Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certas chapas "magnéticas" de grãos orientados originárias da Rússia
Jornal Oficial nº C 242 de 08/10/2002 p. 0016 - 0017
Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certas chapas "magnéticas" de grãos orientados originárias da Rússia (2002/C 242/05) A Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o da Decisão n.o 2277/96/CECA da Comissão(1) ("Decisão de base"), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 435/2001/CECA(2), o qual, nos termos do n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 963/2002(3) do Conselho, será tratado em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96(4) do Conselho ("Regulamento de base"), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000(5) do Conselho. 1. Pedido de reexame O pedido foi apresentado pela Novolipetsk Iron and Steel Corp. (NLMK) ("o requerente"), um exportador da Rússia. O âmbito do pedido é limitado ao exame do dumping no que se refere ao requerente. 2. Produto O produto objecto do reexame são chapas e bandas de grãos orientados, laminadas a frio, de aço ao silício, de largura superior a 500 mm originárias da Rússia ("produto em questão"), actualmente classificadas nos códigos NC 7225 11 00 e 7226 11 10. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo. 3. Medidas em vigor As medidas actualmente em vigor consistem num direito anti-dumping definitivo instituído pela Decisão n.o 303/96/CECA da Comissão(6) sobre as importações de determinadas chapas magnéticas de grãos orientados originárias da Rússia. Foram aceites compromissos no âmbito da mesma decisão da Comissão. Foram também iniciados, em 2001, um reexame de caducidade e um reexame intercalar(7) cujos resultados estão ainda pendentes. 4. Motivos do reexame O requerente apresenta elementos de prova suficientes de que a aplicação das medidas ao nível actual deixou de ser necessária para compensar o dumping. Contrariamente ao que aconteceu no inquérito inicial, o requerente apresenta elementos de prova prima facie de que preenche os critérios necessários para que lhe seja atribuído o estatuto de economia de mercado. Fornece, além disso, um cálculo do dumping devidamente fundamentado, com base numa comparação entre o valor normal e um preço de exportação resultante das suas próprias exportações. Com base numa comparação adequada entre o valor normal e o preço de exportação a margem de dumping parece, com efeito, ser bastante inferior ao nível da medida actualmente aplicada em todo o país 5. Procedimento para determinar as práticas de dumping Tendo decidido, após consultas no âmbito do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão deu início a um reexame, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento de base. O inquérito procurará determinar se se deve continuar a aplicar, eliminar ou alterar as medidas em vigor no que se refere exclusivamente ao requerente. a) Questionários A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará um questionário ao requerente e às autoridades do país exportador em causa. A Comissão deverá receber essas informações e os elementos de prova dentro do prazo fixado na alínea a) do n.o 6 do presente aviso. b) Recolha de informações e realização de audições Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações e a fornecerem informações complementares às respostas do questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e elementos de prova devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do n.o 6 do presente aviso. Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, se estas assim o solicitarem e se demonstrarem a existência de motivos especiais para que lhes seja concedida uma audição. O referido pedido deve também ser apresentado no prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do n.o 6 do presente aviso. c) Selecção do país terceiro de economia de mercado Na eventualidade de serem necessárias informações de um país análogo, a Comissão pretende utilizar o Brasil como um país terceiro de economia de mercado adequado para efeitos do estabelecimento do valor normal no que respeita à Rússia. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto a esta escolha, no prazo específico fixado na alínea b) do n.o 6 do presente aviso. d) Estatuto de economia de mercado Caso o requerente declare e apresente elementos de prova suficientes de que opera em condições de economia de mercado, ou seja, que satisfaz os critérios estabelecidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do Regulamento de base, o valor normal será determinado em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do referido regulamento. A Comissão enviará um formulário ao requerente e às autoridades da Rússia. Se o requerente tencionar apresentar um pedido devidamente fundamentado, deverá fazê-lo dentro do prazo específico fixado na alínea c) do n.o 6 do presente aviso. 6. Prazos a) Prazos gerais i) Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações Para que as suas observações possam ser tidas em conta no inquérito, todas as partes interessadas deverão dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário referido na alínea a) do n.o 5 e fornecer quaisquer outras informações no prazo de quarenta dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a menos que seja especificado de outro modo. ii) Audições Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias. b) Prazo específico para selecção do país de economia de mercado As partes no inquérito poderão apresentar as suas observações quanto à adequação do Brasil enquanto país análogo, tal como mencionado na alínea c) do n.o 5 do presente aviso. A Comissão deverá receber as referidas observações no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. c) Prazo específico para apresentação do pedido de estatuto de economia de mercado O pedido de estatuto de economia de mercado, devidamente fundamentado, tal como referido na alínea d) do n.o 5 do presente aviso, deve ser recebido pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 7. Observações apresentadas por escrito, respostas ao questionário e correspondência Todas as observações e pedidos apresentados pelas partes interessadas devem ser enviados por escrito (e não em formato electrónico, salvo disposição em contrário) e conter o nome, endereço, endereço do correio electrónico, números de telefone e de fax e/ou de telex da parte interessada. Endereço da Comissão para o envio de correspondência: Comissão Europeia Direcção-Geral do Comércio Direcção B J-79 5/16 B - 1049 Bruxelas Fax (32-2) 295 65 05 Telex COMEU B 21877. 8. Não colaboração Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo nos prazos estabelecidos ou impedir de forma significativa o inquérito, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do Regulamento de base. Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, essas informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis. (1) JO L 308 de 29.11.1996, p. 11. (2) JO L 63 de 3.3.2001, p. 14. (3) JO L 149 de 7.6.2002, p. 3. (4) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. (5) JO L 257 de 11.10.2000, p. 2. (6) JO L 42 de 20.2.1996, p. 7. (7) O aviso de início correspondente foi publicado no JO C 53 de 20.2.2001, p. 13.