52002PC0776

Proposta de Regulamento do Conselho que institui medidas específicas a fim de compensar o sector espanhol das pescas, da conquilicultura e da aquicultura, afectado pelos derrames de hidrocarbonetos do Prestige /* COM/2002/0776 final - CNS 2002/0305 */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que institui medidas específicas a fim de compensar o sector espanhol das pescas, da conquilicultura e da aquicultura, afectado pelos derrames de hidrocarbonetos do Prestige

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

Em Novembro de 2002, o petroleiro Prestige, com 77 toneladas de fuelóleo pesado a bordo, naufragou ao largo da costa da Galiza, provocando um derrame de hidrocarbonetos que começaram a chegar à costa espanhola a partir de 16 de Novembro de 2002. Os derrames de hidrocarbonetos poderão continuar durante um período de tempo imprevisível, já que o Prestige se afundou com fuel nos tanques, que escapa pelas brechas do casco do navio.

As consequências ambientais são desde já muito importantes. Assim, a maré negra provocou o encerramento das pescarias num comprimento de linha de costa superior a 900 km e o sector da conquilicultura foi banido de cerca de 800 km. Estes encerramentos afectam actualmente perto de 7 000 navios e mais de 16 000 pescadores, assim como mais de 5 000 pessoas do sector conquilícola. Além disso, foram também danificadas certas áreas aquícolas situadas no litoral. Outras regiões começam agora a ser afectadas pelas manchas de hidrocarbonetos, especialmente no Norte de Espanha.

As suspensões das actividades económicas nas regiões em causa causaram prejuízos económicos consideráveis a um grande número de indivíduos e de empresas que exercem actividades no sector das pescas e da aquicultura. Nestas circunstâncias e atendendo o facto de as regiões em análise serem muito dependentes deste sector, é necessário prever um indemnização adequada pelos danos sofridos não cobertos pelos seguros.

Aspectos orçamentais

Para este efeito, é necessário que a Comunidade, assim como Espanha (o Estado-Membro actualmente afectado), prevejam uma ajuda adequada, no respeito dos limites orçamentais. As informações mais recentes, comunicadas pelas autoridades espanholas, indicam que seriam necessários 132 milhões de euros para fazer face ao impacto da poluição por hidrocarbonetos no sector das pescas e da aquicultura. A maior parte das despesas previstas (cerca de 80 milhões de euros) pode ser coberta pela reprogramação da parte de Espanha no Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP).

Propõe-se, além disso, a alteração do Regulamento (CE) nº 2561/2001 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, relativo à promoção de reconversão dos navios e dos pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos, a fim de permitir que uma parte dos recursos orçamentais destinados à reconversão dos navios espanhóis seja afectada à reparação dos danos em análise. Atendendo às circunstâncias excepcionais, as autoridades espanholas solicitaram poder reatribuir uma parte do montante anteriormente aprovado (cerca de 30 milhões de euros), a fim de financiar as compensações, sem prejuízo dos objectivos iniciais do Regulamento (CE) nº 2561/2001.

Medidas derrogatórias

Apesar de ser possível conceder um apoio, no âmbito do IFOP, para a cessação temporária das actividades e para investimentos no sector da aquicultura, as regras existentes foram formuladas para circunstâncias normais e não permitem fazer face a danos ambientais tão importantes. Em consequência, deverão ser adoptadas derrogações a determinadas disposições do Regulamento (CE) nº 2792/1999 do Conselho que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas.

Em primeiro lugar, a compensação paga aos pescadores pela cessação temporária das suas actividades em caso de circunstâncias excepcionais é limitada, no nº 1, alínea a), do artigo 16º, a dois meses por ano e, de acordo com o nº 3 do artigo 16º, não pode exceder 4 % da contribuição financeira total do IFOP para o Estado-Membro em causa. É necessário abolir estas restrições, a fim de fazer face à situação actual.

Em segundo lugar, actualmente, as compensações pela cessação temporária das actividades só podem ser pagas aos pescadores e proprietários de navios. Para permitir que os representantes do sector da conquilicultura e da aquicultura nestas regiões possam beneficiar de um tratamento igual, é necessário alargar a estas categorias a possibilidade de conceder as referidas compensações.

Em terceiro lugar, os critérios de elegibilidade das despesas, definidos no Regulamento (CE) nº 2792/1999, não foram elaborados para o tipo de medidas necessárias para fazer face às consequências da poluição. Em consequência, a fim de evitar que subsistam quaisquer dúvidas neste contexto, é conveniente tornar elegíveis, através de derrogações, as actividades necessárias para reiniciar as actividades económicas anteriores - nomeadamente limpeza, reparação e reconstrução das áreas de conquilicultura e de aquicultura -, assim como para substituir as artes de pesca danificadas e as populações de crustáceos e moluscos.

Medidas específicas

As medidas específicas, que devem ser instituídas pelo presente regulamento, destinam-se a completar as acções adoptadas no contexto das intervenções dos fundos estruturais em Espanha para compensar o sector prejudicado pelos derrames de hidrocarbonetos do Prestige. Propõe-se que as medidas englobem as seguintes acções:

(1) Compensação dos que participam nas actividades do sector espanhol da conquilicultura e da aquicultura pela cessação temporária das suas actividades;

(2) Ajuda para a substituição das artes de pesca danificadas;

(3) Ajuda para a limpeza, a reparação e a reconstrução das áreas de conquilicultura e de aquicultura; e

(4) Compensação para a substituição das populações de crustáceos e moluscos.

A execução destas medidas específicas deve ser coerente com a dos actuais programas estruturais de Espanha. Por este motivo, propõe-se fazer referência à aplicação das disposições constantes dos Regulamentos (CE) nº 1260/1999 e (CE) nº 2792/1999.

Bases jurídicas

As bases jurídicas propostas são os artigos 36º e 37º do Tratado.

2002/0305 (CNS)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que institui medidas específicas a fim de compensar o sector espanhol das pescas, da conquilicultura e da aquicultura, afectado pelos derrames de hidrocarbonetos do Prestige

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 36º e 37º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C , p. .

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

[2] JO C , p. .

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [3],

[3] JO C , p. .

Considerando o seguinte:

(1) Em Novembro de 2002, o petroleiro "Prestige", com 77 toneladas de fuelóleo pesado a bordo, naufragou ao largo da costa da Galiza, provocando um derrame de hidrocarbonetos que começaram a chegar à costa espanhola a partir de 16 de Novembro de 2002.

(2) Atendendo às consequências ambientais da poluição por hidrocarboonetos supramencionada, foram proibidas, para além da pesca, todas as actividades de conquilicultura e determinadas actividades de aquicultura ao longo de vastas zonas do litoral atlântico espanhol. Além disso, os derrames de hidrocarbonetos danificaram determinadas áreas aquícolas situadas nas regiões costeiras espanholas afectadas pela maré negra.

(3) O Regulamento (CE) nº 2792/1999 do Conselho define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas. O nº 1 do artigo 13º, nomeadamente, assim como as regras específicas constantes do anexo III do referido regulamento, determinam os custos elegíveis para co-financiamento pelo Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) nos domínios da aquicultura e da protecção e desenvolvimento dos recursos aquáticos. Além disso, o artigo 16º do mesmo regulamento estabelece as circunstâncias em que os Estados-Membros podem beneficiar de uma contribuição do IFOP no respeitante às compensações que concedem aos pescadores e proprietários de navios pela cessação temporária das actividades em caso de circunstância não previsível.

(4) Contudo, os critérios de elegibilidade das despesas nos domínios em causa, para co-financiamento pelo IFOP, não foram elaborados atendendo ao tipo de medidas necessárias para fazer face às consequências de uma poluição por hidrocarbonetos.

(5) Além disso, a compensação pela cessação temporária das actividades é actualmente concedida aos pescadores e aos proprietários de navios, mas não a outros interessados ou empresas que exercem as suas actividades no sector da conquilicultura ou da aquicultura. Acresce que os montantes globais das contribuições financeiras do IFOP para estes fins foram limitados pelo referido artigo 16º.

(6) Nestas circunstâncias, é necessário facilitar a concessão da compensação pela cessação temporária das actividades de pesca, de conquilicultura e de aquicultura em consequência da poluição por hidrocarbonetos descrita acima. É igualmente conveniente facilitar a limpeza, a reparação e a reconstrução das áreas de conquilicultura e de aquicultura e a substituição das unidades populacionais de crustáceos e moluscos, a fim de restabelecer a capacidade de produção, assim como a substituição das artes de pesca danificadas pelos derrames de hidrocarbonetos em causa.

(7) É, pois, necessário derrogar às disposições supramencionadas do Regulamento (CE) nº 2792/1999.

(8) Ficando entendido que as outras acções devem ser executadas com a contribuição das dotações do IFOP, é conveniente obter as dotações complementares necessárias para este efeito através do apoio definido no âmbito do Regulamento (CE) nº 2561/2001, relativo à promoção de reconversão dos navios e dos pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos, e, nomeadamente, no nº 1 do seu artigo 5º.

(9) As dotações complementares disponíveis devem ser dedicadas a medidas específicas que, por um lado, compensam as pessoas e empresas que exercem actividades no sector espanhol das pescas, da conquilicultura e da aquicultura pela cessação temporária das suas actividades e, por outro, fornecem um apoio para reiniciar as actividades anteriores afectadas pela poluição por hidrocarbonetos.

(10) É necessário velar pela coerência das medidas específicas com os princípios gerais da política estrutural no sector das pescas.

(11) As medidas necessárias para a execução do (instrumento em questão) devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece medidas de apoio excepcionais para as pessoas e as empresas que exercem actividades no sector espanhol das pescas, da conquilicultura e da aquicultura nas zonas costeiras espanholas, afectadas pelos derrames de hidrocarbonetos do Prestige, assim como as condições e os limites do referido apoio.

Artigo 2º

Medidas específicas

1. Espanha pode adoptar as seguintes medidas específicas relativamente às pessoas e empresas referidas no artigo 1º:

a) Compensação pela cessação temporária das actividades de pessoas e proprietários de empresas;

b) Medidas de apoio para a substituição das artes de pesca;

c) Medidas de apoio para a limpeza, a reparação e a reconstrução das áreas de conquilicultura e de aquicultura;

d) Compensação para a substituição das unidades populacionais de crustáceos e moluscos.

2. As despesas efectuadas no âmbito das medidas específicas são elegíveis sob condição de a cessação temporária das actividades referida na alínea a), assim como os danos causados nas artes ou nas áreas referidas nas alíneas b), c) e d), serem consequência dos derrames de hidrocarbonetos provenientes do Prestige.

3 As taxas de apoio aplicáveis às medidas específicas constam do anexo.

Artigo 3º

Derrogações ao Regulamento (CE) nº 2792/1999

1. Em derrogação do disposto no Regulamento (CE) nº 2792/1999, são aplicáveis as medidas específicas referidas no artigo 2º em conformidade com os nºs 2 a 6 do presente artigo.

2. As compensações pela cessação temporária das actividades, referidas no nº 1, alínea a), do artigo 16º do Regulamento (CE) nº 2792/1999, podem ser igualmente ser concedidas a pessoas e proprietários de empresas que exercem actividades no sector espanhol da conquilicultura e da aquicultura.

3. Não é aplicável o limite anual de dois meses prescrito no nº 1, alínea a), do artigo 16º do Regulamento (CE) nº 2792/1999.

4. A contribuição financeira do IFOP para as compensações referidas nos nºs 1 e 2 não é tomada em consideração na determinação do cumprimento dos limites referidos no nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 16º do Regulamento (CE) nº 2792/1999.

5. A limitação fixada no ponto 1.4., último parágrafo, do anexo III do Regulamento (CE) nº 2792/1999 não é aplicável no respeitante à substituição de artes de pesca danificadas pela poluição por hidrocarbonetos provenientes do Prestige.

6. São elegíveis as seguintes despesas ao abrigo do nº 1 do artigo 13º do Regulamento (CE) nº 2792/1999.

a) Despesas geradas pelas actividades de limpeza, reparação e reconstrução destinadas a restabelecer a capacidade de produção das áreas de conquilicultura e aquicultura afectadas pela poluição por hidrocarbonetos em causa;

b) Despesas de repovoamento para fins de substituição das unidades populacionais de crustáceos e moluscos e de restabelecimento das áreas aquícolas afectadas pela poluição por hidrocarbonetos em causa.

Artigo 4º

Aplicabilidade das disposições gerais

As disposições dos Regulamentos (CE) nº 1260/1999 e (CE) nº 2792/1999 são aplicáveis para a execução das medidas específicas definidas no artigo 2º, em conformidade com as disposições e as condições de derrogação estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 5º

Participação comunitária suplementar

1. Para além do apoio do IFOP, é fixado um montante complementar de 30 milhões de euros, a título de participação comunitária atribuída para efeitos da aplicação do presente regulamento.

2. O montante suplementar será disponibilizado a partir dos fundos anteriormente atribuídos para efeitos da aplicação do Regulamento (CE) nº 2561/2001.

Artigo 6º

Alteração do Regulamento (CE) nº 2561/2001

Ao nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 2561/2001 é aditado o seguinte parágrafo:

"No âmbito do apoio atribuído a Espanha, será reservado um montante não superior a 30 milhões para as medidas definidas no Regulamento (CE) nº XXXX do Conselho".

Artigo 7º

Relatórios de execução

Relativamente a cada ano de execução das medidas específicas referidas no artigo 2º, Espanha apresenta à Comissão um relatório de execução consolidado, até 31 de Março do ano seguinte. O primeiro relatório deve ser apresentado até 31 de Março de 2004.

Artigo 8º

Regras de execução

As medidas necessárias para efeitos de execução do presente regulamento são adoptadas de acordo com o procedimento de gestão referido no nº 2 do artigo 9º.

Artigo 9º

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Sector da Pesca e da Aquicultura instituído pelo artigo 51º do Regulamento (CE) nº 1260/1999 (a seguir denominado "o comité").

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4º e 7º da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

Artigo 10º

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

TAXAS DE APOIO

As taxas de apoio aplicáveis às medidas específicas, referidas no artigo 2º, são definidas de acordo com os grupos constantes do ponto 2 do anexo IV do Regulamento (CE) nº 2792/1999 e com as taxas fixadas no quadro 3 do mesmo anexo, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1451/2001 do Conselho, do seguinte modo:

(1) Cessação temporária das actividades de conquilicultura ou aquicultura Grupo 1

(2) Substituição das artes de pesca Grupo 2

(3) Limpeza, reparação e reconstrução das áreas de conquilicultura e aquicultura

- pelas autoridades públicas Grupo 1

- por empresas privadas Grupo 3

(4) Substituição das unidades populacionais de crustáceos e moluscos Grupo 1

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Domínio(s) político(s): PESCAS

Actividade(s): política estrutural

Designação da acção: MEDIDAS ESPECÍFICAS A FIM DE COMPENSAR O SECTOR ESPANHOL DAS PESCAS, DA CONQUILICULTURA E DA AQUICULTURA, AFECTADO PELOS DERRAMES DE HIDROCARBONETOS DO PRESTIGE

1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) E DESIGNAÇÃO(ÕES)

B2-200 "Medida específica destinada a promover a reconversão de navios e pescadores que, até 1999, estavam dependentes do Acordo de pesca com Marrocos".

2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

2.1. Dotação total da acção (parte B): 30 milhões de euros em DA

Os 30 milhões de euros serão atribuídos a medidas específicas no âmbito da rubrica orçamental B2-200 "Medida específica destinada a promover a reconversão de navios e pescadores que, até 1999, estavam dependentes do Acordo de pesca com Marrocos". O montante total desta medida eleva-se a 197 milhões de euros, dos quais perto de 161 milhões foram autorizados em 2002 para España. 30 milhões de euros do montante já autorizado serão anulados a fim de serem novamente autorizados no âmbito de uma sub-rubrica da rubrica B2-200 para efeitos das referidas medidas específicas.

Para além das medidas específicas, cerca de 80 milhões de euros da ajuda comunitária podem ser cobertos pela reprogramação da parte de Espanha no Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP).

2.2. Período de aplicação: orçamento de 2002 (autorização apenas por um ano)

2.3. Estimativa das despesas globais plurianuais:

a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (cf. ponto 6.1.1)

Milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Assistência técnica e administrativa (ATA) e despesas de apoio (DDA) (cf. ponto 6.1.2)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento (cf. pontos 7.2 e 7.3)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.4. Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

X Proposta compatível com a programação financeira existente.

2.5. Incidência financeira nas receitas: [4]

[4] Para mais informações, ver nota explicativa.

X Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida)

3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. BASE JURÍDICA

Proposta de Regulamento do Conselho que institui medidas específicas a fim de compensar o sector espanhol das pescas, da conquilicultura e da aquicultura, afectado pelos derrames de hidrocarbonetos do Prestige

5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

5.1. Necessidade de intervenção comunitária [5]

[5] Para mais informações, ver nota explicativa.

5.1.1. Objectivos visados

Em Novembro de 2002, o petroleiro "Prestige", com 77 toneladas de fuelóleo pesado a bordo, naufragou ao largo da costa da Galiza, provocando um derrame de hidrocarbonetos que começaram a chegar à costa espanhola a partir de 16 de Novembro de 2002. Os derrames de hidrocarbonetos poderão continuar durante um período de tempo imprevisível, já que o Prestige se afundou com fuel nos tanques, que escapa pelas brechas do casco do navio.

As consequências ambientais são desde já muito importantes. Assim, a maré negra provocou o encerramento das pescarias num comprimento de linha de costa superior a 900 km e o sector da conquilicultura foi banido de cerca de 800 km. Estes encerramentos afectam actualmente perto de 7 000 navios e mais de 16 000 pescadores, assim como mais de 5 000 pessoas do sector conquilícola. Além disso, foram também danificadas certas áreas aquícolas situadas no litoral. Outras regiões começam agora a ser afectadas pelas manchas de hidrocarbonetos, especialmente no Norte de Espanha.

As suspensões das actividades económicas nas regiões em causa causaram prejuízos económicos consideráveis a um grande número de indivíduos e de empresas que exercem actividades no sector das pescas e da aquicultura. Nestas circunstâncias e atendendo o facto de as regiões em análise serem muito dependentes deste sector, é necessário prever um indemnização adequada pelos danos sofridos não cobertos pelos seguros.

5.2. Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

Para este efeito, é necessário que a Comunidade, assim como Espanha (o Estado-Membro actualmente afectado), prevejam uma ajuda adequada, no respeito dos limites orçamentais. As informações mais recentes, comunicadas pelas autoridades espanholas, indicam que seriam necessários 132 milhões de euros para fazer face ao impacto da poluição por hidrocarbonetos no sector das pescas e da aquicultura. A maior parte das despesas previstas (cerca de 80 milhões de euros) pode ser coberta pela reprogramação da parte de Espanha no Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP).

Propõe-se, além disso, a alteração do Regulamento (CE) nº 2561/2001 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, relativo à promoção de reconversão dos navios e dos pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos, a fim de permitir que uma parte dos recursos orçamentais destinados à reconversão dos navios espanhóis seja afectada à reparação dos danos em análise. Atendendo às circunstâncias excepcionais, as autoridades espanholas solicitaram poder reatribuir uma parte do montante anteriormente aprovado (cerca de 30 milhões de euros), a fim de financiar as compensações, sem prejuízo dos objectivos iniciais do Regulamento (CE) nº 2561/2001.

5.3. Regras de execução

As disposições dos Regulamentos (CE) nº 1260/1999 e (CE) nº 2792/1999 são aplicáveis para a execução das medidas específicas definidas no artigo 3º, em conformidade com as disposições e as condições de derrogação estabelecidas no presente regulamento.

6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

6.1. Incidência financeira total na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

(O método de cálculo dos montantes totais indicados no quadro a seguir apresentado deve ser especificado mediante a discriminação apresentada no quadro 6.2. )

6.1.1. Intervenção financeira

A repartição que se segue é dada a título meramente indicativo

DA em milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.2. Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

O carácter excepcional destas medidas específicas não permite, nesta fase, efectuar um cálculo pormenorizado dos custos

DA em milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Se necessário, explicar o método de cálculo

O carácter excepcional destas medidas específicas não permite, nesta fase, efectuar um cálculo pormenorizado dos custos

7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

Nenhuma

8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

8.1. Sistema de acompanhamento

Relativamente a cada ano da execução das medidas específicas referidas no artigo 3º, Espanha apresenta à Comissão um relatório de execução consolidado, até 31 de Março do ano seguinte. O primeiro relatório deve ser apresentado até 31 de Março de 2004.

8.2. Modalidades e periodicidade da avaliação prevista

Atendendo ao carácter específico da medida e à sua duração limitada, não está prevista uma avaliação intercalar. Será feita uma avaliação a posteriori, com base no relatório final de execução.

9. MEDIDAS ANTIFRAUDE

As medidas antifraude são as previstas no regulamento geral sobre os Fundos estruturais, relativo ao período 2000-2006 (Regulamento (CE) nº 1260/1999 e legislação derivada).