52002PC0741

Proposta de Regulamento do Conselho que autoriza a oferta e a entrega para consumo humano directo de certos vinhos importados da Argentina susceptíveis de terem sido objecto de práticas enológicas não previstas no Regulamento (CE) n.º 1493/1999 /* COM/2002/0741 final */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que autoriza a oferta e a entrega para consumo humano directo de certos vinhos importados da Argentina susceptíveis de terem sido objecto de práticas enológicas não previstas no Regulamento (CE) n.º 1493/1999

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Os vinhos originários de países terceiros que tenham sido objecto de práticas enológicas não autorizadas pela regulamentação comunitária não podem ser oferecidos para consumo humano directo na Comunidade, salvo derrogação expressa a decidir pelo Conselho. O procedimento de derrogação está previsto no n.º 2 do artigo 45º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola. Aos vinhos originários da Argentina pode ser adicionado ácido málico para controlar a sua acidez, sendo esta prática enológica, admitida pela Argentina, proibida na União Europeia.

Estão a decorrer negociações sobre as práticas enológicas de cada uma das partes entre a Comunidade, representada pela Comissão, e a República Argentina com vista à conclusão de um acordo sobre o comércio de vinho. Para favorecer o bom desenrolar dessas negociações, afigura-se oportuno autorizar certas práticas enológicas argentinas a título transitório, até à entrada em vigor do acordo resultante das referidas negociações; em todo o caso, até 30 de Setembro de 2003.

A Comissão propõe a autorização da presença de ácido málico nos vinhos originários da Argentina até ao termo das negociações em curso entre a Comunidade e a República Argentina - em todo o caso, até 30 de Setembro de 2003 -, com vista à conclusão de um acordo relativo ao comércio de vinho.

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que autoriza a oferta e a entrega para consumo humano directo de certos vinhos importados da Argentina susceptíveis de terem sido objecto de práticas enológicas não previstas no Regulamento (CE) n.º 1493/1999

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola [1], e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 45º,

[1] JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2585/2001 (JO L 345 de 29.12.2001, p. 10).

Tendo em conta a proposta da Comissão [2],

[2] JO C ... de ..., p. ...

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.º 1493/1999 prevê, no n.º 1 do seu artigo 45º, a possibilidade de adopção de derrogações para produtos importados que tenham sido objecto de práticas enológicas não admitidas pela regulamentação comunitária.

(2) Os vinhos produzidos em território argentino podem ser objecto de acidificação por adição de ácido málico, prática não admitida pela regulamentação comunitária.

(3) Estão a decorrer negociações entre a Comunidade, representada pela Comissão, e a Argentina com vista à conclusão de um acordo sobre o comércio de vinho. Essas negociações incidem, nomeadamente, nas práticas enológicas de cada uma das partes, bem como na protecção das indicações geográficas.

(4) Para favorecer o bom desenrolar dessas negociações, afigura-se oportuno prever a título transitório, uma derrogação que permita, até à entrada em vigor do acordo resultante das referidas negociações - em todo o caso, até 30 de Setembro de 2003 -, a adição de ácido málico aos vinhos produzidos em território argentino e importados para a Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Em derrogação ao n.º 1 do artigo 45º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, podem ser oferecidos ou entregues para consumo humano directo no interior da Comunidade os produtos dos códigos NC 2204 10, 2204 21, 2204 29, e 2204 30 10, provenientes de uvas colhidas e vinificadas em território da Argentina a que pôde ser adicionado ácido málico no decurso das operações de elaboração, em conformidade com as disposições regulamentares argentinas.

Todavia, esta autorização é válida apenas até à entrada em vigor do acordo resultante das negociações com a Argentina com vista à conclusão de um acordo relativo ao comércio de vinho; em todo o caso, até 30 de Setembro de 2003.

2. Os Estados-Membros não podem proibir a oferta nem a entrega para consumo humano directo de vinhos provenientes de uvas colhidas e vinificadas em território da Argentina, em conformidade com as disposições vigentes neste país, por a esses vinhos poder ter sido adicionado ácido málico.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em ...

Pelo Conselho

O Presidente

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