52002XC0125(02)

Notificação em conformidade com o n.° 4 do artigo 95.° do Tratado CE de legislação nacional que derroga as disposições de uma medida comunitária de harmonização (n.° 2001-NOTIF95.4-AU-1) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº C 023 de 25/01/2002 p. 0004 - 0005


Notificação em conformidade com o n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE de legislação nacional que derroga as disposições de uma medida comunitária de harmonização

(N.o 2001-NOTIF95.4-AU-1)

(2002/C 23/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1. Em 16 de Novembro de 2001, a República da Áustria notificou a Comissão, nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado que institui as Comunidades Europeias, de que considera necessário manter legislação nacional que não respeita as disposições da Directiva 76/116/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos adubos(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), de 22 de Dezembro de 1998, no que diz respeito à colocação no mercado na Áustria, na Finlândia e na Suécia de adubos com cádmio.

2. O n.o 4 do artigo 95.o estipula que se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário manter disposições nacionais justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo 30.o ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente, notificará a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivam a sua manutenção.

3. No prazo de seis meses a contar da data da notificação, a Comissão aprovará ou rejeitará as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros, nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

4. As disposições nacionais proíbem a comercialização, no território da República da Áustria, de adubos com cádmio em concentrações que excedam 75 mg/kg de P2O5. Este valor é referido no n.o 2 do artigo 2.o do regulamento austríaco relativo aos adubos, de 1994.

5. O Acto de Adesão da República da Áustria, de 1994, continha já uma derrogação de modo a que a Áustria pudesse manter temporariamente as disposições nacionais atrás referidas. O artigo 69.o e o ponto 4 do anexo VIII do Acto de Adesão estipulam que o artigo 7.o da Directiva 76/116/CEE, no que se refere ao conteúdo de cádmio dos adubos, não é aplicável à República da Áustria antes de 1 de Janeiro de 1999.

6. A Directiva 76/116/CEE foi posteriormente alterada pela Directiva 98/97/CE, no que diz respeito à colocação no mercado na Áustria, na Finlândia e na Suécia de adubos com cádmio, permitindo que a República da Áustria proíba a comercialização no seu território de adubos que contenham cádmio em concentrações que excedam as fixadas a nível nacional à data da adesão. Esta derrogação é aplicável no período de 1 de Janeiro de 1999 até 31 de Dezembro de 2001.

7. Em 14 de Setembro de 2001, a Comissão adoptou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos adubos(3) que, entre outros aspectos, prevê uma extensão da derrogação atrás referida. Nos termos do artigo 33.o desta proposta, a Áustria pode proibir a colocação no mercado, no seu território, de adubos CE que contenham cádmio em concentrações que excedam as fixadas a nível nacional à data da adesão, até 31 de Dezembro de 2004. O n.o 2 do mesmo artigo estipula que a Comissão deverá, consultando os Estados-Membros e as partes interessadas, rever, no máximo até 30 de Junho de 2002, a necessidade de instituir disposições a nível comunitário quanto ao conteúdo de cádmio dos adubos.

8. A Áustria justifica o seu pedido com razões de ordem ambiental. Em defesa do seu pedido, a Áustria remete para as conclusões do relatório de avaliação dos riscos intitulado "A risk assessment for cadmium in Austria based on the recommendations of ERM"(4), que está disponível ao público desde Setembro de 2001 no site da Comissão na internet, no seguinte endereço:

http://europa.eu.int/comm/enterprise/chemicals/fertilizers/riskassest/reports.htm

9. A Áustria sustenta que o valor PEC (concentração previsível no ambiente) de cádmio em adubos minerais na Áustria excede o valor PNEC (concentração previsível sem efeitos) para a água na maioria das regiões estudadas, e que o mesmo se aplica também a 5 % das 52 regiões aráveis austríacas, caso se utilizem valores biodisponíveis. Segundo as autoridades austríacas, a questão é preocupante e existe a obrigação de tomar novas medidas no sentido de reduzir este risco ambiental.

10. À luz do exposto, a República da Áustria considera necessário manter as referidas disposições nacionais mesmo depois de 31 de Dezembro de 2001, pelo menos até que a Comunidade tenha tomado medidas adequadas relativamente ao uso do cádmio nos adubos.

11. As possíveis observações à notificação feita neste sentido pela Áustria apresentadas à Comissão mais de 15 dias depois da data de publicação do presente aviso não poderão ser tidas em conta.

12. Mais informações relativas ao pedido da República da Áustria podem ser obtidas junto de: Reinhard Blauensteiner Bundesministerium für Land- und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft

Sektion I "Recht"

Stubenring 1 A - 1012 Wien [ tel.: (43-1) 71 10 00, fax: (43-1) 711 00 65 03, e-mail: Reinhard.Blauensteiner@bmlf.gv.at ]

Ponto de contacto na Comissão Europeia: Philippe Brunerie Comissão Europeia Direcção-Geral da Empresa

Unidade E3 "Produtos químicos"

AN88 4/40

B - 1049 Bruxelas [ tel.: (32-2) 295 21 99, fax: (32-2) 295 02 81, e-mail: philippe.brunerie@cec.eu.int ]

(1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 201.

(2) JO L 18 de 23.1.1999, p. 60.

(3) COM(2001) 508 final.

(4) A ERM é uma consultora que trabalha em nome da Comissão.