforço da coesão económica, social e territorial é um factor importante para o sucesso da UE e de que a adesão dos países candidatos é sinónimo de um aumento das disparidades nunca verificado em nenhum anterior alargamento, o que obrigará a União a fazer um esforço considerável para ajudar os novos Estados-Membros a recuperar o seu atraso de desenvolvimento, não perdendo de vista as necessidades dos actuais Estados-Membros que ainda não tenham conseguido convergir com os padrões da UE;

2.7. remete para a necessidade de qualquer reformulação ou reforço dos objectivos e procedimentos em matéria de acções estruturais dever não só ter em mente a situação de todos os países candidatos, mas também não esquecer as deficiências estruturais dos actuais Estados-Membros, incluindo a renovação do espaço rural e a problemática urbana;

2.8. recorda a vantagem de uma maior descentralização da política regional, a fim de reforçar o princípio da parceria no plano local e regional e a colaboração entre os diferentes níveis de autoridades e os actores da sociedade civil, observando, neste contexto, que a criação de parcerias ao nível local e regional, devidamente participada pelos actores locais e regionais, é a chave do êxito das estratégias de desenvolvimento regional;

2.9. finalmente, afirma uma vez mais que a cooperação transfronteiriça, interterritorial e transnacional entre as entidades do poder local e regional dos actuais Estados-Membros, dos países candidatos e de países terceiros é decisiva para conformar a integração e consolidar a coesão económica;

2.10. incumbe, assim, o seu presidente de transmitir a presente resolução à Presidência da União, aos membros do Conselho Europeu, aos Presidentes do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, bem como ao Presidente da Convenção Europeia.

Bruxelas, 21 de Novembro de 2002.

O Presidente

do Comité das Regiões

Albert Bore