52002XC0613(01)

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

Jornal Oficial nº C 140 de 13/06/2002 p. 0002 - 0003


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(2002/C 140/02)

Data de adopção da decisão: 7.5.2002

Estado-Membro: Itália (União das Câmaras de Comércio)

N.o do auxílio: N 241/01

Denominação: União Nacional das Câmaras de Comércio: regime de auxílio a favor das empresas do sector agrícola

Objectivo: Favorecer o desenvolvimento das PME do sector agrícola

Base jurídica: Delibera del Consiglio dell'Union Camere del 12.12.2000 recante "Misure di assistenza al settore agricolo"

Orçamento: 2001: cerca de 30900000 euros

Intensidade ou montante do auxílio: Variável consoante a medida

Duração: Indeterminada

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids

Data de adopção da decisão: 7.5.2002

Estado-Membro: Itália (Piemonte)

N.o do auxílio: N 366/01

Denominação: Empréstimos a curto prazo subvencionados. Decisão do Governo regional n.o 38-2930 de 7 de Maio de 2001. Lei regional n.o 63/78, artigos 42.o e 50.o

Objectivo: Empréstimos a curto prazo para explorações agrícolas

Base jurídica: Delibera della Giunta regionale n. 38-2930 del 7.5.2001 recante "L.R. 63/78 - articoli 42 e 50. Applicazione del programma di agevolazione crediti di gestione"

Orçamento: Indefinido

Intensidade ou montante do auxílio: Até 1,5 % da taxa de crédito

Duração: Indeterminada

Outras informações: As autoridades comprometeram-se a apresentar um relatório anual à Comissão

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Data de adopção da decisão: 7.5.2002

Estado-Membro: Áustria

N.o do auxílio: N 681/01

Denominação: Alteração do auxílio N 114/2001 (medidas relativas à crise da BSE)

Objectivo: Fazer face às consequências da crise da BSE e combater a doença. Para isso, será concedido um auxílio para os custos de tratamento e armazenagem de certas matérias, bem como uma compensação pelas perdas de rendimento dos agricultores e uma compensação pelos custos decorrentes dos testes relativos à BSE

Base jurídica: Sonderrichtlinie zur Finanzierung von Maßnahmen in Zusammenhang mit der BSE-Krise zwischen dem 1.6.2001 und dem 31.12.2002

Orçamento: 1. Custos de tratamento e armazenagem de determinadas matérias: 21,73 milhões de euros

2. Compensação pelas perdas de rendimento dos agricultores: 32,7 milhões de euros

3. Custos dos testes: custos reais

Intensidade ou montante do auxílio: Até 100 %

Duração: Período de referência entre 1.6.2001 e 31.12.2002

Outras informações: A medida notificada é idêntica à medida com o número N 114/2001 [autorizada por decisão da Comissão SG(2001) D/260242 de 4.10.2001] excepto no que diz respeito a alterações respeitantes apenas à duração da medida e a aspectos administrativos

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Data de adopção da decisão: 7.5.2002

Estado-Membro: Suécia

N.o do auxílio: N 4/02

Denominação: Auxílios para o transporte de carcaças de animais

Objectivo: O Governo sueco tenciona introduzir um regime de auxílios ao abrigo do qual seria concedido um auxílio relativo aos custos de transporte para as instalações de Stenstrop, no sul da Suécia, de carcaças de animais mortos ou abatidos de urgência, provenientes de explorações pecuárias situadas na Suécia setentrional, a norte do paralelo 62. Não será concedido qualquer auxílio nas zonas em que os produtores foram isentos da obrigação de eliminar as carcaças. O auxílio cobrirá a diferença entre o montante forfetário pago por um criador de animais no sul da Suécia (isto é, na área situada abaixo do paralelo 62), que abrange os custos de transporte e de eliminação das carcaças provenientes dessa região, e o custo efectivo do transporte e da eliminação de carcaças de explorações pecuárias da Suécia setentrional. Um proprietário de uma carcaça na Suécia setentrional deverá pagar o mesmo montante forfetário que é pago na Suécia meridional. Por conseguinte, um proprietário de animais na Suécia setentrional não pode em caso algum pagar menos do que um proprietário de outras zonas do país, e o auxílio limitar-se-ia aos custos de transporte adicionais. Além disso, as autoridades suecas indicaram que as empresas encarregadas do transporte são seleccionadas por um concurso, em conformidade com a legislação comunitária

Base jurídica: Budget 2002 som skall antas av Sveriges Riksdag

Orçamento: 3,6 milhões de coroas suecas (cerca de 397000 milhões de euros), financiados a nível nacional

Intensidade ou montante do auxílio: Variável

Duração: Dois anos

Outras informações: À primeira vista, o projecto de medida notificado parece constituir um simples auxílio ao funcionamento a favor dos criadores de animais da Suécia setentrional a norte do paralelo 62, já que lhes permitiria receber uma subvenção que reduziria parte das despesas normais de funcionamento das respectivas explorações na área em causa. Em princípio, estes auxílios não podem ser autorizados pela Comissão. Foi, portanto, examinada a possibilidade de aplicar à medida as disposições do artigo 142.o do Acto de Adesão do Reino da Suécia. O âmbito de aplicação desse artigo limita-se às regiões situadas a norte do paralelo 62 e a determinadas regiões limítrofes

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Data de adopção da decisão: 7.5.2002

Estado-Membro: Reino Unido (Inglaterra)

N.o do auxílio: NN 55/02 (ex N 341/2000)

Denominação: Alteração ao serviço de consultoria para as empresas agrícolas

Objectivo: Auxiliar os agricultores afectados pela febre aftosa

Base jurídica: Board of Agriculture 1889 section (2)

Orçamento: Aumentar o orçamento total de 21,9 milhões de libras esterlinas para 27,75 milhões de libras esterlinas

Intensidade ou montante do auxílio: 100 %

Duração: Até 31 de Março de 2003 (dois dias suplementares de consultoria e auditoria ambiental

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Data de adopção da decisão: 8.5.2002

Estado-Membro: Alemanha

N.o do auxílio: N 26/02

Denominação: Promoção de projectos de investigação e desenvolvimento no domínio da agricultura biológica

Objectivo: Colmatar lacunas a nível dos conhecimentos e experiência no domínio da agricultura biológica e reforçar, a longo prazo, a competitividade dessa agricultura desde a produção até à comercialização

Base jurídica: Directiva respeitante à execução do programa de promoção de projectos de investigação e desenvolvimento e medidas relativas à transferência de tecnologia e conhecimentos no domínio da agricultura biológica - Parte A: projectos na área da produção, transformação e comercialização de produtos enumerados no anexo I do Tratado CE

Orçamento: 25 milhões de euros

Intensidade ou montante do auxílio: Variável

Duração: Até 31 de Dezembro de 2003

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Data de adopção da decisão: 8.5.2002

Estado-Membro: França

N.o do auxílio: N 162/02

Denominação: Auxílios destinados à promoção de leite e dos produtos lácteos

Objectivo: Informar os consumidores e os diversos operadores económicos acerca destes produtos

Orçamento: 0,6 milhões de euros por ano

Intensidade ou montante do auxílio: Aproximadamente 30 % das despesas efectuadas

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