Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 40/94 sobre a marca comunitária /* COM/2002/0767 final - CNS 2002/0308 */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 40/94 sobre a marca comunitária (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 3288/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994 [1], criou, mediante um registo comunitário, uma protecção unitária deste sinal no conjunto dos Estados-Membros. Este regime respondeu largamente de forma satisfatória às expectativas dos utilizadores e teve também um efeito positivo sobre a realização efectiva do mercado interno. Tudo isto foi demonstrado por uma avaliação, efectuada por iniciativa da Comissão, dos resultados produzidos por este regime gerido com sucesso pelo Instituto de Harmonização no Mercado Interno (IHMI) (a seguir designado "o instituto"). [1] JO L 349 de 31.12.1994, p. 83 e seguintes. Nos termos do artigo 39.º, n.º 7, deste regulamento, a Comissão, no final de um período de cinco anos a contar da data em que o instituto começou a aceitar o depósito de pedidos, apresentou ao Conselho um relatório [2] sobre o funcionamento do sistema de investigação definido no mesmo artigo, incluindo os pagamentos efectuados aos Estados-Membros. Foram expostos os problemas identificados e também as diferentes alternativas para tentar resolvê-los. Compete igualmente à Comissão propor as alterações adequadas ao referido sistema, tendo em conta a experiência adquirida e a evolução das técnicas de investigação. [2] JO ... Na sequência do compromisso que assumiu através de uma declaração relativa ao artigo 89.º do mesmo regulamento, a Comissão apresentou também ao Conselho uma comunicação [3] sobre o funcionamento do sistema de representação junto do instituto. Este exame mostrou que não é necessário, nesta fase, alterar este sistema, definido na disposição atrás referida. [3] JO ... O exame realizado quanto ao funcionamento do sistema de investigação e de representação permitiu identificar outros pontos cuja clarificação ou alteração teria um impacto positivo sobre a gestão do regime comunitário. Por conseguinte, este exercício deverá permitir melhorar a eficácia do sistema, aumentar o seu valor acrescentado e também prevenir, desde já, as consequências de uma próxima adesão, sem por isso alterar a substância do sistema em questão, que se revelou perfeitamente válido relativamente aos objectivos estabelecidos. A presente proposta foi elaborada em estreita colaboração com o instituto. De igual modo, no grupo da marca comunitária convocado periodicamente pelo IHMI, as diferentes associações abrangidas pelo regulamento da marca comunitária tiveram, enquanto utilizadores, a oportunidade de dar o respectivo parecer sobre as alterações propostas, transmitindo também aos serviços da Comissão, por escrito [4], alguns comentários. Os pontos propostos foram recebidos pela maior parte delas de forma positiva. Além disso, em várias reuniões do conselho de administração do IHMI, os Estados-Membros foram também informados de que a Comissão tenciona apresentar uma proposta ao Conselho a respeito de determinados pontos considerados pertinentes, nesta fase. Todas estas trocas de opiniões vieram tornar ainda mais evidente a oportunidade de proceder a uma acção deste tipo. [4] AIPPI, AIM, ECTA, FICPI, UNICE e INTA. Titulares (artigo 5.º) O artigo 5.º define os titulares de marcas comunitárias. Os nacionais de países terceiros que não sejam membros da Convenção de Paris e/ou da Organização Mundial do Comércio (OMC) podem tornar-se titulares de uma marca comunitária apenas na medida em que se verifique, por decisão publicada da Comissão, que esses países terceiros concedem aos nacionais de todos os Estados-Membros a mesma protecção que aos seus próprios cidadãos. São várias as razões que levam à adopção de uma abordagem mais flexível quanto a esta exigência. O facto de não impor essa reciprocidade facilitaria claramente o acesso ao sistema comunitário. A eliminação desse obstáculo segue a tendência actual do mercado mundial. A verificação destas condições de reciprocidade e/ou de equivalência entre sistemas revelou-se, além disso, um exercício demasiado complexo. As vantagens não compensam os inconvenientes para o bom funcionamento do sistema comunitário. Por outro lado, esta opção tornou-se necessária uma vez que convém moldar o regulamento da marca comunitária à medida do novo sistema do desenho ou modelo comunitário, no qual a reciprocidade e/ou a equivalência não são previstas pelo Conselho como condições para o acesso dos países terceiros ao mesmo. Sendo assim, considera-se adequado suprimir estas condições. A condição da nacionalidade é também suprimida. A definição de titular passa a abranger, portanto, qualquer pessoa singular e colectiva ou entidade pública. Deste modo, todas as outras condições previstas nesta disposição tornam-se desnecessárias. No entanto, as regras relativas à prioridade de uma marca anterior também sujeitas às condições de reciprocidade e equivalência, previstas no artigo 29.º, n.º 5, do mesmo regulamento, continuarão a ser aplicáveis para não prejudicar os direitos adquiridos dos titulares nacionais dos Estados-Membros. Investigação (artigo 39.º) O sistema de investigação deverá permitir identificar os conflitos com outros direitos anteriores que poderão ser invocados nos processos de oposição e impedir, eventualmente, o registo da marca comunitária solicitada. No que toca ao funcionamento do sistema de investigação, a experiência adquirida, que se reflecte no relatório atrás mencionado, mostrou que se trata de um sistema extremamente custoso para o instituto, nada apreciado pelos utilizadores e que atrasa o registo comunitário. Alguns Estados-Membros nunca participaram no sistema, reduzindo em parte o seu efeito útil, dado que a qualidade dos relatórios de investigação não é homogénea e tem, em geral, um nível pouco satisfatório. Estes inconvenientes primordiais serão agravados de modo considerável pelas próximas adesões, designadamente em termos de custos. Com efeito, segundo as previsões indicam que o custo de cada relatório de investigação estendido a doze novos Estados-Membros representa mais do dobro do custo actual por pedido de registo. Isto impõe um encargo demasiado elevado aos requerentes, nomeadamente às pequenas e médias empresas, que deixariam de ser competitivas devido a este facto. Deste modo, seria atingido um resultado claramente oposto ao objectivo prosseguido, que é justamente prestar assistência às empresas que não podem, por motivos de ordem financeira, identificar eventuais conflitos com outros direitos. Em paralelo, o custo exorbitante do sistema de investigação teria implicações sobre a correcta gestão por parte do instituto, bem como sobre a independência financeira do mesmo. Convém, portanto, prevenir tais consequências. Assim, entre as alternativas possíveis, a menos prejudicial, atendendo a todos os elementos em presença, parece ser a revogação pura e simples do sistema de investigação previsto no artigo 39.º do regulamento. Na medida em que este sistema não traz um verdadeiro valor acrescentado ao regime, parece ser esta a decisão mais indicada. Representação (artigo 89.º) Quanto à representação, o relatório atrás mencionado leva a concluir que o sistema pode, para já, manter-se nos moldes em que existe. No entanto, foram levantados alguns problemas quanto a certos mandatários autorizados que, transferindo o respectivo domicílio profissional ou o local de exercício das suas funções para outro Estado-Membro, deixam de estar habilitados para representar clientes junto do serviço central da propriedade industrial do seu antigo Estado-Membro. Devem ser, desde logo, retirados da lista dos mandatários autorizados, a não ser que o presidente do instituto lhes aplique uma derrogação especial, nos termos do artigo 89.º, n.º 4. A redacção do texto da alínea c) do n.º 2 do artigo 89.º é assim adaptado para evitar este tipo de situação. Assim, para agir junto do instituto, é suficiente ter residência em qualquer um dos Estados-Membros da Comunidade. O facto de mudar de domicílio ou de local de trabalho no território dos vários Estados-Membros deixará de ter implicações sobre a representação junto do instituto. Câmaras de recurso (artigos 130.º e 131.º) A experiência e a avaliação do funcionamento das câmaras de recurso revelaram a necessidade de melhorar determinados aspectos relativos às mesmas. Trata-se, essencialmente, de lhes dar meios adicionais para melhorar a eficácia das respectivas actividades, bem como o seu rendimento. Este aspecto é fundamental para a credibilidade, nomeadamente externa, do sistema comunitário e do trabalho efectuado pelo instituto. Trata-se de um ponto que é também de importância vital para os utilizadores. As medidas tomadas a este respeito são as seguintes: (1) Os membros das câmaras de recurso, incluindo os presidentes, passam a ser nomeados pelo conselho de administração e não pelo Conselho. O objectivo desta medida é tornar o processo de nomeação mais eficaz e mais fácil de gerir. Com efeito, o conselho de administração do IHMI decidiu, por unanimidade, na reunião de 14 de Maio de 2001 (CA-01-07), nomear os novos membros das câmaras de recurso com o grau de A5 e não de A3. Por esta razão, deixa de ser considerado adequado que o Conselho de Ministros seja responsável por essa nomeação. A partir de agora, as decisões serão tomadas pelo conselho de administração. Desta forma, mantém-se o princípio segundo o qual são os Estados-Membros que tomam a decisão. Contudo, a demissão dos membros continuará a ser da competência do Tribunal de Justiça, por iniciativa do conselho de administração, a fim de garantir a sua independência, tal como previsto no próprio regulamento. (2) Prevê-se a possibilidade de um presidente das câmaras de recurso assumir igualmente o cargo de presidente do departamento de recursos. A sua função tem por finalidade garantir uma gestão administrativa eficaz das câmaras de recurso, assim como, na medida do possível, uma coerência das decisões tomadas pelas câmaras. Além disso, estas medidas inserem-se também no âmbito das competências do presidente do instituto, que pode tomar todas as medidas úteis, nomeadamente a adopção de instruções administrativas internas, com vista a assegurar o funcionamento do instituto (artigo 119.º). (3) Por outro lado, e apenas com o objectivo de encurtar os prazos de decisão das câmaras de recurso, prevê-se a possibilidade de que seja apenas um dos membros a tomar decisões, quando as circunstâncias a tal se prestarem. Esta possibilidade deve limitar-se a certos casos específicos e, quando aplicável, sempre que as partes tenham sido ouvidas. Não deverá aplicar-se às disposições sobre as quais não existam decisões anteriores. (4) De igual modo, a fim de evitar contradições entre as diferentes câmaras em casos semelhantes, e tendo em conta as dificuldades que isto levanta para o trabalho do instituto e perante o exterior, introduz-se a possibilidade de as câmaras de recurso decidirem, em certos casos, em instância de câmara alargada. Os debates desta câmara alargada deverão fornecer linhas directrizes úteis, assim como princípios para casos que nunca tenham sido tratados antes, a fim de assegurar a coerência necessária das decisões das câmaras de recurso. Questões processuais (a) Motivos absolutos de recusa: artigo 7.º No que se refere à compatibilidade entre o regime comunitário relativo à protecção das indicações geográficas comunitárias e o das marcas comunitárias, o artigo 142.º já prevê que as disposições do Regulamento (CEE) n.º 2081/92, nomeadamente o artigo 14.º, não são afectadas pelo Regulamento (CE) n.º 40/94. É introduzida uma disposição no âmbito dos motivos absolutos de recusa, a fim de tornar mais explícito este aspecto durante a apreciação de um pedido de marca comunitária. (b) Motivos relativos de recusa: artigo 8.º Os titulares dos sinais protegidos a nível comunitário adquirem o direito de se opor, com base nesta regulamentação comunitária, ao registo de uma marca comunitária nas condições previstas no artigo 8.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.° 40/94. Com efeito, a redacção existente só considera este direito de oposição por força da legislação dos Estados-Membros, o que deveria facilitar e consolidar o exercício e a defesa dos direitos adquiridos pelos titulares em causa. Em caso de anterioridade destes direitos e pelos mesmos motivos, uma marca comunitária poderá ser declarada nula, nos termos do artigo 52.º, n.º 2. Trata-se, por exemplo, dos titulares de sinais protegidos por força do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992 [5], relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem, e do Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001 [6], sobre desenhos ou modelos comunitários. [5] JO L 208 de 24.7.1992, p. 1 e seguintes. [6] JO L 3 de 5.1.2002, p. 1. (c) Processo de insolvência (artigo 21.º) O Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho contém regras comuns em matéria de insolvência [7]. Por um lado, nos termos deste regulamento, o termo "falência" foi substituído por "insolvência". Por conseguinte, o título e a redacção do artigo 21.º são adaptados. Por outro lado, o referido regulamento prevê que a inscrição de um processo de insolvência num registo, bem como a sua publicação, são também da competência do liquidatário e não apenas da instância nacional competente, isto é, de um tribunal. Por conseguinte, esta possibilidade é acrescentada ao texto. [7] JO L 160 de 30.6.2000, p. 1. (d) Depósito do pedido (artigo 25.º) A fim de não penalizar injustificadamente os utilizadores quando um pedido de marca comunitária for transmitido ao instituto, através dos institutos nacionais, com um atraso relativamente ao prazo estabelecido que implique a retirada do pedido, o prazo de transmissão ao instituto foi prolongado. Em caso de transmissão tardia, o pedido não deve ser considerado retirado mas a data de depósito deve ser simplesmente adiada e substituída pela data de recepção pelo instituto. (e) Divisão do pedido e do registo (artigos 44.º-A e 48.º-A) Para simplificar e facilitar aos utilizadores e ao instituto o processo previsto pelo regulamento, o dispositivo foi completado com a adição da faculdade de introduzir e depois instruir um pedido de divisão de um pedido de registo ou de um registo. Esta medida está em conformidade com as disposições previstas nesta matéria pelo Tratado sobre o Direito das Marcas (TDM), de 27 de Outubro de 1994. (f) Revisão das decisões ex parte e inter partes (artigos 60.º e 60.º-A) A possibilidade de revisão das decisões foi também alargada aos casos inter partes, a fim de reduzir o número de recursos às câmaras de recurso. O termo "prejudicial" é suprimido visto que induz em erro. (g) Revogação de uma decisão (artigo 77.º-A) A título excepcional, nos casos em que tome uma decisão processual errada, incluindo uma inscrição errada no registo, o instituto passa a poder revogar ou corrigir oficiosamente o referido erro no período de seis meses a partir da data em que tiver sido tomada a decisão ou introduzida a inscrição. Esta possibilidade deverá permitir remediar este tipo de situações no respeito pelos princípios de confiança legítima e de segurança jurídica que possam ser invocados pelos titulares ou pelos terceiros envolvidos. A decisão do instituto é susceptível de recurso. (h) Poderes (artigos 88.º e 89.º) No âmbito de uma questão processual e a fim de acelerar as diligências de representação para o depósito de uma marca comunitária, os casos e as condições em que uma procuração se mantém ou se torna obrigatória são determinados pelo regulamento de execução. O objectivo essencial desta medida é alinhar o texto de acordo com o novo sistema do desenho ou modelo comunitário. Com efeito, no âmbito deste sistema, que diz igualmente respeito a um título unitário, o Conselho escolheu delegar esta competência à Comissão. Assim, o artigo 78.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002 prevê que será o regulamento de execução a definir se e em que condições os representantes devem entregar uma procuração assinada no instituto, a inserir no processo. (i) Repartição das custas (artigo 81.º) No que se refere à repartição das custas, sempre que o montante das custas a reembolsar se limitar às taxas pagas ao instituto e às despesas de representação, o montante será fixado oficiosamente, sem carecer de requerimento, pela divisão de oposição, pela divisão de anulação ou pela secretaria das câmaras de recurso. O objectivo desta disposição é evitar que o instituto tenha trabalho desnecessário. (j) Prossecução de processo (artigo 78.º-A) O novo artigo 78.º-A prevê uma moratória sob a forma de uma prossecução do processo quando uma das partes de um processo a correr no instituto não observou um prazo exigido por este. Nestas circunstâncias, é possível obter, mediante requerimento, a prossecução automática do processo, contra o pagamento de uma taxa. O instituto pode, desta forma, continuar a apreciar o processo instaurado como se o prazo tivesse sido respeitado. Esta possibilidade encerra algumas excepções e não será aplicável aos casos de inobservância dos prazos relativos ao depósito do pedido, à reivindicação do direito de prioridade, ao exame do pedido, ao processo de oposição, ao recurso para o Tribunal de Justiça ou ao pedido de restitutio in integrum. (k) Requerimentos de transformação e condições (artigos 109.º e 110.º) A fim de harmonizar e de centralizar o exame da admissibilidade dos requerimentos de transformação de um pedido de marca comunitária em marca nacional, esta tarefa passa a ser da competência do instituto e não dos institutos nacionais. Desta forma, o instituto pode apreciar a admissibilidade do pedido de transformação; os institutos nacionais decidem sobre o fundo da transformação do pedido em marca nacional. Por ocasião das consultas efectuadas a este respeito, esta medida foi recebida de forma muito positiva tanto pelos Estados-Membros como pelos utilizadores, na medida em que facilita o trabalho dos institutos nacionais e evita, devido ao exame centralizado do pedido, que a admissibilidade do requerimento de transformação seja apreciado com base em critérios diferentes. (l) Pedido reconvencional (artigo 96.º) O disposto no artigo 56.º quanto ao exame de um pedido de extinção ou de nulidade junto do instituto aplica-se no âmbito de um pedido reconvencional de extinção ou de nulidade. No entanto, no n.º 5 do artigo 96.º falta a referência ao n.º 2 do artigo 56.º, que habilita o titular da marca comunitária a solicitar ao titular de uma marca comunitária anterior a produção da prova de uso. Pelo exposto, convém juntar esta referência. Ao invés, a referência ao n.º 6 do artigo 56.º, relativo ao registo de uma decisão de um tribunal de marcas comunitárias, consta erradamente do n.º 5 do artigo 96.º, uma vez que esse registo já se encontra previsto no seu n.º 6. Assim, sendo, suprime-se esta referência. (m) Controlo da legalidade (artigo 118.º) A Comissão controla a legalidade de certos actos previstos no artigo 118.º A ausência de decisão nos prazos previstos equivale a decisão implícita de rejeição. Sem renunciar ao princípio de respeitar um certo prazo e por uma questão de segurança jurídica, é conveniente ampliar os prazos em causa. (n) Decisões sobre a oposição ou a anulação (artigos 127.º e 129.º) Para permitir a tomada de decisões sobre a oposição a um pedido de registo de uma marca comunitária ou sobre a respectiva anulação da forma mais simples e eficaz possível, prevê-se a possibilidade de as decisões serem tomadas por um único membro da divisão de oposição ou de anulação, de preferência um jurista, em certos casos, que deverão de qualquer forma ser casos simples. Taxas (artigo 140.º) São suprimidas determinadas taxas, nomeadamente aquelas cujo montante não representa para o instituto uma receita real mas que, pelo contrário, sobrecarregam consideravelmente o processo. Comitologia (artigo 141.º) A decisão do Conselho de 28 de Junho de 1999 (1999/468/CE), que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [8], estabeleceu novas regras em matéria de "comitologia". O artigo 141.º do Regulamento (CE) n.º 40/94 prevê a criação de um comité de regulamentação para diferentes questões, definidas pelas regulamentos de execução. Esta disposição será alinhada com a referida decisão mediante um regulamento do Conselho, relativo à adaptação das disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas nos actos do Conselho, adoptado nos termos do processo de consulta (unanimidade) [9]. Sendo assim, deixa de ser necessário que o artigo 141.º seja adaptado pela presente proposta de regulamento. [8] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. [9] JO C 75 E de 26.3.2002, p. 448 e segs. 2002/0308 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 40/94 sobre a marca comunitária (Texto relevante para efeitos do EEE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 308.º, Tendo em conta a proposta da Comissão [10], [10] JO C de , p. . Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [11], [11] JO C de , p. . Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [12], [12] JO C de , p. . Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 3288/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994 [13], criou, mediante um registo comunitário, uma protecção unitária deste sinal no conjunto dos Estados-Membros. Este regime respondeu largamente de forma satisfatória às expectativas dos utilizadores e teve também um efeito positivo sobre a realização efectiva do mercado interno; [13] JO L 349 de 31.12.1994, p. 83 e seguintes. (2) O funcionamento do sistema permitiu identificar certos aspectos que poderão permitir clarificá-lo e completá-lo mais. Este exercício deverá permitir melhorar a sua eficácia, aumentar o seu valor acrescentado e também prevenir, desde já, as consequências de uma próxima adesão, sem por isso alterar a substância do sistema em questão, que se revelou perfeitamente válido relativamente aos objectivos estabelecidos; (3) É conveniente tornar o sistema da marca comunitária acessível a todos os utilizadores sem qualquer requisito de reciprocidade, equivalência e/ou nacionalidade, o que favorece também as trocas comerciais no mercado mundial. Os inconvenientes desses requisitos tornam o sistema complexo, inflexível e ineficaz. Por outro lado, a linha seguida pelo Conselho sobre esta questão, no âmbito do novo sistema dos desenhos e modelos comunitários, foi a da flexibilidade. (4) A fim de racionalizar o processo, o sistema de investigação é revogado. Na medida em que este sistema não só não traz um verdadeiro valor acrescentado ao regime comunitário, como implica custos exorbitantes, atraso no processo e outros inconvenientes, é esta a decisão mais indicada; (5) São tomadas determinadas medidas a fim de dotar as câmaras de recurso de meios adicionais para encurtar os seus prazos de decisão e o seu funcionamento; (6) A experiência adquirida durante a aplicação do sistema tornou claro que é possível melhorar certos aspectos do processo. Por conseguinte, certos pontos são alterados e outros são inseridos, a fim de oferecer aos utilizadores um produto de maior qualidade e ainda competitivo, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.º 40/94 é alterado de acordo com o que se segue: 1. O artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º Titulares de marcas comunitárias Qualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo entidades públicas, pode ser titular de uma marca comunitária.» 2. No artigo 7.º, n.º 1, é aditada a nova alínea k) seguinte: «k) De marcas que contenham ou que sejam compostas por uma denominação depositada, se ulteriormente registada, enquanto indicação geográfica protegida ou denominação de origem protegida, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2081/92, ou sejam compostas por essa denominação, quando os produtos abrangidos pela marca não tenham o direito de ostentar a referida indicação geográfica ou denominação de origem.» 3. No artigo 8.º, n.º 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «4. Após oposição do titular de uma marca não registada ou de outro sinal utilizado na vida comercial cujo alcance não seja apenas local, será recusado o pedido de registo da marca quando e na medida em que, segundo a regulamentação comunitária ou o direito do Estado-Membro aplicável a esse sinal:». 4. O artigo 21.º é alterado da seguinte forma: (a) O título «Processo de falência ou processos análogos» é substituído pelo título «Processo de insolvência». (b) No n° 1, a expressão "um processo de falência ou um processo análogo" é substituída por "um processo de falência". (c) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Quando uma marca comunitária for incluída num processo de insolvência, a inscrição para o efeito será registada e publicada a pedido do liquidatário competente ou da instância nacional competente.» 5. No artigo 25.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. Os pedidos referidos no n.º 2 que derem entrada no instituto depois de expirado o prazo de dois meses a contar do seu depósito são considerados apresentados na data em que tiverem chegado ao instituto.» 6. No artigo 35.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. O titular de uma marca comunitária que seja titular de uma marca anterior idêntica registada num Estado-Membro, incluindo as marcas registadas no território do Benelux, ou de uma marca anterior idêntica objecto de um registo internacional com efeitos num Estado-Membro, para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a marca anterior tenha sido registada ou contidos nos mesmos, pode prevalecer-se da antiguidade da marca anterior no que diz respeito ao Estado-Membro no qual ou para o qual ela foi registada.» 7. No artigo 36.º, n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção: «b) Se o pedido de marca comunitária preenche as condições previstas no presente regulamento e as condições previstas no regulamento de execução.» 8. O artigo 37.º é suprimido. 9. O artigo 39.º é suprimido. 10. O artigo 40.º passa a ter a seguinte redacção: «1. Se as condições a satisfazer pelo pedido de marca comunitária se encontrarem preenchidas, o pedido será publicado, desde que não seja recusado nos termos do artigo 38.º 2. Se o pedido for recusado nos termos do artigo 38.º, após publicação, a decisão de recusa será publicada quando se tornar definitiva.» 11. No Título IV, o título da Secção 5 é substituído pelo título seguinte: «RETIRADA, LIMITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E DIVISÃO DO PEDIDO». 12. Depois do artigo 44.º, é inserido o seguinte artigo 44.º-A: «Artigo 44.º-A Divisão do pedido 1. O requerente pode dividir o pedido declarando que alguns produtos ou serviços incluídos no pedido original serão objecto de um ou vários pedidos divisionários. Os produtos e serviços do pedido divisionário não podem sobrepor-se aos produtos e serviços que se mantenham no pedido original ou que estejam contidos noutros pedidos divisionários. 2. A declaração de divisão não será admissível: (a) se tiver sido formada uma oposição contra o pedido original e a declaração de divisão disser respeito aos produtos e serviços contra os quais se dirige a oposição, até que a decisão da divisão de oposição tenha transitado em julgado ou até ao abandono do processo de oposição; (b) durante os períodos previstos no regulamento de execução. 3. A declaração de divisão deve conformar-se com o disposto no regulamento de execução. 4. A declaração de divisão está sujeita a uma taxa. A declaração será considerada como não efectuada até ao pagamento da taxa. 5. A divisão produz efeitos na data da sua transcrição para os processos conservados pelo instituto relativos ao pedido original. 6. Todos os requerimentos e pedidos efectuados e todas as taxas pagas no que se refere ao pedido original antes da data de recepção da declaração de divisão por parte do instituto serão considerados apresentados ou pagos também no que respeita ao pedido ou aos pedidos divisionários. As taxas devidamente pagas para o pedido original antes da data de recepção da declaração de divisão não são reembolsáveis. 7. O pedido divisionário conserva a data de depósito e qualquer data de prioridade e de antiguidade do pedido original.» 13. O título do Título V é substituído pelo título seguinte: «PRAZO DE VALIDADE, RENOVAÇÃO, MODIFICAÇÃO E DIVISÃO DA MARCA COMUNITÁRIA». 14. Depois do artigo 48.º, é inserido o seguinte artigo 48.º-A: «Artigo 48.º-A Divisão do registo 1. O titular da marca comunitária pode dividir o registo declarando que certos produtos ou serviços incluídos no registo de origem serão objecto de um ou vários registos divisionários. Os produtos e serviços do registo divisionário não podem sobrepor-se aos produtos e serviços que se mantenham no registo de origem ou que estejam contidos noutros registos divisionários. 2. A declaração de divisão não será admissível: (a) se tiver sido apresentado no instituto um pedido de extinção ou de nulidade contra o registo de origem e a declaração de divisão disser respeito aos produtos e serviços contra os quais se dirige esse pedido, até que a decisão da divisão de anulação tenha transitado em julgado ou até que o processo tenha terminado de outra forma; (b) se tiver sido apresentado um pedido reconvencional de extinção ou de nulidade no âmbito de uma acção intentada num tribunal de marcas comunitárias e a declaração de divisão disser respeito aos produtos e serviços contra os quais se dirige esse pedido reconvencional, até que a menção da decisão do tribunal de marcas comunitárias tenha sido inscrita no registo, nos termos do artigo 96.º, n.º 6. 3. A declaração de divisão deve conformar-se com o disposto no regulamento de execução. 4. A declaração de divisão está sujeita a uma taxa. A declaração será considerada como não efectuada até ao pagamento da taxa. 5. A divisão produz efeitos na data da sua inscrição no registo. 6. Todos os requerimentos e pedidos efectuados e todas as taxas pagas no que se refere ao registo de origem antes da data de recepção da declaração de divisão por parte do instituto serão considerados apresentados ou pagos também no que respeita ao registo ou aos registos divisionários. As taxas devidamente pagas para o registo de origem antes da data de recepção da declaração de divisão não são reembolsáveis. 7. O registo divisionário conserva a data de depósito e qualquer data de prioridade e de antiguidade do registo de origem.» 15. No artigo 50.º, n.º 1, é suprimida a alínea d). 16. No artigo 51.º, n.º 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção: «a) Sempre que a marca comunitária tenha sido registada contrariamente ao disposto no artigo 7.º;» 17. No artigo 52.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. A marca comunitária é igualmente declarada nula na sequência de pedido apresentado ao instituto ou de pedido reconvencional numa acção de contrafacção se a sua utilização puder ser proibida por força de outro direito anterior e nomeadamente: a) de um direito ao nome; b) de um direito à imagem; c) de um direito de autor; d) de um direito de propriedade industrial, nos termos da legislação comunitária ou do direito nacional que rege a respectiva protecção.» 18. No artigo 56.º, o n.º 6 passa a ter a seguinte redacção: «6. Será inscrita no registo uma menção da decisão do instituto relativa ao pedido de extinção ou de nulidade, quando essa decisão for definitiva.» 19. O artigo 60.º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 60.º Revisão das decisões nos casos ex parte 1. Nos casos em que a parte que interpôs o recurso seja a única parte no processo, a instância de cuja decisão se recorre, se considerar o recurso admissível e fundamentado, deve dar-lhe provimento. 2. Se não for dado provimento ao recurso no prazo de um mês a contar da recepção das alegações com os fundamentos, o recurso deve ser imediatamente enviado à Câmara de Recurso, sem análise do mérito da causa.» 20. Depois do artigo 60.º, é inserido o novo artigo 60.º-A seguinte: «Artigo 60.º-A Revisão das decisões nos casos inter partes 1. Nos casos em que o processo oponha a parte que interpôs o recurso a outra parte, a instância de cuja decisão se recorre, se considerar o recurso admissível e fundamentado, deve dar-lhe provimento. 2. Só poderá ser dado provimento se a instância de cuja decisão se recorre notificar a outra parte da intenção de dar provimento e se esta última o aceitar no prazo de dois meses a partir da data de recepção da notificação. 3. Se a instância de cuja decisão se recorre considerar, no prazo de um mês após a recepção das alegações com os fundamentos, que não deve dar provimento ao recurso, este deve ser imediatamente enviado para a Câmara de Recurso, sem análise do mérito da causa. Se a instância considerar que deve dar provimento ao recurso mas a outra parte não o aceitar no prazo de um mês, o recurso deve ser imediatamente enviado à Câmara de Recurso, sem análise do mérito da causa, após a recepção da declaração de não aceitação da outra parte ou, quando essa declaração não tenha sido recebida no prazo previsto, após a expiração do prazo previsto.» 21. Depois do artigo 77.º, é inserido o novo artigo 77.º-A seguinte: «Artigo 77.º-A Revogação Quando o instituto tiver tomado uma decisão ou efectuado uma inscrição no registo que afecte os direitos de uma parte e quando se tratar de uma decisão ou de uma inscrição com um erro material evidente não conforme com o regulamento, o instituto pode revogar essa decisão ou essa inscrição, desde que a revogação seja necessária para corrigir o erro e restaurar a legalidade e na medida em que os direitos de uma ou das partes que tenham sofrido um prejuízo em consequência da revogação não ultrapassem os interesses da ou das partes afectadas positivamente pela revogação e que a acção de corrigir o erro seja ditada pelo interesse público. Esta revogação só é admissível se for declarada no prazo de seis meses a contar da data em que decisão ou a inscrição a revogar tenham ocorrido.» 22. No artigo 78.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redacção: «5. O disposto no presente artigo não é aplicável aos prazos previstos no n.º 2 do presente artigo, nos n.os 1 e 3 do artigo 42.º e no artigo 78.º-A.» 23. Depois do artigo 78.º, é inserido o novo artigo 78.º-A seguinte: «Artigo 78.º-A Prossecução de processo 1. O requerente, o titular de uma marca comunitária ou qualquer outra parte num processo perante o instituto que não tenha observado um prazo a respeitar em relação ao instituto pode obter, mediante requerimento, a prossecução do processo em todos os casos, excepto nos previstos nos artigos 25.º, n.º 3, 27.º, 29.º, n.º 1, 33.º, n.º 1, 36.º, n.º 2, 42.º, n.os 1 e 3, 63.º, n.º 5, e 78.º, bem como no prazo previsto no presente artigo, na condição de, no momento do requerimento, o acto omisso estar cumprido. O requerimento de prossecução de processo só é admissível se for apresentado no prazo de dois meses a contar da data de expiração do prazo não observado. O requerimento só será considerado apresentado após pagamento de uma taxa de prossecução de processo. 2. A instância competente para deliberar sobre o acto não cumprido decidirá do requerimento. 3. Se o instituto der provimento ao requerimento, as consequências da inobservância do prazo são consideradas como não ocorridas. 4. Se o instituto indeferir o requerimento, a taxa é reembolsada.» 24. No artigo 81.º, o n.º 6 passa a ter a seguinte redacção: «6. A divisão de oposição, a divisão de anulação ou a câmara de recurso fixam o montante das custas a reembolsar por força dos números anteriores, sempre que as custas a pagar se limitem às taxas devidas ao instituto e às despesas de representação. Em todos os outros casos, mediante requerimento, a secretaria da câmara de recurso ou um membro do pessoal da divisão de oposição ou da divisão de anulação fixam o montante das custas a reembolsar. O requerimento só é admissível no período de dois meses após a data em que a decisão relativamente à qual se requer a fixação das custas se tornar definitiva. Esse montante pode, mediante requerimento apresentado no prazo fixado, ser reformado por decisão da divisão de oposição, da divisão de anulação ou da câmara de recurso.» 25. O artigo 88.º é alterado da seguinte forma: (a) No n.º 3, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção: «As pessoas singulares e colectivas que tenham o seu domicílio ou sede, ou um estabelecimento industrial ou comercial efectivo e sério na Comunidade podem actuar, junto do instituto, por intermédio de um empregado.» (b) É aditado um novo n.º 4: «4. O regulamento de execução especificará se e em que condições um empregado deve apresentar ao instituto uma procuração assinada, a inserir no processo.» 26. O artigo 89.º é alterado da seguinte forma: (a) No n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção: «b) Pelos mandatários autorizados inscritos numa lista mantida para o efeito pelo instituto. O regulamento de execução especificará se e em que condições os representantes junto do instituto devem apresentar a este último uma procuração assinada, a inserir no processo». (b) No n.º 2, a primeira frase da alínea c) passa a ter a seguinte redacção: «c) Esteja habilitada a representar, em matéria de marcas, pessoas singulares ou colectivas perante o serviço central da propriedade industrial de um Estado-Membro». 27. N artigo 96.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redacção: «5. São aplicáveis as disposições dos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 56.º». 28. O artigo 108.º é alterado da seguinte forma: (a) O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção: « 4. No caso de um pedido de marca comunitária ser considerado retirado, o instituto dirigirá ao requerente ou ao titular uma comunicação concedendo-lhe um prazo de três meses a contar dessa comunicação para apresentar um requerimento de transformação». (b) O n.º 5 passa a ter a seguinte redacção: «5. Quando o pedido de marca comunitária for retirado ou a marca comunitária deixar de produzir efeitos por motivo da inscrição de uma renúncia ou da não-renovação do registo, o requerimento de transformação deve ser apresentado no prazo de três meses a contar da data em que o pedido de marca comunitária tenha sido retirado ou em que a marca comunitária tenha deixado de produzir efeitos». (c) O n.º 6 passa a ter a seguinte redacção: «6. No caso de a marca comunitária ser recusada por uma decisão do instituto ou deixar de produzir efeitos na sequência de uma decisão do instituto ou de um tribunal de marcas comunitárias, o requerimento de transformação deve ser apresentado no prazo de três meses a contar da data em que essa decisão tenha transitado em julgado». 29. No artigo 109.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. O instituto verifica se a transformação requerida preenche as condições previstas no regulamento, nomeadamente no artigo 108.º, n.os 1, 2 e 4 a 6, e no artigo 109.º, n.º 1, bem como as condições formais previstas no regulamento de execução. Se estas condições estiverem preenchidas, o instituto transmitirá o requerimento de transformação aos serviços centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros que nele sejam mencionados». 30. No artigo 110.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Qualquer serviço central da propriedade industrial a que o requerimento de transformação seja transmitido poderá obter do instituto todas as informações relativas ao requerimento que permitam àquele serviço tomar uma decisão quanto à marca nacional resultante da transformação». 31. Na segunda frase do n.º 3 do artigo 118.º, as palavras «num prazo de 15 dias» são substituídas pelas palavras «no prazo de um mês» e, na terceira frase, as palavras «no prazo de um mês» são substituídas pelas palavras «no prazo de três meses». 32. No artigo 127.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. As divisões de oposição tomam as respectivas decisões em secções de três membros, dos quais pelo menos um deve ser jurista. Em certos casos especiais, previstos pelo regulamento de execução, as decisões são tomadas por um só membro. Em qualquer caso, as decisões tomadas por um só membro devem referir-se a processos simples». 33. No artigo 129.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. As divisões de anulação tomam as respectivas decisões em secções de três membros, dos quais pelo menos um deve ser jurista. Em certos processos especiais, previstos pelo regulamento de execução, as decisões são tomadas por um só membro. Em qualquer caso, as decisões tomadas por um só membro devem referir-se a processos simples». 34. O artigo 130.º é alterado da seguinte forma: (1) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. As câmaras de recurso tomam as respectivas decisões em secções de três membros, dos quais pelo menos dois devem ser juristas. Em certos processos específicos, as decisões são tomadas em secção alargada, presidida pelo presidente das câmaras de recurso, ou em secção de um único membro». (2) É aditado um novo n.º 3: «3. As decisões tomadas em secção alargada fixam as linhas directrizes a seguir pelas câmaras de recurso em casos análogos. Para determinar os processos especiais a apreciar em secção alargada, convém atender à sua dificuldade jurídica, à sua importância ou ainda às circunstâncias excepcionais que os justifiquem. A composição da secção alargada é definida em conformidade com o regulamento processual das câmaras de recurso, previsto no artigo 140.º, n.º 3». (3) É aditado um novo n.º 4: «4. Para determinar os processos específicos nos quais a decisão será da competência de um único membro, é conveniente ter em conta a inexistência de dificuldade das questões jurídicas ou de facto suscitadas, a reduzida importância do processo e a inexistência de outras circunstâncias especiais. Podem também ser tidos em conta processos que não suscitem questões não esclarecidas por jurisprudência assente ou que pertençam a uma série de processos com o mesmo objecto num dos quais já tenha sido proferido acórdão transitado em julgado. A decisão de atribuir um processo a um único membro nas condições atrás referidas é tomada, por unanimidade, pela secção à qual este tenha sido distribuído, depois de ouvidas as partes. O membro devolverá o processo à câmara se considerar que as condições que levaram a que o processo lhe fosse remetido deixaram de estar reunidas. Estas medidas são completadas, sempre que necessário, em conformidade com o regulamento processual das câmaras, previsto no artigo 140.º, n.º 3». 35. O artigo 131.º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 131.º Independência dos membros das câmaras de recurso 1. O presidente das câmaras de recurso é nomeado por um período de cinco anos segundo o procedimento previsto no artigo 120.º para a nomeação do vice-presidente do instituto. O poder de destituir o presidente das câmaras pertence ao Conselho, que agirá com base numa proposta do conselho de administração, depois de ouvido o presidente do instituto. O mandato do presidente das câmaras pode ser renovado por períodos adicionais de cinco anos ou até à respectiva idade de reforma, caso esta seja atingida durante o novo mandato. O presidente das câmaras de recurso tem poderes de gestão e de organização, que consistem, designadamente, no seguinte: (a) definir as regras e a organização do trabalho com os presidentes das câmaras; (b) atribuir os processos, fixando, eventualmente, prazos de decisão, sob proposta do presidente da câmara em questão; (c) solicitar ao presidente do instituto que informe o conselho de administração em caso de incumprimento repetido das obrigações impostas; Estes poderes são completados, sempre que necessário, em conformidade com o regulamento processual das câmaras, previsto no artigo 140.º, n.º 3. 2. Os membros das câmaras de recurso, incluindo os presidentes, são nomeados por um período de cinco anos pelo conselho de administração. O seu mandato pode ser renovado por períodos adicionais de cinco anos ou até à respectiva idade de reforma, caso esta seja atingida durante o novo mandato. 3. Qualquer decisão disciplinar contra os presidentes e os membros das câmaras de recurso será tomada pelo Tribunal de Justiça, sob proposta do conselho de administração, que agirá com base numa proposta do presidente das câmaras. 4. Os membros das câmaras são independentes. Nas suas decisões, não estão vinculados a qualquer instrução. 5. Os presidentes e os membros das câmaras não podem ser examinadores nem membros das divisões de oposição, da Divisão Jurídica e de Administração de Marcas, ou das divisões de anulação». 36. No artigo 140.º, n.º 2, são suprimidos os pontos 1. e 4. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, [...] Pelo Conselho O Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA Domínio(s) político(s): Mercado Interno Actividade(s): Melhorar o sistema da marca comunitária Designação da acção: Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 40/94 sobre a marca comunitária Adaptar em seguida, consequentemente, o regulamento de execução segundo o procedimento previsto no artigo 141.º do referido regulamento. 1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) + DESIGNAÇÃO(ÕES) A-1, A-7 0 3 1 Despesas com reuniões de comités 2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS 2.1 Dotação total da acção (parte B): milhões de euros em dotações de autorização (DA) Não aplicável 2.2 Período de aplicação: (Anos correspondentes ao início e ao fim do período em causa) 2003 2.3 Estimativa das despesas globais plurianuais: a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (cf. ponto 6.1.1) Não aplicável Milhões de euros (três casas decimais) >POSIÇÃO NUMA TABELA> b) Assistência técnica e administrativa (ATA) e despesas de apoio (DDA) (cf. ponto 6.1.2) Não aplicável >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento (cf. pontos 7.2 e 7.3) >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2.4 Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras [X...] Proposta compatível com a programação financeira existente. Esta proposta implica uma reprogramação da rubrica pertinente das perspectivas financeiras, incluindo, se for caso disso, um recurso às disposições do acordo interinstitucional. 2.5 Incidência financeira nas receitas [14] [14] Para mais informações, ver documento de orientação em anexo. [...X] Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida). OU Incidência financeira - A repercussão nas receitas é a seguinte: Nota: todas as especificações e observações relativas ao método de cálculo da incidência nas receitas devem ser incluídas numa folha distinta anexa à presente ficha financeira. Milhões de euros (uma casa decimal) >POSIÇÃO NUMA TABELA> (Indicar cada rubrica orçamental afectada, acrescentando o número adequado de linhas ao quadro se o efeito se repercutir em várias rubricas orçamentais) 3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4. BASE JURÍDICA Artigo 308.º do Tratado 5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO 5.1 Necessidade de intervenção comunitária [15] [15] Para mais informações, ver documento de orientação em anexo. 5.1.1 Objectivos visados Não aplicável 5.1.2 Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante (Trata-se de: a) Explicar como e quando foi efectuada a avaliação ex ante (autor, calendário, se o(s) relatório(s) está/estão disponível(eis)) e de que modo foi recolhida a informação correspondente [16]. [16] Para as informações mínimas obrigatórias a apresentar no que diz respeito às novas iniciativas, ver documento SEC (2000)1051. Não aplicável b) Descrever sucintamente os factos apurados e os ensinamentos extraídos da avaliação ex ante) 5.1.3 Disposições adoptadas na sequência da avaliação ex post Não aplicável 5.2 Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental Não aplicável 5.3 Regras de execução Não aplicável 6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA 6.1 Incidência financeira total na parte B (relativamente à totalidade do período de programação) Não aplicável. Nenhuma incidência financeira na parte B do orçamento. 6.1.1 Intervenção financeira DA em milhões de euros (três casas decimais) >POSIÇÃO NUMA TABELA> 6.2 Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período de programação) [17] [17] Para mais informações, ver documento de orientação em anexo. Não aplicável. Nenhuma incidência financeira na parte B do orçamento. DA em milhões de euros (três casas decimais) >POSIÇÃO NUMA TABELA> (Se necessário, explicar o método de cálculo) 7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS 7.1 Incidência nos recursos humanos >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7.2 Incidência financeira global dos recursos humanos >POSIÇÃO NUMA TABELA> As necessidades em recursos humanos e administrativos serão cobertas pela dotação afectada à DG gestora, no quadro do procedimento de afectação anual. Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses. 7.3 Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses. (1) Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO 8.1 Sistema de acompanhamento Não aplicável (Desde o início de cada acção, devem ser recolhidos dados adequados de acompanhamento sobre os meios e os recursos utilizados, as realizações e os resultados da intervenção. Na prática, isso implica: (i) a determinação de indicadores para os meios e recursos, as realizações e os resultados; (ii) a definição de métodos para a recolha de dados) 8.2 Modalidades e periodicidade da avaliação prevista Não aplicável (Descrever o calendário previsto e as modalidades de avaliação intercalar e ex post a efectuar com vista a determinar se a intervenção atingiu os objectivos fixados. Em caso de programas plurianuais, é necessário proceder pelo menos a uma avaliação aprofundada durante o ciclo de vida do programa. No que respeita às restantes actividades, deve ser efectuada uma avaliação ex post ou a meio do período de vigência do programa, não devendo a periodicidade ser superior a 6 anos) 9. MEDIDAS ANTIFRAUDE Não aplicável (Artigo 3.º, n.º 4, do Regulamento Financeiro: «A Comissão, por forma a prevenir eventuais riscos de fraude e de irregularidades, fará constar da ficha financeira as informações respeitantes às medidas de prevenção e de protecção existentes ou previstas».)