52002PC0739

Proposta de Regulamento do Conselho relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários e que altera o Regulamento (CEE) nº 2847/93 /* COM/2002/0739 final - CNS 2002/0295 */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários e que altera o Regulamento (CEE) nº 2847/93

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A presente proposta de regulamento do Conselho estabelece um novo regime de esforço de pesca nas águas do Atlântico, que substitui o regime existente, instituído no âmbito do Regulamento (CE) nº 685/95 do Conselho, de 27 de Março de 1995, relativo à gestão dos esforços de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários [1] e do Regulamento (CE) nº 2027/95 do Conselho, de 15 de Junho de 1995, que institui um regime de gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários [2].

[1] JO L 71 de 31.3.1995, p. 5.

[2] JO L 199 de 24.8.1995, p. 1.

Os Regulamentos (CE) nº 685/95 e (CE) nº 2027/95 estabeleceram o regime de gestão do esforço de pesca nas águas ocidentais, que permitiu a adopção do primeiro regime de gestão do esforço de pesca nas águas do Atlântico. O regime de gestão prosseguia um duplo objectivo:

- a execução do novo instrumento de gestão, definido pelo Regulamento de base (CE) nº 3760/92, cujo objectivo era evitar qualquer aumento do esforço de pesca do conjunto dos Estados-Membros e repartir o esforço de pesca por forma a preservar a sua distribuição pelas várias zonas,

- a adaptação e inclusão, nas medidas comunitárias, das disposições relativas ao acesso às águas e aos recursos definidas no Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, atendendo à necessidade de preservar o equilíbrio dos recursos nas zonas muito sensíveis, através de determinadas limitações de acesso previstas no Acto de Adesão.

Este regime de gestão do esforço de pesca, aplicável desde 1 de Janeiro de 1996, fixou os níveis máximos de esforço de pesca por pescaria relativamente às espécies demersais, que são objecto de vigilância e acompanhamento por parte dos Estados-Membros e da Comissão, através do Regulamento (CE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas.

O referido regime deve agora ser revisto à luz das alterações do quadro jurídico.

O regime de acesso a determinadas zonas e recursos definido nos artigos 156º a 166º e 347º a 353º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal termina em 31 de Dezembro de 2002. A partir dessa data, Espanha e Portugal estarão plenamente integrados na política comum da pesca. Em consequência, certas disposições do Regulamento (CE) nº 685/95, nomeadamente a limitação do número de navios espanhóis autorizados a pescar na Irish Box e as limitações de acesso às águas da plataforma continental de Portugal, foram revistas a fim de ter em conta a nova situação jurídica. Algumas disposições do Título II do Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas [3], serão também revistas para atender a esta nova situação jurídica.

[3] JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

Contrariamente às disposições do Acto de Adesão, as do Regulamento (CE) nº 685/95 e do Regulamento (CE) nº 2027/85 não eram associadas a uma data limite específica de validade. Contudo, alguns são de opinião que os regulamentos deixam de ser aplicáveis a partir do termo do período de transição previsto no Acto de Adesão, devido à ligação expressa entre os dois conjuntos de regras. Outros, pelo contrário, consideram que, já que não contêm qualquer data limite específica e se baseiam no artigo 37º (antes artigo 43º) do Tratado, os regulamentos continuam a ser aplicáveis, mas devem ser revistos para suprimir as actuais discriminações entre os Estados-Membros.

A Comissão pretende evitar que esta incerteza jurídica possa conduzir a problemas entre os Estados-Membros ou os pescadores no mar.

Em consequência, é necessário que o legislador actue o mais rapidamente possível, a fim de eliminar qualquer discriminação entre os Estados-Membros, baseada na nacionalidade, que possa subsistir nos regulamentos, sem deixar de manter uma gestão eficaz dos recursos nas zonas em causa.

Entretanto, os Estados-Membros devem agir de modo responsável e cooperar por forma a assegurar a manutenção das medidas de conservação e a evitar litígios acerca dos direitos de pesca nessas zonas.

Para fins de gestão da pesca, é importante que as disposições do Regulamento (CE) nº 685/95 e do Regulamento (CE) nº 2027/95, que se destinam a estabelecer um sistema de gestão por forma a evitar um aumento do esforço de pesca e não estão ligadas ao Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, sejam mantidas na presente proposta.

Contudo, a redução significativa, desde 1996, das possibilidades de pesca globais na zona em causa requer a revisão dos níveis máximos de esforço de pesca.

O novo regime de gestão do esforço de pesca proposto para as águas do Atlântico tem em conta esta evolução e destina-se a garantir a estabilidade dos níveis de esforço de pesca nas águas do Atlântico, com base no esforço de pesca exercido recentemente pelos navios de todos os Estados-Membros.

Para atingir este objectivo, a presente proposta prevê as seguintes disposições:

- A. Estabelecimento de listas dos navios de pesca autorizados a exercer as suas actividades de pesca nas pescarias em questão.

A proposta prevê que cada Estado-Membro estabeleça uma lista de navios que arvoram o seu pavilhão, que serão autorizados a exercer actividades de pesca nestas pescarias. Contrariamente à lista existente e para evitar qualquer aumento do esforço de pesca, a referida lista será limitada aos navios que exerceram actividades de pesca nas pescarias em causa no período de 1998 a 2002. Todavia, cada Estado-Membro será autorizado a substituir os navios constantes da lista, desde que não se verifique um aumento das capacidades.

- B. Avaliação e fixação de níveis máximos de esforço de pesca nas pescarias demersais.

Propõe-se que os Estados-Membros avaliem os níveis de esforço de pesca exercido no período de 1998 a 2002 em cada divisão CIEM, subzona CIEM e zona CECAF, constantes dos anexos I e II, e atribua os níveis de esforço de pesca assim avaliados em cada uma destas subzonas, divisões ou zonas, atendendo às possibilidades de pesca disponíveis em 2003 nas correspondentes subzonas, divisiões ou zonas [4]. Com base nestas informações, o Conselho fixará os níveis máximos de esforço de pesca anuais relativos a cada Estado-Membro e a cada pescaria. . Os referidos níveis serão determinados com base nas informações comunicadas à Comissão pelos Estados-Membros nos termos do presente regulamento e da alínea f) do artigo 19º do Regulamento (CE) nº 2847/93 relativo ao controlo.

[4] Uma estratégia alternativa poderia ser limitar o número de barcos na "Irish Box" para todos os Estados Membros. A Comissão decidiu não seguir esta estratégia tendo em conta que o limitar do esforço de pesca nesta área como medida de conservação não está totalmente fundamentado, e seria difícil de estabelecer num curto espaço de tempo a base técnica para a determinação do número de barcos implicados.

O esforço de pesca será gerido, relativamente a cada pescaria, da mesma forma como nos períodos anteriores, isto é com base nos tipos de artes de pesca, nas espécies-alvo e nas várias subzonas CIEM, divisões CIEM e zonas CECAF em que é exercido o esforço.

Os níveis de esforço de pesca terão em conta a evolução das pescarias e a utilização do esforço de pesca pelos Estados-Membros desde 1996 e constituirão a base para a futura gestão do esforço de pesca no Atlântico.

- C. Medidas relativas à captura de espécies pelágicas.

Está igualmente prevista a aplicação de níveis máximos de esforço a exercer pelas frotas dos Estados-Membros no respeitante às espécies pelágicas, com base no esforço de pesca efectivamente exercido no período de 1998 a 2002 no respeitante às unidades populacionais regulamentadas. O regime anterior de esforço de pesca não previa esta medida4. Contudo, a evolução de determinadas pescarias pelágicas requer que o nível de esforço de pesca seja limitado por forma a evitar a sobreexploração destas unidades populacionais.

- D. Estabelecimento de condições para exercer determinadas actividades de pesca.

A presente proposta prevê a manutenção das limitações de acesso às águas de determinadas regiões ultraperiféricas da Comunidade (Açores, Canárias, Madeira). O acesso dos atuneiros será, pois, excluído, excepto no âmbito de acordos entre Espanha e Portugal.

Na pendência da avaliação e da definição de novas regras de acesso pela Comissão em 2003, o regime mantém as limitações de acesso com base no estatuto das regiões ultraperiféricas (nº 2 do artigo 292º do Tratado CE).

- E. Adaptação do regime de controlo do esforço de pesca.

Propõe-se manter as medidas de acompanhamento e controlo, anteriormente estabelecidas no título IIA do Regulamento (CE) nº 2847/93. Algumas destas medidas foram, contudo, alteradas, a fim de ter em conta o termo dos regimes de acesso às águas e aos recursos estabelecidos no Acto de Adesão de Espanha e de Portugal.

Atendendo à necessidade urgente de criar uma situação de segurança jurídica, a Comissão convida o Conselho a agir o mais rapidamente possível e a solicitar que seja aplicado um procedimento de urgência para a consulta do Parlamento Europeu.

2002/0295 (CNS)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários e que altera o Regulamento (CEE) nº 2847/93

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [5],

[5] JO C [...] de [...], p.

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [6],

[6] JO C [...] de [...], p.

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura [7], cabe ao Conselho estabelecer as medidas comunitárias que fixam as condições de acesso às águas e aos recursos e de exercício das actividades de pesca.

[7] JO L 389 de 31.12.1992, p. 1.

(2) O regime de acesso a determinadas zonas e recursos definido nos artigos 156º a 166º e 347º a 353º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal termina em 31 de Dezembro de 2002. Em consequência, é necessário adaptar à nova situação jurídica certas disposições do Regulamento (CE) nº 685/95 do Conselho, de 27 de Março de 1995, relativo à gestão dos esforços de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários [8], e do Regulamento (CE) nº 2027/95 do Conselho, de 15 de Junho de 1995, que institui um regime de gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários [9].

[8] JO L 71 de 31.3.1995, p. 5.

[9] JO L 199 de 24.8.1995, p. 1.

(3) Outras disposições destes regulamentos destinam-se a estabelecer um sistema de gestão global do esforço de pesca, a fim de evitar um aumento do esforço de pesca, e não estão ligadas ao Acto de Adesão de Espanha e de Portugal. Essas disposições são importantes para fins de gestão das pescarias e devem ser mantidas.

(4) A fim de garantir que não haja aumento dos níveis globais do esforço de pesca exercido actualmente nas pescarias em causa, é necessário estabelecer um novo regime de gestão do esforço de pesca nas zonas CIEM Vb, VI, VII, VIII, IX e X e nas zonas CECAF 34.1.1., 34.1.2. e 34.2.0. O regime limitará o esforço de pesca com base no esforço de pesca exercido nas pescarias em análise no período de 1998 a 2002.

(5) Cabe aos Estados-membros de pavilhão adoptar as medidas de regulação do esforço de pesca. Por conseguinte, afigura-se necessário garantir a transparência e equidade dos procedimentos de gestão e de controlo.

(6) Para proteger a situação biológica sensível nas zonas em torno dos Açores, das Canárias e da Madeira e para preservar a economia local destas ilhas, é necessário limitar provisoriamente o acesso a determinadas actividades de pesca, nomeadamente no respeitante à pesca do atum, na pendência do exame das condições dessas actividades de pesca nas zonas definidas no nº 2 do artigo 299º do Tratado CE, abrangidas pelo actual regime de pesca.

(7) Devido à alteração do regime de gestão do esforço de pesca, é conveniente alterar em consequência o título II do Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas [10].

[10] JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(8) Por motivos de segurança jurídica e para evitar qualquer risco de alteração do equilíbrio actual no respeitante às zonas e aos recursos em causa, assim como para garantir que o esforço de pesca exercido esteja adaptado aos recursos disponíveis, é essencial substituir os Regulamentos (CE) nº 685/95 e (CE) nº 2027/95,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Capitulo I

Âmbito de aplicação e definições

Artigo 1

Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento estabelece, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003, os critérios e os procedimentos aplicáveis à instauração de um regime de gestão do esforço de pesca na divisão CIEM Vb e nas subzonas CIEM VI, VII, VIII, IX e X, assim como nas zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.0.

2. As disposições previstas nos artigos 3º, 4º, 5º e 9º são aplicáveis aos navios com mais de 18 metros de fora a fora.

Artigo 2º

Definições

No âmbito deste regulamento aplicam-se as seguintes definições:

(a) As definições das zonas CIEM e CECAF são as dadas no Regulamento (CEE) nº 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-membros que pescam no Nordeste do Atlântico [11].

[11] JO L 365 de 31.12.1991, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1637/2001 da Comissão (JO L 222 de 17.8.2001, p. 20).

(b) "Esforço de pesca", no respeitante a um navio, o produto da sua capacidade e da sua actividade; no respeitante a um grupo de navios, a soma do esforço de pesca exercido por cada um dos navios do grupo.

Capitulo II

Regime de gestão do esforço de pesca

TÍTULO I

Disposições relativas a determinadas pescarias

Artigo 3º

Medidas relativas à captura de espécies demersais

Os Estados-Membros:

a) Avaliam os níveis de esforço de pesca exercido, no período de 1998 a 2002, em cada subzona CIEM, divisão CIEM e zona CECAF mencionada no artigo 1º, no respeitante às pescarias demersais definidas no anexo I.

b) tribuem os níveis de esforço de pesca resultantes das avaliações referidas na alínea a) em cada subzona CIEM, divisão CIEM e zona CECAF, no respeitante às pescarias demersais referidas no anexo I, atendendo às possibilidades de pesca disponíveis em 2003 para cada subzona CIEM, divisão CIEM ou zona CECAF.

Artigo 4º

Medidas relativas à captura de espécies pelágicas

Os Estados-Membros:

a) Avaliam os níveis de esforço de pesca, exercido no período de 1998 a 2002, em cada subzona CIEM, divisão CIEM e zona CECAF mencionada no artigo 1º, no respeitante às pescarias pelágicas definidas no anexo II.

b) Atribuem os níveis de esforço de pesca resultantes das avaliações referidas na alínea a) em cada subzona CIEM, divisão CIEM e zona CECAF, no respeitante às pescarias pelágicas referidas no anexo II, atendendo às possibilidades de pesca disponíveis em 2003 para cada subzona CIEM, divisão CIEM ou zona CECAF.

Artigo 5º

Navios inferiores a 18 metros de fora a fora

O esforço de pesca de navios inferiores a 18 metros de fora a fora, deve ser avaliado globalmente para cada pescaria.

Artigo 6º

Condições aplicáveis a determinadas actividades de pesca

1. O acesso dos navios que exercem a pesca do atum e espécies afins às águas insulares sob a soberania ou jurisdição de Portugal, situadas na subzona CIEM X e e nas zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2, e 34.2.0, assim como às águas insulares sob a soberania ou jurisdição da Espanha situadas nas zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.0, é limitado aos navios registados nos portos das referidas zonas, e, se for caso disso, aos navios comunitários que exercem essas actividades de pesca por meio de artes tradicionais no âmbito de um acordo comum entre Estados-membros.

2. A Comissão apresenta antes de 31 de Dezembro de 2003 um relatório de execução do disposto no nº 1 e submete, se for caso disso, propostas ao Conselho com vista a adaptar essas disposições.

TÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 7º

Listas de navios

1. Cada Estado-Membro elabora uma lista nominativa dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão autorizados a exercer actividades de pesca nas pescarias definidas nos anexos I e II a partir de 1 de Janeiro de 2003. Só podem constar das listas os navios que possam provar ter exercido actividades de pesca nalgumas das referidas pescarias entre 1998 e 2002.

2. Os Estados-Membros podem substituir posteriormente navios constantes da sua lista, desde que a capacidade total dos navios que utilizam um dado tipo de arte de pesca não seja aumentada.

Artigo 8º

Regulação do esforço de pesca

1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para regular o esforço de pesca sempre que o esforço de pesca, correspondente ao livre acesso dos navios de pesca constantes das listas nominativas referidas no artigo 7º, seja superior ao esforço atribuído.

2. Um Estado-membro pode regular o esforço de pesca, através do acompanhamento das actividades da sua frota e da adopção das medidas adequadas se o nível do esforço de pesca autorizado nos termos do artigo 10º estiver a ser atingido, por forma a garantir que não sejam superados os limites fixados.

3. Cada Estado-Membro emite autorizações de pesca especiais para os navios que arvoram o seu pavilhão e exercem actividades de pesca nas pescarias referidas nos anexos I e II, em conformidade com o Regulamento (CE) nº 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais [12].

[12] JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.

4. No respeitante às pescarias que visam a captura de espécies pelágicas, incluindo as espécies altamente migradoras, definidas no anexo II, os Estados-membros tomam as medidas necessárias para garantir o controlo a posteriori dos esforços de pesca efectivos.

Artigo 9º

Notificações

1. Os Estados-Membros notificam à antes de 31 de Janeiro de 2002 :

a) as listas nominativas referidas no artigo 7º,

b) a avaliação do esforço de pesca descrita nos artigos 3º e 4º,

c) as medidas de regulação do esforço de pesca, referidas no artigo 8º.

2. Os Estados-membros comunicam periodicamente à Comissão quaisquer alterações introduzidas nas informações referidas no nº 1.

3. Por sua vez, a Comissão transmite as informações referidas no nºs 1 e 2 a todos os Estados-membros.

4. Quando apresentam a lista dos navios referidos no artigo 7º, os Estados-Membros assinalam qualquer alteração relativamente à última lista notificada nos termos do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2092/ 98 da Comissão, de 30 de Setembro de 1998, relativo à declaração do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários [13].

[13] JO L 266 de 1.10.1998, p. 47.

Artigo 10º

Processo de decisão

1. Com base nas informações referidas no artigo 9º e após estreita consulta dos Estados-membros em causa, a Comissão apresenta ao Conselho, até 30 de Abril de 2003, uma proposta de regulamento relativo aos níveis máximos de esforço de pesca anual para cada Estado-Membro e cada pescaria.

2. Até 30 de Junho de 2003, o Conselho delibera sobre essa proposta nos termos do procedimento previsto no nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, procedendo eventualmente ao ajustamento das condições de exercício das actividades de pesca adoptadas pelos Estados-membros em causa ao abrigo do artigo 6º. O regulamento a adoptar pelo Conselho pode prever a adopção de regras de execução, nos termos do procedimento previsto no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, incluindo o ajustamento, em determinadas condições, das condições de exercício das actividades de pesca.

3. Caso o Conselho não delibere até 31 de Julho de 2003, a Comissão adopta, com base na proposta referida no nº 1, se possível até 31 de Outubro de 2003, nos termos do procedimento previsto no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, as medidas necessárias para garantir que nenhum Estado-membro aumente o seu esforço de pesca em relação ao nível existente.

4. Se as medidas previstas no nº 3 não forem adoptadas pela Comissão antes de 31 de Dezembro de 2003, são aplicáveis as listas nominativas de navios de pesca e, se necessário, os mecanismos de regulação do esforço de pesca comunicados pelos Estados-membros à Comissão.

Artigo 11º

Adaptações

1. O nível máximo de esforço de pesca referido no artigo 10º é adaptado em função das trocas de quotas efectuadas nos termos do nº 1 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3760/92 e das reatribuições e/ou deduções feitas nos termos do nº 4 do artigo 21º, do nº 1 do artigo 23º e do nº 2 do artigo 32º do Regulamento (CEE) nº 2847/93, em conformidade com o nº 2 e nos termos dos artigos X e Y do Regulamento (CE) nº XXX/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum da pesca.

2. Sempre que decidam trocar a totalidade ou parte das possibilidades de pesca que lhes tiverem sido atribuídas, os Estados-Membros notificam simultaneamente a Comissão da sua troca de quotas e do esforço de pesca correspondente. Em caso de reatribuições e/ou deduções de quotas, os Estados-Membros notificam a Comissão do esforço de pesca correspondente a estas reatribuições e/ou deduções.

3. Os Estados-Membros em causa reajustam os respectivos níveis máximos de esforço, tendo em conta o esforço de pesca correspondente:

a) Às trocas de quotas; e

b) Às reatribuiçõs e/ou deduções.

Capitulo III

Regime de controle

Artigo 12º

Alteraçoes

O Regulamento (CEE) nº 2847/93 é alterado do seguinte modo:

1. O nº 1 do artigo 19ºA passa a ter a seguinte redacção: "As disposições do presente título são aplicáveis aos navios de pesca comunitários autorizados pelos Estados-membros, nos termos dos artigos 3º, 4º, 6º e 10º do Regulamento (CE) nº XXX/2003 do Conselho relativo à gestão do esforço de pesca no respeitante a determinadas zonas de pesca comunitárias e recursos e que altera o Regulamento (CEE) nº 2847/93, a exercer actividades de pesca nas zonas de pesca definidas nos anexos I e II".

2. No artigo 19ºG é suprimida a expressão "na Irish Box, em relação às zonas de pesca de espécies demersais".

3. No artigo 19ºH é suprimida a expressão "e na Irish Box".

4. No primeiro travessão do artigo 19ºI é suprimida a expressão "e na Irish Box".

5. No nº 1 do artigo 20ºA é suprimida a expressão "e na Irish Box".

6. No nº 2 do artigo 20ºA é suprimida a expressão "e na Irish Box".

7. O primeiro parágrafo do artigo 21ºA passa a ter a seguinte redacção: "Cada Estado-Membro fixará a data a partir da qual se considera que os navios que arvorem o seu pavilhão ou nele estejam registados atingiram o nível máximo de esforço de pesca numa zona de pesca, como estabelecido no Regulamento (CE) nº XXX/2003 do Conselho relativo à gestão do esforço de pesca no respeitante a determinadas zonas de pesca comunitárias e recursos e que altera o Regulamento (CEE) nº 2847/93 referido nos nºs 2 ou 3 do artigo 10º. A partir dessa data, o Estado-Membro proibirá provisoriamente as actividades de pesca dos referidos navios nessa zona. Esta medida será imediatamente notificada à Comissão, que dela informará os outros Estados-Membros".

Capitulo IV

Provisões finais

Artigo 13º

Derrogações

1. São revogados os Regulamentos (CE) nº 685/95 e (CE) nº 2027/95.

2. As referências a estes Regulamentos revogados devem entender-se como referências às disposições correspondentes do presente regulamento, como indicado no quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 14º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

Quadro de correspondência (a preencher posteriormente)

Regulamento (CE) nº 685/95 // Presente regulamento

Artigo 1º // Artigo 1º

Artigo 2º // Artigo 7º

Artigo 3º // Artigo 3º

Artigo 4º // Artigo 4º

Artigo 5º // Artigo 9º

Artigo 6º // Artigo 10º

Artigo 7º // -

Artigo 8º // -

Artigo 9º // Artigo 1 e 11º

Artigo 10º // -

Artigo 11º // -

Artigo 12º // -

Artigo 13º // Artigo 14º

Anexo I // Anexos I e II

Regulamento (CE) nº 2027/95 // Presente regulamento

Artigo 1º // -

Artigo 2º // -

Artigo 3º // Artigo 11º

Artigo 4º // -

Artigo 5º // Artigo 14º

Anexo I // Anexos I e II