52002SC1177

Proposta de decisão do Comité de cooperação aduaneira CE-Turquia que altera a Decisão nº 1/2001 que altera a Decisão nº 1/96 que introduz as normas de execução da Decisão nº 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia - Projecto de posição comum da Comunidade /* SEC/2002/1177 final */


Proposta de DECISÃO DO COMITÉ DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA CE-TURQUIA que altera a Decisão nº 1/2001 que altera a Decisão nº 1/96 que introduz as normas de execução da Decisão nº 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia - projecto de posição comum da Comunidade

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. A Decisão nº 1/2001 do Comité de Cooperação Aduaneira CE-Turquia, de 28 de Março de 2001, que introduz as normas de execução da Decisão nº 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, deve ser alterada para ter em conta os recentes desenvolvimentos ocorridos na legislação aduaneira comunitária. Deve também ser alterada para que o método do valor acrescentado da tributação para o regime de aperfeiçoamento passivo possa ser utilizado no âmbito da união aduaneira CE-Turquia.

2. A nova decisão que estabelece as normas de execução da Decisão nº 1/95 deve aplicar-se com a maior brevidade possível. Com base no que antecede, a Comissão propõe ao Conselho que adopte no mais curto prazo o texto da proposta de decisão em anexo sob a forma de uma posição comum da Comunidade no âmbito do Comité de Cooperação CE-Turquia.

Proposta de DECISÃO DO COMITÉ DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA CE-TURQUIA que altera a Decisão nº 1/2001 que altera a Decisão nº 1/96 que introduz as normas de execução da Decisão nº 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia

O COMITÉ DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA,

Tendo em conta o Acordo de 12 de Setembro de 1963 que cria uma associação entre a CEE e a Turquia,

Tendo em conta a Decisão nº 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, relativa à execução da fase final da união aduaneira [1], nomeadamente o nº 6 do artigo 3º, o nº 3 do artigo 13º e o nº 3 do artigo 28º,

[1] JO L 35 de 13.2.1996, p. 1

Considerando o seguinte:

(1) É necessário alterar a Decisão nº 1/2001 [2] do Comité de Cooperação Aduaneira CE-Turquia, de 28 de Março de 2001, que altera a Decisão nº 1/96 que introduz as normas de execução da Decisão nº 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, a fim de harmonizar essas normas com o Código Aduaneiro Comunitário e as suas disposições de aplicação.

[2] JO L 98 de 7.4.2001, p. 31

(2) Deve ser introduzida uma disposição para que o método do valor acrescentado da tributação para o regime de aperfeiçoamento passivo possa ser utilizado no âmbito da união aduaneira CE-Turquia,

DECIDE:

Artigo 1º

A Decisão nº 1/2001 do Comité de Cooperação CE-Turquia é alterada do seguinte modo:

1. O Título III do Capítulo 2 passa a ter a seguinte redacção:

"Capítulo 2 Aperfeiçoamento passivo

Artigo 21º

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por "tráfego triangular" o sistema no âmbito do qual os produtos compensadores obtidos da operação de aperfeiçoamento passivo são introduzidos em livre prática com isenção total ou parcial de direitos de importação numa Parte da união aduaneira diferente daquela de onde as mercadorias foram temporariamente exportadas.

Artigo 22º

Quando os produtos compensadores ou os produtos de substituição forem introduzidos em livre prática ao abrigo do sistema de tráfego triangular, deve ser utilizado o boletim de informações INF 2 para comunicar as informações relativas às mercadorias de exportação temporária ao abrigo do tráfego triangular, a fim de obter a isenção total ou parcial para os produtos compensadores.

Artigo 23º

O boletim de informações INF 2 deve ser emitido num original e uma cópia, em formulários conformes com o modelo que figura nas Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário [3], para as quantidades de mercadorias sujeitas ao regime. A estância de sujeição visa o original e a cópia do boletim, conserva a cópia e devolve o original ao declarante.

[3] Disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, Regulamento (CEE) nº 2454/93 de 2.7.1993 com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 993/2001 (JO L 141 de 28.5.2001, p. 105)

A estância de sujeição à qual cabe visar o boletim de informações INF 2 indicará, na casa nº 16, os meios utilizados para identificar as mercadorias de exportação temporária.

No caso de serem recolhidas amostras ou utilizadas listas ilustrativas ou descrições técnicas, a estância aduaneira referida no nº 1 autenticará as amostras, listas ilustrativas ou descrições técnicas em causa, mediante a aposição do respectivo selo, quer nos objectos, se a sua natureza o permitir, quer na embalagem, por forma a torná-la inviolável.

Deve ser junta às amostras, descrições técnicas ou listas ilustrativas, de forma a impedir a sua substituição, uma etiqueta revestida do selo da estância aduaneira e que contenha as referências da declaração de exportação.

As amostras, listas ilustrativas ou descrições técnicas autenticadas e seladas em conformidade com o disposto no n° 3 serão devolvidas ao exportador que deve apresentá-las com os selos intactos quando da reimportação dos produtos compensadores ou de substituição.

No caso de recurso a análises cujos resultados só serão conhecidos depois da estância aduaneira ter visado o boletim INF 2, o documento que contenha o resultado das análises deve ser entregue ao exportador num sobrescrito selado que apresente todas as garantias de inviolabilidade.

Artigo 24º

A estância de saída certificará no original a saída das mercadorias do território aduaneiro e devolvê-lo-á a quem o apresentou.

O importador dos produtos compensadores ou de substituição apresentará à estância de apuramento o original do boletim INF 2 e, se for caso disso, os meios de identificação.

Artigo 25º

Quando a estância aduaneira que emite o boletim de informações considerar que são necessárias outras informações para além das que constam do boletim, deve indicá-las. Quando o espaço for insuficiente, devem ser apensas folhas complementares que devem ser referidas no original.

A estância aduaneira que visou o boletim de informações pode ser solicitada a efectuar um controlo a posteriori da autenticidade do boletim e da exactidão das indicações nele contidas.

No caso de remessas sucessivas, podem ser emitidos os boletins de informações necessários até ao limite das quantidades das mercadorias sujeitas ao regime. O boletim de informações original pode também ser substituído por outros boletins de informações ou, caso seja utilizado um único boletim de informações, a estância aduaneira a que o boletim se destina pode anotar no original as quantidades das mercadorias. Quando o espaço for insuficiente, podem ser apensas folhas complementares que devem ser referidas no original.

As autoridades aduaneiras podem autorizar que sejam utilizados boletins de informações recapitulativos para os fluxos de tráfego triangular que envolvam um grande número de operações cobrindo a quantidade total das importações/exportações durante um dado período.

Em circunstâncias excepcionais, o boletim de informações pode ser emitido a posteriori, mas não fora do prazo estipulado para a conservação dos documentos.

Artigo 26º

No caso de furto, extravio ou inutilização do boletim INF 2, o operador pode solicitar uma segunda via à estância aduaneira que o visou. A referida estância deferirá esse pedido, desde que se demonstre que as mercadorias de exportação temporária para as quais foi solicitada uma segunda via ainda não foram reimportadas.

O original, bem como todas as cópias do boletim de informações assim emitido, devem conter uma das seguintes menções:

- DUPLICADO

- DUPLIKAT

- DUPLICAT

- ANTISPAÖO

- DUPLICATE

- DUPLICATA

- DUPLICATO

- DUPLICAAT

- SEGUNDA VIA

- KAKSOISKAPPALE

- DUPLIKAT

- DUPLICAT

Artigo 27º

A isenção parcial dos direitos de importação tomando os custos da operação de aperfeiçoamento como base do valor do direito será concedida para as mercadorias em livre prática mediante pedido.

Com excepção das mercadorias de natureza não comercial, o disposto no nº 1 não se aplica quando as mercadorias de exportação temporária que não são originárias de uma das Partes na união aduaneira, na acepção do Capítulo 2, Secção 1, do Título II do Código Aduaneiro Comunitário e na acepção do Capítulo 2, Secção 1, do Título II do código aduaneiro da Turquia, tiverem sido introduzidas em livre prática com uma taxa de direitos nulos numa das Partes dessa união.

Os artigos 29º a 35º do Código Aduaneiro Comunitário e os artigos 24º a 30º do código aduaneiro da Turquia aplicam-se mutatis mutandis aos custos relativos à operação de aperfeiçoamento que não terão em conta as mercadorias de exportação temporária".

Artigo 2º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Comité de Cooperação Aduaneira

O Presidente

[...]

FICHA FINANCEIRA

A medida proposta é uma alteração da Decisão nº 1/2001 do Comité de Cooperação Aduaneira CE-Turquia, que altera a Decisão nº 1/96 que introduz as normas de execução da Decisão nº 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia para ter em conta os recentes desenvolvimentos ocorridos na legislação aduaneira comunitária. Não tem quaisquer repercussões financeiras.