Proposta de regulamento do Conselho que encerra um inquérito de reexame de um novo exportador no âmbito do Regulamento (CE) nº 1600/1999, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de fios de aço inoxidável de diâmetro igual ou superior a 1 mm originários da Índia, e reinstitui os direitos no que respeita às importações de um exportador deste país e encerra o registo destas importações /* COM/2002/0686 final */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que encerra um inquérito de reexame de um novo exportador no âmbito do Regulamento (CE) nº 1600/1999, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de fios de aço inoxidável de diâmetro igual ou superior a 1 mm originários da Índia, e reinstitui os direitos no que respeita às importações de um exportador deste país e encerra o registo destas importações (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Em Julho de 1999, o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de aço inoxidável de diâmetro igual ou superior a 1mm. Na sequência da instituição desta medida e após ter recebido um pedido nesse sentido, a Comissão deu início a um inquérito de reexame de um novo exportador, em conformidade com o nº 4 do artigo 11º do Regulamento nº 384/96 no que respeita ao direito anti-dumping em vigor. Após ter recebido o questionário, a Garg Sales Co. PVT. Ltd., a empresa requerente, decidiu não responder ao mesmo, tendo-se, por conseguinte, recusado a colaborar no inquérito. Nestas circunstâncias, o pedido não pôde ser tomado em consideração. Durante a reunião do Comité Anti-Dumping de 15 de Outubro de 2002, todos os Estados-Membros concordaram com a proposta apresentada no sentido de por termo ao reexame acima referido. Propõe-se, por conseguinte, ao Conselho que encerre o reexame do Regulamento (CE) n° 1600/1999 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fios de aço inoxidável de diâmetro igual ou superior a 1 mm originários da Índia. Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que encerra um inquérito de reexame de um novo exportador no âmbito do Regulamento (CE) nº 1600/1999, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de fios de aço inoxidável de diâmetro igual ou superior a 1 mm originários da Índia, e reinstitui os direitos no que respeita às importações de um exportador deste país e encerra o registo destas importações O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia [1] , com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1972/2002 [2] e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 11º, [1] JO L 56, de 6.3.1996, p.1 [2] JO L 305, de 7.11.2002, p.1 Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo, Considerando o seguinte: (A) PROCESSO ANTERIOR (1) Pelo Regulamento (CE) n° 1600/1999 [3],o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fios de aço inoxidável de diâmetro igual ou superior a 1 mm (a seguir designado "o produto em causa"), classificados no código NC ex 7223 00 19, originários da Índia. As medidas assumiram a forma de direitos que variaram entre 0% e 55,6 % numa base individual, com um direito residual de 55,6%. [3] JO L 189, de 22.07.1999, p.19 (B) PROCESSO EM CURSO 1. Pedido de reexame de um novo exportador (2) Após a instituição de medidas definitivas, a Comissão recebeu, de um produtor indiano, Garg Sales Co. PVT. Lt. ("o requerente" ) um pedido de reexame de um novo exportador no âmbito do Regulamento (CE) nº1600/1999, em conformidade com o nº4 do artigo 11ºdo regulamento de base. O requerente alegou que não estava ligado a nenhum outro exportador do produto em causa na Índia. Alegou, igualmente, que não tinha exportado o produto em causa durante o período do inquérito inicial( de 1 de Abril de 1997 a 31 de Março de 1998), mas que havia exportado o produto em causa para a Comunidade após essa data. Com base no que precede, solicita-se que seja aplicada, ao requerente, uma taxa do direito individual, caso se detecte a existência de dumping. 2. Início do reexame (3) A Comissão examinou os elementos de prova apresentados pelo requerente, que considerou serem suficientes para justificar o início de um reexame em conformidade com o disposto no nº 4 do artigo 11º do regulamento de base. Após consulta do Comité Consultivo e depois de ter sido dada à indústria comunitária a oportunidade de apresentar as suas observações a Comissão iniciou, pelo Regulamento (CE) nº 1325/2002 [4], um reexame de um novo exportador no âmbito do Regulamento (CE) nº 1600/1999 no que respeita ao requerente, tendo dado início a um inquérito. Simultaneamente, foi revogado o direito anti-dumping em vigor no que respeita ao requerente, tendo as suas importações sido sujeitas a registo em conformidade com o nº 4 do artigo 11º e o nº 5 do artigo 14º do regulamento de base. [4] JO L 194, de 23.07.2002, p.27 3. Não-cooperação por parte do produtor exportador (4) Tendo em vista obter as informações que considerou necessárias para o seu inquérito, a Comissão enviou um questionário ao requerente não tendo, no entanto, recebido qualquer resposta dentro do prazo previsto para o efeito. O requerente tão pouco solicitou uma prorrogação do prazo previsto. A Comissão informou o requerente de que, nestas circunstâncias, tencionava encerrar o inquérito de reexame sem proceder a qualquer análise ulterior do pedido de estabelecimento de uma taxa do direito individual. Foi concedido ao requerente um período de dez dias para apresentar as suas observações, não tendo no entanto sido recebidas quaisquer observações, por parte do mesmo, quanto à intenção da Comissão de encerrar o inquérito de reexame. (5) Deve por conseguinte concluir-se que, ao abster-se de responder ao questionário, a Garg Sales Co. PVT. Ltd. manifestou a sua recusa em colaborar no inquérito. O reexame foi, por conseguinte, encerrado, e o direito anti-dumping revogado pelo artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1325/2002 reinstituído, com efeitos retroactivos a partir de 24 de Julho de 2002. É, para além disso, encerrado o registo das importações previsto no artigo 3º do mesmo regulamento. ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º É encerrado o reexame do Regulamento (CE) nº 1600/1999 iniciado pelo artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1325/2002 relativo às importações de fios de aço inoxidável de diâmetro igual ou superior a 1mm, contendo, em peso, 2,5 % ou mais de níquel, excluindo os que contem, em peso, 28% ou mais, mas não mais de 31% de níquel e 20% ou mais mas não mais de 22% de crómio, do código NC ex 7223 00 19, originários da Índia, produzidos e vendidos para exportação para a Comunidade pela empresa Garg Sales Co. PVT. Ltd . Artigo 2º . É reinstituído, no que respeita às importações referidas no artigo 1º do presente regulamento, com efeitos a partir de 24 de Julho de 2002, o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) nº 1600/1999 do Conselho, e revogado pelo artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1325/2002 da Comissão. Artigo 3º As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do nº 5 do artigo 14º do Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, para que encerrem o registo das importações referidas no artigo 1º do presente regulamento. Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente