52002XC0508(04)

Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de certas chapas e bandas eléctricas de grãos orientados (productos laminados planos), de largura não superior a 500 mm, originárias da Polónia e da Rússia

Jornal Oficial nº C 111 de 08/05/2002 p. 0005 - 0007


Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de certas chapas e bandas eléctricas de grãos orientados (productos laminados planos), de largura não superior a 500 mm, originárias da Polónia e da Rússia

(2002/C 111/05)

A Comissão recebeu uma denúncia apresentada ao abrigo do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 384/96(1) do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000(2) (o "regulamento de base") alegando que as importações de certas chapas e bandas eléctricas de grãos orientados, originárias da Polónia e da Rússia ("países em causa") estão a ser objecto de dumping, causando por esse motivo um prejuízo importante à indústria comunitária.

1. Denúncia

A denúncia foi apresentada em 26 de Março de 2002 pela Confederação Europeia das Indústrias do Ferro e do Aço (Eurofer) (o "autor da denúncia") em nome de produtores que representam mais de 10 % da produção comunitária de certas chapas e bandas eléctricas de grãos orientados.

2. Produto

Os produtos alegadamente objecto de dumping são as chapas e bandas de aço ao silício de largura não superior a 500 mm, originárias da Polónia e da Rússia ("produto em causa") actualmente classificadas no código NC 7226 11 90. Este código NC é indicado a título meramente informativo.

3. Alegação de dumping

A alegação de dumping relativa à Polónia baseia-se numa comparação do valor normal, estabelecido com base nos preços no mercado interno, com os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.

Tendo em conta as disposições do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o autor da denúncia estabeleceu o valor normal para a Rússia com base no preço praticado num país de economia de mercado (indicado na alínea c), do ponto 5.1 do presente aviso). A alegação de dumping tem por base uma comparação do valor normal, calculado tal como indicado na frase precedente, com os preços de exportação do produto em causa vendido para exportação na Comunidade.

As margens de dumping assim calculadas são significativas.

4. Alegação de prejuízo

O autor da denúncia forneceu elementos de prova de que as importações do produto em causa, da Polónia e da Rússia, aumentaram, de uma forma geral, tanto em termos absolutos como de parte de mercado.

É, além disso, alegado que os volumes e os preços do produto importado em causa tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo na parte de mercado, nas quantidades vendidas e no nível dos preços praticados pela indústria comunitária, de que resultaram importantes efeitos negativos nos resultados globais, na situação financeira e no emprego da indústria comunitária.

5. Processo

Tendo decidido, após consultas no âmbito do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão deu início a um inquérito, em conformidade com o disposto no artigo 5.o do regulamento de base.

5.1. Procedimento para a determinação do dumping e do prejuízo

O inquérito determinará se o produto em causa originário da Polónia e da Rússia está a ser objecto de dumping e se causou prejuízo.

a) Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária e a todas as associações de produtores na Comunidade, aos produtores/exportadores na Polónia e na Rússia, às associações de produtores/exportadores, aos importadores e a todas as associações de importadores mencionadas na denúncia, bem como às autoridades dos países de exportação em causa.

Em qualquer caso, convidam-se todas as partes interessadas a contactar a Comissão o mais rapidamente possível, por fax, o mais tardar dentro do prazo previsto na alínea a), subalínea i), do ponto 6 do presente aviso, a fim de determinar se são mencionadas na denúncia e, se necessário, solicitar um questionário, tendo em conta que o prazo fixado na alínea b), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso é aplicável a todas as partes interessadas.

b) Recolha de informações e audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a facultar outras informações para além das respostas do questionário, bem como a fornecer elementos de prova pertinentes. Essas informações e elementos de prova devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no alínea b), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso.

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que apresentem um pedido que demonstre que existem motivos especiais para que lhes seja concedida uma audição. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso.

c) Selecção do país terceiro de economia de mercado

Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, propõe-se o Brasil como país terceiro de economia de mercado adequado para efeitos da determinação do valor normal relativamente à Rússia. Convidam-se as partes interessadas a apresentar as suas observações sobre a escolha deste país, no prazo previsto na alínea b) do ponto 6 do presente aviso.

d) Estatuto de economia de mercado

No que respeita aos exportadores/produtores da Rússia que declarem e apresentem elementos de prova suficientes de que operam em condições de economia de mercado, ou seja, que satisfazem os critérios estabelecidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal será determinado em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base. Os exportadores/produtores que pretendam apresentar um pedido devidamente fundamentado devem fazê-lo dentro do prazo específico fixado na alínea c) do ponto 6 do presente aviso. A Comissão enviará formulários do pedido a todos os exportadores/produtores da Rússia que tenham sido incluídos na amostra ou que tenham solicitado beneficiar de uma margem individual, bem como às autoridades da Rússia.

5.2. Procedimento de avaliação do interesse da Comunidade

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base e na eventualidade de as alegações de dumping e de prejuízo causados serem justificadas, será tomada uma decisão sobre se a adopção de medidas anti-dumping seria contrária ao interesse da Comunidade. Para esse efeito, a indústria comunitária, os importadores, as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas, desde que comprovem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem, no prazo geral fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso, dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão. As partes que tiverem agido em conformidade com a frase precedente poderão solicitar uma audição, indicando as razões específicas pelas quais consideram que devem ser ouvidas, dentro do prazo previsto na alínea a), subalínea iii) do ponto 6 do presente aviso. É de assinalar que qualquer informação apresentada por força do artigo 21.o apenas será tomada em consideração se for apoiada por elementos de prova concretos no momento da apresentação.

6. Prazos

a) Prazo geral

i) Para as partes solicitarem um questionário ou formulário do pedido

Todas as partes interessadas devem solicitar um questionário no mais curto prazo, o mais tardar quinze dias após a publicação do presente aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

ii) Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

Para que as suas observações possam ser tidas em conta no âmbito do inquérito, todas as partes interessadas deverão dar-se a conhecer, contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer quaisquer outras informações no prazo de quarenta dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a menos que de outro modo especificado. Note-se que a faculdade de exercer a maior parte dos direitos processuais previstos no regulamento de base depende do facto de as partes se darem a conhecer dentro do prazo acima referido.

iii) Audições

As referidas partes poderão igualmente solicitar audições à Comissão no mesmo prazo.

b) Prazo específico para a escolha do país de economia de mercado

As partes no inquérito podem desejar apresentar observações quanto à adequação do Brasil que, tal como referido no n.o 1, alínea c), do ponto 5 do presente aviso, foi escolhido como país de economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal em relação à Rússia. As referidas observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

c) Prazo específico para solicitar o estatuto de economia de mercado

Os pedidos de reconhecimento do estatuto de economia de mercado, devidamente fundamentados, referidos no n.o 1, alínea d), do ponto 5 do presente aviso devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

7. Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência

Todas as observações e pedidos apresentados pelas partes interessadas devem ser enviados por escrito (e não em formato electrónico, salvo de outro modo especificado) para o endereço abaixo mencionado e conter o nome, endereço, endereço do correio electrónico, n.o de telefone e de fax e/ou de telex da parte interessada.

Endereço da Comissão para a correspondência: Comissão Europeia TERV - 0/13 B - 1049 Bruxelas Fax (32-2) 295 65 05 Telex COMEU B 21877.

8. Não colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo no prazo estabelecido, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis.

9. Duração do inquérito

Em conformidade com o n.o 9 do artigo 6.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, podem ser criadas medidas provisórias o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2) JO L 257 de 11.10.2000, p. 2.