52002PC0757

Proposta alterada de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250 do Tratado CE) /* COM/2002/0757 final - COD 2001/0185 */


Proposta alterada de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250 do Tratado CE)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

A. Princípios

1. Em 19 de Novembro de 2001, a Comissão apresentou uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (COM(2001) 466 final).

2. O Comité Económico e Social emitiu o seu parecer sobre a proposta em 29 de Maio de 2002. Esse parecer contém propostas semelhantes às indicadas nas alterações do Parlamento Europeu e, por esse motivo, foram tomadas em consideração na proposta alterada.

3. Em 24 de Setembro de 2002, o Parlamento Europeu adoptou a proposta de decisão em primeira leitura, com 10 alterações.

4. As discussões que já tiveram lugar no Conselho evidenciaram a necessidade de ter em conta algumas outras alterações, uma vez que estas alterações constituem melhorias ao nível da redacção e clarificações úteis. Estas alterações são igualmente retomadas na presente proposta alterada.

5. Em 4 de Junho de 2002, nas conclusões do Conselho ECOFIN, o Conselho convidou o grupo "Questões Fiscais" a prosseguir os trabalhos sobre a presente proposta de decisão de forma a poder encontrar uma solução antes de 1 de Abril de 2003. O Conselho Europeu de Sevilha regozijou-se com estas conclusões, que são tidas em consideração pela Comissão e pelos co-legisladores.

B. Alterações do Parlamento Europeu

As alterações do Parlamento Europeu foram indicadas da seguinte forma:

I. Alterações aceites sem modificações

a. As alterações 1, 2, 3 e 4 definem os considerandos sobre os quais se baseia a decisão, retomando os seguintes princípios:

A alteração 1 afirma a necessidade de tornar o actual projecto coerente com o sistema existente em matéria de trânsito aduaneiro. Indica que "(5) O sistema de informatização dos movimentos intracomunitários de produtos (EMCS) criado deverá ser compatível com o novo sistema de trânsito informatizado (NSTI) e, caso seja tecnicamente viável, fusionado com este último a fim de reforçar a luta contra a fraude e facilitar os procedimentos administrativos e os intercâmbios". Esta alteração está directamente ligada à alteração 7.

A alteração 2 tem por objectivo facilitar o trabalho das pequenas e médias empresas e introduz a noção de gratuidade do acesso dos operadores económicos ao sistema. É formulada nos seguintes termos: "(8) Um sistema de informatização tão complexo não deverá ser desenvolvido e explorado em detrimento da competitividade dos operadores económicos, nomeadamente as pequenas e médias empresas que operam no sector. Os Estados-Membros deverão criar uma aplicação-tipo, que será colocada à disposição gratuitamente, tendo em vista a conexão ao sistema". Esta alteração está directamente ligada à alteração 8.

A alteração 3 reforça o dispositivo e explica as competências e incumbências da Comissão que deve igualmente, segundo o Parlamento Europeu, desempenhar o papel importante de coordenação, de organização e de gestão que lhe compete para as tarefas relativas à "responsabilidade dos aspectos de segurança do sistema, do seu regime jurídico e a propriedade e tratamento das informações comerciais confidenciais nele contidas".

A alteração 4 indica que é necessário melhorar o funcionamento do actual sistema enquanto se aguarda um sistema totalmente informatizado, baseando-se nos prazos necessários para a aplicação deste último. A alteração está formulada nos seguintes termos: "(11) O sistema de informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo só estará operacional em 2007. Tendo em conta os níveis de fraude e a burocracia relativos ao circuito documentário em papel actual, a Comissão, após consulta dos sectores em questão, deveria propor e/ou criar as medidas necessárias a curto prazo para melhorar o funcionamento do sistema".

As reservas de redacção que foram formuladas para determinados aspectos destas alterações são enunciadas a título das alterações 7 e 8, na medida em que os princípios enunciados são aceitáveis pela Comissão mas a formulação deverá ser reformulada.

b. As alterações 5, 9 e 11 referem-se a alterações de fundo que não levantam problemas ou em relação às quais já existe uma identidade de ponto de vista com a posição do Conselho.

A alteração 5: "Diz respeito a uma alteração da terminologia em língua inglesa que consiste em substituir a noção de "special reference" pela noção de "prime reference". Esta alteração foi tida em conta no texto alterado.

A alteração 9 refere-se à questão da segurança dos dados que faz parte das especificações funcionais do sistema. As normas a definir só poderão ser verdadeiramente aprovadas nos trabalhos de finalização do projecto (2007/2008). Esta alteração reflecte as preocupações da Comissão. Com efeito, é indispensável dotar o sistema das normas mais eficazes. A evolução das tecnologias é no entanto favorável a uma definição o mais tarde possível.

O texto é pois aceitável no actual estado e foi integrado nos seguintes termos: "A elaboração de dispositivos de segurança do mais alto nível possível com o objectivo de proibir o acesso não autorizado a dados e garantir a integridade do sistema".

A alteração 11 reflecte as preocupações da Comissão. As alterações introduzidas pelo Conselho são idênticas. O texto foi formulado da seguinte forma: "Os países candidatos à adesão à União Europeia são informados pela Comissão das etapas do desenvolvimento e aplicação do sistema de informatização e são convidados a participar nos testes que serão efectuados".

Estas alterações não foram alvo de reservas por parte da Comissão quanto à sua formulação.

II. Alterações aceites mediante reserva de reformulação

A alteração 6 indica as condições de criação do sistema informático e altera a alínea 1 do artigo 2º, inserindo no texto a menção "em cooperação com a Comissão". O texto é portanto o seguinte: "Os Estados-Membros "em cooperação com a Comissão"...

Este artigo foi objecto de uma alteração análoga da parte do Conselho com base no texto seguinte: "Os Estados-Membros e a Comissão ....

A alteração do Parlamento e a alteração introduzida pelo Conselho visam o mesmo objectivo. A redacção do texto foi alterada com base no texto do Conselho.

A alteração 7 está directamente ligada ao considerando 5 introduzido pela alteração 1. Introduz no artigo 3º um novo texto que sublinha que: "O sistema de informatização é fusionado com o NSTI se tal for tecnicamente possível. Em conjunto, formam um sistema informatizado integrado único que permite controlar simultaneamente os movimentos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e os movimentos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ou a direitos provenientes de países terceiros".

Este objectivo foi igualmente aprovado pelo Conselho, mas em termos mais reformulados e somente a título de uma declaração anexa à acta. A redacção do texto foi alterada com base num compromisso.

A alteração 8, directamente ligada à alteração 2, impõe a criação de uma aplicação-tipo em cada Estado-Membro, colocada gratuitamente à disposição dos operadores. Esta obrigação não entra em contradição com os objectivos previsíveis do sistema, tal como definidos no quadro dos trabalhos preparatórios levados a cabo pela Comissão. Contudo, a redacção do texto deve ser objecto de alterações que permitam explicar o sentido dos termos "colocação à disposição dos operadores". A questão dos custos de utilização do sistema é principalmente abordada, tratando-se de saber se é um acesso gratuito a uma aplicação estandardizada aberta ao público em cada Estado-Membro ou da colocação à disposição da aplicação-tipo para cada operador económico.

A redacção do texto foi alterada de forma a introduzir as clarificações necessárias a fim de evitar que os Estados-Membros e a Comissão suportem os custos de desenvolvimento e de colocação à disposição desta aplicação-tipo que não são controláveis. O texto da proposta alterada retoma o princípio de gratuidade mas limita esse princípio ao "acesso" gratuito à aplicação.

III. Alteração rejeitada

A alteração 10 diz respeito às regras de garantia dos direitos dos impostos especiais de consumo e implica uma alteração, nos Estados-Membros, da regulamentação fiscal aplicável aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. A medida proposta entra no âmbito de aplicação da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, cujas alterações obedecem à regra da unanimidade (artigo 93º do Tratado CE).

Por esse motivo, a alteração não foi aceite. O texto modificado não tem em conta esta alteração.

C. Alterações complementares

As discussões que já tiveram lugar no Conselho evidenciaram a necessidade de ter em consideração algumas outras alterações, que constituem melhorias ao nível da redacção ou clarificações pertinentes. Essas alterações foram tidas em consideração na presente proposta alterada.

As alterações propostas pelo Conselho referem-se aos seguintes pontos:

1. Quanto ao fundo, referem-se principalmente ao calendário de aplicação do sistema informático, à data de entrada em aplicação do texto e ao procedimento de gestão do projecto.

O Conselho prevê as seguintes alterações:

* Calendário

Artigo 2º: "Os Estados-Membros e a Comissão criarão o sistema informatizado num prazo de seis anos [em vez de 5 anos] a partir da data de entrada em vigor da presente decisão".

"As actividades relacionadas com o início da aplicação do sistema informatizado começarão num prazo máximo de doze meses [em vez de 9 meses] após a data de entrada em vigor da presente decisão".

Artigo 12º: "A presente decisão entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003" [em vez do vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias]

* Procedimento de gestão

O Conselho pretende que as modalidades de funcionamento do comité responsável pela gestão do projecto sejam simplificadas. O comité dos impostos especiais de consumo instituído por força do artigo 24º da Directiva 92/12/CEE será designado como o único competente. O projecto de texto do Conselho é o seguinte:

Artigo 7º: "1. A Comissão é assistida pelo comité dos impostos especiais de consumo instituído pelo artigo 24º da Directiva 92/12/CEE.

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4º e 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8º. O prazo estabelecido no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno."

* Alcance jurídico da Decisão

Tendo em vista dissipar todas as ambiguidades quanto ao alcance jurídico e às incidências do texto no âmbito da legislação fiscal, foi introduzida uma alteração complementar no artigo 4º. Essa alteração justifica-se pelo princípio geral enunciado pela Comissão no decorrer dos trabalhos no seio do Conselho e do Parlamento Europeu. Com efeito, a Comissão explicou que a proposta de decisão não se destina de forma alguma a alterar a legislação fiscal no âmbito dos impostos especiais de consumo, mas somente a dotar a Comissão e os Estados-Membros de meios financeiros e humanos que lhes permitam desenvolver e implementar o sistema informático de acompanhamento e de controlo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e a definir os procedimentos aplicáveis para alcançar esses objectivos.

Para reforçar este princípio, as alterações de redacção foram avançadas pelo Conselho e retomadas na proposta alterada. Desta forma, o texto do artigo 4º indica que o sistema informático se destina a criar a infra-estrutura e os instrumentos necessários à interoperabilidade dos sistemas informáticos e os instrumentos que permitam a exploração das informações destinadas à luta contra a fraude.

Para finalizar esta abordagem, o texto das alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 1º foi igualmente alterado, por iniciativa da Comissão, em termos semelhantes aos aprovados em relação à alteração da alínea b) do nº 1 do artigo 4º.

2. Quanto à forma, o Conselho pretendeu alterar o texto dos artigos 7º e 11º e do considerando 10 para ter em conta os princípios gerais aplicáveis à redacção dos textos segundo o procedimento de co-decisão. Trata-se sobretudo das regras aplicáveis aos programas plurianuais e ao controlo orçamental correspondente.

As alterações de redacção introduzidas pelo Conselho não requerem comentários específicos.

D. Conclusão

Em conformidade com o nº 2 do artigo 250º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta nos termos que se seguem.

2001/0185 (COD)

Proposta alterada de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C ... de..., p. ...

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [2],

[2] JO C ... de..., p. ...

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251° do Tratado [3],

[3] Parecer do Parlamento Europeu de (JO C...), posição comum do Conselho de..(JO C...) e decisão do Parlamento Europeu de ... (JO C...). Decisão do Conselho de .....

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo [4] prevê que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem em regime de suspensão entre os territórios dos vários Estados-Membros devam ser acompanhados de um documento elaborado pelo expedidor.

[4] JO L 76 de 23.3.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/47/CE (JO L 197 de 29.7.2000, p. 73).

(2) O Regulamento (CEE) n° 2719/92 da Comissão, de 11 de Setembro de 1992, relativo ao documento administrativo de acompanhamento dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem em regime de suspensão criou o documento administrativo previsto na directiva 92/12/CEE [5].

[5] JO L 276 de 19.9.1992, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2225/93 (JO L 198 de 7.8.1993, p. 5).

(3) À luz das constatações e das recomendações formuladas no relatório apresentado, em 24 de Abril de 1998, por um grupo de alto nível sobre a fraude em matéria de tabaco e de álcool, é necessário substituir o circuito documental em suporte papel por um sistema de acompanhamento informatizado dos movimentos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo de forma a permitir aos Estados-Membros tomarem conhecimento destes movimentos em tempo real e poderem exercer os controlos requeridos, nomeadamente, no momento da circulação, na acepção do artigo 15° da Directiva 92/12/CEE.

(4) A criação de um sistema de informatização deve, por outro lado, permitir simplificar a circulação intracomunitária dos produtos em regime de suspensão de impostos especiais de consumo.

(5) O sistema de informatização dos movimentos intracomunitários de produtos (EMCS) criado deverá ser compatível com o novo sistema de trânsito informatizado (NSTI) e, caso seja tecnicamente viável, fusionado com este último a fim de reforçar a luta contra a fraude e facilitar os procedimentos administrativos e os intercâmbios.

(6) Para efeitos de aplicação da presente decisão, a Comissão deve assegurar a coordenação entre os Estados-Membros , a fim de garantir o bom funcionamento do mercado interno.

(7) Devido à complexidade e à dimensão de um sistema de informatização deste tipo, são necessários investimentos humanos e financeiros bastante importantes, tanto da parte da Comunidade como dos Estados-Membros. Em consequência, é importante que a Comissão e os Estados-Membros coloquem à disposição todos os recursos necessários para o desenvolvimento e a aplicação do sistema.

(8) Um sistema de informatização tão complexo não deverá ser desenvolvido e explorado em detrimento da competitividade dos operadores económicos, nomeadamente as pequenas e médias empresas que operam no sector. Os Estados-Membros deverão criar uma aplicação-tipo, que será colocada à disposição gratuitamente, tendo em vista a conexão ao sistema.

(9) . É igualmente necessário definir os componentes comunitários e os componentes nacionais do sistema de informatização, tal como as competências respectivas da Comissão e dos Estados-Membros no quadro do desenvolvimento e da instalação do sistema. Essas competências incluem a responsabilidade dos aspectos de segurança do sistema, o seu regime jurídico e a propriedade e o tratamento das informações comerciais confidenciais nele contidas. A Comissão, assistida pelo comité competente, deve desempenhar o importante papel de coordenação, de organização e de gestão.

(10) Devem ser previstas modalidades de avaliação da aplicação do sistema de controlo informatizado dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

(11) O sistema de informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo só estará operacional em 2007. Tendo em conta os níveis de fraude e a burocracia relativos ao circuito documentário em papel actual, a Comissão, após consulta dos sectores em questão, analisará quais as medidas necessárias para melhorar o funcionamento do sistema.

(12) É conveniente que o financiamento do sistema seja repartido entre a Comunidade e os Estados-Membros, e que a contribuição financeira da Comunidade seja inscrita enquanto tal no Orçamento Geral da União Europeia.

(13) A presente decisão estabelece, para todo o período necessário de desenvolvimento e de aplicação do sistema, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental [6].

[6] JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

(14) Convém aprovar as medidas necessárias à execução da presente decisão em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [7],

[7] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. É criado um sistema de informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo referidos no nº 1 do artigo 3º da Directiva 92/12/CEE, a seguir designado "sistema de informatização".

2. O sistema de informatização destina-se a:

a) permitir a transmissão por via electrónica do documento administrativo de acompanhamento, previsto no Regulamento (CEE) n° 2719/92, e a melhoraria dos controlos;

b) introduzir os instrumentos que permitam lutar contra a fraude, permitindo aos Estados-Membros exercer um controlo em tempo real do fluxo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e, se necessário, proceder aos controlos necessários;

c) introduzir os instrumentos que permitam simplificar a circulação intracomunitária dos produtos em suspensão de direitos especiais de consumo, mediante uma quitação mais fácil e mais rápida dos movimentos.

Artigo 2º

Os Estados-Membros e a Comissão criarão o sistema de informatização num prazo máximo de seis anos a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

Os trabalhos de desenvolvimento do sistema de informatização começarão num prazo máximo de doze meses após a data de entrada em vigor da presente decisão.

A Comissão e os Estados-Membros colocam à disposição os recursos humanos, orçamentais e técnicos necessários à criação e ao funcionamento do sistema de informatização.

Artigo 3º

O sistema de informatização inclui componentes comunitários e componentes nacionais.

A Comissão zela no sentido de que, no atinente aos trabalhos relativos aos componentes comunitários do sistema informatizado, seja dada especial atenção à mais ampla reutilização possível do novo sistema de trânsito informatizado (NSTI), e garantir que o sistema EMCS seja compatível com o sistema NSTI e, caso seja tecnicamente possível, seja integrado neste. Em conjunto, os dois sistemas formam um sistema informatizado integrado único que permite controlar simultaneamente os movimentos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e os movimentos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ou a direitos provenientes de países terceiros.

Os componentes estabelecidos a nível comunitário são as especificações comuns, os produtos técnicos, os serviços da rede CCN/CSI (Rede Comum de Comunicação/Interface Comum de Sistemas), bem como os serviços de coordenação comuns a todos os Estados-Membros com exclusão de qualquer variante ou adaptação dos mesmos com vista a satisfazer eventuais necessidades nacionais.

Os componentes estabelecidos a nível nacional são as especificações nacionais, as bases de dados nacionais que fazem parte deste sistema, as ligações em rede entre os elementos comunitários e não comunitários, bem como o suporte lógico e o material que cada Estado-Membro considerar necessário para a plena exploração deste sistema a nível de toda a sua administração, bem como a aplicação-tipo que cada Estado-Membro deverá desenvolver e cujo acesso deverá ser colocado gratuitamente à disposição dos operadores no respectivo território.

Artigo 4º

1. A Comissão, deliberando em conformidade com o nº 2 do artigo 7º, coordenará a criação e o funcionamento dos componentes do sistema de informatização estabelecidos a nível comunitário e os estabelecidos a nível nacional, nomeadamente no que respeita:

a) à infra-estrutura e aos instrumentos necessários para assegurar a interconexão e a interoperabilidade globais do sistema;

a)a) a criação de dispositivos de segurança do nível mais elevado possível, a fim de proibir o acesso não autorizado aos dados e garantir a integridade do sistema;

b) os instrumentos que permitam a exploração das informações destinadas à luta contra a fraude, .

2. Para os efeitos do n° 1, a Comissão celebrará os contratos necessários e elaborará, em cooperação com os Estados-Membros, reunidos no seio do Comité referido no nº 1 do artigo 7º, um plano director e os planos de gestão necessários à criação e ao funcionamento do sistema.

O plano director e os planos de gestão definirão as tarefas iniciais e regulares cuja realização incumbe à Comissão e aos Estados-Membros. Os planos de gestão indicarão quais os prazos de realização das tarefas e os requisitos para a realização de cada tarefa indicada no plano director.

Artigo 5º

1. Os Estados-Membros asseguram a conclusão nos prazos fixados nos planos de gestão mencionados no nº 2 do artigo 4º das tarefas iniciais e regulares que lhes foram atribuídas.

Informarão a Comissão relativamente aos resultados obtidos no âmbito de cada tarefa e a data em que foram concluídas. A Comissão informará o Comité mencionado no nº 1 do artigo 7º.

2. Os Estados-Membros abster-se-ão de qualquer medida relacionada com a instalação ou o funcionamento do sistema de informatização que possa ter uma repercussão na interconexão e na interoperabilidade globais do sistema ou no seu funcionamento de conjunto.

Qualquer medida que um Estado-Membro pretenda tomar e que possa afectar a interconexão ou a interoperabilidade globais do sistema, ou o seu funcionamento global, só poderá ser tomada com o acordo prévio da Comissão, deliberando em conformidade com o procedimentos previsto no nº 2 do artigo 7º.

3. Os Estados-Membros informarão periodicamente a Comissão de qualquer medida tomada no intuito de permitir às respectivas administrações a plena exploração do sistema de informatização. A Comissão informará o Comité referido no nº 1 do artigo 7º.

Artigo 6º

As medidas necessárias à aplicação da presente decisão no que diz respeito à criação e ao funcionamento do sistema de informatização e as questões referidas no nº 1 do artigo 4º e no segundo parágrafo do nº 2 do artigo 5º, serão adoptadas pela Comissão em conformidade com o procedimento de gestão previsto no nº 2 do artigo 7º. Estas medidas de execução não terão qualquer repercussão nas disposições comunitárias relativas à percepção e ao controlo dos impostos indirectos, bem como nas medidas relativas à cooperação administrativa e à entreajuda no âmbito da fiscalidade indirecta.

Artigo 7º

1. A Comissão é assistida pelo comité dos impostos especiais de consumo, instituído pelo artigo 24º da Directiva 92/12/CEE.

2. Sempre que se remeta para o presente número, são aplicáveis os artigos 4º e 7º da Decisão 1999/468/CE, com observância do disposto no artigo 8º da mesma.

O prazo previsto no n° 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

3. O Comité estabelecerá o seu próprio regulamento interno.

Artigo 8º

1. A Comissão toma quaisquer outras medidas necessárias para verificar que as acções financiadas pelo orçamento comunitário são correctamente realizadas e no respeito das disposições da presente decisão

A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros reunidos no seio do Comité previsto no nº 1 do artigo 7º, procederá regularmente ao acompanhamento das etapas de desenvolvimento e de aplicação do sistema de informatização, com vista a verificar se os objectivos pretendidos foram alcançados e estabelecer as linhas directrizes relativas aos meios que permitam aumentar a eficácia das acções destinadas a aplicar o sistema de informatização.

2. A Comissão apresentará ao Comité mencionado no nº 1 do artigo 7º um relatório intercalar sobre as operações de acompanhamento, trinta meses após a data de entrada em vigor da presente decisão. Se necessário, esse relatório definirá as modalidades e os critérios de avaliação ulterior do funcionamento do sistema de informatização.

3. Após o período de seis anos referido no primeiro parágrafo do artigo 2º, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do sistema. Esse relatório referirá, designadamente, as modalidades e os critérios de avaliação ulterior do funcionamento do sistema.

Artigo 9º

Os países candidatos à adesão à União Europeia serão informados pela Comissão das etapas do desenvolvimento e da aplicação do sistema de informatização e serão convidados a participar nos testes que serão efectuados.

Artigo 10º

1. As despesas necessárias à aplicação do sistema de informatização serão partilhadas entre a Comunidade e os Estados-Membros em conformidade com os nºs 2 e 3.

2. A Comunidade assumirá as despesas de concepção, aquisição, instalação e manutenção dos elementos comunitários do sistema de informatização, bem como as despesas de funcionamento corrente dos elementos comunitários instalados nas instalações da Comissão ou de um subcontratante designado.

3. Os Estados-Membros assumirão as despesas relativas à criação e ao funcionamento dos elementos nacionais do sistema de informatização, bem como as despesas relativas ao funcionamento corrente dos elementos comunitários do sistema instalados nas suas instalações ou nas instalações de um subcontratante designado.

Artigo 11º

1. O montante destinado ao financiamento do sistema de informatização durante o período mencionado no primeiro parágrafo do artigo 2º eleva-se a 35 milhões de euros no âmbito do orçamento comunitário.

As dotações anuais, incluindo as dotações atribuídas para a exploração e o funcionamento do sistema posteriormente ao período de aplicação referido, são aprovadas pela autoridade orçamental dentro do limite das perspectivas financeiras.

2. Os Estados-Membros avaliarão e colocarão à disposição os orçamentos e os recursos humanos necessários ao cumprimento das obrigações descritas no artigo 5º. A Comissão e os Estados-Membros providenciarão os recursos humanos, orçamentais e técnicos necessários à aplicação e ao funcionamento do sistema de informatização.

Artigo 12º

A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2003.

Artigo 13°

Os Estados-Membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

FICHA FINANCEIRA

1. DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO

Informatização dos impostos especiais de consumo - Aplicação de um sistema europeu de informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (sistema de informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo).

2. RUBRICA ORÇAMENTAL IMPLICADA [8]

[8] Esta indicação diz respeito apenas à aplicação do sistema. Não é possível, nesta fase, definir a rubrica orçamental que permitirá financiar a exploração do sistema.

B5-306

3. BASE JURÍDICA

Artigo 95º do Tratado que institui a Comunidade Europeia

4. DESCRIÇÃO DA ACÇÃO

4.1 Objectivo geral da acção

Lutar contra a fraude mediante a aplicação da principal recomendação do relatório do grupo de alto nível sobre a fraude em matéria de tabaco e de álcool, aprovado pelos Directores-Gerais das Alfândegas e da Fiscalidade Indirecta em 24 de Abril de 1998 e ratificado pelo Conselho ECOFIN em 19 de Maio de 1998.

Assegurar o bom funcionamento do mercado interno mediante a simplificação e o reforço da segurança da circulação intracomunitária dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulam em regime de suspensão, tal como previsto na Directiva 92/12/CEE, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

Para esse efeito, convém substituir o documento administrativo de acompanhamento em suporte papel que actualmente acompanha os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulam em regime de suspensão entre os Estados-Membros por uma mensagem informática que ligue os operadores económicos entre si, através das administrações nacionais em questão.

Este sistema permitiria aos Estados-Membros serem informados em tempo real dos movimentos em curso e procederem aos controlos prévios, em curso ou posteriores, que considerarem necessários.

Além disso, o projecto suscita um grande interesse por parte dos operadores económicos consultados que, no conjunto, vêem nele uma simplificação das formalidades associadas ao circuito documental graças à supressão do documento em suporte papel e a uma segurança acrescida das trocas, bem como a liberação acelerada das garantias. Com efeito, o expedidor poderia receber imediatamente um aviso de chegada da mercadoria ao destino, com os mesmos efeitos que a actual cópia 3 do documento administrativo de acompanhamento, o que lhe permitiria levantar a sua garantia e ser exonerado da sua responsabilidade.

Para o efeito, foi realizado um estudo de viabilidade em 1999 pela empresa Alcatel TITN Answare que concluiu que o sistema é tecnicamente viável. O estudo forneceu todos os detalhes necessários para o desenvolvimento e a aplicação do sistema, tendo sido oficialmente aprovado pelos serviços da Comissão em 17 de Março de 2000.

4.2 Período coberto pela acção e modalidades previstas para a sua renovação

Acção plurianual 2003-2008 , ou seja, seis anos completos a contar do início dos trabalhos.

5. CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA OU DA RECEITA

5.1 DO/DNO

DNO

5.2 DD/DND

DD

5.3 Tipo de receitas

Sem efeito

6. NATUREZA DA DESPESA

- Subvenção para o co-financiamento com outras fontes do sector público ou do sector privado.

A Comunidade financiará a parte do sistema que liga as administrações nacionais entre si; os Estados-Membros financiarão a parte do sistema que liga as administrações respectivas com os operadores económicos.

As despesas operacionais a cargo da Comunidade incluem essencialmente:

- as actividades legais e processuais;

- as tarefas de gestão (organização, planeamento, lançamento dos concursos, selecção dos consultores, acompanhamento dos contratos, aspectos orçamentais e administrativos);

- o controlo da qualidade dos produtos desenvolvidos e instalados;

- a coordenação (nomeadamente com os Estados-Membros e as organizações profissionais; igualmente entre os diferentes contratos de desenvolvimento; os custos relativos a este ponto incluem as reuniões e as missões aferentes);

- o equipamento incluído na definição dos elementos comunitários do sistema indicado no nº 1 do artigo 3º do projecto de decisão;

- as especificações funcionais e técnicas do sistema (definições de todas as especificidades do sistema em termos de módulos funcionais e técnicos);

- a definição concreta da configuração das interfaces;

- o desenvolvimento do sistema central comum;

- a instalação, controlo e apoio do sistema comum;

- a criação de uma política de informação comum;

- a criação de um programa de formação comum;

- as operações de teste do sistema comum;

- o plano de emergência (plano de segurança do sistema).

Está previsto um reembolso parcial ou total da contribuição financeira comunitária caso a acção apresente resultados económicos positivos? Não.

A acção proposta implicará uma modificação do nível das receitas? Em caso afirmativo qual é a natureza da modificação e qual o tipo de receitas? Não.

7. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

7.1 Modo de cálculo do custo total da acção (relação entre os custos unitários e o custo total)

Os custos das reuniões e das missões incluídas nas tarefas de coordenação são calculados com base nas despesas de viagem e de estada.

Todos os outros custos ligados às acções descritas no quadro que se segue são calculados com base em estimativas que têm em conta a experiência já adquirida no contexto de projectos similares.

Os quadros indicados em seguida nos pontos 7.2 e 7.3 referem-se à fase de desenvolvimento e de aplicação do sistema, tal como previsto no nº 1 do artigo 2º da proposta de decisão.

No entanto, a proposta de decisão abrange igualmente as despesas de funcionamento e exploração do sistema, posteriores à sua aplicação, que foram provisoriamente calculadas em 4 milhões de euros.

7.2 Discriminação dos elementos da acção na fase de desenvolvimento e de aplicação (5 anos)

CE em milhões de euros (preços correntes)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.3 Quadro indicativo das autorizações e dos pagamentos durante a fase de desenvolvimento e de aplicação

CE em milhões de euros (preços correntes)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8. DISPOSIÇÕES ANTI-FRAUDE PREVISTAS

O pagamento das despesas de viagem aos funcionários dos Estados-Membros, aos funcionários de outros países (designadamente no âmbito do alargamento) ou aos representantes de organismos externos e das despesas relativas à organização de seminários de informação e de consulta a nível comunitário será efectuado directamente pelos serviços da Comissão. Estão previstas disposições anti-fraude em todos os contratos desta natureza.

A verificação das subvenções ou da recepção das prestações e estudos é efectuada pelos serviços da Comissão antes do pagamento, tendo em conta as obrigações contratuais e os princípios de economia e de boa gestão financeira ou global. Serão incluídas disposições anti-fraude (controlos, envio de relatórios, etc.) em todos os acordos ou contratos celebrados entre a Comissão e os beneficiários dos pagamentos.

9. ELEMENTOS DE ANÁLISE CUSTO-EFICÁCIA

9.1 Objectivos específicos e quantificáveis, população abrangida

- Objectivos específicos

Tendo em vista o objectivo geral de prevenção da fraude e de simplificação do sistema de circulação intracomunitária dos impostos especiais de consumo que circulam em regime de suspensão, a informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo tem os seguintes objectivos específicos.

Por um lado, o sistema pretende estabelecer uma ligação informática de operador a operador, através das administrações dos Estados-Membros, o que permite uma verificação prévia automática dos dados relativos ao depositário autorizado e ao destinatário antes que as mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo sejam expedidas em regime da suspensão desses impostos. A liquidação do movimento será efectuada pelo mesmo circuito e gerirá automaticamente as perdas e faltas dos carregamentos. A base de dados SEED [9] de cada Estado-Membro (dados de registo dos depositários autorizados, dos operadores registados e dos entrepostos) será armazenada no sistema informatizado e o intercâmbio de informações actualmente efectuado através do envio de disquetes de um Estado-Membro para outro deixará de ser necessário.

[9] Sistema de Intercâmbio de dados relativos a impostos especiais de consumo (SEED).

Por outro lado, poderá ser criado um sistema de controlo, o que permitirá às administrações dos Estados-Membros trocarem informações sobre os movimentos. Este sistema poderá ser utilizado:

- para armazenar todos os dados relativos a um movimento para fins de controlo;

- como sistema de alerta prévio;

- para permitir controlos em tempo real, incluindo no percurso;

- para efectuar análises de riscos automáticas baseadas em indicadores de risco determinados a nível comunitário e nacional;

- para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros.

- População abrangida:

Funcionários das administrações competentes dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão, meios profissionais abrangidos pelos impostos especiais de consumo, consumidores.

9.2 Justificação da acção

- Necessidade da intervenção orçamental comunitária, tendo especialmente em conta o princípio de subsidiariedade

É necessária uma intervenção orçamental comunitária, dado que seria impossível aos Estados-Membros criarem um tal sistema informático, que deverá funcionar simultaneamente em todos os Estados-Membros de forma totalmente homogénea e harmonizada. Assim, para garantir a boa execução desta condição essencial, a Comunidade deve tomar a seu cargo e financiar toda a parte que respeita à criação de uma ligação informática entre os próprios Estados-Membros.

Mais ainda, o sistema poderá beneficiar do "Common Communication Network/Common System Interface" (CCN/CSI), cujo objectivo consiste em dispor de uma plataforma comum entre as administrações aduaneiras e fiscais dos Estados-Membros, bem como entre os Estados-Membros e a Comissão, permitindo uma transferência rápida, económica e volumosa de informação, com garantias de um máximo de segurança. Este projecto permite reduzir os custos e os prazos na fase de entrada em funcionamento de novos sistemas, como o sistema de informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. Convém salientar que a plataforma CCN/CSI é financiada pelo programa Alfândegas 2002 e FISCALIS.

- Escolha das modalidades de intervenção

* Análise das acções similares eventualmente desenvolvidas a nível comunitário ou a nível nacional

Está actualmente a ser levada a cabo uma acção de natureza semelhante em matéria de informatização do trânsito comunitário externo (NCTS/NSTI) [10]. No quadro dessa acção, cujo objectivo consiste em informatizar a transmissão dos títulos de trânsito aduaneiro entre as estâncias aduaneiras comunitárias, a Comunidade tem a seu cargo a parte financeira da ligação entre os Estados-Membros, enquanto estes últimos financiam as aplicações nacionais. Convém, aliás, salientar que o NCTS/NSTI e o sistema informatizado de movimentos e de controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo partilharão alguns instrumentos de base. Com efeito, será possível reutilizar, mediante adaptação, a lista das estâncias aduaneiras, o tesauro de termos e a lista dos códigos, entre outros, e realizar assim economias substanciais.

[10] New Common Transit System/Novo Sistema de Trânsito Informatizado.

* Efeitos derivados e multiplicadores esperados

O sistema informático em matéria de impostos especiais de consumo permitirá travar uma grande parte das fraudes cometidas no âmbito da utilização do actual sistema baseado no documento administrativo de acompanhamento em suporte papel. O sistema permitirá com efeito eliminar as formas de fraude baseadas na utilização de falsos carimbos ou no desvio de cargas destinadas a um operador económico que não é aquele que está indicado no documento, que se encontra muitas vezes no Estado-Membro de partida.

Por outro lado, o sistema simplificará consideravelmente as formalidades actualmente a cargo dos operadores económicos, garantindo-lhes uma liberação rápida e segura da sua garantia, graças à devolução electrónica do aviso de chegada da mercadoria ao destino.

- Principais factores de incerteza susceptíveis de afectar os resultados específicos da acção

Estes resultados dizem sobretudo respeito aos meios humanos e financeiros que os Estados-Membros deverão colocar à disposição a fim de realizar e tomar a seu cargo a parte do desenvolvimento e da instalação que lhes compete. No entanto, a proposta de decisão do Conselho que a presente ficha financeira deverá acompanhar tem precisamente por objectivo solicitar um compromisso formal dos Estados-Membros para esse efeito.

Um segundo factor de incerteza surge no plano puramente técnico. Com efeito, o sistema, para apresentar as vantagens que se esperam, deve oferecer uma disponibilidade total, 24 horas por dia e 365 dias por ano, com um tempo bastante curto de recuperação em caso de avaria, caso se queira garantir a rapidez do comércio. Por esse motivo, os Estados-Membros, designadamente no que se refere à parte que lhes compete, deverão envidar todos os esforços para respeitar esse imperativo. O estudo de viabilidade realizado em 1999 apresenta soluções que deverão ser postas em prática a nível nacional.

9.3 Acompanhamento e avaliação da acção

- Indicadores de desempenho

* Medição das actividades desenvolvidas

a) Número de contratos celebrados com empresas informáticas para fins de desenvolvimento e de divulgação do sistema

b) Número de reuniões com os Estados-Membros e os países candidatos à adesão

c) Número de seminários de informação e de consulta, designadamente com as federações europeias de operadores económicos interessados

d) Número de brochuras, manuais e outros materiais criados para a execução da política de informação e de formação

e) Número de traduções de documentos efectuadas

* Objectivos de desenvolvimento pretendidos

a) Grupo I de actividades: Requisitos prévios necessários

- Elaboração das listas de referência

- Actualização e integração da lista de operadores repertoriados

- Elaboração das modalidades de gestão e de consulta das garantias

- Elaboração das modalidades de gestão e de consulta das taxas sobre os impostos especiais de consumo

b) Grupo II de actividades: Circuito electrónico do DAA

- Especificação do sistema funcional: descrição da funcionalidade do sistema em termos de módulos técnicos e das respectivas interfaces

- Especificação do sistema técnico: descrição da funcionalidade do sistema em termos de módulos técnicos e das respectivas interfaces

- Desenvolvimento de cenários de aceitação técnica: descrição da configuração das bases de dados, da manipulação operacional associada e dos resultados esperados

- Desenvolvimento de meios de validação: programas que permitam a validação de todas as interfaces com base na especificação do sistema técnico

- Aceitação técnica do sistema : validação da receita funcional de aplicação nos Estados-Membros através de instrumentos de validação

- Aceitação operacional do sistema: utilização dos módulos de aplicação validados antes e dos cenários de aceitação para validar os resultados da aceitação técnica do sistema

- Adopção de um novo texto legislativo com vista à aplicação dos pormenores do circuito de dados e ao conteúdo das mensagens a intercambiar

c) Grupo III de actividades: Funções a jusante

- Elaboração da função "Controlos durante o percurso"

- Elaboração de uma aplicação que permita a avaliação automática dos riscos

- Elaboração da função "Gestão dos alertas"

- Elaboração da função "Notificações automáticas"

- Elaboração da função "Estatísticas"

- Elaboração da função "Verificação de movimento e assistência mútua"

- Elaboração da função "Mensagens em formato livre"; modalidades e periodicidade da avaliação prevista

O projecto de informatização será objecto de um acompanhamento constante, tanto no âmbito do comité dos impostos especiais de consumo, no atinente aos aspectos legais, como do comité informático, para os aspectos técnicos, e do SCAC no que se refere aos aspectos orçamentais.

Por outro lado, será elaborado um relatório intercalar de avaliação após a realização das actividades do grupo I, tal como descrito no anexo à proposta de decisão que acompanha a presente ficha financeira, isto é, dois anos e meio após o lançamento dos trabalhos de desenvolvimento. Na medida do possível, este relatório intercalar deverá incluir elementos que permitam fixar as modalidades e os critérios de avaliação do funcionamento do sistema.

Finalmente, será apresentado um relatório final ao Parlamento Europeu e ao Conselho no final dos trabalhos de desenvolvimento e de aplicação do sistema, em aplicação do nº 2 do artigo 8º da proposta de decisão que acompanha a presente ficha financeira. O relatório final deverá incluir o método de avaliação do funcionamento do sistema.

10. DESPESAS ADMINISTRATIVAS (PARTE A DA SECÇÃO III DO ORÇAMENTO GERAL)

10.1 Recursos humanos

A mobilização efectiva dos recursos administrativos necessários resultará da decisão anual da Comissão relativa à atribuição dos recursos, tendo nomeadamente em conta os efectivos e os montantes adicionais que terão sido concedidos pela autoridade orçamental.

10.2 Incidência para o número de postos de trabalho

a) Na fase inicial dos trabalhos: 2003

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Na fase operacional dos trabalhos: 2004 - 2008

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Descrição dos postos necessários

Denominação // Descrição da funções

Chefe de projecto // Categoria A, responsável por dirigir os trabalhos da equipa e coordenar os esforços centrados designadamente na organização, planeamento, aspectos contratuais e orçamentais, verificação técnica das aplicações, apoio

Bom conhecimento dos procedimentos internos da Comissão, nomeadamente em matéria de concursos e de orçamento e especialização em informática

Chefe de projecto adjunto // Categoria A, com a tarefa de coadjuvar o chefe de projecto nas tarefas a realizar. Mesmo perfil.

Perito em matéria de impostos especiais de consumo // Categoria A, responsável pela coordenação de todas as questões relativas aos impostos especiais de consumo no âmbito da aplicação e do desenvolvimento, e nomeadamente responsável por todas as questões jurídicas ligadas ao desenvolvimento e à aplicação. Especialista em matéria de impostos especiais de consumo.

Perito técnico // Funcionário de categoria B, deverá participar nos trabalhos de análise funcional e assistir as administrações nacionais na sua aplicação

Perito técnico // Funcionário de categoria B, deverá participar nos trabalhos de definição das interfaces e assistir as administrações nacionais na tarefa de execução

Perito técnico // Funcionário de categoria B, deverá participar no desenvolvimento dos produtos técnicos comuns.

Perito técnico // Funcionário de categoria B, responsável pela coordenação com as administração nacionais

Perito técnico // Funcionário de categoria B, encarregado da coordenação com as administração nacionais

Secretário // Funcionário de categoria C, responsável pela organização das reuniões com as administrações nacionais e pela preparação dos documentos necessários

10.3 Incidência financeira global dos recursos humanos adicionais

a) na fase inicial / 2003

(euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes exprimem o custo total dos postos de trabalho adicionais para 2003

b) na fase operacional/período 2004 - 2008

(euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes exprimem o custo total dos postos de trabalho adicionais para o período 2004 - 2008.

10.4 Aumento de outras despesas de funcionamento decorrentes da acção, designadamente despesas com as reuniões de comités e grupos de peritos

(euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais da acção para o período 2003 - 2008.