52002SC0595

Projecto de Decisão do Comité Misto CE-Andorra relativa às disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para o correcto funcionamento da União Aduaneira - Projecto de posição comum da Comunidade /* SEC/2002/0595 final */


Projecto de DECISÃO DO COMITÉ MISTO CE-ANDORRA relativa às disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para o correcto funcionamento da União Aduaneira - Projecto de posição comum da Comunidade

(apresentado pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

1. O Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra estipula que o Principado de Andorra adoptará, para os produtos abrangidos pela União Aduaneira, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis pela Comunidade no domínio aduaneiro e necessárias para o correcto funcionamento da União Aduaneira. Além disso, é necessário adoptar disposições que permitam a cobrança de créditos através da assistência mútua entre as Partes Contratantes.

2. Afigura-se, por conseguinte, necessário determinar as disposições que Andorra deve adoptar e, se for caso disso, definir as modalidades de aplicação para o Principado de Andorra. A presente decisão deve, por conseguinte, estabelecer normas circunstanciadas para a concretização da União Aduaneira e assegurar os mecanismos necessários ao seu funcionamento.

3. As disposições previstas no Anexo da Decisão nº 2/91 do Comité Misto CE-Andorra devem ser harmonizadas com as disposições aplicáveis na Comunidade, sendo, por conseguinte, necessário alterar a referida decisão. Por motivos de clareza, o texto integral da Decisão nº 2/91 deve ser substituído por um texto novo.

4. As disposições da Decisão nº 1/96 do Comité Misto CE-Andorra, relativas aos métodos de cooperação administrativa para a aplicação do Acordo e o trânsito de mercadorias entre as Partes foram incorporadas na presente decisão, pelo que a decisão deve ser revogada.

5. A Comissão propõe ao Conselho que adopte com a maior brevidade possível o texto da proposta de decisão em anexo, sob a forma de uma posição comum da Comunidade, a apresentar ao Comité Misto CE/Andorra para aprovação.

Projecto de DECISÃO DO COMITÉ MISTO CE-ANDORRA relativa às disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para o correcto funcionamento da União Aduaneira

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 7º e o nº 3, alínea c), do seu artigo 8º,

Considerando o seguinte:

1. Em conformidade com o disposto no referido nº 2 do artigo 7º, o Principado de Andorra deve adoptar, para os produtos abrangidos pela União Aduaneira, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis pela Comunidade no domínio aduaneiro e necessárias ao correcto funcionamento da União Aduaneira. Por conseguinte, afigura-se necessário determinar as disposições que Andorra deve adoptar e, se for caso disso, definir as modalidades de aplicação para o Principado de Andorra.

2. Importa definir as modalidades necessárias para a correcta aplicação do disposto no referido artigo 8º e adoptar disposições que permitam a cobrança de créditos através da assistência mútua entre as Partes Contratantes.

3. É necessário adoptar medidas adequadas para assegurar o funcionamento dos mecanismos da União Aduaneira criada entre a Comunidade e o Principado de Andorra.

4. É igualmente necessário harmonizar as disposições constantes do anexo da Decisão nº 2/91 do Comité Misto CE-Andorra com as disposições aplicáveis na Comunidade, devendo, por conseguinte, essa decisão ser revogada pela presente decisão.

5. As disposições da Decisão nº 1/96 do Comité Misto CE-Andorra relativas aos métodos de cooperação administrativa para a aplicação do Acordo e ao trânsito de mercadorias entre as Partes foram incorporadas na presente decisão, pelo que a decisão deve ser revogada,

DECIDE:

Título I Disposições Gerais

Capítulo 1 Âmbito de aplicação e definições de base

Artigo 1º

A presente decisão define as medidas necessárias para assegurar o funcionamento dos mecanismos da União Aduaneira criada entre a Comunidade o Principado de Andorra.

Artigo 2º

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1. "O Acordo" o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra, assinado no Luxemburgo, em 28 de Junho de 1990 [1];

[1] JO L 374 de 31.12.1990, p. 16.

2. "território aduaneiro da União Aduaneira" :

- o território aduaneiro da Comunidade, tal como definido no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário [2],

[2] JO L 302 de 19.10.1992, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2700/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).

- o território aduaneiro do Principado de Andorra;

3. "país terceiro" os países ou territórios que não fazem parte do território aduaneiro da União Aduaneira;

4. "Parte da União Aduaneira" o território aduaneiro da Comunidade ou o território aduaneiro do Principado de Andorra;

5. "Código Aduaneiro Comunitário" o Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992;

6. "Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário" o Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão [3], de 2 Julho de 1993;

[3] JO L 253 de 11.10.1993, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 444/2002 (JO L 68 de 12.3.2002, p. 11).

7. "Mercadorias em livre prática" as mercadorias que preenchem as condições previstas nos artigos 3º e 4º do Acordo.

Artigo 3º

1. Sem prejuízo das disposições do Acordo ou de disposições específicas da presente decisão, o Principado de Andorra adoptará, a partir da data da entrada em vigor da presente decisão, as disposições em matéria aduaneira necessárias ao correcto funcionamento da União Aduaneira, com base no Código Aduaneiro Comunitário e nas respectivas disposições de aplicação.

2. Sem prejuízo das disposições do Acordo, o Principado de Andorra adoptará as medidas necessárias para aplicar, a partir da data da entrada em vigor da presente decisão, as disposições baseadas na seguinte legislação:

(a) Regulamento (CE) nº 1541/98 do Conselho, de 13 de Julho de 1998, relativo à prova de origem de determinados produtos têxteis da Secção XI da Nomenclatura Combinada, introduzidos em livre prática na Comunidade, bem como aos termos de admissibilidade da prova [4];

[4] JO L 202 de 18.7.1998, p. 1.

(b) Regulamento (CEE) nº 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras [5] e Regulamentos (CEE) nºs 2288/83, 2289/83 e 2290/83 [6], de 29 de Julho de 1983, e Regulamento nº 3915/88 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1988, que fixa as normas de execução do artigo 63º do Regulamento (CEE) nº 918/83 do Conselho [7], com excepção das seguintes disposições:

[5] JO L 105 de 23.4.1983, p. 105.

[6] JO L 220 de 11.8.1983.

[7] JO L 347 de 16.12.1988.

- Capítulo I: Títulos IX, X, XXVI;

- Capítulo II: Títulos II, III, IV, V;

- Capítulo III: Artigo 135º, nº 2 do artigo 136º e artigo 140º;

(c) Regulamento (CEE) nº 3295/94 [8] do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece medidas destinadas a proibir a introdução em livre prática, a exportação, a reexportação e a colocação sob um regime suspensivo das mercadorias objecto de contrafacção e das mercadorias-pirata e Regulamento (CEE) nº 1367/95 [9] da Comissão, de 16 de Junho de 1995, que fixa as suas normas de execução;

[8] JO L 341 de 30.12.1994, p. 8 , alterado pelo Regulamento (CE) nº 241/1999 (JO L 27 de 2.2.1999, p. 1).

[9] JO L 133 de 17.6.1995, p. 2 , alterado pelo Regulamento (CE) nº 2549/1999 da Comissão (JO L 308 de 3.12.1999, p. 16).

d) Regulamento (CEE) nº 3911/92 [10] do Conselho, de 9 de Dezembro de 1992, relativo à exportação de bens culturais e Regulamento (CEE) nº 752/93 [11] da Comissão, de 30 de Março de 1993, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 3911/92 do Conselho, relativo à exportação de bens culturais;

[10] JO L 395 de 31.12.1992, p. 1, alterado pelo Regulamento (CE) nº 2469/96 do Conselho de 16.12.1996 (JO L 335 de 24.12.1996, p. 9).

[11] JO L 77 de 31.1.1993, p.24, , alterado pelo Regulamento (CE) nº 1526/98 da Comissão de 16.6.1998 (JO L 201 de 17.7.1998, p. 47).

e) Regulamento (CEE) nº 3677/90 [12] do Conselho, de 13 de Dezembro de 1990, que estabelece as medidas a adoptar para evitar o desvio de determinadas substâncias para o fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas e Regulamento (CEE) nº 3769/92 [13] da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, relativo à execução do Regulamento (CEE) nº 3677/90 do Conselho;

[12] JO L 357 de 20.12.1990, p. 1, alterado pelo Regulamento (CEE) nº 900/92 do Conselho (JO L 96 de 10.4.1992, p. 1) e pelo Regulamento (CE) nº 1610/2000 da Comissão de 24.7.2000 (JO L 185 de 25.7.2000, p.30).

[13] JO L 383 de 29.12.1992, p. 17, , alterado pelo Regulamento (CE) nº 1610/2000 da Comissão de 24.7.2000 (JO L 185 de 25.7.2000, p. 30).

f) Regulamento (CE) nº 1334/2000 [14] do Conselho, de 22 de Junho de 2000, que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização.

[14] JO L 159 de 30.6.2000, p. 1.

3. Sem prejuízo das disposições do Acordo ou de disposições específicas da presente decisão, o Principado de Andorra adoptará as medidas necessárias para aplicar, a partir da data da entrada em vigor da presente decisão, as disposições baseadas:

- nas disposições comunitárias para a classificação das mercadorias na Nomenclatura Combinada, incluindo as suas notas explicativas;

- nas notas explicativas e nos avisos de classificação do Sistema Harmonizado;

- nas normas comunitárias que definem as condições necessárias para que determinadas mercadorias possam beneficiar, na importação, de um tratamento pautal favorável em função da sua natureza ou do seu destino especial.

Capítulo 2 Disposições relativas à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos

Artigo 4º

O presente capítulo estabelece as normas necessárias para assegurar, em cada país, a cobrança dos créditos referidos no artigo 6º, constituídos noutra Parte da União Aduaneira. As normas de execução constam do Anexo I da presente decisão.

Artigo 5º

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

- "autoridade requerente" a autoridade competente designada para esse efeito pela Parte Contratante que apresenta um pedido de assistência relativamente a um crédito referido no artigo 6º;

- "autoridade requerida" a autoridade competente designada para esse efeito pela Parte Contratante à qual é dirigido um pedido de assistência;

- "país", qualquer Estado-Membro da Comunidade ou o Principado de Andorra;

- "direitos de importação" os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente aplicáveis à importação das mercadorias;

- "direitos de exportação" os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente aplicáveis à exportação das mercadorias;

- "informações de carácter pessoal" todas as informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável.

Artigo 6º

O presente capítulo aplica-se a todos os créditos relativos a direitos de importação e direitos de exportação exigíveis na sequência de uma operação aduaneira iniciada após a entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 7º

1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida comunicar-lhe-á todas as informações que forem úteis para a cobrança de um crédito.

A fim de obter essas informações, a autoridade requerida exercerá as competências previstas nas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis à cobrança de créditos semelhantes constituídos no país em que tem a sua sede.

2. O pedido de informações indicará o nome, o endereço e quaisquer outras informações pertinentes a que a autoridade requerente tenha acesso e que ajudem a identificar a pessoa a que se referem as informações solicitadas, bem como a natureza e o montante do crédito a título do qual o pedido é formulado.

3. A autoridade requerida não é obrigada a comunicar informações:

(a) que não poderia obter para a cobrança de créditos semelhantes constituídos no país em que tem a sua sede;

(b) cuja divulgação possa prejudicar a segurança ou a ordem pública do respectivo país, designadamente nos casos previstos no nº 2 do artigo 19º.

4. A autoridade requerida informará de imediato a autoridade requerente dos motivos do indeferimento do pedido.

5. As informações obtidas nos termos do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins previstos no presente capítulo e receberão, no país beneficiário, a mesma protecção de que gozam as informações da mesma natureza nos termos do direito interno desse país. Essas informações só podem ser utilizadas para outros fins mediante o consentimento por escrito da autoridade competente que as comunicou e sob reserva de quaisquer restrições por ela estabelecidas.

6. O pedido de informações deve ser emitido num formulário conforme com o modelo que figura no Anexo II da presente decisão.

Artigo 8º

1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida notificará o destinatário, nos termos da legislação em vigor para a notificação de actos correspondentes no país onde a autoridade requerida tem a sua sede, de todos os actos e decisões, incluindo os de natureza judicial, relativos a um crédito e/ou à sua cobrança, emanados do país onde a autoridade requerente tem a sua sede.

2. O pedido de notificação indicará o nome, o endereço e quaisquer outras informações pertinentes a que a autoridade requerente tenha acesso e que ajudem a identificar o destinatário, assim como a natureza e o objecto do acto ou da decisão a notificar e, se for caso disso, o nome e o endereço do devedor e o crédito a que se refere o acto ou a decisão, bem como quaisquer outras informações úteis.

3. A autoridade requerida informará imediatamente a autoridade requerente do seguimento dado ao pedido de notificação e, em particular, da data em que a decisão ou o acto foram transmitidos ao destinatário.

4. O pedido de notificação deve ser emitido num formulário conforme com o modelo que figura no Anexo III da presente decisão.

Artigo 9º

1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida procederá à cobrança dos créditos que sejam objecto de um título executivo, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis à cobrança de créditos semelhantes constituídos no país em que tenha a sua sede.

2. Para o efeito, qualquer crédito que seja objecto de um pedido de cobrança será considerado como um crédito do país onde a autoridade requerida tem a sua sede, excepto nos casos em que se aplique o disposto no artigo 15º.

Artigo 10º

1. O pedido de cobrança de um crédito que a autoridade requerente dirigir à autoridade requerida deve ser acompanhado de um exemplar oficial ou de uma cópia autenticada do título executivo, emitido no país da sede da autoridade requerente e, se for caso disso, dos originais ou de cópias autenticadas de quaisquer outros documentos necessários para a cobrança.

2. A autoridade requerente só pode apresentar um pedido de cobrança se:

(a) o crédito e/ou o título executivo da respectiva cobrança não tiverem sido impugnados no país em que tem a sua sede, salvo se se aplicar o disposto no nº 2, segundo parágrafo, do artigo 15º;

(b) tiver iniciado, no país onde tem a sua sede, o processo de cobrança susceptível de ser intentado com base no título referido no nº 1 e as medidas adoptadas não conduzirem ao pagamento integral do crédito;

(c) o crédito for inferior a 1 500 euros.

3. No pedido de cobrança deve ser indicado:

- o nome, o endereço e quaisquer outras informações úteis que ajudem a identificar a pessoa em causa e/ou os terceiros que detenham os seus bens,

- o nome, o endereço e quaisquer outras informações úteis que ajudem a identificar a autoridade requerente,

- uma referência ao título executivo, emitido no país da sede da autoridade requerente,

- a natureza e o montante do crédito, incluindo o crédito principal, os juros e eventuais penalidades, multas e encargos devidos, indicados na moeda do país em que tenham sede ambas as autoridades,

- a data da notificação do crédito ao destinatário pela autoridade requerente e/ou pela autoridade requerida,

- a data a partir da qual e o período durante o qual a execução é possível, segundo as normas em vigor no país da sede da autoridade requerente,

- quaisquer outras informações úteis a que a autoridade requerente tenha acesso.

O pedido de cobrança deve ser emitido num formulário conforme com o modelo que figura no Anexo IV da presente decisão.

4. O pedido de cobrança deve, além disso, ser acompanhado de uma declaração em que a autoridade requerente confirme que se encontram preenchidas as condições previstas no nº 2.

5. A autoridade requerente dirigirá à autoridade requerida, logo que delas tenha conhecimento, todas as informações pertinentes relacionadas com o processo que motivou o pedido de cobrança.

Artigo 11º

1. O título executivo que serve de base à cobrança do crédito será directamente reconhecido e automaticamente tratado como um título que permite a cobrança de um crédito no país da sede da autoridade requerida.

2. Sem prejuízo do disposto no nº 1, o título executivo para a cobrança do crédito pode ser, se for caso disso, e nos termos das disposições em vigor no país da sede da autoridade requerida, homologado, reconhecido, completado ou substituído por um título que permita a sua execução no território desse país. No prazo de três meses a contar da data da recepção do pedido de cobrança, os países procurarão concluir as formalidades destinadas a homologar, reconhecer, completar ou substituir o título, salvo quando se aplicar o disposto no nº 3. O cumprimento dessas formalidades não pode ser recusado desde que o título que permite a execução esteja formalmente correcto. Caso o prazo de três meses seja superado, a autoridade requerida deve informar a autoridade requerente dos motivos subjacentes ao incumprimento desse prazo.

3. Se o cumprimento de uma dessas formalidades der origem a uma impugnação do crédito e/ou do título executivo emitido pela autoridade requerente, aplica-se o disposto no artigo 15º.

Artigo 12º

1. A cobrança será efectuada na moeda do país onde a autoridade requerida tem a sua sede. A autoridade requerida transferirá para a autoridade requerente o montante total do crédito que cobrar.

2. Sempre que as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor no país da autoridade requerida o permitam, e após ter consultado a autoridade requerente, a autoridade requerida pode conceder ao devedor um prazo para o pagamento ou autorizar um pagamento escalonado. Os juros recebidos pela autoridade requerida em consequência desse prazo de pagamento devem igualmente ser transferidos para a autoridade requerente.

A partir da data em que o título executivo for directamente homologado, reconhecido, completado ou substituído, em conformidade com o disposto no artigo 11º, serão cobrados juros de mora, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor no país da sede da autoridade requerida, que devem igualmente ser transferidos para o país da sede da autoridade requerente.

Artigo 13º

Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 9º, os créditos a cobrar não beneficiarão do tratamento preferencial concedido aos créditos semelhantes constituídos no país em que a autoridade requerida tem a sua sede.

Artigo 14º

A autoridade requerida informará a autoridade requerente do seguimento dado ao pedido de cobrança.

Artigo 15º

1. Se, no decurso do processo de cobrança, o crédito e/ou o título executivo da respectiva cobrança emitido no país onde a autoridade requerente tem a sua sede forem impugnados por qualquer interessado, a acção deve ser proposta por este último perante a instância competente do país onde a autoridade requerente tem a sua sede, nos termos da legislação aí em vigor, salvo pedido em contrário formulado pela autoridade requerente nos termos do nº 2. A autoridade requerente deve notificar deste facto a autoridade requerida. A notificação da autoridade requerida pode também ser efectuada pelo interessado.

2. Logo que a autoridade requerida receber a notificação referida no nº 1, seja por parte da autoridade requerente seja por parte do interessado, suspenderá o processo de execução, ficando a aguardar a decisão da instância competente na matéria, salvo pedido em contrário formulado pela autoridade requerente, em conformidade com o disposto no parágrafo seguinte. Se o considerar necessário, e sem prejuízo do disposto no artigo 16º, a autoridade requerida pode recorrer a medidas cautelares para garantir a cobrança, na medida em que as disposições legislativas ou regulamentares em vigor no país onde tem a sua sede o permitam em relação a créditos semelhantes.

Sem prejuízo do disposto no nº 1, a autoridade requerente pode, em conformidade com a legislação, a regulamentação e as práticas administrativas em vigor no país onde tem a sua sede, solicitar à autoridade requerida a cobrança de um crédito impugnado, na medida em que a legislação, a regulamentação e as práticas administrativas em vigor no país da autoridade requerida o permitam em relação a créditos semelhantes. Se o resultado da impugnação for favorável ao devedor, a autoridade requerente será responsável pelo reembolso de eventuais montantes cobrados, bem como pelo pagamento de eventuais indemnizações devidas, em conformidade com a legislação em vigor no país da sede da autoridade requerida.

3. Sempre que a impugnação incidir sobre as medidas de execução adoptadas no país da sede da autoridade requerida, a acção deve ser proposta perante a instância competente daquele país, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.

4. Sempre que a instância competente perante a qual a acção tenha sido proposta, nos termos do nº 1, for um tribunal judicial ou administrativo, a decisão desse tribunal, se for favorável à autoridade requerente e permitir a cobrança do crédito no país da sede dessa autoridade, constituirá "título executivo" na acepção dos artigos 9º, 10º e 11º, procedendo-se à cobrança do crédito com base nessa decisão.

Artigo 16º

1. Mediante pedido fundamentado da autoridade requerente, a autoridade requerida adoptará medidas cautelares, a fim de garantir a cobrança de um crédito, na medida em que o permitam as disposições legislativas ou regulamentares em vigor no país onde tem a sua sede.

2. Para efeitos de aplicação do nº 1, aplicar-se-ão mutatis mutandis o artigo 9º, os nºs 1, 3 e 5 do artigo 10º e os artigos 11º, 14º e 15º e 17º.

3. O pedido de adopção de medidas cautelares deve ser emitido num formulário conforme com o modelo constante do Anexo IV da presente decisão.

Artigo 17º

A autoridade requerida não é obrigada a prestar a assistência prevista nos artigos 7º a 16º, se o pedido inicial, apresentado em conformidade com o disposto nos artigos 7º, 8º ou 9º, disser respeito a créditos relativamente aos quais tenham decorrido mais de cinco anos entre a data de emissão do título executivo, em conformidade com a legislação, a regulamentação ou as práticas administrativas em vigor no país da sede da autoridade requerente, e a data da apresentação do pedido. Todavia, quando o crédito ou título em causa forem objecto de impugnação, esse prazo só começará a decorrer a partir da data em que a autoridade requerente determinar que esse crédito ou título já não podem ser objecto de impugnação.

A autoridade requerida informará a autoridade requerente dos motivos do indeferimento do pedido de assistência. A justificação do indeferimento deve ser igualmente comunicada à Comissão.

Artigo 18º

1. As questões respeitantes à prescrição serão regidas exclusivamente pela legislação em vigor no país da sede da autoridade requerente.

2. Os actos de cobrança efectuados pela autoridade requerida na sequência de um pedido de assistência que, se tivessem sido efectuados pela autoridade requerente teriam tido por efeito a suspensão ou a interrupção da prescrição nos termos da legislação em vigor no país da autoridade requerente, consideram-se, para esse efeito, como tendo sido praticados nesse último país.

Artigo 19º

1. Os documentos e as informações fornecidos à autoridade requerida nos termos do presente capítulo só podem ser transmitidos por esta:

(a) à pessoa mencionada no pedido de assistência;

(b) às pessoas e autoridades responsáveis pela cobrança dos créditos e unicamente para esse efeito;

(c) às autoridades judiciais a que tenham sido submetidos os processos relativos à cobrança dos créditos.

As informações obtidas nos termos do presente capítulo, nomeadamente por força do disposto nos artigos 7º e 10º, só podem, além disso, ser utilizadas para efeitos de assistência mútua em matéria de cobrança de créditos no caso concreto em questão.

2. As informações de carácter pessoal só podem ser transmitidas se a Parte Contratante destinatária se comprometer a assegurar a essas informações uma protecção pelo menos equivalente à aplicável a esse caso concreto na Parte Contratante que as fornece.

Artigo 20º

Os pedidos de assistência, os respectivos títulos de execução e outros documentos apensos serão acompanhados de uma tradução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do país onde a autoridade requerida tem a sua sede ou numa língua aceitável por essa autoridade.

Artigo 21º

1. As Partes Contratantes renunciarão a qualquer reembolso dos encargos resultantes da assistência mútua prestada nos termos do presente capítulo.

2. Em relação às operações de cobrança que se revelem particularmente difíceis, que envolvam um montante de despesas muito elevado ou se inscrevam no âmbito da luta contra as organizações criminosas, as autoridades requerentes e requeridas podem acordar em modalidades de reembolso adaptadas aos casos em questão.

3. No entanto, o país da sede da autoridade requerente continuará a ser responsável, em relação ao país da sede da autoridade requerida, pelos encargos e perdas resultantes de acções reconhecidas como não fundamentadas relativamente à existência do crédito ou à validade do título emitido pela autoridade requerente.

Artigo 22º

As Partes Contratantes comunicar-se-ão reciprocamente uma lista das autoridades habilitadas a formular ou a receber pedidos de assistência, assim como eventuais alterações dessa lista.

Artigo 23º

O disposto no presente capítulo não impede uma assistência mútua mais extensa que certos países prestem ou venham a prestar por força de acordos ou de convénios, incluindo os celebrados em matéria de notificação de actos judiciais ou extrajudiciais.

Artigo 24º

1. No âmbito do Comité Misto, as Partes Contratantes informar-se-ão reciprocamente das medidas adoptadas tendo em vista a aplicação das disposições do presente capítulo. As Partes Contratantes informar-se-ão igualmente sobre a forma como aplicaram as disposições do presente capítulo e sobre os resultados obtidos.

2. Para o efeito, as Partes Contratantes tomarão nota do número de pedidos de informações, de notificação e de cobrança efectuados e recebidos anualmente nos termos do disposto no presente capítulo, bem como do montante dos créditos em causa, dos montantes cobrados, dos montantes não cobráveis e da duração dessas acções.

Título II Disposições aplicáveis às trocas comerciais de mercadorias entre as duas Partes da União Aduaneira

Capítulo 1 Disposições Gerais

Artigo 25º

Sem prejuízo das disposições em matéria de liberdade de circulação previstas no Acordo, o Código Aduaneiro Comunitário e as respectivas disposições de aplicação, que são aplicáveis no território aduaneiro da Comunidade, e o código aduaneiro de Andorra e respectivas disposições de aplicação, que são aplicáveis no território do Principado de Andorra, aplicar-se-ão às trocas comerciais entre as duas Partes da União Aduaneira, de acordo com as condições definidas na presente decisão.

Artigo 26º

1. Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 4º do Acordo, a validação do documento que permite a livre prática das mercadorias em causa dará origem à constituição de uma dívida aduaneira na importação. Implicará, além disso, a aplicação das medidas de política comercial a que possam estar sujeitas as mercadorias em causa.

2. Considera-se como momento da constituição dessa dívida aduaneira o momento em que as autoridades aduaneiras aceitam a declaração de exportação das mercadorias em causa.

3. O devedor é o declarante. Em caso de representação indirecta, considera-se igualmente devedora a pessoa por conta de quem a declaração é efectuada.

4. O montante dos direitos de importação correspondente à dívida aduaneira é determinado nas mesmas condições que as aplicáveis a uma dívida aduaneira resultante da aceitação, na mesma data, da declaração de introdução em livre prática das mercadorias em causa para efeitos de apuramento do regime de aperfeiçoamento activo.

Capítulo 2 Disposições relativas ao trânsito de mercadorias entre as duas Partes da União Aduaneira

Artigo 27º

A Comunidade e o Principado de Andorra aplicarão, relativamente às mercadorias classificadas nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, mutatis mutandis, as disposições relativas ao regime de trânsito comunitário previstas no Código Aduaneiro Comunitário e nas respectivas disposições de aplicação, sem prejuízo de disposições específicas previstas no presente capítulo.

Artigo 28º

1. Para efeitos das trocas comerciais entre as Partes na União Aduaneira e sem prejuízo do disposto no artigo 29º,

- as mercadorias em livre prática circularão ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno (T2, T2F),

- as mercadorias que não as referidas no primeiro travessão circularão ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo (T1).

2. Sem prejuízo das obrigações relativas à prova de que as mercadorias se encontram em livre prática, as pessoas que cumpram as formalidades de exportação na estância aduaneira fronteiriça de uma das Partes na União Aduaneira não serão obrigadas a sujeitar as mercadorias ao regime de trânsito comunitário, independentemente do regime aduaneiro a que as mercadorias serão sujeitas na estância aduaneira vizinha.

3. Sem prejuízo das obrigações relativas à prova de que as mercadorias se encontram em livre prática, a estância aduaneira fronteiriça da Parte da União Aduaneira onde as formalidades de exportação são cumpridas pode recusar sujeitar as mercadorias ao regime de trânsito comunitário, se esse regime terminar na estância aduaneira fronteiriça vizinha.

4. A prova da livre prática das mercadorias que não circulam ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno pode ser efectuada mediante a apresentação de um documento T2L ou de um documento com valor equivalente. Entende-se por "documento T2L", qualquer documento que contenha a sigla "T2L" ou "T2LF" ou uma indicação com o mesmo significado.

Artigo 29º

1. As mercadorias referidas no nº 3, alínea c), do artigo 6º do Acordo, expedidas para o Principado de Andorra com benefício de uma restituição à exportação, circularão ao abrigo de um documento de trânsito comunitário externo (T1).

2. Caso seja utilizado o exemplar de controlo T5 para efeitos de aplicação do nº 1 supra, esse documento será entregue à estância aduaneira de saída da Comunidade como comprovativo da referida saída.

3. Quando essas mercadorias em livre prática no Principado de Andorra forem expedidas para a Comunidade serão igualmente sujeitas ao regime de trânsito comunitário externo (T1).

O documento de trânsito T1 deve conter uma das seguintes menções, sublinhada a vermelho:

- Percibir sólo el elemento agricola - Acuerdo CEE-Andorra

- Kun landbrugselementet opkræves- EØF-Andorra aftalen

- Nur den Agrarteilbetrag erheben - Abkommen EWG-Andorra

- Êáôáêñáôåßôáé ìüíï ôï áãñïôéêü óôïé÷åßï - Óõìöùíßá ÅÏÊ - Áíäüñáò

- Charge agricultural component only - EEC-Andorra agreement

- Ne percevoir que l'élément agricole - Accord CEE-Andorra

- Riscuotere solo l'elemento agricolo - Accordo CEE-Andorra

- Alleen het agrarische element innen - Overeenkomst EEG-Andorra

- Cobrar unicamente o elemento agrícola - Acordo CEE-Andorra

- Kannetaan ainoastaan maatalouden maksuosa - ETY-Andorra sopimus

- Debitera endast jordbrukskomponenten - EEG- Andorra avtalet

- Percebre únicament l'element agrícola - Acord CEE-Andorra

Artigo 30º

1. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por "estância de passagem" a estância aduaneira de entrada numa das Partes da União Aduaneira diferente da estância de partida.

2. O transportador apresentará um aviso de passagem a cada estância de passagem.

Artigo 31º

1. A garantia prevista no âmbito do regime de trânsito comunitário deve ser válida no território aduaneiro da União Aduaneira.

2. Os termos de garantia, os certificados de garantia global e os certificados de dispensa de garantia devem conter a menção "Principado de Andorra".

Título III Disposições aplicáveis às trocas comerciais com países terceiros

Capítulo 1 Disposições relativas ao valor aduaneiro das mercadorias

Artigo 32º

As despesas de transporte, de seguro, de carga e de movimentação conexas com o transporte de mercadorias de países terceiros após a sua introdução no território da União Aduaneira não serão tidas em conta para efeitos da determinação do valor aduaneiro, desde que sejam apresentadas separadamente do preço efectivamente pago ou a pagar pelas referidas mercadorias.

Capítulo 2 Aperfeiçoamento activo

Artigo 33º

Quando as mercadorias no seu estado inalterado ou os produtos compensadores sujeitos ao regime de aperfeiçoamento activo forem introduzidos em livre prática ou objecto de um pedido de autorização numa Parte da União Aduaneira diferente daquela onde se procedeu à sujeição ao regime de aperfeiçoamento activo, pode ser utilizado o boletim de informações INF1 para a comunicação de informações relativas ao montante dos direitos, dos juros compensatórios, da garantia e às medidas de política comercial aplicáveis.

Artigo 34º

1. O boletim de informações INF1 deve ser emitido num original e duas cópias, em conformidade com o modelo que figura nas Disposições de Aplicação do Código.

2. A estância aduaneira da Parte da União Aduaneira que é solicitada para aceitar a declaração de introdução em livre prática ou de sujeição ao regime de aperfeiçoamento activo, emite e visa o boletim INF1.

O original e uma cópia do boletim INF1 são enviados à estância de controlo, sendo conservada uma cópia pela estância aduaneira que visou o boletim INF 1.

3. A estância de controlo comunica as informações solicitadas nas casas nºs 8, 9 e 11 do boletim INF1, visa-o e conserva uma cópia, devolvendo o original.

Artigo 35º

A estância aduaneira que visa o boletim INF1 solicita à estância de controlo que indique:

- na casa nº 9 (a) o montante dos direitos de importação devidos,

- na casa nº 9 (b) o montante dos juros compensatórios,

- a quantidade, o código NC e a origem das mercadorias de importação que entraram no fabrico dos produtos compensadores introduzidos em livre prática.

Artigo 36º

Quando os produtos compensadores obtidos do regime de aperfeiçoamento activo (sistema de draubaque) forem sujeitos a um outro regime aduaneiro aprovado, permitindo o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação, e objecto de um novo pedido de autorização de sujeição ao referido regime, as autoridades aduaneiras que emitirem a autorização podem utilizar o boletim INF1 para determinar o montante dos direitos de importação que devem ser cobrados ou o montante da dívida aduaneira passível de se constituir.

Artigo 37º

Quando a declaração de introdução em livre prática se referir a produtos compensadores obtidos a partir de mercadorias de importação ou de mercadorias no seu estado inalterado que tenham sido objecto de medidas de política comercial quando da sujeição ao regime (sistema de draubaque) e essas medidas continuarem a aplicar-se, a estância aduaneira que aceita a declaração e visa o boletim INF1 solicitará à estância de controlo que indique os dados necessários à aplicação de medidas de política comercial.

Artigo 38º

Quando, no caso de emissão de um boletim INF1 para determinar o montante da garantia, for solicitada a introdução em livre prática, pode utilizar-se o mesmo boletim INF1, desde que contenha:

- na casa nº 9 (a) o montante dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias de importação e

- na casa nº 11, a data em que as mercadorias de importação em causa foram pela primeira vez sujeitas ao regime ou a data em que os direitos de importação foram reembolsados ou dispensados do pagamento.

Artigo 39º

1. Quando a estância aduaneira que emite o boletim de informações considerar que são necessárias outras informações para além das que constam do boletim, deve indicá-las. Quando o espaço for insuficiente, devem ser apensas folhas complementares que devem ser referidas no original.

2. A estância aduaneira que visou o boletim de informações pode ser solicitada a efectuar um controlo a posteriori da autenticidade do boletim e da exactidão das indicações nele contidas.

3. No caso de remessas sucessivas, podem ser emitidos os boletins de informações necessários até ao limite das quantidades das mercadorias sujeitas ao regime. O boletim de informações original pode também ser substituído por outros boletins de informações ou, caso seja utilizado um único boletim de informações, a estância aduaneira a que o boletim se destina pode anotar no original as quantidades das mercadorias. Quando o espaço for insuficiente, podem ser apensas folhas complementares que devem ser referidas no original.

4. Em circunstâncias excepcionais, o boletim de informações pode ser emitido a posteriori, mas não fora do prazo estipulado para a conservação dos documentos.

5. No caso de furto, extravio ou inutilização do boletim de informações, o operador pode solicitar uma segunda via à estância aduaneira que o visou.

O original, bem como todas as cópias do boletim de informações assim emitido, devem conter uma das seguintes menções:

- DUPLICADO,

- DUPLIKAT,

- DUPLIKAT,

- ÁÍÔÉÃÑÁÖÏ,

- DUPLICATE,

- DUPLICATA,

- DUPLICATO,

- SEGUNDA VIA,

- KAKSOISKAPPALE,

- DUPLIKAT,

-.DUPLICAT.

Artigo 40º

1. Os produtos compensadores obtidos ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo) ou as mercadorias no seu estado inalterado que forem objecto de transbordo entre as duas Partes na União Aduaneira devem ser acompanhados de um documento T1 ou de um documento com efeito equivalente para efeitos dessa operação. O documento deve conter uma das seguintes menções:

- Mercancías PA/S,

- AF/S-varer,

- AV/S-Waren,

- Åìðïñåýìáôá ÅÔ/Á,

- IP/S goods,

- Marchandises PA/S,

- Merci PA/S,

- AV/S - goederen,

- Mercadorias AA/S,

- SJ/T - tavaroita,

- AF/S - varor,

- Mercaderies PA/S.

2. Quando as mercadorias que foram sujeitas ao regime de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo) ou as mercadorias no seu estado inalterado forem objecto de medidas de política comercial específicas e essas medidas continuarem a aplicar-se quando da sua sujeição ao regime de trânsito, a menção referida no nº 1 deve ser completada com a seguinte menção:

- Política comercial,

- Handelspolitik,

- Handelspolitik,

- ÅìðïñéêÞ ðïëéôéêÞ,

- Commercial policy,

- Politique commerciale,

- Politica commerciale,

- Handelspolitiek,

- Politica commercial,

- Kauppapolitiikka,

- Handelspolitik,

- Política comercial.

3. Quando os produtos compensadores obtidos ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo (sistema de draubaque) forem objecto de transbordo entre as duas Partes na União Aduaneira, o documento deve conter uma das seguintes menções:

- Mercancías PA/R,

- AF/T-varer,

- AV/R.Waren,

- Åìðïñåýìáôá ÅÔ/Å,

- IP/D.goods,

- Marchandises PA/R,

- Merci PA/R,

- AV/T-goederen,

- Mercadorias AA/D,

- SJ/T-tavaroita,

- AF/R-varor,

- Mercaderies PA/R

Capítulo 3 Aperfeiçoamento passivo

Artigo 41º

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por "tráfego triangular" o sistema no âmbito do qual os produtos compensadores obtidos da operação de aperfeiçoamento passivo são introduzidos em livre prática com isenção total ou parcial de direitos de importação numa Parte da União Aduaneira diferente daquela de onde as mercadorias foram temporariamente exportadas.

Artigo 42º

Quando os produtos compensadores ou os produtos de substituição forem introduzidos em livre prática ao abrigo do sistema de tráfego triangular, deve ser utilizado o boletim de informações INF 2 para comunicar as informações relativas às mercadorias de exportação temporária, a fim de obter a isenção total ou parcial para os produtos compensadores.

Artigo 43º

1. O boletim de informações INF 2 deve ser emitido num original e duas cópias, em formulários conformes com o modelo que figura nas Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, para as quantidades de mercadorias sujeitas ao regime. A estância de sujeição visa o original e a cópia do boletim, conserva a cópia e devolve o original ao declarante.

2. A estância de sujeição à qual cabe visar o boletim de informações INF 2 indicará, na casa nº 16, os meios utilizados para identificar as mercadorias de exportação temporária.

3. No caso de serem recolhidas amostras ou utilizadas listas ilustrativas ou descrições técnicas, a estância aduaneira referida no nº 1 autenticará as amostras, listas ilustrativas ou descrições técnicas em causa, mediante a aposição do respectivo selo, quer nos objectos, se a sua natureza o permitir, quer na embalagem, por forma a torná-la inviolável.

Deve ser junta às amostras, descrições técnicas ou listas ilustrativas, de forma a impedir a sua substituição, uma etiqueta revestida do selo da estância aduaneira e que contenha as referências da declaração de exportação.

As amostras, listas ilustrativas ou descrições técnicas autenticadas e seladas em conformidade com o disposto no n° 3 serão devolvidas ao exportador que deve apresentá-las com os selos intactos quando da reimportação dos produtos compensadores ou de substituição.

4. No caso de recurso a análises cujos resultados só serão conhecidos depois da estância aduaneira ter visado o boletim INF 2, o documento que contenha o resultado das análises deve ser entregue ao exportador num sobrescrito selado que apresente todas as garantias de inviolabilidade.

Artigo 44º

1. A estância de saída certificará no original a saída das mercadorias do território aduaneiro e devolvê-lo-á a quem o apresentou.

2. O importador dos produtos compensadores ou de substituição apresentará à estância de apuramento o original do boletim INF 2 e, se for caso disso, os meios de identificação.

Artigo 45º

1. Quando a estância aduaneira que emite o boletim de informações considerar que são necessárias outras informações para além das que constam do boletim, deve indicá-las. Quando o espaço for insuficiente, devem ser apensas folhas complementares que devem ser referidas no original.

2. A estância aduaneira que visou o boletim de informações pode ser solicitada a efectuar um controlo a posteriori da autenticidade do boletim e da exactidão das indicações nele contidas.

3. No caso de remessas sucessivas, podem ser emitidos os boletins de informações necessários até ao limite das quantidades das mercadorias sujeitas ao regime. O boletim de informações original pode também ser substituído por outros boletins de informações ou, caso seja utilizado um único boletim de informações, a estância aduaneira a que o boletim se destina pode anotar no original as quantidades das mercadorias. Quando o espaço for insuficiente, podem ser apensas folhas complementares que devem ser referidas no original.

4. As autoridades aduaneiras podem autorizar que sejam utilizados boletins de informações recapitulativos para os fluxos de tráfego triangular que envolvam um grande número de operações cobrindo a quantidade total das importações/exportações durante um dado período.

5. Em circunstâncias excepcionais, o boletim de informações pode ser emitido a posteriori, mas não fora do prazo estipulado para a conservação dos documentos.

Artigo 46º

No caso de furto, extravio ou inutilização do boletim INF 2, o operador pode solicitar uma segunda via à estância aduaneira que o visou. A referida estância deferirá o pedido, desde que se demonstre que as mercadorias de exportação temporária para as quais foi solicitada uma segunda via ainda não foram reimportadas.

O original, bem como todas as cópias do boletim de informações assim emitido, devem conter uma das seguintes menções:

- DUPLICADO,

- DUPLIKAT,

- DUPLICAT,

- ÁÍÔÉÃÑÁÖÏ,

- DUPLICATE,

- DUPLICATA,

- DUPLICATO,

- DUPLICAAT,

- SEGUNDA VIA,

- KAKSOISKAPPALE,

- DUPLIKAT,

- DUPLICAT.

Artigo 47º

1. A isenção parcial dos direitos de importação tomando os custos da operação de aperfeiçoamento como base do valor do direito será concedida para as mercadorias em livre prática mediante pedido.

2. Com excepção das mercadorias de natureza não comercial, o disposto no nº 1 não se aplica quando as mercadorias de exportação temporária que não são originárias de uma das Partes na União Aduaneira, na acepção do Capítulo 2, Secção 1, do Título II do Código Aduaneiro Comunitário e na acepção do Capítulo 2, Secção 1, do Título III do código aduaneiro de Andorra, tiverem sido introduzidas em livre prática com uma taxa de direitos nulos numa das Partes dessa união.

3. Os artigos 29º a 35º do Código Aduaneiro Comunitário e os artigos 39º a 45º do código aduaneiro de Andorra aplicam-se mutatis mutandis aos custos relativos à operação de aperfeiçoamento que não terão em conta as mercadorias de exportação temporária.

Capítulo 4 Mercadorias de retorno

Artigo 48º

1. As mercadorias de uma Parte da União Aduaneira que, tendo sido exportadas do respectivo território aduaneiro, sejam reimportadas no território da outra Parte da União Aduaneira e introduzidas em livre prática no prazo de três anos, beneficiarão, a pedido do interessado, da isenção de direitos de importação.

Esse prazo de três anos pode ser excedido, a fim de ter em conta circunstâncias especiais.

2. Quando, antes da sua exportação do território aduaneiro de uma Parte da União Aduaneira, as mercadorias de retorno tiverem sido introduzidas em livre prática com um direito de importação reduzido ou nulo devido à sua utilização para fins especiais, a isenção referida no nº 1 só pode ser concedida se as mercadorias forem reimportadas para os mesmos fins.

Quando essas mercadorias forem reimportadas para outros fins, o montante dos direitos de importação devidos será diminuído do montante eventualmente cobrado sobre as mercadorias quando da sua primeira introdução em livre prática. Se este último montante for superior ao cobrado quando da introdução em livre prática das mercadorias de retorno, não será concedido nenhum reembolso.

3. A isenção de direitos de importação prevista no nº 1 não será concedida às mercadorias exportadas do território aduaneiro de uma Parte da União Aduaneira ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo, salvo se essas mercadorias permanecerem no mesmo estado em que foram exportadas.

Artigo 49º

A isenção dos direitos de importação prevista no artigo 48º da presente decisão só é concedida se as mercadorias forem reimportadas no mesmo estado em que foram exportadas.

Artigo 50º

Os artigos 48º e 49º da presente decisão aplicam-se mutatis mutandis aos produtos compensadores inicialmente exportados ou reexportados na sequência do regime de aperfeiçoamento activo.

O montante dos direitos de importação legalmente devidos será determinado com base nas regras aplicáveis no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo, considerando-se como data da reexportação dos produtos compensadores a data da sua introdução em livre prática.

Artigo 51º

1. As mercadorias de retorno beneficiam da isenção de direitos de importação mesmo quando constituírem apenas uma fracção das mercadorias anteriormente exportadas do território aduaneiro da outra Parte da União Aduaneira.

2. O mesmo se aplica quando consistirem em partes ou acessórios de máquinas, de instrumentos, de aparelhos ou de outros produtos anteriormente exportados do território aduaneiro da outra Parte da União Aduaneira.

Artigo 52º

1. Em derrogação do disposto no artigo 50º da presente decisão, beneficiam da isenção de direitos de importação as mercadorias de retorno que se encontrem numa das seguintes situações:

(a) mercadorias que, após a sua exportação do território aduaneiro da outra Parte da União Aduaneira, tenham sido unicamente submetidas aos tratamentos necessários à sua conservação no seu estado inalterado ou a manipulações que alterem unicamente a sua apresentação;

(b) mercadorias que, após a sua exportação do território aduaneiro da outra Parte da União Aduaneira, tenham sido submetidas a outros tratamentos para além dos necessários à sua conservação no seu estado inalterado ou a manipulações distintas das que alteram a sua apresentação, mas que se revelaram defeituosas ou inadequadas para o uso a que se destinavam, desde que satisfaçam uma das seguintes condições:

tenham sido submetidas aos referidos tratamentos ou manipulações unicamente com a finalidade de serem reparadas ou restauradas;

a sua inadequação para o uso a que se destinavam tenha sido verificada unicamente após o início dos referidos tratamentos ou manipulações.

2. No caso de os tratamentos ou manipulações de que tenham sido objecto as mercadorias de retorno nos termos da alínea b) do nº 1 terem como consequência a cobrança de direitos de importação como se se tratasse de mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento passivo, serão aplicáveis as regras de tributação em vigor no âmbito do referido regime.

Todavia, se a operação de que são objecto essas mercadorias consistir numa reparação ou numa restauração necessárias em consequência de um acontecimento imprevisível ocorrido fora do território aduaneiro de ambas as Partes na União Aduaneira, do qual foi apresentada prova suficiente às autoridades aduaneiras, a isenção de direitos de importação será concedida, desde que o valor da mercadoria de retorno não seja superior, em resultado dessa operação, ao que tinha no momento da sua exportação do território aduaneiro da outra Parte da União Aduaneira.

3. Para efeitos de aplicação do disposto no segundo parágrafo do nº 2:

(a) Entende-se por "reparação ou restauração necessárias" qualquer intervenção que tenha por efeito sanar defeitos de funcionamento ou desgastes materiais sofridos por uma mercadoria durante o período que esteve fora do território aduaneiro de ambas as Partes na União Aduaneira e sem a qual essa mercadoria não pode voltar a ser utilizada em condições normais para os fins a que se destina;

(b) Considera-se que o valor de uma mercadoria de retorno não aumentou, em resultado da operação a que foi submetida, em relação ao que tinha no momento da sua exportação do território aduaneiro da outra Parte da União Aduaneira, quando essa operação não exceder o estritamente necessário para permitir que essa mercadoria continue a ser utilizada nas mesmas condições que existiam no momento da exportação.

Quando para a reparação ou restauração da mercadoria for necessário incorporar peças sobressalentes, essa incorporação deve limitar-se às peças estritamente necessárias para permitir que essa mercadoria continue a ser utilizada nas mesmas condições que existiam no momento da exportação.

Artigo 53º

A pedido do interessado, as autoridades aduaneiras emitirão, por ocasião do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação, um documento contendo as informações necessárias para a identificação das mercadorias, para o caso de virem a ser reimportadas para o território aduaneiro de uma das Partes na União Aduaneira.

Artigo 54º

1. São aceites como mercadorias de retorno:

mercadorias relativamente às quais forem apresentados os seguintes documentos em apoio da declaração de introdução em livre prática:

(a) a declaração de exportação devolvida ao exportador pelas autoridades aduaneiras ou uma cópia desse documento autenticada pelas referidas autoridades;

(b) o boletim de informações previsto no artigo 55º da presente decisão.

Quando as autoridades aduaneiras da estância aduaneira de reimportação estiverem em condições de determinar, pelos elementos de prova de que dispõem ou que possam exigir do interessado, que as mercadorias declaradas para livre prática são mercadorias inicialmente exportadas do território aduaneiro da outra Parte da União Aduaneira e que satisfaziam, no momento da sua exportação, as condições necessárias para serem importadas como mercadorias de retorno, não serão requeridos os documentos referidos nas alíneas a) e b);

as mercadorias ao abrigo de um livrete ATA, emitido na outra Parte da União Aduaneira.

Estas mercadorias podem ser aceites como mercadorias de retorno, nas condições estabelecidas no artigo 40º da presente decisão, mesmo quando o livrete ATA já tiver caducado.

Em todos os casos, devem ser cumpridas as seguintes formalidades:

verificação das informações constantes das casas A a G da folha de reimportação;

preenchimento do talão e da casa H da folha de reimportação;

conservação da folha de reimportação.

2. O disposto no primeiro travessão do nº 1 não se aplica à circulação internacional de embalagens, de meios de transporte ou de certas mercadorias sujeitas a um regime aduaneiro especial, sempre que as disposições autónomas ou convencionais prevejam nessas circunstâncias uma dispensa de documentos aduaneiros.

Também não se aplica nos casos em que as mercadorias podem ser declaradas verbalmente ou por qualquer outro acto para a introdução em livre prática.

3. Sempre que o considerarem necessário, as autoridades aduaneiras da estância aduaneira de reimportação podem solicitar ao interessado que lhes forneça elementos de prova suplementares, nomeadamente para a identificação das mercadorias de retorno.

Artigo 55º

O boletim de informações INF 3 deve ser emitido num original e duas cópias, em formulários conformes com o modelo que figura nas Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário.

Artigo 56º

1. O boletim de informações INF 3 será emitido a pedido do exportador pelas autoridades aduaneiras da estância aduaneira de exportação por ocasião do cumprimento das formalidades de exportação das mercadorias em questão, quando o exportador declarar ser provável que as referidas mercadorias sejam reimportadas por uma estância aduaneira da outra Parte da União Aduaneira.

2. O boletim de informações INF 3 pode igualmente ser emitido, a pedido do exportador, pelas autoridades aduaneiras da estância aduaneira de exportação após o cumprimento das formalidades de exportação relativas às mercadorias em questão, desde que essas autoridades possam determinar, com base nas informações de que dispõem, que os elementos contidos no pedido do exportador se referem efectivamente às mercadorias exportadas.

Artigo 57º

1. O boletim de informações INF 3 deve conter todas as informações exigidas pelas autoridades aduaneiras para efeitos da identificação das mercadorias exportadas.

2. Sempre que se preveja que as mercadorias exportadas sejam reimportadas para o território aduaneiro da outra Parte da União Aduaneira ou para o território aduaneiro de ambas as Partes da União Aduaneira por várias estâncias aduaneiras diversas da estância aduaneira de exportação, o exportador pode solicitar a emissão de vários boletins de informações INF 3 até ao limite da quantidade total das mercadorias exportadas.

De igual modo, o exportador pode solicitar às autoridades aduaneiras que emitiram o boletim de informações INF 3 a sua substituição por vários boletins de informações INF 3 até ao limite da quantidade total das mercadorias mencionadas no boletim INF 3 inicial.

O exportador pode igualmente solicitar a emissão de um boletim de informações INF 3 apenas para uma fracção das mercadorias exportadas.

Artigo 58º

O original e uma cópia do boletim de informações INF 3 serão devolvidos ao exportador para serem apresentados à estância aduaneira de reimportação. A segunda cópia será arquivada pelas autoridades aduaneiras que o emitiram.

Artigo 59º

1. A estância aduaneira de reimportação registará no original e na cópia do boletim de informações INF 3 a quantidade de mercadorias de retorno que beneficiam da isenção de direitos de importação, conservando o original e enviando a cópia às autoridades que o emitiram com a anotação do número e da data da respectiva declaração de introdução em livre prática.

2. As referidas autoridades aduaneiras compararão essa cópia com a que se encontra na sua posse e arquivam-na.

Artigo 60º

Em caso de furto, extravio ou inutilização do original do boletim de informações INF 3, o interessado pode solicitar às autoridades aduaneiras que o emitiram a emissão de uma segunda via. Essas autoridades deferirão o pedido se as circunstâncias o justificarem. A segunda via, assim emitida, deve conter uma das seguintes menções:

- DUPLICADO,

- DUPLIKAT,

- DUPLIKAT,

- ÁÍÔÉÃÑÁÖÏ,

- DUPLICATE,

- DUPLICATA,

- DUPLICATO,

- DUPLICAAT,

- SEGUNDA VIA,

- KAKSOISKAPPALE,

- DUPLIKAT,

- DUPLICAT.

As autoridades aduaneiras registarão na cópia do boletim de informações INF 3 na sua posse que foi emitida uma segunda via.

Artigo 61º

1. As autoridades aduaneiras da estância aduaneira de exportação transmitirão às autoridades aduaneiras da estância aduaneira de reimportação, a pedido destas últimas, todas as informações de que disponham, a fim de lhes permitir determinar se as mercadorias satisfazem as condições necessárias para beneficiarem do disposto no presente capítulo.

2. O boletim de informações INF 3 pode ser utilizado para o pedido e para a transmissão das informações referidas no nº 1.

Capítulo 5 Regras de origem

Artigo 62º

1. Em conformidade com o disposto no artigo 7º do Acordo, o Principado de Andorra aplicará - da mesma forma que a Comunidade - as disposições comunitárias em matéria de regras de origem, no âmbito das trocas comerciais com países que beneficiem de preferências pautais.

2. Quando o Principado de Andorra conceder autonomamente as preferências pautais referidas no nº 1 e as suas autoridades pretenderem efectuar um controlo a posteriori de um certificado de origem (EUR. 1 ou formulário A) ou de uma declaração na factura, esse controlo será efectuado por uma das estâncias aduaneiras comunitárias enumeradas no Anexo VII da presente decisão.

Artigo 63º

Os certificados de substituição emitidos pelas estâncias aduaneiras da Comunidade ou do Principado de Andorra sob cujo controlo se encontram os produtos serão aceites na outra Parte da União Aduaneira nas condições fixadas para cada um desses procedimentos.

Artigo 64º

O Principado de Andorra aplicará mutatis mutandis as disposições do Regulamento (CE) nº 1207/2001 do Conselho de 11 de Junho de 2001, à excepção do artigo 8º.

Título IV Disposições finais

Capítulo 1 Disposições relativas à participação de peritos do Principado de Andorra nos trabalhos de determinados comités técnicos

Artigo 65º

1. Os peritos do Principado de Andorra participarão nos trabalhos dos comités técnicos referidos no nº 2, que assistem a Comissão das Comunidades Europeias no exercício das suas competências executivas em domínios de interesse directo para o funcionamento da União Aduaneira, sempre que tal se mostre necessário para assegurar o correcto funcionamento da União Aduaneira. As modalidades dessa participação são definidas no presente capítulo.

2. Os comités referidos no nº 1 são os seguintes:

- Comité do Código Aduaneiro;

- Comité das Estatísticas do Comércio Externo.

Artigo 66º

O Principado de Andorra designará um perito para o representar nas reuniões de cada um dos comités referidos no artigo 65º. O perito designado, que deve ser um funcionário da administração andorrenha, participará nos trabalhos dos referidos comités sempre que estes digam respeito ao funcionamento da União Aduaneira. O referido perito expressará as posições do Principado de Andorra. Não pode participar na votação. O seu parecer será lavrado em acta separadamente.

Artigo 67º

A Comissão das Comunidades Europeias informará em tempo útil o perito referido no artigo 66º das datas das reuniões e de todos os pontos da ordem de trabalhos de cada comité em que representa o Principado de Andorra. A Comissão transmitirá ao perito todas as informações pertinentes.

Artigo 68º

Por iniciativa do respectivo presidente, os comités podem reunir-se sem a presença do perito que representa o Principado de Andorra. Nesse caso, o Principado de Andorra deve ser do facto informado.

Capítulo 2 Implementação e aplicação das disposições

Artigo 69º

1. Quando as disposições adoptadas pela Comunidade Europeia às quais se refere a presente decisão prevejam que, a fim de resolver certos casos, a Comissão das Comunidades Europeias adopte uma decisão, as autoridades do Principado de Andorra devem adoptar uma decisão equivalente.

2. As disposições relativas às formalidades de importação aplicadas relativamente a países terceiros e as outras disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis em matéria aduaneira, sempre que sejam idênticas em substância nas duas Partes da União Aduaneira, serão interpretadas, para efeitos da sua implementação e aplicação, em conformidade com a jurisprudência assente pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

Capítulo 3 Outras disposições finais

Artigo 70º

São revogadas as Decisões nº 2/91 e nº 1/96.

Artigo 71º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

Feito em

Pelo Comité Misto

O Presidente

ANEXO I

Normas de execução relativas à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos

Título I Âmbito

Artigo 1º

1. O presente anexo estabelece normas circunstanciadas para a execução do disposto no Capítulo 2 do Título I da decisão.

2. O presente anexo estabelece igualmente as regras práticas de conversão e de transferência dos montantes cobrados.

Título II Pedido de informações

Artigo 2º

1. O pedido de informações referido no artigo 7º da decisão deve ser feito por escrito num formulário conforme com o modelo que figura no Anexo II. O pedido deve conter o carimbo oficial da autoridade requerente e a assinatura do funcionário habilitado para o efeito.

2. Quando um pedido semelhante tiver sido enviado a qualquer outra autoridade, a autoridade requerente deve indicar no seu pedido, a título informativo, o nome da autoridade em causa.

Artigo 3º

1. O pedido de informações pode dizer respeito:

(a) ao devedor; ou

(b) a qualquer outra pessoa responsável pelo pagamento do crédito, por força da legislação em vigor no país da sede da autoridade requerente.

2. Sempre que a autoridade requerente tenha conhecimento da posse por terceiros de bens pertencentes a qualquer das pessoas mencionadas nas alíneas anteriores, o pedido pode dizer igualmente respeito a esses terceiros.

Artigo 4º

1. A autoridade requerida acusará por escrito (designadamente por fax ou por telex) a recepção do pedido de informações logo que possível e, o mais tardar, no prazo de sete dias a contar da data da sua recepção.

2. Imediatamente após ter recebido o pedido, a autoridade requerida solicitará, se for caso disso, à autoridade requerente eventuais informações complementares necessárias. A autoridade requerente prestará todas as informações complementares a que, por norma, tem acesso.

Artigo 5º

1. A autoridade requerida transmitirá à autoridade requerente as informações solicitadas à medida que as for obtendo.

2. Se as informações solicitadas não puderem, no todo ou em parte, ser obtidas num prazo razoável, devido à especificidade do caso em questão, a autoridade requerida informará desse facto a autoridade requerente, indicando os motivos dessa situação.

Em qualquer caso, no termo do prazo de seis meses a contar da data do aviso de recepção do pedido, a autoridade requerida informará a autoridade requerente do resultado das averiguações que efectuou para obter as informações solicitadas.

Em função das informações recebidas da autoridade requerida, a autoridade requerente pode solicitar-lhe que prossiga as suas averiguações. Esse pedido deve ser apresentado por escrito (designadamente por fax ou por telex) no prazo de dois meses a contar da recepção da notificação do resultado das averiguações efectuadas pela autoridade requerida e ser tratado por esta última nos termos das disposições previstas para o pedido inicial.

Artigo 6º

Quando decidir indeferir um pedido de informações que lhe tenha sido apresentado, a autoridade requerida comunicará por escrito à autoridade requerente os motivos do indeferimento do pedido, referindo expressamente as disposições específicas do artigo 7º da presente decisão que invoca. Essa comunicação deve ser efectuada pela autoridade requerida logo que tenha tomado a sua decisão e, em qualquer caso, dentro do prazo de seis meses a contar da data do aviso de recepção do pedido.

Artigo 7º

A autoridade requerente pode, em qualquer momento, retirar o pedido de informações apresentado à autoridade requerida. Essa decisão será comunicada por escrito (designadamente por fax ou por telex) à autoridade requerida.

Título III Pedido de notificação

Artigo 8º

1. O pedido de informações referido no artigo 8º da decisão deve ser feito por escrito, em dois exemplares, em conformidade com o modelo que figura no Anexo III. O pedido deve conter o carimbo oficial da autoridade requerente e a assinatura do funcionário habilitado para o efeito.

2. O pedido referido no nº 1 deve ser acompanhado de um duplicado do acto (ou da decisão) cuja notificação é solicitada.

Artigo 9º

O pedido de notificação pode dizer respeito a qualquer pessoa singular ou colectiva que, nos termos da legislação em vigor no país da sede da autoridade requerente, deva tomar conhecimento de qualquer acto ou decisão que lhe diga respeito.

Artigo 10º

1. Imediatamente após a recepção do pedido de notificação, a autoridade requerida adoptará as medidas necessárias para proceder a essa notificação nos termos da legislação em vigor do país em que tem a sua sede.

Se necessário, mas sem prejuízo do cumprimento dos prazos fixados, a autoridade requerida solicitará informações complementares à autoridade requerente.

A autoridade requerente prestará todas as informações complementares a que, por norma, tem acesso.

A autoridade requerida não questionará, em caso algum, a validade do acto ou da decisão cuja notificação é solicitada.

2. A autoridade requerida informará a autoridade requerente da data de notificação, logo que esta tenha sido efectuada, devolvendo-lhe um dos exemplares do seu pedido com o certificado que figura no verso devidamente preenchido.

Título IV Pedido de cobrança e/ou de adopção de medidas cautelares

Artigo 11º

1. O pedido de cobrança e/ou de adopção de medidas cautelares, referido nos artigos 9º a 16º da decisão, deve ser feito por escrito em conformidade com o modelo que figura no Anexo IV. O pedido, que deve incluir uma declaração de que as condições previstas na decisão para dar início ao procedimento da assistência mútua no caso específico estão preenchidas, deve conter o carimbo oficial da autoridade requerente e a assinatura do funcionário habilitado para o efeito.

2. O título executivo a juntar ao pedido de cobrança e/ou de adopção de medidas cautelares pode ser emitido globalmente para vários créditos, desde que diga respeito à mesma pessoa.

Para efeitos do disposto nos artigos 12º a 19º, os créditos abrangidos pelo mesmo título executivo considerar-se-ão como um único crédito.

Artigo 12º

O pedido de cobrança e/ou de adopção de medidas cautelares pode dizer respeito a qualquer das pessoas referidas no artigo 3º.

Artigo 13º

1. Se a moeda do país da sede da autoridade requerida diferir da moeda do país da sede da autoridade requerente, esta última expressará o montante do crédito a cobrar em ambas as moedas.

2. A taxa de câmbio a utilizar para efeitos do disposto no nº 1 será a última cotação de venda registada no ou nos mercados de câmbio mais representativos do país da sede da autoridade requerente, à data da assinatura do pedido.

Artigo 14º

A autoridade requerida acusará por escrito (designadamente por telex ou por fax) a recepção do pedido de cobrança e/ou de adopção de medidas cautelares logo que possível e, em qualquer caso, no prazo de sete dias a contar da data da sua recepção.

Artigo 15º

1. Se a totalidade ou parte do crédito não puderem ser cobradas ou não puderem ser tomadas medidas cautelares num prazo razoável, tendo em conta a especificidade do caso, a autoridade requerida informará desse facto a autoridade requerente, indicando os motivos dessa situação.

2. O mais tardar findo o prazo de seis meses a contar da data do aviso de recepção do pedido, a autoridade requerida deve informar a autoridade requerente da situação ou do resultado do processo de cobrança e/ou de adopção de medidas cautelares.

3. Em função das informações recebidas da autoridade requerida, a autoridade requerente pode solicitar-lhe que prossiga com o processo de cobrança e/ou de adopção de medidas cautelares. Esse pedido deve ser efectuado por escrito (designadamente por fax ou por telex), no prazo de dois meses a contar da data de recepção da comunicação do resultado do processo de cobrança e/ou de adopção de medidas cautelares e ser tratado pela autoridade requerida nos termos das disposições previstas para o pedido inicial.

Artigo 16º

1. Qualquer acção de impugnação do crédito ou do título executivo para a sua cobrança intentada no país da sede da autoridade requerente deve ser notificada à autoridade requerida, por escrito, pela autoridade requerente, imediatamente após ter tido conhecimento dessa acção.

2 Quando a legislação, regulamentação e as práticas administrativas em vigor no Estado-Membro em que tem a sede não permitirem a cobrança ou a adopção da medida cautelar solicitadas ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 15º da decisão, a autoridade requerida comunicá-lo-á à autoridade requerente logo que possível e, em qualquer caso, no prazo de um mês a partir da data de recepção da notificação referida no nº 1.

Artigo 17º

1. Se o pedido de cobrança e/ou de adopção de medidas cautelares deixar de se justificar na sequência do pagamento do crédito ou da sua anulação ou por qualquer outro motivo, a autoridade requerente informará imediatamente a autoridade requerida, por escrito (designadamente por telex ou por fax), para que esta última ponha termo a qualquer acção por ela desencadeada.

2. Sempre que o montante do crédito, que foi objecto do pedido de cobrança e/ou de adopção de medidas cautelares, for alterado por qualquer motivo, a autoridade requerente informará imediatamente e por escrito (designadamente por telex ou por fax) a autoridade requerida.

Se a alteração consistir numa diminuição do montante do crédito, a autoridade requerida continuará a acção que desencadeou com vista à cobrança e/ou à adopção de medidas cautelares, mas deve limitá-la ao montante ainda por pagar. Se, no momento em que for informada da diminuição do montante do crédito, a autoridade requerida já tiver procedido à cobrança de um montante superior ao montante ainda por pagar, mas o procedimento de transferência previsto no artigo 18º ainda não tiver sido iniciado, reembolsará ao interessado o montante pago em excesso.

Se a alteração consistir num aumento do montante do crédito, a autoridade requerente dirigirá, o mais rapidamente possível, à autoridade requerida um pedido suplementar de cobrança e/ou de adopção de medidas cautelares. Esse pedido suplementar será, na medida do possível, tratado pela autoridade requerida conjuntamente com o pedido inicial da autoridade requerente. Sempre que, atendendo à situação do processo em curso, seja impossível apensar o pedido suplementar ao pedido inicial, a autoridade requerida não será obrigada a deferir o pedido suplementar, excepto se este se referir a um montante igual ou superior ao mencionado no nº 2, alínea c), do artigo 10º da decisão.

3. Para a conversão do montante alterado do crédito na moeda do país da sede da autoridade requerida, a autoridade requerente recorrerá à taxa de câmbio utilizada no seu pedido inicial.

Artigo 18º

Qualquer montante cobrado pela autoridade requerida, incluindo os eventuais juros referidos no nº 2 do artigo 12º da decisão, será objecto de transferência para a autoridade requerente na moeda do país da sede da autoridade requerida. Essa transferência deve ser efectuada no prazo de um mês a contar da data da cobrança.

Artigo 19º

Independentemente dos eventuais montantes cobrados pela autoridade requerida a título dos juros referidos no nº 2 do artigo 12º da decisão, considerar-se-á que o crédito foi cobrado proporcionalmente à cobrança do montante expresso na moeda nacional do país da sede da autoridade requerida, com base na taxa de câmbio referida no nº 2 do artigo 13º.

Título V Disposições gerais e finais

Artigo 20º

1. A autoridade requerente pode apresentar um pedido de assistência em relação a um ou a vários créditos, desde que os mesmos estejam a cargo da mesma pessoa.

2. As informações previstas nos Anexos II, III e IV podem ser fornecidas em papel normal impresso por meios informáticos, desde que a impressão respeite o formato dos formulários constantes desses anexos.

Artigo 21º

As informações e os outros elementos comunicados pela autoridade requerida à autoridade requerente são redigidos na língua oficial ou numa das línguas oficiais do país em que a autoridade requerida tem a sua sede.

ANEXO II

Decisão do Comité Misto CE/Andorra (artigo 7º)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PEDIDO DE INFORMAÇÕES

O abaixo-assinado, ................................................, agindo na qualidade de representante habilitado pela autoridade requerente

(Apelido e nome e categoria oficial)

acima designada, solicita as seguintes informações em conformidade com o artigo 7º da Decisão nº .... :

Informações relativas à pessoa em causa (1)

(a) Apelido e nome ou firma e data de nascimento para as pessoas singulares:

Endereço (conhecido/presumido (*)):

(b) Outras informações úteis relativas à pessoa acima designada:

(c) -- devedor principal

-- co-devedor

-- terceiro detentor de bens

Informações relativas ao(s) crédito(s)

-- Montante (excluindo os juros e outros encargos):

-- Natureza exacta do(s) crédito(s):

-- Prazo de prescrição:

-- Outras informações:

Outras autoridades requeridas:

Informações solicitadas

.......................................

(Assinatura)

(Carimbo oficial)

(*) Riscar o que não interessa.

(1)Pessoa singular ou colectiva.

ANEXO III

Decisão do Comité Misto CE/Andorra (artigo 8º)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO

O abaixo-assinado, ................................................agindo na qualidade de representante habilitado pela autoridade requerente

(Apelido e nome e categoria oficial)

acima designada solicita, em conformidade com o artigo 8º da Decisão nº ..., a notificação do(a) seguinte acto/decisão (*):

Informações relativas à pessoa em causa (1)

(a) Apelido e nome ou firma e data de nascimento para as pessoas singulares:

Endereço (conhecido/presumido (*)):

b)Nome e endereço do devedor principal se não forem os mesmos do destinatário:

c) Outras informações:

Informações relativas ao(s) crédito(s)

-- Natureza e objecto do acto (ou da decisão) a notificar:

-- Montante do(s) crédito(s) (excluídos os juros e outros encargos):

-- Natureza exacta do(s) crédito(s):

-- Prazo de prescrição:

-- Outras informações:

............................

(Assinatura)

(Carimbo oficial)

(*) Riscar o que não interessa. (1) Pessoa singular ou colectiva.

CERTIFICADO

O abaixo-assinado certifica que:

-- -o(a) acto/decisão (*) anexado(a) ao pedido que figura no verso foi notificado(a) ao destinatário indicado no referido pedido em ...................................... Essa notificação foi efectuada da seguinte forma (1) (*):

-- o(a) acto/decisão (*) anexado(a) ao pedido que figura no verso não pôde ser notificado(a) ao destinatário indicado no referido pedido pelos seguintes motivos (*):

.................................

(Data)

.................................

(Assinatura)

(Carimbo oficial)

(*) Riscar o que não interessa.

(1) Indicar com precisão se a notificação foi efectuada ao próprio destinatário ou por outro processo.

ANEXO IV

Decisão do Comité Misto CE/Andorra (artigos 9º a 16º)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PEDIDO DE COBRANÇA/DE ADOPÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES (*)

O abaixo-assinado, ................................................agindo na qualidade de representante habilitado pela autoridade requerente

(Apelido e nome e categoria oficial)

acima designada solicita:

-- - a cobrança do(s) seguinte(s) crédito(s) que é/são objecto do título executivo que figura em anexo, em conformidade com o disposto no artigo 10º da Decisão nº ...; as condições previstas no nº 2 , alíneas a) e b), do artigo 10º encontram-se preenchidas(*);

-- a adopção de medidas cautelares, em conformidade com o disposto no artigo 16º da Decisão nº ..., relativamente à pessoa a seguir indicada, no que respeita ao(s) crédito(s) que é/são objecto do título executivo que figura em anexo. Junta-se à presente uma justificação dos motivos do pedido (*).

Solicita ainda a transferência do montante total do(s) crédito(s) que será/serão cobrado(s) para: (nº de conta bancária)

(Nome e endereço do titular da conta bancária)

(Referência do pagamento)

.................................

(Assinatura)

(Carimbo oficial)

Informações relativas à pessoa em causa (1)

(a) Apelido e nome ou firma e data de nascimento para as pessoas singulares:

Endereço (conhecido/presumido (*)):

b) Qualidade: devedor principal/co-devedor/terceiro detentor de bens (*)

c) Bens do devedor na posse de terceiros

d) Outras informações úteis

(Indicação pormenorizada de todas as informações úteis conhecidas sobre o devedor)

(*) Riscar o que não interessa.

(1) Pessoa singular ou colectiva.

ANEXO V

Lista das estâncias aduaneiras referidas no nº 2 do artigo 62º

- CERDOC da Direcção Regional das Alfândegas de Perpignan

- La Farga de Moles

FICHA FINANCEIRA

A medida proposta estabelece normas circunstanciadas para a concretização da União Aduaneira, assegurando os mecanismos necessários. Não tem incidências financeiras.