52002XC0228(03)

Aviso de início de um reexame intercalar das medidas anti-dumping e de compensação aplicáveis às importações de salmão do Atlântico de viveiro, originário da Noruega

Jornal Oficial nº C 053 de 28/02/2002 p. 0010 - 0013


Aviso de início de um reexame intercalar das medidas anti-dumping e de compensação aplicáveis às importações de salmão do Atlântico de viveiro, originário da Noruega

(2002/C 53/06)

A Comissão decidiu, por iniciativa própria, dar início a um reexame intercalar, ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000(2) (a seguir designado "regulamento anti-dumping") e do disposto no n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho(3) (a seguir designado "regulamento anti-subvenções").

1. Produto

O produto objecto do reexame é o salmão do Atlântico de viveiro (a seguir designado "o produto em causa") originário da Noruega, actualmente classificado nos códigos NC ex 0302 12 00, ex 0303 22 00, ex 0304 10 13 e ex 0304 20 13. Estes códigos são indicados a título meramente informativo.

2. Medidas em vigor e antecedentes jurídicos

Estão actualmente em vigor as seguintes medidas:

- direitos anti-dumping e de compensação definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 772/1999 do Conselho(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 322/2002(5) que na sequência de um reexame revoga e altera os direitos anti-dumping e de compensação anteriormente instituídos, respectivamente, pelos Regulamentos (CE) n.o 1890/97(6) e (CE) 1891/97 do Conselho(7),

- compromissos aceites pela Decisão 97/634/CE da Comissão(8), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/157/CE(9), oferecidos por um elevado número de produtores exportadores da Noruega, no que respeita, designadamente, a determinados preços mínimos de importação.

Paralelamente aos direitos anti-dumping e de compensação e ao compromisso, foi assinado um acordo entre a Comissão e o Governo da Noruega (normalmente denominado "Acordo União Europeia - Noruega sobre o salmão") que prevê medidas de apoio cuja gestão é assegurada no âmbito de contactos regulares entre os signatários.

3. Motivos do reexame

Com base nas informações recebidas pela Comissão no âmbito do Acordo União Europeia - Noruega sobre o salmão e nas informações provenientes de diversas fontes, a Comissão considera que há elementos suficientes que justifiquem o início de um reexame das medidas em vigor. Pelo facto de se ter verificado a alteração das circunstâncias que estiveram na base da adopção das medidas em vigor, tais informações revelam que as medidas poderão não ser suficientes para obter os resultados delas esperados.

Tendo em conta as perturbações verificadas no mercado comunitário, prefigura-se que a forma das medidas (incluindo os compromissos) deixou de ser adequada para sanar os efeitos prejudiciais do dumping e das subvenções.

Ademais, perante os elementos fornecidos pelas autoridades norueguesas no que respeita ao valor normal, bem como as informações disponíveis sobre os preços de exportação para a Comunidade, pressupõe-se que as margens de dumping poderão ter sido alteradas de modo significativo.

O nível e a forma das medidas (e em especial os compromissos) em vigor são sustentados por certos aspectos referentes às práticas de subvenção. As informações disponibilizadas pelas autoridades norueguesas no que respeita a alterações da taxa de exportação que é um elemento pertinente para esta avaliação, bem como certas informações recebidas dos produtores comunitários, indicam que alguns regimes de subvenções passíveis de medidas de compensação terão desaparecido e que poderão ter sido introduzidos outros programas de subvenções, pelo que se considera oportuno dar início a um reexame paralelo sobre a eficácia da forma e do nível das medidas de compensação.

Quanto ao prejuízo, as informações disponíveis indiciam que, não obstante uma diminuição dos custos de produção da indústria comunitária, o actual preço de referência não prejudicial é superior aos preços de revenda das importações cujos volumes são substanciais. Simultaneamente, terão ocorrido alterações significativas da definição de indústria comunitária, principalmente respeitantes a coligações de certos produtores comunitários com produtores, exportadores e produtores/exportadores Noruegueses. Estes elementos poderão ter um impacto na posição dos produtores que apoiaram as medidas. Por conseguinte, considera-se necessário proceder a um reexame das conclusões sobre o prejuízo no que respeita às medidas anti-dumping e de compensação em causa.

4. Processo

4.1. Procedimento para reexaminar o dumping, as subvenções e o prejuízo

Tendo decidido, após consultas do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame intercalar, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento anti-dumping e com o n.o 1 do artigo 19.o do regulamento anti-subvenções. O reexame abrange os aspectos referentes à forma e ao nível das medidas anti-dumping e de compensação.

a) Amostra para o inquérito sobre o dumping e as subvenções

Tendo em conta o número de partes aparentemente envolvidas no presente processo, a Comissão pode decidir recorrer a uma amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento anti-dumping e com o artigo 27.o do regulamento anti-subvenções.

i) Amostra de exportadores, produtores e exportadores/produtores

Para que a Comissão possa decidir se a amostragem é ou não necessária e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, solicita-se a todos os exportadores, produtores e exportadores/produtores ou aos representantes que ajam em seu nome, que se dêem a conhecer contactando a Comissão e fornecendo as seguintes informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) no prazo previsto na alínea b), subalínea i), do ponto 5 do presente aviso:

- firma, endereço, endereço electrónico, n.o de telefone e de fax e/ou de telex e nome da pessoa a contactar,

- o volume de negócios em moeda local e o volume em quilos do produto em causa vendido para exportação para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 31 de Dezembro de 2001,

- a declaração se a empresa tenciona solicitar a determinação de uma margem individual,

- o volume de negócios em moeda nacional e o volume de vendas em quilos do produto em causa no mercado interno no período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 31 de Dezembro de 2001,

- os nomes e as actividades exactas de todas as empresas coligadas(10) que participam na produção, compra, processamento e/ou na venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa,

- quaisquer outras informações pertinentes que possam ajudar a Comissão a seleccionar a amostra,

- indicação de que a(s) empresa(s) concorda(m) em ser incluída(s) na amostra, o que implica responder a um questionário e aceitar a realização de uma verificação às instalações para confirmar as informações fornecidas nas respostas ao questionário.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos exportadores, produtores e exportadores/produtores, a Comissão contactará, além disso, as autoridades do país de exportação e as associações de exportadores, produtores e exportadores/produtores conhecidas.

ii) Amostra de importadores

Para que a Comissão possa decidir se a amostragem é ou não necessária e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, solicita-se a todos os importadores ou aos representantes que ajam em seu nome, que se dêem a conhecer, contactando a Comissão e fornecendo as seguintes informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) no prazo previsto na alínea b), subalínea i), do ponto 5 do presente aviso:

- firma, endereço, endereço electrónico, n.o de telefone e de fax e/ou de telex e nome da pessoa a contactar,

- o volume total de negócios, em euros, da empresa durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 31 de Dezembro de 2001,

- o número total de assalariados,

- as actividades exactas da empresa no que respeita ao produto em causa,

- o volume em quilos e o valor em euros das importações e revendas do produto em causa originário da Noruega efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 31 de Dezembro de 2001,

- os nomes e as actividades exactas de todas as empresas coligadas(11) que participam na produção, processamento, compra e/ou na venda do produto em causa,

- quaisquer outras informações pertinentes que possam ajudar a Comissão a seleccionar a amostra,

- indicação de que a(s) empresa(s) concorda(m) em ser incluída(s) na amostra, o que implica responder a um questionário e aceitar a realização de uma verificação às instalações para confirmar as informações fornecidas nas respostas ao questionário.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos importadores, a Comissão contactará, além disso, as associações de importadores conhecidas.

iii) Amostra de produtores comunitários

A selecção da amostra basear-se-á no volume de produção e de vendas mais representativo da indústria comunitária que possa ser razoavelmente objecto de inquérito dentro do prazo disponível.

Para que a Comissão possa seleccionar uma amostra, solicita-se a todos os produtores comunitários que forneçam as seguintes informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) no prazo previsto na alínea b), subalínea i), do ponto 5 do presente aviso:

- firma, endereço, endereço electrónico, n.o de telefone e de fax e/ou de telex e nome da pessoa a contactar,

- o volume total de negócios, em euros, da empresa durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 31 de Dezembro de 2001,

- as actividades exactas da empresa no que respeita à produção do produto em causa,

- o valor em euros das vendas do produto em causa efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 31 de Dezembro de 2001,

- o volume em quilos das vendas do produto em causa efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 31 de Dezembro de 2001,

- o volume em quilos da produção do produto em causa durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 31 de Dezembro de 2001,

- os nomes e as actividades exactas de todas as empresas coligadas(12) que participam na produção e/ou na venda do produto em causa,

- quaisquer outras informações pertinentes que possam ajudar a Comissão a seleccionar a amostra,

- indicação de que a(s) empresa(s) concorda(m) em ser incluída(s) na amostra, o que implica responder a um questionário e aceitar a realização de uma verificação às instalações para confirmar as informações fornecidas nas respostas ao questionário.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra de produtores comunitários, a Comissão contactará, além disso, as associações de produtores conhecidas.

iv) Constituição final da amostra

Todas as partes interessadas que desejem fornecer informações pertinentes relativamente à selecção da amostra devem fazê-lo dentro do prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 5 do presente aviso.

A Comissão tenciona decidir da constituição final da amostra depois de ter consultado as partes interessadas que manifestaram o desejo de ser incluídas na amostra.

As empresas incluídas na amostra deverão responder a um questionário dentro do prazo fixado na alínea b), subalínea ii), do ponto 5 do presente aviso e cooperar no âmbito do inquérito.

Caso não se registe uma cooperação suficiente, a Comissão baseará as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o do regulamento anti-dumping e com o n.o 4 do artigo 27.o e o artigo 28.o do regulamento anti-subvenções.

b) Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária, a todas as associações de produtores comunitários, aos exportadores, produtores e exportadores/produtores da Noruega incluídos na amostra, a todas as associações de exportadores, produtores e exportadores/produtores, aos importadores e a todas as associações de importadores que colaboraram no inquérito que deu origem às medidas objecto do presente reexame, bem como às autoridades do país de exportação em causa.

Em qualquer caso, convidam-se todas as partes a contactar a Comissão o mais rapidamente possível, por fax, a fim de saberem se são ou não referidas no pedido e, se necessário, a solicitar um exemplar do questionário dentro do prazo fixado para o efeito na alínea a), subalínea i), do ponto 5, dado que o prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 5 do presente aviso é aplicável a todas as partes interessadas.

c) Recolha de informações e audições

Convidam-se todas as partes interessadas a comunicar as suas observações, a fornecer informações diversas das respostas aos questionários e a fornecer elementos de prova de apoio. Essas informações e elementos de prova devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 5 do presente aviso.

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para que lhes seja concedida uma audição. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 5 do presente aviso.

4.2. Procedimento para determinar o interesse da Comunidade

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento anti-dumping e com o artigo 31.o do regulamento anti-subvenções e a fim de poder ser tomada uma decisão fundamentada sobre o interesse da Comunidade, a indústria comunitária, os importadores, as respectivas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas podem, no prazo estabelecido na alínea a), subalíneas ii) e iii), do ponto 5 do presente aviso, dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão, desde que demonstrem que existe uma ligação objectiva entre as actividades que desenvolvem e o produto em causa. É de assinalar que qualquer informação apresentada por força dos referidos artigos será unicamente tomada em consideração se for apoiada por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

5. Prazos

a) Prazos gerais

i) Para solicitar o questionário

Todas as partes interessadas que não colaboraram no inquérito que deu origem à adopção das medidas objecto do presente reexame devem solicitar um exemplar do questionário, o mais rapidamente possível, o mais tardar 15 dias após a publicação do presente aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

ii) Para se dar a conhecer, fornecer as respostas ao questionário e quaisquer outras informações

Para que as suas observações possam ser tidas em conta no inquérito, todas as partes interessadas deverão dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer quaisquer outras informações no prazo de quarenta dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a menos que de outro modo especificado. Note-se que o exercício dos principais direitos processuais no que respeita aos regulamentos anti-dumping e anti-subvenções depende do facto de as partes se terem dado a conhecer dentro dos prazos acima referidos.

As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem fornecer as respostas ao questionário dentro dos prazos especificados na alínea b), subalínea ii), do ponto 5 do presente aviso.

iii) Audições

Todas as partes interessadas poderão igualmente solicitar audições à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

b) Prazo específico para a selecção de amostras

i) Todas as informações pertinentes para a selecção da amostra devem ser enviadas à Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, uma vez que a Comissão pretende consultar as partes interessadas que expressaram a sua vontade de ser incluídas na amostra sobre a adequação da escolha final da amostra no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias

ii) As respostas ao questionário fornecidas pelas partes que integram a amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da respectiva inclusão na amostra.

6. Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência

Todas as observações e pedidos apresentados pelas partes interessadas devem ser enviados por escrito (excepto em formato electrónico, salvo de outro modo especificado) para o endereço abaixo mencionado e conter o nome, endereço, endereço do correio electrónico, n.o de telefone e de fax e/ou de telex da parte interessada.

Endereço da Comissão para o envio da correspondência: Comissão Europeia Direcção-Geral Trade

Direcções B e C

TERV 0/13

B - 1049 Bruxelas Fax (32-2) 295 65 05 Telex: COMEU B 21877.

7. Não colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo nos prazos estabelecidos ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento anti-dumping e no artigo 28.o do regulamento anti-subvenções.

Quando se verificar que uma parte interessada forneceu informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2) JO L 257 de 11.10.2000, p. 2.

(3) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1.

(4) JO L 101 de 16.4.1999, p. 1.

(5) JO L 51 de 22.2.2002, p. 1.

(6) JO L 267 de 30.9.1997, p. 1.

(7) JO L 267 de 30.9.1997, p. 19.

(8) JO L 267 de 30.9.1997, p. 81.

(9) JO L 51 de 22.2.2002, p. 32.

(10) Para a definição de empresas coligadas, ver o n.o 1 do artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que estabelece as disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(11) Para a definição de empresas coligadas, ver o n.o 1 do artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que estabelece as disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(12) Para a definição de empresas coligadas, ver o n.o 1 do artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que estabelece as disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).