52002XC0328(05)

Relatório global de síntese sobre o resultado dos controlos realizados a nível comunitário pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 22.° da Directiva 95/53/CE do Conselho

Jornal Oficial nº C 077 de 28/03/2002 p. 0037 - 0038


Relatório global de síntese sobre o resultado dos controlos realizados a nível comunitário pelos Estados-Membros(1), nos termos do artigo 22.o da Directiva 95/53/CE do Conselho

(2002/C 77/07)

1. FUNDAMENTO JURÍDICO

O artigo 22.o da Directiva 95/53/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 1995, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal(2), prevê a elaboração pelos Estados-Membros de programas anuais que precisem as medidas nacionais a aplicar para a consecução dos objectivos da directiva. Esses programas devem ter em conta as situações específicas dos Estados-Membros, indicando nomeadamente a natureza e a frequência dos controlos, a efectuar regularmente.

Todos os anos, antes de 1 de Abril, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão todas as informações necessárias relativas à execução, durante o ano anterior, dos programas acima referidos, precisando:

- os critérios que presidiram à elaboração desses programas,

- o número e a natureza dos controlos efectuados,

- os resultados dos controlos, em especial o número e a natureza das infracções verificadas,

- as medidas tomadas no caso de se terem verificado infracções.

Todos os anos, antes de 1 de Outubro, a Comissão deve apresentar um relatório global de síntese sobre os resultados dos controlos efectuados a nível comunitário, acompanhado de uma proposta de recomendação relativa a um programa coordenado de controlos para o ano seguinte.

2. JUSTIFICAÇÃO

O objectivo do artigo 22.o da Directiva 95/53/CE é o de possibilitar anualmente uma perspectiva global do cumprimento da legislação comunitária em matéria de alimentação animal, nos Estados-Membros.

A referida perspectiva deve contribuir para o correcto funcionamento do mercado interno, através da indicação dos elementos destinados a apreciar a aplicação uniforme da legislação comunitária. Por outro lado as referidas informações auxiliam a identificação de situações específicas ou domínios críticos de interesse comum, que poderão requerer uma abordagem coordenada a nível comunitário.

A pedra basilar do mercado interno é o princípio de que o cumprimento é assegurado no local de origem, razão pela qual não são necessárias inspecções sistemáticas no local de destino. Inspecções no destino são, de facto, de mais difícil execução e mais onerosas. O intercâmbio de informações relativas às actividades de controlo realizadas constitui, por conseguinte, uma das pedras angulares da construção da União Europeia.

Nesta óptica, a Comissão sintetiza no presente texto as actividades de controlo realizadas pelos Estados-Membros em 2000, de acordo com as informações obtidas até ao momento presente.

3. SÍNTESE DAS ACTIVIDADES DE CONTROLO REALIZADAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM 2000

Todos os Estados-Membros forneceram informações por escrito relativamente aos programas de controlo realizados em 2000, por forma a assegurar o cumprimento da legislação comunitária no domínio da alimentação animal.

Todavia, alguns países apresentaram os seus dados após o prazo estabelecido de Abril de 2001, tendo alguns contribuído apenas com informações de carácter preliminar. A situação melhorou muito quando comparada com o exercício relativo a 1999, primeiro ano de aplicação do n.o 2 do artigo 22.o da directiva, mas ainda não é satisfatória.

1. A maioria dos Estados-Membros precisou claramente os critérios que presidiram à elaboração dos programas de controlo.

A maioria dos Estados-Membros incluiu nos seus relatórios algumas informações relativas ao sistema de controlo, tendo planeado as suas actividades com base em dados numéricos relativos à produção, ao comércio e ao consumo, bem como apoiando-se nos resultados dos controlos de anos prévios.

Em alguns Estados-Membros, o plano do programa de controlo anual detalhado e a nível nacional não pode ser eficazmente esboçado, devido a diferenças regionais.

Em termos gerais, pode-se concluir que, quando existe, um capítulo com dados estatísticos de base auxilia a compreensão das medidas previstas.

2. Foram dadas informações relativamente ao número e à natureza dos controlos efectuados. A maioria dos Estados-Membros funciona com um duplo sistema de controlos:

- inspecções ou auditorias de rotina, orientadas, nomeadamente, para estabelecimentos em que os processos de transformação são analisados a intervalos escolhidos pelas autoridades de acordo com critérios nem sempre fixados, mas que se baseiam frequentemente no volume de produção,

- controlos especiais orientados para questões específicas identificadas a nível nacional ou comunitário como merecedoras de especial atenção, por exemplo, a contaminação com Salmonella sp., a utilização de aditivos nos alimentos para animais ou os metais pesados.

Ambos os controlos incluem a recolha de amostras e a realização de testes.

3. Relativamente aos resultados dos controlos, o número e a natureza das infracções verificadas são fornecidos; contudo, a sua interpretação é por vezes problemática, dado ser difícil comunicar a importância relativa de uma infracção.

4. A maioria dos Estados-Membros descreve as medidas tomadas em caso de infracção. Todavia, raramente são fornecidos outros pormenores que não o número de sanções penais ou administrativas, por exemplo relativos à aplicação de medidas correctivas no terreno.

4. CONCLUSÕES

A forma dos relatórios não é homogénea e, a partir das actividades realizadas, não é possível tirar conclusões claras relativamente a domínios que requerem uma acção coordenada a nível comunitário. Torna-se, portanto, necessário desenvolver um modelo de relatório adequado, a adoptar nos termos do processo estabelecido no artigo 23.o da Directiva 95/53/CE.

Entretanto, em debates no âmbito do Comité Permanente, tornou-se manifesta a oportunidade de recomendar controlos específicos a nível comunitário para o ano de 2002 nos seguintes domínios:

- dioxinas em oligoelementos e minerais para a alimentação animal,

- metais pesados em oligoelementos e minerais para a alimentação animal,

- micotoxinas nos alimentos para animais,

- restrições na utilização de proteínas animais transformadas, como forma de protecção contra as encefalopatias espongiformes transmissíveis.

(1) Recomendação da Comissão 2002/214/CE (JO L 70 de 13.3.2002, p. 20).

(2) JO L 265 de 8.11.1995, p. 17.