52002XC1213(05)

Imposição de obrigações de serviço público a serviços aéreos regulares no interior da Itália (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº C 310 de 13/12/2002 p. 0017 - 0017


Imposição de obrigações de serviço público a serviços aéreos regulares no interior da Itália

(2002/C 310/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, o Governo italiano decidiu, em conformidade com disposto no artigo 52.o, trigésimo quinto parágrafo, da Lei n.o 448 de 28 de Dezembro de 2001, impor obrigações de serviço público aos seguintes serviços aéreos regulares:

1. Ligações afectadas:

- Crotone-Milão e vice-versa,

- Crotone-Roma-Fiumincino e vice-versa.

Em aplicação do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade, os órgãos competentes podem reservar algumas faixas horárias nos aeroportos inteiramente coordenados.

2. As obrigações de serviço público são as seguintes:

2.1. Em termos de frequência mínima:

a) Entre Crotone-Milão e vice-versa as frequências são as seguintes:

- pelo menos um voo de ida e um voo de volta durante todo o ano;

b) Entre Crotone-Roma e vice-versa as frequências são as seguintes:

- pelo menos um voo de ida e um voo de volta durante todo o ano.

2.2. Em termos de horários:

Em ambas as ligações Crotone-Milão e vice-versa e Crotone-Roma e vice-versa, os horários devem prever um voo de ida ao início da manhã (06.00-09.00) e um voo de volta ao fim da tarde (18.00-21.00), de modo a permitir aos passageiros em viagem de negócios efectuar uma viagem de ida e volta num dia, salvo eventuais limitações relacionadas com o funcionamento dos aeroportos.

2.3. Em termos de tipos de aparelhos utilizados e de capacidade oferecida:

Na ligação Crotone-Milão e vice-versa, os serviços devem ser assegurados por um aparelho com uma capacidade mínima de 40 lugares; na ligação Crotone-Roma e vice-versa, os serviços devem ser assegurados por um aparelho com uma capacidade mínima de 70 lugares no período de 16 de Setembro a 14 de Junho e de 140 lugares no período de 15 de Junho a 15 de Setembro, bem com durante 15 dias nas festas do Natal e cinco dias nas festas da Páscoa. Alternativamente, os serviços podem ser assegurados por aparelhos com uma capacidade diferente desde que seja assegurada uma capacidade equivalente numa base anual nas faixas garantidas, inclusive através de um aumento da frequência.

2.4. Em termos de tarifas:

As tarifas máximas aplicáveis a cada uma das ligações, isentas de IVA e de taxas de aeroporto, são as seguintes:

- Crotone-Milão ou vice-versa: 85 euros,

- Crotone-Roma ou vice-versa: 60 euros.

Anualmente, as autoridades competentes adaptarão as tarifas máximas em função da taxa de inflação do ano anterior calculada a partir do índice geral de preços no consumidor do ISTAT. A adaptação será comunicada a todas as transportadoras que exploram as ligações em questão e notificada à Comissão Europeia com vista à sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Caso, em média semestral, se registe uma variação superior a 5 % do câmbio entre o euro e o dólar dos Estados Unidos e/ou do custo do combustível, as tarifas deverão ser adaptadas proporcionalmente à variação registada. Proceder-se-á de forma semelhante em caso de aumento anormal, imprevisível e estranho às transportadoras de outros elementos de custo.

O ministro das Infra-Estruturas e dos Transportes procederá semestralmente à eventual adaptação das tarifas, após consulta do ENAC.

A adaptação será comunicada a todas as transportadoras que exploram as ligações em questão e notificada à Comissão Europeia com vista à sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2.5. Em termos de continuidade do serviço:

Salvo em caso de força maior, o número de voos anulados por razões directamente imputáveis à transportadora não deve exceder, por época aeronáutica IATA, 1 % do número de voos previstos.

A transportadora deve garantir o serviço pelo menos durante 12 meses consecutivos e apenas pode interrompê-lo após um pré-aviso mínimo de seis meses.

3. Informam-se as transportadoras comunitárias que o não cumprimento das obrigações de serviço público acima descritas na gestão das ligações em questão as expõe a sanções administrativas e/ou judiciais.