52002XC1106(03)

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.° 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº C 270 de 06/11/2002 p. 0009 - 0011


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

(2002/C 270/05)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

N.o do auxílio: XS/69/01

Estado-Membro: Itália

Região: Toscânia

Designação do regime de auxílio ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Créditos de impostos para investimentos produtivos e ambientais das empresas industriais e cooperativas

Base jurídica: Delibera Consiglio regionale n. 283 del 28 dicembre 2000 "Piano regionale dello sviluppo economico 2001-2005", ai sensi della L.R. 20 marzo 2000, n. 35 "Disciplina degli interventi regionali in materia di attività produttive" Misura 1.1. Decisione Giunta regionale n. 13 dell'11 luglio 2001 "Reg. 1260/99 - Docup Ob. 2 anni 2000-2006 - Direttive per l'attuazione dei regimi di aiuto"

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 13000000 de euros

Intensidade máxima do auxílio: A intensidade de auxílio que cada empresa obtiver não poderá ultrapassar 15 % do ESB para as pequenas empresas e 7,5 % ESB para as médias empresas da despesa de investimento global.

No caso de as zonas abrangidas pelo programa serem consideradas elegíveis para a derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, a medida de auxílio poderá ser aumentada até aos limites previstos na decisão da Comissão e, mediante eventual notificação, alargada às grandes empresas.

Os auxílios concedidos não poderão ser cumulados com auxílios de outros regimes para as mesmas despesas de investimento

Data de execução: Julho de 2001, data de recepção do formulário por parte da Comissão

Duração do regime ou da concessão do auxílio: 2001-2006

Objectivo do auxílio: Concessão de auxílios sob forma de crédito de impostos para investimentos corpóreos e incorpóreos destinados a:

1. Aumento do emprego.

2. Alargamento e requalificação das actividades para permitir a colocação das empresas em segmentos de mercado mais caracterizados pela presença de produtos e serviços inovadores ou susceptíveis de serem classificados como inovadores para efeitos de aumento do emprego.

3. Reduções das pressões ambientais decorrentes do sistema produtivo e diminuição de consumo de energia e recursos.

4. Aumento do nível da saúde e da segurança nos locais de trabalho, em conformidade com as orientações da Lei 626/1994 e com a Directiva Seveso.

Os procedimentos e as modalidades de apresentação dos pedidos encontram-se definidos na Lei 341/1995.

Os custos elegíveis de um investimento corpóreo são os relativos aos investimentos em terrenos, edifícios, equipamento e instalações.

Os custos elegíveis de um investimento em imobilizações incorpóreas são os custos de aquisição da tecnologia

Sectore ou sectores económicos afectados: Códigos ISTAT 1991

- secção C - Extracção de minerais

- secção D - Actividade transformadora

- secção F - Construções

- secção K - Actividades imobiliárias, locação, informática, investigação e outras actividades profissionais e empresariais (incluídas apenas nos capítulos 72 e 74).

São excluídos das bonificações os sectores dos transportes, siderurgia, estaleiros navais, fabrico de fibras sintéticas, sector automóvel, carvão e produção, transformação e comercialização dos produtos agrícolas

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios: Região da Toscânia Via di Novoli 26 I - 50127 Firenze

N.o do auxílio: XS/84/01

Estado-Membro: Itália

Região: Calábria

Designação do regime de auxílio ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Apoio ao desenvolvimento de empresas artesanais

Base jurídica: - Legge 25 luglio 1952, n. 949, articolo 37 e Legge 21 maggio 1981, n. 240, articolo 23, concernenti il Fondo contributo in conto interessi,

- Legge 19 luglio 1993, n. 237, articolo 2, comma 5, concernente la determinazione dei tassi agevolati,

- Legge della Regione Calabria 28 maggio 1975, n. 21, articolo 1, comma 2,

- Decreto legislativo 31 marzo 1998, n. 112, concernente il conferimento di funzioni e compiti amministrativi dello Stato alle Regioni e agli Enti locali,

- Decreto legislativo 31 marzo 1998, n. 123, concernente la razionalizzazione degli interventi di sostegno pubblico delle imprese,

- Decreto del ministro del Tesoro 21 dicembre 1994, concernente la determinazione del tasso di riferimento,

- Delibera della Giunta regionale della Calabria 17 marzo 1997, n. 1469,

- Legge regionale 2 maggio 2001, n. 7, articolo 31 quater,

- Delibera di Giunta della Regione Calabria del 31 maggio 2001, n. 472

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Intensidade máxima do auxílio: 50 % em ESL com uma majoração de 12 % em ESB

Data de execução: 5 de Setembro de 2001

Duração do regime ou da concessão do auxílio: 31 de Dezembro de 2006

Objectivo do auxílio: O auxílio destina-se a facilitar operações de crédito ao abrigo da Lei 949/52, operações de locação financeira ao abrigo da Lei 240/81 e financiamentos concedidos directamente pela Artigiancassa SpA e indirectamente pela própria Artigiancassa SpA através dos bancos e das sociedades de locação financeira às quais a Artigiancassa concede linhas de crédito específicas destinadas a financiar empresas artesanais, com o objectivo de realizarem investimentos com os seguintes objectivos:

- Operações de crédito (Lei 949/52)

- para a instalação, ampliação e modernização da oficina

- para a aquisição, locação financeira e aluguer de máquinas e equipamentos novos

- Operações de locação financeira (Lei 240/81)

- para a instalação e/ou ampliação da oficina (locação financeira de bens imóveis), com exclusão das instalações que não são colocadas ao serviço da actividade artesanal certificada

- máquinas e equipamentos novos

Sectore ou sectores económicos afectados: O auxílio destina-se exclusivamente às empresas artesanais, mesmo constituídas sob forma de cooperativa ou de consórcio, inscritas nos Registos previstos na Lei de 8 de Agosto de 1985, n.o 443, com exclusão das empresas que pertencem aos seguintes sectores:

- siderurgia CECA,

- indústria do carvão,

- construção naval,

- fibras sintéticas,

- indústria automóvel,

- transportes, apenas em relação aos investimentos em veículos automóveis realizados por empresas cuja actividade principal pertence aos sector dos transportes,

- pesca e aquicultura,

- transformação e comercialização de produtos agrícolas

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios: Região da Calábria (sede legal) Via Massara, 2 I - 88100 Catanzaro

Outras informações: O presente regime de auxílios prevê a concessão dos seguintes tipos, medidas e duração de auxílios:

- Operações de crédito (Lei 949/52) e de locação financeira (Lei 240/81)

- bonificação de juros/rendas, para as operações num montante até 500000999 liras, destinadas a anular a totalidade dos juros/rendas a cargo da empresa artesanal

- contribuições de capital, equivalentes a 20 % do montante da operação de crédito e locação financeira objecto do auxílio, até um limite máximo de 100000000 de liras. Ficam excluídas do auxílio as operações de montante inferior a 20000000 de liras.

Duração do reconhecimento da bonificação de juros/rendas

- Operações de crédito (Lei 949/52) e de locação financeira (Lei 240/81), até

- dez anos para as operações relativas a oficinas, incluindo a aquisição do terreno

- cinco anos para as operações relativas a máquinas e veículos automóveis

São elegíveis para efeitos do presente regime de auxílios:

- 100 % das despesas do investimento objecto do auxílio, com uma intensidade máxima do auxílio que não pode exceder 50 % em ESL, com uma majoração de 15 % em ESB, tendo em conta que o montante global do auxílio não pode exceder 75 % dos custos do investimento objecto do auxílio

- só as despesas de investimento suportadas após a data de apresentação do pedido de auxílio.

A despesa deve ser realizada no período 2001-2004, visto que o co-financiamento regional foi, até agora, garantido para o período até 31 de Dezembro de 2004.

Os formulários adicionais serão transmitidos assim que forem adoptadas as medidas necessárias para garantir o co-financiamento para o período 2005-2006