Projecto de Decisão do Comité Misto do EEEque altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE - Projecto de proposta comum da Comunidade /* SEC/2002/0916 final */
Projecto de DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE - Projecto de proposta comum da Comunidade (apresentado pela Comissão) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS 1. A fim de garantir a segurança e a homogeneidade jurídicas necessárias, o Comité Misto do EEE deve integrar no Acordo EEE toda a legislação comunitária relevante, logo que possível após a sua adopção. 2. Por conseguinte, o Comité Misto do EEE deve adoptar a decisão em anexo destinada a alterar o Anexo XX do Acordo EEE, incorporando o acervo comunitário recentemente adoptado em matéria de ambiente. A decisão diz respeito ao seguinte: -32001 R 0761: Regulamento (CE) nº 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (JO L 114 de 24.4.2001, p. 1), -32001 D 0681: Decisão 2001/681/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 2001, relativa a orientações para a aplicação do Regulamento (CE) nº 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (JO L 247 de 17.9.2001, p. 24) e -32001 H 0680: Recomendação 2001/680/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 2001, relativa a orientações para a aplicação do Regulamento (CE) nº 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que permite a participação voluntária das organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (JO L 247 de 17.9.2001, p. 1). 3. A proposta inclui adaptações ao acto a fim de serem extensivas ao EEE que introduzem alterações que ultrapassam os meros ajustamentos técnicos. 4. O nº 3, alínea a), do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2894/94 do Conselho, relativo a certas regras de aplicação do Acordo EEE prevê que o Conselho adopte a posição da Comunidade em relação a decisões que tornem extensiva ao EEE a legislação comunitária mediante a introdução de alterações substanciais. 5. Solicita-se ao Conselho que aprove o projecto de decisão em anexo com vista à sua adopção pelo Comité Misto do EEE. A Comissão espera poder apresentar a posição da Comunidade ao Comité Misto do EEE em Novembro de 2002. Projecto de DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e nomeadamente o seu artigo 98º, Considerando o seguinte: (1) O Anexo XX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE nº .../..., de .... [1]. [1] JO L ... (2) O Regulamento (CE) nº 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) [2], deve ser incorporado no Acordo. [2] JO L 114 de 24.4.2001, p. 1. (3) A Decisão 2001/681/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 2001, relativa a orientações para a aplicação do Regulamento (CE) nº 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) [3], deve ser incorporada no Acordo. [3] JO L 247 de 17.9.2001, p. 24. (4) A Recomendação 2001/680/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 2001, relativa a orientações para a aplicação do Regulamento (CE) nº 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que permite a participação voluntária das organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria [4], deve ser incorporada no Acordo. [4] JO L 247 de 17.9.2001, p. 1. (5) O Comité Europeu de Normalização, a seguir designado por "CEN", detém os direitos de reprodução do texto do ponto 4 da EN ISO 14001:1996 reproduzido no Anexo I do Regulamento (CE) nº 761/2001, usufruindo o direito de exploração destes direitos. (6) A utilização do texto do ponto 4 da EN ISO 14001:1996 reproduzido no Anexo I do Regulamento (CE) nº 761/2001 é feita com a autorização do CEN. (7) A autorização do CEN está expressa num acordo de licença, de 16 de Junho de 2000, celebrado entre a Comunidade Europeia e o CEN, pelo qual o CEN concede à Comunidade Europeia o direito de reproduzir o texto do ponto 4 da EN ISO 14001:1996 e a Comunidade Europeia aceita pagar ao CEN direitos de licença nos termos e nas condições estabelecidos no Acordo de Licença. (8) Os Estados da EFTA concordam na aplicação do Acordo de Licença mutatis mutandis e no pagamento ao CEN de direitos de licença correspondentes nos mesmos termos e nas condições calculados com base nas vendas do texto do ponto 4 da EN ISO 14001:1996 na Islândia, na Noruega e no Liechtenstein por parte dos respectivos membros do CEN, DECIDE: Artigo 1º 1. O Anexo XX do Acordo é alterado do seguinte modo: A. A seguir ao ponto 2f [Regulamento (CEE) nº 1836/93 do Conselho] são inseridos os seguintes pontos: "2fa. 32001 R 0761: Regulamento (CE) nº 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (JO L 114 de 24.4.2001, p. 1). 2faa. 32001 D 0681: Decisão 2001/681/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 2001, relativa a orientações para a aplicação do Regulamento (CE) nº 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (JO L 247 de 17.9.2001, p. 24)." B. A seguir ao ponto 39 (Recomendação 2001/331/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte ponto: "40. 32001 H 0680: Recomendação 2001/680/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 2001, relativa a orientações para a aplicação do Regulamento (CE) nº 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que permite a participação voluntária das organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (JO L 247 de 17.9.2001, p. 1)." 2. Os Estados da EFTA aplicarão o Acordo de Licença, de 16 de Junho de 2000, celebrado entre a Comunidade Europeia e o CEN mutatis mutantis, e pagarão ao CEN os correspondentes direitos de licença nos termos e nas condições estabelecidos neste Acordo de Licença. O montante dos direitos de licença será calculado com base nas vendas da publicação do texto do ponto 4 da EN ISO 14001:1996 na Islândia, na Noruega e no Liechtenstein por parte dos respectivos membros do CEN. Artigo 2º Os textos do Regulamento (CE) nº 761/2001, da Decisão 2001/681/CE e da Recomendação 2001/680/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, fazem fé. Artigo 3º A presente decisão entra em vigor em [...], desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE [5] todas as notificações previstas no nº 1 do artigo 103º do Acordo. [5] [Requisitos constitucionais não indicados] [Requisitos constitucionais indicados]. Artigo 4º A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em . Pelo Comité Misto do EEE O Presidente Os Secretários do Comité Misto do EEE